Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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Alexandre Morais da Rosa

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24/12/2013

Juiz Natural e quando o Supremo Tribunal Federal errou.

Levar a sério o Juiz Natural e não aceitar o jeitinho em nome da eficiência.
Lenio Streck apontou para o Fator Julia Roberts plenamente aplicável ao caso (leia aqui)
Em 2014 espero que os defensores impetrem Habeas Corpus para acabar com essa prática nefasta de, em nome da eficiência e com o cinismo de se invocar a duração razoável do processo, manipular o Juiz Natural.
Para lembrar:
Princípio do Juiz Natural: Conquista democrática, o Juiz Natural busca evitar o Juiz de ocasião. Ferrajoli atribui ao princípio do juiz natural três significados distintos, embora correlatos: (i) juiz pré-constituído pela lei e não concebido após o fato; (ii) impossibilidade de derrogação e indisponibilidade de competência; e, (iii) proibição de juízes extraordinários e especiais. Assim é que não se podem criar juízos de ocasião, devendo-se analisar a competência em face dos juízos existentes no momento da imputação. Na tradição constitucional brasileira (CR, art. 5º, LIII), o princípio do juiz natural emprega dupla finalidade, proibindo tribunais de exceção e não consentindo com a transferência da competência para outro tribunal (avocação). É aquele previsto por Lei em sentido estrito, antes do fato imputado, não se podendo o alterar posteriormente. Por fim, cabe sublinhar que o Princípio da Identidade Física do Juiz foi reconhecido no CPP, a saber, o que presidir a audiência de instrução e julgamento deverá proferir a decisão (CPP, art. 399, §2º).

Que a nova composição do STF não se acovarde em nome do resultado. Se mais uma vez se perder, resta a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vamos?

STF mantém validade de decisão tomada por Câmara Recursal do TJ-SP formada por juízes de 1º grau
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (8), jurisprudência por ele próprio firmada no sentido de que a nomeação de juízes de primeiro grau para atuarem em instâncias recursais complementares do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não viola o princípio do juiz natural.
Acompanhando voto do ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu que tal nomeação não afetou a independência e imparcialidade dos julgadores e, por outro lado, atendeu ao preceito contido no artigo 5º da Constituição Federal (CF), que garante ao cidadão a duração razoável do processo, e na Emenda Constitucional nº 45, que contém a mesma previsão e, para concretizá-la, determina a imediata distribuição dos julgados a todos os foros.
O caso
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96821, em que Paulo César Silva, condenado pela 11ª Câmara Criminal B do TJ-SP a dois anos de prisão, em regime aberto, pedia a declaração de nulidade do acórdão daquela instância, alegando que a decisão havia sido tomada por um colegiado majoritariamente composto por juízes convocados de primeiro grau e que o único desembargador a integrar o colegiado – e que sequer votou no julgamento - teria sido o seu presidente.
Anteriormente, igual pleito já fora negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e é contra essa decisão que a defesa recorreu, em novo HC, ao STF. Alegava que o acórdão proferido no TJ-SP teria ofendido o princípio do juiz natural.
Em seu voto, no entanto, acompanhado pela maioria e contestado apenas pelo ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que os incisos LIII e XXVIII do artigo 5º da CF vedam a instituição de juízes de exceção, o que não é o caso dos juízes de 1º grau convocados para a segunda instância da Justiça de São Paulo.
Ele informou que, em 2005, as câmaras especiais julgaram 29% de 67.696 processos julgados nos três setores especializados da Justiça de segundo grau paulista. Argumentou, também, que invalidar decisões tomadas pelas câmaras complementares poderia ter o efeito de anular, também, milhares de decisões em que os réus foram inocentados.
Divergência
Voto vencido, o ministro Marco Aurélio concedeu a ordem da habeas corpus, alegando que o acórdão da Câmara Criminal B contrariou o princípio constitucional segundo o qual ninguém será condenado senão por autoridade competente. Segundo ele, Paulo César Silva foi julgado por um colegiado “que legalmente se mostrou inexistente”. Além disso, ele se reportou ao inciso II do artigo 37 da CF, que somente admite a investidura em cargo público mediante concurso específico para ele.
Em seu voto, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que o caso seria de propor “a inconstitucionalidade prospectiva”, ou seja, de não se admitir igual prática no futuro. Lembrou, a propósito, que, no julgamento do HC 83686, que envolvia um caso semelhante de Minas Gerais, votou pela concessão do HC.
Ponderou, entretanto, que, diante das peculiaridades do caso paulista e, também, considerando que tais câmaras suplementares já foram extintas, acompanhava o voto do relator.
O ministro Ricardo Lewandowski reportou-se a uma série de precedentes do STF que ratificaram decisões semelhantes tomadas pelas câmaras complementares do TJ-SP. Entre eles, citou os HCs 69601, relatado pelo ministro Celso de Mello; 81347, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado); 86889, relatado pelo ministro Menezes Direito (falecido), e 68905, relatado pelo ministro Néri da Silveira (aposentado).

