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07/11/2012

Censura Odiosa - SEMPRE



Fonte: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO
Data: 03/11/2012

Igualdade eleitoral

Juiz derruba censura prévia nas eleições da OAB-SC

Por Rodrigo Haidar

Sob o pretexto de regulamentar o envio de mensagens para advogados durante o período que antecede as eleições para o comando da Ordem dos Advogados do Brasil, a seccional catarinense da OAB criou uma espécie de censura prévia que privilegia a chapa apoiada pela situação naquele estado.
Foi o que entendeu o juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Santa Catarina, ao conceder liminar em ação ajuizada pela chapa Todos Pela Ordem. A decisão impede que as mensagens elaboradas pela chapa de oposição passem pelo crivo da comissão eleitoral da OAB antes de serem enviadas, por e-mail, para os advogados catarinenses.
Duas chapas disputam as eleições da OAB-SC. A chapa Cidadania, apoiada pela situação, é encabeçada pelo advogado Márcio Vicari. Na chapa Todos Pela Ordem, de oposição, o candidato a presidente é o advogado Tullo Cavallazzi Filho. As eleições serão feitas no dia 19 de novembro.
Em todos os estados, o acesso das chapas de oposição ao cadastro de advogados administrado pela situação costuma ser foco de embates. Em Santa Catarina, a administração da OAB editou a Resolução 5/2012 para regulamentar o envio de mensagens por e-mail.
Entre as regras, a Ordem catarinense fixou que as mensagens podem conter apenas texto, sem áudio ou vídeo. E estabeleceu que o conteúdo das mensagens fosse analisado previamente pela comissão eleitoral, em prazo de até três dias — essa comissão, com poder de vetar mensagem que “não possua conteúdo informativo e nos padrões estabelecidos pela norma eleitoral vigente”.
Na liminar, o juiz Hildo Peron ressalta que o envio de mensagens eletrônicas é previsto como forma de propaganda eleitoral autorizada. Por isso, a OAB-SC tem a obrigação “de não somente permitir, mas, também, de facilitar o seu uso por todos os candidatos/chapas que assim o desejarem, em igualdade de condições”.
De acordo com a decisão, para que haja igualdade de condições na disputa, não se pode deixar “ao alvedrio da comissão eleitoral a análise e censura prévia dos conteúdos das mensagens a serem enviadas, bem como o poder de indeferir o próprio envio dos e-mails na hipótese de extrapolarem o conceito fluido e inequivocamente subjetivo ou indeterminado de 'conteúdo informativo'”.
O juiz ainda afirma que as regras para envios de mensagens criadas pela OAB catarinense negam aos eleitores o “direito de acesso a informação que possa ser veiculada por representantes da chapa de oposição, conferindo sutilmente privilégio à chapa apoiada pela atual administração”.
A liminar concedida à chapa de oposição determina, entre outras coisas, que a OAB-SC se abstenha de fazer qualquer censura prévia nas mensagens de seus adversários políticos, que as mensagens sejam enviadas em prazo nunca superior a 24 horas e que em caso de problemas técnicos que impeçam o envio dos e-mails, seja fornecida à oposição cópia da lista de advogados aptos a votar. Cabe recurso da decisão.
Essa é a segunda liminar obtida pela chapa de oposição em Santa Catarina em um espaço de dez dias. No dia 23 de outubro, o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, determinou que a OAB catarinense entregasse à oposição, em 24 horas, a lista dos advogados inscritos da seccional habilitados a participar das eleições, para que pudessem enviar correspondências.
Na decisão, o juiz afirmou que a lista fornecida pela OAB-SC à chapa de oposição estava claramente desatualizada, já que constavam da lista, por exemplo, "nomes de juízes federais em atuação nesta Seção Judiciária, os quais, logicamente, não participarão das próximas eleições da OAB-SC".
