Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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Alexandre Morais da Rosa

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30/04/2010

A bondade dos Bons

Somente depois de estudar um pouco entendi que o Psiquiatra possui razão. A bondade dos bons, mata!, em nome do BEm.

Psiquiatra afirma sofrer pressão para internar menores da Cracolândia

Médico que coordenou Caps do Centro de SP disse ter sido afastado. Secretaria não comenta; para MP, laudo médico precisa ser respeitado.

Uma queda de braço entre a direção de uma unidade de tratamento psicossocial de menores no Centro de São Paulo e a Prefeitura resultou na saída do diretor do local, o psiquiatra Raul Gorayeb. Em entrevista ao G1, o médico afirma que sua equipe sofria pressão por parte da prefeitura para internar os menores usuários de drogas recolhidos na Cracolândia – região do Centro marcada pelo tráfico e consumo escancarado de drogas -, mesmo quando o laudo médico concluía que eles não precisavam de internação. A Secretaria Municipal de Saúde não quis comentar as afirmações.
O médico coordenava os trabalhos do Centro de Atenção Psicossocial (Caps) Infantil da Sé. Ele afirma que seria irresponsabilidade internar sem critérios. "A gente tem responsabilidade. A gente ficou três meses avaliando crianças e nenhuma delas tinha indicação de internação. Eram pegos usando crack, fumando maconha, cheirando cola. Isso não é certo, mas não quer dizer que eu tenha o direito de trancá-la num hospital psiquiátrico."
A legislação brasileira determina que a internação para os pacientes psiquiátricos precisa de laudo médico que comprove sua necessidade. Há três tipos de internação: a voluntária, com consentimento do paciente; a involuntária, no caso de menores de idade ou pacientes em crise; e a compulsória, quando a Justiça determina a internação. No caso de internação involuntária, o hospital deve comunicar o Ministério Público estadual em até 72 horas.
Para o psiquiatra, a prefeitura tinha intenção de "limpar" o Centro da cidade e acabava deixando o problema para os médicos do Caps.
"A gente estava fazendo o trabalho no Caps Infantil, e dá trabalho montar uma equipe para trabalhar bem, quando começou a operação que hoje eles chamam de Centro Legal e eu chamo de ‘varrição do entulho social’. Eles imaginam que varrendo uma coisa feia do centro, vão ganhar dividendos perante a população. E começaram a fazer isso de forma truculenta e inadequada", afirmou o médico.
Gorayeb ficou à frente do Caps Infantil por um ano e um mês, desde a inauguração da unidade em fevereiro de 2009 até o mês passado. Ele disse ter sido afastado das funções por não concordar com as determinações da Coordenadoria Regional de Saúde da Sé, órgão da Secretaria Municipal de Saúde que orienta os equipamentos da região sobre as políticas estabelecidas pela prefeitura.

Assim como em vários órgãos de saúde na cidade de São Paulo, o Caps Infantil do Centro é administrado pela Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) em convênio com a Prefeitura. A SPDM, por sua vez, é ligada à Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), de onde seleciona os profissionais que gerenciam os equipamentos de saúde. O psiquiatra Raul Gorayeb é professor da Unifesp.
Além de Gorayeb, a reportagem também conversou com a psiquiatra Ana Cecília Marques, também da Unifesp, que coordenou o Caps Álcool e Drogas (AD) 24 horas da Sé, que fica no mesmo prédio do Caps Infantil. Ela confirmou a prática de pressão por internação mesmo nos casos em que a equipe técnica não julgava necessário.
O G1 procurou a Secretaria de Saúde, que recomendou que a reportagem buscasse informações com a SPDM. A SPDM admitiu que a Prefeitura pressionava os médicos para que os menores fossem internados, mas disse que se trata de uma "divergência técnica" de opinião. A entidade disse que, por apoiar os médicos, deixou a coordenação dos Caps Infantil e AD da Sé. O G1 voltou a procurar a secretaria, que não quis comentar.
O promotor de Justiça Lélio Ferraz de Siqueira Neto, coordenador da área de menores do Ministério Público de São Paulo, afirma que a recomendação médica deve ser respeitada em casos de internação de menores.
“Tem que prevalecer a ordem médica. A recomendação do Ministério Público é que esse tipo de internação seja ‘judicializada’, passe por um juiz, para ser legitimizada. Mas o juiz vai respeitar o critério médico”, explica.
“Não conheço o doutor Raul, mas conheço o seu trabalho e o da Unifesp no Centro, é um trabalho que precisa ser respeitado. Perder esse instrumento é uma pena”, afirma.
'Varrição social'
O programa Centro Legal foi lançado pela prefeitura em julho de 2009. Dados de fevereiro mostram que desde o início do projeto haviam sido feitas 50 mil abordagens no centro por 27 equipes e que 87% dos abordados recusaram tratamento ou conversa com agentes. No site da Prefeitura, uma nota diz que foram realizadas 170 internações de julho do ano passado até fevereiro último.
Raul Gorayeb afirmou que a Guarda Civil Metropolitanal era quem recolhia os menores e levava para o Caps, quando a abordagem deveria ser feita pela Assistência Social.
"A grande maioria das pessoas que usam drogas, sejam lícitas ou ilícitas, não tem problemas de saúde e nem precisa se tratar por causa disso. Há equivoco, às vezes, da autoridade de saúde e até de alguns profissionais. Então o que essa diretriz da política pública atual fez? Convocou a Guarda Civil para passar e recolher as pessoas que encontravam e quem se deixava apanhar era levada para o Caps.(...) E queria que a gente concordasse em internar em hospital psiquiátrico que eles fizeram convênio."
O promotor público confirma que a abordagem dos menores não pode ser feita pela Guarda Civil Metropolitana. “A GCM não tem autorização para abordar essa crianças”, afirma Siqueira Ferraz.
Na avaliação de Gorayeb, a prefeitura deveria privilegiar e fortalecer a Assistência Social. "O erro de querer interná-las está no fato de que para cuidar do problema eu não tenho que internar. Tenho que cativar confiança, levar para abrigo, ver se tem vínculos familiares que ele deseja ou possa retornar. Senão criar situação de lar substituto."
Ele disse ainda que o Caps não pode ser usado como "quebra-galho da falência do sistema social". O psiquiatra afirmou que foi afastado da função justamente por diversas vezes se recusar a internar os menores.
"Chegou num momento em que, como eu não estava colaborando no sentido de internar, fomos surpreendidos com a notícia de que estava afastado da coordenação do serviço e que eles iam colocar outra entidade. (...) Eu respeito hierarquia, mas como médico eu tenho a liberdade do discernimento ético. Se me mandar fazer uma coisa, como meu superior, que eu eticamente entendo que está errada, não sou obrigado a obedecer."

Sistema Socio Educativo

LEi para saber

LEI Nº 12.106, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.


Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF.

§ 1o Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:

I – monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes;

II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;

III – acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas;

IV – fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário;

V – propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;

VI – acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;

VII – acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;

VIII – coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas.

§ 2o Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá:

I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação;

II – celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.

Art. 2o O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art. 3o.

Art. 3o Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I – 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;

II – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;

III – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.

Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Novas Regras para Licitação de Propaganda

Nunca se sabe o que pode vir!!!

LEI Nº 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010.


Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput deste artigo.

§ 2o As Leis nos 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho de 1993, serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma complementar.

Art. 2o Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

§ 1o Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:

I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3o desta Lei;

II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.

§ 2o Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1o deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor.

§ 3o Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação.

§ 4o Para a execução das ações de comunicação publicitária realizadas no âmbito dos contratos decorrentes das licitações previstas no § 3o deste artigo, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será aprovada pela administração e publicada na imprensa oficial.

Art. 3o As pesquisas e avaliações previstas no inciso I do § 1o do art. 2o desta Lei terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.

Parágrafo único. É vedada a inclusão nas pesquisas e avaliações de matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de publicidade.

Art. 4o Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.

§ 1o O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.

§ 2o A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Art. 5o As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes:

I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do inciso XI do art. 11 desta Lei;

II - as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e objetiva;

III - a proposta técnica será composta de um plano de comunicação publicitária, pertinente às informações expressas no briefing, e de um conjunto de informações referentes ao proponente;

IV - o plano de comunicação publicitária previsto no inciso III deste artigo será apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação de sua autoria e outra com a identificação;

V - a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário;

VI - o julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento final do certame serão realizados exclusivamente com base nos critérios especificados no instrumento convocatório;

VII - a subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei reavaliará a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos postos no instrumento convocatório;

VIII - serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta mais vantajosa para a administração, no caso de empate na soma de pontos das propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”;

IX - o formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção prevista no inciso XI deste artigo;

X - para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de que trata o art. 8o desta Lei, poderão ser fixados o número máximo de páginas de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as peças;

XI - na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;

XII - será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;

XIII - será vedada a aposição ao invólucro destinado às informações de que trata o art. 8o desta Lei, assim como dos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária, em qualquer momento anterior à abertura dos invólucros de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;

XIV - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.

