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31/12/2012

Saúde Mental

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30/12/2012

STJ - Tempestividade - SITE

REsp 1324432



DECISÃO
Corte Especial considera tempestivo recurso apresentado fora do prazo por erro em site de tribunal
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência e considerou tempestivo um recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário”, ponderou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso. A decisão foi unânime.

“A divulgação do andamento processual pelos tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito”, destacou Benjamin. “Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário”, completou.

Para o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo Judiciário.

Tempestividade 
No recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A sentença, mantida pelo TJSC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16/6/2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16/7/2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20/7/2010.

O autor dos embargos defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18/6/2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21/6/2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de embargos à execução (20/7/2010).

Precedentes

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin lembrou que o precedente mais recente da Corte Especial do STJ sobre o tema era de 2007 (EREsp 514.412), em sentido contrário ao reconhecimento da validade do ato, apesar do erro no site oficial, o que, no entender do relator, abre a possibilidade de revisão do posicionamento do Tribunal.

O ministro citou que a Terceira Turma, em 2011, entendeu que “o equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte” (REsp 960.280). Em outro recurso, julgado no mesmo ano, a Terceira Turma afirmou que se deve “prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”.

Em ambos os casos, a Turma alinhou-se à Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), que retirou força da tese de que “as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais somente possuem cunho informativo” (REsp 1.186.276).

Com a decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJSC para que verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no julgamento dos embargos à execução. 

Contardo Calligaris O mundo não acabou

FSP

 Contardo Calligaris
O mundo não acabou
Depois do fim do mundo, a gente se encarará sem mediação, com uma mão pronta em cima do coldre
PODE SER que o mundo acabe entre hoje (segunda, dia em que escrevo) e quinta, 27, dia em que seria publicada esta coluna. Em tese, eu não devo  me preocupar: meu título não será desmentido -pois, se o mundo acabar, não haverá mais ninguém para verificar que eu me enganei.
Tudo isso, em termos, pois o fim do mundo esperado (mais ou menos ansiosamente) por alguns (ou por muitos) não é o sumiço definitivo e completo da espécie. Ao contrário: em geral, quem fantasia com o fim do mundo se vê como um dos sobreviventes e, imaginando as dificuldades no mundo destruído, aparelha-se para isso.
Na cultura dos EUA, os "survivalists" são também "preppers": ou seja, quem planeja sobreviver se prepara. A catástrofe iminente pode ser mais uma "merecida" vingança divina contra Sodoma e Gomorra, a realização de uma antiga profecia, a consequência de uma guerra (nuclear, química ou biológica), o efeito do aquecimento global ou, enfim (última moda), o resultado de uma crise financeira que levaria todos à ruina e à fome.
A preparação dos sobreviventes pode incluir ou não o deslocamento para lugares mais seguros (abrigos debaixo da terra, picos de montanhas que, por alguma razão, serão poupados, lugares "místicos" com proteção divina, plataformas de encontro com extraterrestres etc.), mas dificilmente dispensa a acumulação de bens básicos de subsistência (alimentos, água, remédios, combustíveis, geradores, baterias) e (pelo seu bem, não se esqueça disso) de armas de todo tipo (caça e defesa) com uma quantidade descomunal de munições -sem contar coletes a prova de balas e explosivos.
Imaginemos que você esteja a fim de perguntar "armas para o quê?". Afinal, você diria, talvez a gente precise de armas de caça, pois o supermercado da esquina estará fechado. Mas por que as armas para defesa? Se houver mesmo uma catástrofe, ela não poderia nos levar a descobrir novas formas de solidariedade entre os que sobraram? Pois bem, se você coloca esse tipo de perguntas, é que você não fantasia com o fim do mundo.
Para entender no que consiste a fantasia do fim do mundo, não é preciso comparar os diferentes futuros pós-catastróficos possíveis. Assim como não é preciso considerar se, por exemplo, nos vários cenários desolados do dia depois, há ou não o encontro com um Adão ou uma Eva com quem recomeçar a espécie. Pois essas são apenas variações, enquanto a necessidade das armas (e não só para caçar os últimos coelhos e faisões) é uma constante, que revela qual é o sonho central na expectativa do fim do mundo.
Em todos os fins do mundo que povoam os devaneios modernos, alguns ou muitos sobrevivem (entre eles, obviamente, o sonhador), mas o que sempre sucumbe é a ordem social. A catástrofe, seja ela qual for, serve para garantir que não haverá mais Estado, condado, município, lei, polícia, nação ou condomínio. Nenhum tipo de coletividade instituída sobreviverá ao fim do mundo. Nele (e graças a ele) perderá sua força e seu valor qualquer obrigação que emane da coletividade e, em geral, dos outros: seremos, como nunca fomos, indivíduos, dependendo unicamente de nós mesmos.
Esse é o desejo dos sonhos do fim do mundo: o fim de qualquer primazia da vida coletiva sobre nossas escolhas particulares. O que nos parece justo, no nosso foro íntimo, sempre tentará prevalecer sobre o que, em outros tempos, teria sido ou não conforme à lei.
Por isso, depois do fim do mundo, a gente se relacionará sem mediações -sem juízes, sem padres, sem sábios, sem pais, sem autoridade reconhecida: nós nos encararemos, no amor e no ódio, com uma mão sempre pronta em cima do coldre.
E não é preciso desejar explicitamente o fim do mundo para sentir seu charme. A confrontação direta entre indivíduos talvez seja a situação dramática preferida pelas narrativas que nos fazem sonhar: a dura história do pioneiro, do soldado, do policial ou do criminoso, vagando num território em que nada (além de sua consciência) pode lhes servir de guia e onde nada se impõe a não ser pela força.
Na coluna passada, comentei o caso do jovem que matou a mãe e massacrou 20 crianças e seis adultos numa escola primária de Newtown, Connecticut. Pois bem, a mãe era uma "survivalist"; ela se preparava para o fim do mundo. Talvez, junto com as armas e as munições acumuladas, ela tenha transmitido ao filho alguma versão de seu devaneio de fim do mundo. 