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123486

22/12/2013

Ciência brasileira adere ao ‘padrão salame’ de produção e avaliação científica


Ciência brasileira adere ao ‘padrão salame’ de produção e avaliação científica

FOTO: Brian Harkin/NYT – Copyright
Faz tempo que quero escrever algo sobre essa cultura da “ciência salame” e sobre o debate da “quantidade x qualidade” na avaliação da produção científica e da qualidade científica de pesquisadores no Brasil. Não preciso mais … o biólogo Fernando Reinach (colunista do Estadão e um dos pioneiros da biotecnologia no Brasil) já fez isso por mim, com muito competência do que eu seria capaz de fazer, devo dizer.
Copio abaixo o artigo publicado por ele na edição de sábado do jornal, que já tem mais de 10 mil compartilhamentos no Facebook, mas que merece ter muito mais ainda.
Abaixo do artigo do Reinach, copio também um artigo publicado em junho do ano passado na revistaTrends in Ecology and Evolution, em que os autores discutem a “obsessão da academia com quantidade”. Ele faz parte de um fórum de discussão lançada pela revista em março deste ano para debater o tema “Que tipo de ciência queremos?“, que inclui um comentário de biólogos brasileiros da Universidade Federal de Goiás.
Publicar muita porcaria ou publicar pouca coisa boa? Eis a questão. (não só na ciência, mas no jornalismo também)
Atualização: Outra dica de leitura sobre o assunto é um artigo do Prof. Tomás de Aquino Portes, também da UFG, publicado pelo Jornal da Ciência da SBPC, com o tíulo “Salami Science vs. Ping Pong Science”http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.php?id=91320
Darwin e a prática da ‘Salami Science’
Fernando Reinach / O Estado de S.Paulo
Em 1985, ouvi pela primeira vez no Laboratório de Biologia Molecular a expressão “Salami Science”. Um de nós estava com uma pilha de trabalhos científicos quando Max Perutz se aproximou. Um jovem disse que estava lendo trabalhos de um famoso cientista dos EUA. Perutz olhou a pilha e murmurou: “Salami Science, espero que não chegue aqui”. Mas a praga se espalhou pelo mundo e agora assola a comunidade científica brasileira.
“Salami Science” é a prática de fatiar uma única descoberta, como um salame, para publicá-la no maior número possível de artigos científicos. O cientista aumenta seu currículo e cria a impressão de que é muito produtivo. O leitor é forçado a juntar as fatias para entender o todo. As revistas ficam abarrotadas. E avaliar um cientista fica mais difícil. Apesar disso, a “Salami Science” se espalhou, induzido pela busca obsessiva de um método quantitativo capaz de avaliar a produção acadêmica.
No Laboratório de Biologia Molecular, nossos ídolos eram os cinco prêmios Nobel do prédio. Publicar muitos artigos indicava falta de rigor intelectual. Eles valorizavam a capacidade de criar uma maneira engenhosa para destrinchar um problema importante. Aprendíamos que o objetivo era desvendar os mistérios da natureza. Publicar um artigo era consequência de um trabalho financiado com dinheiro público, servia para comunicar a nova descoberta. O trabalho deveria ser simples, claro e didático. O exemplo a ser seguido eram as duas páginas em que Watson e Crick descreveram a estrutura do DNA. Você se tornaria um cientista de respeito se o esforço de uma vida pudesse ser resumido em uma frase: Ele descobriu… Os três pontinhos teriam de ser uma ou duas palavras: a estrutura do DNA (Watson e Crick), a estrutura das proteínas (Max Perutz), a teoria da Relatividade (Einstein). Sabíamos que poucos chegariam lá, mas o importante era ter certeza de que havíamos gasto a vida atrás de algo importante.
Hoje, nas melhores universidade do Brasil, a conversa entre pós-graduandos e cientistas é outra. A maioria está preocupada com quantos trabalhos publicou no último ano – e onde. Querem saber como serão classificados. “Fulano agora é pesquisador 1B no CNPq. Com 8 trabalhos em revistas de alto impacto no ano passado, não poderia ser diferente.” “O departamento de beltrano foi rebaixado para 4 pela Capes. Também, com poucas teses no ano passado e só duas publicações em revistas de baixo impacto…” Não que os olhos dessas pessoas não brilhem quando discutem suas pesquisas, mas o relato de como alguém emplacou um trabalho na Nature causa mais alvoroço que o de uma nova maneira de abordar um problema dito insolúvel.
Essa mudança de cultura ocorreu porque agora os cientistas e suas instituições são avaliados a partir de fórmulas matemáticas que levam em conta três ingredientes, combinados ao gosto do freguês: número de trabalhos publicados, quantas vezes esses trabalhos foram citados na literatura e qualidade das revistas (medida pela quantidade de citações a trabalhos publicados na revista). Você estranhou a ausência de palavras como qualidade, criatividade e originalidade? Se conversar com um burocrata da ciência, ele tentará te explicar como esses índices englobam de maneira objetiva conceitos tão subjetivos. E não adianta argumentar que Einstein, Crick e Perutz teriam sido excluídos por esses critérios. No fundo, essas pessoas acreditam que cientistas desse calibre não podem surgir no Brasil. O resultado é que em algumas pós-graduações da USP o credenciamento de orientadores depende unicamente do total de trabalhos publicados, em outras o pré-requisito para uma tese ser defendida é que um ou mais trabalhos tenham sido aceitos para publicação.
Não há dúvida de que métodos quantitativos são úteis para avaliar um cientista, mas usá-los de modo exclusivo, abdicando da capacidade subjetiva de identificar pessoas talentosas, criativas ou simplesmente geniais, é caminho seguro para excluir da carreira científica as poucas pessoas que realmente podem fazer descobertas importantes. Essa atitude isenta os responsáveis de tomar e defender decisões. É a covardia intelectual escondida por trás de algoritmos matemáticos.
Mas o que Darwin tem a ver com isso? Foi ele que mostrou que uma das características que facilitam a sobrevivência é a capacidade de se adaptar aos ambientes. E os cientistas são animais como qualquer outro ser humano. Se a regra exige aumentar o número de trabalhos publicados, vou praticar “Salami Science”. É necessário ser muito citado? Sem problema, minhas fatias de salame vão citar umas às outras e vou pedir a amigos que me citem. Em troca, garanto que vou citá-los. As revistas precisam de muitas citações? Basta pedir aos autores que citem artigos da própria revista. E, aos poucos, o objetivo da ciência deixa de ser entender a natureza e passa a ser publicar e ser citado. Se o trabalho é medíocre ou genial, pouco importa. Mas a ciência brasileira vai bem, o número de mestres aumenta, o de trabalhos cresce, assim como as citações. E a cada dia ficamos mais longe de ter cientistas que possam ser descritos em uma única frase: Ele descobriu…
……
Adademia’s obsession with quantity
Joern Fischer1, Euan G. Ritchie2 and Jan Hanspach1
1 Faculty of Sustainability, Leuphana University Lueneburg, Scharnhorststrasse 1, 21335 Lueneburg, Germany
2 Deakin University, School of Life and Environmental Sciences, 221 Burwood Hwy, Burwood, VIC 3125, Australia
We live in the era of rankings. Universities are being ranked, journals are being ranked, and researchers are being ranked. In this era of rankings, the value of researchers is measured in the number of their papers published, the citations they received, and the volume of grant income earned. Academia today is governed by one simple rule: more is better.
The idea to reward those who are productive seems fine at face value, but that idea has become ideology. Metrics of quantity once were the means to assess the performance of researchers, but now they have become an end in their own right. Ironically, once individuals actively pursue certain indicators of performance, those indicators are no longer useful as independent yardsticks of what they were once meant to measure.
Only a few years ago, a researcher publishing ten papers a year was considered highly productive. Now, leading researchers in ecology and evolution publish 20, 30, or, in some cases, over 40 papers a year, with a tendency for further increases. This volume of papers is attained via large laboratory groups and research consortia, which in turn require massive amounts of funding. Given that successful fundraising is a trusted performance indicator in its own right, funding keeps going to some of the biggest groups, keeping them big or growing them even further. However, a bigger group of researchers does not necessarily produce better science, just more of it. Thus, some research themes of solid (but not necessarily exceptional) quality can dominate the literature, just because they produce many papers. The type of work that ecologists produce is also different compared with just a decade or two ago: papers are shorter; reviews are increasingly quantitative not qualitative; the scope of papers has shifted from local to global; modeling papers are replacing field-based papers; and more papers focus on black-versus-white analyses because there is no journal (or mental) space for nuanced discussions. A recent high-profile example is the polarized debate on whether policy should encourage land sparing or land sharing.
The picture we paint is, of course, stylized. We acknowledge that there are exceptions among the most productive academics, the largest research groups, and the highest impact journals. However, despite exceptions, the overall trend is deeply concerning. Academics are increasingly busy with more papers, more grants, and more emails to keep the machinery going. The modern mantra of quantity is taking a heavy toll on two prerequisites for generating wisdom: creativity and reflection.
Creativity greatly benefits from an environment that is supportive, collaborative, and facilitates trialing new approaches, but suffers from working under excessive pressure. Similarly, reflection is vital for questioning assumptions and learning from experience. The gradual loss of creativity and reflection necessarily will affect our science. Many past landmark papers were full of good ideas, but were speculative and discursive. Would such papers be published today and, if they were, who would read them in depth? Is it possible to obtain and communicate deep insights via ‘twitteresque’ research sound bites?
Beyond the science itself, the quantity mantra is taking a toll on the quality of human interactions and relationships. Supervisors are increasingly too busy to discuss ideas at length with their research students. Academics work long hours, a supposed requirement for success, as if insight, motivation, and wisdom could not also arise from more balanced and family-friendly lives. The stressful environment of academia leads to many talented young people opting out of academia, and can lead to burnout in those who stay.
Along with political and spiritual leaders, academic leaders have a responsibility to help society move towards a better future, where we understand the world better, and use that understanding to live a ‘good life’. However, how can we do this if our professional rat race just mirrors the ills of society at large? Starting with our own university departments (but not stopping there), it is time to take stock of what we are doing. We must recreate spaces for reflection, personal relationships, and depth. More does not equal better.

