Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

Kindle - Meu livro novo

O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.
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31/07/2009

Kafka - TV Justiça - 12:00 hs.



Direito & Literatura debate obra de Franz Kafka
No Direito & Literatura desta semana, Lenio Streck (IHJ) conduz o debate entre Alexandre Morais da Rosa, pós-doutorado em Direito (Coimbra/Portugal) e professor do PPGDireito da UNIVALI, e Regina Zilberman, pós-doutorada em Letras (Brown/EUA) e professora do PPGLetras da UFRGS, sobre o livro "Na colônia penal", de Franz Kafka. Você encontra maiores informações sobre este projeto inédito no site: www.ihj.org.br/poa.

Exibições:Domingo - 12hTerça - 6h30Quinta - 5hFonte: http://www.tvjustica.jus.br/destaques.php?id_notas=4439

Crianças Esquecidas - Josiane Veronese e André Custódio


RECOMENDO:
A Professora Josiane Rose Petry Veronese juntamente com o colega André Viana Custódio, estão lançando o livro "Crianças Esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil." Consta da contra-capa: "O trabalh infantil doméstico apresenta consequências de longo alcance, envolvendo a reprodução do ciclo integracional de pobreza, a exclusão educacional, bem como riscos e prejuízos graves ao desenvolvimento da criança e do adolescente, ou seja, fundamentalmente viola seus direitos mais elementares, subtraindo as fases mais importantes do desenvolvimento humano. Sob este aspecto, o Direito da Criança e do Adolescente é instrumento indispensável para a ruptura das práticas estabelecidas de exploração do trabalho infantil doméstico. Os autores deste obra têm um sonho: que crianças com seus jogos, sorrisos, fantasias, que adolescentes sejam adolescentes com suas descobertas individuais, sociais, com vista a compor a estrutura de suas personalidades como cidadãos, e é desta foram que tais meninos e meninas terão visibilidade. Chegará um dia em que nos envergonharemos, e pediremos perdão por termos esquecido das nossas crianças, por termos de um modo tão bárbaro machucado as nossas maiores riquezas."
Para aquisição:
Boa leitura!

29/07/2009

Mais Warat em Floripa


A figura de Robespierre é fantástica e complexa. O que não se pode fazer é perder a cabeça e, muito menos, mandar as cortar. A trajetória dele e principalmente como manipulava, na Assembléia, a noção de "interesse público" lembra-me muito os atuais defensores da Lei e da Ordem. Cheios de moral, ditos "cidadãos de Bem", tais quais o que apoiaram Hitler, defendem a moral e os bons costumes da sociedade. É sempre bom tomar cuidado com eles porque das duas uma: ou são ingenuamente iludidos ou agem de má-fé. Grande abraço e não percamos a cabeça com eles.





Beccaria e Foucault: a humanização das penas e a bondade dos bons, quem nos salva?



“Em nossa sociedade, todo homem que não chora no enterro de sua mãe corre o risco de ser condenado à morte.” Camus 


1 – O ponto de partida escolhido arbitrariamente, claro, para deslizar o diálogo entre Beccaria e Foucault é o campo do direito penal, especificamente sua humanização. Não pretendo, por evidente, discorrer sobre a proposta de cada um, mas sentar os discursos para um diálogo possível. Evidentemente que este diálogo se dá no registro do Simbólico, onde o Imaginário pode justapor significantes, diz Foucault, tocando na borda do Real. A pretensão, pois, é deslizar, sem metalinguagem. 

