Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

Kindle - Meu livro novo

O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.
Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro. CLIQUE AQUI

AGORA O LIVRO PODE SER COMPRADO NA LIVRARIA CULTURA - CLIQUE AQUI

Também pode ser comprado na LIVRARIA SARAIVA - CLIQUE AQUI

LIVROS LUMEN JURIS - CLIQUE AQUI

30/04/2013

RETROCESSO E INCOMPREENSÃO Redução da maioridade penal aumentará a criminalidade Por Bruno Milanez e Felipe Foltran Campanholi


Redução da maioridade penal aumentará a criminalidade

Questão que sazonalmente aparece nos meios de comunicação, e é matéria de discussão acalorada na sociedade civil, diz respeito à redução da idade de imputabilidade penal (maioridade penal). A discussão, pela sua importância, deve ser tratada com o devido grau de cientificidade que a sociedade merece, evitando-se a disseminação de argumentos de senso comum, que não raro conduzem à incompreensões e em nada colaboram para um amadurecimento democrático sobre o assunto.
A partir dessas premissas, serão pontuados alguns argumentos contrários à redução da idade de maioridade penal, a partir de sólidos critérios científicos.
No campo da dogmática jurídica, deve-se desde logo afastar veementemente uma informação equivocada que povoa o inconsciente coletivo, qual seja, a de que o cidadão menor de 18 (dezoito) anos é completamente irresponsável por seus atos e está imune a qualquer intervenção estatal, mesmo que pratique uma conduta análoga a crime.
Esta concepção é equivocada, bastando transitar pelo ECA (Lei 8.069/1990) para saber que os adolescentes estão sujeitos a um processo de responsabilização diferenciada (artigos 171 a 190), cujas regras — mesmo possuindo finalidade distinta daquelas inerentes ao direito e processo penal — são extremamente efetivas, em que pese nunca terem sido aplicadas devidamente em nosso País (Mario Luiz Ramidoff/Alexandre Morais da Rosa).
No aspecto constitucional, a idade de imputabilidade penal está disciplinada no artigo 228, da CR/88 (“são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”), tratando-se de cláusula pétrea, que não pode ser reduzida ou suprimida do texto constitucional, sequer por vontade popular majoritária ou absoluta (artigo 60, da CR/88).
Não é demasiado recordar que referido critério etário não é fruto de mero achismo do legislador. Ao contrário, deriva de sérios estudos científicos que concluem, como regra geral, que a capacidade plena de autodeterminação do sujeito se dá aos dezoito anos completos. Tal critério é inclusive adotado massivamente no Direito Internacional (artigo 1º, da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, ratificada pelos Estados Membros das Nações Unidas, exceto Somália e EUA). E não só: países como Alemanha, Argentina, Colômbia, China, Chile, Equador, Holanda, Finlândia, França, Grécia, Inglaterra, Japão (21 anos), Itália, México, Paraguai, Uruguai, Venezuela, dentre vários outros, utilizam o mesmo critério (Unicef — Porque dizer não à redução da idade penal).
Nas sociedades em que este critério objetivo não é adotado, várias são as críticas formuladas. Exemplo disso são os EUA, que admitem a aplicação de sanção penal a menores de 18 anos e que “(...) cometeram um erro de cálculo desastroso quando submeteram adolescentes infratores à Justiça de Adultos, em lugar de aplicar-lhes as regras e procedimentos das Cortes Juvenis. Os promotores argumentavam que tal política retiraria das ruas os infratores adolescentes violentos e inibiria futuros crimes. Entretanto, um recente estudo nacional endossado pelo governo federal demonstrou que os jovens submetidos às penas de adultos cometeram, posteriormente, crimes mais violentos, se comparados àqueles que foram julgados e responsabilizados pela Justiça Juvenil Especializada.” (jornal New York Times, 11 de maio 2007)
Neste particular, outro argumento de senso comum bastante difundido deve ser fortemente atacado, qual seja, o de que os adolescentes (principalmente aqueles entre 14 anos completos e 18 anos incompletos) possuem conhecimento sobre o que é ‘certo e errado’, pelo que se poderia concluir que deveriam responder criminalmente pelos seus atos.
Não se nega que crianças e adolescentes têm muito conhecimento. Contudo, o mero conhecimento não é suficiente para a responsabilização criminal. É necessário um plus, ou seja, a capacidade de autodeterminação do sujeito em relação à proibição contida na regra penal. Esta capacidade depende de maturidade, algo que perpassa diversas questões — psíquicas, biológicas, hormonais etc — e que se não tem, como regra, antes dos dezoito anos (Geraldo Prado), pois “o final da adolescência vai ocorrer em torno dos 18 ou 19 anos, quando o desequilíbrio [emocional, psíquico] dá início a uma estabilidade” (Ana Claudia V. S. Lucas).
Ademais, algumas PEC’s (Propostas de Emenda Constitucional) atualmente em trâmite buscam reavivar institutos experimentados e fracassados na história institucional recente. Basta rememorar caso concreto ocorrido em 1967: “um menor participou da morte da estudante Aída Cury, o que levou o Parlamento — por forte influência midiática e popular — a promulgar a Lei 5.258/1967, culminando com um regime de semi-imputabilidade a jovens entre 16 e 18 anos. Ou seja, permitia que o juiz, consideradas as peculiaridades do caso concreto, determinasse a aplicação de reprimenda penal ou não ao adolescente. Este regime perdurou por ínfimos 13 (treze) meses, dada a sua completa falibilidade. Tanto assim que após este período entra em vigência a Lei 5.439/1968, restabelecendo o regime de imputabilidade aos 18 anos (Alexandre Morais da Rosa).
Os dados estatísticos também são valiosos aliados neste tema. Estudos formulados pela Unicef (Porque dizer não à redução da idade penal) demonstram que, no ano de 2004, apenas 0,1583% dos adolescentes se envolviam em conflitos com a lei. Outro dado relevante: em 2001, de todos os internos da extinta Febem-SP, apenas 1,4% haviam praticados atos infracionais análogos ao delito de homicídio (Ilanud — www.ilanud.or.cr). Estes dados revelam, para além de qualquer dúvida razoável, que a “criminalidade” infanto-juvenil é desprezível, sendo certo que a incidência de regras de Direito Penal nesta seara não conduzirão à redução da criminalidade.
Mais que isso, a redução da idade penal apresentaria outras consequências extremamente deletérias: a) provocaria uma expansão desmedida da criminalização de jovens pobres das periferias — se a clientela preferencial do sistema de justiça criminal é constituída de homens, negros, jovens de até 25 anos, em regra envolvidos com a criminalização das drogas, a redução da idade para a imputabilidade penal alargaria consideravelmente a rede do poder punitivo, com todas as suas mazelas já conhecidas; b) se, não raro, adultos utilizam adolescentes para praticarem delitos (levando em consideração o falacioso argumento da impunidade do adolescente), em vez de a legislação produzir algum efeito de intimidação, produzirá efeito invertido: adultos passarão a fazer uso de pessoas cada vez mais jovens.
Outra questão bastante importante diz com a situação caótica dos presídios brasileiros, taxados diuturnamente como universidades do crime, masmorras etc. Isso significa que o ingresso de um cidadão no cárcere é um fator criminogênico, ou seja, que não ressocializa a pessoa e não a torna melhor, mas somente a embrutece e a deixa mais dessocializada. Portanto, a redução da idade de imputabilidade será fator de colaboração para com o acréscimo da criminalidade e não sua redução.
Assim, é possível dizer que a questão infanto juvenil não deve sofrer incidência do Direito Penal. A redução da idade de imputabilidade penal não é a solução para as mazelas sociais evidentes que afligem nossa sociedade. A criminalidade — seja ela qual for — somente será reduzida através de sérias e comprometidas medidas de inclusão social, transitando pela efetivação de políticas públicas nas áreas de educação, esporte, lazer, cultura etc.
Bruno Milanez é professor de direito processual penal, bacharel em direito pela UFPR, especialista em direito penal e criminologia pelo ICPC/UFPR, mestre em direito processual penal pela UFPR, advogado criminalista e sócio do Escritório Milanez & Foltran Advogados Associados.
Felipe Foltran Campanholi é bacharel em direito pela UFPR, advogado criminalista e sócio do escritório Milanez & Foltran Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2013