http://blogs.estadao.com.br/herton-escobar/ciencia-brasileira-adere-ao-padrao-salame-de-producao-e-avaliacao-cientifica/?fb_action_ids=10200914671816807&fb_action_types=og.recommends&fb_source=other_multiline&action_object_map=%5B605477342798187%5D&action_type_map=%5B%22og.recommends%22%5D&action_ref_map=%5B%5D

21/11/2013

STJ REsp 1192332


REsp 1192332
Advogado pode ser contratado sem licitação
A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.

A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.

Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.

Dispensa de licitação

A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.

O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.

“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa. 

18/11/2013

STF, Informativo 529, por Jorge Andrade

segue material que selecionei do Informativo 529 do STJ.
Se te interessar posta no blog.
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO MP DE TOMAR ASSENTO À DIREITA DO MAGISTRADO.
É prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público sentar-se à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem, independentemente de estarem atuando como parte ou fiscal da lei. Com efeito, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece o art. 127 da CF. Dessa forma, em razão da sua relevância para o Estado Democrático de Direito, essa instituição possui prerrogativas e garantias para que possa exercer livremente suas atribuições. Ademais, não se pode falar em privilégio ou quebra da igualdade entre os litigantes, uma vez que a citada garantia é proveniente de lei (art. 41, XI, da Lei 8.625/1993 e art. 18, I, a, da LC 75/1993). Precedentes citados: RMS 6.887-RO, Primeira Turma, DJ 15/12/1997; AgRg na MC 12.417-SP, Segunda Turma, DJ 20/6/2007; e RMS 19.981-RJ, Quinta Turma, DJ 3/9/2007. RMS 23.919-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/9/2013.

DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A COMUTAÇÃO DA PENA.


Na hipótese em que decreto presidencial de comutação de pena estabeleça, como requisito para sua concessão o não cometimento de falta grave durante determinado período, a prática de falta grave pelo apenado em momento diverso não constituirá, por si só, motivo apto a justificar a negativa de concessão do referido benefício pelo juízo da execução. Precedentes citados: HC 161.603-RS, Quinta Turma, DJe de 21/6/2010; e HC 138.361-RS, Quinta Turma, DJe de 19/10/2009. HC 266.280-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/8/2013.