2 – Aproveito de Beccaria a pretensão de humanizar o direito penal e como este discurso foi apropriado ideologicamente para, mediante um giro de sentido, propiciar o que Foucault denunciou como “normatização” dos sujeitos. É preciso sempre se desconfiar dos discursos prenhes de humanização, em nome do Bem, do Justo, da Verdade, porque se colocam, de regra, no lugar da opressão, da salvação, da docilização, do canalha, diria Lacan

3 – Paradoxalmente, mas não sem razão, historicamente o homem foi colocado no centro do discurso. As justificações do poder, então religiosas, foram substituídas por outros mitos: legitimidade, poder constituinte, contrato social, pai da horda. Esta alteração da palavra primeva, todavia, manteve o lugar cativo. Nem poderia ser diferente, já que no início está o mito. A questão que se coloca é que o projeto da Modernidade manteve a condição de opressor/oprimido, como bem denuncia Dussel, sendo que, ademais, o consenso intersubjetivo é impossível abaixo do Equador. Habermas não está preocupado, por básico, com o terceiro mundo.

4 – Estamos, assim, perdidos ou achados na linguagem, onde o poder desfila como protagonista. Foucault demonstrou seu vínculo em diversos momentos, indicando a possível ordem do discurso. Neste campo é o poder que precisa ser trazido para o centro da discussão, principalmente a maneira pela qual a grande parcela dos atores sociais encontra-se obliteradas de qualquer dimensão crítica de seus atos, embalados ainda pelo imperativo categórico Kantiano, acreditando, ilusoriamente, que a lei deve ser cumprida, sem reflexão crítica. Hannah Arendt demonstrou, com Eichmann, os perigos de se cumprir alienadamente as leis, porque existe um limite para além do jurídico, o qual tenta cercar, mas não consegue, que é o poder, agravado em tempos Neoliberais, em que o Mercado não consegue dar conta da estrutura. Este limite está no campo da ética. Não a formal, mas a apontada desde um critério material: a vida, sua produção, manutenção e desenvolvimento em condições dignas, lembra Dussel. 

5 – A estrutura da linguagem – que importa e condiciona – é, ainda, em grande parte, vinculada aos postulados da Filosofia da Consciência, indagando o “ente” a partir de um sujeito universal ilusório. Desde o giro lingüístico, a pragmática foi trazida para o centro da cena, deixando antever que os contextos modificam o sentido que acaba migrando, bem sabia Barthes. Seduzidos pela leitura objetiva da realidade, sem se dar conta que a representação do mundo encontra-se no registro do Imaginário, ou seja, da ficção, ainda se acredita, piamente, nas possibilidades descritivas da realidade. Pura ilusão que atende a interesses ideológicos e, principalmente à falta originária de cada dia. Resultado disso é que se cumpre a lei sem um necessário limiar crítico. Zizek define esta postura com a frase “Eles não sabem o que fazem”, alienados que estão do seu desejo, sempre sujeitado ao do Outro, claro, mas sem a dimensão crítica. E o orgulhoso sujeito da Modernidade segue feliz, crente que um dia chegará no paraíso que, para grande parte de nós, por sorte, está perdido, graças a Deus. Parte-se, assim, da Civilização e do Mal Estar que ela impregna.

6 – De maneira que a humanização da Justiça Penal e da Execução da Pena, em nome do Bem, do Justo, propiciou que o rompimento proposto por Beccaria tenha se transformado em mecanismo de poder. Através dele o sujeito é desubjetivado para se tornar objeto do conhecimento científico. Categorizado, marcado, normatizado, enfim, morto em sua subjetividade. A palavra de ordem passa a ser a de “ortopedia moral”, do pastoreiro e da salvação.

7 – Por aí se percebe que a interlocução com a psicologia e a psicanálise, lugar de onde procuro falar, na minha visão, não pode se dar mediante a elaboração de pareceres conclusivos, enunciados em face de um imaginário sujeito universal. É certo que existem possibilidades de auxílio, desde que haja demanda, para que somente assim a intervenção seja eticamente justificada. O que se dá, de regra, é que lotados de boas intenções, os atores sociais – psicólogos e muitos psicanalistas – operam dentro da estrutura emitindo laudos, pareceres, análises desprovidas de um mínimo de base epistemológica e, por via de consequência, são antidemocráticas. 