Comissão Nacional da Verdade, por José Carlos Moreira da Silva Filho*


30 de abril de 2013 | N° 17418

ARTIGOS

Comissão Nacional da Verdade, por José Carlos Moreira da Silva Filho*



A instituição da Comissão Nacional da Verdade a partir de um projeto de lei amplamente aprovado no Congresso Nacional foi uma grande conquista da sociedade brasileira. Revela o desejo e a necessidade do país em conhecer não apenas os detalhes das mortes, torturas e desaparecimentos praticados por agentes públicos durante a ditadura civil-militar, mas também de conhecer as estruturas institucionais e civis que permitiram tais práticas e compac- tuaram com a censura e o amplo monitoramento da sociedade por mais de duas décadas, estruturas que ainda se mantêm em muitos aspectos.

Com a aproximação do aniversário de um ano da CNV, é necessário que sejamos capazes de acompanhar e avaliar os seus trabalhos, sempre com o espírito de contribuir construtivamente para o seu resultado.

Só muito recentemente, a CNV começa a encontrar algumas respostas operacionais, o que é compreensível, dada a enormidade da tarefa e a ausência de um tempo inicial para que os comissionados se organizassem e pudessem estabelecer qualquer sistemática de trabalho. Tal circunstância, por si só, recomenda a ampliação do prazo concedido pela lei.

