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05/11/2012
trade off
C. M. C. Santos, O Crime cit. (nota TAL supra), p. 211, sustenta que “a crença no merecimento, por parte dos white-collars, de um tratamento menos severo, em virtude da inexistência de violência e da desnecessidade de uma intervenção ressocializadora, nos parece merecedora de algumas críticas. Quanto ao primeiro aspecto – a inexistência de violência –, recordemos o denominado caso Ford Pinto. Os engenheiros da Ford descobriram que um determinado modelo da marca tinha um problema no depósito de combustível em virtude do qual, quando houvesse uma colisão a determinada velocidade, o carro explodiria em chamas. Foi encomendado um estudo relativo aos custos e benefícios, para decidir qual a conduta a adoptar, e a Ford considerou que, tendo em conta a venda estimada de muitos milhares de carros, ‘não valia a pena fazer uma alteração de um dólar por carro para salvar várias centenas de vidas, e durante vários anos continuou a fabricar e a vender um carro que sabia poder tornar-se uma incineradora rolante’ (Cfr Fattah, Criminology – Past, Present and Future, cit., pp. 80-1). Ora, ainda que se considere não existir, em casos como este, qualquer violência na execução, não serão os resultados suficientemente violentos, em si mesmos considerados, para afastar a pretensa menor gravidade da conduta? Mais uma vez, parece-nos que a diversidade de que o crime de colarinho branco se reveste impõe que ‘se separe o trigo do joio’: se há casos de menor necessidade punitiva por força da menor gravidade da infracção, outros há de natureza radicalmente diversa. E o mesmo se diga quanto à menor carência de ressocialização, que deveria justificar a menor severidade da pena, por desnecessária no que respeita às exigências de prevenção especial. Ainda que se acredite no potencial efeito socializador associado ao cumprimento da pena de prisão, vários estudos têm demonstrado que os white-collars nem sempre são, como se julgava, delinquentes não reincidentes, pelo que talvez se possa questionar a necessidade de algum tipo de intervenção destinada a incentivar o cumprimento das normas. E, para além disso, não pode esquecer-se o imperativo de respeito pela prevenção geral positiva ou de integração, cujo patamar mínimo, em casos de danosidade social muito elevada, pode exigir um sancionamento significativo”.
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