Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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Alexandre Morais da Rosa

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31/10/2012

Classe média. Será?

http://www.sae.gov.br/site/wp-content/uploads/Relat%C3%B3rio-Defini%C3%A7%C3%A3o-da-Classe-M%C3%A9dia-no-Brasil1.pdf

Deu errado.


TRF da 1ª Região: Polícia Federal invade residência por engano e é condenada por dano moral
A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou, por unanimidade, apelação da União contra sentença que a condenou a indenizar cidadão cuja casa foi invadida pela Polícia Federal por engano.
O caso chegou à Justiça Federal com pedido do autor de R$ 83.000,00 a título de indenização por danos morais, uma vez que foi rendido pelos policiais e imobilizado sob armas, no chão da própria residência e na frente de sua mulher e seu filho.
Embora a União tenha apresentado, no processo, cópia de mandado de busca e apreensão expedido pela 4.ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, no qual se vê o endereço completo a que se destinava a determinação, consta também dos autos que, por ausência de numeração afixada nas portas, os policiais concluíram que o apartamento do autor, localizado no térreo, fundos, fosse aquele citado no documento. Após negativa do morador de abrir o apartamento, os federais arrombaram a porta e imobilizaram-no. Policiais militares que acompanhavam a operação e conheciam o procurado atestaram imediatamente que não se tratava dele.
Assim, o juiz de primeira instância, condenou a União a pagar ao autor indenização de R$ 15.000,00.
A União apela a esta Corte, alegando que agiu dentro da legalidade, e pede a reforma da sentença.
O relator do processo, desembargador federal Jirair Meguerian, entendeu que, tendo a polícia arrombado a porta do autor sem autorização judicial e tendo havido tudo o que se seguiu com a família, é natural que o autor tenha ficado assustado e constrangido diante da vizinhança, e passado por um grande dissabor. Por isso, o desembargador negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento ao do autor, majorando a verba a ser paga por indenização moral para o valor de R$ 25.000,00.
Fonte:
BRASIL. TRF 1ª Região | Notícias. Proc. nº 200938010013157, Sexta Turma, rel. Des. Fed. Jirair Meguerian. Disponível em: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/policia-federal-invade-residencia-por-engano-e-e-condenada-por-dano-moral.htm. Acesso em 31 de out. 2012.

Voto de Preso e Reino Unido


Reino Unido tem um mês para decidir voto de preso

O relacionamento do Reino Unido com o Conselho da Europa está passando por mais uma prova. Depois de farpas trocadas no ano passado e um período recente de calmaria, os britânicos podem encerrar de uma vez o casamento de mais de 60 anos com o grupo do qual fazem parte todos os países europeus, exceto a Bielorrússia. O país tem até o dia 22 de novembro para decidir se acata uma decisão do órgão judiciário do Conselho, a Corte Europeia de Direitos Humanos, ou se rejeita o julgamento e abandona o Conselho, por vontade própria ou não.
O ponto de discórdia é o direito de presos votarem. No Reino Unido, nenhum condenado que cumpre pena atrás das grades pode participar das eleições. Para a Corte Europeia de Direitos Humanos, essa proibição indiscriminada fere a garantia de eleições livres no país. Depois de muitas idas e nenhuma vinda, os juízes europeus deram um prazo final: até 22 de novembro o governo britânico precisa apresentar propostas concretas para garantir que alguns presos votem. A corte nunca disse que todo preso tem direito de votar, mas já decidiu em mais de uma ocasião que a proibição não pode ser indiscriminada.
Na semana passada, o assunto voltou à tona no Parlamento britânico. Diante de questionamento dos deputados, o primeiro-ministro, David Cameron, foi enfático: "Não vou deixar os presos votarem." O procurador-geral britânico, Dominic Grieve, respondeu de forma diferente à mesma pergunta. Ele explicou que o Reino Unido precisa se curvar ao julgamento da corte europeia. O jornal britânico The Guardian contou mais uma história. De acordo com a publicação, o governo está analisando um projeto para garantir o direito ao voto para alguns prisioneiros.
A problemática em torno do direito de preso votar ganhou proporções gigantescas no Reino Unido principalmente por dois motivos, que se entrelaçam. O primeiro é que há quase um século e meio os condenados não podem participar das eleições. A população britânica tem se mostrado satisfeita com os criminosos banidos das urnas e os políticos sabem que mudar isso vai pesar na contagem de votos deles.
O segundo ponto é a interferência da Corte Europeia de Direitos Humanos em assunto que os britânicos consideram exclusivamente de interesse interno. O país defende que cabe ao Parlamento respeitar a vontade da população ao decidir se preso pode ou não votar.
Saga do voto
No Reino Unido, até 2000, nenhuma pessoa que estivesse presa, condenada ou em prisão provisória podia votar. Há 10 anos, a legislação foi modificada e só aqueles que já foram condenados é que não participam dos pleitos. Em 2005, a Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que a proibição, que na época atingia 48 mil presos, feria a garantia de eleições livres no país. O que a corte decidiu é que a proibição não pode ser generalizada. Ou seja, o país não pode impedir todos os condenados de votar. Dito isso, devolveu a bola para que o governo britânico criasse as suas próprias regras para permitir o voto dos presos.
Depois de receberem 2,5 mil reclamações de presos impedidos de votar, em abril do ano passado, os juízes resolveram dar um ultimato aos britânicos. Fixaram um prazo de seis meses para que fossem apresentadas propostas concretas para adaptar a legislação ao julgamento da corte. O prazo terminaria em outubro de 2011, mas acabou sendo suspenso porque o tribunal, mais uma vez, decidiu analisar o banimento dos presos das urnas. Dessa vez, a legislação questionada era a italiana.
Na Itália, condenados à pena de prisão de pelo menos três anos ficam cinco sem poder participar das eleições e aqueles condenados à prisão perpétua são banidos das urnas para sempre. Em maio deste ano, a Corte Europeia de Direitos Humanos validou as regras italianas e decidiu que os países podem impedir alguns condenados de votar, dependendo da gravidade do crime e da pena aplicada. Os juízes reafirmaram, no entanto, que o veto não pode ser generalizado.
Diante da posição final da corte, os britânicos ganharam um novo prazo, que termina no próximo dia 22. Até agora, o governo não divulgou o que pretende fazer. Analistas avaliam que o Reino Unido pode optar por um caminho do meio: continuar no Conselho da Europa, mas deixar de fazer parte da corte europeia. Outros apostam que o Conselho da Europa vai ceder aos britânicos. Enquanto nada se decide, um grupo de condenados presos já informou que planeja ir, mais uma vez, ao tribunal europeu para garantir seu direito ou, quem sabe, uma indenização.
Voto pelo mundo
Ser banido das urnas não é castigo privilegiado dos presos britânicos. No Brasil, por exemplo, o direito só é garantido àqueles que ainda não foram condenados definitivamente. Ainda assim, problemas práticos têm impedido que os presos provisórios participem das eleições. A discussão sobre o voto de preso também atormenta de canadenses a australianos.
Na maioria dos países europeus, os prisioneiros podem sim votar, como é o caso de Portugal, Espanha e Suíça. Em 2005, ao anunciar a sua decisão, a Corte Europeia de Direitos Humanos obsevou que, além do Reino Unido, mais 12 Estados do continente, como a Irlanda e a Rússia, proíbem indiscriminadamente o voto daqueles que cumprem pena na prisão. Outros 13 países restringem esse direito a alguns condenados, como Áustria, Bélgica, França, Alemanha e Itália.
Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2012

