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12/11/2012

LEI DA ANISTIA e CASO ARAGUAIA: condenação brasileira pela Corte Interamericana de Direitos Humanos exige outra postura do STF


LEI DA ANISTIA e CASO ARAGUAIA: condenação brasileira pela Corte Interamericana de Direitos Humanos exige outra postura do STF

RESUMO: A ditadura militar brasileira iniciou-se em 1964 e terminou em 1985. Durante seu curso, agentes do Estado torturaram, mataram e desapareceram (sequestro) com os opositores políticos. No ano de 1979, editou-se a Lei da Anistia, para perdoar os crimes políticos e conexos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O objetivo era que o Supremo Tribunal Federal desse uma interpretação segundo a qual a Lei da Anistia não atingisse os agentes do Estado que promoveram a repressão contra os opositores políticos. O STF, no entanto, em abril de 2010, entendeu que referida lei abrangeria os agentes estatais, que, por isso, não poderiam ser investigados e punidos pelos crimes que cometeram durante a ditadura militar.Entre 1972 e 1975, houve o desaparecimento forçado, tortura e detenção arbitrária de 70 pessoas, entre camponeses e membros do Partido Comunista Brasileiro, na guerrilha do Araguaia. Em 1995, essa questão chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.  A Corte Internacional de Direitos Humanos, no dia 24 de novembro de 2010, decidiu que a Lei de Anistia não pode valer, por violar diversos preceitos relacionados aos direitos humanos (vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade de expressão). Ainda, referida Corte Internacional impôs ao Brasil, entre outras, a obrigação de investigar os fatos, julgar e, se o caso, punir os responsáveis. Diante da condenação internacional imposta ao País, o STF fica na obrigação de redefinir a interpretação que deu à Lei de Anistia, o que poderá fazer valendo-se do instituto da mutação constitucional.


Palavras-chave: lei de anistia; ditadura militar brasileira.


1. Introdução


A ditadura militar, no Brasil, inicia-se em 1964 e termina em 1985. No curso desse período histórico de triste lembrança para os direitos humanos, foi editada a Lei nº 6.683, de 19 de dezembro de 1979. Assim dispõe o seu art. 1º, §1º:

Art. 1º - É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram, crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e
Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.”

Como se nota, no ano de 1979, editou-se a Lei da Anistia, para perdoar os crimes políticos e conexos.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O objetivo era que o Supremo Tribunal Federal desse uma interpretação segundo a qual a Lei da Anistia não atingisse os agentes do Estado que promoveram a repressão contra os opositores políticos. O STF, no entanto, em abril de 2010, entendeu que referida lei abrangeria os agentes estatais, que, por isso, não poderiam ser investigados e punidos pelos crimes que cometeram durante a ditadura militar (ADPF 153).
Entre 1972 e 1975, houve o desaparecimento forçado, tortura e detenção arbitrária de 70 pessoas, entre camponeses e membros do Partido Comunista Brasileiro, na guerrilha do Araguaia. Em 1995, essa questão chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.  A Corte Internacional de Direitos Humanos, no dia 24 de novembro de 2012, decidiu que a Lei de Anistia não pode valer, por violar diversos preceitos relacionados aos direitos humanos (vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade de expressão). Ainda, referida Corte Internacional impôs ao Brasil, entre outras, a obrigação de investigar os fatos, julgar e, se o caso, punir os responsáveis.
O objetivo da presente discussão, portanto, é analisar a Lei de Anistia sob o enfoque dado pelo STF e pela Corte Internacional de Direitos Humanos, definindo as obrigações do País em relação a esse tema.
Para que o País não sofra condenações internacionais, em virtude de violação a direitos fundamentais da pessoa humana, entendemos que o STF deverá alterar a decisão que julgou improcedente a mencionada ADPF. O instrumento jurídico de que abrirá mão poderia ser o fenômeno da mutação constitucional.

2. Argumentos do Ministro Relator, Eros Grau, para julgar improcedente a ADPF 153

Por meio da ADPF 153, a OAB buscava a declaração de não recebimento do aludido §1º do art. 1º da Lei nº 6.683, de 19 de dezembro de 1979. Segundo o relatório elaborado pelo Ministro Eros Graus, o objetivo era “saber se houve ou não anistia dos agentes públicos responsáveis, entre outros crimes, pela prática de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao regime militar”.
Os preceitos tidos como violados, conforme a autora da demanda, seriam dignidade humana, princípios democrático e republicano. O pedido era para que a anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 aos crimes políticos ou conexos não se estenderia aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão, contra opositores políticos, durante o regime militar.
Para o relator, no entanto, houve um acordo político, uma transição conciliada, em que se envolveram a própria OAB, a CNBB, o bravo Senador Teotônio Vilela, a ABI, os autênticos do MDB, sindicatos e confederações de trabalhadores. Conclusão: a anistia era ampla, geral e irrestrita.
Ainda, na ideia do então Ministro Eros Grau, a Lei de Anistia deveria ser revogada por lei, e não pelo Poder Judiciário.
Registre-se, no entanto, que Eros Grau entra em contradição, quando sustenta que houve um acordo. Acordo é uma harmonia, uma junção de vontades, o que pressupõe um certo grau de liberdade das partes. É difícil falar em liberdade, num momento histórico em que a divergência era punida com prisão, tortura, desaparecimento, morte. É difícil entender que houve um acordo, quando o Presidente da República tinha a prerrogativa de fechar o Congresso, as Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores. É difícil falar em acordo, quando os subversivos, se não aceitassem, poderiam morrer, nas palavras do próprio Eros Grau: “Ocorre que os subversivos a obtiveram, a anistia, à custa dessa amplitude. Era ceder e sobreviver ou não ceder e continuar a viver em angústia (em alguns casos, nem mesmo viver)”.