21/12/2012

STJ


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. A reclamação é cabível para preservar a competência do STJ ou para garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos, em razão do decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572-BA e das regras contidas na Res. n. 12/2009 do STJ. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, prevendo em seu art. 18 que “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material”. Por sua vez, tratando-se de Turmas de diferentes Estados que deram interpretação divergente a preceitos de lei federal ou quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido de uniformização será dirigido ao STJ. Assim, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação perante o STJ. Precedentes citados do STF: RE – EDcl – 571.572-BA, DJe de 27/11/2009; e do STJ: RCDESP na Rcl 8.718-SP, DJe 29/8/2012, e Rcl 10.145-RS, DJe 8/10/2012. Rcl 7.117-RS, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 24/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EMITIDO PELA UNIÃO. PESSOA EFETIVAMENTE LESADA. PARTICULAR.
Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010 e CC 30.308-MG, DJ 18/3/2002. CC 125.065-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2012.

Tudo errado: a decisão e os fundamentos da reforma.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FINALIDADE DE AFASTAR PRESCRIÇÃO.
Não é possível que o magistrado, ao receber a denúncia, altere a capitulação jurídica dos fatos a fim de justificar a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, viabilizar o prosseguimento da ação penal. A verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento. Com efeito, ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento apenas é cabível quando da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli). Quanto ao ponto, é imperioso destacar que, ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo MP, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal. Dessa forma, havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao magistrado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias. Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da exordial acusatória, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado. Por outro lado, não se pode admitir que o magistrado, em prejuízo ao réu e sem que exista erro grosseiro por parte do membro do Parquet, atue de modo a alterar os parâmetros da denúncia formulada, o que configura violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo. Portanto, já transcorrido o lapso prescricional previsto para o crime imputado na denúncia quando do juízo de admissibilidade da acusação, é imperiosa a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedentes citados do STF: HC 89.686-SP, DJ 17/8/2007; do STJ: HC 103.763-MG, DJe 16/3/2009. RHC 27.628-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.



19/12/2012

Lenio


http://www.conjur.com.br/2012-dez-13/senso-incomum-mensalao-morto-nao-contamas-desconta