29/10/2012

Notícias Interessantes


domingo, 28 de outubro de 2012
BLOG ANO PORTUGAL BRASIL PORTUGAL – Dia 28 de outubro de 2012

Notícias – Visões e Cultura de Portugal – A Crise Econômica
Clique - htpp://anoportugalbrasilportugal.blogspot.pt
Editor : Paulo Timm – www.paulotimm.com.brpaulotimm@gmail.com

ANO BRASIL PORTUGAL - Acompanhe a programação neste site:

PORTUGAL – VISÕES : A Praça do Rocio, Lisboa
How to write poetry

LISBON REVISITED (1926)


Nada me prende a nada.
Quero cinqüenta coisas ao mesmo tempo.
Anseio com uma angústia de fome de carne
O que não sei que seja -
Definidamente pelo indefinido...
Durmo irrequieto, e vivo num sonhar irrequieto
De quem dorme irrequieto, metade a sonhar.

Fecharam-me todas as portas abstratas e necessárias.
Correram cortinas de todas as hipóteses que eu poderia ver da rua.
Não há na travessa achada o número da porta que me deram.

Acordei para a mesma vida para que tinha adormecido.
Até os meus exércitos sonhados sofreram derrota.
Até os meus sonhos se sentiram falsos ao serem sonhados.
Até a vida só desejada me farta - até essa vida...

Compreendo a intervalos desconexos;
Escrevo por lapsos de cansaço;
E um tédio que é até do tédio arroja-me à praia.
Não sei que destino ou futuro compete à minha angústia sem leme;
Não sei que ilhas do sul impossível aguardam-me naufrago;
ou que palmares de literatura me darão ao menos um verso.

Não, não sei isto, nem outra coisa, nem coisa nenhuma...
E, no fundo do meu espírito, onde sonho o que sonhei,
Nos campos últimos da alma, onde memoro sem causa
(E o passado é uma névoa natural de lágrimas falsas),
Nas estradas e atalhos das florestas longínquas
Onde supus o meu ser,
Fogem desmantelados, últimos restos
Da ilusão final,
Os meus exércitos sonhados, derrotados sem ter sido,
As minhas cortes por existir, esfaceladas em Deus.

Outra vez te revejo,
Cidade da minha infância pavorosamente perdida...
Cidade triste e alegre, outra vez sonho aqui...

Eu? Mas sou eu o mesmo que aqui vivi, e aqui voltei,
E aqui tornei a voltar, e a voltar.
E aqui de novo tornei a voltar?
Ou somos todos os Eu que estive aqui ou estiveram,
Uma série de contas-entes ligados por um fio-memória,
Uma série de sonhos de mim de alguém de fora de mim?

Outra vez te revejo,
Com o coração mais longínquo, a alma menos minha.

Outra vez te revejo - Lisboa e Tejo e tudo -,
Transeunte inútil de ti e de mim,
Estrangeiro aqui como em toda a parte,
Casual na vida como na alma,
Fantasma a errar em salas de recordações,
Ao ruído dos ratos e das tábuas que rangem
No castelo maldito de ter que viver...

Outra vez te revejo,
Sombra que passa através das sombras, e brilha
Um momento a uma luz fúnebre desconhecida,
E entra na noite como um rastro de barco se perde
Na água que deixa de se ouvir...

Outra vez te revejo,
Mas, ai, a mim não me revejo!
Partiu-se o espelho mágico em que me revia idêntico,
E em cada fragmento fatídico vejo só um bocado de mim -
Um bocado de ti e de mim!...