A exiguidade do tempo restante, ademais, está interferindo de modo prejudicial no necessário acolhimento das testemunhas e sobreviventes do terrorismo de Estado. É compreensível que os depoimentos dos torturadores e seus mandantes sejam tomados secretamente, mas não o testemunho dos que foram torturados. Pelo seu papel e importância, a CNV não deve dar menos atenção à sua missão educativa. É pelo testemunho dos sobreviventes que a sociedade, em grande parte alheia à memória política e às heranças autoritárias ainda muito vivas entre nós, poderá ser sensibilizada e mobilizada para repudiar práticas de governo tão abomináveis. Para isto, há que se dar o tempo e a visibilidade necessários à escuta pública dessas pessoas, o que poderia ser atendido, entre outros meios, por convênios com canais públicos de televisão. O relatório final não é suficiente para atender a essa demanda educativa.

Por fim, quanto à missão investigativa, a CNV ainda não fez uso dos amplos poderes que recebeu da lei que a instituiu, sendo indispensável que o faça no seu segundo ano de funcionamento, já que a possibilidade de ampliação do prazo é ainda incerta. Salta aos olhos, por exemplo, a resistência em se exigir formalmente documentos em poder das Forças Armadas, que historicamente têm resistido e se negado a contribuir de modo mais efetivo para a elucidação da verdade. Esses documentos existem e a eles a CNV deve ter acesso irrestrito. Há também muitos notórios torturadores e mandantes que ainda não foram convocados, mas se espera que o sejam nos próximos meses. Não podemos deixar passar esta oportunidade.
*PROFESSOR NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS DA PUCRS

19/04/2013

Maria da Penha - Artigo


15 de fevereiro de 2012 12:32 - Atualizado em 18 de abril de 2013 15:16

Da ação penal para Crimes relacionados à Lei Maria da Penha após decisão do STF

O dia 09 de fevereiro de 2012 representou um marco para os movimentos de repressão à violência doméstica contra a mulher. Nessa data foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal duas ações que tinham por objeto a declaração de constitucionalidade da Lei 11.340/06 – A Lei Maria da Penha. A primeira, Ação Direta de Constitucionalidade nº…