18/12/2012

Dica de blog site

http://cesarbarrosleal.com.br/

Devido Processo


STJ: Mudança em lei sobre possibilidade de MP propor ação por injúria racial não atinge fato ocorrido antes
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem acusado de cometer injúria racial. Os fatos ocorreram antes da mudança na lei que atribuiu ao Ministério Público a iniciativa de propor a ação nesses casos, quando a vítima representa contra o autor.
Em 30 de agosto de 2009, o réu teria cometido delito de injúria com emprego de elementos referentes a raça. Na ocasião, o delito era de iniciativa privada. Ocorre que, um mês após, em 29 de setembro do mesmo ano, a Lei 12.033/09 tornou o delito de ação pública condicionada à representação da vítima. Em razão disso, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público.
No STJ, o réu alegou que o MP não teria legitimidade para propor a ação, tendo em vista que no momento da suposta prática da injúria, a ação penal era privada e, portanto, só poderia ter sido iniciada por queixa-crime do ofendido.
A Sexta Turma entendeu que, muito embora a Lei 12.033 tenha dado natureza pública, mediante representação, à ação penal por crime de injúria com emprego de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, essa modificação não pode ser aplicada ao caso.
Reflexos penais
Para os ministros, como a alteração trouxe reflexos de natureza penal, não pode retroagir para prejudicar o acusado. Entre esses reflexos estão a extinção do prazo decadencial e o direito de renúncia à queixa-crime, que era facultado ao ofendido mas já não existe no caso da ação pública dependente de representação da vítima.
Considerando que, no caso, a iniciativa da ação penal seria exclusivamente do particular, esta estaria sujeita a prazo decadencial. Tratando-se de ação penal privada, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal).
Assim, a Turma concedeu habeas corpus de ofício, por reconhecer que a ação penal, no caso específico, deveria ser de iniciativa privada. Como consequência, a ação foi trancada em razão da incidência do prazo decadencial.
Fonte:
BRASIL. Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – Em 11 de dezembro de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108032 Acesso em 11 de dezembro de 2012.

Dica em Direitos Humanos da Maira Marchi

Dica em Direitos Humanos
http://www.redhbrasil.net/educacao_em_direitos_humanos.php

Citação por Hora Certa


STF: recurso discute a constitucionalidade da citação por hora certa prevista no CPP
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 635145, em que se discute a constitucionalidade ou não da citação por hora certa prevista no Código de Processo Penal (CPP). Assim, a questão será levada ao Plenário do STF para julgamento e a decisão tomada será aplicada a todos os demais processos sobre a matéria em trâmite nos tribunais brasileiros.
O recurso contesta a aplicabilidade do artigo 362* do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) e do artigo 8º, item 2, alínea ‘b’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O recorrente sustenta “a existência de cerceamento à própria defesa ante a continuidade do feito”, uma vez que “o acusado tem o direito de ser pessoalmente informado da acusação que lhe é imputada para, assim, poder exercer plenamente sua defesa”.
O recurso foi interposto contra decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP, assentando que a citação por hora certa, em processo penal “não configura violação dos princípios do contraditório e ampla defesa” e destacou que “apesar de ser considerado modalidade de citação ficta, tal procedimento possibilitou, no caso [dos autos], que o réu tivesse ciência da acusação, ‘tanto que apresentou defesa prévia, memoriais e, inclusive, recorreu da sentença condenatória’.”
Na avaliação daquele colegiado, “reconhecer a inconstitucionalidade acabaria por beneficiar o acusado por circunstância que tumultua o processo causada por ele mesmo. O que resta vedado pelo ordenamento já que a ninguém se alcançará benefício em razão de sua própria torpeza”.
Na avaliação do ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, “o tema relativo à alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do Código de Processo Penal está a merecer o crivo do Colegiado Maior”.
Dessa forma, o ministro considerou que “o tema envolve o devido processo legal sob o ângulo da liberdade de ir e vir do cidadão. A controvérsia sobre a higidez da citação por hora certa é passível de repetir-se em inúmeros casos, estando a exigir a palavra final do Supremo”.
Assim, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, em decisão unânime no Plenário Virtual.
Na avaliação do ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, “o tema relativo à alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do Código de Processo Penal está a merecer o crivo do Colegiado Maior”.
Dessa forma, o ministro considerou que “o tema envolve o devido processo legal sob o ângulo da liberdade de ir e vir do cidadão. A controvérsia sobre a higidez da citação por hora certa é passível de repetir-se em inúmeros casos, estando a exigir a palavra final do Supremo”.
Assim, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, em decisão unânime no Plenário Virtual.
Fonte:
BRASIL. STF | Notícias. RE 635145, rel. Min. Marco Aurélio. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226677. Acesso em 17 de dez. 2012.

17/12/2012

Gravações Ilícitas


STJ: Quinta Turma veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime. 
O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança. 
No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia. 
Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. 
A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação penal. 
Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido. 
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal. 
“Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o ministro.
Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. REsp 1324107/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 13 de nov. de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108096. Acesso em 17 de dez. 2012.