NOTICIA DO DIA
Espanha e Itália voltam às ruas contra a austeridade
Manifestações contra os cortes orçamentais em Madrid e em Barcelona marcaram este sábado. Cerca de 3.000 polícias manifestaram-se, em separado, em Madrid. Em Roma, manifestantes fizeram o “Dia sem Monti.”
Artigo | 28 Outubro, 2012 - 01:45
Não devemos, não pagamos”, foi uma das palavras de ordem. Foto de República Española no Facebook
Milhares de pessoas manifestaram-se este sábado em Madrid contra o Orçamento de Estado apresentado terça-feira pelo governo de Mariano Rajoy, um dia depois de as estatísticas oficiais registarem que um em cada quatro habitantes do Estado espanhol está desempregado.
Acusaram o Orçamento de promover cortes que agravam a recessão e viram as costas à cidadania.
Apesar do enorme dispositivo policial – mais de 1.500 polícias –, a manifestação, que saiu às 18h da praça de Espanha e chegou às 20h à praça Neptuno, frente ao Congresso de Deputados, decorreu pacificamente e terminou com uma assembleia popular.
Gritaram-se palavras de ordem como “Não nos representam” e “Não devemos, não pagamos” e os manifestantes exigiram a demissão do governo. Um dos cartazes tinha inscrito “Abolição da dívida externa”, em referência ao Orçamento que pagará 38.590 milhões de euros de juros, mais 9.742 milhões que no ano anterior.
Antes, na mesma cidade, 3.000 agentes da Polícia Nacional manifestaram-se diante do Ministério do Interior, convocados pelos três sindicatos do setor, também para exigir o fim da austeridade.
Em Barcelona, cerca de 50 mil manifestantes, segundo os organizadores (5.000 segundo a Guarda Urbana) manifestaram-se contra as medidas na Educação que implicam num aumento de alunos por turma e na ampliação de horas letivas dos professores.
Dezenas de milhares em Roma
Várias dezenas de milhares de manifestantes, sobretudo jovens, protestaram também no sábado em Roma contra as medidas de austeridade do governo de Mario Monti. A manifestação foi convocada como o “Dia sem Monti”, por partidos da extrema-esquerda e sindicatos autónomos.
“Com a Europa que se rebela, derrubemos o Governo de Monti”, lia-se numa faixa que encabeçava a manifestação, que partiu da Piazza della Repubblica e chegou mais de
uma hora depois à Piazza San Giovanni.
Os manifestantes desfilaram com marionetes gigantes de Mario Monti, Angela Merkel e Barack Obama, para contestar a globalização, a crise financeira e a polítiica dos líderes da União Europeia.
Artigos relacionados:
PORTUGAL E A CRISE : MEMÓRIA E ANÁLISES
5ª avaliação da troika: Governo prepara novas medidas de austeridade - BLOCO ESQUERDA
No relatório sobre a quinta revisão do memorando de entendimento com a troika é referido que "as fracas perspetivas externas e o aumento do desemprego aumentaram os riscos ao cumprimento dos objetivos do programa”, sendo “necessários esforços adicionais”.
Artigo | 26 Outubro, 2012 - 02:12
Foto de Paulete Matos.
Se a execução [orçamental] voltar a revelar-se pior do que o previsto, a margem para acomodar novas derrapagens será limitada”, avança ainda o Fundo Monetário Internacional (FMI), ao que o governo português responde que está pronto para “introduzir as medidas de contingência que sejam necessárias ao longo de 2013”.
Sobretaxa de IRS até, pelo menos, ao fim do programa de financiamento externo
Quando interpelado, na Comissão de Orçamento e Finanças, pelo deputado do Bloco Pedro Filipe Soares, o ministro das Finanças não quis prestar qualquer esclarecimento sobre se a sobretaxa de IRS proposta pelo governo PSD/CDS-PP se mantinha além de 2013. Esta quinta feira foi, contudo, revelado, no relatório sobre a quinta revisão do memorando de entendimento com a troika, que o governo se compromete a impor a sobretaxa de 4 por cento no IRS "pelo menos até ao fim do programa e até que cortes permanentes na despesa sejam identificados para contrabalançar a sua eliminação".
Novos cortes nas transferências sociais e subsídio de desemprego
Neste relatório é sublinhado que o ajustamento orçamental deve ser feito essencialmente através de medidas do lado da despesa, já que estas tendem a ser mais duradouras. "Um princípio importante de todo o programa é que as medidas, regra geral, devem ser permanentes", frisou Abebe Selassie, chefe de missão do FMI em Portugal, apelando a mais cortes nas transferências sociais.
Ainda que o FMI congratule o governo português por ter tratado de todas as "distorções ao mercado de trabalho induzidas pela legislação", que, segundo este organismo, decorriam do "nível extremo de proteção dos trabalhadores" e das "pressões salariais induzidas por fortes aumentos do salário mínimo", é exigida também uma nova redução do subsídio de desemprego.
O nível de indemnizações por despedimento deve ser igualmente sujeito a uma nova diminuição.
Sobre o envio aos parceiros sociais, pelo executivo do PSD/CDS-PP, de uma nova proposta de cortes de 10% no valor mínimo do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, de 6% no valor do Rendimento Social de Inserção e de 2,25% no Complemento Solidário para Idosos, Vítor Gaspar voltou a recusar qualquer comentário, quando questionado pelo dirigente bloquista Pedro Filipe Soares na comissão parlamentar de Finanças.
Governo terá que poupar 4 mil milhões em 2014 e 2015
Até final de fevereiro de 2013, o governo terá de apresentar à troika um conjunto de medidas que permitam uma poupança de 4 mil milhões de euros no período 2014-2015.
Uma análise extensiva da despesa para especificar em pleno fontes adicionais de poupança será levada a cabo a tempo da sexta revisão (prevista para novembro) e as medidas terão de ser completamente especificadas até meados de fevereiro de 2013 a tempo da sétima revisão. O plano de consolidação orçamental para 2014-2015 será completamente detalhado no Programa de Estabilidade e Crescimento de 2013”, avança o relatório divulgado pelo FMI.
Dívida atinge pico de 124% em 2014
No documento, o FMI alerta ainda para o facto de os riscos económicos terem aumentado “de forma significativa” e refere que as metas orçamentais para este ano e para 2013 foram revistas, para 5 por cento do PIB e 4,5 por cento, respetivamente. O pico da dívida será atingido em 2014, ascendendo a 124 por cento do PIB. Inicialmente, as estimativas avançadas apontavam para que o pico da dívida fosse atingido em 2013 e apenas alcançasse os 118,6%.
Termos relacionados:

Processo Virtual e Conexão

PROCESSO:  0001653-06.2011.5.03.0014 AIRR
Relator: Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior
EMENTA:  PRINCÍPIO  DA  CONEXÃO  –  OS  AUTOS
ESTÃO  NO  MUNDO  VIRTUAL.  Na  atual  era  da
informação em rede, na qual o “poder dos fluxos (da
rede)  é  mais  importante  que  os  fluxos  do
poder”  (CASTELLS),  já  não  pode  mais  vigorar  o
princípio da escritura, que separa os autos do mundo.
A Internet funda uma nova principiologia processual,
regida pelo novo princípio da conexão. O chamado
princípio da escritura - quod non est in actis non est in
mundo -  encerrou  no Código Canônico a fase da
oralidade em voga desde o processo romano e até  no
processo  germânico  medieval.  Com  advento  das
novas tecnologias de comunicação e informação e as
possibilidades  ampliadas  de  conectividade  por  elas
proporcionadas,  rompe-se,  finalmente,  com  a
separação rígida entre o mundo do processo e o das
relações  sociais,  porquanto  o  link permite  a
aproximação  entre  os  autos  e  a  verdade  (real  e
virtual) contida na rede. O princípio da conexão torna
naturalmente,  por  outro  lado,  o  processo  mais
inquisitivo.  A  virtualidade  da  conexão  altera
profundamente  os  limites  da  busca  da  prova.  As
denominadas TICS passam, portanto, a ter profunda
inflexão sobre a principiologia da ciência processual e
redesenham a teoria geral tradicional do processo, a
partir desse novo primado da conexão.

Será vero? abs


TRF da 1ª Região: explorador de serviço clandestino de acesso à internet responde por delito
A 3.ª Turma deste Tribunal deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar decisão de primeira instância que rejeitou denúncia contra cidadão que estaria praticando o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).
O juiz de primeiro grau entendeu que “a conduta do denunciado não se amolda à atividade de telecomunicação clandestina, visto que se trata somente de um serviço adicional”, que a própria lei diferencia da atividade clandestina de telecomunicação. Disse também que “não há como dilatar o conceito de telecomunicação para criminalizar uma conduta que, obviamente, na atualidade é considerada delito”.
O MPF alega que, tratando-se de serviço de comunicação multimídia (SCM) de serviço fixo de telecomunicações e sendo necessária, para a sua exploração, a autorização da Anatel, não há dúvidas de que, tendo sido prestado o serviço à míngua dessa autorização, caracterizada está a prática da conduta tipificada no art. 183 da Lei 9.472/97.
Consta dos autos que o denunciado prestava serviço de provedor de acesso à internet, sem autorização da administração, na cidade de Esperantina/PI, tendo sido identificada pela equipe da Anatel a irradiação de sinal de 2,4 Ghz e conjunto de equipamentos que permitia a clientes acesso à internet com o uso de sistema de rádio.
O relator do processo nesta corte, juiz Tourinho Neto (foto), apontou jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser a atividade exercida pelo provedor de internet serviço de valor adicionado, pois aproveita um meio físico de comunicação preexistente e exige autorização da Anatel, além de constar do Anexo à Resolução 272/01 da Agência como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo (HC 2007.01.00.045216-2, Rel. JF Saulo Casali Bahia (conv.), DJ de 23/22/3007).
Ressaltou, ainda, o desembargador que, apesar das diferentes redações, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 é o mesmo descrito pela extinta Lei 4.117/62, art. 70, e, portanto, não se inclui nas ressalvas do art. 215, inc. I, desta última. Citou também jurisprudência desta corte nesse sentido: RCCR 2002.33.00.008051-4/BA, DJ de 29/10/2004, Rel. Juiz Tourinho Neto, entre outras.
A decisão da Turma foi unânime.
Fonte:
BRASIL. TRF 1ª Região | Notícias. Proc. nº 001789063201040140000, Terceira Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto. Disponível em: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/explorador-de-servico-clandestino-de-acesso-a-internet-responde-por-delito.htm. Acesso em 29 de out. 2012.

