Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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28/11/2010

Palestra - POA - PUC 08.12.2010 - “Armadilhas da Decisão Penal: para Além do Semblant

CICLO DE CONFERÊNCIAS DO CENTRO DE PESQUISA DA FACULDADE DE DIREITO:


Os Lugares do Direito



- NÚCLEO DE PESQUISA EM CIÊNCIAS CRIMINAIS -





Prof. Dr. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)





Coordenação: Profa. Dra. Ruth Maria Chittó Gauer e Prof. Dr. Gabriel José Chittó Gauer



“Armadilhas da Decisão Penal: para Além do Semblant”



08 de dezembro de 2010 – 16h

Prédio 11 – 10º andar - sala 1035

Entrada Franca

Válido 2h de atividades complementares

Informações e Inscrições: ppgccrim@pucrs

26/11/2010

A Guerra do Rio - A farsa e a geopolítica do crime, por José Claudio Souza Alves

A Guerra do Rio – A farsa e a geopolítica do crime




Dr. José Cláudio Souza Alves

Sociólogo, Porfessor da UFRRJ - Seropédica, RJ - 25/11/2010

Nós que sabemos que o “inimigo é outro”, na expressão padilhesca, não podemos acreditar na farsa que a mídia e a estrutura de poder dominante no Rio querem nos empurrar.

Achar que as várias operações criminosas que vem se abatendo sobre a Região Metropolitana nos últimos dias, fazem parte de uma guerra entre o bem, representado pelas forças publicas de segurança, e o mal, personificado pelos traficantes, é ignorar que nem mesmo a ficção do Tropa de Elite 2 consegue sustentar tal versão.

O processo de reconfiguração da geopolítica do crime no Rio de Janeiro vem ocorrendo nos últimos 5 anos.

De um lado Milícias, aliadas a uma das facções criminosas, do outro a facção criminosa que agora reage à perda da hegemonia.

Exemplifico. Em Vigário Geral a polícia sempre atuou matando membros de uma facção criminosa e, assim, favorecendo a invasão da facção rival de Parada de Lucas. Há 4 anos, o mesmo processo se deu. Unificadas, as duas favelas se pacificaram pela ausência de disputas. Posteriormente, o líder da facção hegemônica foi assassinado pela Milícia. Hoje, a Milícia aluga as duas favelas para a facção criminosa hegemônica.

Processos semelhantes a estes foram ocorrendo em várias favelas. Sabemos que as milícias não interromperam o tráfico de drogas, apenas o incluíram na listas dos seus negócios juntamente com gato net, transporte clandestino, distribuição de terras, venda de bujões de gás, venda de voto e venda de “segurança”.

Sabemos igualmente que as UPPs não terminaram com o tráfico e sim com os conflitos. O tráfico passa a ser operado por outros grupos: milicianos, facção hegemônica ou mesmo a facção que agora tenta impedir sua derrocada, dependendo dos acordos.

Estes acordos passam por miríades de variáveis: grupos políticos hegemônica na comunidade, acordos com associações de moradores, voto, montante de dinheiro destinado ao aparado que ocupa militarmente, etc.

Assim, ao invés de imitarmos a população estadunidense que deu apoio às tropas que invadiram o Iraque contra o inimigo Sadam Husein, e depois, viu a farsa da inexistência de nenhum dos motivos que levaram Bush a fazer tal atrocidade, devemos nos perguntar: qual é a verdadeira guerra que está ocorrendo?

Ela é simplesmente uma guerra pela hegemonia no cenário geopolítico do crime na Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

As ações ocorrem no eixo ferroviário Central do Brasil e Leopoldina, expressão da compressão de uma das facções criminosas para fora da Zona Sul, que vem sendo saneada, ao menos na imagem, para as Olimpíadas.

Justificar massacres, como o de 2007, nas vésperas dos Jogos Pan Americanos, no complexo do Alemão, no qual ficou comprovada, pelo laudo da equipe da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, a existência de várias execuções sumárias é apenas uma cortina de fumaça que nos faz sustentar uma guerra ao terror em nome de um terror maior ainda, porque oculto e hegemônico.

Ônibus e carros queimados, com pouquíssimas vítimas, são expressões simbólicas do desagrado da facção que perde sua hegemonia buscando um novo acordo, que permita sua sobrevivência, afinal, eles não querem destruir a relação com o mercado que o sustenta.

A farça da operação de guerra e seus inevitáveis mortos, muitos dos quais sem qualquer envolvimento com os blocos que disputam a hegemonia do crime no tabuleiro geopolítico do Grande Rio, serve apenas para nos fazer acreditar que ausência de conflitos é igual à paz e ausência de crime, sem perceber que a hegemonização do crime pela aliança de grupos criminosos, muitos diretamente envolvidos com o aparato policial, como a CPI das Milícias provou, perpetua nossa eterna desgraça: a de acreditar que o mal são os outros.

Deixamos de fazer assim as velhas e relevantes perguntas: qual é a atual política de segurança do Rio de Janeiro que convive com milicianos, facções criminosas hegemônicas e área pacificadas que permanecem operando o crime? Quem são os nomes por trás de toda esta cortina de fumaça, que faturam alto com bilhões gerados pelo tráfico, roubo, outras formas de crime, controles milicianos de áreas, venda de votos e pacificações para as Olimpíadas? Quem está por trás da produção midiática, suportando as tropas da execução sumária de pobres em favelas distantes da Zona Sul? Até quando seremos tratados como estadunidenses suportando a tropa do bem na farsa de uma guerra, na qual já estamos há tanto tempo, que nos faz esquecer que ela tem outra finalidade e não a hegemonia no controle do mercado do crime no Rio de Janeiro?

Mas não se preocupem, quando restar o Iraque arrasado sempre surgirá o mercado finaneiro, as empreiteiras e os grupos imobiliários a vender condomínios seguros nos Portos Maravilha da cidade.

Sempre sobrará a massa arrebanhada pela lógica da guerra ao terror, reduzida a baixos níveis de escolaridade e de renda que, somadas à classe média em desespero, elegerão seus algozes e o aplaudirão no desfile de 7 de setembro, quando o caveirão e o Bope passarem.

Rio de Janeiro - Deputado Marcelo Freixo -

Violência é caso para inteligência


Quero conversar com os demais deputados para chamar a atenção para algumas coisas que fogem a obviedade. É claro que a situação no Rio é uma situação delicadíssima, inaceitável. Todos nós sabemos disso, mas cabe ao Parlamento um debate um pouco mais profundo, do que necessariamente faz, ou fazem os meios de comunicação. E, nesse sentido, quero pontuar algumas coisas. Primeiro, a venda fácil da imagem de que o Rio de Janeiro está em guerra. Quero questionar essa ideia de que o Rio está em guerra.

Primeiro, que as imagens, as armas, o número de mortos, tudo isso poderia nos levar a uma conclusão da ideia de uma guerra. Mas, qual é o problema de nós concluirmos que isso é uma guerra, de forma simplista? Não há elemento ideológico: não há nenhum grupo buscando conquistar o estado. Não há nenhum grupo organizado que busca a conquista do poder por trás de qualquer uma dessas atitudes. As atitudes são bárbaras, são violentas, precisam ser enfrentadas, mas daí a dizer que é uma guerra, traz uma concepção e uma reação do Estado que, em guerra, seria matar ou morrer. Numa guerra a consequência e as ações do Estado são previstas para uma guerra. Hoje, inevitavelmente, o grande objetivo é eliminar o inimigo e talvez as ações do Estado tenham que ser mais responsáveis e mais de longo prazo.

É preciso lembrar que existem outras coisas importantes que temos que pensar neste momento. Primeiro, não precisa ser nenhum especialista para imaginar que as ações das UPPs teriam essa consequência em algum momento. Não precisa ser especialista para fazer essa previsão. Era óbvio que em algum momento, ou no momento da instalação, quando não houve, ou num momento futuro, uma reação seria muito provável. Então, era importante que o governo estivesse um pouco mais preparado para esse momento. Dizer que está sendo pego de surpresa porque no final do ano está acontecendo isso não me parece algo muito razoável, porque era evidente que isso poderia acontecer.

Neste sentido, seria fundamental que, junto com a lógica das ocupações – eu não vou aqui debater sobre as UPPs, mas tenho os meus questionamentos –, acontecesse o incremento de um serviço de inteligência. Na verdade, o governo do Rio de Janeiro investe muito pouco no serviço de inteligência da polícia, investe muito pouco na estrutura de inteligência.

Vou dar um exemplo. Quem quer visitar a Draco, a Delegacia de Repressão ao Crime Organizado, portanto, uma delegacia estratégica? Se alguém tem alguma dúvida de que a Segurança Pública não faz investimento nos lugares devidos, vá a essa delegacia, que deveria ser muito bem equipada e estruturada, com boa equipe, bem remunerada, com bons instrumentos. Essa delegacia é uma pocilga, é um lixo! Ela fica nos fundos da antiga Polinter, na Praça Mauá, sem qualquer condição de trabalho para os policiais. Estou falando da Draco, da Delegacia de Repressão às Ações do Crime Organizado, uma das mais importantes que tem o Rio de Janeiro.

Não adianta a Segurança Pública ser instrumento de propaganda política quando, na verdade, os investimentos mais importantes e necessários não são feitos nos lugares corretos, não atendem aos lugares corretos. Se o Governo do Estado do Rio de Janeiro investisse na produção de inteligência e na inteligência da ação policial, certamente, muito do que está acontecendo – não totalmente, para ser honesto, mas muito do que está acontecendo – poderia ser previsto. A ação poderia ser mais preventiva do que reativa.