DIREITO PENAL. PRAZO PARA A COMUTAÇÃO DA PENA.
O cometimento de falta grave não interrompe o prazo estipulado como critério objetivo para concessão de comutação da pena caso o decreto presidencial concessivo assim não preveja. Precedentes citados: HC 138.361/RS, Quinta Turma, DJe de 19/10/2009; e HC 131.880/SP, Quinta Turma, Rel. DJe de 5/10/2009. HC 266.280-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/8/2013.
Comentário:
O apenado estava em livramento condicional revogado em 14 de outubro de 2002 pelo cometimento de novo delito. Permaneceu preso até pedir comutação de pena em 2011. O pedido foi indeferido diante do cometimento da falta grave. O relator do Habeas Corpus no STJ entendeu que “No caso dos autos, verifica-se que a última falta grave cometida pelo Paciente ocorreu em 14 de outubro de 2002, data anterior, portanto, ao período estabelecido no art. 4.º do aludido Decreto Presidencial, razão pela qual não pode obstar a concessão do direito à comutação da pena.” e terminou afirmando que “Ressalte-se, ainda, que o cometimento de falta grave pelo condenado não tem o condão de interromper a contagem do prazo para a concessão do direito à comutação da pena, por ausência de previsão legal (tratam no caso do Decreto n. 7.420/2010 – Indulto Natalino).

DIREITO PENAL. EXAME PERICIAL NO CASO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
Ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito, pode ser reconhecida a presença da qualificadora de escalada do crime de furto (art. 155, § 4º, II, do CP) na hipótese em que a dinâmica delitiva tenha sido registrada por meio de sistema de monitoramento com câmeras de segurança e a materialidade do crime qualificado possa ser comprovada por meio das filmagens e também por fotos e testemunhos. De fato, nas infrações que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do que disciplina o art. 158 do CPP, o qual somente pode ser suprido pela prova testemunhal quando aqueles houverem desaparecido. Contudo, estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, mostra-se temerário desconsiderar o arcabouço probatório ante a ausência de laudo pericial da escalada, o qual certamente apenas confirmaria as provas já existentes. Note-se que prevalece igualmente no STJ o entendimento de que não se deve reconhecer uma nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo, pois a forma não deve preponderar sobre a essência no processo penal. Ademais, importante ponderar que não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados, os quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado. REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013. (grifou-se)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO EM LEI ESTADUAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
Devem ser anulados os atos decisórios do processo, desde o recebimento da denúncia, na hipótese em que o réu, maior de 18 anos, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), tenha sido, por esse fato, submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude, ainda que lei estadual estabeleça a competência do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente. De fato, o ECA permitiu que os Estados e o Distrito Federal possam criar, na estrutura do Poder Judiciário, varas especializadas e exclusivas para processar e julgar demandas envolvendo crianças e adolescentes (art. 145). Todavia, o referido diploma restringiu, no seu art. 148, quais matérias podem ser abrangidas por essas varas. Neste dispositivo, não há previsão de competência para julgamento de feitos criminais na hipótese de vítimas crianças ou adolescentes. Dessa forma, não é possível a ampliação do rol de competência do juizado da infância e da juventude por meio de lei estadual, de modo a modificar o juízo natural da causa. Precedentes citados: RHC 30.241-RS, Quinta Turma, DJe 22/8/2012; HC 250.842-RS, Sexta Turma, DJe 21/6/2013. RHC 37.603-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/10/2013.

Mulheres e violência na América Latina


Mujeres, delitos de drogas y sistemas penitenciarios en América Latina 
de  Corina Giacomello publicado por el International Drug Policy Consortium (IDPC)

12/11/2013

Rede Internacional de Juristas para integração americana

Conferir
http://www.rijia.org/

Liberdade de Expressão!

COMUNICADO DE PRENSA
85/13

Washington, D.C., 11 de noviembre de 2013 – La Relatoría Especial para la Libertad de Expresión de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (CIDH) celebra la importante reforma legislativa adoptada por el Parlamento de Jamaica que despenaliza los delitos de difamación. La nueva legislación constituye un significativo avance para la protección y el fortalecimiento de la libertad de expresión en la región y resalta la importancia de adecuar las legislaciones nacionales a los más altos estándares internacionales en la materia. La Relatoría Especial felicita al Estado por esta decisión y se compromete a divulgarla ampliamente, en el marco de su mandato de promoción de la libertad de expresión en las Américas.

Según la información recibida, la Cámara de Representantes del Parlamento de Jamaica aprobó el 5 de noviembre el Proyecto de Ley de Difamación 2013, que elimina el uso del derecho penal en materia de difamación. El mismo habría sido sancionado por unanimidad el pasado mes de julio en el Senado y vendría a modificar las leyes de difamación vigentes en el país, adoptadas en 1851 y 1961. La reforma despenaliza los delitos de difamación y establece avanzados criterios para la solución de casos civiles de conformidad con los más elevados principios del derecho internacional en la materia. Así por ejemplo, contempla que el juez civil debe atender a principios como la exceptio veritatis, el reporte fiel, la divulgación inocente o la malicia cuando se trate medios de comunicación que publican discursos especialmente protegidos sobre asuntos de interés público. En este sentido, la reforma representa un avance importante respecto de la irradiación del Derecho Internacional de los Derechos Humanos en los procesos civiles en materia de libertad de expresión.

La Relatoría Especial valora positivamente este avance legislativo, y considera que contribuye de manera decisiva a proteger la libertad de expresión y a promover el fortalecimiento del debate democrático en todas las Américas.