§ 1o No caso do inciso VII deste artigo, persistindo a diferença de pontuação prevista após a reavaliação do quesito, os membros da subcomissão técnica, autores das pontuações consideradas destoantes, deverão registrar em ata as razões que os levaram a manter a pontuação atribuída ao quesito reavaliado, que será assinada por todos os membros da subcomissão e passará a compor o processo da licitação.

§ 2o Se houver desclassificação de alguma proposta técnica por descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei, até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei.

Art. 7o O plano de comunicação publicitária de que trata o inciso III do art. 6o desta Lei será composto dos seguintes quesitos:

I - raciocínio básico, sob a forma de texto, que apresentará um diagnóstico das necessidades de comunicação publicitária do órgão ou entidade responsável pela licitação, a compreensão do proponente sobre o objeto da licitação e os desafios de comunicação a serem enfrentados;

II - estratégia de comunicação publicitária, sob a forma de texto, que indicará e defenderá as linhas gerais da proposta para suprir o desafio e alcançar os resultados e metas de comunicação desejadas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação;

III - ideia criativa, sob a forma de exemplos de peças publicitárias, que corresponderão à resposta criativa do proponente aos desafios e metas por ele explicitados na estratégia de comunicação publicitária;

IV - estratégia de mídia e não mídia, em que o proponente explicitará e justificará a estratégia e as táticas recomendadas, em consonância com a estratégia de comunicação publicitária por ela sugerida e em função da verba disponível indicada no instrumento convocatório, apresentada sob a forma de textos, tabelas, gráficos, planilhas e por quadro resumo que identificará as peças a serem veiculadas ou distribuídas e suas respectivas quantidades, inserções e custos nominais de produção e de veiculação.

Art. 8o O conjunto de informações a que se refere o inciso III do art. 6o desta Lei será composto de quesitos destinados a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos por ele realizados para seus clientes.

Art. 9o As propostas de preços serão apresentadas em 1 (um) invólucro e as propostas técnicas em 3 (três) invólucros distintos, destinados um para a via não identificada do plano de comunicação publicitária, um para a via identificada do plano de comunicação publicitária e outro para as demais informações integrantes da proposta técnica.

§ 1o O invólucro destinado à apresentação da via não identificada do plano de comunicação publicitária será padronizado e fornecido previamente pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de identificação.

§ 2o A via identificada do plano de comunicação publicitária terá o mesmo teor da via não identificada, sem os exemplos de peças referentes à ideia criativa.

Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas.

§ 1o As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

§ 2o A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.

§ 3o Nas contratações de valor estimado em até 10 (dez) vezes o limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a relação prevista no § 2o deste artigo terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.

§ 4o A relação dos nomes referidos nos §§ 2o e 3o deste artigo será publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a 10 (dez) dias da data em que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio.

§ 5o Para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o deste artigo, mediante fundamentos jurídicos plausíveis.

§ 6o Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão da autoridade competente.

§ 7o A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, implicará, se necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado, respeitado o disposto neste artigo.

§ 8o A sessão pública será realizada após a decisão motivada da impugnação, em data previamente designada, garantidos o cumprimento do prazo mínimo previsto no § 4o deste artigo e a possibilidade de fiscalização do sorteio por qualquer interessado.

§ 9o O sorteio será processado de modo a garantir o preenchimento das vagas da subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número de membros que mantenham ou não vínculo com o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos termos dos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.

§ 10. Nas licitações previstas nesta Lei, quando processadas sob a modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing.

Art. 11. Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à comissão permanente ou especial na data, local e horário determinados no instrumento convocatório.

§ 1o Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.

§ 2o Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de comunicação publicitária só serão recebidos pela comissão permanente ou especial se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante.

§ 3o A comissão permanente ou especial não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação publicitária.

§ 4o O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao seguinte procedimento:

I - abertura dos 2 (dois) invólucros com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações de que trata o art. 8o desta Lei, em sessão pública, pela comissão permanente ou especial;

II - encaminhamento das propostas técnicas à subcomissão técnica para análise e julgamento;

III - análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária, desclassificando-se as que desatenderem as exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório, observado o disposto no inciso XIV do art. 6o desta Lei;

IV - elaboração de ata de julgamento do plano de comunicação publicitária e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso;

V - análise individualizada e julgamento dos quesitos referentes às informações de que trata o art. 8o desta Lei, desclassificando-se as que desatenderem quaisquer das exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório;

VI - elaboração de ata de julgamento dos quesitos mencionados no inciso V deste artigo e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso;

VII - realização de sessão pública para apuração do resultado geral das propostas técnicas, com os seguintes procedimentos:

a) abertura dos invólucros com a via identificada do plano de comunicação publicitária;

b) cotejo entre as vias identificadas e não identificadas do plano de comunicação publicitária, para identificação de sua autoria;

c) elaboração de planilha geral com as pontuações atribuídas a cada um dos quesitos de cada proposta técnica;

d) proclamação do resultado do julgamento geral da proposta técnica, registrando-se em ata as propostas desclassificadas e a ordem de classificação;

VIII - publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, com a indicação dos proponentes desclassificados e da ordem de classificação organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I do art. 109 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

IX - abertura dos invólucros com as propostas de preços, em sessão pública, obedecendo-se ao previsto nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas licitações do tipo “melhor técnica”, e ao disposto no § 2º do art. 46 da mesma Lei, nas licitações do tipo “técnica e preço”;

X - publicação do resultado do julgamento final das propostas, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XI - convocação dos licitantes classificados no julgamento final das propostas para apresentação dos documentos de habilitação;

XII - recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no instrumento convocatório;

XIII - decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo e abertura do prazo para interposição de recurso, nos termos da alínea a do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XIV - reconhecida a habilitação dos licitantes, na forma dos incisos XI, XII e XIII deste artigo, será homologado o procedimento e adjudicado o objeto licitado, observado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei.

Art. 12. O descumprimento, por parte de agente do órgão ou entidade responsável pela licitação, dos dispositivos desta Lei destinados a garantir o julgamento do plano de comunicação publicitária sem o conhecimento de sua autoria, até a abertura dos invólucros de que trata a alínea a do inciso VII do § 4o do art. 11 desta Lei, implicará a anulação do certame, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos envolvidos na irregularidade.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE

PUBLICIDADE E DA SUA EXECUÇÃO

Art. 13. A definição do objeto do contrato de serviços previstos nesta Lei e das cláusulas que o integram dar-se-á em estrita vinculação ao estabelecido no instrumento convocatório da licitação e aos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A execução do contrato dar-se-á em total conformidade com os termos e condições estabelecidas na licitação e no respectivo instrumento contratual.

Art. 14. Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelo contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato, nos termos do § 1o do art. 2o desta Lei.

§ 1o O fornecimento de bens ou serviços especializados na conformidade do previsto no caput deste artigo exigirá sempre a apresentação pelo contratado ao contratante de 3 (três) orçamentos obtidos entre pessoas que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o contratado procederá à coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante, sempre que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato.

§ 3o O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensado do procedimento previsto no § 2o deste artigo.

Art. 15. Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.

Parágrafo único. Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.

Art. 16. As informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados.

Parágrafo único. As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação.

Art. 17. As agências contratadas deverão, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do art. 15 desta Lei.

§ 1o A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo referidos no caput deste artigo, cujos frutos estão expressamente excluídos dela.

§ 2o As agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses dos contratantes, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.

§ 3o O desrespeito ao disposto no § 2o deste artigo constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da agência contratada e a submeterá a processo administrativo em que, uma vez comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas no caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 19. Para fins de interpretação da legislação de regência, valores correspondentes ao desconto-padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 20. O disposto nesta Lei será aplicado subsidiariamente às empresas que possuem regulamento próprio de contratação, às licitações já abertas, aos contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos contratos já encerrados na data de sua publicação.

Art. 21. Serão discriminadas em categorias de programação específicas no projeto e na lei orçamentária anual as dotações orçamentárias destinadas às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

29/04/2010

Todos sob vigilância - Mireille Delmas-Marty

Entrevista Mireille Delmas-Marty

"Todos nós podemos nos tornar suspeitos sob vigilância"

19/03/2010

O direito penal desumanizou-se, explica a professora do Collège de France. Enquanto se desenha uma cultura do medo, do terrorista ou do criminoso, o Estado de Direito deriva rumo à repressão.

Por Jean-Baptiste Marongiu

Por que a lei francesa de 2008, relativa à detenção de segurança, marca uma etapa fundamental no que a senhora chama de "desumanização" do direito penal?

