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05/11/2012

Leonardo Costa de Paula1 Juarez² ou Juarezes?


Texto base da Apresentação do Painel I do Seminário Internacional de Direito Penal e Criminologia – EMERJ – Rio de Janeiro, dia 01 de Novembro de 2012.

Presidente de Mesa: Leonardo Costa de Paula
1

Juarez² ou Juarezes?

Bom dia a todos. Em primeiro lugar, gostaria de agradecer a presença de todos, já que é ao público que o evento é realizado e, desde já, dou início aos trabalhos do primeiro painel do último dia do Seminário Internacional de Direito Penal e Criminologia realizado pela Universidade Gama Filho, a quem agradeço na pessoa do Professor Dr. Desembargador Luis Gustavo Grandinetti. Agradeço também à EMERJ e aos demais fomentadores deste evento na pessoa da Desembargadora Leila Mariano, que criou um espaço crítico de desenvolvimento do pensamento científico.

A função de presidente de mesa pode ser um tanto quanto penosa, dependendo efetivamente de quem será presidido. Em alguns casos, pode evitar o sofrimento do público, pois esse recebe o privilégio de impedir que o suplício causado pelos presididos se protraia no tempo. Entretanto, recebi a maior das penas que um presidente de mesa pode receber. A cada segundo da minha fala, eu recebo a sanção de diminuir a satisfação do público e, aí me incluo, de ouvir esses dois ícones do Direito Penal brasileiro. Ainda, é necessário lembrar que o presidente de mesa recebe como ônus, como já dito, de limitar a fala dos presididos, e, me pergunto: quem sou eu para fazer calar qualquer uma das duas vozes que se seguirão? Por isso, a partir daqui, me intitulo anti-presidente de mesa.

É de praxe que apresentemos os palestrantes, entretanto só se apresenta aquele que não se conhece. Eu me recordo de um diálogo com um colega que recebera um livro de brinde de uma editora e junto um DVD dizendo: “Quem é fulano de tal” (autor do livro). O colega impressionado me mostrou o DVD e disse:Vem até um DVD falando quem é o autor!

Imediatamente, e para não perder o feeling, respondi: Só se apresenta aquele que não se conhece. Por isso me furto a fazer não uma apresentação, mas sim um reprise histórico sobre a vida desses professores com os quais tenho a responsabilidade de compartilhar a mesa.

Eu poderia dizer que aqui nós temos Juarez multiplicado por Juarez, ou seja, Juarez ao quadrado, tanto Juarez Tavares quanto Juarez Cirino dos Santos. Mas isso seria um tanto quanto óbvio. Poderia dizer e explicar que conforme o plural de viés é vieses, o plural de Juarez seria Juarezez, mas com isso retiraria toda a singularidade presente em cada um dos Juarezes que aqui estão.

Com o mote que me passou o professor e amigo Maurício Dieterde que um raio não cai duas vezes no mesmo lugar, esta passa a ser a nossa premissa. Mas, vamos aos fatos:

Dia 2 de setembro nasce Juarez Tavares, dia 24 de Setembro nasce Juarez Cirino dos Santos, ambos no Paraná.

Fizeram a graduação na UFPR. Em 1965 se formou o professor Juarez Cirino dos Santos, e em 1966 o professor Juarez Tavares. O raio cai no mesmo lugar e, pela quarta vez.

Com um salto em suas histórias, ambos eram professores da Universidade Estadual de Londrina mas vieram se sediar no Rio de Janeiro. Enquanto Juarez Cirino dos Santos chegou em 1975 para compor a história do Rio, Juarez Tavares, por sua vez, chega em 1976. Neste mesmo ano, Cirino dos Santos passou a ser professor da PUC do Rio de Janeiro, e em 1977,quando Tavares se torna professor da PUC-RJ, o raio novamente cai no mesmo lugar duas vezes.

Ambos compõem o grupo dos professores mais relevantes de suas respectivas Universidades, aprovado em 1999 Juarez Tavares na UERJ e Juarez Cirino dos Santos na UFPR em 2001. Ambos, por aquela mesma coincidência do raio, se aposentaram no mesmo ano das citadas faculdades. Dessa mesma forma poderia torturá-los com as coincidências que fazem desses professores diferentes, individualizados, que tem uma meta em comum. Novamente o raio cai no mesmo lugar: são professores de Direito Penal, nossos professores de Direito Penal e, na minha posição privilegiada de presidente de mesa posso afirmar: meus professores de Direito Penal. Para quem se deu o trabalho de contar, pelo menos 16 vezes o raio caiu no mesmo lugar.

Daí, a analogia, até então in bonan partem, que foi usada como mote, a do raio, ganha todo seu esplendor, pois, enquanto aluno é o ser destituído de luz, o professor é aquele que com a sua luz ilumina a ignorância desses alunos. O raio, como todos empiricamente sabemos, ilumina uma noite chuvosa, tenebrosa e, com sua força transforma o estado das coisas.

É aparentemente com a força de um Raio, mas com um modo perene de nos iluminar que os ensinamentos dos nossos professores apagam nossa ignorância. Mas aqui, por já passar a ser uma analogia in malan partem, assumo a correta: na verdade, ambos representam, cada um do seu modo, uma nebulosa, que para quem esqueceu é o fenômeno que faz nascer uma estrela,e por conta de sua força gravitacional exacerbada atrai a todos que estão perto quando, por fim, surge o astro, a luz: o conhecimento!

Agradeço aos professores, de forma nada implícita, pelo tanto que contribuíram e continuam contribuindo para o estudo do Direito Penal no Brasil e fora dele. E sem mais delongas, por força da data de nascimento e por uma diferença de meros vinte e dois dias, passo a palavra para o professor Juarez Tavares.

E, claro, por força da coerência da minha fala, me furto ao dever de apresentar o professor Juarez Tavares que falará sobre:
A Limitação do poder de criminalizar condutas omissivas”

(após a fala do professor Juarez Tavares)

Agora, para não retirar nem um segundo a mais do tempo do nosso professor Juarez Cirino dos Santos, e também me furtando da obrigação de apresentá-lo, por ser de tamanha redundância, melhor dizendo, pleonástico, chamo o professor para falar sobre: “A pena e o princípio da retribuição equivalente”


1 Leonardo Costa de Paula é mestre em Direito Público pela UNESA. Professor de Direito Processual da UCAM, coordenador regional do IBRASPP, pesquisador do Grupo de Estudos Matrizes autoritárias do Código de Processo Penal coordenado pelo professor Geraldo Prado, advogado criminal do escritório Gamil Föppel Advogados Associados filial Rio de Janeiro.

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