21/10/2012

artigo Interessante. Justiça de Transição

A 5a edição da Revista Anistia Política e Justiça de Transição, editada
pelo Ministério da Justiça, traz um artigo meu elaborado a partir das
reflexões suscitadas no âmbito do GT da 2a Câmara da PGR, a respeito dos
problemas colocados ao Estado brasileiro (e particularmente ao MPF)
pelos pontos criminais da sentença da Corte IDH no caso Gomes Lund
(Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil.
O artigo analisa criticamente as respostas dadas pelo direito comparado
e pelo direito internacional aos problemas de tipicidade, vedação à
coisa julgada, irretroatividade e taxatividade da lei penal envolvidos
no cumprimento da sentença da Corte IDH pelo Estado brasileiro, com
vistas a fornecer subsídios à atuação institucional do MPF no que se
refere à persecução criminal das graves violações a DH cometidas por
agentes do Estado de exceção.

A revista pode ser acessada através deste link:
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJAE37C304ITEMIDFBFD5488A051464DB4905A8FB2788E3BPTBRNN.htm.

Autos de Resistência


Minuta de Resolução CDDPH

CDDPH disponibiliza para consulta pública proposta para abolir o uso dos termos “autos de resistência” e “resistência seguida de morte”

O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) disponibiliza para consulta pública, até o dia 23 de outubro de 2012, proposta de Resolução Recomendatória a respeito do uso dos assim chamados “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte”. O objetivo é abolir o uso desses termos nos registros policiais, de modo a garantir que todos os homicídios sejam devidamente investigados e, desta forma, reduzir os altos índices de violência contra a população em geral e contra os policiais.

As sugestões devem ser encaminhadas para o seguinte endereço eletrônico: consultaautosderesistencia@sdh.gov.br.

Minuta de Resolução CDDPH
Resolução CDDPH - Anexo I
http://portal.sdh.gov.br/clientes/sedh/sedh/conselho/pessoa_humana/minuta-de-resolucao-cddph/

Dica de Filme

http://www.filmesonlinegratis.net/assistir-polisse-legendado-online.html

O Big Brother nas escolas? – 22-10-12 Este artigo foi escrito por Rizzatto Nunes e pela pedagoga Claudia Calmon


O Big Brother nas escolas? – 22-10-12
Este artigo foi escrito por Rizzatto Nunes
 e pela pedagoga  Claudia Calmon