Esta lei permite manter um condenado em detenção, após a execução de sua pena, por um ano, renovável indefinidamente, tendo como exclusivo critério a sua periculosidade. Ele não é punido pelo seu crime, mas sim neutralizado, como se faria a um animal perigoso. A lei ainda se faz acompanhar de uma radicalização do controle social, com o desenvolvimento sem precedentes de arquivos de dados pessoais e de biometria, organizando a traçabilidade das pessoas de acordo com o modelo de traçabilidade das mercadorias. Todos nós podemos nos tornar suspeitos sob vigilância.

Diz a senhora que, após os atentados de 11/9/2001, o Estado de exceção avança cada vez mais sobre o Estado de Direito, nos Estados Unidos e alhures.

O 11/9 é a marca de uma reviravolta. Nos Estados Unidos, a proclamação do estado de guerra permitiu a suspensão do Estado de Direito, o que levou a legitimar a tortura e outras formas extremas de desumanização: lembre-se destes homens encerrados em gaiolas em Guantanamo, ou dos prisioneiros com coleiras em Abou Ghraib... É verdade que o estado de exceção supõe-se provisório. Mas, tratando-se do terrorismo global, que não tem começo nem fim, este estado tende a tornar-se permanente, sobretudo porque a "suspensão" faz-se acompanhar de um "desvio" do Estado de Direito, por meio da transferência de poderes ao Exército, ou mesmo às sociedades militares privadas. À parte tais excessos, parecem quase generalizados no mundo, não apenas em matéria de terrorismo, o enrijecimento da repressão e uma extensão da prevenção, como se os atentados de Nova Iorque tivessem eliminado um tabu e livrado as autoridades políticas, simbólica e juridicamente, da obrigação de respeitar os limites próprios ao Estado de Direito. Na França, trata-se, sobretudo, de contorná-los, multiplicando os regimes excepcionais, e evitando a consulta a autoridades independentes, como a Comissão nacional consultiva de direitos humanos, ou a Comissão nacional de informática e liberdades.

A senhora fala de interdependência entre perigos tão diversos como o terrorismo, as mudanças climáticas, as doenças epidêmicas...

O medo alimenta o medo. Há uma porosidade entre o medo que se sente em relação ao outro – que se trate do terrorista, do criminoso ou do estrangeiro – e o medo de um mundo que é percebido como cada vez mais perigoso em escala planetária: terrorismo global, ciber-

Original em francês: http://www.lesinrocks.com/actualite/actu-article/article/nous-pourrions-tous-devenir-des-suspects-sous-surveillance/
criminalidade, mudança climática, riscos econômicos, financeiros, ecológicos, tecnológicos; tudo se mescla para desenhar os contornos de uma sociedade do medo. Ainda mais porque, no plano jurídico, o Estado foi ultrapassado, no sentido próprio (os riscos, tornados planetários, evidentemente não param na fronteira de cada Estado) e no figurado (nenhum Estado dispõe, sozinho, de respostas eficazes).

Dividido entre a liberdade e a segurança, entre o local e o global, o que foi feito do Direito?

Ele está passando de uma representação simples, identificada com o Estado, a um sistema muito mais complexo, a um só tempo evolutivo e interativo, na medida em que as interações multiplicam-se em diferentes níveis (nacional, regional – como a Europa, mundial). Elas ocorrem tanto por meio de hierarquia de normas, por exemplo, entre o direito francês e o europeu, como por simples trocas horizontais – tais como um "diálogo entre juízes", por exemplo, quando a Corte Suprema dos Estados Unidos cita a Corte Européia dos Direitos Humanos, ou o inverso. Instala-se, assim, uma ordem jurídica nem puramente nacional, nem verdadeiramente mundial, que eu propus chamar de "pluralismo ordenado". Dois termos tradicionalmente antinômicos: se há pluralismo, é porque há ordens, e se havia uma ordem mundial, ela não poderia ser plural. No entanto, vemos emergir sob os nossos olhos, em torno de princípios comuns, a possibilidade de uma ordem não uniforme, mas pluralista, que associaria um direito com vocação mundial aos direitos nacionais e aos direitos regionais em plena expansão.

Vai-se rumo a um direito das migrações?

A questão das migrações é um teste decisivo para a emergência em escala mundial de uma comunidade de destino. A transformação de uma sociedade do medo numa comunidade não virá nem só dos Estados, nem só dos juristas, mas de uma tomada de consciência dos cidadãos. Nós estamos longe disto: mesmo a Europa, aberta em seu interior, fecha-se ao exterior como uma fortaleza. Somente quando o sentimento de pertencer a uma mesma comunidade tiver progredido, o direito poderá contribuir plenamente à sua realização. É preciso preparar os instrumentos necessários para tanto. Por exemplo, um projeto de Convenção sobre os "migrantes ambientais", lançado por ONGs, compreende o direito de ser acolhido fora de seu país e de a ele retornar quando possível.

A senhora consagrou seis anos de cursos no Collège de France e três obras às "forças imaginativas do Direito". O direito como criação artística?

Eu não sei se o direito é uma arte; em todo caso, é um domínio no qual é preciso inovar, logo, agir com imaginação. Os antigos modelos são inadaptados, pois a realidade mudou. Para escapar à metáfora arquitetural que impregna toda a linguagem jurídica, com suas bases, seus pilares, fundações, direitos fundamentais, etc., e tentar expressar esta instabilidade do direito, eu propus aquela, um pouco provocativa, das "nuvens ordenadas". Mas o tempo está mais para tempestade!

Tradução de Deisy Ventura para o blog http://educarparaomundo.wordpre

Juiza Diferente

O que acham?
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Livro DSD



Livro da Luciane Potter
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Os colaboradores sao:
Heitor Piedade Junior;
Luciane;
Betina, Claudia e Vanea, psicologa e assistentes sociais do 2º JIJ- POA;
Daltoé;
Jorge trindade e Elise trindade;
Maria palma Wolf;
Décio Alonso Gomes;
Alexandre;
Eunice Teresinha Fávero
Maria Regina Fay de azambuja.

o livro tem 242 paginas, ficou de bom tamanho.

Os limites totalitários sempre se superam...

Inacreditável....

A zona obscura da contenção do crime

A anormalidade é o critério para internação no Special Commitment Center, um centro de segurança máxima que retém detentos cujas penas já chegaram ao fim, mas que não podem voltar ao convívio em sociedade por serem considerados potenciais reincidentes nos crimes

por Jérémie Droy
(Publicado na Le Monde Diplomatique Brasil de abril/2010)


O Special Commitment Center (SCC), um centro de detenção de segurança máxima do Estado de Washington, nos Estados Unidos, está localizado na ilha de McNeil, no condado de Tacoma, a cerca de uma hora e meia de estrada até Seattle. É preciso pegar um barco fretado pela administração penitenciária e, em seguida, um transporte terrestre, antes de chegar ao complexo destinado à carceragem dos “predadores sexuais” que, depois de terem cumprido a totalidade de sua pena de prisão, foram julgados muito perigosos para serem soltos.

A criação do centro aconteceu como forma de reação a um caso bizarro e particularmente trágico. Em 1989, Earl Shriner, um criminoso reincidente, foi libertado mesmo depois de ter abertamente declarado sua intenção de cometer novos delitos contra crianças. Pouco depois, violou e mutilou um garoto de 11 anos.

Uma comissão foi então criada, a pedido do governador, para apontar as falhas do sistema. O primeiro diagnóstico era de que o novo regime de penalidade fixa, em vigor desde 1981, havia substituído aquele em que as penas poderiam ser reajustadas a depender do comportamento dos prisioneiros. Ao mesmo tempo, a hospitalização obrigatória, uma possibilidade antes mais comum para aqueles que, ao fim da condenação, ainda apresentam um comportamento perigoso, foi classificada como cada vez menos acessível. Isso se devia, em grande medida, ao início do movimento de desinstitucionalização nos anos 19701 e à restrição dos critérios de admissão nas clínicas psiquiátricas2.

Uma terceira via foi então escolhida: o centro fechado de tratamento. A ideia se espalhou com rapidez por outros Estados e atualmente, cerca de 20 deles possuem centros de retenção de segurança máxima.

Ainda que acompanhadas de um discurso extremamente vingativo em relação às pessoas envolvidas, essas medidas se descrevem, antes de qualquer coisa, como um dispositivo “preventivo” e uma determinação de ordem pública sem caráter penal. Em 1996, uma sentença produzida pela Corte Suprema a propósito de um centro similar consagrou essa interpretação: no processo Kansas vs. Hendricks, o juiz conservador Clarence Thomas esclareceu, em sua exposição de motivos, que a detenção não era inconstitucional porque não se tratava de uma segunda pena, mas uma medida de cautela “aceitável”. Os centros fechados se inscrevem, então, num ato contínuo de vigilância, que vai do credenciamento e registro de todos os indivíduos presos até o seu encarceramento permanente3.