En distintos Estados de la región se han derogado leyes que criminalizan la difamación. En México fueron derogadas las normas federales que permitían enjuiciar por injuria, difamación y calumnia, y en muchos estados de la federación se ha seguido la misma práctica. En 2007 la Asamblea Nacional dePanamá despenalizó los delitos de injurias y calumnias cuando se trate de informaciones críticas u opiniones acerca de actos u omisiones oficiales de altos servidores públicos. En abril de 2009, el Tribunal Supremo Federal de Brasil declaró incompatible con la Constitución Federal la Ley de Prensa, la cual imponía severas penas de cárcel y pecuniarias por los delitos de calumnia, difamación e injurias cometidos por periodistas. En junio de 2009, el Poder Legislativo de Uruguay eliminó del Código Penal las sanciones por la divulgación de información u opiniones sobre funcionarios estatales y asuntos de interés público, salvo cuando la persona presuntamente afectada lograse demostrar la existencia de "real malicia". En noviembre de 2009, la legislatura de Argentina sancionó una reforma del Código Penal para remover la pena de prisión para los delitos de injuria y calumnia, y despenalizar los discursos sobre asuntos de interés público. Siguiendo esta tendencia, la Corte Suprema de Costa Rica derogó, en diciembre de 2009, una disposición de la Ley de Imprenta que establecía la pena de arresto por delitos contra el honor. Asimismo, la Asamblea Legislativa de El Salvador aprobó en diciembre de 2011 una reforma que sustituye por sanciones pecuniarias las penas de prisión previstas para delitos contra el honor y establece una mayor protección para las expresiones relacionadas con figuras públicas o asuntos de interés público. En julio de 2012, el Parlamento de Grenada aprobó la Ley de Enmiendas al Código Penal de 2012, que derogó los delitos de difamación dolosa y culposa. De igual forma, en septiembre de 2012, el Tribunal Constitucional Plurinacional de Bolivia declaró inconstitucional el artículo 162 del Código Penal, que establecía pena de prisión agravada para quien incurriera en calumnia, injuria o difamación en perjuicio de un funcionario público.

Finalmente, la Relatoría llama a los Estados miembros de la OEA a seguir estos importantes avances y a adecuar sus marcos jurídicos a los más altos estándares interamericanos en materia de libertad de expresión.

La Relatoría Especial para la Libertad de Expresión es una oficina creada por la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (CIDH), a fin de estimular la defensa hemisférica del derecho a la libertad de pensamiento y expresión, considerando su papel fundamental en la consolidación y el desarrollo del sistema democrático.


Para más información sobre la Relatoría Especial: http://www.cidh.oas.org/relatoria/. Si desea dejar de recibir los comunicados de la Relatoría Especial, por favor escriba un mensaje electrónico a cidh-expresion@oas.org (o simplemente responda a este mensaje) y escriba en el tema: “cancelar suscripción”.

30/10/2013

Palmadas e Suécia!

Após proibir palmadas, Suécia "sofre" com geração de crianças mimadas

A proibição das punições físicas a crianças foi incorporada ao código penal da Suécia em 1979