As ações emergenciais diante uma situação como essa, é evidente que precisam ser tomadas. É evidente que a polícia tem que ir para rua, é evidente que você tem que ter uma atenção maior, tem que haver a comunicação com o Secretário permanente com a sociedade, isso ele está fazendo, eu acho que é um mérito, acho que ele não está fugindo do problema, está debatendo, isso é importante. Mas nós temos também que perceber nesse momento o que não funcionou porque não adianta nesse momento a gente falar: “a culpa é da bandidagem”, isso me parece um tanto quanto óbvio, mas, o que de responsabilidade tem no Poder Público que falhou e que não pode mais falhar? Uma boa parte dos prisioneiros do chamado “varejo da droga” foi transferida para Catanduvas, o que, diga-se de passagem, é um atestado de incompetência do nosso sistema prisional que transfere para Catanduvas, porque no Rio de Janeiro a gente não consegue manter os bandidos presos, afinal de contas, há uma série de problemas: de limitações, de uma corrupção incontrolável... agora, transfere para Catanduvas e aí a solução e o diagnóstico dados pela Secretaria de Segurança é que partiu de Catanduvas a ordem para que tudo isso aconteça. Enfim, agora que o problema é de Catanduvas, a gente transfere os delinquentes para Marte?

Então, qual é a solução? O que está acontecendo de fato nesse momento? Essa juventude do varejo da droga nunca se organizou em movimento de igreja; nunca se organizou em movimento estudantil - até porque nem para escola boa parte foi -, nunca se organizou em movimento sindical; não é uma juventude que tem uma tradição, uma cultura de organização, não tem. Agora, querer achar que eles passam a se organizar e organizar muito bem, que representam o tráfico internacional? É uma tolice. Essa juventude é uma juventude violenta que só entende a lógica da barbárie e é com a barbárie que eles estão reagindo a essa situação que está colocada no Rio de Janeiro, está longe, muito longe de ser o verdadeiro “crime organizado”.

Fica uma pergunta: quantas vezes a polícia do Rio de Janeiro, em parceria com a Polícia Federal, em parceria com a Marinha, em parceria com quem quer que seja, fez ações de enfrentamento ao tráfico de armas na Baía de Guanabara? Quantas vezes a Baía de Guanabara foi palco das ações de enfrentamento ao tráfico de armas e ao tráfico de drogas? Nunca! Não é feito porque não interessa o enfrentamento ao tráfico de armas, o que interessa é o enfrentamento aos lugares pobres, que são mais fáceis, mais vulneráveis para que essa coisa aconteça, e ficam “enxugando gelo”. Quem é que vende esse armamento para esses lugares? São setores que passam por dentro do próprio Estado, todo mundo sabe disso. A gente precisa interromper um processo hipócrita antes de debater qualquer saída de Segurança Pública. Nós temos que, nesse momento de grave crise do Rio de Janeiro, discutir as políticas públicas de Segurança que não estão funcionando. Não dá para o Governo chegar agora e dizer: “está ruim porque está bom”, “está um horror porque estão reagindo a algo que está muito bom”. É pouco e irresponsável diante do que a população está passando. Nós temos que, neste momento, ser honestos e mais republicanos e admitir onde falhamos para que possamos avançar, num debate que não pode ser partidário, mas responsável, com a população do Rio de Janeiro.

RJ - Drogas de Sempre, por Aderlan Crespo

Por que no Rio de Janeiro tudo isto está acontecendo agora? Para esta resposta o mais fácil a dizer é que: ...enfim, está acontecendo, e a polícia militar, a polícia civil, e outras forças de segurança pública estão fazendo o que deve ser feito, para a satisfação da população. Todavia, a questão das drogas é histórica e nacional e internacional. O Rio de Janeiro é apenas mais uma espaço geográfico no qual ocorre o comércio ilegal das drogas ilícitas, o tráfico de armas e a corrupção. Notícia recente, no mês de setembro, divulgou uma ação policial em São Paulo:


Sexta-feira, 29 de outubro de 2010 - 13h24. Band Campinas. Da redação. "Polícia prende quadrilha que comandava venda de drogas em 4 bairros.A Polícia Militar de Campinas deteve na manhã desta sexta-feira (29), seis indíviduos suspeitos de envolvimento com o tráfico de drogas e porte ilegal de armas no Jardim São Fernando, em Campinas.

Depois de denúncia anônima, os policiais localizaram dentro de um buraco em um terreno, 10 mil munições para fuzil, 2 submetralhadoras, 3 granadas, 5 quilos de cocaína e 8 de crack. Durante a operação, a polícia recebeu a informação de que o chefe da quadrilha que comandava a venda de drogas em vários bairros da cidade, estava próximo ao local. Depois de uma abordagem, os policiais localizaram o suspeito. Na casa dele, foram encontrados R$ 50 mil em dinheiro, que, segundo a PM, era o equivalente à dois dias de vendas de entorpecente. O fato foi registro na 10a. DP".

Reitero que, assisto as ocorrências e percebo que realmente a afirmativa física da ação e reação é incontestável, pois desde que o governo adotou a política de intervenção junto ao comércio de drogas nas favelas, com a polícia militar, de forma continuada, que já era de se imaginar que as reações viriam, pois além de atingir a venda feita por seres humanos que ignoram as próprias vidas em troca de uma vantagem remunerativa atraente, atingem os esquemas de corrupção que facilitam a entradas das armas e drogas, e que se nutrem da criminalidade. A questão da venda não é simplesmente sobre os "bandidos" que são nocivos à sociedade, mas de todos os envolvidos, principalmente os consumidores, que apesar de serem "usuários recreativos ou dependnetes", sabem que o consumo e a venda não são legais, e portanto contribuem para todo este cenário, não desejado pelas pessoas que não consomen, que não vendem, e até pelos familiares dos que consomem e vendem. Os eventos são relevantes, mas, a princípio (tudo gira entorno de deduções), demonstram que são reações não a polícia ou à sociedade, mas a política que se transforma no RJ. Talvez o filme Tropa de Elite tenha demonstrado aquilo que "nunca na história deste país" se mostrou, ou deveria ser mostrado. Desta forma, estas ações interferem contra alguma perda, como algum pacto que foi rompido. Imaginemos, por exemplo, se este cenário já não teria sido previsto, mas que não foi implementado. O fato é que, os grupos criminosos estão inconformados com algo, cujas notícias informam ser as ocupações e as instalações das UPP’s. Ou, poderá ser algum motivo do qual não sabemos, ou que talvez não iremos saber. O mais relevante, é que perante a própria mídia a secretaria demonstrava fazer uso do combate em massa quando e se necessário. Então, em outro momento poderíamos ter assistido uma ação mais enérgica contra os locais de venda ilegal de drogas ilícitas, mas ocorre agora de forma intensa quando as circunstâncias exigem. Não se declara o "estado de guerra" de forma intempestiva, até porque os confrontos sempre fez parte do cotidiano policial, mas não como se vê no momento, pois a política atual demonstra que a "rota de colisão" contra os grupos do tráfico do “Complexo do Alemão” é algo decorrente de uma política do Estado. O Complexo, formado por mais de dez comunidades, que na verdade se integram formando uma só, sempre foi um problema para o polícia, devido a sua extensão, mas também sempre alimentou, como nas outras favelas, os agentes corruptos da própria polícia. Então, não havia efetivo interesse de confrontar os grupos que não estavam diretamente incomodando os projetos olímpicos. Os jogos são, incontestavelmente, fortes justificativas para toda a alteração do cenário carioca, mas algumas estruturas, históricas , de corrupção, certamente não deveria ser alteradas, pois atingiriam redes milionárias criminosas formadas por inúmeros agentes públicos.