Em 1946 George Orwel dizia: “Escrevo porque há uma mentira qualquer que quero denunciar...”
“O Grande Irmão está de olho em você” é o famoso slogan do não menos famoso livro “1984” de George Orwell. Não preciso chover no molhado de apontar o lado visionário desse livro, um clássico moderno atual e aterrorizante que, escrito entre 1943 e 1948 e lançado em 1949, nos legou uma série de avisos, muitos dos quais já incrementados pela tecnologia mesmo antes da data prevista no título. Dentre as várias questões antecipatórias apresentadas no livro, a mais famosa e que se tornou popular por um motivo mais ou menos torpe é a do Big Brother.
Como se sabe, na obra de Orwell, as pessoas eram vigiadas 24 horas por dia por um aparelho intitulado teletela, que funcionava simultaneamente como televisão e câmera. A vigia que se fazia sobre as pessoas era de tamanha força que se controlavam não só as falas, mas também as expressões faciais, de tal modo que, se aparecesse na tela o Grande Irmão e a pessoa não demonstrasse seu amor por ele e aquiescência com suas ideias, era recolhida, torturada e eliminada.
O herói do livro, Winston, que guardava um pouco de consciência das coisas que ocorriam, para poder pensar livremente e esconder a expressão de seu próprio rosto enquanto assim o fazia, descobriu um canto em sua casa não captado pela teletela. Era um espaço neutro em que ele podia permanecer longe da vigilância. Ali, na sombra da vigia, ele podia pensar e escrever num livro de páginas amareladas.
Muito bem. Recentemente, a colocação de câmeras de vídeo nas salas de aula de um colégio em São Paulo gerou, e ainda gera, uma discussão sobre a legitimidade de sua existência. A pergunta que se faz é: pode mesmo uma escola colocar câmeras de tevê para vigiar o comportamento do aluno em sala de aula? Os que se posicionam a favor dizem que, com isso, os alunos acabam se comportando de maneira mais adequada, respeitando as regras de convivência vigentes na escola. Os críticos, de outro lado, dizem que esse não é o melhor método de incorporação de normas de conduta.
Penso que os críticos têm razão. A se continuar a implantação desse modelo de vigília em salas de aula, como se os alunos estivessem num presídio, talvez se consiga, de fato, um comportamento objetivamente adequado às normas, mas se coloque a perder o necessário processo de formação e interiorização delas. É preciso que o aluno não só cumpra as determinações, mas, especialmente, internalize-as, conferindo-lhes legitimidade, pois só assim conseguirão comportar-se de forma adequada não só na escola como em outros ambientes sociais. De nada adianta construir-se uma relação na qual se busque meramente um comportamento passageiro – no período das aulas – como se vivêssemos numa sociedade de total vigilância. Aliás, até mesmo em 1984 o Grande Irmão e seus asseclas queriam não só o comportamento exterior, mas também a internalização da obediência. Tanto que a pessoa flagrada em delito, antes de ser eliminada, era torturada até o momento em que interiorizava o comando, dizendo que aceitava as imposições do sistema. Depois disso, era eliminada. Será que restará aos alunos procurar um local onde as câmeras não os alcancem para poderem manifestar seus pensamentos, sua concordância ou discordância com as regras e os sistemas? Será que esses alunos terão que, de fato, pensar livremente apenas nos banheiros e cantos obscuros da escola? (é isso que se chama educação?). O abandono da autoridade do professor em sala de aula e do diretor do estabelecimento será trocado por câmeras de segurança?
Essa questão das câmeras de vigilância há de ser bem analisada, inclusive pelos pais. Algumas perguntas podem e devem ser feitas. Será que a instalação do disposto não está a denunciar algo maior?  Como, por exemplo, a perda da autoridade do professor e do próprio estabelecimento de ensino? Ademais, no caso desse colégio de São Paulo há ainda uma questão jurídica relevante. Examinando-se o projeto pedagógico publicado na sua página da internet, vê-se um  descumprimento da proposta. Vejamos alguns trechos:
“Projeto Pedagógico - ... orienta-se por um fazer cotidiano que objetiva a aquisição de conhecimentos e competências permeados pelo diálogo, respeito à diversidade , atitude crítica e edificada em princípios éticos e de solidariedade.
Fundamenta-se no binômio indissociável ACOLHER e EDUCAR, que:   revela uma concepção de criança e de adolescente como sujeito competente e de direitos;     considera sua dimensão intelectual, social, emocional, expressiva, cultural, interacional; respeita as características de cada faixa etária em direção à sua formação integral em que o sentir, pensar e agir estão intrinsecamente interligados.
A ação educacional que viabiliza essa proposta se dá por meio de projetos relacionados à valorização da vida... à convivência social, aos trabalhos em equipe...
Esses procedimentos visam ao desenvolvimento de competências e habilidades que promovem reflexão crítica e construção de autonomia intelectual e moral, o desenvolvimento da criatividade e da capacidade de tomar decisões conscientes e responsáveis frente à realidade social.
Nesse processo de inserção do aluno na vida em sociedade, nossa escola organiza suas ações em função de três valores centrais, que determinam a maior parte das decisões tomadas, sejam funcionais ou pedagógicas:  COMPETÊNCIA - capacidade de mobilizar saberes para agir em situações concretas. ÉTICA – construção do pensamento criterioso, comprometido com o respeito mútuo, com a reciprocidade , com autonomia moral e intelectual. SOLIDARIEDADE – estabelecimento de convívio social que envolva produzir, dividir e aprender com os outros; compromisso com a causa humana, percebendo-se como agente de transformação da realidade e de si mesmo”
Há mais, mas é o que basta para verificar que a proposta pedagógica – boa em essência – não tem qualquer relação com a inserção de câmeras de vigilância em sala de aula. Parece mesmo que a direção perdeu a rédea da administração da  escola e dos alunos. Realmente, é uma contradição. Para educar é preciso sabedoria e autoridade. Ambas geram legitimidade. O aluno obedece porque compreende a razão da ordem e ao internalizá-la acaba por legitimar a autoridade do professor e da própria escola. Esse é um tipo de poder legítimo, que é exercido para gerar consciência e conhecimento.
Com câmeras de vigilância, instaura-se a força, uma espécie de força física que se limita a controlar a ação no espaço físico. Perde-se, pois, a oportunidade de educar verdadeiramente.
O próprio projeto prevê a autonomia dos alunos, o preparo para a vida social fora da escola e a responsabilidade.  Mas, repita-se, que autonomia terão os alunos com câmeras olhando paras suas faces e seus atos?
A  autonomia não surge num sistema de imposição de ordem e de obediência vigiada.  Para sua aquisição, deve se permitir e propiciar a discussão constante de princípios e regras pelos próprios alunos entre si e com a participação dos professores, para que de fato elas sejam internalizadas e se tornem legítimas. Não se trata de imposição, mas de aquisição negociada, dialogada, problematizada no contexto da aprendizagem..
Os alunos devem ser convidados a pensar juntos sobre o que é construir uma sociedade com respeito, o que é que de ser considerado bom e correto para a comunidade escolar,  como se deve dar o relacionamento entre os colegas, o que deve ser considerado saudável,  justo  etc. Uma escola tem que estar preparada para formar cidadãos responsáveis e conscientes de seus direitos e deveres. Não pode se contentar em gerar robôs  pálidos, que sejam incapazes de expressar o que pensam e cujos movimentos do corpo são controlados e que entram e saem das salas com sorriso amarelos nos seus rostos vigiados.
 

Direito Penal e Tubarão

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A concretização de direitos sociais pelo Judiciário Por Néviton Guedes