3. Contexto histórico


Em primeiro lugar, é preciso dizer que o Direito não pode ser visto como um átomo disperso. O Direito faz parte da vida, e a vida não vive sem a história, sem a interação dos seres num certo tempo, lugar e debaixo de algumas condições materiais que lhes permitem a existência.
Qualquer decisão acerca da Lei da Anistia não pode desconsiderar o contexto histórico em que foi editado referido diploma legal.
É que o ser humano está imerso numa certa realidade social. A filosofia idealista nos quer apresentar um homem abstrato que não existe. Precisamos empreender uma crítica das condições, da realidade histórica, para que possamos transformar essa realidade (KARL MARX e FRIEDRICH ENGELS: 2007).
É por isso que a interpretação que se dê à Lei da Anistia não pode desconectar-se dessa realidade concreta.
Não é possível um juízo de simples subsunção dessa Lei à Constituição Federal de 1988. O fenômeno da recepção, como acontece com qualquer outro fenômeno jurídico, deve-se apegar ao acontecido, mergulhar nas vísceras do real, imergir na vida vivida, sem o quê a interpretação servirá ao mundo dos robôs, dos extraterrestres, em que os interesses e angústias dos homens e mulheres de carne e osso serão o espantalho que assusta, mas que não vive, que afasta, mas não sente, que não respira, não fala, não se alimenta e não pensa.
Herdado da sociologia, esse método, dito pluriestrutural, aplica-se integralmente ao Direito. Busca partir da realidade social, com suas relações de opressão, na sua profundidade histórica, e construir a interpretação. O fenômeno do Direito não se desapega do fato, do mundo vivido, das relações de poder empreendidas no seio da sociedade.
A metodologia jurídica, nesse sentido, não se estanca, reconhece sua própria força na força dos fatos da vida. O componente alienador e opressivo que carrega o Direito, nas sociedades desiguais e despidas de direitos sociais e individuais, em suma, o componente ideológico, não passa despercebido de todos os institutos jurídicos. Assim, o diálogo com o justo, o justo real e visceralmente jungido aos problemas humanos, torna-se um elemento exemplar na interpretação jurídica.
Trata-se de conceber a justiça a partir das situações concretas. As situações concretas são o ser-no-mundo, de Heidegger, o ser de carne e osso, de Marx, a partir do quê se obtém uma compreensão a respeito da vida, uma estrutura antecipadora que iluminará a interpretação, inclusive a jurídica.
Assim, a compreensão sorve o líquido vivo da história, história que “é a condição prévia para que o ente seja um ser-no-mundo. Não há uma contraposição entre sujeito e objeto, e sim uma fusão entre ambos a partir de sua historicidade” (LENIO STRECK: 2011).
Somos da opinião de que os julgamentos devem infiltrar-se nas águas da realidade social. O Direito, se quiser entregar-se à navegável e límpida justiça, deve dialogar com a vida concreta, com as angústias e sofrimentos de um povo, com as relações de poder que governam um certo organismo social.
Em palavras outras, o Juiz deve interessar-se pela vida vivida, nas palavras do maior de todos os Presidentes do Supremo Tribunal Federal, Ayres Britto: “O que entendo é que quando você se interessa pela vida vivida, aguça a sensibilidade na busca da Justiça. Se você não buscar inspiração na vida vivida para saber dos anseios mais legítimos das pessoas, sua sensibilidade fica opaca (...). A realidade tira a viseira dos olhos. Isso eu chamo de humanismo”.
Em termos poéticos, antenados afetivamente com a vida, tem-se que para falar de justiça, necessitamos falar de amor. Porque o Direito precisa da justiça, e a justiça necessita do amor.
O poeta Ovídio nasceu em 43 a.C e morreu em 17 a.C. Estudou em Roma, e em Roma conquistou a sociedade de lá, com poemas finos e sensíveis.
Para ele, a arte do amor precisa ser aprendida. É preciso conhecê-la, para podermos amar. É a arte com que a vela e o remo são manejados que permite às naus navegarem rapidamente, a arte que permite às carruagens correrem ligeiras; a arte deve governar o amor”.
Assim também se passa com a justiça, que precisa de uma arte, e sua arte é, mesmo, a realidade vivida.
Mas, para descortinarmos a realidade vivida, é preciso viver. Simples. Viver. Sofrer com a angústia do outro. Colocar-se no lugar e na situação e na realidade daquele que julgamos, penetrarmos a sua dor, ouvir seus gritos de sofrimento.
O amor, dizia Ovídio, é selvagem, muitas vezes rebelde aos ensinamentos, mas é uma criança, é uma idade maleável e que se deixa guiar.
A justiça, também. Sua selvageria em verdade é o que a marca. Num mundo insensível, a justiça sente, numa vida regrada, a justiça transgride, numa casa que repete, a justiça diferencia. A selvageria da justiça é o que a destaca e que a faz recuperar a visão de que os dramas humanos são os homens de drama que vivem robôs, sem amar, sem sentir, sem poetar, sem auscultar os gemidos do peito enfermo.
A justiça, tal como o amor, também é uma criança. O  justo se entrega aos ensinamentos dela, e a vida renasce, e o sol brilha, e o vento sopra fresco e sereno na serena e vivaz natureza. A justiça se torna criança, uma criança domada pela singeleza do amor.
Mas enganam-se os que pensam que a justiça é mansa. Ela funciona como o amor, o amor que me obedece, “ainda que atravesse meu coração com as suas flechas e que agite e branda as suas tochas. Mais violentamente o Amor me transpasse, mais violentamente ele me abrase, melhor saberei me vingar das feridas que ele me fez” (Ovídio).
O amor não é uma obra acabada. “Antes de mais nada, preocupe-se em achar o objeto de seu amor, soldado que, sem experiência, pela primeira vez enfrenta combates. Em seguida, consagre seus esforços para enternecer a jovem que lhe agrada e, em terceiro lugar, para fazer durar seu amor. Eis nossos limites; eis o caminho por onde nossa carruagem deixará seu traço; eis a baliza que deverá segurar a roda lançada a toda velocidade”.
Assim também a justiça. Demanda procura constante, uma investigação profunda nas delicadas e intrincadas relações sociais e de poder.
É assim que se encarará a análise acerca da Lei da Anistia: com o recheio do componente histórico, em diálogo com a viva vivida, o mundo concreto dos seres humanos de carne e osso, a verdade histórica que marcou o regime ditatorial brasileiro, as relações de poder econômico-políticas subjacentes àquela ordem autoritária.
Nesse sentido, a impunidade dos torturadores significará que a democracia não pune aqueles que a violaram (a própria democracia), o que torna frágil a tessitura das liberdades e direitos individuais.
Para além disso, implica deixar contaminadas as instituições, mormente as policiais, com elementos que serviram com gosto à ditadura, sem assaltos à consciência, permitindo que o Estado seja dirigido por pessoas que destruíram as liberdades individuais.
Eichmann era um funcionário comum no regime nazista. Cumpria ordens. Era o responsável burocrático por deportar milhões de judeus para os campos de extermínio nazista.
Em 1961, Eichmann foi julgado, no Estado de Israel e sentenciado à pena de morte. Os nazistas julgados na Alemanha em geral receberam penas brandas. O julgamento de Eichmann, portanto, foi marcante para lembrar que o povo alemão não se importava com o próprio passado, com a presença de assassinos à solta no próprio País (ARENDT: 2009).
Mas uma questão delicada aparecia: a possibilidade de se encontrarem nazistas prósperos econômica e ou politicamente, ou seja, pessoas influentes instaladas nas administração pública, no mundo empresarial, no mundo jurídico e no mundo acadêmico (ARENDT: 2009).
Os mesmos questionamentos podem ser levados ao Brasil: os facínoras, travestidos de agentes de estado, não são punidos no Brasil por quê? Ao lado deles, não poderia haver juristas que endossaram a tortura, com pareceres e teses jurídicas? Não é possível encontrarmos empresários ricos que financiaram os crimes contra a humanidade e estão vivos até hoje, em posição de destaque no cenário econômico? Não pode haver torturadores e defensores da tortura em partidos políticos no Brasil, ou mesmo em universidades, ou dentro da própria polícia?
As semelhanças históricas entre as atrocidades nazistas e as cometidas pelos agentes da ditadura brasileira não param por aí. No final da segunda guerra, quando sabiam que seriam derrotados, nazistas propuseram um “comitê de conciliação”, formado pelos nazistas responsáveis pelos massacres e por sobreviventes judeus (ARENDT: 2009). Eis a nossa Lei de Anistia, a nossa conciliação entre torturadores e vítimas.
É sorvendo os acontecimentos históricos que a Lei de Anistia deve ser interpretada juridicamente.