Por outro lado, estamos diante do papel da imprensa. O Estado deve agir, mas a imprensa não pode dar a ênfase que os autores dos eventos desejam, como ocorreu no início da semana, quando do início das ocorrências, pois os jornalista já falavam em "guerra". A mídia informa, mas, ao mesmo tempo, cria um espaço que alimenta o problema e insiste que trata-se de uma guerra... que antes falavam “perdida”. Hoje, diante do que já se fez, é difícil pensar em recuar. A Secretaria de Segurança demonstra, atualmente, potência para intervir, mas com lucidez, cujo representante, Beltrame, afirma que não é possível resolver o problema de imediato, e somente com a polícia, pois a realidade dos grupos criminosos foram crescendo diante das “barbas dos governantes” e com auxílio de vários interesses escusos de agentes públicos. Admite, reiteradamente, que as organizações criminosas não devem superar as forças de controle do Estado. Em entrevista no início da semana, no jornal do meio-dia da Globo, a jornalista insistia sobre a reação imediata às ações criminosas, não dando a devida importância aos argumentos do secretário, de que o problema surgiu há décadas, em grande parte pela negligência do próprio Estado. A jornalista estaria apenas interessada em obter uma declaração de que o Estado usaria forças combativas nas ruas do RJ, como se a “guerra” fosse mais importante do que qualquer estratégia da secretaria. A população, por certo, está assustada, mas é preciso cobrar ações permanentes, e não somente temporárias e imediatas, como se fosse um filme de ficção ou as nostálgicas brincadeiras entre "polícia e bandido", que nas décadas de oitenta e noventa eram comuns, nas quais até as meninas usavam pequenos objetos que simulavam armas. Não pode prevalecer o visível interesse de enfatizar o drama, a barbárie e o caos. Imaginar que a guerra seja algo comum, que mortes são fatos de rotina, é confirmar o ambiente da tragédia e o desprezo por uma análise de irresponsabilidade dos governos anteriores, que propugnaram este panorama, quando permitiram criar as zonas de poder paralelo, as rotas de acesso do tráfico de armas e de drogas. A razão humana, nos estudos de Hannah Arendt, deveria agir sempre para o aperfeiçoamento das relações humanas, para a construção da humanidade, para a proteção máxima do sujeito. Mas, apartir do holocausto, a razão parece não desconfiar de sua identificação com banalização da violência e da morte, na medida que aceita a suas práticas em nome de “algo maior”. Do que de fato estamos falando: de pessoas que se armaram “da noite para o dia”?; “da venda de um produto que uns querem consumir e legalizar e outros querem vender e corromper”?; da necessidade de manter os dois inimigos coexistindo: polícia e bandido?; de uma criminalidade natural, no sentido próprio da palavra, ou seja, criada pela natureza ou por Deus?; ou de práticas e conseqüências causadas por vários envolvidos e interessados e que falta coragem para admitir que “quase todos nós somos responsáveis”?. Onde fica a racionalidade por “um mundo melhor”? No incentivo à reação de guerra como se os inimigos viessem dos céus? Todos somos moradores de uma cidade, com visível contraste, visível negligência do poder público, visível desprezo pelos direitos dos hipossuficientes, que precisam de escola pública de qualidade, de hospital público de qualidade, de uma moradia com qualidade, de uma vida com qualidade, e portanto, com dignidade. Todas as conseqüências que ocorrem atingem a população, e mais cedo ou mais tarde saberemos o que a negliência à vida do outro, que não desejamos contribuir para melhorara, nesta socieade de consumo próprio, egocêntrica e artificial, sofrem mais os policiais e os envolvidos nas ações ilícitas. Nós moradores, do asfalto, apenas tememos pelos nossos carros e jóias, tanto que contratamos altos seguros para poder circular, quando não blindamos os carros ou nos ocultamos nos condomínios, que em breve terão tudo que uma cidade exige, para que o morador não saia de seu reduto domiciliar. Se vivo racionalmente só para mim e meus familiares, que nada devem sofrer com todo o complexo problema, não dando a devida importância aos que vivem precariamente, ou marginalmente, não posso, talvez, continuar bradando que tenho direitos. A dicotomia da democracia, pós-moderna, resulta nas nossas escolhas sobre o tipo de sociedade que queremos: “A escolha de viver individualmente pelo meu patrimônio e minha integridade, e não querer participar da qualidade do “outro”, me leva a poder questionar se este outro um dia me incomoda, pois de fato, apesar do outro estar vivo, deve ser mantido no seu lócus miserável, para que continue invisível. Na guerra, declarada ou não, existem baixas, mas os inimigos geralmente são pessoas distantes, ou melhor, aqueles que os “donos da cidade” acreditam não fazer parte da mesma comunidade. Até o policial não reconhecido como parte integrante da sociedade. Parece uma comunidade totalmente fragmentada, como na ficação “Blade Runner”. Portanto, é preciso admitir que, no caso do Rio de Janeiro, como em outras cidades, todos os envolvidos estão extremamente próximos, mas parece que parte da população não deseja admitir esta interação social, pois não se vê próximo dos protagonistas destes eventos, como se os policiais não fossem pessoas que vivem com grande dificuldade e sem apoio do governo, bem como os vendedores e soldados do tráfico não fizessem parte da população carioca, pelo simples motivo de não serem iguais “social” , “econômica” e “fisicamente”. O sentimento de comunidade, como analisa Bauman, está perdido. Para resgatar este sentimento, que para alguns não é algo prioritário no modelo de sociedade que se desenvolve, deveríamos decidir priorizar um outro projeto de vida para os que optam por trabalhar no tráfico, a fim de que deixe de ser atraente e passe a ser dispensado, por uma questão de consciência mas também de projeto de vida, porque quem tem opção de vida e futuro não vai optar por morar em um barraco ou uma péssima casa pelo simples desejo de ser "bandido", apesar do que pensa muitas pessoas na sociedade brasileira, que imaginam poder haver a possibilidade de haver pessoas sérias e não sérias. O argumento de que a condição social não é fator fundamental da criminalidade ligada ao tráfico, e aos furtos e roubos nas vias públicas, porque pessoas da classe média e alta também praticam infrações, não servem para deslegitimar o problema social dos crimes visíveis (tráfico,furto e roubo), porque tais pessoas puderam escolher o seu futuro, e são usuárias dos serviços privados de qualidade, isto é, puderam executar um projeto de vida que não o tráfico de drogas, salvo algumas exceções. Mas são justamente estas pessoas privilegiadas socialmente que não são tratadas como infratoras quando são identificadas, no mínimo são consideradas irresponsáveis, desviantes, imaturas ou gananciosas. Se não houver uma problematização da questão das drogas, como também dos furtos e roubos por pessoas "pobres economica e socialmente", deve-se realmente mudar o programa de segurança: que se criem mais capitães nascimentos, para que as missões dadas sejam missões cumpridas, e que a violência seja sempre a nossa rotina e o vosso medo!



Aderlan Crespo

25/11/2010

A longa marcha dos direitos sociais, por Rafael Valim - Carta Maior

DEBATE ABERTO




A longa marcha dos direitos sociais

Seria satisfatório declarar que as pessoas nascem livres e iguais em direitos e obrigações? A história provou que não. Os direitos de liberdade só cobram sentido se acompanhados de mínimas condições materiais para o respectivo gozo, ou, em outras palavras, não existe liberdade desatrelada de emancipação econômica.



Rafael Valim



Os direitos, na feliz expressão de Norberto Bobbio, não nascem “todos de uma vez e nem de uma vez por todas” (1). São, em verdade, categorias históricas, o acervo resultante de sucessivos processos de luta pela dignidade humana.



Convém atentarmos, contudo, para o fato de que, ao contrário do que muitos supõem, a consagração de determinado direito nos textos legislativos, mesmo nos textos constitucionais, não representa um ponto de chegada, senão que, frequentemente, apenas um ponto de partida na longa trajetória conducente a sua plena afirmação (2).



Foi o que sucedeu com os direitos sociais. Embora datem, na história do

constitucionalismo, de 1917, quando incorporados à Constituição Mexicana como direitos fundamentais, ao lado das liberdades individuais e dos direitos políticos (3), até hoje aguardam suficiente efetivação.



Como explicar este fenômeno? De que modo é possível combatê-lo?



Refletir sobre estas interrogações é a que nos propomos neste breve ensaio.



É certo que os direitos sociais emergiram no seio das profundas contradições sociais decorrentes da aplicação dos valores liberais, cujas formulações abstratas, descontextualizadas, foram logo desmascaradas.



Seria satisfatório declarar que as pessoas nascem livres e iguais em direitos e obrigações? A história provou que não. Os direitos de liberdade só cobram sentido se acompanhados de mínimas condições materiais para o respectivo gozo, ou, em outras palavras, não existe liberdade desatrelada de emancipação econômica. Admiti-lo seria um exercício de puro cinismo.



Foi, portanto, com o propósito de assegurar as condições materiais indispensáveis ao pleno exercício das liberdades que se engendraram os direitos sociais. Assim, por exemplo, como admitir-se a liberdade de expressão sem o oferecimento de uma educação crítica?



Resulta claro que o conteúdo daquela liberdade estaria complemente esvaziado, redundando em mero adorno para regozijo dos povos ditos “civilizados”. Eis porque se chegou à conclusão de que sem o reconhecimento do caráter interdependente e complementário dos direitos fundamentais teríamos apenas um simulacro de proteção da dignidade humana (4).



Na Constituição brasileira, arrolam-se os direitos fundamentais à luz da tradicional classificação que os aparta em direitos individuais, direitos sociais e direitos políticos. No artigo 6º da Constituição Federal declara-se, solenemente, que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistências aos desamparados.



Apesar deste empenho classificatório, basta uma leitura da Constituição de 1988 para concluir-se que não há qualquer diferença de regime jurídico entre as citadas categorias de direitos fundamentais, ou seja, embora o Constituinte tenha classificado os direitos fundamentais, não estabeleceu que certos direitos fundamentais seriam, a priori, menos consistentes ou que teriam menos garantias que outros.



Se assim o é, como explicar então afirmações de que os direitos individuais e políticos seriam plena e imediatamente exigíveis, ao passo que os direitos sociais dependeriam de intervenção do legislador, de que não gerariam por si sós pretensões contra o Estado, de que seriam princípios de justiça, meras normas programáticas? (5)



O Professor Gerardo Pisarello, ao criticar as diversas perspectivas de análise dos direitos sociais, oferece-nos valiosas considerações a este respeito (6). De uma perspectiva histórica, muitos equívocos defluiriam do caráter linear e excludente que subjaz às leituras geracionais dos direitos, nas quais os direitos sociais são considerados como de reconhecimento tardio e sempre posterior aos direitos civis e políticos, em desatenção à

complexidade ínsita aos processos de afirmação dos direitos. Sob um ângulo filosófico, costuma-se hierarquizar, em termos axiológicos, os direitos fundamentais, subalternizando os direitos sociais em relação aos direitos civis e políticos, sob o argumento de que estes estariam mais estreitamente vinculados a bens fundamentais da pessoa.



Geralmente associada a esta visão também estaria a falsa disjunção consistente em que a implementação dos direitos fundamentais pressuporia uma opção: ou se está com direitos individuais, em detrimento dos direitos sociais; ou se está com os direitos sociais, em detrimento dos

direitos individuais. Já sob perspectiva teórica, a erronia estaria na convicção de que entre os direitos civis e políticos e os direitos sociais mediaria uma insuperável diferença estrutural da qual resultaria, naturalmente, a debilidade dos direitos sociais. Os direitos individuais se apresentariam como direitos negativos, não onerosos e de fácil proteção,

enquanto que os direitos sociais seriam direitos positivos, custosos e sempre condicionados às reservas orçamentárias.



Finalmente, a partir de uma ótica dogmática, fortemente influenciada pela suposta diferença estrutural entre os direitos fundamentais, os direitos

sociais não seriam autênticos direitos fundamentais, pois desprovidos das garantias reservadas aos direitos individuais, o que significaria a livre configuração dos direitos sociais pelo legislador e a sua debilitada justiciabilidade (7).



Ocioso observar que este exemplário de idéias sobre os direitos sociais é forjado e empregado – confessada ou inconfessadamente, consciente ou inconscientemente – segundo uma matriz ideológica. A ninguém se afigura como novidade o fato de que os direitos sociais traduzem a antítese do neoliberalismo. Friedrich Hayek, um dos arautos do movimento neoliberal, averbava sem cerimônias: “A crença reinante na ‘justiça social’ é

provavelmente, em nossos dias, a mais grave ameaça à maioria dos valores de uma civilização livre” (8). É, portanto, no contexto da ideologia neoliberal que encontramos uma explicação aceitável para a dura resistência que enfrentam os direitos sociais.