Teletrabalho Martin Pino

Prezados colegas, em anexo o link do curso “Aspectos Legais do Teletrabalho” incluindo a programação do mesmo e um vídeo demonstrativo de 34 minutos.

www.tele-trabalho.blogspot.com (blog com artigos sobre teletrabalho)


Atenciosamente,
Martin Pino

13/12/2012

Calculadora de Pena

http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistema-carcerario-e-execucao-penal/calculadora-de-execucao-penal

Stalking

http://www.estadodedireito.com.br/2012/12/13/stalking-e-a-criminalizacao-do-cotidiano/

STJ e Inépcia


A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
07/12/2012 - 09h12
DECISÃO
Por inépcia da denúncia, STJ tranca ação contra empresários acusados de desviar recursos do BNDES
Por constatar inépcia da denúncia e constrangimento ilegal contra os sócios-gerentes de uma indústria de carnes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou o trancamento de ação penal instaurada na Sexta Vara Federal de São Paulo. Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86, pois teriam aplicado em finalidade diversa da prevista em contrato recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial.

Após ler a denúncia, o relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que ficou comprovada a inépcia, porque nela não constam informações precisas sobre as pessoas que teriam praticado a fraude, bem como informações relativas aos meios empregados. Para o magistrado, em nenhum momento a acusação se preocupou em demonstrar ao menos qual função desempenhava cada denunciado, não esclarecendo tampouco o montante que teria sido desviado.

O ministro observou que “a denúncia é peça de acusação, mas, sobretudo, de justiça e, igualmente, de defesa, já que, a partir dela, o acusado tomará ciência do que lhe é imputado, sem qualquer obscuridade, e produzirá suas alegações de forma ampla”.

O caso
Em 19 de fevereiro de 2001, a empresa celebrou contrato com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo qual recebeu crédito de R$ 17,94 milhões, destinado à implantação de uma unidade de industrialização de carne bovina em Palmeiras de Goiás (GO) e pagamento de até 70% dos equipamentos nacionais adquiridos para a execução do projeto.

Porém, após denúncia anônima recebida em 27 de maio de 2003, o BNDES iniciou investigações administrativas e constatou fraudes nas prestações de contas, sendo mencionados dois fornecedores de equipamentos e a construtora responsável pela obra.

Segundo o Ministério Público, a indústria de carnes teria se valido de diversos expedientes para desviar recursos do financiamento do BNDES. O esquema envolveria a prestação de contas baseada em documentos falsos ou alterados, bem como a criação de uma empresa "laranja", responsável pela construção civil da unidade de industrialização.

Inépcia da denúncia
Buscando o trancamento da ação penal, inicialmente a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa, uma vez que não há menção às ações praticadas individualmente pelos acusados, que integram o quadro societário da empresa.

O TRF3 negou o pedido por considerar que o fato de a empresa ter regularizado as pendências financeiras junto ao BNDES não resulta no trancamento natural da ação penal. O tribunal observou que, se a denúncia descreve condutas típicas e detalhadas, de modo a permitir a qualquer dos envolvidos o exercício amplo do direito de defesa, ela não é inepta.

Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com os mesmos argumentos que utilizou no tribunal de segunda instância, alegando, ainda, que ao final da apuração administrativa, em 29 de maio de 2006, o próprio BNDES afirmou que o contrato de financiamento havia sido concluído de acordo com sua finalidade. Porém, a defesa observou que o Ministério Público Federal já havia se antecipado, oferecendo denúncia indeterminada e genérica contra os sócios em 23 de julho de 2004.

Imputação genérica 
O ministro Og Fernandes observou que a jurisprudência das cortes superiores vem flexibilizando a necessidade de individualização e descrição pormenorizada das condutas em crimes societários, “baseada justamente na dificuldade de se descortinar, em tais delitos, a exata participação de cada um dos envolvidos”.

Apesar disso, acrescentou o relator, não se pode aceitar imputação totalmente genérica e indeterminada, sem que se diga nem mesmo, a exemplo do caso analisado, qual atividade cada um dos acusados exercia na empresa, e em que medida poderia ser responsável pelas condutas delituosas praticadas.

Segundo Og Fernandes, a acusação chegou ao absurdo de incluir entre os réus pessoa interditada civilmente por sentença judicial de 1995, a qual não poderia, nessas condições, exercer atos compatíveis com a gerência da empresa ao tempo dos fatos, em 2001. Para o ministro, isso demonstra que a imputação recaiu sobre os denunciados apenas pelo fato de figurarem no contrato social da empresa, sem que o Ministério Público se acautelasse quanto à efetiva participação de cada um deles no suposto crime.

O ministro também considerou relevante a informação do BNDES de que o contrato foi executado conforme o previsto. Se houve alguma fraude no primeiro momento de sua execução, acrescentou, isso deve ser objeto de apuração específica. Assim, pelo vício formal verificado na denúncia, a Sexta Turma decidiu conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, sem prejuízo da apuração de possíveis fraudes cometidas na execução do contrato de financiamento. 

