Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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05/11/2012

ECA e teses


A Comissão Científica do III Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e da Juventude encaminha as teses de defesa técnica aprovadas no respectivo evento ocorrido nos dias 12 a 14 de setembro de 2013 em Belém/PA. 


TESES INFRACIONAIS
É ILEGAL A APREENSÃO DE QUALQUER ADOLESCENTE EM RAZÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO HÁ MAIS DE 6 MESES. E, CASO RENOVADO, IMPRESCINDÍVEL FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. 
BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES (DP/SP)

COM O ADVENTO DO ART. 42 DA LEI 12..594/2012, O PRAZO MÁXIMO DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA É DE NO MÁXIMO DE SEIS MESES, SENDO QUE SUA PRORROGAÇÃO  DEVE SER CALCADA EM RAZÕES CONCRETAS ORIUNDAS DA REALIDADE PSICOSSOCIAL DO ADOLESCENTE, NÃO PODENDO SER AMPARADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL E EM MERAS CONJECTURAS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO FÁTICO.
FERNANDO CATACHE BORIAN  (DP/SP)
LUÍS GUSTAVO FONTANETTI ALVES DA SILVA (DP/SP)

É DIREITO FUNDAMENTAL DO ADOLESCENTE E DO JOVEM A GARANTIA AO EFETIVO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. A DEFESA TÉCNICA NA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL NÃO SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.  Kassandra Campos Pinto (DP/PA)
CASO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REPRESENTE E NÃO SE MANIFESTE PELA INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE APREENDIDO EM ATÉ 24 HORAS, CONFORME DISPÕE O ART. 175, § 2º DO ECA, DEVE O DEFENSOR PÚBLICO IMPETRAR HABEAS CORPUS, FIGURANDO COMO AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO, DESDE QUE TENHA SIDO COMUNICADO DA  APREENSÃO DO ADOLESCENTE. Paula Michelly de Brito (DP/PA)
NÃO CARACTERIZAM ANTECEDENTES INFRACIONAIS SIMPLES ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FAI, QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E, PORTANTO, NÃO PODEM SER VALORADAS EM DESFAVOR DOS ADOLESCENTES, PARA FINS DE CARACTERIZAR A REITERAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 122, II DA LEI 8.069/90 (ENUNCIADO Nº: 444 DO STJ). Rodrigo de Castro Fuly (DP/RJ)
NÃO CUMPRE O REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 186, §4º DO ECA A JUNTADA NOS AUTOS DE RELATÓRIO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL ELABORADO COM BASE EM ATO INFRACIONAL DIVERSO DO QUE O ADOLESCENTE ESTÁ SENDO ACUSADO. Tatiana Semensatto de Lima Costa (DP/SP)
A DEFENSORIA PÚBLICA DEVE SER COMUNICADA QUANDO O ADOLESCENTE FOR APREENDIDO E NÃO INDICAR ADVOGADO, EM ATÉ 24 HORAS, POR INTERMÉDIO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 306, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ursula Dini Mascarenhas (DP/PA)
  
TESE PROTETIVA
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS QUE DETERMINEM O “ACOLHIMENTO/ABRIGAMENTO COMPULSÓRIO” DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 101, § 1º DA LEI 8.069/90. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EUFRÁSIA MARIA SOUZA DAS VIRGENS (DP/RJ)

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