3.1. Violação generalizada a direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, vida, integridade física etc.


Para bem situarmos que os agentes estatais não davam a mínima aos direitos fundamentais, é preciso relembrar alguns fatos.
Por meio do PACOTE DE ABRIL (1977), 1/3 dos senadores passaram a ser indicados pelo GENERAL-PRESIDENTE (GEISEL). Objetivo: garantir a vitória da ARENA nas eleições parlamentares de 1978 – senadores biônicos (alusão a uma série de TV, “O Homem de 6 milhões de dólares”: o herói, meio humano, meio máquina, era chamado de “homem biônico“) (Coleção Caros Amigos, Fascículo 11, Governo Geisel, A abertura, p. 324).
No dia 1º de abril de 1976, o Deputado federal Lysâneas Maciel, do MDB fluminente, é cassado por chamar, a ditadura, de ditadura.
Antes disso, no dia 9 de fevereiro de 1967, foi editada a Lei de Imprensa. Essa lei permitia censores nas redações, os quais vetarão notícias sobre prisões arbitrárias, tortura, cassações, escândalos no governo, produção artística ‘subversiva’ ou ‘ofensiva aos bons costumes’ (Coleções Caros Amigos, Fascículo 4, p. 101).
Uma das formas de torturar os que se opunham às ideias dos generais era a chamada Geladeira: “depois dos espancamentos, trancavam a vítima, despida, numa cela sem janelas de 1 metro e meio quadrado, onde era submetida a ciclos de calor e frio, ruído e silêncio, escuridão e pisca-pisca, de luzes estroboscópicas, efeitos capazes de desencadear um colapso nervoso total. Queriam aniquilar quem sequer pensasse em derrubar a ditadura” (fonte: Coleção Caros Amigos, Fascículo 7, Governo Médici, A tortura, p. 195).
Um caso emblemático, de assassinato, comoveu o País. Stuart Edward Angel Jones foi preso e morto no dia 14 de junho de 1971. Tinha 26 anos. “Foi torturado, amarrado à traseira de um jipe e arrastado pelo pátio do quartel, com a boca aberta presa ao cano de escapamento”.
Sua mãe, Zuzu Angel, estilista, usou as costuras para sensibilizar o mundo. A ditadura enfureceu. 5 anos após a morte do filho, Zuzu morreu em misterioso acidente de trânsito. Na semana anterior, a mulher havia enviado uma carta a Chico Buarque: “Se eu aparecer morta, por acidente ou outro meio, terá sido por obra dos assassinos do meu amado filho”.
Chico Buarque e Gilberto Gil, em homenagem ao rapaz, compuseram a música Cálice: “quero cheirar fumaça de óleo diesel/ embriagar até que alguém me esqueça” (fonte: Coleção Caros Amigos, Fascículo 7, Governo Médice, A tortura, p. 203).