Para aqueles que eventualmente se interessam pela Filosofia do Direito e pela Teoria Constitucional, abaixo direção para a bela cerimônia do Doutoramento Honoris Causa conferido pela Faculdade de Direito de Coimbra a Robert Alexy, no dia 31 de Outubro de 2012. Mensagem de Ruy Espíndola.

Contardo


CONTARDO CALLIGARIS
O devaneio é uma doença?
Enquanto a gente sonha sossegado, alguns se esforçam para transformar o devaneio numa doença
CANSADA DE sonhar de olhos abertos, uma leitora, Ana, quer saber mais sobre devaneios: "Por que acabo sempre fugindo para esse lugar fictício, onde tudo pode ser tão melhor ou pior, um mundo do que poderia ser, do que poderia ter sido, da pior hipótese fantástica, pretéritos imperfeitos, mais que perfeitos, futuros incertos -e quando vejo, perdi tanto tempo com isso?".
Tenho carinho pelos sonhos de olhos abertos. Até o começo da adolescência, o devaneio era meu aliado contra o que me parecia ser a mediocridade do mundo.
Para mim, como para Ana, o devaneio era o país de onde eu vinha (minha origem escondida) ou minha pátria futura; de um jeito ou de outro, era meu passaporte para um outro mundo, que me salvaria de meu lugar e de meu presente.
Graças ao devaneio, assisti a centenas de aulas chatérrimas aparentando minha absoluta atenção (embora de olhos um tanto vidrados). Quando atravessei a dolorosa época em que os adolescentes menosprezam os seus pais, o devaneio me consolou, alimentando a certeza de que eu, de fato, pertencia a outra família.
Enfim, à força de contar histórias para mim mesmo, aprendi a contá-las para os outros.
O que fez com que, aos poucos, meu devaneio se acalmasse (por sorte, sem se exaurir)? Será que eu "amadureci"? Ou será que as aulas, o trabalho e os amores se tornaram interessantes, e a necessidade de sonhar diminuiu?
Na hora de explicar o excesso de devaneio, o adolescente tende a acusar a realidade na qual ele vive, a qual mereceria o enfado que ela lhe inspira. Mas, em geral, não há realidade enfadonha, apenas indivíduos enfadados, que, por alguma razão, não enxergam o encanto possível do dia a dia.
Ao devanear, eu me afasto da realidade. Por outro lado, sem devanear, mal consigo inventar e desejar realidades diferentes. O que é pior? Entre renunciar a devanear e sucumbir ao devaneio, talvez seja pior renunciar a devanear.
Infelizmente, enquanto a gente sonha sossegado, alguns se esforçam para transformar o devaneio num transtorno, se não numa doença. Desde um texto de 2002 no "Journal of Contemporary Psychotherapy" (revista de psicoterapia contemporânea,http://migre.me/cjDUi), monitoro a ascensão do "transtorno" de devaneio excessivo e "mal-adaptativo" (ao mesmo tempo, desadaptado e capaz de comprometer nossa adaptação ao mundo).
Rapidamente, os blogs se multiplicaram -tanto de pessoas se queixando de seus devaneios excessivos como de médicos interessados em registrar o novo transtorno e propor uma cura. Dez anos atrás, o devaneio era considerado como fuga de um provável abuso infantil. Hoje, é possível ser sonhador sem ter sido abusado; é um alívio.
No fim de 2011, foi publicada, em "Consciousness and Cognition" (consciência e conhecimento), uma pesquisa detalhando o sofrimento dos sonhadores compulsivos (http://migre.me/ciyPG): blogs e sites fizeram uma festa.
Aprendemos que os sonhadores de olhos abertos sentem vergonha de sua condição. Eles se escondem, mas podem ser identificados porque, sem se dar conta, enquanto sonham, eles atuam seus devaneios em gestos e palavras (ou seja, falam sozinhos). Enfim, eles precisam ser ajudados porque tudo isso leva a ansiedade e depressão.
Li recentemente, num blog, a carta de uma mãe preocupada porque o filho, de sete anos, não para de sonhar em proteger o mundo contra os malvados ou em distribuir dinheiro aos pobres. Será que, nas próximas décadas, o devaneio ocupará o lugar do transtorno de deficit de atenção?
Desde 2008 (http://migre.me/ciyZL), alguns garantem que a fluvoxamina (remédio, em tese, para transtornos obsessivo-compulsivos) cortaria o devaneio excessivo. Se os laboratórios decidirem que medicar o devaneio é um bom negócio, que Deus acuda as crianças.
O devaneio excessivo é o hábito de Dom Quixote, Madame Bovary, dois terços dos adolescentes, quase todos os autores de novelas e romances etc. Transformar esse hábito, tão humano, em "transtorno", é uma tentativa de regular nossas vidas com a desculpa higienista: tudo nos é imposto para nossa "saúde" e nosso bem. Pararemos de sonhar porque é mais "saudável" prestar atenção só no que está na agenda de hoje?
No fundo, nada disso me estranha. Desde o século 19, as regras para uma vida saudável (física e psíquica) são nossa nova moral. E esse ataque contra o devaneio era previsível: qualquer forma de poder prefere limitar os sonhos de seus sujeitos.