Leia a liminar que garante envio de e-mails sem análise prévia de conteúdo:
5019805-13.2012.404.7200/SC
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5019805-13.2012.404.7200/SC
AUTOR:CHAPA Nº 02 - TODOS PELA ORDEM - REGISTRADA NAS ELEIÇÕES DE 2012 PARA O CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC:TULLO CAVALLAZZI FILHO
ADVOGADO:ORLANDO CELSO DA SILVA NETO
RÉU:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO DE SANTA CATARINA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Trata-se de ação na qual os autores pedem, em antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré: (a) abstenha-se de efetuar qualquer censura prévia nas mensagens de e-mail enviadas pela CHAPA 2 - TODOS PELA ORDEM à Comissão; (b) as envie em prazo razoável - ou seja, no menor prazo possível (nunca superior a 24 horas), e não no prazo de 3 (três) dias; (c) não permita à Chapa concorrente ter acesso ao conteúdo da mensagem antes de seu 'disparo' pela Comissão; (d) permita o envio de 10 (dez) mensagens entre os dias 29 de outubro de 2012 e 18 de novembro de 2012 (véspera da eleição) ou, ao menos, até o dia 16 de novembro (dia útil anterior ao da eleição); e (d.1) subsidiariamente, permita o envio de 7 (sete) mensagens (ou outro número superior a 2) entre os dias 29 de outubro de 2012 e 16 de novembro de 2012.
Outrossim, os autores pedem, caso não exista capacidade técnica junto aos servidores (mainframes ou similares) da OAB/SC para atendimento à determinação judicial, (e) que seja disponibilizado ao Autor (em meio eletrônico) o cadastro de e-mails da OAB para que este, sob sua própria responsabilidade e mediante compromisso de confidencialidade ou similar (conforme deseje a Comissão), possa providenciar o envio por prestador de serviços por si contratado, informando posteriormente à Comissão o envio realizado.

Por fim, os autores pedem com base no princípio da prudência que, caso entenda Vossa Excelência não ser caso de antecipação da tutela, receba a presente como medida cautelar com pedido de liminar, com base no princípio da fungibilidade.
Os autores alegam que:
- o segundo autor é candidato à presidência da seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SC pela chapa oposicionista ('TODOS PELA ORDEM') no pleito que se realizará no dia 19/11/2012;
- o art. 10, §§ 3º e 4º, do Provimento nº. 146/2011 do Conselho Federal da OAB, dispõe que é permitida a propaganda eleitoral mediante envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mails) e torpedos (sms e mms), assim como divulgação em blogs e sítios eletrônicos próprios das respectivas chapas, vedado o anonimato;
- já o art. 3º, § 2º, do referido Provimento nº. 146/2011 estabelece incumbir à Comissão Eleitoral encaminhar aos advogados as mensagens eletrônicas das chapas;
- o art. 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e da Advocacia, por sua vez, dispõe que, na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral;
- em razão da ausência de regulamentação a respeito da forma e dos procedimentos de envio dos emails de campanha, solicitou - no dia 15/10/2012 - esclarecimentos à Comissão Eleitoral, que no dia seguinte informou que teria encaminhando consulta sobre o assunto ao Conselho Federal da OAB;
- diante disso, bem como da proximidade do pleito, requereu à Comissão Eleitoral, no dia 25/10/2012, o encaminhamento a todos os advogados catarinenses de mensagem eletrônica - via sistema de e-mail marketing - conforme código HTML citado abaixo (cópia em mídia digital segue anexo - cujo HASH MD5 encontra-se abaixo), cuja versão final será exibida aos advogados tal qual imagem anexa;
- não obteve resposta ao seu requerimento;
- no dia 29/10/2012, porém, foi informado de havia sido publicada, no dia 26/10/2012, a Resolução 5/2012, da Comissão Eleitoral da OAB/SC, que tinha por objeto a regulamentação das mensagens eletrônicas formuladas pelas chapas devidamente registradas e homologadas;
- ocorre que a referida norma instituiu espécie de censura prévia em relação à quantidade e ao próprio teor dos e-mails a serem enviados a título de propaganda eleitoral, dotando a Comissão Eleitoral de poderes ilegítimos, tal como o de vetar o envio daquelas mensagens que, segundo seu juízo, não tiverem conteúdo informativo ou não estiverem de acordo com as normas eleitorais vigentes;
- assim, a Resolução 5/2012, da Comissão Eleitoral da OAB/SC, mostra-se ilegal e inconstitucional, por violar a liberdade de expressão dos candidatos e o direito de informação dos eleitores, além de contrariar o Regulamento Geral do Estatuto da OAB e o Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB; e
- além disso, a referida norma ofende o princípio constitucional da razoabilidade, ao instituir regras que, conjugadas, levam à conclusão de que as chapas só conseguirão encaminhar 2 e-mails de até 1 megabyte cada até o fim da campanha, o que acaba por impedir a substancial divulgação de idéias por parte dos participantes do pleito.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos e comprovante do recolhimento de custas.