8 – Sabe-se, por básico, que para que qualquer afirmação minimamente científica seja aceitável deve ser verificável, na linha de Popper. Todavia, neste campo, elas não podem ser confirmadas por procedimentos democráticos, ou seja, inexiste processo possível de constatação, perdendo-se, não raras vezes, no imaginário dos atores enleados no processo. Deve se dar conta de que a emissão de um parecer funciona, na maioria dos casos, como “mecanismo paliativo de desencargo” (Jacinto Coutinho), ou seja, o Juiz embarca alienadamente nas conclusões do conhecimento técnico, sem maiores reflexões, até porque se sabe a dificuldade de tal lugar (Legendre). E esta postura não é democrática. 

9 – De outro lado, alguns psicanalistas do início do século passado – Jimenez de Ásua, por todos – defendiam a purificação do dito “criminoso” por técnicas de abordagem psicanalítica, isto é, defendiam a análise imposta, não fosse, todos deveríamos saber, a análise e o trabalho sério desenvolvido a partir de uma transferência que não acontece por sentença judicial. Estes mesmos, propugnaram, também, que a descoberta da Verdade – ilusão grega, bem demonstrou Nietzsche – fosse descoberta via laudos periciais da personalidade, gerando situações Kafkanianas, como a narrada por Roudinesco: “Quando foi sexualmente agredida por um homem e levou o caso aos tribunais, o promotor sustentou que a mulher tinha 21 personalidades, nenhuma das quais havia consentido em manter relações sexuais. Os juristas e os psiquiatras puseram-se então a discutir se as diferentes personalidades dessa mulher seriam capazes de depor sob juramento e se cada uma delas tinha ou não suas próprias aventuras sexuais. Em 1990, o homem foi julgado culpado, pois três das personalidades da vítima depuseram contra ele. Após uma contra-perícia, entretanto, realizou-se um novo julgamento. Alguns psiquiatras afirmaram, na verdade, que a mulher tinha 46 personalidades, e não 21. Assim, era preciso saber se essas novas personalidades também prestariam depoimento no processo. (...) Casos como esses tornaram-se freqüentes no continente americano. Eles mostram com clareza a que fanatismo pode levar a idéia de que todo ato sexual é em si um pecado, um estupro, um trauma, e de que todo inconsciente é uma instância dissociada, sem dar margem alguma à subjetividade.”   

10 – Assim, no espaço em que o saber psicológico e psicanalítico pode ser trazido ao Direito Penal, entendo que a atuação deve se dar em favor da pessoa acusada ou condenada, desde que haja demanda, sem que tal intervenção possa implicar em qualquer prejuízo ao sujeito, sob pena de se instaurar uma abordagem arbitrária, incontrolável, empulhadora e facista. De sorte que o discurso científico, que agrada muitos satisfeitos com as belas miragens que propicia, principalmente narcisísticas, no sentido de se medir geometicamente a personalidade de alguém, precisa ser rejeitada. A democracia exige que o processo como procedimento em contraditório (Fazzalari), seja o mecanismo apto ao reconhecimento de resposabilidades, sem que este reconhecimento implique, para o sujeito, qualquer obrigação de modificação interna, na linha do garantismo de Ferrajoli, rejeitando-se a “normatização” denunciada por Foucault. Somente assim há ética na intervenção.

11 – Do contrário, cheio de boas intenções, por evidente, o profissional estará atuando como “aprendiz de feiticeiro”, isto é, manejando um poder maior do que o que domina, com o perigo de se queimar. Enfim, o sujeito pode ser do jeito que quiser e o Estado Democrático de Direito, via Sistema Penal, como diz Ferrajoli, não pode querer que a pena ou o processo penal o tornem melhor, nem pior. Ele, pelo primado da tolerância, típico dos Estados Laicos, pode desejar o que quiser, assumindo as responsabilidades daí decorrentes. 

12 – A cruzada pela salvação moral é estranha à democracia, como o inconsciente o é do orgulhoso sujeito da Modernidade. Por isso a ideologia da perícia não pode ser aceita comodamente. Esta é a aposta e o preço a ser pago. Senão, como diz Agostinho Ramalho, quem nos salva da bondade dos bons?