Ditadura e seus herdeiros. Muitos covardes ainda hoje



BRASIL
|  N° Edição:  2248 |  07.Dez.12 - 21:00 |  Atualizado em 11.Dez.12 - 10:58

Documentos secretos da Ditadura

ISTOÉ teve acesso a arquivos que foram escondidos por delegado do Dops. Os papéis abrem uma nova linha de investigação para a Comissão da Verdade e mostram como agentes da repressão tentaram sumir com provas dos Anos de Chumbo

Rodrigo Cardoso
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Cena 1: “Olhávamos, ainda, a noite pela janela quando ouvimos o barulho longe dos tanques que se aproximavam. Esperávamos o pior desde a publicação do AI-5, quatro dias antes. O 17 de dezembro de 1968 foi assim para mim. Eu morava no 209-A. As paredes estavam forradas de fotos do Che Guevara, em algumas, como um galã de Hollywood, de calça jeans, sem camisa, fumando Havanas, quando dois policiais entraram. Numa moldura bonita, presente do meu irmão, havia uma foto do meu ídolo na sua pose clássica, aquela com estrelinha na frente da boina. Um dos policiais foi objetivo, pegou o quadro da parede e falou: ‘Este merece ser levado.’ Num instante o quadro já estava em minhas mãos. Eu disse: ‘Esse não.’ E, já com o quadro no chão, eu pisoteava o pobre Che, como uma possessa, enquanto me desculpava em voz alta com ele: ‘Desculpe, Che, mas não vou deixar que eles te levem.’”
Esse é o início do depoimento da aposentada paulista Rute Maria Bevilaqua, 66 anos. Em 1968, aos 22 anos, ela cursava física e morava em um dos apartamentos do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (Crusp), quando ele foi tomado por agentes da ditadura da polícia e do Exército à caça de comunistas.
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HISTÓRIA
Torturado e preso nos Anos de Chumbo, o professor universitário Djalma de Carvalho,
63 anos, reencontrou seu passado nos documentos achados na fazenda do delegado Machado
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Cena 2: “A caminho do presídio em um ônibus, um policial, ao lado da porta do motorista, portava uma arma de cano longo e olhava pra gente. Quando o ônibus ia entrar na rua Rego Freitas, na esquina com a Consolação, eu joguei para fora um livro com um bilhete na primeira página. Nele, eu dava dois números de telefone, explicava que estávamos sendo todos presos, ‘centenas de pessoas’, e pedia que quem pegasse o livro, por favor, avisasse meus pais. Imagine o tamanho da idiotice e das consequências: meus pais eram comunistas com várias passagens pelo Dops (o extinto e temido Departamento de Ordem Política e Social). Naquele dia, o mais comprido da minha vida, mais emoções nos esperavam.”
Rute estava entre os 800 estudantes presos por autoridades do governo no Crusp, um centro de mobilização de jovens contra a repressão do governo militar da época. Nesse episódio que marcou a história da maior universidade brasileira, tropas do Exército e tanques evacuaram o prédio e portas de apartamentos foram abertas a pontapés enquanto soldados ficavam de tocaia entre galhos de árvores. Fichada pela Delegacia Especializada de Ordem Política, Rute foi acusada de “transportar lajotas e ‘molotov’ na invasão do Crusp”. Assim está escrito nos registros dela que ISTOÉ revela com exclusividade. A ficha não estava nos arquivos do Dops que foram liberados para consulta pública em 1994. O documento não tinha vindo a público até hoje porque o ex-delegado do Dops Tácito Pinheiro Machado o escondeu por décadas em sua residência.
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INVASÃO
Filha de comunistas, Rute Maria Bevilaqua, 66 anos, foi um dos 800 estudantes presos
por autoridades do governo no Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (Crusp)
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A ficha de Rute foi encontrada por acaso por um ex-cortador de cana em uma casa abandonada no meio de uma fazenda que pertenceu a Machado, em Jaborandi, interior de São Paulo. No total, foram descobertas ali 110 fichas de pessoas tachadas de subversivas. E mais: boletins culturais censurados, um manual de subversão e contrassubversão que ensinava policiais a identificar os comunistas e envelopes classificados como “secreto”, “confidencial” e “reservado” de ministérios, embaixadas, universidades e igrejas enviadas a um outro delegado do Dops, Alcides Cintra Bueno. Todo esse material – que ainda não foi colocado à disposição para consulta porque vem passando por uma espécie de restauro feito pelo Arquivo Público de São Paulo, para onde ele fora enviado após ser encontrado em 2007 – foi compilado minuciosamente em um livro, “Memórias da Resistência” (Compacta Gráfica e Editora), cujo lançamento está previsto para sábado 8 na cidade paulista de Franca.