Mas se no neoliberalismo encontramos a explicação para o fenômeno de que nos ocupamos, as armas para combatê-lo, diferentemente, devem ser buscadas no próprio Direito. Parece-nos que uma rigorosa e conseqüente dogmática (9) dos direitos fundamentais, fundada na ordem constitucional vigente, ostenta uma virtuosa potencialidade, ainda subestimada, de afugentar os aludidos preconceitos que impedem a plena realização dos

direitos sociais.



Tendo em vista que nos estreitos limites desta investigação não nos é dado desenvolver com a desejada profundidade esta proposta, limitar- os-emos a apontar algumas conseqüências dela advindas.



Com efeito, de plano estaria afastada a discussão política sobre a conveniência dos direitos sociais ou sobre os deveres do Estado brasileiro para com a justiça social. Nos quadrantes da Constituição de 1988, é dizer, em termos dogmático-jurídicos, seriam discussões cerebrinas e de todo inúteis (10). Isto porque os direitos sociais estão previstos como direitos fundamentais – vinculantes, portanto, e inseridos no núcleo imodificável da

Constituição – e ao Estado brasileiro foi assinado como um de seus objetivos fundamentais a edificação de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I, da Constituição), na qual a ordem econômica “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.



Repugnaria, de igual modo, a importação irrefletida de modelos jurídicos

incompatíveis com a ordem constitucional brasileira, especialmente dos sistemas alemão e estadunidense. Basta mencionar o fato de que nestes dois países as Constituições não apresentam um elenco de direitos sociais, o que, naturalmente, não deixa de ter conseqüências jurídicas (11).



Também ruiria com facilidade a tão proclamada distinção segundo a qual os direitos individuais seriam direitos “negativos”, de defesa, ao passo que os direitos sociais seriam direitos “positivos”, de natureza prestacional. Não demanda grande esforço constatar que assim como se apresentam direitos classificados como individuais de dimensão nitidamente prestacional – exemplo do direito à assistência jurídica integral e gratuita previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição –, há direitos qualificados como sociais de feição estritamente “negativa” – exemplo do direito de greve previsto no art. 9º da Constituição. Acresça-se ainda a natureza “dúplice” de muitos direitos fundamentais, os quais revelam, ao mesmo tempo, direitos de prestação e direitos de abstenção.



Assim, o direito à moradia não se esgota no direito a aceder a uma moradia digna, senão que implica também no direito a não ser desalojado de maneira arbitrária; o direito à saúde, igualmente, não se reduz à prestação estatal de tratamento médico, já que inclui o direito à integridade física.



Por fim, o reconhecimento de que, à luz da Constituição brasileira, todos os direitos fundamentais têm igual dignidade – sendo imprestável em termos jurídicos a classificação constitucional dos direitos fundamentais, reflexo da tradição e não da ciência –, conduziria à seminal discussão sobre a estratégia de positivação de cada um deles, ou seja, o específico modo pelo qual a Constituição outorgou o direito fundamental, evitando os apriorismos que, conforme vimos, sempre militam em desfavor dos direitos sociais. Esta idéia, aliás, não se reveste de qualquer novidade. Já no ano de 1982 o eminente Professor Celso Antônio Bandeira de Mello cuidava de todos os direitos fundamentais sob perspectiva unitária, propondo uma classificação das normas constitucionais quanto à imediata geração

de direitos para os administrados (12).



Iniciamos com Bobbio e com ele encerramos nosso ensaio: “Poder-se-iam multiplicar os exemplos de contraste entre as declarações solenes e sua consecução, entre a grandiosidade das promessas e a miséria das realizações. Já que interpretei a amplitude que assumiu atualmente o debate sobre os direitos do homem como um sinal de progresso da humanidade, não será inoportuno repetir que esse crescimento moral não se mensura pelas palavras, mas pelos fatos. De boas intenções, o inferno está cheio”. (13)



NOTAS



1. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5.



2. Sem desconhecer situações em que os textos legislativos são manejados, de modo sub-reptício, para adiar, em vez de reforçar, a efetivação de um direito (NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007).



3. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 178.



4. Como adverte judiciosamente Carlos Roberto Siqueira Castro, sem o mínimo assegurado pelos direitos sociais, esvazia-se a maioria das normas constitucionais, ou melhor, cinde-se a eficácia social da Constituição, que passa a operar seletivamente, efetivando-se para uma minoria (A Constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 281).



5. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário, vol. V, 3ª ed., p. 411.



6. Los derechos sociales y sus garantias: elementos para uma reconstrucción. Madri: Trotta, 2007.



7. Queremos dizer com “justiciabilidade”, em termos singelos, a possibilidade de um direito receber proteção do Poder Judiciário.



8. HAYEK, Friedrich A. Direito, legislação e liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política, vol. II. São Paulo: Visão, 1985, p. 85.



9. O pensamento dogmático, nos confins do Direito, traduz-se naquele pensamento fechado à problematização dos seus pressupostos, a fim de cumprir sua função de criar condições para a decidibilidade de conflitos

(FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 85).



10. Nunca é demais salientar que a Constituição não é um breviário de boas intenções. Tudo que nela se inscreve obriga a todos, Estado e particulares, não cabendo ao intérprete “selecionar”, segundo suas

convicções políticas, quais normas constitucionais merecem aplicação.



11. NOVAIS, Jorge Reis. Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora: 2010, pp. 71-75.



12. Trata-se do célebre texto da palestra sobre “Aplicabilidade das Normas Constitucionais sobre Justiça Social”, recentemente convertido, com ligeiros acréscimos e atualizações, no livro denominado “Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais” (São Paulo: Malheiros, 2009).



13. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, pp. 63 e 64.







Rafael Valim é mestre e Doutorando em Direito Administrativo pela PUC-SP, Professor do Curso de Especialização em Direito Administrativo da PUC-SP, Membro do Instituto de Direito Administrativo Paulista - IDAP, da Associação Argentina de Direito Administrativo - AADA e Conselheiro da Comissão Justiça e Paz de São Paulo.

Lançamento Livro - Convite Roberta Bruni

Quero partilhar com vocês uma grande alegria. O José, meu namorado, lançará seu segundo livro – VERDE MUSGO - Confissões de um Ecoguerrilheiro – e a presença de voces é fundamental.


Eu tive a oportunidade de acompanhar o último ano de trabalho que ele teve para publicar esse livro e posso dizer que acredito muito no seu resultado. Por isso, eu até já comecei a tradução dele para a minha fantástica língua. Che lavoraccio!!!! O livro fala sobre temas muito atuais, como ambientalismo, drogas, festas raves e dança. Para saber mais, leia a sinopse anexa e visualize a ilustração da capa.



Conto com você. Será na próxima terça.



Data: 30 de novembro – terça- feira - das 18:30 h às 23:00 h



Local: SINTONIA Música e Café

Av. Afonso Delambert Neto, 740 – Lagoa da Conceição – Floripa

Milantino - Vinho - Zé BOlzan

21/11/2010

Kafka - A colônia Penal - Direito e Literatura. Programa que fiz parte

Programa Direito e Literatura apresentado por Lenio Luiz Streck. Participei deste.
CONFIRA

Sem palavras - Entre o ódio e o gozo do ódio. Conferir

VEJAM

Warat - Carta

Carta de Buenos Aires, Reunião Internacional da Casa Warat.






Buenos Aires, una noche fría a finales de octubre de 2010.





Carta literária do Encontro Anual da Casa Warat, ocorrido nos findos dias de outubro, do ano de 2010 (dois mil e dez), en “Mi Buenos Aires, tierra florida”. A reunião começou um dia após o Cabaré Macunaíma, realizado nos arredores de Maipú. Na capital argentina, o frio era marcante e o vento deixava ainda mais gélidas as noites ébrias. Na envolvente mistura de calor humano e frio porteño, ainda inebriados pela noite em Cabaré, deu-se início a reunião.



Estában Isabela, con su hermoso pelo rubio, Leilane, con sus belos ojos pintados, Mariana con su pelo rojo claro y sus 19 años, y Jaqueline, con su pelo nero, como los de Paula. Quizás era de ellas que hablava Chico Buarque quando escribió la canción “João e Maria” ("a noiva do caubói era você além das outras três…"). Ah si, estában también los chicos: Levy, con su buen humor y su abrazo colectivo, André, con su barba, sus 20 años y su sensibilidad, Eduardo, con sus rizos pero sin su sombrero porteño, Leopoldo, con el cuidado con los otros que solo él lo tiene, argentino que habla palabras que todos las compreendem. Y claro, estaba nuestro queridíssimo Luis: lleno de energia, de projectos, com sus ideas increíbles, su poder de congregar personas y de instaurar una atmosfera mágica al su rededor. Brindava a todos palavras estéticas y afectivas que, como siempre, nos encantavam y nos nutrían a todos.



O local escolhido: El Gato Viejo. No meio do improvável e do impossível, fez-se um restaurante em delírio na antigua estación de tren, no atelier de Carlos Regazzoni. Levy pede uma garrafa de vinho, quer apresentar a todos “Angelica Zapata”. Alguns preferem refrigerante, como Isa, Leilane e Mariana. Antes de chegarem os pratos, Leopoldo lança a primeira pergunta para instigar a reflexão: ¿qué nos une?



Jaqueline logo pega papel, pedacinhos de uma cartolina amarela, cheirando a tabaco, anteriormente cortados, e distribui para todos que estão na mesa, para que possam escrever suas reflexões. As respostas, que saem de forma fragmentada, complementam-se. Leopoldo lê os bilhetes escritos em espanhol, Jaqueline aqueles em português.