Colunas

15outubro2012
CONSTITUIÇÃO E PODER

A concretização de direitos sociais pelo Judiciário

O problemaDesde a sua inserção dos textos constitucionais, como se sabe, os direitos fundamentais sociais (saúde, educação, trabalho e moradia, para ficar nos exemplos mais conhecidos) têm sido alvo de sérias e numerosas objeções, que têm origem nos mais variados territórios da teoria e da prática jurídica[1].
Em primeiro lugar, lembra Robert Alexy, critica-se nos direitos fundamentais sociais o fato de não se alcançar — a partir do próprio Direito — fornecer com suficiência critérios racionais para a determinação da extensão e do seu conteúdo (em que consiste e qual a extensão, por exemplo, de direitos como saúde, educação, trabalho e moradia?). Como consequência, afirmam os críticos, a decisão sobre o âmbito de proteção dos direitos fundamentais sociais seria nitidamente uma matéria reservada à Política[2].
Além disso, já agora no âmbito das competências constitucionais, como objeção de ordem formal, afirma-se, grosso modo, que a exigência de uma concretização judicial dos direitos fundamentais sociais implicaria a assunção pelo Poder Judiciário — especialmente, a jurisdição constitucional — de parte essencial da política orçamentária do Estado, tarefa, como se sabe, da mesma forma, eminentemente política.
Essa indevida transposição de planos e de competências, aliás, como facilmente se percebe, acabaria se concretizando em relevante colisão de normas constitucionais, travadas, de um lado, por normas de direitos fundamentais sociais, e, de outro, pela afirmação do princípio da separação de poderes e da legalidade orçamentária.
Em outros termos, os direitos fundamentais sociais exigiriam para a sua concretização por via judicial a desconsideração pelo Poder Judiciário, de forma tópica ou abstrata, do princípio da separação de poderes, já que, em primeiro lugar, cumpre ao Poder Legislativo e ao Executivo a implementação de políticas públicas. Além disso, a concretização direta pelo Poder Judiciário implicaria óbvia preterição do princípio da legalidade orçamentária, ao se consentir com decisões judiciais que podem adjudicar prestações materiais[3] ao indivíduo (por exemplo, no âmbito da saúde pública, a outorga de medicamentos e ou intervenções cirúrgicas de alto custo) sem previsão orçamentária.
Do ponto de vista substancial, ainda segundo os críticos, a objeção que se pode lançar contra os direitos fundamentais sociais é a de que esses direitos não conseguem se realizar sem manifestaremcolisão com outras normas constitucionais garantidoras de direitos e liberdades fundamentais (propriedade, liberdade de iniciativa, liberdade de mercado). Portanto, só com acentuada restrição à propriedade, à livre iniciativa e à liberdade contratual, por exemplo, é que se pode dar concretização a direitos sociais como saúde, educação e trabalho.
Assim, a tese central deste artigo é a de sugerir o princípio da proibição da insuficiência como um instrumento de racionalização do discurso de afirmação e concretização dos direitos fundamentais sociais, de tal ordem que a sua implementação direta não arraste o Poder Judiciário a uma luta essencialmente irracional que se trava no âmbito da arena política.
Da vinculação dos poderes públicos aos direitos fundamentais sociaisComo se sabe, da qualidade jurídico-objetiva dos direitos fundamentais deve-se deduzir não apenas, como parece óbvio, a obrigação de o Estado omitir-se de indevidas intervenções e restrições diretas nos bens e liberdades protegidas pelas normas de direitos fundamentais, mas, mais do que isso, dela derivam o dever de se proteger os bens e liberdades jusfundamentais diante de intervenções ilícitas por parte de pessoas e organizações não estatais[4], assim como resultaria da conformação mesma de alguns direitos fundamentais o dever do Estado a prestações fáticas aos titulares desses direitos. Nomeadamente no caso dos direitos fundamentais sociais derivariam verdadeiros direitos subjetivos à proteção e a prestações fáticas por parte do Estado. As consequências jurídicas daqui resultantes são consideráveis.
Em primeiro lugar, dessa localização no âmbito dos direitos fundamentais sociais do dever deproteção e prestação por parte do Estado resultam vinculados, ante o princípio da supremacia da Constituição, todos os poderes do Estado, isto é, não apenas o legislador pela lei que produz, como também o Poder Executivo e Judiciário, quando, no exercício de suas funções precípuas, editam, respectivamente, atos administrativos ou jurisdicionais[5].
vinculação do legislador a esse dever de proteção e prestação tem o inafastável significado de uma considerável restrição ao seu espaço e à sua liberdade de conformação legislativa, especialmente onde cuidar-se de proteger e assegurar os bens e liberdades fundamentais diante da intervenção de terceiros[6].
vinculação da Administração (Poder Executivo) significa uma limitação à sua eventual discricionariedade quando do atendimento e execução de normas garantidoras de direitos fundamentais ou pode obrigá-la a prestar socorro (Hilfe) e proteção (Schutz) diante dos casos concretos.
No caso do Poder Judiciário, essa vinculação aos direitos fundamentais inclui, além de zelar pela obediência às tarefas de proteção[7] por parte dos demais poderes estatais, incumbe-lhe não permitir que fique ao mero arbítrio dos demais órgãos estatais decidir por suficientemente preenchida a tarefa de proteção e de prestação dos direitos fundamentais. Mas, aqui apenas começam os problemas. De um lado, se há um Poder que deve respeitar limites, com certeza, é o Poder Judiciário e, contudo, os direitos fundamentais sociais caracterizam-se comumente por sua indeterminabilidade e uma ausência clara de limites na sua extensão e profundidade; de outro, como se disse anteriormente, não se pode negar que, em qualquer quadrante em que se manifestem, os direitos fundamentais sociais (saúde, educação, trabalho e moradia, para ficar nos exemplos mais conhecidos), dificilmente, alcançarão realização sem colidir com outros direitos, princípios e bens com igual proteção constitucional. Isso explica porque a concretização direta dos direitos fundamentais pelo Poder Judiciário acaba por atrair numerosas objeções, que têm origem nos mais variados territórios da teoria e da prática jurídica. Dessas numerosas objeções, as principiais permitem-se enfeixar em duas espécies de argumentos complexos: um de natureza formal, outro de natureza material.
Colisão de natureza formal (problema de competência)— Do ponto de vista formal, as objeções aos direitos fundamentais sociais, segundo correta advertência de R. Alexy[8], acabam nos conduzindo a um verdadeiro dilema, pois, se se afirma que esses direitos sociais são, à semelhança de qualquer outro direito fundamental, juridicamente vinculantes (bindend), os diretos fundamentais sociais deslocam a competência do legislador em implementá-los para a órbita da jurisdição (especialmente a jurisdição constitucional); contudo, de forma diversa, se se nega o caráter vinculante dos direitos fundamentais sociais, no sentido de que não sejam eles vinculantes e ipso facto aplicáveis diretamente pelo Poder Judiciário, então, seria o mesmo que afirmar que os direitos fundamentais sociais representam uma clara violação ao princípio geral de que os direitos fundamentais, mais do que vinculantes, são aplicáveis imediatamente (art. 5º, §1º, da Constituição Federal), mesmo que para tanto seja necessária a intervenção do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Contudo, não obstante a expressa dicção constitucional[9], também no Brasil, vê-se com frequência divulgar a objeção formal ao caráter juridicamente vinculante dos direitos fundamentais, o que se sustenta, aqui como na Alemanha de Alexy, ao argumento nada desprezível de que os direitos fundamentais sociais — por sua própria estrutura — não são justiciáveis (justitiabel), ou o são apenas em medida muito pequena, tudo porque o seu conteúdo se mostra acentuadamente indeterminado[10]. De fato, perguntam com alguma razão os críticos, concretamente, qual o conteúdo, por exemplo, de um direito fundamental à moradia, à educação, ou à saúde?
Referindo-se especificamente ao direito social ao trabalho, Robert Alexy nos dá a exata medida da dificuldade de se determinar a extensão e a essência de seu âmbito de proteção. Pergunta-se o célebre pensador alemão: “O que é, p. ex., o conteúdo de um direito fundamental ao trabalho? A escala de interpretações imagináveis estende-se de um direito utópico de qualquer indivíduo a qualquer trabalho que ele queira, em qualquer lugar e a qualquer tempo, até a um direito compensatório a um auxílio-desemprego. Mas qual valor isso deve ter? Os problemas para os outros direitos fundamentais sociais não se apresentam de forma muito diferente. Mesmo para o mais simples direito fundamental social, o direito a um mínimo existencial (ein Existenzminimum), a determinação do exato conteúdo prepara algumas dificuldades[11].”
Portanto, a objeção de ordem formal à justiciabilidade dos direitos fundamentais sociais baseia-se, em primeiro lugar, em um argumento de ordem semântica (dificuldade de determinação do conteúdo do direito), ao afirmar a impossibilidade estrutural de se alcançar juridicamente o conteúdo e a extensão dessa espécie de direitos. Por outro lado, como o próprio Direito não forneceria critérios suficientes para determinação da extensão e conteúdo dos direitos fundamentais sociais, a decisão sobre o âmbito de proteção dos direitos fundamentais sociais, segundo essa forma de ver, seria nitidamente uma matéria reservada à Política[12].
Em outros termos, a estar correta essa tese, a decisão sobre a extensão e a velocidade da implementação dos direitos fundamentais sociais seria função reservada ao legislador democraticamente eleito, não do Judiciário. Os tribunais, segundo essa visão, resume Alexy, só poderiam decidir no âmbito dos direitos fundamentais sociais quando o legislador já tivesse decidido[13].