  
 1733
O dia 09 de fevereiro de 2012 representou um marco para os movimentos de repressão à violência doméstica contra a mulher. Nessa data foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal duas ações que tinham por objeto a declaração de constitucionalidade da Lei 11.340/06 – A Lei Maria da Penha.
A primeira, Ação Direta de Constitucionalidade nº 19, que visava eliminar as discussões acerca de uma eventual ofensa ao ideal de igualdade pregado pela Constituição Federal de 88, foi julgada procedente declarando-se constitucionais os seus arts. 33, § único e art. 41.
Mas a problemática maior residia no julgamento da segunda ação, a Ação Direta de Constitucionalidade nº 4424, na qual a Procuradoria Geral da República pleiteava o reconhecimento de que as ações penais decorrentes de fatos relacionados à Maria da Penha, se procedessem mesmo sem a representação da vítima, ou seja, seriam ações penais públicas incondicionadas.
Por 10 votos a 1, o STF julgou procedente o pedido da PGR e decidiu que a Lei Maria da penha não exige a representação da vítima para o inicio da ação penal.
Essa Mesma questão já havia sido analisada e decidida de modo diverso em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça quando ficou decidido por maioria dos votos no Recurso Especial 1.097.042-DF, relatado pelo Ministro Napoleão Maia Filho (vencido) que é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha). Como fundamento, a maioria afirmou que, entender a ação como pública incondicionada [1] “resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado.”
Apesar dos votos vencidos que afirmavam ter a Lei n.º 11.340/2006 afastado expressamente, no seu art. 41, a incidência da Lei n. 9.099/1995 nos casos de crimes de violência doméstica e familiares praticados contra a Mulher, a decisão da maioria foi em sentido contrário, e ainda se valeram do artigo 2º, § 2º da Resolução 08/2008 – STJ [2] para suspender todos os julgamentos que versassem sobre essa matéria nos Tribunais inferiores.
Na oportunidade dessa decisão, oferecemos nossas críticas em artigos e palestras defendendo exatamente o contrário, pois o raciocínio mais coerente, a nosso ver, já era o de que as ações penais deveriam ser incondicionadas, o que agora, felizmente, veio a ser confirmado pelo STF.
Acreditamos que, para os casos da Lei Maria da Penha, sustentar um sistema que exige a representação da vítima é um tanto quanto temerário. Primeiramente pela negação da vontade do legislador no que concerne à Lei Maria da Penha, que a projetou especialmente para coibir as práticas atentatórias aos Direitos da Mulher em atendimento à sociedade feminina que demandava por um cenário de proteção integral a Mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Ao criar a exclusão do artigo 41, o legislador afastou deste sistema o artigo 88 da lei 9099/95 que prevê que “além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”
Em segundo lugar, não menos importante, reside a questão da reiteração das agressões e ameaças que sujeitam a Mulher à situações que a levam a desistir do processo. Sem falar nos casos que inicialmente aparentam ser simples e penalmente irrelevantes, mas que, principalmente em razão da inércia das instâncias formais de controle, acabam levando a uma reincidência mais grave por parte do agressor, como ocorreu no caso da cabeleireira Maria que foi brutalmente assassinada por seu ex-marido.
Nesse caso, a cabelereira sofreu várias agressões inicialmente insignificantes, sofreu ameaças de lesão e ameaças de morte, mas como não foi dada a devida importância para os seus relatos, acabou morta com oito tiros à queima roupa.
Isso demonstra que, mesmo no caso em que houve uma participação ativa da vítima em busca de uma providência para o seu problema – por coincidência ou não, a cabeleireira realizou oito registros de ocorrência – o Estado ainda se omitiu ao ponto de permitir que ela fosse morta.
Com a devida vênia, não cabe aqui o argumento de que a Mulher tem o direito de escolher o seu parceiro, ou de perdoá-lo em caso de lesão corporal leve. Se o legislador atendeu ao movimento internacional de proteção à Mulher, assim deve ser feito desde a primeira manifestação em busca de ajuda. As formalidades podem matá-la.
Não são raros os casos em que a vítima se retrata em juízo, algumas vezes para proteger seu amado, outras, a maioria, por medo de que retaliação por parte do mesmo quando se livrar daquele infortúnio, já que ele poderá sair facilmente mediante fiança.
Não há que se questionar também a questão da possibilidade de o réu livrar-se solto, a intenção do legislador não foi mantê-lo eternamente preso, mas simplesmente atender ao objetivo da prisão para esses casos, que é fazer cessar imediatamente a agressão.
A proteção da família também não é argumento para defender o contrário. No próprio âmbito do Direito Civil Moderno a proteção da instituição familiar vem perdendo espaço para a proteção da dignidade humana como asseveram os Professores espanhóis Joaquim Arce e Florez Valdés ao analisarem o que chamaram de dimensión familiar de la persona afirmaram que “La familia entra, pues, a integrar el contenido del Derecho civil por relación a la persona y como uma básica de la misma persona.” [3]
Não significa que a família tenha perdido seu valor, mas a sua carga axiológica passa a ser medida a partir do reconhecimento da pessoa como sujeito de direitos. A dignidade da Mulher, portanto, transcende à própria instituição familiar, e é disso que o Estado – na figura dos delegados de polícia, promotores de justiça e juízes de direito – deve cuidar.
Por fim, resta esclarecer que não há incompatibilidade entre os artigos 41 e 16 [4] da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A necessidade de representação foi afastada apenas nos casos de lesão corporal leve, permanecendo essa condição de procedibilidade nos outros crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso dos crimes contra a dignidade sexual, ameaça etc.
O crime de lesão corporal leve sempre foi de ação penal pública incondicionada, e só passou a ser condicionada a representação após o advento da Lei 9.099/95. Afastada essa Lei, não há falar em representação para esses casos. A propósito, a pena para esse crime foi aumentada para o máximo em abstrato de três anos, o que por si só já o afastaria das benesses da Lei dos Juizados Especiais, não havendo outro propósito ao artigo 41 senão o de afastar o artigo 88 que trata da representação para a lesão corporal leve ou culposa.
Importante ressaltar, que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei n.º 5297/09 de autoria da Deputada Federal pelo Amapá Dalva Figueiredo que visa alterar o artigo 16 da Lei Maria da Penha, sugerindo que a ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra mulher seja pública incondicionada [5].
Na justificativa do Projeto a Deputada ressalta a importância da lei e lamenta “que todas as conquistas e avanços plasmados na Lei começam a perder efetividade a partir de uma compreensão equivocada dos Tribunais brasileiros que, fugindo do espírito e da vontade que norteou a elaboração do texto legal, passaram a definir como de ação penal pública condicionada à representação da vítima, os crimes objeto da referida norma”.
A proteção da dignidade da Mulher em todas as suas formas significa atender às diretrizes de defesa dos Direitos Humanos. Submeter a apuração de fatos com indícios de lesão corporal a uma manifestação vulnerável da Mulher é negar essas normas de otimização de nível internacional, principalmente porque há muitos casos de denúncias anônimas e de familiares.
A Ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon na 4ª Jornada da Lei Maria da Penha, no Conselho Nacional de Justiça, declarou que existe uma incompreensão por parte da sociedade e da Justiça sobre a Lei Maria da Penha, que pune crimes de violência doméstica. Ao manifestar-se negativamente sobre a decisão do STJ que julgou necessária a representação nos casos de lesão corporal leve afirmou que “alguns magistrados ainda estão com a cabeça na Lei 9.099. Não podemos voltar no tempo. Antes o homem era condenado, pagava cesta básica, voltava pra casa e dava outra surra na Mulher”.
Segundo a ministra “Lesões corporais domésticas não podem ser comparadas a lesões causadas em brigas de vizinho ou em discussões de trânsito”[6].
Agora a questão nos parece definida da melhor forma possível, levando em consideração que a interpretação dada pelo STF atendeu à vontade do legislador em liberar a atuação imediata das instâncias formais de controle, para que, junto com implementação das ações sociais se alcance uma maior efetividade à proteção esperada pela sociedade, que é o que se estima à nível internacional.
[1] Informativo n.º 0424. Período: 22 a 26 de fevereiro de 2010.
[2] Art. 2o Recebendo recurso especial admitido com base no artigo 1o, caput, desta Resolução, o Relator submeterá o seu julgamento à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.
§ 2o A decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
[3]JOAQUIM ARCE Y FLOREZ VALDÉS. El Derecho Civil Constitcional. Madrid: Civitas, 1991.
[4] Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
[5] http://www2.camara.gov.br/proposicoes. Acessado em: 20.03.2010.
[6]Fonte: agência Brasil. http://www.agenciabrasil.gov.br/?q=node/2115&page=2. Acessado em 19.03.2010.
AURINEY BRITO – advogado coordenador do setor criminal do Escritório Brito & Santos Advogados Associados. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama FIlho-RJ, Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra – Portugal, Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito-SP, Mestre em Direito na sociedade da informação pela UniFMU-SP e Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Palestrante e Professor do curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da Escola Paulista de Direito-EPD e da Faculdade FAMA no Amapá. Articulista no Site Jurídico Atualidades do Direito. Membro da Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB-SP. Diretor e Membro efetivo do Instituto dos Advogados do Amapá. Autor de diversos artigos e nos livros “Crimes Financeiros e Correlatos” publicado pela Ed. Saraiva; “Direitos da Mulher” publicado pela OAB/SP; e ”Direito da Sociedade da Inf