Em junho de 2009, o SCC contava, em sua ala mais fechada, com 276 detentos. Dezenove outros permaneciam em estruturas menos restritivas, dos quais nove estavam repartidos em dois centros semiabertos. Desde a lei sobre infrações de caráter sexual, somente uma pessoa foi liberada de toda coerção ou supervisão. Vários morreram já idosos no centro ou no hospital vizinho. E com o passar do tempo, a manutenção a longo prazo de “residentes” se torna um problema cada vez maior: simplesmente não há vagas. A construção de uma extensão já está prevista, ainda que os fundos não tenham sido liberados. Afinal, esse tipo de instituição custa caro: o orçamento anual do SCC chega a US$ 50 milhões – US$ 171 mil por residente/ano na estrutura fechada, e US$ 399 mil nas semiabertas. A taxa de encarceramento e as exigências terapêuticas fazem subir muito a fatura, em especial para dissimular o aspecto “prisão”, inúmeras vezes criticado nos tribunais – ora, não se trata de carceragem stricto sensu!

O SCC é composto de várias celas separadas por gramados bonitos e bem cuidados; o programa de horticultura é um dos orgulhos da instituição. Os prédios têm nomes de árvores. As placas pedem para não alimentar os guaxinins que abundam na ilha... É, mas o verniz campestre não resiste muito tempo ao cimento e às portas automáticas. Trata-se sim de uma prisão.

Separação autoritária

As celas estão organizadas segundo os níveis de segurança. A unidade Gingko, por exemplo, reúne aqueles que resistem ao tratamento, os “caras surtados que não acreditam em terapia”, como explica Mark Davis, um responsável administrativo. A unidade das Sequóias está reservada àqueles que se comportam corretamente e aceitam cooperar. Estes têm mais liberdade de circulação. A unidade A é dedicada aos “piores entre os piores”, a tal ponto que para ela foi “esquecido” o nome de árvore. Esses residentes, com reputação de serem os mais violentos, passam a maior parte do tempo trancados em seus quartos com barras de ferro e têm acesso a um número restrito de objetos.

Um laboratório de análise clínicas implantado na enfermaria busca detectar o uso ilegal de entorpecentes. Uma unidade de informação persegue os objetos proibidos, em particular as revistas pornográficas, mas também os catálogos de lingerie feminina ou até mesmo qualquer imagem que, representando mulheres ou crianças, poderia ser utilizada para finalidades eróticas. “Não estou aqui para ser punido, não sou um prisioneiro. Porém, é o que me fazem sentir cotidianamente. Mesmo o tratamento é infligido como uma punição coletiva”, testemunha um residente. Nesse híbrido de prisão e hospital, o clima de segurança e de punição gera conflitos permanentes. Desde sua criação, os centros de detenção foram objetos de dezenas de recursos perante os Tribunais Federais, tanto que diferentes Estados tiveram de colocar em vigor “mediadores de conflitos” para limitar seus custos com os processos judiciais, cujos gastos atingiam valores astronômicos.

É no que diz respeito à questão da terapia onde se cristalizam as ambiguidades da estrutura. Aparentemente há uma insistência no tratamento. Mas mesmo as violações do regulamento interno não são qualificadas de infração, apenas integram “relatórios de gestão comportamental”. Ou seja, no coração da instituição continua arraigada a ideia que os residentes são pessoas perversas e incuráveis, apesar de toda a reabilitação. Não são “doentes”, mas sim “monstros”, pensam alguns.

A anormalidade é o critério para internação no centro. No Estado de Washington, todas as pessoas condenadas por uma infração de caráter sexual passam por uma comissão que avalia sua periculosidade e a eventualidade de sua liberação. “Devemos provar que a pessoa foi atingida por uma perturbação mental, que ela é ameaçadora, e que ela apresenta um forte risco de recidiva”, explica uma jurista do escritório da Procuradoria Geral do Estado, encarregada desses processos. “As testemunhas [os experts] se baseiam em estatísticas específicas”, continua ela. Segundo métodos atuariais do cálculo de riscos, aqueles que se interessam por desconhecidos apresentariam um perigo de reincidência muito mais elevado. Aquelas pessoas nas quais um psiquiatra notou uma anormalidade mental são convocadas em audiência, perante um juiz e um júri popular. O processo segue os trâmites penais, porém não leva em conta tanto os fatos em si, fundamentando-se simplesmente sobre uma periculosidade potencial e vislumbrando as medidas de prevenção aplicáveis.

Psiquiatra e diretor do SCC, o doutor Henry Richards, considera que existe efetivamente uma categoria de criminosos particularmente perigosos e suscetíveis de reincidir. Eles são definidos por um diagnóstico psiquiátrico de coocorrência de sintomas de desvio sexual (parafilia) e de distúrbios da personalidade (antissocial ou narcisista, por exemplo). Dr. Richards está convencido de que se trate de apenas uma ínfima parcela dos autores de crimes sexuais – que, enquanto grupo, são menos suscetíveis de reincidência –, passível de detecção por testes psíquicos específicos. “Essas são pessoas que apresentam desordens agudas. Um terço delas é psicopata.
Trata-se de um grupo extremo, não são criminosos comuns”, explica.

Ao mesmo tempo, esses detentos não são propriamente doentes mentais, já que não têm vínculos com hospitais psiquiátricos. Saindo do domínio médico, o pervertido entra no domínio do monstruoso: o do “predador sexual”.

Vários autores descreveram o “pânico moral” em que entraram os Estados Unidos. Em 2007, o The New York Times mostrou uma descrição arrasadora do local: sempre apresentada por seus defensores como a solução milagrosa, a detenção de segurança máxima estava longe de ser uma solução razoável. Ninguém pode demonstrar o interesse terapêutico de um sistema extremamente custoso e que frequentemente consagra apenas algumas horas semanais a sessões de tratamento, além de manter presas pessoas muito idosas que se tornaram inválidas e impotentes, e que apresenta mecanismos de seleção muitas vezes surpreendentes4.

Autor de um livro sobre a questão, Eric Janus5 estima que a noção de predador sexual desvia a atenção da violência estrutural (a violência sexual que é produzida por fatores sociais e culturais) para a violência individual (a violência sexual como sintoma de uma disfunção singular, de uma perversidade incurável). Essas medidas, na verdade, são consideradas para casos criminais extremamente raros e deixam de lado a agressão sexual mais frequente, que é aquela dirigida contra o cônjuge, as crianças ou os familiares em geral, contra as quais, aliás, medidas de prevenção seriam muito bem-vindas.

Concepções ultrapassadas

Janus adianta assim que, se a atenção sobre a violência sexual, em geral, foi possível por meio dos movimentos feministas, é uma reação conservadora contra esses valores e que está no coração das novas políticas de luta contra os “predadores sexuais”. No lugar de uma decisão de bom senso, as medidas de detenção seriam marcadas ideologicamente por concepções ultrapassadas.

Esse tipo de dispositivo específico não significa uma escolha puramente utilitarista e um cálculo racional de custos e benefícios, mas representa uma economia moral da catástrofe: o evento que buscamos impedir é tão grave que justifica a despesa de meios desproporcionais e a criação do que Janus chama “uma zona de direitos reduzidos”.

Assim, se o processo de internação prevê, em teoria, que a acusação fique com o ônus da prova e demonstre que o indivíduo apresenta um sério perigo e um forte risco de reincidir, na prática, uma simples repetição dos fatos para aqueles que já foram condenados antes (e para aqueles que cumpriram sua pena) é suficiente para provar sua periculosidade. Uma vez tomada a decisão de internação, uma revisão anual deve avaliar se a pessoa apresenta ainda algum risco para a sociedade. E, a bem da verdade, se não temos nenhuma razão para acreditar que um delinquente sexual mudou, então supomos que ele continua sendo perigoso. Dr. Richards admite: “não importa o que [os residentes] façam em termos de tratamento, seu passado continua agindo contra eles”.

Defensor dos direitos dos residentes no SCC, William Bailey pensa de forma semelhante: a “decisão de encarceramento nesse centro tem implícita a questão de que a pessoa não deve mais sair”. Ele acrescenta ainda que o tratamento nada mais é do que uma formalidade para agradar a Justiça. A instituição funciona, de fato, baseada nos princípios disciplinares, mais do que nos terapêuticos.

Ex-assistente social no meio carcerário, Bailey estima que somente a minoria dos residentes é incapaz de viver em sociedade. Para os outros, as medidas de encarceramento e de segurança são excessivas; e soluções menos restritivas, como a supervisão em meio semiaberto, deveriam ser mais utilizadas. “Em teoria, a lei prevê que o indivíduo perca sua liberdade, mas não seus direitos. Mas quando você investiga a instituição, vê bem que eles perderam todos os seus direitos”, salienta Bailey.