Marie Märestad (dir.) e seu marido concedem entrevista à agência AFP em outubro Foto: AFPMarie Märestad (dir.) e seu marido concedem entrevista à agência AFP em outubroFoto: AFP
A Suécia, primeira nação do mundo a proibir as palmadas na educação das crianças, se pergunta agora se não foi longe demais e criou uma geração de pequenos tiranos.
"De uma certa forma, as crianças na Suécia são extremamente mal educadas", afirma à AFP David Eberhard, psiquiatra e pai de seis filhos. "Eles gritam quando adultos conversam à mesa, interrompem as conversas sem parar e exigem o mesmo tratamento que os adultos", ressalta.
O livro "Como as crianças chegaram ao poder", escrito por Eberhard, explica porque a proibição das punições físicas - incorporada de forma pioneira ao código penal da Suécia em 1979 - levou, pouco a pouco, a uma interdição de qualquer forma de correção das crianças.
"É óbvio que é preciso escutar as crianças, mas na Suécia isso já foi longe demais. São elas que decidem tudo nas famílias: quando ir para a cama, o que comer, para onde ir nas férias, até qual canal de televisão assistir", avalia ele, considerando que as crianças suecas são mal preparadas para a vida adulta.
O comportamento das filhas levou o casal Märestad a procurar aconselhamento  Foto: AFPO comportamento das filhas levou o casal Märestad a procurar aconselhamento Foto: AFP
"Nós vemos muitos jovens que estão decepcionados com a vida: suas expectativas são muito altas e a vida se mostra mais difícil do que o esperado por eles. Isso se manifesta em distúrbios de ansiedade e gestos de autodestruição, que aumentaram de maneira espetacular na Suécia", diz o psiquiatra.
Suas teses são contestadas por outros especialistas, como o terapeuta familiar Martin Forster, que sustenta que, numa escala mundial, as crianças suecas estão entre as mais felizes. "A Suécia se inspirou sobretudo na ideia de que as crianças deveriam ser ouvidas e colocadas no centro das preocupações", afirma Forster. Segundo ele, "o fato de as crianças decidirem muitas coisas é uma questão de valores. Pontos de vista diferentes sobre a educação e a infância geram culturas diferentes".
O debate sobre o mau comportamento das crianças surge regularmente nas discussões sobre a escola, onde os problemas de socialização ficam mais evidente. 
É óbvio que é preciso escutar as crianças, mas na Suécia isso já foi longe demais. São elas que decidem tudo nas famílias
David EberhardPsiquiatra
No início de outubro, o jornalista Ola Olofsson relatou seu espanto após ter ido à sala de aula de sua filha. "Dois garotos se xingavam, e eu não fazia ideia de que com apenas 7 anos de idade era possível conhecer aquelas palavras. Quando eu tentei intervir, eles me insultaram e me disseram para eu ir cuidar da minha vida", conta à AFP.
Quase 800 internautas comentaram a crônica de Olofsson. Entre os leitores, um professor de escola primária relatou sua rotina ao passar tarefas a alunos de 4 e 5 anos: "Você acha que eu quero fazer isso?", disse um dos alunos. "Outro dia uma criança de quatro anos cuspiu na minha cara quando eu pedi para que ela parasse de subir nas prateleiras".
Após um estudo de 2010 sobre o bem estar das crianças, o governo sueco ofereceu aos pais em dificuldade um curso de educação chamado "Todas as crianças no centro". Sua filosofia: "laços sólidos entre pais e filhos são a base de uma educação harmoniosa de indivíduos confiantes e independentes na idade adulta".
Um de seus principais ensinamentos é que a punição não garante um bom comportamento a longo prazo, e que estabelecer limites que não devem ser ultrapassados, sob pena de punição, nem sempre é uma panaceia.
"Os pais são instruídos a adotar o ponto de vista da criança. Se nós queremos que ela coopere, a melhor forma de se obter isso é ter uma relação estreita", afirma a psicóloga Kajsa Lönn-Rhodin, uma das criadoras do curso governamental. "Eu acredito que é muito mais grave quando as crianças são mal-tratadas (...), quando elas recebem uma educação brutal", avalia.
Marie Märestad e o marido, pais de duas meninas, fizeram o curso em 2012, num momento em que eles não conseguiam mais controlar as crianças à mesa. "Nós descobrimos que provocávamos nelas muitas incertezas, que elas brigavam muito (...) Nós tínhamos muitas brigas pela manhã, na hora de colocar a roupa para sair", relembra essa mãe de 39 anos. "Nossa filha caçula fazia um escândalo e nada dava certo (...) Nós passamos por momentos muito difíceis, até decidirmos que seria bom se ouvíssemos especialistas, conselheiros", conta Märestad, que é personal trainer em Estocolmo.
O curso a ajudou a "não lutar em todas as frentes de batalha" e a dialogar melhor. Mas para ela, as crianças dominam a maior parte dos lares suecos. "Nós observamos muito isso nas famílias de nossos amigos, onde são as crianças que comandam".
Segundo Hugo Lagercrantz, professor de pediatria na universidade Karolinska, de Estocolmo, a forte adesão dos suecos aos valores de democracia e igualdade levou muitos a almejarem uma relação de igual para igual com seus filhos. "Os pais tentam ser muito democráticos (...) Eles deveriam se comportar como pais e tomar decisões, e não tentarem ser simpáticos o tempo todo", diz Lagercrantz.
Ele vê, contudo, algumas vantagens nesse estilo de educação. "As crianças suecas são muito francas e sabem expressar seu ponto de vista", afirma. "A Suécia não valoriza a hierarquia e, de uma certa forma, isso é bom. Sem dúvida, esta é uma das razões pelas quais o país está relativamente bem do ponto de vista econômico".

As Ciências Sociais contra os Direitos Sociais: O que é isso FFLCH? Jorge Luiz Souto Maior

As Ciências Sociais contra os Direitos Sociais:
O que é isso FFLCH?

Jorge Luiz Souto Maior(*)