4. Argentina – punição aos torturadores


No dia 22 de dezembro de 2010, a Justiça Argentina (um Tribunal de Córdoba) condenou o ex-ditador Jorge Rafael Videla, de 85 anos, à prisão perpétua, por participação no assassinato de 30 presos políticos durante a ditadura militar no País (1976-1983).
Videla governou a Argentina durante os cinco primeiros anos da ditadura e é considerado o principal arquiteto do plano de repressão estatal que resultou em 30 mil mortos e desaparecidos.
Essa foi a primeira condenação de Videla, após o Congresso Nacional, em 2003, anular as leis de anistia e indulto.
Durante o ano de 2010, a Justiça Argentina condenou 66 militares e civis por repressão durante a ditadura. 800 réus aguardavam em julgamento, metade deles já presos preventivamente.
Em abril de 2010, um outro ex-ditador argentino, Reynaldo Bignone, de 82 anos, fora julgado por crimes contra a humanidade e condenado a 25 anos de prisão.
Para bem entender a ditadura argentina, cerca de 30 mil pessoas desapareceram entre os anos de 1976 e 1983. Integrantes das Juntas Militares, inclusive o ex-ditador Videla, foram condenados em 1985 à prisão perpétua. Os militares subordinados foram anistiados.
Em 1989 e 1990, o presidente Carlos Menem decretou indultos que colocaram em liberdade os comandantes condenados em 1985.
Em 2003, o Congresso Nacional anulou as leis de anistia e os indultos de Menem. Isso foi possível graças ao apoio do Presidente Nestor Kirchner.
Em 2010, conforme já dito, o ex-ditador Videla fora condenado à prisão perpétua. Ele responde, além disso, por dezenas de processos, por crimes como tortura, sequestro e rapto de bebês. A sentença de 2010 refere-se à execução de 31 presos políticos, em 1976, na cidade de Córdoba (os dados acima foram colhidos da Folha de S. Paulo, A18, Quinta-feira, 23 de dezembro de 2010).
Na manhã de 18 de fevereiro de 1977, Nélida Azucena Soza Forti tinha acabado de embarcar no voo para Caracas. Ela e seus seis filhos – de 6 a 16 anos, incluindo Alfredo Forti, o mais velho.
Tiveram que desembarcar. A mãe e a criança foram recebidas pela polícia de Buenos Aires, subordinada ao Exército. Com os olhos vendados, foram colocadas em dois carros.
Uma semana depois, “as crianças reapareceram vendadas com lençol e amarradas na árvore de uma praça no Parque Patrícios” (LUIZ CLÁUDIO CUNHA.: 2012). A mãe, presa e transferida, frequentou algo parecido com um campo de concentração e depois não foi nunca mais vista. A ordem de prisão e transferência partiu de Antonio Domingo Bussi, que comandava a repressão mais feroz à guerrilha urbana.
Alfredo Forti, o filho mais velho de Azucena, tornou-se Secretário de Assuntos Internacionais da Defesa na Argentina. Revogadas as leis de anistia, ele decidiu, em 2005, processar Antonio Domingo Bussi por sequestro das crianças e desaparecimento da mãe de Alfredo.
No final da década de 1990, casualmente Alfredo encontrou Antonio Domingo Bussi, num voo. Alfredo disse ao militar: “Está vendo esta faca? Não tenho problema nenhum em cravá-la cinco vezes em você. Mas a formação que recebi de minha mãe me diz que esta não seria a maneira certa de resolver as coisas. Eu quero te ver apodrecer no cárcere!” – “amaldiçoou Alfredo, deixando para trás, tremendo, o homem que fazia a Argentina estremecer na década de 1970”  (LUIZ CLÁUDIO CUNHA.: 2012).
Revogadas as leis de anistia pelo Governo Kirchner (Ponto Final e Obediência Devida), o general Alfredo Bussi passou a responder por outros 800 processos por sequestro, tortura e morte. Foi condenado à prisão perpétua em 2008. Não conseguiu ver as outras condenações, porque morreu aos 85 anos de idade.

5. Fundamentos para o julgamento dos crimes contra a humanidade


O Estado brasileiro, por meio de alguns de seus agentes, cometeu crimes graves contra os opositores políticos. Desde a violação sistemática à liberdade de manifestação do pensamento, até tortura, desaparecimento e homicídio.
Acontece que a ditadura militar brasileira iniciou-se em 1964 e terminou em 1985.
No Brasil, como se sabe, o prazo máximo de prescrição penal é de 20 anos.
Como, então, punir os agentes da ditadura militar, se eles teriam sido perdoados pela Lei de Anistia, além de o prazo prescricional de 20 anos já ter alcançado seu curso?
Duas questões, portanto, devem ser solucionadas. A primeira, a da prescrição, a segunda, a da anistia.
Em primeiro lugar, entendemos que os delitos de homicídio, desaparecimento (sequestro), tortura, praticados sistematicamente pelos agentes de Estado, durante a ditadura militar brasileira, caracterizam crimes contra a humanidade ou de lesa-humanidade. Esses crimes são insuscetíveis de anistia ou prescrição.
Os crimes contra a humanidade foram definidos, pela primeira vez, pelo artigo 6.c do Estatuto do Tribunal de Nuremberg. Foram aqueles praticados pelo Eixo, como “o homicídio, o extermínio, a escravidão, a deportação e outros atos desumanos cometidos contra a população civil antes da guerra ou durante a mesma, a perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos na execução daqueles crimes que sejam competência do Tribunal ou relacionados aos mesmos (...)” (Estatuto do Tribunal de Nuremberg, art. 6º, c).
Por meio da Resolução 95, de 11.12.1946, a Organização das Nações Unidas editou a Resolução 95, de tal sorte que se ratificou a referida definição de crimes contra a humanidade.
Como se nota, o que caracteriza os crimes contra a humanidade é a especificação do contexto e a motivação com que praticados. O contexto é de ser praticado dentro de um padrão generalizado e repetitivo de perseguição contra grupo determinado da sociedade civil. A motivação pode ser qualquer uma (política, ética, religiosa, racial) (WEICHERT: 2008).
Essa definição foi confirmada pelos Estatutos dos Tribunais Internacionais para a Ex-Iugoslávia (25.05.1993) e Ruanda (8.11.1994).
Por sua vez, temos o Estatuto de Roma (17.7.1998), que criou o Tribunal Penal Internacional. Por meio do art. 7º desse Estatuto, ratificado e promulgado pelo Brasil em 2002 (Dec. 4.388, de 25.9.2002), definiu-se novamente a figura do crime contra a humanidade, nestes termos; ”para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por ‘crime contra a humanidade’, qualquer um dos atos seguintes, quando cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático (grifei), contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque (...)”.
Posta essa definição, o Estatuto de Roma lista os delitos: “a) homicídio; b) extermínio; c) escravidão; d) deportação ou transferência forçada de uma população; e) prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das norams fundamentais de direito internacional; f) tortura; g) agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identifico, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) desaparecimento forçado de pessoas; j) Crimes de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental”.
A partir daí, é possível obter uma noção do que seja crime contra a humanidade, o que já foi adotado até mesmo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Trata-se de atos desumanos, praticados de forma generalizada e sistemática contra uma população civil, em tempos de guerra e de paz. Os atos desumanos são o homicídio, a tortura, as execuções sumárias, os desaparecimentos forçados (WEICHERT: 2011).
Não há dúvida de que os atos praticados pela ditadura militar brasileira (1964 a 1985) podem ser caracterizados como crimes contra a humanidade.
É que o Estado se valeu de todo o seu aparado, para promover um ataque generalizado e sistemático contra a dissidência política, praticando crimes de homicídio, tortura, desaparecimento forçado, inibindo a liberdade de manifestação de pensamento.
Para tanto, organizou-se por meio das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), da Polícia Federal e polícias estaduais. Em São Paulo, esses serviços foram agrupados, por intermédio da Operação Bandeirante (Oban), chefiada pelo Comandante do II Exército (WEICHERT: 2011).
O modelo da Oban, dado o seu sucesso na repressão, foi difundido no País, daí nasceram os Destacamentos de Operações de Informações/Centros de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), no âmbito do Exército (WEICHERT: 2008).
Estima-se que mais de 30.000 cidadãos foram presos e torturados durante o regime militar, havendo 400 casos de homicídios e desaparecimentos forçados (WEICHERT: 2011).
Sabe-se que o Brasil passou de um regime militar para outro, democrático. Mas isso não basta para reconciliar a sociedade e sepultar as violações aos direitos humanos.
Nesse sentido, cumpre à Justiça de Transição (Transicional) seguir três princípios básicos: verdade, justiça e reparação. A verdade traduz no esclarecimento histórico(comissões da verdade) e judicial (investigação das instituições componentes do sistema de justiça). A justiça significa punir as pessoas que praticaram os crimes contra a humanidade. A reparação quer dizer compor os danos ocasionados às vítimas (WEICHERT: 2011).
A concretização desses três princípios, aliás, serve para a concretização de um quarto princípio: a não-repetição. Isto é, a Justiça de Transição, consubstanciando os três princípios, evita que novos regimes autoritários sejam implantados, porque aponta que os atos arbitrários jamais ficarão impunes (WEICHERT: 2011).
No dia 6.11.1992, o Brasil promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de são José da Costa Rica), por meio do Dec. 678/92. Posteriormente, por intermédio do Dec. 4.463, de 8.11.2002, a Corte Interamericana de Direitos Humanos foi tida como de competência obrigatória no Brasil, para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. Fica a questão: os atos da ditadura militar brasileira são anteriores. Podem, então, ser punidos pela referida Corte?
Em várias decisões, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem decidido que, havendo continuidade ou permanência na violação de direitos humanos (grifei), limitações temporais contidas em atos de ratificação da Corte não eximem os Estados-parte de punirem as violações ainda que perpetradas anteriormente.
Assim, como o Brasil vem mantendo a situação de impunidade, por omissão na investigação e punição aos crimes contra a humanidade, a Corte tem competência para julgar, ainda que os atos sejam anteriores à Convenção Interamericana de Direitos Humanos e ao reconhecimento da competência da Corte para julgar violações ocorridas no Brasil (WEICHERT: 2011).
Ainda, à luz da jurisprudência da Corte Internacional de Direitos Humanos, as instituições internas dos países têm a obrigação de investigar e punir os violadores dos direitos humanos. Disposições internas, que prevejam anistia e prescrição de crimes contra a humanidade, não têm valor jurídico.
A própria Constituição Federal de 1988, que instaurou uma ordem democrática, estatui que a República Federativa do Brasil rege-se, nas relações internacionais, pelaprevalência dos direitos humanos (CF, art. 4º, inciso II).