Essa questão de equilíbrio entre a liberdade e a segurança torna-se particularmente delicada quando o princípio de precaução impõe prever o pior dos cenários possíveis. Se a gravidade dos fatos que procuramos prevenir leva a adoção de medidas radicais, é necessário ir além da emoção e procurar saber se os dispositivos colocados em vigor podem evitar o crime e se, por outro lado, é moral e politicamente aceitável abrir as zonas de exceção, para cidadãos retratados sob o ângulo de uma alteridade irreconciliável.
Jérémie Droy é sociólogo.






1 Diminuição da importância da hospitalização e da extensão dos tratamentos extra-hospitalares.
2 Os critérios de internação de praxe em hospital psiquiátrico pedem que seja provado que o individuo apresenta risco imediato para si e para os outros.
3 As “Leis de Megan”, adotadas em nível federal depois da violação e o assassinato, em 1994, da pequena Megan Kanka por seu vizinho, criminoso reincidente, tornaram obrigatório o registro das pessoas condenadas por infração sexual. Logo depois, vários Estados americanos votaram leis autorizando a difusão pública desses registros, acessíveis às vezes na internet.
4 Nessa série de matérias publicadas entre 4 e 6 de março de 2007, quando o Estado de Nova York se preparava para criar um centro de detenção de segurança máxima, as jornalistas Mônica Davey e Abby Goodnough, lembram especificamente que Leroy Hendrick se tornou célebre no seu caso contra o Estado do Kansas, perante a Corte Suprema, quando era, no momento do seu encarceramento no centro, um idoso de 72 anos enfraquecido por seu estado de diabetes e que se movimentava apenas numa cadeira de rodas.
5 Eric Janus, Failure to Protect. America’s sexual predator laws and the rise of the preventive State, Imprensa da Universidade de Cornell, Nova York, 2006.

Dilemas do Sistema - adolescentes e siglas. Saraiva

SINASE, LOAS, SUAS MDS, CREAS, CRAS, SEDH, MSE, LA, PSC,

o glossário e o calvário do adolescente autor de ato infracional:

os riscos da revivência da doutrina da situação irregular sob um novo rótulo.

João Batista Costa Saraiva1

A idéia da descentralização do atendimento, levando em conta o princípio da especialização e a constante busca da participação da sociedade no atendimento do adolescente autor de ato infracional, foi constitutiva da própria Doutrina da Proteção Integral.

Fundada no princípio da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento a Doutrina da Proteção Integral contrapõe-se à vetusta Doutrina da Situação Irregular que norteava o Código de Menores. Este incluía praticamente 70% da população infanto-juvenil brasileira nesta condição, bastando ver a redação do artigo segundo do revogado Código de Menores2.

Pela ideologia da situação irregular, “os menores” tornam-se interesse do direito especial quando apresentam uma “patologia social”, a chamada situação irregular, ou seja quando não se ajustam a um padrão estabelecido.

A declaração de situação irregular tanto poderia derivar de sua conduta pessoal (caso de infrações por ele praticadas ou de “desvio de conduta”), como da família (maus tratos) ou da própria sociedade (abandono). Haveria uma situação irregular, uma “moléstia social”, sem distinguir, com clareza, situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercam.

Reforçava-se a idéia dos grandes institutos para “menores” (até hoje presentes em alguns setores da cultura nacional), onde misturavam-se infratores e abandonados, vitimizados por abandono e maus tratos com vitimizadores autores de conduta infracional, partindo do pressuposto de que todos estariam na mesma condição: estariam em "situação irregular"3.

Mary Beloff, professora de Direito Penal Juvenil na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, resume uma série de distinções entre a Doutrina da Situação Irregular, que presidia o Código de Menores e as legislações latino-americanas da época , derrogados pela Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, e a Doutrina da Proteção Integral resultante da nova ordem internacional4. Do trabalho de Mary Beloff se extrai como características da Doutrina da Situação Irregular:
as crianças e os jovens aparecem como objetos de proteção, não são reconhecidos como sujeitos de direitos e sim como incapazes. Por isso as leis não são para toda a infância e adolescência, mas sim para os “menores”.
Se utilizam categorias vagas e ambíguas, figuras jurídicas de “tipo aberto”, de difícil apreensão desde a perspectiva do direito, tais como “menores em situação de risco ou perigo moral ou material”, ou “em situação de risco”, ou “em circunstâncias especialmente difíceis”, enfim estabelece-se o paradigma da ambigüidade.
Neste sistema é o menor que está em situação irregular; são suas condições pessoais, familiares e sociais que o convertem em um “menor em situação irregular” e por isso objeto de uma intervenção estatal coercitiva, tanto ele como sua família.
Estabelece-se uma distinção entre as crianças bem nascidas e aqueles em “situação irregular”, entre criança e menor, de sorte que as eventuais questões relativas àquelas serão objeto do Direito de Família e destes dos Juizados de Menores.
Surge a idéia de que a proteção da lei visa aos menores, consagrando o conceito de que estes são “objeto de proteção” da norma.
Esta “proteção” freqüentemente viola ou restringe direitos, porque não é concebida desde a perspectiva dos direitos fundamentais.
Aparece a idéia de incapacidade do menor.
Decorrente deste conceito de incapacidade, a opinião da criança faz-se irrelevante.
Nesta mesma lógica se afeta a função jurisdicional, já que o Juiz de Menores deve ocupar-se não somente de questões tipicamente judiciais, mas também de suprir as deficiências de falta de políticas públicas adequadas. Por isso se espera que o Juiz atue como um “bom pai de família” em sua missão de encarregado do “patronato” do Estado sobre estes “menores em situação de risco ou perigo moral ou material”. Disso resulta que o Juiz de Menores não está limitado pela lei e tenha faculdades ilimitadas e onipotentes de disposição e intervenção sobre a família e a criança, com amplo poder discricionário.
Há uma centralização do atendimento.
Estabelece-se uma indistinção entre crianças e adolescentes que cometem delito com questões relacionadas com as políticas sociais e de assistência, conhecido como “seqüestro e judicialização dos problemas sociais”.
Deste modo se instala uma nova categoria, de “menor abandonado/delinqüente” e se “inventa” a delinqüência juvenil.
Como conseqüência deste conjunto se desconhece todas as garantias reconhecidas pelos diferentes sistemas jurídicos no Estado de Direito, garantias estas que não são somente para pessoas adultas.
Principalmente, a medida por excelência que é adotada pelos Juizados de Menores, tanto para os infratores da lei penal quanto para as “vítimas” ou “protegidos”, será a privação de liberdade. Todas estas medidas impostas por tempo indeterminado.
Consideram-se as crianças e adolescentes como inimputáveis penalmente em face dos atos infracionais praticados. Esta ação “protetiva” resulta que não lhes será assegurado um processo com todas as garantias que têm os adultos e que a decisão de privá-los de liberdade ou de aplicação de qualquer outra medida, não dependerá necessariamente do fato cometido, mas sim, precisamente, da circunstância de a criança ou adolescente encontrar-se em “situação de risco”.
Neste tempo, de vigência do Código de Menores, a grande maioria da população infanto-juvenil recolhida às entidades de internação do sistema FEBEM no Brasil, na ordem de 80%, era formada por crianças e adolescente, “menores”, que não eram autores de fatos definidos como crime na legislação penal brasileira. Estava consagrado um sistema de controle da pobreza, que Emílio Garcia Mendez define como sócio-penal, na medida em que se aplicavam sanções de privação de liberdade a situações não tipificadas como delito, subtraindo-se garantias processuais. Prendiam a vítima. Esta também era, por conseqüência, a ordem que imperava nos Juizados de Menores.

A criminalização da pobreza, a judicialização da questão social na órbita do então Direito do Menor, que orientava os Juizados de Menores da época, pode ser bem definida a partir da experiência da instalação do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, nos primeiros instantes de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, no final de 1990, início de 1991.

Quando o Juiz Marcel Hoppe foi incumbido de instalar o novo Direito da Infância e da Juventude na Capital do Rio Grande do Sul, construindo um novo Juizado da Infância e Juventude, encontrou mais de vinte e cinco mil processos em tramitação no Juizado. Realizada uma triagem nos processos, verificados quais efetivamente envolviam questões jurisdicionais, sob a ótica do novo direito, os feitos foram reduzidos para pouco mais de três mil5.

A implantação da nova ordem em substituição ao que havia no Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre veio a ser mais tarde reconhecida pelo UNICEF, conferindo prêmio ao Juiz Marcel Hoppe6.