DECIDO.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe a satisfação conjunta dos seguintes requisitos: prova inequívoca dos fatos, verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273, I, Código de Processo Civil (CPC), os quais se fazem presentes.
Vejamos.
A prova inequívoca dos fatos está consubstanciada nos documentos anexados à inicial, dentre os quais destaco: (a) o e-mail encaminhado pelo Secretário Administrativo da Comissão Eleitoral 'ao Doutor Tullo Cavallazzi Filho, Representante Legal da Chapa 'Todos pela Ordem'' (o que comprova o registro e a homologação da candidatura do autor) (evento 1- OFÍCIO/C3); (b) o Ofício TO/OAB/SC n. 009/12, pelo qual os autores questionam a Comissão Eleitoral sobre os procedimentos de envio de e-mails (evento 1 - OFIC5); (c) o Ofício n. 109/2012, contendo a resposta ao referido questionamento (evento 1 - OFIC6); (d) o Ofício TO/OAB/SC n. 016/2012, pelo qual os autores requerem o envio de e-mails para os advogados eleitores; e (e) a cópia da Resolução n. 05/2012-CE, contendo as normas ora impugnadas (evento 1 - RES8).
A verossimilhança das alegações, por sua vez, é inequívoca.
A escolha dos dirigentes da OAB, a exemplo do que ocorre com os demais conselhos de fiscalização profissionais, deve estar pautada pelos princípios constitucionais da igualdade, legalidade, probidade, razoabilidade e moralidade, entre outros, aplicáveis a qualquer procedimento administrativo, e, notadamente, àqueles de cunho eleitoral. Não pode ignorar, ademais, que a ordem constitucional veda qualquer espécie de censura prévia ao assegurar a livre manifestação do pensamento e garantir ao eventual ofendido o direito de resposta, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem, tal como previsto no art. 5º, IV e V, c/c art. 220, §2º, da CF/88.
No plano infraconstitucional, as eleições para presidência das Seccionais da OAB regem-se pelos art. 63 a 67 da Lei 8.906/94, pelos arts. 132 a 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e pelo Provimento nº. 146/2011 do Conselho Federal da OAB, os quais também não estabelecem a absurda hipótese de censura prévia.
O Provimento nº. 146/2011 do Conselho Federal da OAB, aliás, embora disponha que cabe à Comissão Eleitoral encaminhar aos advogados as mensagens eletrônicas das chapas (art. 3º, § 2º), não conduz ao alcance regulamentar estabelecido, ou seja, de que possa abrir, analisar e censurar o conteúdo das mensagens. O seu art. 10, e respectivos §§ 3º e 4º, limita-se a dispor, por outro lado, que é permitida a propaganda eleitoral mediante envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mails) e torpedos (sms e mms), assim como divulgação em blogs e sítios eletrônicos próprios das respectivas chapas, vedado apenas o anonimato.
Ademais, de acordo com o art. 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.
Ora, no âmbito da legislação eleitoral, não se registra hipótese de censura prévia relativa ao conteúdo das campanhas e mensagens publicitárias dos partidos ou dos candidatos, conquanto possa haver rol de assuntos ou formas de veiculação de conteúdo que se considera de antemão vedada.
O preconizado, porém, nunca envolve censura prévia, senão a posterior retirada da campanha do ar e a consequente responsabilização do candidato - seja pela aplicação de multa eleitoral, seja pela condenação à reparação de eventuais danos morais -, como, aliás, é próprio dos Estados Democráticos de Direito.
É o caso, por exemplo, do Código Eleitoral, que - embora estabeleça uma série de restrições ao conteúdo da propaganda eleitoral (art. 243) -, apenas mune o ofendido dos direitos de exigir resposta e de co-responsabilizar o ofensor e o próprio partido político em caso de injúria, calúnia ou difamação (art. 243, §§ 1º ao 3º), o que é claramente incompatível com a idéia de censura prévia. Afinal, como sabido, a censura previa da propaganda partidária, vedada pela Resolução TSE nº. 20.034/97, caracteriza-se pelo exame realizado antes de sua divulgação (TSE, RE Eleitoral 16.213/GO, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 28/04/2000, e RHC 42/SP, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/05/2002).