Além disso, por demandarem consideráveis custos financeiros, a ideia de direitos fundamentais sociais diretamente exigíveis judicialmente, sobretudo quando tão generosamente previstos em uma Constituição como a nossa, conduziria a uma outra consequência indesejável, que é a assunção pelo Poder Judiciário — especialmente, a jurisdição constitucional — de parte essencial da política orçamentária do Estado, tarefa como se sabe eminentemente política.
Por isso que Alexy chega à conclusão de que, se a objeção formal for consistente, os direitos fundamentais sociais acabariam reféns de um dilema: ou deslocam inconstitucionalmente a política orçamentária para a esfera do Judiciário, ou perdem sua força vinculante[14].
Como se vê, esse dilema nada mais é do que uma óbvia colisão de outros princípios constitucionais de ordem formal com os direitos fundamentais sociais. De fato,colocam-se em colisão,de um lado, os direitos fundamentais sociais, a exigirem aplicação direta pelo Poder Judiciário; de outro, a afirmação do princípio (formal) da separação de poderes bem como do princípio democrático (no caso, concretizado na exigência de reserva legal orçamentária). Como tentaremos demonstrar mais abaixo, também aqui é apropriado supor que a ponderação de bens, ou seja, a proporcionalidade em estrito sentido[15], último nível do princípio da proporcionalidade (aqui, princípio da proibição da insuficiência), se mostre como elemento essencial de racionalização do discurso jurídico quando envolvido em colisão de direitos e princípios constitucionais.
Colisão de ordem substancial — Do ponto de vista substancial, sob a lição de Alexy, a objeção que se lança contra os direitos fundamentais sociais é a de que esses direitos são incompatíveis com outras normas constitucionais[16]. Com efeito, a afirmação de direitos fundamentais sociais, confronta-se necessariamente com normas constitucionais que afirmam em essência os direitos e liberdades constitucionais clássicas (propriedade, liberdade de iniciativa, liberdade de mercado). Com efeito, só com acentuada restrição à propriedade, à livre iniciativa e à liberdade contratual, por exemplo, é que se pode dar concretização a direitos sociais como saúde, educação e trabalho.
Por exemplo, se o Estado entendesse que o âmbito de proteção do direito fundamental ao trabalho consiste no oferecimento de vaga de trabalho a todos os desempregados, lembra Alexy, ou bem impõe às empresas privadas um número mínimo de contratações, ou bem eleva os impostos de ordem a poder oferecer ele mesmo, Estado, em seus quadros vagas e salários suficientes a todos os necessitados. De um jeito ou de outro, restrições a outros direitos fundamentais. Se de outro lado, se entende que o direito fundamental ao trabalho confere tão somente, no limite, um auxílio desemprego, ainda assim, a determinação de seu valor mínimo, como também do tempo máximo de proteção ao trabalhador desempregado, irá sempre depender de intervenções que o Estado implemente no âmbito de proteção de direitos fundamentais de outros cidadãos (por exemplo, intervenção na propriedade, por meio de limitações decorrentes de tributos, ou de restrições por meio de legislação trabalhista, de meio ambiente, saúde, etc.)[17].
Além disso, não é difícil imaginar uma outra espécie de colisão de princípios ordem material, muito frequente, desta feita entre direitos fundamentais sociais e outros direitos fundamentais sociais, ou outros interesses coletivos também protegidos constitucionalmente[18], como seria o caso da colisão autêntica de direito fundamental à saúde de alguém com o direito à saúde de outras pessoas, concretizado, por exemplo, na exigência judicial de entrega de medicamentos, ou de intervenção cirúrgica, ou tratamento hospitalar, o que, de um jeito ou de outro, só possa ser realizado, entretanto, à custa da suspensão da entrega da mesma prestação a outrem (na circunstância nada incomum de o medicamento ou o tratamento não existir em suficiência para todos, ou demandar recursos que impeçam a entrega da mesma prestação aos outros). Além disso, o exemplo sugerido também demonstra uma clara colisão, também nada incomum, do direito fundamental social com o princípio da igualdade.
Seja por se envolverem em colisão com princípios de ordem formal (problema de competência, separação de poderes e princípio democrático), seja pela colisão com princípios de ordem material (colisão com outros direitos fundamentais), os direitos fundamentais sociais, por serem princípios, isto é, mandados de otimização, devem, através da utilização da regra[19] ou máxima da proporcionalidade (no caso, princípio da proibição da insuficiência), quando for o caso, justificar a sua primazia sobre outros bens constitucionais[20].
Obviamente, como todo resultado de ponderação de bens, nem sempre a balança penderá para o lado dos direitos fundamentais sociais. O resultado de toda ponderação de bens é uma primazia condicionada às possibilidades do caso concreto, que podem falar, em determinadas circunstâncias, a favor de um dos lados, isto é, de um dos princípios, como podem, em outras circunstâncias, falar a favor do outro princípio. Em termos mais diretos, nem sempre no confronto com aqueles princípios (separação de poderes, princípio democrático, ou outros direitos fundamentais), uma concreta ponderação de bens falará a favor dos direitos fundamentais sociais.
O importante aqui, entretanto, é saber que, precisamente, por tomar a sério todos os demais princípios constitucionais envolvidos na sua concretização, isto é, no momento em que se deseja exigir diretamente do Judiciário a implementação de direitos sociais, como se dizia, o importante é que, ao se valer do princípio, da máxima, ou regra da proibição da insuficiência, o operador do direito, sobretudo o magistrado, poderá afirmar racionalmente a primazia de um ou de outro princípio constitucional, à luz do caso concreto, demonstrando-se porque, por exemplo, no confronto com outras normas constitucionais, no caso específico, o direito fundamental social deve, ou não, merecer primazia.
A dupla face do princípio da proporcionalidadePara avaliar a sua racionalidade, é necessário que se responda em que consiste mesmo o princípio da proibição da proteção deficiente. O princípio da proporcionalidade, na sua forma mais tradicional, revelada como proibição do excesso (Übermassverbot)por parte do Estado, obviamente, está vocacionado mais à proteção do cidadão quando se cuida de direitos que revelam em seu âmbito de proteção — como liberdade designadas como negativas — dever de abstenção por parte do Estado. Diversamente, quando se cuida de direitos fundamentais, como os direitos sociais, em que o seu âmbito de proteção revela mais especificamente liberdades por assim dizer positivas, a exigirem do Estado um dever de atuação positiva, o princípio da proporcionalidade só pode ser invocado na forma de princípio da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Não obstante a similitude, é fácil perceber a distinção entre proibição do excesso e proibição da insuficiência. Com efeito, amplamente conhecido, o princípio da proibição do excesso divide-se emadequação, necessidade e proporcionalidade em estrito sentido; já a proibição da insuficiência divide-se em eficiência (eficácia), suficiência e proporcionalidade em estrito sentido, ou mandamento de ponderação.
O princípio da proibição da insuficiênciaAssim, em similitude com o que ocorre com o a proibição do excesso, pode-se dizer que a máxima da proibição da insuficiência (Untermassverbot)é infringida quando[21]:
(1) Eficiência ou eficácia — a máxima da eficiência ou eficácia é violada em relação aos direitos fundamentais sociais, quando, existindo meios à disposição do Estado, nenhuma medida apta à proteção do bem jurídico protegido pela norma de direito fundamental for adotada de tal ordem que se possa afastar a ameaça ou o perigo ao bem jurídico protegido, seja na forma de proteção, seja na forma de prestação material. Em outros termos,  o Estado permanece totalmente inativo, muito embora pudesse agir para entregar a prestação fática devida, ou proteger o indivíduo. Nesse caso, só por isso, há violação à máxima da proibição da insuficiência.
(2) Suficiência —existindo, contudo, mais de uma medida a ser adotada, sendo que uma dessas medidas assegura maior proteção ao bem jurídico-fundamental sem agredir com maior intensidade outros bens constitucionais (uma medida mais eficiente com mesma ou menor intensidade de restrição a outros princípios constitucionais), há violação a essa máxima (da suficiência) quando, nestas condições, o Estado opta pela medida menos eficiente.
(3) Proporcionalidade em estrito sentido (ponderação) — a admissão por parte do Estado de que a concretização do direito fundamental social pode colocar em perigo ou ameaça outros bens constitucionalmente protegidos, de tal ordem que se justificaria, mesmo com as cautelas das outras duas máximas (eficiência e suficiência), a verificação da primazia de um ou outro direito, ou bem constitucional envolvido em colisão, por intermédio de uma ponderação de bens, onde o jogo dos argumentos e contra-argumentos, à luz das condições fáticas e jurídicas do caso concreto, é que iria dar a chave para a solução do problema, oferecendo uma primazia condicionada a um dos princípios envolvidos na colisão. Em outras palavras,pode ser que sendo o meio eficaz emesmo sendo elesuficientepara a proteção do direito social (mais eficiente e menos gravoso a outro direito fundamental), no confronto com o outro direito fundamental ou princípio constitucional atingido, torna-se duvidosa a razoabilidade, isto é, a conveniência e a justa adequação da utilização desse meio. Nesse quadro, far-se-ia necessário um juízo de ponderação, onde se colocam em confronto os argumentos prós e contras ambos os princípios, tendo em consideração as circunstâncias concretas e jurídicas do caso.
Em resumo, quando a prestação material em que se concretiza o direito fundamental social não estiver prevista em lei e concretizada pela própria Administração, somente quando o direito fundamental social puder, em cada caso concreto de colisão com outros direitos e princípios constitucionais, afirmar em seu favor a eficácia, suficiência e proporcionalidade em estrito sentido(ponderação de bens) da medida a ser imposta pelo Estado-Juiz, é que se poderia considerar constitucional a sua aplicação e concretização direta pelo Poder Judiciário.