A resposta era polifônica, com argentinos hablando português y brasileños falando em espanhol, mas parecia ressoar uma só voz. O que nos une? La vontad de construir un mondo en donde cada uno es un encontro con los otros. Nos une la búsqueda. Pela realização livre do espírito. Pela intersubjetividade perdida na modernidade. Por uma nova sociedade, mais humana e menos castradora. Por puertas hacia nuevos mundos. Por afinar sensibilidades. Pela despinguinização dos espíritos dos estudantes e por um reconhecimento que não precisa de mitos, teorias, hermenêutica e lei para se realizar. Nos une el deseo de transformar. A crença no poder das alterações moleculares. Nos une la afectividad y la necessidad de construir un mundo diferente.



Nos une a recusa da desumanização e a esperança de mostrar que é possível viver afetivamente com os outros. Nos une a leveza das relações que se constituem como um respeitoso entre-nós. Nos une a inquietação perante o mundo e a tentativa constante para melhorá-lo e nos melhorar como seres humanos sensíveis. Nos une el interactuar entre nosostros para enriquecernos en nuestros espíritos para sermos mejores personas y brindarnos a nuestros semejantes.



Nos une a busca do entendimento de nós mesmos a partir do Outro e a busca do entendimento do Outro a partir de nós mesmos. Tomar o Outro a partir de nós mesmos. O Outro como uma extensão do Eu. A exsurgência do entre. A aurora da sensibilidade. A nascente do sensível. Nos une la tentación de unir/nos en una subjetividad que nos pertenezca para sustener/nos. No nos une el amor sinó el espanto (Borges). Nos une a vontade de um pluri-verso de significações voltadas sempre ao novo, à constante transformação. Nos une a sensibilidade, sabermos que não estamos sós, mas juntos pela construção da vida carnavalizada e repleta de sentimento de amor.



Nos une a tentativa de fazer triunfar a alegria sobre a tristeza, a pulsão de vida em um mundo em que prevalece a pulsão de morte. Nos unimos para compreender e transformar a pedagogia, enquanto momento de descobrir e redescobrir a nós mesmos e o Outro, numa perspectiva criativa, emancipatória, amorosa, erótica e transformadora. Qué nos une es el sentimiento de querer ser no un “yo” o un “otro”, sinó un “entre”. Una relación, un devir.



Pausa. O primeiro prato chegou: peru, já passado por outras mesas e bocas, temperado com cenoura, café e chocolate. Regazzoni cria as receitas de forma espontânea e plástica. Era o prato frio, depois viriam os quentes. Warat elogia o vinho. André descobre que é de uma safra de 1995. Levy e André tiram foto com o vinho, que não é tomado em taças convencionais, mas em pequenos copos de vidro. Tudo era inesperado e surrealista, como tinha de ser. Leopoldo, entonces, hace la segunda pregunta: ¿qué nos molesta?



Nos molesta el poder, el paradigma racionalista, el robo de la sensibilidad. Nos molesta o desejo pelo consumo, o fazer-se no consumo. Os micro-fascismos. A reverência a tradições vazias, a estética da forma burocrática de destruição do eu pelo enquadramento a padrões, hábitos copiados, sonhos pasteurizados, vidas vazias e o hedonismo que não transcende a forma. Nos molesta a insensibilidade, a indiferença. O sentir-se sozinho em lugares cheios. Nos molesta a pressa com que vive, sem se prestar atenção ao que se sente e ao que o outro sente. Nos molesta a repressão do espírito em todas as sua manifestações.



Nos molesta a idéia de degraus invisíveis que nos afastam – pois paramos de nos ver como iguais, como humanos. Nos molestan las divisiones, las separaciones, las etiquetas. Nos molesta la falta del deseo para perseguir una passión que nos mueva el corazón. Nos molesta o uni-verso estático e imutável, o que não tem devir. A tentativa de transformar sentimento em racionalidade, a modernização que transforma humanos em objetos homogeneos e pasteurizados.



Nos molesta uma vida sem poética, sem sonho, sem imaginação, sem criatividade. Nos molesta el egoísmo, la falta de solidariedad. Nos molesta o imperativo da razão, uma razão fria, cartesiana, que nos amputou a sensibilidade, que nos anestesiou a todos.



Segunda pausa. O segundo prato chegou: em forma de pato, vindo direto da cozinha para nossa mesa, sem escala e sem escolha. Depois veio polvo e também javali. Levy acende o charuto. André, o cachimbo. Leilane, o cigarro. Bééééhhh… Em meio à fumaça dos sonhos e à voz inebriante da mulher mais divertida e fogosa do recinto, entovam-se cantos líricos y abrazos colectivos. As luzes apagadas incendiavam delírios cabaréticos. Havia muitas cores, nas esculturas, nas paredes da sala, nos olhares trocados, nos livros espalhados, nas cidades internas.



Un despliegue de sensasiones diarios que se desdoblaran y hablaran con figuras en lenguajes del amor. Eram velas que dançavam um samba infinito, em meio à cidade do tango. Era la sensasión de estar delante un mar totalmente desconocido de colores diversos y que permite percibir una línea en el horizonte, sin que sea possible identificar su inicio y tampoco su fin. Em Buenos Aires encontrou-se esse mar. Um delírio? Sólo para los que no creen en los devenires, para los que se quedan en la racionalidad hermetica, cerrada en si misma. Sólo para aquellos que no perciben que, si no hay un “entre”, entonces están solos y nada són.



Cartografamos sentimentos, devires em meio à noite estrelada. Sensasiones fuertes y lindas, de alteridad y fraternidad. Luces, musica, danza, poesia, abrazos, besos y emoción. Reconheceram-se, desde logo, pelo olhar. Aquilo não tinha fronteiras, a amizade. Nenhuma língua ou sotaque seria capaz de impedir o entendimento, e o sentimento. O encontro puro. Sutil. O “entre” que se formou. O olhar bastava. A vontade bastava. A alegria bastava, assim como o sentimento de vida. Estava vivo. Juntaram-se a nós Inês, Glória, Marta Gama, André Coppeti, Alexandre da Rosa, Albano Pepe. Nem todos fisicamente, mas a nós se uniam pelo sentimento, presença essa que é ainda mais vivaz.



Todos formaban un grán rizoma, em que se diluem as fronteiras entre o virtual e o real. E rapidamente construíram-se idéias de esperança. Não havia censuras e o acolhimento foi completo. Reinava, soberano, o apetite de mudar, de amar, de viver. Não poderia existir construção vazia em meio tão fecundo. Naqueles papeles amarillos despejaram-se desejos comuns, que todos compartilhavam sem saber, mas que podiam intuir, sentir. Verdadeiro encontro. Revolução molecular.



A cidade ainda chovava em luto, mas a alegria reinava absoluta na Casa que construía esperança. A Casa que não tem uma casa. Não tem porque não precisa ser física. Ela é em qualquer lugar, onde se estiver, onde se quiser. En qualquer lugar donde se creea en en poder transformador de la sensibilidad. Nossa casa é movil, é nômade. Ela dança em ritmo de samba. Dança tango, flamenco y mismo la musica gitana. É uma fusão de cores, de sons, paladares e sentidos. É pura sensibilidade e está sempre aberta para quien crea en la revolución de un abrazo. De um beso. Quien así creer, entenderá (sentirá) essa Casa.



A nossa Casa é a anti-casa. O inverso do tijolo racional, do cimento solidificante, do concreto estático, da parede segregadora, do teto hermético, do chão geométrico, da porta com trancas, da janela com grades. A negação da casa cartesiana, morada da Razão, essa insustentável, estúpida e inválida habitação.



A nossa Casa é a Utopia, no sentido literal da palavra: o lugar nenhum. Ao mesmo tempo, é um eterno devir de imaginações poéticas, de possibilidades do que foi, do que nunca é e do que pode vir-a-ser. É a continuidade do eu no outro. Declaramos que o ser-em-si-e-para-si está morto. A Vida se dá no ser-com-outro, no ser-para-outro, no ser-entre. E ela não admite racionalização, solidificação, objetificação e reificação. A Casa é a nossa resposta a um mundo no qual a Vida se tornou utópica. A nossa Casa é às avessas: não somos nós quem nela moramos, mas é ela quem em nós habita.



Substitui-se o tijolo pela sensibilidade, o cimento pelo abraço, o concreto pelo beijo, a parede pela poesia, o teto pelo tato, o chão pela arte, a porta pelo outro e a janela pelo olhar. Constrói-se a casa waratiana, a casa nômade. Y que está abierta a todos los que en ella quiseren entrar.

Carta literária e patafísica, lida e passada numa noite fria, em meio a catacumbas, ao inesperado som de um piano…

STJ - Informativo

1 LAUDO PERICIAL. CRIPTOANÁLISE. DESENTRANHAMENTO. AUTOS.


A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude do laudo pericial de criptoanálise e determinar o desentranhamento dos autos. Esse laudo é uma interpretação sofisticada de anotações codificadas constantes em agenda, contudo realizada de forma unilateral pelo MP. Segundo o Min. Relator, o habeas corpus pretendeu, em síntese, o reconhecimento da ilicitude de laudo pericial de criptoanálise produzido por profissional ligado ao MP (órgão acusador) sem a participação do réu ou do magistrado. Destacou ainda que, embora a prova tenha sido produzida na vigência do art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 8.862/1994, tanto o texto anterior quanto o atual da Lei n. 11.690/2008 exigem que a perícia seja feita por perito oficial, distinguindo-se apenas quanto à quantidade de técnicos necessária para a realização dos exames. No caso, a busca e apreensão da agenda cuja perícia se contesta foram realizadas em 28/11/2007, ocasião em que foi apreendida em poder do paciente acusado de envolvimento em crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de quadrilha. No entanto, a criptoanálise da agenda só ocorreu em 19/8/2008, quando já em curso o processo criminal. Assim, observou o Min. Relator que não se trata de perícia feita durante a fase policial tampouco feita em situação de urgência diante do risco de desaparecimento dos sinais do crime ou pela impossibilidade ou dificuldade de conservação do material a ser examinado. Dessa forma, explicou que a perícia foi realizada sem observância dos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, já que produzida por servidora que compõe o quadro do MP em vez de órgão destinado exclusivamente à produção de perícias. Ademais, asseverou que foi produzida sem que houvesse autorização, controle judicial ou mesmo possibilidade de a defesa ofertar quesitos, de nomear assistente técnico, ou de manifestar-se sobre a eventual suspeição ou impedimento do perito, de acordo com o disposto no art. 159, §§ 3º e 5º, do CPP. Para a tese vencida, primeiro não houve impugnação da perícia pelos meios próprios da defesa, mas em habeas corpus como substitutivo processual. Por outro lado, considerou que a iniciativa do MP de juntar o laudo técnico com as interpretações da agenda regularmente apreendida em diligência não constitui a prova pericial prevista no art. 159 do CPP, nem tem valor de prova produzida sob direção judicial, seria apenas oferta de documento da parte, ou seja, prova extrajudicial legalmente admissível. Não seria, portanto, caso de desentranhar o laudo dos autos por considerá-lo ilícito ou inválido, sem que o juiz primeiro apreciasse seu valor, segundo sua livre avaliação das provas, isso antes do encerramento da instrução processual ou das alegações finais, ocasiões em que seria possível verificar se houve prejuízo à defesa. HC 154.093-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/11/2010.
 