O mesmo se diga em relação à Lei nº. 9.504/97, que estabelece normas gerais para as eleições, prevê inúmeras espécies de vedações em relação à forma e ao conteúdo das propagandas eleitorais, inclusive com a tipificação de crimes, mas, ainda assim, não atinge o núcleo essencial da liberdade de expressão, pois que não fala em censura prévia. Ao revés, estabelece direito de resposta (art. 58) e procedimento de 'representação relativa à propaganda irregular' (art. 40-B), no qual será presumida a responsabilidade do candidato se este, intimado da irregularidade, não providencial no prazo de 48 horas a retirada da propaganda ou a sua regularização.
Mais à frente, diz expressamente que não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (art. 53, caput), ainda que seja vedada a veiculação de propaganda tendente à degradar ou ridicularizar candidatos, hipótese na qual, aí sim, poderá ser impedida a reapresentação da propaganda ofensiva e determinada a perda do direito de veicular propaganda gratuita no dia seguinte (art. 53, §§ 1º e 2º).
Por fim, permite a propaganda eleitoral via internet - ainda que com algumas restrições -, tal como a vedação ao anonimato e à venda de cadastro de endereços eletrônicos, in verbis:
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
A despeito disso tudo, a Comissão Eleitoral da OAB/SC editou a Resolução n.º 05/2012, que tem o seguinte teor, naquilo que interessa neste processo:
(...)
3) As mensagens deverão estar formatadas em tamanho máximo de 1 (um) megabyte, compreendo (sic) apenas texto e imagem, sendo proibido veicular vídeos e áudios, bem como conteúdo ofensivo.
4) Havendo ofensa que causa dano a qualquer pessoa física ou pessoa jurídica em razão do conteúdo, no todo ou em parte, da mensagem enviada pela Chapa, será do seu representante legal (candidato a Presidente) a responsabilidade civil e criminal.
5) Cada Chapa deverá apresentar à Comissão Eleitoral requerimento acompanhando da mensagem, em meio eletrônico (CD) e em meio impresso, para análise do seu conteúdo, a qual deliberará se o material está de acordo com os padrões previstos no Regulamento Geral do Estatuto da OAB e da Advocacia, bem como no Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB e demais normas pertinentes.
6) Cada Chapa poderá encaminhar 1 (uma) mensagem eletrônica por semana, desde que encaminhada para a Comissão Eleitoral que terá 3 (três) dias para analisar o conteúdo do material, podendo deferir ou indeferir o pedido de envio.
7) Ocorrendo sobrecarga ou qualquer dano nos equipamentos servidores da OAB/SC em razão de mensagens eletrônicas, o envio será imediatamente suspenso, retornando somente depois de reparado o sistema.
(...)
9) O envio de mensagens eletrônicas para as Chapas que concorrem à Seccional será feito somente em dias úteis, nas segundas e terças-feiras, enquanto que para as Chapas que concorrem às Subseções seta também somente em dias úteis, nas quintas e sextas-feiras.
10) Caso a mensagem não possua conteúdo informativo e nos padrões estabelecidos pela norma eleitora vigente, a Comissão Eleitoral indeferirá o pedido.
Está claro que, a pretexto de regulamentar os procedimentos necessários para o envio de mensagens eletrônicas formuladas pelas chapas, a Comissão Eleitoral acabou por instituir espécie de censura prévia em relação à quantidade e ao próprio teor dos e-mails a serem enviados a título de propaganda eleitoral, dotando a si própria de poderes ilegítimos/inadmissíveis, tal como o de vetar o envio daquelas mensagens que, segundo seu juízo, não tiverem conteúdo informativo ou não estiverem de acordo com as normas eleitorais vigentes.
Ademais, o envio de e-mail está previsto expressamente como forma de propaganda eleitoral autorizada. Por isso, a OAB/SC tinha/tem a obrigação de não somente permitir, mas, também, de facilitar o seu uso por todos os candidatos/chapas que assim o desejarem, em igualdade de condições. E, para tanto, é necessário que não se deixe ao alvedrio da Comissão Eleitoral a análise e censura prévia dos conteúdos das mensagens a serem enviadas, bem como o poder de indeferir o próprio envio dos e-mails na hipótese de extrapolarem o conceito fluido e inequivocamente subjetivo ou indeterminado de 'conteúdo informativo'.