5.1- Crimes contra a humanidade não são passíveis de prescrição

Fixou-se, pois, que os desaparecimentos forçados, tortura e homicídio praticados por agentes da repressão estatal brasileira, durante os anos de 1964 e 1985, caracterizaram crimes contra a humanidade.
Firmada essa ideia, cumpre asseverar que esses crimes são imprescritíveis, cumprindo ao Estado brasileiro investigar e punir os responsáveis.
Indaga-se: o prazo maior de prescrição no Brasil não é de 20 anos? Esses crimes não estariam prescritos?
A resposta é negativa.
Para chegar-se a essa conclusão, é preciso interpretar com cuidado algumas convenções internacionais que tutelam direta ou indiretamente os direitos humanos, bem assim a legislação interna brasileira.
No ano de 1968, a Assembleia Geral da ONU aprovou a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade. No art. 1º, item 2, ficou estatuída a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, cometidos em tempo de guerra e tempo de paz, tal como definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8.8.1945, posteriormente confirmados pelas Resoluções 3 (I) e 95 (I) da Assembleia Geral das Nações Unidas (13.2.1946 e 11.12.1946).
Neste ano de 1968, o Brasil estava num dos momentos mais duros da ditadura militar. Evidente que não promulgou referida convenção.
Acontece que dita convenção consagrou um valor intrínseco à proteção dos direitos humanos, ou seja, a possibilidade de punição dos crimes contra a humanidade, o que representou “a consagração normativa do que já era um princípio costumeiro” (WEICHERT: 2011).
É preciso um esclarecimento, antes de tudo: o princípio da imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade constitui um princípio de direito humanitário ou de direito das gentes.
Os princípios de direito humanitário ou de direito das gentes estão consagrados, na ordem jurídica internacional, desde 1907, ano em que se editou a Convenção concernente às Leis e Usos da Guerra Terrestre, firmada em Haia. A ratificação pelo Brasil se deu no ano de 1914.
Por intermédio desse documento internacional, o Brasil reconheceu o caráter normativo dos princípios de direito das gentes, preconizados pelos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas exigências da consciência pública.
Nessa ordem de ideias, desde 1914, o direito brasileiro reconhece expressamente o valor vinculante dos princípios internacionais de proteção do direito das gentes, dentre os quais se inclui o princípio da imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade (WEICHERT: 2008).
É por isso que a Convenção sobre Imprescritiblidade dos Crimes de Guerra e de Lesa-Humanidade, de 1968, não inovou para instituir a figura da imprescritibilidade desses delitos, apenas consolidou documentalmente o que era um princípio geral de direito internacional.
Em outras palavras, existe mesmo um princípio de direito internacional humanitário que fixa a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e de guerra. Esse princípio vem sendo repetido no bojo de diversos documentos internacionais, a culminar com o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional.   
Aliás, a jurisprudência das Cortes Internacionais é no sentido de que os princípios de direitos humanos do direito internacional são obrigatórios, mesmo aos Estados que não firmaram o ato convencional. Assim decidiu a Corte de Haia, em 1951, bem assim a Corte Internacional de Justiça, em 1996. A Assembléia Geral da ONU (por meio da Resolução 3.074, de 3.12.73) entendeu que os crimes de guerra e contra a humanidade serão investigados e punidos, em qualquer lugarem qualquer data, de modo que os Estados não podem impedir, nem por lei ou por qualquer outra forma, a investigação e punição.
Porque investigar e punir os crimes de lesa-humanidade significa uma imposição a todos os Estados, mesmo aos que não assinaram o ato convencional, entende-se tratar-se deobrigação erga omnes do direito internacional, que alcança toda a comunidade de Nações.
Daí é possível afirmar que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade corporifica um costume internacional, um princípio geral internacional e umaobrigação erga omnes, exigível de todos os Estados (WEICHERT: 2011).
Assim, os crimes praticados por agentes do estado brasileiro (tortura, homicídio, desaparecimento forçado), traduzidos como crimes de lesa-humanidade, porque praticados de forma sistemática e generalizada contra os opositores políticos, não foram alcançados pela prescrição, devendo, a qualquer momento, ser investigados e, constatada a responsabilidade, punidos.