2. CRIME AMBIENTAL. PREFEITO. ALTERIDADE.


A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em desfavor de ex-prefeito denunciado pela suposta prática do crime de poluição ambiental (art. 54, § 3º, da Lei n. 9.605/1998). In casu, o tribunal a quo consignou que a autoridade emissora da medida de controle ambiental descumprida seria o próprio paciente, a quem, na condição de representante máximo do município, caberia tomar providências para fazer cessar o dano e recuperar a área atingida. Contudo, segundo a Min. Relatora, essa conclusão conduz ao entendimento de que o acusado seria, ao mesmo tempo, o agente e o sujeito passivo mediato do delito, o que contraria característica inerente ao direito penal moderno consubstanciada na alteridade e na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes. Com essas considerações, reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de elementar do tipo. Precedentes citados: HC 95.941-RJ, DJe 30/11/2009, e HC 75.329-PR, DJ 18/6/2007. HC 81.175-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/11/2010.
 

O Judiciário vai mal e sem Justiça não se constrói Democracia, por Caio Teixeira

domingo, 21 de novembro de 2010


O Judiciário vai mal e sem Justiça não se constrói Democracia

Caio Teixeira





Inédita e recente pesquisa do IPEA resolveu descobrir como o povo percebe o Judiciário. Como era de se esperar, o resultado não foi animador para os administradores do sistema judiciário brasileiro. Pode-se confirmar que a morosidade é apenas um dos problemas identificados pelos cidadãos. Não é o único como pregam os técnicos da FGV, contratada pelos tribunais com exclusividade há anos, para resolver os problemas desse Poder.



Contraditoriamente à Fundação, o estudo do IPEA conclui que "as reflexões sobre a organização e o funcionamento da justiça estatal não podem ficar adstritas aos tradicionais elementos da eficácia, eficiência e efetividade, mas devem também incorporar a necessária preocupação com a legitimidade de suas instituições e práticas". Quem procura o Judiciário quer Justiça, ou seja, decisões rápidas mas principalmente justas. Apenas rapidez não faz Justiça. Mesmo assim, a única preocupação dos órgãos de administração da Justiça encabeçados pelo CNJ, é com metas que tratam exclusivamente da celeridade. Em última instância, estão satisfeitos com o resultado ultraconservador de suas decisões.



A pesquisa evidencia que o povo começa a perceber o caráter de classe das decisões judiciais numa sociedade capitalista, ainda que não tenha propriamente uma consciência do que isto significa do ponto de vista de uma análise política e ideológica acadêmica. Quando se fala em Justiça do Trabalho, a constatação fica ainda mais clara. O tipo de organização social em que vivemos, como o nome indica, é montado para atender os interesses do capital - de quem paga salários e deles acumula riqueza e não dos que o recebem após a expropriação da mais valia.



A nota média atribuída ao Judiciário pelos cidadãos ficou em 4,55 numa escala de zero a dez. O Judiciário brasileiro foi reprovado pela população!



Os administradores da Justiça – capitalista – brasileira, como seria de se esperar, administram os tribunais como bons capitalistas dirigem suas empresas: explorando assalariados (servidores e juízes) com metas e assédio moral. Não é de se admirar que quando precisam de algum aporte científico para melhorar a obtenção de resultados, procurem uma instituição como a FGV, especializada em buscar eficiência e eficácia na expropriação de mais valia em empresas capitalistas. Getúlio Vargas, que criou a CLT, deve se revirar no túmulo a cada novo projeto de aplicação prática dos princípios neoliberais gestado na fundação que leva seu nome.



A avaliação piora quando a pesquisa pede uma nota de zero a quatro para alguns quesitos específicos, como “Decisões boas, que ajudem a resolver os casos de forma justa”: média 1,60, o equivalente a uma nota 4 numa escala de 1 a dez. E como poderia ser diferente se os tribunais estão mais preocupados na aplicação fria de regras processuais para escapar da responsabilidade de efetivamente produzir decisões justas? Ora, decisões justas vão invariavelmente contrariar a lógica de um sistema injusto como o capitalismo e os tribunais num sistema como este têm a responsabilidade de fazer valer esta lógica e nunca se opor a ela. Uma vez escrevi que, a cada instância que sobe, elimina-se um pouco da Justiça que às vezes se faz na primeira instância. Hoje, até a pouca Justiça que se fazia na primeira instância ficou menor. As últimas gerações de juízes são formadas em geral por jovens de classe média, que nunca trabalharam para se sustentar e passaram alguns anos de suas vidas de recém-formados fazendo concursos pelo país até conseguirem ser nomeados para um cargo público com bom salário. Como a conquista de um lugar ao sol capital era seu principal objetivo pessoal - e não fazer Justiça – dão-se por realizados definitivamente com a nomeação e tratam de ser bons empregados em troca do salário. Os dirigentes dos tribunais são vistos como os patrões e as metas de produtividade por eles impostas são buscadas sem crítica, como uma tarefa em troca do salário acima da média de mercado para trabalhadores em geral.



A maioria assina Veja e assiste os telejornais das redes de comunicação privadas com o que se julgam bem informados quando na verdade são bem manipulados. Por ingenuidade ou má formação, ou ambas, ignoram que as empresas de comunicação são fábricas de notícias pertencentes cada uma a uma família, pois assim prevê a Constituição. É vedada por exemplo a constituição de empresas de comunicação na modalidade de sociedades anônimas de acordo com dispositivo legal criado pela ditadura militar e que perdura até hoje, protegendo os interesses de algumas famílias da elite brasileira e, consequentemente, a ideologia por elas defendida, enquanto classe dominante.



A promiscuidade entre a classe dominante e a magistratura brasileira vai além da simples cooptação ideológica produzida por instrumentos de cunho psicológico como a mídia. A Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), recentemente realizou um congresso nacional com a participação de 600 juízes para o qual recebeu cerca de 1 milhão de reais de patrocínio de empresas dentre os quais 100 mil da Confederação Nacional da Agricultura presidida pela senadora Katia Abreu, expoente da extrema direita xenófoba brasileira, que palestrou no evento.



Voltemos à pesquisa, sem sair do tema. Quando o ítem avaliado foi "Imparcialidade, tratando ricos e pobres, pretos e brancos, homens e mulheres, enfim, todos de maneira igual”, o resultado foi trágico. De 1 a 4 a avaliação ficou em 1,18, o equivalente a uma nota de 2,9 numa escala de zero a dez - a mais baixa avaliação da pesquisa, igual à nota sobre a “rapidez na decisão dos casos” - mostrando que o povo identifica a quem serve nosso Poder Judiciário.



Enquanto experimentamos poucos mas relativos avanços sociais nas ações dos poderes Executivo e Legislativo nos últimos anos, salta aos olhos que o Judiciário brasileiro parece andar para trás. Os ataques aos trabalhadores com a flexibilização de direitos trabalhistas praticada pelas empresas e endossada por decisões judiciais certamente é responsável pela nota baixa no quesito “imparcialidade”. O cerceamento e a limitação do direito de greve ainda que a lei não o faça, são exemplo evidente da cumplicidade dos tribunais com a classe empresarial.



O quadro só não é mais chocante pois poucas pesquisas sérias são realizadas sobre o Judiciário. Neste sentido, deve-se reconhecer o brilhante trabalho do IPEA, desde que passou a ser dirigido por Márcio Pochmann.



Há muitos juízes bons e comprometidos com o fazer Justiça na primeira instância. Muito poucos nas demais e quanto mais alto pior, tanto pelo compromisso com a classe dominante quanto pela decrescente qualidade jurídica das decisões.



Os humanos somos seres políticos por natureza. Talvez esteja faltando um pouco mais de atitude transformadora, de rebeldia, por parte dos bons juízes que, no mais das vezes se contenta em ser um bom juiz quando poderia se juntar aos outros bons e assumir como meta a transformação do Judiciário brasileiro em um poder realmente capaz de fazer a Justiça almejada pela população. Mas a rebeldia deve vir também e principalmente dos demais cidadãos a quem cumpre, em última instância, exercer o Poder num regime que hipocritamente se autodenomina “Democracia”. A desobediência civil muitas

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Civil - Perda da chance

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

(REsp 788459 REsp 965758 REsp 1079185 REsp 1104665 )

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

Juri - União Européia - do CONJUR

Corte europeia cria regras para júri democrático




Nessa semana, a Europa viu um dos sistemas mais antigos de julgamento, o tribunal do júri popular, caminhar pela corda bamba e balançar. Desequilibrou ao ponto de assustar pelo menos os mais de 30 países europeus que mantêm alguma forma de júri, mas não caiu. A Corte Europeia de Direitos Humanos não decretou que julgamentos feitos pelo povo, em si, violam direitos fundamentais, mas ditou garantias mínimas que devem ser escritas e respeitadas pelos Estados europeus.