Sobre a aplicação da Doutrina da Situação Irregular e a operacionalidade do Código de Menores, aduz Martha de Toledo Machado7:

“A implementação desta política pública, entretanto, acabou por gerar, tão somente, uma condição de sub-cidadania de expressivo grupo de jovens criados longe de núcleos familiares, nas grandes instituições, que acabaram adultos incapazes do exercício de suas potencialidades humanas plenas. Além da também indigna e absurda retirada arbitrária de expressivo número de crianças de tenra idade da companhia de seus pais para colocação em adoção, sem que houvesse significativa violação dos deveres do pátrio-poder, apenas em função da carência econômica das famílias, como referido por Olimpio de Sá Sotto Maior Neto.”

Enquanto no Brasil, em 1979, editava-se o Código de Menores, expressão máxima da Doutrina da Situação Irregular e do caráter tutelar do Direito de Menores, a ONU estabelecia aquele como o Ano Internacional da Criança.

Passavam vinte anos desde o advento da Declaração dos Direitos da Criança, em 1959, cumprindo fazer entre os países signatários daquela Carta um balanço mundial dos avanços alcançados na efetivação daqueles direitos enunciados.

Em face disso, percebendo a necessidade de uma Normativa Internacional com força cogente, apta a dar efetividade aos direitos preconizados na Declaração dos Direitos da Criança, na ONU, a representação da Polônia propôs a elaboração de uma Convenção sobre o tema.

A Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança de 1989 tem, pois, uma história de elaboração de dez anos, com origem em 1979.

A Comissão de Direitos Humanos da ONU organizou um grupo de trabalho aberto para estudar a questão. Neste grupo poderiam participar delegados de qualquer país membro da ONU, além dos representantes obrigatórios dos 43 Estados integrantes da Comissão, organismos internacionais como o UNICEF, e o grupo “ad hoc” das organizações não governamentais.

Em 1989, no trigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da Criança, a Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas, reunida em Nova York, aprovou a Convenção sobre os Direitos da Criança. Desde então os Direitos da Criança passam a se assentar sobre um documento global, com força coercitiva para os Estados signatários, entre os quais o Brasil.

A Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, consagrando a Doutrina da Proteção Integral, se constitui no principal documento internacional de Direitos da Criança.

No dizer de Antônio Carlos Gomes da Costa, a Convenção Internacional de Direitos da Criança é um documento poderoso para modificação das maneiras de entender e agir das pessoas, grupos e comunidades, produzindo mudanças no panorama legal, suscitando o reordenamento das instituições e promovendo a melhoria das formas de atenção direta.

Apesar de não ser cronologicamente o primeiro texto, a Convenção da ONU sobre Direitos da Criança contribuiu decisivamente para consolidar um corpo de legislação internacional denominado “Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral à Criança”.

Conforme Emílio Garcia Mendez sob esta denominação estar-se-á referindo a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança, As Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça de Menores, As Regras Mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade e as Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinqüência juvenil. Este corpo de legislação internacional, com força de lei interna para os países signatários, entre os quais o Brasil, modifica total e definitivamente a velha doutrina da situação irregular. A Doutrina da Proteção Integral foi adotada pela Constituição Federal, que a consagra em seu art. 227, tendo sido acolhida pelo plenário do Congresso Constituinte pela extraordinária votação de 435 votos contra 8.

O texto constitucional brasileiro, em vigor desde o histórico outubro de 1988 antecipou-se à Convenção, vez que o texto da ONU veio a ser aprovado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989.

Na aplicação da Doutrina da Proteção Integral no Brasil, em cotejo com os primados da Doutrina da Situação Irregular que presidiam o velho Código de Menores, o que se constata é que o País, o Estado e a Sociedade é que se encontram em situação irregular.

Assim, a Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral à Criança, com força cogente nos Países signatários, pode ser afirmada a partir destes quatro documentos:

a) Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (20/11/89);

b) Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração dos Direitos dos Menores, conhecidas como regras de Beijing (29/11/85);

c) Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade (14/12/90);

d) Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil, conhecidas como Diretrizes como Diretrizes de Riad (14/12/90).

Este conjunto normativo revogou a antiga concepção tutelar, trazendo a criança e o adolescente para uma condição de sujeito de direito, de protagonista de sua própria história, titular de direitos e obrigações próprios de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, dando um novo contorno ao funcionamento da Justiça de Infância e Juventude, abandonando o conceito de menor, como subcategoria de cidadania.

Todo sistema de garantias construído pelo Direito Penal como fator determinante de um Estado Democrático de Direito é estendido a criança e ao adolescente, em especial quando se lhe é atribuída a prática de uma conduta infracional.

Princípios fundamentais, cujos, em nome de uma suposta ação protetiva do Estado eram esquecidos pela Doutrina da Situação Irregular, passam a ser integrantes da rotina do processo envolvendo crianças e adolescentes em conflito com a lei, tais como princípio da reserva legal, do devido processo legal, do pleno e formal conhecimento da acusação, da igualdade na relação processual, da ampla defesa e contraditório, da defesa técnica por advogado, da privação de liberdade como excepcional e somente por ordem expressa da autoridade judiciária ou em flagrante, da proteção contra a tortura e tratamento desumano ou degradante, etc.

Retomando a análise de Mary Beloff8 é possível listar as principais características da Doutrina da Proteção Integral:

Definem-se os direitos das crianças, estabelecendo-se que, no caso de algum destes direitos vier a ser ameaçado ou violado, é dever da família, da sociedade, de sua comunidade e do Estado restabelecer o exercício do direito atingido, através de mecanismos e procedimentos efetivos e eficazes, tanto administrativos quanto judiciais, se for o caso.
Desaparecem as ambigüidades, as vagas e imprecisas categorias de “risco”, “perigo moral ou material”, “circunstâncias especialmente difíceis”, “situação irregular”, etc.
Estabelece-se que, quem se encontra em “situação irregular”, quando o direito da criança se encontra ameaçado ou violado, é alguém ou alguma instituição do mundo adulto (família, sociedade, Estado).
Estabelece-se a distinção entre as competências pelas políticas sociais e competências pelas questões relativas a infração à lei penal. Neste caso estabelecendo-se princípios fundamentais como ampla defesa, reconhecendo que os direitos das crianças e dos adolescentes dependem de um adequado desenvolvimento das políticas sociais.
A política pública de atendimento deve ser concebida e implementada pela sociedade e pelo Estado, fundada na descentralização e focalizada nos municípios.
É abandonado o conceito de menores como sujeitos definidos de maneira negativa, pelo que não têm, não sabem ou não são capazes, e passam a ser definidos de maneira positiva, como sujeitos plenos de direito.
São desjudicializados os conflitos relativos a falta ou carência de recursos materiais, substituindo o anterior sistema que centrava a ação do Estado pela intervenção judicial nestes casos.
A idéia de Proteção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes: Não se trata, como no modelo anterior, de proteger a pessoa da criança ou do adolescente, do “menor”, mas sim de garantir os direitos de todas as crianças e adolescentes.
Este conceito de proteção resulta no reconhecimento e promoção de direitos, sem violá-los nem restringi-los.
Também por este motivo a proteção não pode significar intervenção estatal coercitiva.
Da idéia de universalidade de direitos, se depreende que estas leis, derivadas da nova ordem, são para toda a infância e adolescência, não para uma parte. Por isso se diz que com estas leis se recupera a universalidade da categoria infância, perdida com as primeiras leis para “menores”.
Já não se trata de incapazes, meias-pessoas ou pessoas incompletas, mas sim pessoas completas, cuja particularidade é que estão em desenvolvimento. Por isso se reconhecem todos os direitos que têm todas as pessoas, mais um plus de direitos específicos precisamente por reconhecer-se que são pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.
Decorre disso, por um imperativo lógico, o direito de a criança ser ouvida e sua palavra e opinião devidamente consideradas.
Recoloca-se o Juiz na sua função jurisdicional, devendo a Justiça de Infância e Juventude ocupar-se de questões jurisdicionais, seja na órbita infracional (penal) seja na órbita civil (família).
O Juiz da Infância, como qualquer Juiz no exercício de sua jurisdição, está limitado em sua intervenção pelo sistema de garantias.
Na questão do adolescente em conflito com a lei, enquanto autor de uma conduta tipificada como crime ou contravenção, se reconhecem todas as garantias que correspondem aos adultos nos juízos criminais, segundo as constituições e os instrumentos internacionais pertinentes, mais garantias específicas. Destas, a principal é de que os adolescentes devem ser julgados por tribunais específicos, com procedimentos próprios e que a responsabilidade do adolescente pelo ato cometido resulte na aplicação de sanções distintas daquelas do sistema de adultos, estabelecendo, deste ponto de vista, uma responsabilidade penal juvenil, distinta daquela do adulto.
Resulta disso o estabelecimento de um rol de medidas aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei, onde o alternativo, excepcional, última solução e por breve tempo será a privação de liberdade. Estas medidas se estendem desde a advertência e admoestação até os regimes de semiliberdade e ou privação de liberdade em instituição especializada, distinta daquela de adultos e por tempo determinado.
A privação de liberdade será sempre o último recurso, presidida por princípios como brevidade e excepcionalidade, com período determinado de duração e somente aplicável em caso de um delito grave.
A partir destes primados estabelecidos pela nova ordem internacional estabelece-se uma mudança paradigmática no Direito da Criança.