28/07/2009


Imperdível. Luis Alberto Warat, desde o primeiro encontro comigo, foi alguém que marcou. Talvez ele não saiba o quanto é importante para mim. O fato de poder, com ele, compartilhar momentos da vida, de nos movimentarmos no senso comum teórico com sabor e afeto, sempre foi o desafio. Tenho muita saudade dos momentos que passamos juntos. A minha memória me fez feliz. 
Obrigado a todos que mandaram felicitações pelo meu aniversário. Juliano Keller, no seu blog, colocou uma mensagem muito especial. Valeu Juliano. A vida é feita de pequenos gestos e este eu guardarei. Velho, a luta continua, com novos e velhos amigos, dentre eles Gerivaldo, cujo blog vai abaixo
.
mostrar detalhes 25 jul (3 dias atrás)

Conheci Alexandre através de Warat...


...e me tornei seu fã.

Precisa dizer mais o quê? 

Um presente de aniversário? 

Toda a paz, tranquilidade e inspiração que pode transmitir o bucolismo de uma pequena cidade do interior da Bahia, minha Comarca, Conceição do Coité.(na foto).

No mais, vou fazer minha a declaração do Juliano Keller:


Conheci o Alexandre na década de 90, fruto de amizades em comum. Somos da mesma geração que começou com a ditadura a pleno vapor, passou por uma anistia, depois por inúmeros planos econômicos, por um presidente que não tomou posse, e por um impeachment. Fui reencontrá-lo somente em 2005, no Curso de Mestrado da Univali. A vida da gente tem períodos, marcos, e o fato do Alexandre ter cruzado a minha vida naquele ano, fez a minha mudar. O Alexandre poderia ser o que quisesse que seria o melhor, mas ele optou justamente para uma das profissões mais difíceis do mundo que é a de julgar alguém. Fez concurso para o TJ/SC e passou em primeiro lugar. Poderia ter se acomodado no mundo burocrático das sentenças, dos despachos, das audiências, mas não. Continuou na academia, foi discípulo de dois oráculos: Prof. Sérgio Cademartori (Mestrado) e o Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (Doutorado), e passou a fazer muito barulho - 'azucrinar' como ele gosta de dizer. Paga um preço altíssimo por tudo isso, mas o Alexandre não é refém da Lei. O Alexandre não é refém de ninguém. O Alexandre não tem 'juizíte'. Foi durante as suas aulas que consegui resgatar dentro de mim que, sendo advogado, poderia voltar a lutar contra os absurdos de uma sociedade paranóica que vivemos, de um jeito ou de outro. Quando estava sem pai nem mãe no Mestrado, foi ele que apostou em mim, e, em meio a alguns charutos (dele), em julho de 2006 discutimos as linhas iniciais do que seria a minha dissertação. O diálogo com ele, dali em diante foi e continua sendo uma das melhores experiências da minha vida acadêmica. Hoje (25 de julho) é seu aniversário, e daqui te dou os parabéns com todo o carinho de teu eterno aluno, porque uma vez meu professor, sempre meu professor.

Obrigado por tudo. Juliano Keller.

 

26/07/2009

Direito e Literatura - Adiado

Caros colegas. O Direitor e Literatura foi adiado. Avisarei o dia certo. abs e bom domingo.

25/07/2009

Níver e TV Justiça

Caros Amigos. Fazer aniversário sempre é marcante. Se faz um balanço da vida. Enfim, todos nós sabemos o que significa. Um grande abraço em todos.
Amanhã, 12:00 hs, na TV JUSTIÇA, estarei no Programa Direito & Literatura, com Lenio Streck. Fica o convite.

23/07/2009

Gerivaldo - Jardim do Fórum

DO Blog do Gerivaldo. Gostei.