Lavagem - artigo


18 de abril de 2013 12:01 - Atualizado em 18 de abril de 2013 12:01

Crime de Lavagem de Dinheiro: Permanente ou Instantâneo de Efeitos Permanentes?

A 3ª Turma do TRF, da 1ª Região, deu provimento à apelação de réu condenado pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de capitais, por entender que este último delito é instantâneo de efeitos permanentes. Desta forma, o colegiado considerou que se o fato ocorreu antes da edição da lei 9.613/98, ele é atípico,…

  
 116
A 3ª Turma do TRF, da 1ª Região, deu provimento à apelação de réu condenado pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de capitais, por entender que este último delito é instantâneo de efeitos permanentes. Desta forma, o colegiado considerou que se o fato ocorreu antes da edição da lei 9.613/98, ele é atípico, tendo em vista os princípios da anterioridade e irretroatividade da norma penal incriminadora[1].
Prima facie, recomenda-se uma revisitação aos conceitos de crimes instantâneos e permanentes, para que então se possa avaliar a dimensão do caso sub studio.
Como é sabido, existe uma vasta lista classificatória dos crimes no ordenamento jurídico – penal (há autores que apontam mais de vinte, trinta espécies de crimes). Evidentemente, o presente estudo irá se ater apenas com relação às quatro classificações, posto estarem intimamente conectadas com a decisão em tela: crimes instantâneos; permanentes; de efeitos permanentes e a prazo.
Os crimes instantâneos são aqueles cuja consumação se dá em um momento exato, tal qual fosse uma fotografia do evento. Logo, não se verifica uma continuidade no tempo, apenas o determinado instante em que o crime é praticado. Como exemplo, o crime de furto (art. 155, CP).
Por outro lado, os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo,por vontade do agente (repare que é imprescindível que o agente deseje prolongar sua conduta). Temos diversos exemplos na legislação, como a extorsão mediante sequestro (art. 158, §3º, CP) e o importante entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que todos os verbos do artigo 33, da Lei de Drogas, caracterizam crime permanente, passível, portanto, de prisão em flagrante a qualquer tempo enquanto durar a permanência[2] (desde que anteriores à atuação policial).
Diversos autores ainda subdividem essa classificação, trazendo os crimes necessariamente permanentes (aqueles que, para sua consumação, tem-se como pré-requisito que a conduta do agente se prolongue no tempo– art. 148, CP, crime de sequestro) e os crimes eventualmente permanentes, que em regra são crimes instantâneos, porém, no caso concreto, a conduta do agente pode ser prolongada no tempo (a prolongação deve ser desejada pelo agente) e tem-se como exemplo clássico o furto de energia elétrica (art. 155, §3º, CP).
Seguindo o raciocínio apresentam-se os crimes instantâneos de efeitos permanentes, que nada mais são do que aqueles cujos efeitos do crime subsistem mesmo após sua consumação, independentemente da vontade do agente. A doutrina traz o clássico exemplo do crime de bigamia (art. 235, CP). Também pode-se citar o crime do artigo 40, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Por fim, os crimes a prazo são aqueles que, para sua consumação, exigem o decurso de certo período de tempo. Aqui, exemplo reiteradamente citado é o do crime de lesão corporal de natureza grave, quando dele resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (art. 129, §1º, CP).
Sendo assim, uma vez estabelecidas as distinções entre essas classificações, torna-se necessária sua comparação com o princípio da anterioridade.
Com efeito, em virtude do artigo 5º, inciso XXXIX, CF/88 e do artigo 1º, CP, exige-se que o crime e a pena devem estar previstos em lei anterior ao fato ao qual se destina a punição (nullum crimen, nulla poena, sine previa lege) No mais, a lei penal somente poderá retroagir caso beneficie o réu (a novatio legis in pejus e a novatio legis incriminadora jamais retroagem).
Por isso, torna-se fundamental compreender qual a classificação do crime de lavagem de dinheiro: é permanente ou é instantâneo de efeitos permanentes?
Repare que, a depender do posicionamento escolhido, a discussão não será meramente acadêmica. Muito pelo contrário, haverá influência direta na contagem do prazo prescricional e, mais importante ainda, nos reflexos que novas alterações legislativas – ou até mesmo a elaboração de novas leis – terão sobre os fatos já praticados.
Isso porque, se for permanente, o prazo prescricional começa a contar da cessação da permanência. Não bastasse, enquanto durar a permanência, eventuais alterações legislativas mais graves (novatio legis in pejus) ou criminalizações de condutas (novatio legisincriminadora) serão aplicadas (desde que sua vigência ocorra antes da cessação da permanência). Neste ponto, vem à tona a Súmula 711, do STF.
Não se pode esquecer, ainda, que, uma vez permanente, o crime autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto durar a permanência.
Por outro lado, se considerado crime instantâneo de efeito permanente, tudo o que acima foi descrito torna-se inaplicável, em razão da consumação ocorrer em um exato momento temporal, fato que, por si só, proíbe o efeito retroativo de leis mais gravosas. Quanto à prisão em flagrante, ainda que os efeitos estejam se produzindo, não será possível sua decretação, eis que já se considera consumada a infração.
Sendo assim, o TRF abraçou essa última posição, fato que ensejou a absolvição do réu condenado por lavagem de capitais, levando-se em consideração que a conduta é anterior à Lei 9.613/98.
Insta consignar, entretanto, que este entendimento não é vinculante e coloca mais lenha no debate. Muitos defenderão esse entendimento supra descrito, outros o crucificarão.
O próprio crime de lavagem de dinheiro denota uma ação continuada, até porque quem camufla seu capital ilícito em um estabelecimento aparentemente lícito (por exemplo), o faz mediante continuada maneira de se furtar à aplicação da lei penal. Da mesma forma age aquele que remete ilegalmente seus capitais a paraísos fiscais ou mesmo a bancos estrangeiros que não mantém cadastros com dados de seus correntistas.
Mesmo assim, o tema ainda é muito discutido na doutrina (que possui posição majoritária no sentido de ser o crime de lavagem permanente) e principalmente na jurisprudência (O STF ainda debate o assunto, sem entendimento prevalente).
De qualquer modo, o mais importante é formar uma opinião condizente com nossos princípios informadores, nossa legislação e, também, com as medidas de justiça que tanto são exigidas pela sociedade.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, doutorado e pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp;