A Constituição Federal de 1988, antecipando-se à Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, incorporou ao ordenamento jurídico nacional, em sede de norma constitucional, os princípios fundantes da Doutrina da Proteção Integral, expressos especialmente em seus arts. 227 e 228.

A ideologia incorporada no texto Constitucional norteou o Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação infraconstitucional regulamentadora dos dispositivos constitucionais que tratam da matéria, sendo, em última análise, a versão brasileira do texto da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança.

O Princípio da Prioridade Absoluta, erigido como preceito fundante da ordem jurídica, estabelece a primazia deste direito no artigo 227 da Constituição Federal. Tal princípio está reafirmado no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste dispositivo estão lançados os fundamentos do chamado Sistema Primário de Garantias, estabelecendo as diretrizes para uma Política Pública que priorize crianças e adolescentes, reconhecidos em sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

É fundamental explicitar, para compreensão desta nova ordem resultante do Estatuto da Criança e do Adolescente, que este se estrutura a partir de três grandes sistemas de garantia, harmônicos entre si:

a) o Sistema Primário, que dá conta das Políticas Públicas de Atendimento a crianças e adolescentes (especialmente os arts. 4º e 86/88) de caráter universal, visando a toda a população infanto-juvenil brasileira, sem quaisquer distinções;
b) o Sistema Secundário que trata das Medidas de Proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não autores de atos infracionais (embora também aplicável a estes, no caso de crianças, com exclusividade, e de adolescentes, supletivamente – art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente), de natureza preventiva, ou seja, crianças e adolescentes enquanto vítimas, enquanto violados em seus direitos fundamentais (especialmente os arts. 98 e 101). As medidas protetivas visam a alcançar crianças e adolescentes enquanto vitimizados.
c) o Sistema Terciário, que trata das medidas socioeducativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja, quando passam a condição de vitimizadores (especialmente os arts. 103 e 112).
Este tríplice sistema, de prevenção primária (políticas públicas), prevenção secundária (medidas de proteção) e prevenção terciária (medidas socioeducativas), opera de forma harmônica, com acionamento gradual de cada um deles. Quando a criança e o adolescente escapar ao sistema primário de prevenção, aciona-se o sistema secundário, cujo grande agente operador deve ser o Conselho Tutelar. Estando o adolescente em conflito com a lei, atribuindo-se a ele a prática de algum ato infracional, o terceiro sistema de prevenção, operador das medidas socioeducativas, será acionado, intervindo aqui o que pode ser chamado genericamente de sistema de Justiça (Polícia/Ministério Público/Defensoria/Judiciário/Órgãos Executores das Medidas Socioeducativas).

O acionamento destes sistemas faz-se integrado, interessando ao sistema terciário de prevenção o adolescente na condição de vitimizador. Enquanto vítima, seja da exclusão social, seja da negligência familiar, etc., faz-se sujeito de medida de proteção (do sistema secundário de prevenção, de nítido caráter preventivo à delinqüência).

O Poder Judiciário detém a demanda do Sistema Terciário de Garantias, na medida que somente ingressam nesses programas adolescentes submetidos à medida socioeducativa, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário em face da atribuição ao adolescente da prática de um ato definido em lei como crime ou contravenção (Súmula 108, do STJ).

Assim, como adiante se retoma, uma das notas fundantes da medida socioeducativa é seu caráter de coercitibilidade, decorrente da imposição feita pelo Poder Judiciário em sua decisão em face da atribuição da conduta infratora ao adolescente.

Os programas socioeducativos dividem-se em dois grupos: privativos de liberdade e em meio aberto, conforme dispõe o art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A lógica que preside o Sistema Socioeducativo, em especial por conta da ausência de uma normativa que regule o processo de execução, tem sido a de que as medidas privativas de liberdade são de atribuição do Estado Federado enquanto as medidas de meio aberto, Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade são de responsabilidade dos Municípios.

A regra, decorrente do princípio da excepcionalidade que preside a imposição de medida de privação de liberdade, é de que o adolescente a que se atribua a prática de um delito receba a imposição de uma medida não-privativa de liberdade, de meio aberto. Prevalece aqui, na esfera juvenil, na lógica de um Direito Penal Mínimo, a ênfase às alternativas à prisão perfeitamente adequados à lógica do sistema penal juvenil.

Enquanto em relação às medidas socioeducativas que importam em privação de liberdade resta pacificado o entendimento de que a efetivação dos programas de atendimento são de competência do Executivo das Unidades Federadas, sem prejuízo de parcerias com entidades não-governamentais, relativamente ao primeiro grupo de medidas – não-privativas de liberdade – a proposição do Estatuto é outra. A competência pela manutenção dos programas de execução de medidas socioeducativas em Meio Aberto é dos Municípios. Daí ser possível afirmar que, relativamente ao primeiro grupo de medidas, art. 112, incs. I a IV, a plena realização desses programas está vinculada em direta proporção ao grau de comprometimento dos protagonistas do Sistema de Justiça Juvenil local com sua efetivação.

Pela Municipalização do atendimento a proposta é de que estes programas sejam desenvolvidos pelos Municípios, na forma estabelecida pela proposta de instituição do Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE, a partir de encaminhamento feito pelo Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.

A proposta original de instituição do SINASE elenca como atribuições dos Municípios:

I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e o respectivo Estado;

II – elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;

V - Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, fornecer regularmente os dados necessários ao abastecimento e atualização do Sistema; e

VI – financiar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

O modelo de execução pelo próprio Poder Judiciário (herdado do antigo regime do Código de Menores) não se sustenta nessa nova ordem. Não compete à Justiça da Infância a manutenção de programas de atendimento.

O papel do Judiciário é de julgar e A manutenção de programas de atendimento se constitui em uma anomalia, herança do anterior sistema do Código de Menores, das Instituições Totais e da negação do sistema de atendimento integrado em rede.

Corolário das disposições contidas na proposta de instituição do SINASE, o respectivo programa municipal de atendimento deverá estar regularmente inscrito no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente de quem sejam os atores sociais que o executem, supondo a existência de uma reede de atendimento.

Cabe destacar que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no art. 88, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O regramento trazido na proposta de instituição do SINASE estabelecia ainda a composição mínima da equipe técnica do programa de atendimento, com caráter interdisciplinar, incluindo pedagogo, psicólogo, assistente social e técnico em Medicina. Alterado na Câmara adotou a genérica instituição de técnicos na área de saúde, além de assistente social.

Incluem-se na proposta originária de formulação do SINASE, na linha dos diversos programas em funcionamento no Brasil, como por exemplo os programas socioeducativos desenvolvidos nos municípios de Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre, como requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:

A) a exposição das linhas gerais dos métodos e das técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;

B) a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;

C) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;

D) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação;

E) a política de formação dos recursos humanos;

F) a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;

G) a indicação da equipe técnica cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema, dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado.

Fica estabelecido ainda que as entidades que ofereçam programas de atendimento socioeducativo em meio aberto (como aquelas de semiliberdade) deverão orientar os adolescentes sobre o acesso aos serviços das unidades de saúde do SUS.

Nos termos da proposta originária de instituição do SINASE, na linha da experiência acumulada nesses vinte anos de vigência do Estatuto, onde os programas socioeducativos estão em funcionamento, ficou estabelecido que tais programas de atendimento das medidas de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida são responsáveis por:

a) selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

b) receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá–los sobre a finalidade da medida e sobre a organização e funcionamento do programa;

c) encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

d) supervisionar o desenvolvimento da medida;

e) avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária a substituição ou a extinção da medida;

f) selecionar e credenciar, entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, e os programas comunitários ou governamentais nos quais os adolescentes deverão cumprir a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.

Estas disposições contemplam, em linhas gerais, as diversas experiências em andamento no Brasil para execução de medidas de meio aberto, conforme a realidade local, nos termos das deliberações dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança.

A par dessas ações, desde o advento da Lei Orgânica da Assistência Social (onde não há expressa referência aos programas socioeducativos), até a instituição do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, há um progressivo movimento visando a apropriar os programas socioeducativos, do sistema terciário de garantias, destinado a adolescentes autores de ato infracional, à rede de assistência social, através de sucessivas Portarias de órgãos Governamentais, regulamentando ações da rede de atenção básica, média e alta complexidade (A Resolução 109, de 11.11.2009, do Conselho Nacional de assistência Social, institui a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais).