Além disso, ao deixar de assegurar a efetividade da propagada eleitoral na forma autorizada, a OAB/SC acaba por impedir aos próprios eleitores o direito de acesso a informação que possa ser veiculada por representantes da chapa de oposição, conferindo sutilmente privilégio à chapa apoiada pela atual Administração, cujos rumos propostos já são implicitamente conhecidos, ao menos em boa parte.
É forçoso concluir, portanto, que a OAB/SC violou as garantias constitucionais estabelecidas no art. 5º, IV e V, c/c art. 220, § 2º, da CF/88 e, também, as normas gerais previstas na legislação eleitoral, de aplicação subsidiária, mas inafastável, na hipótese de lacuna na Lei 8.906/94, no Regulamento Geral do Estatuto da OAB e no Provimento nº. 146/2011 do Conselho Federal da OAB, como é o caso.
O ideal seria, diante da amplitude da ilegalidade cometida, afastar por completo a regulamentação estabelecida na Resolução n.º 05/2012, determinando-se à OAB/SC que se abstivesse de intermediar as comunicações eletrônicas entre as Chapas e os advogados eleitores, limitando-se a aplicar, no que coubesse, as restrições previstas na legislação eleitoral, em especial do disposto nos arts. 57-A a 57-I da Lei nº. 9.504/97. Os pedidos veiculados na petição inicial, porém, não chegam a tanto (e além deles não pode o juiz decidir - arts. 128 e 460, CPC), de modo que a ordem a ser expedida reportar-se-á ao pedido, que espera da OAB/SC somente que: (a) abstenha-se de efetuar qualquer censura prévia nas mensagens de e-mail enviadas pela CHAPA 2 - TODOS PELA ORDEM à Comissão; (b) as envie em prazo razoável - ou seja, no menor prazo possível (nunca superior a 24 horas), e não no prazo de 3 (três) dias; (c) não permita à Chapa concorrente ter acesso ao conteúdo da mensagem antes de seu 'disparo' pela Comissão; (d) permita o envio de 10 (dez) mensagens entre os dias 29 de outubro de 2012 e 18 de novembro de 2012 (véspera da eleição) ou, ao menos, até o dia 16 de novembro (dia útil anterior ao da eleição); e (d.1) subsidiariamente, permita o envio de 7 (sete) mensagens (ou outro número superior a 2) entre os dias 29 de outubro de 2012 e 16 de novembro de 2012.
Por fim, é preciso alguma disciplina para a aventada hipótese regulamentar envolvendo 'problemas técnicos de qualquer natureza que inviabilizem a remessa dos e-mails por intermédio dos servidores e demais equipamentos da OAB/SC', bem como a comprovação da remessa e da própria abertura dos e-mails por parte dos respectivos destinatários. Em situação como essa caberá à OAB fornecer incontinenti aos autores (e se for o caso à chapa adversa) cópia da lista emails de advogados aptos a votar no pleito que se avizinha para não impedir a indispensável comunicação entre os candidatos/chapas e os potenciais advogados votantes desse pleito.
Nesse caso, o fornecimento da lista de endereços eletrônicos dos eleitores exclusivamente em favor dos candidatos registrados (que obviamente deverão ser responsabilizados, por quem de direito, em caso de mau uso) é necessário para garantir a lisura do processo eleitoral e o estrito cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade, legalidade, probidade e moralidade.