Antonelli Antonio Moreira Secanho, advogado, Bacharel em Direito pela PUC/Campinas e Pós Graduação “Lato Sensu” em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/São Paulo.

Presos - Vale conferir

http://www.cisc-umachance.org.br/index.php?vl=1

Ditadura!


Prezados,

A Sigmund Freud Associação Psicanalítica integra desde janeiro de 2013, o Projeto Clínicas do Testemunho. Proposto pelo Ministério de Justiça/ Comissão de Anistia, visa promover, conforme edital público: núcleos de atenção psicológica aos afetados pela violência de Estado entre os anos de 1946 a 1988; capacitação de profissionais e formulação de insumos de referência para aproveitamento profissional múltiplo.

Vamos trabalhar por dois anos nestas propostas e buscamos formar uma rede junto às organizações civis e políticas, às instituições de ensino, grupo de direitos humanos, profissionais das diversas áreas do conhecimento, para ampliar o debate sobre a clínica do trauma, da anistia, da verdade e da justiça.

Para o lançamento nacional deste projeto, será realizado o evento Conversas Públicas, com destaque da presença do Secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão, que acontecerá dia 25 de abril de 2013, quinta feira, na Faculdade de Educação – Av. Paulo Gama s/n – UFRGS. Prédio 12201, no Auditório Térreo, sala 101, às 19h30min.

Contamos com a sua participação!


Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0516, por Jorge Andrade


Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0516

Quinta Turma
DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO FURTO DE BEM CUJO VALOR SEJA DE POUCO MAIS DE 23% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA.


Sendo favoráveis as condições pessoais do agente, é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta que, subsumida formalmente ao tipo correspondente ao furto simples (art. 155, caput, do CP), consista na subtração de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salário mínimo vigente no tempo do fato. Nessa situação, ainda que ocorra a perfeita adequação formal da conduta à lei incriminadora e esteja comprovado o dolo do agente, inexiste a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado produzido. Assim, em casos como este, a aplicação da sanção penal configura indevida desproporcionalidade, pois o resultado jurídico – a lesão produzida ao bem jurídico tutelado – há de ser considerado como absolutamente irrelevante. AgRg no HC 254.651-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/3/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP APÓS DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO § 3º DO ART. 593 DO CPP.