[1] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1996, p. 461.
[2] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 462.
[3] Arango, Rodolfo. Der Begriff der sozialen Grundrechte. Baden-Baden: Nomos, 2001, p. 95 ss, onde se defende a tese de que os direitos fundamentais sociais correspondem a atuações positivas do Estado em favor do indivíduo (p. 26). Mais especificamente, o autor defende a tese de que, diante da presença de um Tatbestand de uma norma de direito fundamental social, surge um dever jurídico para o Estado de promover uma ação positiva em favor do indivíduo (p. 103). Quase na mesma direção, entendendo que os direitos fundamentais consistem em um dever de proteção e prestação do Estado em favor do indivíduo é a posição da autora portuguesa Cristina Queiroz(cito): “Assim, e no que concerne especificamente aos direitos fundamentais sociais (direitos fundamentais a prestações em sentido estrito), a pretensão não corresponde a uma omissão, mas a uma ação. Na terminologia de Georg Jellinek, os direitos fundamentais sociais correspondem essencialmente ao status positivus, isto é, reclamam por uma ação, um facere, por parte dos poderes públicos. Traduzem pretensão de cuidado e proteção com ajuda da actividade público-estadual em ordem à realização dos respectivos interesses”, cfe. Queiroz, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais: funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justicialidade. Coimbra Editora, 2006, p. 32. Como se verá adiante, a tese aqui sustentada é algo um pouco diversa, no sentido de que, não obstante os direitos fundamentais sociais revelem de fato, por seu âmbito de proteção, mais uma função (positiva) de proteção e de prestação em favor do indivíduo, mais contemporaneamente, vem-se mostrando possível visualizar em todos os direitos fundamentais uma multiplicidade de funções, sendo que a identidade e individualização de cada direito fundamental se concretizariam mais no realçar de uma dessas funções do que em uma exclusiva funcionalidade normativa. Assim, no caso dos direitos fundamentais sociais, certamente, ninguém o haverá de negar, prepondera uma função (positiva) de proteção e prestação do Estado em favor do indivíduo, sem que se possa, contudo, negar-se de uma vez por todas, em algum momento, se visualizar no interior de um desses direitos, por exemplo, a função (negativa) de defesa frente à ação do Estado.
[4] Dietlein, Johannes. Die Lehre von den grundrechtlichen Schutzpflichten, p. 17.
[5] Na Alemanha, como se sabe, existe dispositivo constitucional expresso (art. 1, 3 GG) a submeter os três poderes às normas de direitos fundamentais. Ver Dietlein, Johannes. Die Lehre von den grundrechtlichen Schutzpflichten, p. 17.
[6] Dietlein, Johannes. Die Lehre von den grundrechtlichen Schutzpflichten, p. 18.
[7] Dietlein, Johannes. Die Lehre von den grundrechtlichen Schutzpflichten, p. 18.
[8] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1996, p. 461.
[9] Entre os dispositivos expressos em nossa Constituição, a demonstrar que o caráter diretamente vinculante dos direitos fundamentais em nosso País, no se pode desconsiderar que a nossa Constituição Federal, art. 5º, XXXV, impõe a submissão ao Poder Judiciário de qualquer demanda jurídica, ao estabelecer expressamente que nem mesmo a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, acrescentando-se a isso o fato de que, no § 1º, do mesmo art. 5 º, prescreve também expressamente que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
[10] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 461.
[11] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 461/2.
[12] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 462.
[13] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 462.
[14] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 463.
[15] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 100, onde o autor expressamente afirma a identidade do princípio da proporcionalidade em estrito sentido (Der Grundsatz der Verhältnismässigkeit im engeren Sinne) com o mandamento da ponderação (das Abwägundgebot), ao concluir que a máxima da proporcionalidade em estrito sentido, ou seja, o mandamento da ponderação, decorre da relativização surgida das diversas possibilidades jurídicas do caso.
[16] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 463.
[17] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 462/4.
[18] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 465.
[19] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 100, onde na nota de rodapé de número 84, o autor explica que, à luz de sua teoria, o princípio da proporcionalidade é na verdade uma regra. Nada, obstante,  como se sabe, no Brasil, é amplamente designado como princípio e não como regra.
[20] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, 1996, p. 79 ss, 84 ss, 143 ss, 423 ss.
[21] Matthias Mayer. Untermaβ, Übermaβ und Wesensgehaltsgarantie, 68/9.
Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2012

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