A problemática de uma decisão tomada por um corpo de jurados leigos é a falta de razões para ela. Os jurados não precisam — e, em muitos casos, não podem — explicar por que decidiram de determinada maneira. Ao final de um longo julgamento, então, muitas vezes o réu recebe o seu veredicto próprio e dito, sem qualquer explicação, apenas acompanhado da pena que terá de cumprir.

Agora, por ordem da corte europeia, as decisões dadas por tribunais do júri não podem mais ser assim. O condenado precisa compreender claramente as razões que levaram à sua condenação. De acordo com os juízes europeus, só assim fica garantido ao acusado um julgamento justo, como prevê a Convenção Europeia de Direitos Humanos.

A corte, por outro lado, ressaltou que não se pode exigir dos jurados, sem formação jurídica, que expliquem a sua decisão. A solução apontada pelos julgadores europeus está na parte do julgamento que necessariamente cabe a um juiz profissional: a elaboração das perguntas. As questões colocadas para o júri responder precisam ser precisas ao ponto de que, mesmo os jurados só podendo responder sim ou não, o acusado consiga entender as razões que levaram o grupo ao veredicto. Em bom português, o juiz que preside o júri não poderá mais, nos países europeus, elaborar apenas perguntas como “o fulano matou o sicrano”?” e “ele premeditou o crime?”.

Outro ponto que ficou estabelecido pela corte europeia é que, quando há mais de um acusado sendo julgado ao mesmo tempo, as perguntas precisam ser orientadas o máximo possível para cada um dos réus. Não podem ser coletivas. O júri tem de responder perguntas para cada um dos envolvidos, de maneira que eles consigam compreender as razões da sua condenação.

Ao afirmar que o tribunal do júri, por si só, não viola a Convenção Europeia de Direitos Humanos, o tribunal apontou que há procedimentos que garantem que as decisões não sejam arbitrárias, mesmo quando tomadas por leigos. Além de perguntas precisas, orientações dadas pelo juiz-presidente do tribunal do júri aos jurados, para que eles entendem as questões legais levantadas no caso também são garantias do acusado de ter um julgamento justo. Como exemplo, a corte europeia apontou um julgamento num júri francês em que os jurados tiveram de responder nada menos do que 768 questões. As respostas obtidas bastaram para justificar a decisão, sem que cada jurado precisasse explicar as suas razões.

Martelo do povo

Colocar nas mãos do povo o poder de decidir se um cidadão é criminoso e deve ficar atrás das grades é algo que a instituição Estado tem feito há séculos. Para os defensores do júri, é um dos pontos fortes da democracia. Concordem ou não, o fato é que, na Europa, os países mais desenvolvidos e com sistemas democráticos aplaudidos mundo afora mantêm até hoje a convocação de cidadãos para julgar acusados de determinados crimes, como o homicídio. É o caso da Áustria, Bélgica, da Espanha, do Reino Unido, da Noruega e da Suíça.

Em outro grupo de países europeus, não há julgamentos feitos única e exclusivamente por leigos. O que existe é a composição de um tribunal misto, com cidadãos leigos e juízes concursados, que chegam juntos a um veredicto. Aqui, se destacam a Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Portugal e o pequeno e rico Principado de Mônaco, além da Suíça e Noruega, que trabalham com júri e também com tribunais mistos.

Dos Estados que integram a Europa, em apenas 14 não existe nenhuma espécie de julgamento com a participação da sociedade. Dentro deste grupo, de destaque como potência europeia, dá para citar só a Holanda e Luxemburgo, e este último mais porque foi o local escolhido para sediar o Judiciário da União Europeia.



Esta semana, ao se debruçar sobre júri e respeito aos direitos fundamentais do homem, a Corte Europeia dos Direitos Humanos considerou que a existência ou não de julgamentos populares reflete a história, tradição e cultura de cada Estado e não é da alçada do tribunal padronizar isso. Cada governo é soberano para poder escolher o seu próprio sistema de Justiça criminal. O que cabe ao tribunal é apenas observar se essa escolha respeita os preceitos da convenção europeia assinada por todos.

A morte do ministro

A discussão sobre a validade do júri na Europa foi levada à corte pelo belga Richard Taxquet, que foi condenado há 20 anos por participar do assassinato de um ministro belga em 1991. Na época, o homicídio teve grande repercussão dentro do país e foram apontadas inclusive razões políticas para o crime. O belga reclamou que foi condenado sem que entendesse direito os motivos.

Foram levados para um tribunal do júri na Bélgica oito acusados pela morte do ministro, entre eles, Taxquet. Uma das provas, mesmo que não oficialmente parte do processo, que sustentou a participação de Taxquet no assassinato foi o depoimento de uma testemunha anônima apenas para promotores, e não durante o julgamento. De acordo com o processo, a testemunha anônima não presenciou o que contou. Ela se baseou em relatos de outra testemunha ocular, nome de quem se negou a revelar.

Para a defesa de Taxquet, impedir que o réu soubesse quem é a testemunha violou o seu direito de se defender corretamente. Esta argumentação, no entanto, não foi considerada pela Corte Europeia. Para os julgadores, o simples fato de o condenado não ter entendido os motivos da sua condenação são suficientes para considerar o júri arbitrário e, portanto, não válido.

A decisão foi tomada pela instância máxima da Corte Europeia. Em 2009, uma turma do tribunal já havia considerado o julgamento inválido. De olho nisso, a Bélgica modificou a sua legislação, primeiro para tentar adaptar às regras do júri aos preceitos da convenção europeia. E, segundo, para permitir que a revisão de júris considerados irregulares pela Corte Europeia dos Direitos Humanos. Taxquet, então, além de receber 4 mil euros (quase R$ 9,4 mil) de indenização por danos morais, volta para o banco dos réus no Judiciário belga.

19/11/2010

Defensoria Pública - PR - APoio!!!

DEFENDA A DEFENSORIA PÚBLICA!

MOVIMENTO DE APOIO À CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PARANÁ



O Núcleo de Direito Processual Penal da UFPR convida a comunidade paranaense a participar do ato de apoio à criação da Defensoria Pública em nosso Estado, que acontecerá no dia 24 de novembro de 2010, às 10 horas, no Salão Nobre da Faculdade de Direito desta Universidade (Pça. Santos Andrade, 50, 1º andar).



Nesta oportunidade, estarão reunidos autoridades, professores, alunos e cidadãos para exigir dos poderes públicos a criação deste órgão que tem por função prestar assistência jurídica à população carente.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, têm sido inglórias as lutas para a estruturação da Defensoria Pública no Paraná e esta desídia com a defesa dos carentes tem suas consequências, uma delas se verifica no dado estatístico de que nosso Estado possui o maior número de presos provisórios da Federação. A comunidade paranaense aguarda há vinte e dois anos a criação da Defensoria e não pode esperar mais.

O ato do dia 24 tem o objetivo lançar o MOVIMENTO DEFENDA A DEFENSORIA PÚBLICA!, que contará com a participação de todos que estão dispostos a lutar pela criação e correta implementação da Defensoria.



COMPAREÇA E PRESTE SEU APOIO À CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA!

Lançamento do Livro em FLORIPA - Baita livro!!

15/11/2010

Semana Jurídica - UFSC

STJ Informativo

1. SIGILO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA. APREENSÃO.


Trata-se de habeas corpus em que, entre outras alegações, pretende-se a anulação das informações cadastrais obtidas com a alegada exacerbação de decisão judicial de quebra de sigilo telefônico, bem como das interceptações telefônicas e das buscas e apreensões operadas em desfavor do paciente, além da cassação do despacho que recebeu a denúncia com relação a ele. A Turma, por maioria, denegou a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, ao contrário do que asseverado pelos impetrantes, a identificação dos terminais que mantiveram contato com os telefones interceptados e o fornecimento dos respectivos dados cadastrais constituíram medidas efetivamente autorizadas pela decisão judicial, que acolheu todos os pedidos formulados pelo Parquet, entre os quais se inseria o envio, por parte das operadoras de telefonia, das contas reversas de vários números, que constituem o detalhamento das linhas a partir das quais foram efetuadas ligações para determinado telefone. Observou-se que posteriores requerimentos ministeriais contiveram o pedido expresso de fornecimento de contas reversas de vários números de telefone, providência autorizada pelos respectivos provimentos jurisdicionais que deferiram as diversas medidas solicitadas pelo órgão acusador, razão pela qual não se constata qualquer discrepância entre os ofícios encaminhados às operadoras de telefonia e as decisões judiciais emanadas. Destarte, a inclusão do paciente nas investigações em decorrência da obtenção de seus dados cadastrais pelo fato de ter conversado com um dos corréus cujo sigilo das comunicações telefônicas estava quebrado deu-se de maneira lícita, a partir de pedidos do MP para que lhe fossem fornecidas cópias de contas reversas, o que foi deferido pelos magistrados responsáveis pelo feito. Registrou-se que o art. 5º, XII, da CF/1988 assegura o sigilo das comunicações telefônicas no qual não se inserem os dados cadastrais do titular de linha de telefone celular. Quanto à busca e apreensão, assinalou-se não se ter retirado, no caso, a exclusividade da execução da medida por autoridade policial, a que inclusive se franqueia a requisição de auxílio, bem como que não houve qualquer ofensa ao art. 144 da CF/1988, já que os policiais militares não invadiram a competência reservada à polícia civil, nos termos dos §§ 4º e 5º do referido dispositivo. Precedentes citados do STF: RE 404.593-ES, DJe 23/10/2009; HC 91.481-MG, DJe 24/10/2008; do STJ: EDcl no RMS 25.375-PA, DJe 2/2/2009, e HC 57.118-RJ, DJe 19/10/2009. HC 131.836-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2010
 
2.COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. HOMICÍDIO. GRUPOS DE EXTERMÍNIO.