No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário. A preparação prevista no art. 422 do CPP, que consiste, entre outras coisas, na apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, é ato antecedente ao julgamento em si. Praticado o referido ato de preparação — que não se confunde com o ato de julgamento propriamente dito —, ocorrerá, em regra, a sua preclusão consumativa. Dessa maneira, tendo sido provida apelação tão somente para a realização de novo julgamento, não será possível repetir a realização de outro ato (o de preparação) que já fora consumado, sendo cabível proceder apenas ao novo julgamento do acusado. Além do mais, se o Tribunal ad quem determina um novo julgamento por estar convencido de que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença anterior seria manifestamente contrário à prova dos autos, deve o novo Júri realizar uma nova análise sobre o mesmo acervo de provas anteriormente analisado. Caso contrário, estar-se-ia, no novo Conselho de Sentença, diante do primeiro juízo de valoração de prova inédita — que não fora valorada no primeiro julgamento — sem que fosse possível outro pleito de anulação desse novo julgamento com base no art. 593, III, d, do CPP, visto que a norma contida na parte final do § 3º do aludido dispositivo impede a interposição de segunda apelação fundamentada no mesmo motivo. HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013.


Sexta Turma
DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA AO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DO BENEFICIÁRIO FALECIDO.


A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido. Nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

Informativo STF Nº 700, seleção Jorge Andrade


Informativo STF Nº 700 Brasília, 1º a 5 de abril de 2013

Reincidência e recepção pela CF/88 - 1

É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95).
RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)

Reincidência e recepção pela CF/88 - 2

Considerou-se que a reincidência comporia consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência e que eventual inconstitucionalidade do instituto alcançaria todas as normas acima declinadas. Asseverou-se que sua aplicação não significaria duplicidade, porquanto não alcançaria delito pretérito, mas novo ilícito, que ocorrera sem que ultrapassado o interregno do art. 64 do CP. Asseverou-se que o julgador deveria ter parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto. Nesse contexto, a reincidência significaria o cometimento de novo fato antijurídico, além do anterior. Reputou-se razoável o fator de discriminação, considerado o perfil do réu, merecedor de maior repreensão porque voltara a delinquir a despeito da condenação havida, que deveria ter sido tomada como advertência no que tange à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio. Explicou-se que os tipos penais preveriam limites mínimo e máximo de apenação, somente alijados se verificada causa de diminuição ou de aumento da reprimenda. A definição da pena adequada levaria em conta particularidades da situação, inclusive se o agente voltara a claudicar. Estaria respaldado, então, o instituto constitucional da individualização da pena, na medida em que se evitaria colocar o reincidente e o agente episódico no mesmo patamar. Frisou-se que a jurisprudência da Corte filiar-se-ia, predominantemente, à corrente doutrinária segundo a qual o instituto encontraria fundamento constitucional, porquanto atenderia ao princípio da individualização da pena. Assinalou-se que não se poderia, a partir da exacerbação do garantismo penal, desmantelar o sistema no ponto consagrador da cabível distinção, ao se tratar os desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a Constituição, denotaria razoável política normativa criminal.
RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013.(RE-453000)

Reincidência e recepção pela CF/88 - 3

O Min. Luiz Fux acresceu não se poder saber o motivo de o agente ter voltado a delinquir depois de punido — se isso decorreria de eventual falibilidade do sistema carcerário, da personalidade do indivíduo ou de outros fatores. Diferenciou reincidência de reiteração criminosa e sublinhou que nesta dar-se-ia ao acusado o denominado período de probation, para que refletisse sobre sua atitude e não voltasse a cometer o delito. O Min. Gilmar Mendes aludiu a índices que indicariam que a reincidência decorreria da falência do modelo prisional, que não disporia de condições adequadas para a ressocialização. Colacionou medidas positivas para reverter o quadro, como formação profissional e educacional de condenados e indicou a importância do debate crítico acerca do modelo punitivo existente. Por fim, determinou-se aplicar, ao caso, o regime da repercussão geral reconhecida nos autos do RE 591563/RS (DJe de 24.10.2008). Além disso, por maioria, permitiu-se que os Ministros decidam monocraticamente casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator.
RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)

Reincidência: agravamento de pena e recepção pela CF/88 - 2

Ao aplicar o mesmo entendimento acima exposto, o Plenário denegou a ordem em uma série de habeas corpus, afetados pela 2ª Turma, em que discutida eventual ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF, decorrente da suposta existência de bis in idem em razão do agravamento de pena pela reincidência — v. Informativo 602. Ademais, por maioria, autorizou-se que os Ministros decidam casos idênticos monocraticamente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.
HC 94361/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.4.2013. (HC-94361)