O JARDIM DO FÓRUM, UM PROJETO


Gerivaldo Alves Neiva *

Assim como opta pela comida mais saborosa e não pela mais abundante, do mesmo modo ele (o sábio) colhe os doces frutos de um tempo bem vivido, ainda que breve.

Epicuro, Carta sobre a felicidade a Meneceu.

O pátio do fórum de Coité está precisando de uma reforma. Estive conversando com o administrador sobre este assunto a semana passada e decidimos aproveitar melhor o espaço. Quem sabe um pequeno palco para apresentações, uma parede branca para projeção e retomar o projeto Cine Fórum?

Na noite deste dia, enquanto o sono não chegava, apanhei aleatoriamente algum livro na estante e me caiu nas mãos uma pequena brochura sobre história da filosofia, dessas historiografias tradicionais mesmo. Abri qualquer página e li um pouco sobre o Jardim de Epicuro, mas o sono chegou logo...

Esta mistura de reforma do pátio do fórum com o Jardim de Epicuro foi retomada em sonho. Pois bem, sonhei que o pátio do fórum tinha se transformado em um espaço chamado O Jardim do Fórum e acontecia de tudo no local: poesia, música, dança, cinema, teatro, exposições, filosofia, conciliações, mediações, debates, reuniões e festas.

Tal qual o Jardim de Epicuro, o Jardim do Fórum também não era um local só de diversão, mas um local de discussões acaloradas sobre o Direito e a Justiça, porém alegres. O fundamento de todas as discussões, como também acontecia no Jardim de Epicuro, tinha sempre como base a vida cotidiana e a busca da felicidade. Nada de discussões estéreis, meramente teóricas e desvinculadas da realidade das pessoas. Sobretudo, eram discussões democráticas, alegres e acessíveis a todos.

Qualquer pessoa também podia passear no Jardim do Fórum. Não havia discriminação de qualquer natureza e, exatamente por ser assim, era o lugar preferido de todas as espécies de excluídos. Portanto, prostitutas, homossexuais e outros marginalizados se sentiam absolutamente confortáveis no Jardim.

No sonho que sonhei, estranhamente, estava acontecendo uma festa no Jardim do Fórum e não me foi informado, a princípio, o motivo daquela festa. As pessoas estavam felizes, dançavam, conversam e bebiam sem moderação. Lei seca e bafômetro? Nem pensar...

Têmis, a Deusa, provocante e linda, transitava pelo Jardim como se não pisasse o chão. Não tinha os olhos vendados, não trazia balança, nem espada e passeava alegremente entre as pessoas. Era de uma beleza estonteante. Vestia um vestido branco, fino, quase transparente, um decote bem generoso, colo branco quase rosa, cabelos castanhos encaracolados e ao vento, sorriso provocante e cativante... uma Deusa de verdade, em carne e osso.

Sentado e parecendo distante, em Atenas, na ilha de Lesbos ou em Lâmpsaco, Epicuro, feliz da vida, observava atentamente e não desgrudava os olhos da bela Têmis. Ao seu lado, tomando nota de tudo, Diógenes Laércio e outros epicuristas e hedonistas de todas as épocas, inclusive o contemporâneo Michel Onfray. De passagem, ouvi Epicuro filosofando e Diógenes anotando: “que ninguém hesite em se dedicar à filosofia enquanto jovem, nem se canse de fazê-lo depois de velho, porque ninguém jamais é demasiado jovem ou demasiado velho para alcançar a saúde do espírito. Quem afirma que a hora de dedicar-se à filosofia ainda não chegou, ou que ela já passou, é como se dissesse que ainda não chegou ou que já passou a hora de ser feliz.” Na verdade, Epicuro estava ditando a Diógenes uma carta a ser enviada a Meneceu. Em sonho, tudo é possível.

Em outra mesa, tomando um cafezinho, Orlando Gomes, Clóvis Bevilácqua, Pontes de Miranda, Teixeira de Freitas, Calmon de Passos e Cosme de Farias – um famoso rábula baiano – em gargalhadas escandalosas, debatiam sobre a autonomia privada, direitos de personalidade, prazer e obesidade... Tudo a ver com Epicurismo e Hedonismo.