5.2- Crimes contra a humanidade não são passíveis de anistia


Como já dito, em 1979, durante a ditadura militar brasileira, foi editada a Lei nº 6.683, de 19 de dezembro de 1979. Assim dispõe o seu art. 1º, §1º:

Art. 1º - É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram, crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e
Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.”


Cumpre saber se referida lei anistiou apenas os opositores políticos, ou também os agentes estatais que cometeram homicídios, torturas e desaparecimentos forçados contra civis que discordam do regime autoritário.
A análise partirá, num primeiro momento, no plano do direito interno, para, depois, realizar uma incursão sobre conceitos e institutos do direito internacional.
No plano interno, é possível dizer que a Lei de Anistia abrangeu os crimes políticos e os conexos com estes. Os conexos são, nos termos da dicção legal, “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.
O conceito de crime político, no Brasil, deve ser extraído da Lei nº 7.170/83 (Crimes contra a Segurança Nacional).
Assim, o crime comum é o regido pelos princípios gerais do Direito Penal. Por exclusão, o que não é crime político, é crime comum.
Há três critérios para definir-se o crime político: a) objetivo: ataque a bens jurídicos do Estado Democrático, ao território nacional ou à soberania; b) subjetivo: crime cometido com motivação política; c) misto.
O Brasil adotou o critério misto, conforme se nota da Lei nº 7.170/83 (GOMES: 2007).
Nesse sentido, para a caracterização de um crime político, é preciso que o agente ataque bens jurídicos relacionados ao Estado Democrático, ao território nacional ou à soberania nacional, além de ter motivação política.
Sem um desses requisitos, o crime político não se perfaz.
Ora, os agentes estatais, durante a ditadura militar, se tinham motivação política, não visavam a atacar o Estado, mas sim proteger o Estado autoritário. Se não praticaram crime político, que é o principal, não podem ter praticado crime conexo, que é o acessório.
Não são passíveis de anistia, portanto.
Para piorar, não houve a conciliação referida pelo Ministro Eros Grau. Um Congresso em que 1/3 dos senadores eram escolhidos pelo regime autoritário, como se falar em conciliação? Como o próprio Ministro Eros Grau disse em seu voto, se os opositores não aceitassem o “acordo”, eles, opositores, poderiam ser mortos, o que descaracteriza qualquer tipo de conciliação ou concordância, traduzindo-se, a anistia, uma verdadeira imposição.
No plano internacional, do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, a Lei de Anistia é inválida. Em verdade, traduz verdadeira “autoanisita”, que o regime autoritário concedeu a si próprio.
Isso porque, como dito, o Congresso Nacional, que editou a lei, era dominado pelo próprio regime. Qualquer parlamentar que ousasse criticar a ditadura era cassado. 1/3 dos senadores eram escolhidos pelos militares.
A jurisprudência das cortes internacionais, mesmo a da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é no sentido de que regimes autoritários não podem conceder autoanistias. Isso porque são incompatíveis com a letra e o espírito da Convenção Americana de Direitos Humanos, deixando indefesas as vítimas e conduzindo à perpetuação da impunidade (WEICHERT: 2011).
É preciso deixar claro que nem tudo que é legal no plano do direito interno o é na estrutura do direito internacional, sobretudo quando em jogo valores fundamentais, como a verdade e a justiça. Trata-se de artifícios de impunidade, por intermédio dos quais os violadores dos direitos humanos concedem a si próprios imunidade (WEICHERT: 2011).
Havendo conflito entre o direito interno e o direito internacional, o que prevalece é a norma que melhor tutela os direitos da pessoa humana. Aplica-se a norma que melhor favorece a vítima, daí surgindo o princípio da norma mais favorável, seja ela do Direito Internacional, seja do Direito interno (PIOVESAN: 2007).
Assim no plano interno bem como no âmbito internacional, a Lei de Anistia, de 1979, é inválida.


6. Casos em andamento na Justiça Federal



Caso 1:  No dia 30 de agosto de 2012, a Justiça Federal de Marabá, no Estado do Pará, recebeu ação penal contra Sebastião Curió Rodrigues de Moura (coronel da reserva do Exército brasileiro) e contra Lúcio Augusto Maciel (major da reserva). Os dois são acusados pelo sequestro qualificado de militantes políticos durante a Guerrilha do Araguaia, todos desaparecidos até hoje. O MPF baseia-se na condenação que o Brasil sofreu pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em que se entendeu que o País não responsabilizou os repressores estatais da Guerrilha do Araguaia (http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_criminal/justica-recebe-denuncia- contra-militar-por-sequestro-na-guerrilha-do-araguaia. Acesso em 2.11.2012). O caso tornou-se a primeira ação penal recebida no Brasil, por crimes supostamente praticados por agentes da ditadura militar brasileira. A atuação do MPF recebeu elogios do Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas (http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/03/onu-elogia-denuncia-contra-curio-por-crimes-durante-ditadura.html. Acesso em 2.11.2012).

Caso 2: O MPF ofereceu denúncia contra o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra (e dois delegados estaduais, uma aposentado, outro, ainda na ativa), comandante do Departamento de Operações Internas de São Paulo (Doi-Codi-SP), no período de 1971 a 1974. A ação penal foi recebida no dia 23 de outubro de 2012, pela 9ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo. A acusação dá conta de que o corretor de valores Edgar Aquino Duarte fora sequestrado.
Segundo a decisão da Justiça Federal, a Lei da Anistia não se aplica ao caso, porque o sequestro perdura até hoje, só vai cessar quando a vítima for posta em liberdade ou quando os restos mortais forem encontrados (In: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_criminal/23-10-12-justica-federal-recebe-denuncia-contra-ustra-por-sequestro-de-edgar-de-aquino-duarte. Acesso em 2.11.2012).


7. Interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da Lei da Anistia – caso Guerrilha do Araguaia



A Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu, à Corte Interamericana, o caso da Guerrilha do Araguaia. Nesse episódio, há o relato de prisão arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre camponeses e integrantes do Partido Comunista do Brasil.
A acusação contra o Estado brasileiro, por não investigar e punir os agentes estatais responsáveis por esses crimes, era a de violar os seguintes dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial), todos, como dito, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com as obrigações previstas nos artigos 1.1 (obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da mesma Convenção.
Segundo a Corte Interamericana, está comprovado que houve o desaparecimento forçado de 62 pessoas na Guerrilha do Araguaia (1972-1974), e que foram localizados os restos mortais de apenas duas. Assim, restam desaparecidas 60 pessoas.
Diante disso, em sentença proferida no dia 24 de novembro de 2010, “a Corte Interamericana conclui que o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 3, 4, 5 e 7, em relação ao artigo 1.1, da Convenção Americana, em prejuízo das seguintes pessoas (...)”.
Ainda, a Corte, citando o entendimento de outras cortes e de organismos de proteção dos direitos humanos, referiu que Leis de Anistia são incompatíveis com o sistema de proteção internacional de direitos humanos. Mencionou o entendimento da Corte Europeia de Direitos Humanos: “161. No Sistema Europeu, a Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que é da maior importância, para efeitos de um recurso efetivo, que os processos penais referentes a crimes, como a tortura, que impliquem violações graves de direitos humanos não sejam prescritíveis, nem passíveis de concessão de anistias ou perdões a respeito”.
A Corte Interamericana também faz referência a decisões proferidas pelos Tribunais Constitucionais do Peru, Chile, Colômbia, Argentina e Uruguai. Por meio dessas decisões, as leis de anistia foram consideradas inválidas, por violarem o direito internacional de proteção dos direitos humanos.  
Interessante é a situação do Peru. Diante das decisões da Corte Interamericana, o Tribunal Constitucional entendeu que os processos absolutórios, ou seja, em que a Lei de Anistia foi aplicada, são nulos, devendo-se adotar outro entendimento a respeito, para investigar, responsabilizar e punir os que violaram os direitos humanos. Vejamos os dizeres da Corte Interamericana, ainda no caso da “Guerrilha do Araguaia”:

.
“166. Por outro lado, o Tribunal Constitucional do Peru, no Caso de Santiago Martín Rivas, ao resolver um recurso extraordinário e um recurso de agravo constitucional, precisou o alcance das obrigações do Estado nesta matéria236:

‘[O] Tribunal Constitucional considera que a obrigação do Estado de investigar os fatos e sancionar os responsáveis pela violação dos direitos humanos declarados na Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos não somente compreende a nulidade daqueles processos a que houvessem sido aplicadas as leis de anistia [...], após ter-se declarado que essas leis não têm efeitos jurídicos, mas também toda prática destinada a impedir a investigação e punição pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal.
‘No mérito[,] o Tribunal considera que as leis de anistia [em questão] são nulas e carecem, ab initio, de efeitos jurídicos. Portanto, também são nulas as resoluções judiciais expedidas com o propósito de garantir a impunidade da violação de direitos humanos cometida por [agentes estatais]’ ”.

Sobre o entendimento do STF a respeito da Lei de Anistia, a Corte Interamericana reconheceu que os juízes estão submetidos ao império da lei. Mas o império da lei não é apenas respeitar as disposições legais de ordem interna. Significa, também, promover um controle de convencionalidade, para averiguar se as leis internas estão de acordo com os tratados internacionais. Nesse sentido, respeitar os tratados internacionais constitui obrigação de todos os órgãos e instituições do Estado brasileiro, no que se inclui o próprio Poder Judiciário: “Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana”.
Assim, a Corte Interamericana considerou que o Brasil é responsável pelo desaparecimento forçado dos opositores políticos que lutaram na Guerrilha do Araguaia. Entendeu que o País desobedeceu aos dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos que tutelam o direito à personalidade jurídica, vida, liberdade pessoal, liberdade de expressão, integridade pessoal.
Diante disso, referida Corte condenou o Brasil pela grave violação de direitos humanos produzida contra os referidos opositores políticos, determinando ao País que investigue e, identificados os responsáveis, puna-os, com as sanções criminais pertinentes.



8. Necessidade de o STF readequar seu posicionamento – fenômeno da Mutação Constitucional


O STF, no julgamento da ADPF nº 153, reconheceu a validade da Lei de Anistia, ou seja, a recepção do diploma legal em relação à CF/88.
Posteriormente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o desaparecimento forçado de opositores políticos durante a Guerrilha do Araguaia, entendeu que a Lei de Anistia não tinha validade frente ao Direito Internacional dos Direitos Humanos.
O Conselho Federal da OAB, então, opôs embargos de declaração contra a decisão do STF na Lei da Anistia. Sustentou que a Corte Suprema deixou de pronunciar-se sobre a seguinte questão: sequestro e desaparecimento forçado, por serem crimes permanentes, não estariam sendo praticados até hoje, de modo que não seria o caso de investigação e punição?
O segundo ponto, questionado nos embargos: diante da condenação que o Brasil sofreu pela Corte Interamericana, o STF não deveria declarar inválida a Lei de Anistia?
A questão, em termos técnicos, é simples e envolve o fenômeno da mutação constitucional.
Fenômeno que diz respeito à alteração informal da Constituição, quer dizer que o sentido e alcance das normas constitucionais podem ser alterados, sem que ocorra uma alteração formal do texto constitucional via emenda. Exemplo típico é o da norma prevista na Constituição, que prevê a união estável entre homem e mulher, que, posteriormente, foi estendida para as uniões homoafetivas (STF, ADI nº 4.277; ADPF nº 132, rel. Min. Ayres ritto, j. em 5.5.2011, Plenário, DJE 14.10.2011) (SARLET: 2012).
Assim, para que o Estado brasileiro compatibilize sua atuação às normas internacionais de direitos humanos, deverá, o STF, dar provimento aos embargos de declaração e julgar procedente a ADPF nº 153, de tal sorte que a Lei de Anistia seja declarada inválida, ou não objeto de recepção, diante da CF/88.
Mas, para além da questão técnica, outra há, mais importante, que inviabiliza o desenvolvimento social do País, com as forças conservadoras sempre mantendo hígidas as suas ideias em contraponto à inauguração de uma democracia efetiva no Brasil.
O fim da ditadura militar trouxe ao palco político novos atores sociais. No entanto, a emergência desses agentes não foi suficiente para romper a secular estrutura social de dominação, ao contrário, revelou as forças de repetição e conservadorismo que impedem a transformação social. Florestan Fernandes aponta a existência de uma sociedade estamental – e não de classes – jungida a um sistema colonial em que reina o conservadorismo. Nesse ambiente, a sociedade de classes e a revolução burguesa por ela engengrada introduz-se precariamente entre nós, de tal forma que se compromete com o passado e valoriza as estruturas do antigo regime. Daí que o nosso capitalismo é precário, diferente da revolução operada na Europa. Nesse sentido a análise que JOSÉ DE SOUZA MARTINS fez sobre o pensamento de FLORESTAN FERNANDES (FERNANDES: 2005).
A implantação da ditadura de 1964 recheou-se de um conservadorismo sem limites. O presidente era João Goulart. Pretendia promover a reforma agrária e nacionalizar a indústria nacional, para que deixássemos de ser subservientes às potências, mormente aos Estados Unidos.
É óbvio que a classe dominante, que sempre mandou no País, não gostou. Os grandes empresários e grandes bancos, aliados à imprensa grande, apoiaram o golpe militar. Os Estados Unidos incentivaram a ditadura brasileira, assim como se passou com outras ditaduras instaladas na América Latina.
A transformação social, portanto, foi bloqueada, para que os índices de desigualdade no Brasil permanecessem como os primeiros entre os países do mundo.
Editada a Constituição de 1988, que se diz democrática, esperava-se um rompimento com o passado autoritário. Mas em vez de rompimento, veio a conciliação (CAMPOS: 1990). A Lei de Anistia é uma prova clara disso. Evitou-se o avanço das classes mais progressistas. O passado militar e autoritário permanece impune.