Trata-se de incidente de deslocamento de competência suscitado pelo procurador-geral da República para transferir à Justiça Federal a investigação, o processamento e o julgamento do homicídio de advogado e vereador conhecido defensor dos direitos humanos que, durante toda a sua trajetória pública, vinha denunciando grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década em região nordestina. O vereador foi assassinado em 24/1/2009, depois de sofrer diversas ameaças e atentados por motivo torpe (vingança), supostamente em decorrência de sua atuação de enfrentamento e denúncias contra os grupos de extermínio. As ações desses grupos denunciados pelo vereador resultaram em cerca de duzentos homicídios com características de execução sumária e com suposta participação de particulares e autoridades estaduais, tendo, inclusive, assassinado testemunhas envolvidas. Segundo a Min. Relatora, tais fatos decorrem de grave violação de direitos humanos, o que acabou por atrair a atenção de organizações da sociedade civil, das autoridades municipais locais, das Secretarias de Segurança dos dois estados do Nordeste envolvidos, dos respectivos Ministérios Públicos e Tribunais de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Ministério da Justiça e da Polícia Federal, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), da Ordem dos Advogados, passando pelo Ministério Público Federal, até a manifestação do então procurador-geral da República. Ressalta que a instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara dos Deputados (CPI) para investigar a atuação desses grupos de extermínio deu-se, em 2005. Entretanto observa que desde 2002 já haviam sido feitas, na jurisdição internacional na OEA, recomendações para que fossem adotadas medidas cautelares destinadas à proteção integral de diversas pessoas envolvidas, entre elas o vereador, medidas as quais ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas. Para a Min. Relatora, os fatos que motivaram o pedido de deslocamento da competência nos moldes do § 5º do art. 109 da CF/1988 fundamentaram-se nos pressupostos exigidos para sua concessão: na existência de grave violação de direitos humanos, no risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais e na incapacidade das instâncias e autoridades locais de oferecer respostas efetivas como levantar provas, combater, reprimir ou punir as ações desses grupos de extermínio que deixaram de ser feitas, muitas vezes, pela impossibilidade de condições. Por outro lado, destaca que não foram trazidos elementos concretos em que se evidenciaria o envolvimento de membros do Judiciário ou do MP local ou ainda inércia em apurar os fatos. Também explica que não poderia acolher pedidos genéricos quanto ao desarquivamento de feitos ou outras investigações de fatos não especificados ou mesmo sem novas provas. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, acolheu em parte o incidente, deslocando a ação penal para a Justiça Federal da Paraíba, que designará a circunscrição competente sobre o local do crime e dos fatos a ele conexos, bem como determinando a comunicação deste julgamento ao ministro da Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados nordestinos envolvidos. Precedente citado: IDC 1-PA, DJ 10/10/2005. IDC 2-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/10/2010.
 
3. GERENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE.


A Turma deu provimento ao recurso especial para subsumir a conduta do recorrido ao delito de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), não ao de estelionato (art. 171 do CP). In casu, o réu, como gerente de instituição financeira, falsificou assinaturas em cheques de titularidade de correntistas com os quais, por sua função, mantinha relação de confiança, o que possibilitou a subtração, sem obstáculo, de valores que se encontravam depositados em nome deles. Para o Min. Relator, a fraude foi utilizada para burlar a vigilância das vítimas, não para induzi-las a entregar voluntariamente a res. REsp 1.173.194-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/10/2010.
 
4.

STJ e Direito e Imagem: será que vele para preso mostrado, como caça, pelas autoridades policiais?

Preso não pode ter a imagem mostrada. É vergonhoso que seja mostrado como "animal abatido". Ele não foi condenado e mesmo depois de tal mantém sua dignidade. A covardia da força impera. Quem faz isto deve responder, mas quem cuida também.... gosta!

DANO MORAL. USO. IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA.


Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem decorrente de publicação jornalística sem autorização, visto que exibiu, em primeira página, fotografia de vítima em meio às ferragens de acidente automobilístico. Observa o Min. Relator que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida. Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC/2002). É cediço, também, que a Súm. n. 403-STJ apregoa que a indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da prova do prejuízo. Com esses argumentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em todos os seus termos, inclusive em relação aos ônus da sucumbência. Precedentes citados do STF: RE 215.984-1-RJ, DJ 28/6/2002; do STJ: REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 440.150-RJ, DJ 6/6/2005; REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000, e AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006. REsp 1.005.278-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.

STF - Regime mais gravoso - HC concedido. Onde estão os defensores dativos e sua capilaridade?

STF: julgado, HC 93.596, publicado em 07.10.2010:



“E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA, AO RÉU, O DIREITO AO REGIME PENAL SEMI-ABERTO – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA MEDIDA – DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO LOCAL, DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO A QUALQUER ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, MESMO ÀQUELE DE SEGURANÇA MÁXIMA, ATÉ QUE O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMI-ABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) – INADMISSIBILIDADE – AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO – HIPÓTESE CONFIGURADORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DEFERIDO.

- O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185).

Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal.

- Conseqüente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto.

- “Habeas corpus” concedido, para efeito de assegurar, ao sentenciado, o direito de permanecer em liberdade, até que o Poder Público torne efetivas, material e operacionalmente, as determinações (de que é o único destinatário) constantes da Lei de Execução Penal”.

14/11/2010

Paul Virilio - Artigo sobre transparência

http://www.revistaindice.com.br/leonardoteixeira.pdf
Valeu conferir

Lilia Maia de Morais Sales - Entrevista mediação

Reproduzo mail dela:

Meus amigos,


Assistam ao Programa Globo Universidade no Sábado 13/11. Será transmitido às 7

horas no canal 10 da Rede Globo, com reprise às 12:30 no Canal Futura e às

14:30 na Globo News.

Veja que ALEGRIA!!!! É uma grande vitória da Mediação. Um forte abraço em todos.

Não deixem de assistir.


PS: O programa também poder acessado no site http://http://www.globouniversidade.com/, a

partir do dia 13.



Lilia

13/11/2010

Parentes - (in)oportunos


Pesquei no Blog do Gustavo Andrea o original. CONFIRA

Regra número 1: jamais advogar para parentesjulho 1, 2010

Posted by Gustavo D'Andrea in DireitoForenseGeral
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5 comments

Visualize: sua colega advogada preferida impecavelmente arrumada, sentada à mesa do café da manhã, no seu primeiro dia de trabalho depois de um árduo período de estudos e de toda a tensão e ansiedade do Exame de Ordem. Ela se dedicou muito, mudou seus horários na faculdade para poder se dedicar a um estágio em período integral, lidando com assuntos que nunca viu e nunca veria nas aulas da graduação. Mas tudo valeu a pena! Ela foi efetivada como advogada júnior no escritório, e neste exato momento estava sorvendo um pouco do seu suco de beterraba e apreciando a suavidade de sua nova blusa de linho. Ela sabia, tinha toda a certeza de que brilharia como nunca.
No meio de seu devaneio, um primo de centésimo grau – que “coincidentemente” estava tomando café da manhã junto com a família desta dedicada jovem advogada neste dia – volta-se para ela e diz, com secas palavras:
“Não esqueça de ver o meu processo, heinnn!”
Um engasgo. Agora a caríssima blusa foi tingida do mais vibrante colorido roxo-beterraba, enquanto as maçãs do rosto da advogada tomaram primeira coloração vermelha desta nova fase de sua carreira.
Que pena! Ela não merecia isto. Mas poderia evitar tal tipo de situação se ela se lembrar da regra nº 1 da advocacia: Jamais advogar para parentes!

Jamais advogar para parentes: seria isto uma crueldade?

Todo advogado sabe da regra nº 1. Não fiz nenhuma pesquisa sobre isto, e nem sei de onde esta regra veio. Mas não lembro de nenhum advogado que não saiba desta sugestão de não advogar para parentes. E dificilmente algum parece discordar da regra. Não sem razão, a regra é vista como cruel, desumana, desafetuosa, especialmente por recomendar que não seja feito um favor a um familiar.
Eis toda a questão! Advogar nunca vai ser um favor, e muito menos um favor familiar. O advogado não presta um favor ao cliente. O advogado atua defendendo os direitos do cliente e, no campo das emoções, acaba sentindo como se fossem seus próprios direitos! Em família a situação é um pouco diferente. Por amor ou por afeto, ou mesmo por sentimento de dever, um parente pode até mesmo sentir os fardos dos familiares como se seus mesmo fossem. No entanto, continua a sua própria e específica posição em relação ao parente. Ser um bom advogado ou ser um bom sobrinho? Só é fácil responder a esta pergunta quando não é preciso ser as duas coisas ao mesmo tempo em relação à mesma pessoa.
De outro lado – e ainda falando sobre favores – familiares dificilmente aceitarão, nas suas consciências, que devem se comportar como “clientes”. Por isto, é muito comum a total falta de timing, de pertinência, de consideração. E, respeitando as opiniões em contrário, acho que nem existe parente-cliente, quando o assunto é advocacia. Se alguém quiser insistir nisto, vá em frente e prefira roupas fáceis de lavar.
Acreditem: a aplicação estrita da regra é muito mais cruel para o advogado do que para seu parente.

O que os parentes de advogados devem saber

Nem sempre advogar para parentes tem efeitos tão desastrosos. É possível que um advogado patrocine as causas de seus parentes e lide (do verbo “lidar”, certo?) com isto de forma fenomenal. No entanto, se houver recusa, eis uma breve lista do que os parentes deveriam se esforçar em perceber:
  1. Como dito: todo advogado sabe da regra nº 1, e advogados mais experientes geralmente gostam de incentivar os mais jovens a segui-la;
  2. A regra nº 1 é mais altruísta do que imaginamos. Quem a aplica quer continuar tendo afeto pelos seus parentes;
  3. Mesmo que ninguém admita, o advogado que seguir a regra nº 1 provavelmente vai dar um jeito de acompanhar o processo do parente (fazendo de anjo da guarda);
  4. Advogar não é favor, é trabalho. No entanto, não existe parente-cliente;
  5. Parentes não deveriam pedir conselhos jurídicos durante as refeições.
Nota: o tema deste post surgiu a partir de uma rápida conversa com o advogado Eduardo Masses (no Twitter@Eddiemasses), a quem agradeço pela sugestão de escrever sobre o assunto

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