No sentido da legalidade dessa medida já se decidiu, mutatis mutandis (sendo a segunda decisão a seguir confirmatória de sentença emanada deste mesmo Juízo, envolvendo eleição para o CREA/SC):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ELEIÇÕES. FORNECIMENTO DE LISTAGEM COM OS DADOS DOS PROFISSIONAIS INSCRITOS. LEGITIMO INTERESSE DAS CHAPAS CONCORRENTES. LIMINAR QUE DEFERE O PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVA A SUA CASSAÇÃO. INEXISTENCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DENEGAÇÃO DO WRIT. I. Se a restrição regulamentar ao fornecimento dos dados relativos aos profissionais inscritos no órgão de classe se refere exclusivamente aos fins estranhos a categoria, exsurge evidente que em tal caso não se inclui o pedido formulado por chapa concorrente a eleição dos dirigentes do CRA/MG, que buscava, com base nos citados elementos, divulgar a sua propaganda e programa. II. Inexistência de ilicitude no despacho judicial que, ante a proximidade do pleito, determinou a entrega da listagem à chapa requerente, mediante pagamento das despesas respectivas. III. Segurança denegada. (TRF1, MS 9101139290, 1ª Seção, Relator o então Juiz Federal Aldir Passarinho Junior, DJ de 17/08/1992)
ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DOS DIRIGENTES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, LEGALIDADE, PROBIDADE E MORALIDADE. DIVULGAÇÃO DOS ENDEREÇOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS DOS ELEITORES. POSSIBILIDADE. 1. A escolha dos dirigentes dos conselhos de fiscalização profissionais deve estar pautada pelos princípios constitucionais da igualdade, legalidade, probidade e moralidade, entre outros, aplicáveis a qualquer procedimento administrativo, e, notadamente, no que se refere aos de cunho eleitoral. 2. As eleições para os dirigentes do sistema CONFEA/CREAs regem-se pela Lei n.º 8.195/91, cujo art. 2º dispõe que os procedimentos eleitorais referentes à organização e data das eleições, prazos de desincompatibilização, apresentação de candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário à realização dos pleitos serão regulados por resolução do CONFEA. 3. Não se enquadram nas hipóteses legais vedadas o simples envio de cartas e e-mails. Assim, o CREA/SC tem a obrigação de - não somente permitir -, mas, também, facilitar o seu uso por todos os candidatos que assim o desejarem, em igualdade de condições. É indispensável a divulgação, por meio facilitado (mídia digital/magnética), dos endereços físicos e eletrônicos de todos os eleitores. Mantida a sentença. (TRF4 5014747-63.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/06/2012)
Logo, resta satisfeito o requisito da verossimilhança das alegações dos autores.
Por fim, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação advém da proximidade do pleito eleitoral, marcado para 19/11/2012, das 9h às 17h, o que revela a própria inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado, caso não seja deferido de imediato, inclusive em regime de PLANTÃO.
Do alcance dessa decisão à 'Chapa Cidadania'. A presente decisão deverá ser igualmente aplicada pela Comissão Eleitoral para a chapa adversa para que a disputa se dê com igualdade de tratamento. E como a decisão apenas vem a beneficiá-la não há necessidade de formação de litisconsórcio.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por conseguinte:
- DETERMINO à ré que: (a) abstenha-se de efetuar qualquer censura prévia nas mensagens de e-mail enviadas pela CHAPA 2 - TODOS PELA ORDEM à Comissão; (b) as envie aos destinatários em prazo razoável - ou seja, no menor prazo possível (nunca superior a 24 horas); (c) não permita à Chapa concorrente ter acesso ao conteúdo da mensagem antes de seu 'disparo' pela Comissão; (d) permita o envio de 10 (dez) mensagens entre os dias 29 de outubro de 2012 e 18 de novembro de 2012 (véspera da eleição) ou, ao menos, até o dia 16 de novembro (dia útil anterior ao da eleição); e (d.1) subsidiariamente, permita o envio de 7 (sete) mensagens (ou outro número superior a 2) entre os dias 29 de outubro de 2012 e 16 de novembro de 2012; e (d) em caso de problemas técnicos de qualquer natureza que inviabilizem a remessa dos e-mails por intermédio dos servidores e demais equipamentos da própria OAB/SC, bem como a comprovação da remessa e da própria abertura dos e-mails por parte dos respectivos destinatários, forneça aos autores, no prazo máximo de 24 horas, cópia da lista de advogados aptos a votar no pleito que se avizinha, a ser entregue em meio eletrônico, em formato '.xls', '.csv' ou congênere, desde que seja compatível com os clientes de e-mail disponíveis no mercado e permita a extração de dados para pronto envio de e-mails em massa, para todos os membros da lista;
- INTIME-SE para cumprimento dessas medidas, diretamente o Presidente da Comissão Eleitoral da OAB/SC, Dr. André Mendes Meditsch ou, na sua falta, qualquer dos demais representantes da Comissão ou, ainda, na falta destes, na pessoa da Chefe da Secretaria da OAB/SC, Sra. IsoldeHammerschmitt.
Cite-se na pessoa do seu representante legal para, querendo contestar, nos termos da petição inicial.
EXPEÇAM-SE os competentes mandados e CUMPRA-SE, com a devida urgência, isto é, em regime de PLANTÃO.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Hildo Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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