  
Que a greve causa transtornos ninguém há de negar. Que a greve quebra a normalidade, também é fato. E, por consequência, que haja resistência à greve, sobretudo daqueles que, direta ou indiretamente, são atingidos por ela, é compreensível. Aliás, há de se reconhecer que mesmo os grevistas, que se sacrificam na greve, pois precisam se organizar e se submeter aos ataques daqueles que são alvo imediato da greve, os quais se valem, inclusive, de estruturas repressivas para tanto, não vislumbram a greve como um objetivo de vida, reconhecendo-a, unicamente, como um instrumento necessário para a luta.
Agora, que professores ligados às ciências sociais e humanas se reúnam para organizar um Manifesto contra a greve, aí temos uma novidade que vale a pena examinar, na medida em que é de conhecimento geral que o estágio atual da sociedade, no que se refere à criação de direitos sociais e à ampliação das possibilidades de atuação democrática, resulta de inúmeras greves, que, em outros tempos, já chegaram a gerar o sacrifício de muitas vidas.
É impossível não reconhecer no instituto da greve, que, por meio da própria experiência, adquiriu o status de um direito fundamental, ligado à livre manifestação, e do qual advêm o direito à associação e o direito à sindicalização, o mais importante instrumento de modificação da realidade social em prol daqueles que se situam em posição de inferioridade ou vulnerabilidade no arranjo sócio-econômico do mundo capitalista, isso quando não se organizam para uma ação política de natureza revolucionária, sendo certo que a própria greve, de índole reivindicatória, pode se constituir um embrião desta última luta.
Os valores que permeiam a sociedade atual são fruto de greves e de mobilizações sociais históricas como o trabalhismo, o feminismo, o pacifismo, os movimentos contra o racismo e contra a discriminação religiosa, e, mais presentemente, pela preservação ambiental, incluindo a luta pelos direitos dos animais.
Não se pode olvidar que todos esses movimentos foram rechaçados pelas estruturas de poder, voltadas à preservação do “status quo”, mas que mesmo assim, como resultado do embate, proporcionaram a construção de uma nova realidade, tendo assumido papel extremamente relevante para tanto as atentas e profundas análises de historiadores e sociólogos, que souberam superar a racionalidade reacionária, advinda, sobretudo, da ciência jurídica.
A questão intrigante é que o papel de resistência aos avanços sociais sempre foi reservado ao Direito e um Manifesto recentemente assinado por mais de 150 professores da FFLCH-USP parece pretender uma inversão neste posicionamento histórico.
O fato é que várias decisões judiciais começam a acatar de forma mais efetiva e ampla o conceito do direito de greve, como se verificou, por exemplo, nos processos ns. 114.01.2011.011948-2 (1ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas); 00515348420125020000 (Seção de Dissídios Coletivos do TRT2); e 1005270-72.2013.8.26.0053 (12ª. Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo).
De tais decisões extraem-se valores como o reconhecimento da legitimidade das greves de estudantes, dos métodos de luta, incluindo a ocupação, e do conteúdo político das reivindicações, decisões estas, aliás, proferidas sob o amparo de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual se consagrou a noção constitucional de que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções, e que a estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender”, sendo fixado também o pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à lei, isto sim, protegê-la. Esta decisão consignou de forma cristalina que estão “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, gr eves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).
Trilhando o caminho dessa decisão, recentemente, o Min. Luiz Fux, também do STF, impôs novo avanço à compreensão do direito de greve, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da rede estadual em greve. Em sua decisão, argumentou o Ministro: "A decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia fundamental" (Reclamação 16.535).
Além disso, a Justiça do Trabalho, em decisões reiteradas de primeiro e segundo graus, tem ampliado o sentido do direito de greve como sendo um “direito de causar prejuízo”, extraindo a situação de “normalidade”, com inclusão do direito ao piquete, conforme decisões proferidas na 4ª. Vara do Trabalho de Londrina (processo n. 10086-2013-663-09-00-4), no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª. Região (processo n. 0921-2006-009-17-00-0), na Vara do Trabalho de Eunápolis/BA (processo n. 0000306-71-20130-5-05-0511), todas sob o amparo de outra recente decisão do Supremo Tribunal Federal, esta da lavra do Min. Dias Toffoli (Reclamação n. 16.337), que assegurou a competência da Justiça do Trabalho para tratar de questões que envolvem o direito de greve, nos termos da Súmula Vinculante n. 23, do STF , integrando o piquete a tal conceito.
Bem se vê, portanto, que o aludido Manifesto busca atrair para as ciências sociais o papel reacionário que historicamente se atribuía às ciências jurídicas.
É evidente que as decisões acima não refletem, ainda, o pensamento único, ou mesmo majoritário, no âmbito do Judiciário, sobre essas questões, mas, certamente, pode-se traçar uma linha evolutiva no sentido da ampliação do conceito do direito de greve, garantindo-lhe uma posição privilegiada na relação com os demais direitos, sobretudo os de índole liberal, notadamente o direito de ir e vir, que não pode, como nenhum outro, ser valorado em abstrato e sem inserção no contexto dos demais direitos sociais.
O desafio atual da ciência jurídica está, exatamente, no questionamento acerca da persistência do direito individual de trabalhar quando uma greve, na qualidade de autêntico direito coletivo, é deflagrada, ainda mais considerando os termos da própria Lei n. 7.783/89 (que é bastante restritiva do direito de greve, diga-se de passagem) que estabelece, em seu art. 9º., que a continuação dos serviços deve ser definida mediante acordo entre o sindicato patronal ou o empregador diretamente com o sindicato ou a comissão de negociação, mesmo no que se refere aos “serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da emp resa quando da cessação do movimento”. Ou seja, para a lei, a tentativa do empregador de manter-se funcionando normalmente, sem negociar com os trabalhadores em greve, valendo-se das posições individualizadas dos ditos “fura-greves”, representa ato ilícito, que afronta o direito de greve.
A decisão de trabalhar, ou não, no período de greve não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado. Daí porque, também, apresenta-se como legítima toda forma, pacífica (ou seja, que não chega à agressão física), de impedir que o trabalho, para além das necessidades inadiáveis, continue sendo executado, seja por vontade individual de um trabalhador (ou vários), seja pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.
Assim, piquetes e até ocupações pacíficas no local de trabalho se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve, na medida em que se veja ameaçado por atos ilícitos do empregador que, valendo-se de pressão aberta ou velada com relação aos grevistas e sugerindo premiações aos que não aderirem à greve, tenta destruir a greve sem se dispor ao necessário diálogo com os trabalhadores, sendo certo que o diálogo somente adquire nível de equilíbrio quando os que se situam em posição de inferioridade buscam a ação coletiva.
Qualquer tipo de ameaça ao grevista ou promessa de prêmio ou promoção aos não grevistas constitui ato anti-sindical, tal como definido na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justifica, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.
Essa é a tensão atual vivenciada pelo Direito com relação à greve e o que menos se precisa neste instante, pensando na evolução dos arranjos sociais, é que o saber das ciências sociais venha a público levantar bandeiras reacionárias, que, mesmo sob a retórica de se firmar a favor do direito de greve, opõe-se ao piquete e aniquila a greve como meio de luta.
A oposição menos ainda se justifica no contexto histórico da USP, onde as recentes lutas de estudantes, servidores e professores, desde 2007, foram bastante exitosas e serviram, inclusive, como importante paradigma para a própria reformulação da ciência jurídica em torno do direito de greve, transpondo os muros da Universidade. A injustificada resistência despreza, também, o quanto as mobilizações, no acúmulo das experiências, favoreceram a produção do conhecimento em torno das questões políticas, sociais, econômicas e acadêmicas que envolvem a estrutura da Universidade e sua relação com a sociedade em geral e a ordem jurídico-democrática, experiências estas que, inclusive, possibilitaram o desenvolvimento de consciência crítica e efetivo exercício da ética, da solidariedade e da organiz ação coletiva. Mais importante, ainda, as lutas permitiram a compreensão sobre a ligação dos interesses entre estudantes e trabalhadores, com inclusão dos antes invisíveis trabalhadores terceirizados.
É interessante perceber a contradição do Manifesto, que se baseia na lógica da individualidade, mas que, ao mesmo tempo, se socorre da ação coletiva, buscando a legitimação do argumento pelo número de assinaturas, mas fazendo-o sem respeito a qualquer esfera institucionalizada de deliberação coletiva, desprezando, pois, a via pública da ação política, ao mesmo tempo em que se auto-proclama representante de corrente majoritária, ainda que não apresente embasamento técnico científico para tal afirmação.
Em suma, no atual estágio da luta pela consagração do Direito Constitucional de greve, como preceito fundamental, o que se espera é que a resistência não venha da ciência social, vez que das estruturas de poder, considerando os interesses de parte do segmento econômico e do próprio governo, as gritas já são, historicamente, muito fortes.
Por fim, há de considerar, no caso concreto da luta da USP, que no momento em que se está tentando derrubar as estruturas arcaicas e autoritárias da Universidade, atraindo uma racionalidade democrática e ao mesmo tempo sensível às questões sociais, e esta luta não começou ontem e não tem sido nada fácil, perpassando gerações, apresenta-se, no mínimo, como valor bastante mesquinho a vontade de manter a “normalidade”...
Como já preconizado por José Martí, “Si no luchas, ten al menos la decencia de respetar a quienes si lo hacen”!
São Paulo, 29 de outubro de 2013.