Sua publicação, além de trazer à luz um material inédito, mostra que agentes da repressão tentaram sumir com provas sobre os Anos de Chumbo. A ocultação em ambiente privado de documentos produzidos em órgãos públicos do regime militar era o modus operandi entre as autoridades e estabelece uma nova linha de investigação para a Comissão da Verdade. “Essa documentação encontrada na fazenda em Jaborandi abriu um precedente para se averiguar se há outros materiais espalhados por aí que não chegaram até nós”, afirma a historiadora Rafaela Leuchtenberg, diretora do Fundo Dops do Arquivo Público, para onde foram recolhidas em 1991 todas as informações produzidas pelo Dops que se encontravam em posse da Polícia Federal. “Não tínhamos no acervo fichários da delegacia de ordem política, como as achadas em Jaborandi, mas apenas da delegacia de ordem social.” Esse caso precipitou uma recomendação feita pelo Ministério Público Federal à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo para que toda a documentação produzida nas delegacias do Estado na ditadura militar (1964-1985) fosse enviada ao Arquivo Público.
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RESGATE
Buscas na fazenda do delegado do Dops Tácito Machado, em Jaborandi,
onde um ex-cortador de cana encontrou centenas de documentos da repressão
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Com isso, desde as fichas encontradas em Jaborandi, agora reveladas por ISTOÉ, outros três conjuntos de materiais chegaram ao órgão. Dois são emblemáticos. De Santos, em 2010, vieram 11,6 mil prontuários e aproximadamente 40 mil fichas produzidas por uma sucursal do Dops que atuava no litoral paulista. E em maio, 14 pacotes de documentos chegaram da cidade paulista de Apiaí. Um delegado da região havia retirado o montante da delegacia e levado para casa. Com a morte dele, sua viúva resolveu entregar o acervo para a polícia. O Arquivo ainda averigua o conteúdo das descobertas. Em Porto Alegre, em um caso semelhante registrado no fim do mês passado, 200 páginas de documentos entregues à polícia gaúcha pela família de um coronel da reserva do Exército assassinado comprovaram que o ex-deputado federal Rubens Paiva, desaparecido há 41 anos, foi sequestrado por militares e levado para o Destacamento de Operações e Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), no Rio de Janeiro, em 1971.
A papelada revela, ainda, uma estratégia dos militares para acobertar o envolvimento deles no atentado do Riocentro, em 1981. Na ocasião, uma bomba explodiu dentro de um carro estacionado naquele centro de convenções, onde aconteceria um show em comemoração ao Dia do Trabalhador, matando um agente do DOI-Codi e ferindo outro. Todos esses casos possibilitaram uma nova linha de investigação para a Comissão Nacional da Verdade (CNV), criada para apurar graves violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos entre 1946 e 1988. “Faço um convite aos brasileiros e brasileiras que tenham em suas casas arquivos particulares: os entreguem”, afirma o ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, coordenador da CNV, após o recolhimento do material na casa do coronel do Exército em Porto Alegre. “É um processo de reconstrução do seu país. Não precisa nem se identificar; basta telefonar e dizer que tem um documento.”
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VIOLÊNCIA
O aposentado Edson José de Senne foi preso e torturado
aos 32 anos, em 1969, porque recebia o jornal
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O escritório paulista da CNV, segundo o seu coordenador Ivan Seixas, está prestes a formalizar a descoberta dos documentos na fazenda do ex-delegado Machado, em Jaborandi, e a requerer diligências para apurar os fatos. “O porquê de essa papelada ter ido parar lá ainda é um nó a ser desfeito”, afirma o historiador Tito Bellini, professor da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (Uftm) e um dos organizadores do “Memórias da Resistência”. Além da aposentada Rute, do Crusp – ela não foi vítima de violência ao ser presa na universidade e nega as acusações que constam em sua ficha –, ISTOÉ conversou com outros dois brasileiros cujas fichas também estavam apodrecendo na propriedade de Machado, um policial falecido em 2005, aos 79 anos. Ele figura na categoria repressores e é citado em 27 processos do projeto “Brasil Nunca Mais”, trabalho encabeçado por um grupo de religiosos e advogados que coletaram cópias de processos políticos que tramitaram pela Justiça Militar entre 1964 e 1979 para obter informações e evidências das violações cometidas pelo regime militar.