Como há notícia de decisão política do Governo Federal em financiar as ações socioeducativas em Municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, condicionando, porém, este financiamento a que tal serviço – esta é a expressão – seja executada nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, inadmitindo outra forma de ação do programa de atendimento, remetendo assim à necessidade de uma revisão do programa previamente registrado e aprovado no Conselho Municipal de Direitos, cumpre que se faça algumas reflexões.

Em primeiro lugar, embora se afirme que não há imposição deste modelo de atendimento, não resta dúvida alguma que, vivendo o País uma experiência de absoluta concentração dos recursos financeiros na União, em mais se sessenta por cento da receita tributária, com certeza absoluta a maioria absoluta dos Municípios irá aderir a esta proposta, até mesmo por não dispor de recursos para desenvolver de outro modo.

Assim, são considerados serviços de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnico-operacional e atenção especializada e mais individualizada, e, ou, acompanhamento sistemático e monitorado, tais como:

Serviço de orientação e apoio sócio-familiar;
Plantão Social;
Abordagem de Rua;
Cuidado no Domicílio;
Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência;
Medidas sócio-educativas em meio-aberto (PSC – Prestação de Serviços à Comunidade e LA – Liberdade Assistida)9.

Nos termos da Normativa regulamentadora da Política Nacional de Assistência Social há disposição no sentido de que a proteção especial de média complexidade envolve também (e não exclusivamente, por isso o negrito) o Centro de Referência Especializado da Assistência Social, visando à orientação e o convívio sócio-familiar e comunitário. Difere-se da proteção básica por se tratar de um atendimento dirigido às situações de violação de direitos10. (Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 Norma Operacional Básica – NOB/SUAS pag. 38).

O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), constitui-se numa unidade pública estatal, responsável pela oferta de atenções especializadas de apoio, orientação e acompanhamento a indivíduos e famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Tem como objetivos: A) Fortalecer as redes sociais de apoio da família; B) Contribuir no combater a estigmas e preconceitos; C) Assegurar proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas em situação de violência visando sua integridade física, mental e social; D) Prevenir o abandono e a institucionalização; E) Fortalecer os vínculos familiares e a capacidade protetiva da família.

É Público-alvo da atuação do CREAS: Crianças, adolescentes, jovens, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, e suas famílias, que vivenciam situações de ameaça e violações de direitos por ocorrência de abandono, violência física, psicológica ou sexual, exploração sexual comercial, situação de rua, vivência de trabalho infantil e outras formas de submissão a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir de autonomia e bem-estar.
“O CREAS deve articular os serviços de referência e contra-referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial, com as demais políticas públicas e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos”11.

Conforme relato da Assistente Social Viviana Grassi, tomando como exemplo a experiência do Município de Santo Ângelo no Rio Grande do Sul, o atendimento à Proteção Especial, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no município, iniciou no ano de 2005 com a adesão, contemplação e execução dos Programas de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e do Sentinela, destinado ao atendimento de Crianças e Adolescente Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual. Sendo que algumas das ações que compreendem o atendimento, orientação e acompanhamento a indivíduos e famílias em situação de ameaça ou violação de direitos, já vinham sendo desenvolvidas pelas entidades que compõem a rede de garantia de direitos do município. Assim a atuação do CREAS dá-se em articulação com a rede. Dá-se assim reforçando a idéia que o CREAS não pode ser considerado como espaço exclusivo de proteção social, mas deve, interligar seus serviços aos demais espaços que realizam a garantia dos direitos das populações atendidas, estabelecendo um amplo sistema de Proteção Social, onde seja o articulador das ações e não pretenda açambarcar todas as demandas.

“... A assistência Social não pode ter como horizonte somente a execução das atividades arroladas nos documentos institucionais, sob o risco de limitar suas atividades à gestão da pobreza, sob a ótica da individualização das situações sociais...”12.

Nessa linha o pronunciamento do Promotor de Justiça Murilo Digiácomo, publicado sob forma de artigo a partir de parecer exarado em face de consulta ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado do Paraná, na Revista nº 17 do Juizado da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do RS, a pg. 9, “Análise da sistemática de atendimento adotada pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, de Ponta Grossa -PR”13.

Naquele texto destaca:

“O atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias prestado pelo CREAS ou por qualquer outro serviço público, portanto, deve primar pela celeridade e pela especialização, não sendo admissível, por exemplo, que sejam aqueles submetidos à mesma estrutura e sistemática destinada ao atendimento de outras demandas, de modo a aguardar no mesmo local e nas mesmas “filas” que estas a realização de exames ou tratamento, máxime por técnicos que não possuam a qualificação profissional devida.”

Ainda transcrevo daquela manifestação:

“Os problemas enfrentados por crianças e adolescentes não podem esperar, devendo ser enfrentados e solucionados com o máximo de urgência possível, evitando assim o agravamento da situação e dos prejuízos por aqueles suportados, sendo certo que a omissão do Poder Público os coloca em grave situação de risco (cfe. art. 98, inc. I, da Lei nº 8.069/90), tornando o agente público responsável passível de punição (cfe. art. 5º, c/c os arts. 208 e 216, da Lei nº 8.069/90).’

“Se já não bastasse tal constatação, a necessidade de um atendimento diferenciado também abrange o espaço físico onde este deve ser prestado, não apenas para tornar o ambiente mais agradável e propício ao acolhimento de crianças e adolescentes (estimulando seu retorno, nos casos de exames múltiplos ou de um tratamento prolongado), mas também para colocá-los a salvo de situações potencialmente vexatórias ou constrangedoras, que podem resultar da utilização do mesmo local destinado ao atendimento de outras demandas.’

“A propósito, o art. 5º da Lei nº 8.069/90 estabelece que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”, dispondo o art. 18 do mesmo diploma legal que “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. O art. 70, também da Lei nº 8.069/90, por sua vez, reafirma que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.

“Tais normas, no caso em exame, se aplicam com especial intensidade no que diz respeito à preservação do direito ao respeito, que, na forma do art. 17 da Lei nº 8.069/90, compreende “[...] a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
Além dessas ponderações, outro fator a ser considerado, a partir de ponderações da Assistente Social Viana Grassi, é o estabelecimento dos meios necessários à realização das atividades tanto para o exercício profissional, quanto para as modalidades a serem incluídas e atendidas. O que se evidencia, no momento é o trabalho precarizado, baixos salários, elevada carga de trabalho, alta rotatividade de profissionais, tanto os técnicos quanto monitores, auxiliares. Inexistências de possibilidades institucionais para atender às demandas dos usuários. São alguns dos obstáculos vivenciados na busca pela Universalização das Políticas Sociais, garantia de qualidade e continuidade dos projetos, programas e serviços.

“... É fundamental que os trabalhadores... Tenham clareza das funções e possibilidades... De modo a não atribuir à Assistência Social a intenção e o objetivo hérculeo e inatingível de responder a todas as situações de exclusão, vulnerabilidade, desigualdade social.” 14

Por fim, tomando em conta observações que me foram feitas pelo sempre atento Defensor Público Flávio Frasseto, há que se retomar, na análise desta questão, o caráter de coercitibilidade da medida socioeducativa.

Realça Frasseto que a matriz desta proposta, em termos de documentos, se assenta no documento Política Nacional de Assistência Social - PANAS. Nesse documento15 se extrai: "O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política de assistência social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas conforme aqui descritos:

(....) • Direito ao atendimento digno, atencioso e respeitoso, ausente de procedimentos vexatórios e coercitivos;"

Pelo que se extrai do PNAS se constata que se faz elemento intrínseco da assistência social a ausência de coercitibilidade, ou, como adverte Frasseto, assistência se oferece, não se impõe.

Ora, sendo a Medida Socioeducativa, a par de sua pretensão socioeducativa, uma sanção, enquanto resposta do Estado ao ato infracional, tem ela caráter de coercitibilidade, de imposição16, havendo de ser cumprida independentemente da vontade do adolescente ao qual foi imposta, independentemente do consentimento do afetado, ao ponto de seu descumprimento reiterado e injustificado autorizar inclusive sua colocação em internação (art. 122, inc. III do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Dessa forma, como adverte Flávio Frasseto, a própria PNAS, matriz de tudo, já planta a semente que permite questionar sua própria pretensão em classificar o atendimento socioeducativo como um serviço de assistência social17.

Assim, por derradeiro, a título de reflexão preliminar, se constata que a pretensão em impor um modelo de prestação de serviço socioeducativo ancorado com exclusividade nos CREAS, nesse universo sem fim de siglas que compõe este sistema, acaba por se tornar o embrião perigoso de uma indesejada revivência do menorismo, restabelecendo, sob um novo rótulo a antiga fórmula da situação irregular, subtraindo dos Conselhos Municipais de Direito espaço de deliberação sobre a política local de atendimento, revivendo o centralismo de outros tempos, em uma revivência da velha doutrina, sob uma nova fórmula.

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