9. Conclusão

Chegou o momento de o Brasil prestar contas com o seu passado. Sem vingança. Mas com justiça. Punir todos os que, no período negro da ditadura militar, vilipendiaram as regras democráticas.
Manuelzão, administrador de uma fazenda, organiza uma festa, para a inauguração de uma capela. Homem durão, seu coração amolece, quando lembra as caridades da mãe falecida, que sonhava com a construção da igrejinha.
Na festa de inauguração, reuniam-se todos os sertanejos pobres, o “seo” Camilo, que era um mendigo de idade avançada. Pessoas diferentes se achegavam. Todas em paz – um verdadeiro milagre. A comida era pública. Os pobres traziam sua “cuia de receber”. A festa, portanto, representava igualdade, fartura, alegria.
Manuelzão é o personagem de “Uma estória de amor”, de Guimarães Rosa.
A festa era a democracia. Incluía os pobres, esses mesmos que sempre estiverem distantes da história oficial do País.
Para que o Brasil possa viver um dia essa festa, as forças progressistas devem ser convidadas. Convidadas a ajudar no rompimento do passado, para que o futuro seja inscrito nos novos anais de uma nova história.
O escritor Lourenço Diaféria escreveu um texto, exaltando as qualidades do sargento do Exército Sílvio Delmar Hollenbach. O militar foi morto, depois de salvar, de um fosso de ariranhas, uma criança. Diaféria disse que Sílvio era o verdadeiro herói, de carne e osso, e não o Duque de Caxias, um homem a cavalo hoje reduzido a estátua. Devido a esse texto, o escritor foi preso pela ditadura militar, por menoscabar o patrono do Exército. Eis trechos do texto:
“O duque de Caxias é um homem a cavalo reduzido a uma estátua. Aquela espada que o duque ergue ao ar aqui na Praça Princesa Isabel – onde se reúnem os ciganos e as pombas do entardecer – oxidou-se no coração do povo. O povo está cansado de espadas e de cavalos. O povo urina nos heróis de pedestal (...).
“O povo quer o herói sargento que seja como ele: povo. Um sargento que dê as mãos aos filhos e à mulher, e passeie incógnito e desfardado, sem divisas, entre seus irmãos.
“No instante em que o sargento – apesar do grito de perigo e de alerta de sua mulher – salta no fosso das simpáticas e ferozes ariranhas, para salvar da morte o garoto que não era seu, ele está ensinando a este país, de heróis estáticos e fundidos em metal, que todos somos responsáveis pelos espinhos que machucam o couro de todos” (Coleção Caros Amigos, Fascículo 11, p. 337).
Eis o País que queremos: o da democracia de verdade, daquela em que haja “cuias de beber e de comer”, para que não haja mais pobres, não exista mais pobreza.
Esse novo País, de inclusão e democracia, não pode esquecer o passado. Deve, com justiça, e não vingança, punir quem usou do aparato estatal para torturar, matar, sequestrar e apagar do mapa da existência humana quem ousou discordar. Menos duques de Caxias, agentes estatais de estátua e sem coração, e mais heróis de carne e osso, como o sargento Sílvio, é o que queremos. Enfrentar, no presente, os medos e tristezas do passado, para que construamos o País do futuro, no arco de uma historiografia que nos descreva sem a roupa suja da tortura, do sequestro e do desaparecimento forçado de opositores políticos.

REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém – um relato sobre a banalidade do mal. Tradução de José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
CAMPOS, Benedicto de. Constituição de 1988 – uma análise marxista. São Paulo: Alfa-Omega, 1990, p. 10.
Coleções Caros Amigos, Fascículo 4, Governo Castelo Branco.
Coleção Caros Amigos, Fascículo 11, Governo Geisel, A abertura.
Coleção Caros Amigos, Fascículo 7, Governo Médice.
CUNHA, Luiz Cláudio. Como a Argentina engrenta o passado, por Luiz Cláudio Cunha. In: http://36ohk6kgmcd 1 n-c.yom.mail.yahoo.net/om/api/1.0/openmail.app.invoke/36ohk... Acesso em 25/1/2012.
FERNANDES, Florestan. A revolução burguesa no Brasil. Ensaio de interpretação sociológica.5ª edição. Prefácio de José de Souza Martins. São Paulo: Globo, 2005, p. 11 e 18.
GOMES, Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina. Direito penal. Parte Geral, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 527.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p.100 a 102.
STRECH, Lenio. Hermenêutica jurídica e (m) crise – uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p.
WEICHERT, Marlon Alberto. Crimes contra a humanidade – Lei de anistia e prescrição penal. In: Doutrinas essenciais de direitos humanos, v. VI. Flávia Piovesan e Maria Garcia (org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 371 a 419.


Fernando Antônio de Lima, Juiz de Direito em Jales-SP (Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública), posgraduado em Direito Ambiental, do Consumidor e outros direitos difusos e coletivos.
Assuntos de interesse: Direito, Filosofia, Sociologia, Psicologia, Literatura.
Último artigo: LIMA, Fernando Antônio de. Ativismo judicial e transformação social. Revista Crítica do Direito. Nº 2, v. 38, 2 julho a 5 de agosto de 2012 (é possível acessar o artigo em: http://www.criticadodireito.com.br/edicao-atual-numero-2-volume-3).

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