(*) Professor Livre-Docente do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP. Juiz do Trabalho. Membro da AJD – Associação Juízes para a Democracia.

28/10/2013

STJ - Informativo - 527

Seleção de JOrge Andrade

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.


Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime de violação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ENVOLVENDO DIREITOS INDÍGENAS.


Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em comunidade indígena. O conceito de direitos indígenas, previsto no art. 109, XI, da CF/88, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, é aquele referente às matérias que envolvam a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compreendendo, portanto, a hipótese em análise. Precedentes citados: CC 105.045-AM, DJe 1º/7/2009; e CC 43.155-RO, DJ 30/11/2005. CC 123.016-TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS RELATIVAS A DESVIO DE VERBAS ORIGINÁRIAS DO SUS.


Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência “fundo a fundo” ou mediante realização de convênio. Isso porque há interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos, que, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, estão sujeitos à fiscalização federal, por meio do Ministério da Saúde e de seu sistema de auditoria. Dessa forma, tem aplicação à hipótese o disposto no art. 109, IV, da CF, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Incide, ademais, o entendimento contido na Súmula 208 do STJ, de acordo com a qual compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Cabe ressaltar, a propósito, que o fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas ao TCU, tampouco exclui o interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos. AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.


O STJ, no julgamento de recurso especial, pode buscar na própria CF o fundamento para acolher ou rejeitar alegação de violação do direito infraconstitucional ou para conferir à lei a interpretação que melhor se ajuste ao texto constitucional, sem que isso importe em usurpação de competência do STF. No atual estágio de desenvolvimento do direito, é inconcebível a análise encapsulada dos litígios, de forma estanque, como se os diversos ramos jurídicos pudessem ser compartimentados, não sofrendo, assim, ingerências do direito constitucional. Assim, não parece possível ao STJ analisar as demandas que lhe são submetidas sem considerar a própria CF, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Constituição. Nesse contexto, aumenta a responsabilidade do STJ em demandas que exijam solução transversal, interdisciplinar e que abranjam, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente. Com efeito, a partir da EC 45/2004, o cenário tornou-se objetivamente diverso daquele que antes circunscrevia a interposição de recursos especial e extraordinário, pois, se anteriormente todos os fundamentos constitucionais utilizados nos acórdãos eram impugnáveis – e deviam ser, nos termos da Súmula 126 do STJ – mediante recurso extraordinário, agora, somente as questões que, efetivamente, ostentarem repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF) é que podem ascender ao STF (art. 543-A, § 1º, do CPC). REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

DIREITO PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO TIPO DO ART. 37 EM RELAÇÃO AO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006.


Responderá apenas pelo crime de associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 – e não pelo mencionado crime em concurso com o de colaboração como informante, previsto no art. 37 da mesma lei – o agente que, já integrando associação que se destine à prática do tráfico de drogas, passar, em determinado momento, a colaborar com esta especificamente na condição de informante. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a prática, reiterada ou não, de condutas que visem facilitar a consumação dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006, sendo necessário que fique demonstrado o ânimo associativo, um ajuste prévio referente à formação de vínculo permanente e estável. Por sua vez, o crime de colaboração como informante constitui delito autônomo, destinado a punir específica forma de participação na empreitada criminosa, caracterizando-se como colaborador aquele que transmite informação relevante para o êxito das atividades do grupo, associação ou organização criminosa destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como informante) reveste-se de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participe do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta consistente em colaborar com informações já será inerente aos mencionados tipos. A referida norma incriminadora tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo, organização criminosa ou associação, desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação em relação ao qual atue como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação. Com efeito, o exercício da função de informante dentro da associação é próprio do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma realidade para consecução do objetivo principal. Portanto, se a prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente seja específica e restrita a prestar informações ao grupo criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada atividade. Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006, aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico. Nesse contexto, considerar que o informante possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte –, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013.

DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A COMUTAÇÃO DA PENA.


Na hipótese em que decreto presidencial de comutação de pena estabeleça, como requisito para a concessão desta, o não cometimento de falta grave durante determinado período, a prática de falta grave pelo apenado em momento diverso não constituirá, por si só, motivo apto a justificar a negativa de concessão do referido benefício pelo juízo da execução. Com efeito, não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no decreto presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade. De fato, preenchidos os requisitos estabelecidos no mencionado decreto, não há como condicionar ou impedir a concessão da comutação da pena ao reeducando sob nenhum outro fundamento, tendo a sentença natureza jurídica meramente declaratória. Precedentes citados:

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