Tanto o aposentado paulista Edson José de Senne, 75 anos, quanto o professor universitário Djalma de Carvalho, 63 – ligados às Forças Armadas da Libertação Nacional (Faln), de Ribeirão Preto, provavelmente a única organização clandestina do Brasil que não se formou a partir das capitais –, foram torturados ao serem presos naqueles anos de chumbo. Nenhum, porém, teve contato ou sequer ouviu falar de Machado. Trata-se de um agente cujas ações são pouco conhecidas inclusive pela CNV, provavelmente por ele ter sido mais ligado à burocracia dos órgãos repressores. “Meu pai sabia, evidentemente, todos sabiam das torturas. Pau de arara era comum em delegacias até para bandidinhos”, diz o filho do delegado Machado, do Dops, o também delegado Raul Pinheiro Machado, que mora em São José do Rio Preto, interior de São Paulo. “Mas ele nunca torturou ninguém, pelo contrário, até livrou a barra de comunistas amigos.”
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REENCONTRO
Beatriz Paiva mostra parte dos documentos sobre seu pai, Rubens Paiva,
desaparecido em 1971, encontrados em Porto Alegre
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Em 1991, segundo Raul, ao abrir um baú na casa de veraneio da família, em Jaborandi, ele se deparou com documentos timbrados de órgãos da polícia paulista, mas achou que a papelada não tinha valor. Certo dia, porém, seu pai o chamou para uma conversa: “Filho, muitos documentos (produzidos pelo governo militar) deveriam ser queimados porque podem comprometer pessoas que, hoje, estão aí se tornando notórios.” Raul, assim ele conta, teria dito a Machado: “Pai, acho que nada deve ser queimado. Isso é história, tem de ser mostrado às pessoas”. Pai e filho nunca mais tocaram nesse assunto. Dentro do baú, encontrado em 2007, há fragmentos de histórias como a do professor universitário Djalma de Carvalho, quatro filhas e três netos, morador de Paranaíba, em Mato Grosso.
Carvalho era militante da Faln e do Movimento de Libertação Popular (Molipo) e foi preso duas vezes entre os anos 60 e 70. “Na primeira me estouraram todo. Palmatória, chutes, me atiravam com as costas contra a parede... Na segunda, trouxeram um companheiro em carne viva, inteiro ensanguentado, unhas arrancadas, com a cara toda deformada. Eles o enrolaram em um pano, o colocaram na máquina de choque, ligaram fios na língua e nas orelhas dele e mandaram eu torturá-lo”, relembra Carvalho, que na Molipo escondia perseguidos políticos e os ajudava a sair do Brasil. “Claro que não fiz isso. Eu o encontrei anos depois, nos abraçamos e choramos muito. Tínhamos passado pelo ventre da besta e sobrevivido.”
O aposentado Senne, de Ribeirão Preto, também é outro sobrevivente cuja parte da memória estava se apagando no fundo do baú da família Machado. Foi preso aos 32 anos, em 1969, porque recebia o jornal “O Berro”, o veículo de comunicação das Faln. “Fiquei dois dias preso. Recebi tortura violenta. Não conseguia escrever lá na delegacia, meus dedos sangravam de tanto choque”, conta ele, que tem problemas de audição causados por um tapa na orelha que recebeu nos porões da ditadura. “Nunca contei para o meu pai as torturas que sofri. Queria poupá-lo.”
Cena final: Mês passado, no Crusp da cidade universitária, a aposentada Rute entra novamente no apartamento 209-A quase 45 anos depois de ser retirada de lá à força. Depois de fotografar para esta reportagem, lembrou de quando debruçava a cabeça na janela para paquerar os alunos que caminhavam lá embaixo. Recordou também de quando, ainda criança, rezava baixinho para que o pai, um ativista do Partido Comunista Brasileiro (PCB) com sete prisões na biografia, deixasse de ser comunista. Memórias de um tempo triste e feliz ao mesmo tempo, que não podem ficar sepultadas em nenhum baú particular. Para o bem do País.
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Fotos: Rafael Hupsel/Agência Istoé 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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