PRIMEIRA TURMA

ED e juízo de admissibilidade de RE

A 1ª Turma iniciou julgamento conjunto de embargos de declaração em que se pretende o conhecimento de agravo interposto contra decisão que inadmitira recurso extraordinário. Na decisão embargada, julgou-se intempestivo o agravo ao fundamento de que “os embargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem o prazo para interposição de outro recurso”. Na espécie, alega-se: a) o cabimento dos embargos contra toda e qualquer decisão; b) a incompetência do STF para analisar o cabimento ou não dos embargos de declaração; e c) a restrição dessa temática à esfera infraconstitucional e, por isso, competente o STJ. Em preliminar, por maioria, os embargos de declaração foram convertidos em agravos regimentais, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. No mérito, o Min. Dias Toffoli, relator, negou provimento aos regimentais, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Destacou a jurisprudência da Corte segundo a qual os embargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitira o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspenderiam o prazo para interposição de outro recurso. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator e negou provimento ao recurso. O Min. Marco Aurélio conheceu dos embargos. Frisou que, quando protocolizados, existiria um lapso temporal em curso e, portanto, haveria interrupção de prazo, a pressupor-se unicamente em relação ao manuseio dos declaratórios (procedência ou improcedência, conhecimento ou não conhecimento). Asseverou que a decisão do juízo primeiro de admissibilidade, em especial quando negativa, admitiria embargos declaratórios. Obtemperou que todo pronunciamento com carga decisória desafiaria embargos declaratórios. Nesse mesmo sentido votou o Min. Luiz Fux. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar voto de desempate de Ministro da 2ª Turma.
ARE 688776/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.4.2013. (ARE-688776)
ARE 685997/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.4.2013. (ARE-685997)

HC N. 114.830-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO NO GRAU MÍNIMO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I – Não agiu bem o Tribunal estadual, uma vez que fixou a pena-base no mínimo legal, e, em seguida, aplicou a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/6, sem apresentar a devida fundamentação.
II – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado.
III – Ordem concedida para determinar ao juízo da execução reduza da pena imposta ao paciente com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3.
IV – Concessão da ordem de ofício para determinar ao magistrado que fixe o regime inicial de cumprimento da pena de forma fundamentada, afastando a regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte.
*noticiado no Informativo 698

RHC N. 115.486-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. 1. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ADOTADAS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE REEXAME A SER FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ACRESCIDO ORIGINARIAMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA VEDAR A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA.
1. Não há nulidade na decisão que fixa a pena-base com fundamentação idônea, considerando-se a natureza e a quantidade do entorpecente (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). A sentença deve ser lida em seu todo. Precedentes.
2. O fundamento relativo à natureza e à quantidade do entorpecente foi utilizado tanto na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, como na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um terço no Superior Tribunal de Justiça. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado.
3. Regime prisional inicial semiaberto fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Observância ao art. 33 do Código Penal.
4. Este Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em se tratando de tráfico de entorpecente. Precedentes.
5. Não competia ao Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus da defesa, acrescentar fundamento novo (não ser medida socialmente recomendável pela natureza e quantidade do entorpecente) para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Recurso parcialmente provido para determinar que o juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG reduza a pena imposta ao Recorrente no Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços e, considerada essa nova pena a ser imposta, reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastado o óbice dos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.

HC N. 112.006-RJ
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações. Precedentes desta Corte.
Iniciado o prazo prescricional com a cessação da atividade delitiva, não é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade no caso concreto.
Habeas corpus denegado.

HC N. 108.899-PE
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM A MANUTENÇÃO, REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Ao manter a prisão dos corréus na sentença de pronúncia, o Juízo de primeira instância não faz qualquer referência à manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do Paciente, que está foragido desde 2004, e, mesmo não vigorando então a norma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, que obriga o juiz, desde 2008, a se manifestar a respeito da manutenção, revogação ou substituição da prisão cautelar, a Constituição da República afirma que todas as decisões judiciais têm que ser motivadas.
2. Ordem concedida.

HC N. 108.049-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Não há ilegalidade no decreto prisional que, diante das circunstâncias do caso concreto, aponta a sofisticação e a larga abrangência das ações da organização criminosa, supostamente liderada pelo paciente, o que demonstra a sua periculosidade.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024/SP, 1ª T., Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.02.2009). Precedentes.
3. Ordem denegada.

13/04/2013

Legalidade Estrita. TJPR


TJPR
REVISÃO CRIMINAL Nº 938.999-1, DA COMARCA DE CASCAVEL (1ª Vara
Criminal).
Requerente: VILMAR DOS SANTOS.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ.
Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ART. 351, §§ 1º E 2º, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL. ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE PROMOVEU A FUGA DE ADOLESCENTES INFRATORES APREENDIDOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA PARA PREJUDICAR O RÉU. ANALOGIA IN MALAM PARTEM, VEDADA NO DIREITO PENAL PÁTRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. III, DO CPP. PLEITO REVISIONAL PROCEDENTE.
1.O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já entendeu que “na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida” - (Segunda Turma. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. HC 97261. Julgado em 12/04/2011).
2. Da doutrina de CEZAR ROBERTO BITENCOURT, extrai-se que “(...) pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida”  (“Tratado de direito penal: parte geral”. Vol.I. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 10) [grifou-se].
I.

Mega Big Brother

Contador de visitas