Um galera mais jovem, um pouco mais à esquerda, passando uma cuia de chimarrão, João Batista Herkenhoff, Amilton Bueno, Délio Rosa, Rui Portanova e Rui Rosado de Aguiar trocavam figurinhas sobre as experiências da magistratura... Ouvindo atentamente, pude reconhecer ainda Luiz Edson Fachin, Lotufo, Leoni, Tartuce, Simão, Lucas, Penteado, Mazzei, Catalan, Bernardes, Roxana, Fredie, Ricardo Maurício, Cristiano, Pablo Stolze, Andréa, Mônica, Eroulths, Edvaldo Brito e outros tantos que não reconheci no sonho.

Em uma mesa mais ao centro, cada um com sua Constituição na mão – e uma taça de vinho na outra, Paulo Bonavides, José Afonso, Luis Roberto Barroso, Ingo Sarlet e Willis Santiago divagavam sobre a teoria da constituição. Ao lado deles, havia um jovem, que ouvi sendo chamado de Dirley, tomando notas sem parar.

Em outra parte do jardim, Drumond e Bandeira, com a galera-maluco-beleza da cidade, declamavam poesias. Não havia muita platéia ouvindo, mas parece que para eles o mais importante era declamar. A platéia era apenas um detalhe. A maior satisfação era simplesmente declamar. Os malucos da cidade estavam mais malucos do que de costume.

Na mesa mais alegre da festa, Luis Alberto Warat, Leonoel Severo Rocha e Alexandre Morais da Rosa, rodeados de prostitutas, malandros e outros heróis, promoviam um animado café filosófico... Também nesta mesa, um pouco mais comportado, Lenio Streck tomava algumas notas, mas não concordava com as loucuras propostas por Warat.

A reclamação de alguns em relação à fumaça tinha razão de ser. Pois bem, Marx, Engels, Proudhon, Freud, Lenin, Trotsky e Gramsci, este último bem acomodado em uma cadeira por conta do problema na coluna, fumavam fedorentos charutos e discutiam, em fenomenal algazarra, em várias línguas, sobre o Estado, sociedade civil, ideologia, revolução, propriedade, psicanálise, cultura e intelectuais... Metido que só ele, Marx se gabava a todo instante de ter escrito sua tese de doutorado sobre a diferença entre as filosofias da natureza em Demócrito e Epicuro, desfazendo equívocos sobre o pensamento do filósofo do Jardim.

Havia também uma mesa com vários convidados estrangeiros: Habermas, Dworkin, Rawls, Cappelletti, Canotilho, Alexy, Bobbio, Boaventura, Zaffaroni, Miaille, Duguit, Perelman, Ihering, Luhmann, Foucault, Ferrajoli, Grossi, Barcellona, Rodotá, Pachukanis, Stucka, Hesse, Lassalle, Maffesoli, Baudrillard, Verdú, Deleuze, Morin, Zizek, Perlingieri, Mészáros e outros que não reconheci.

De forma bem provinciana, as mulheres tricotavam em uma mesa em separado e pude reconhecer Judith Martins-Costa, Teresa Negreiros, Maria Celina, Gizelda Hironaka, Ana Paula, Marilena Cahuí e Hannah Arendt conversando animadamente sobre o vestido de Têmis.

Para a posteridade, gravando tudo, Glauber Rocha prometia um filme fantástico sobre o evento histórico; Portinari registrava tudo em uma tela e Luiz Gonzaga dividia outro pedaço do Jardim com a banda de pífanos de Caruaru.

Dentre todos, havia apenas um senhor de paletó e gravata, sisudo, tomando chá, alheio a tudo que acontecia, concentrado e pensativo... Era Kelsen fazendo anotações para sua “Teoria pura do Direito.”

Recobrado do susto, depois de perguntar o que se passava, fui informado que estava acontecendo, para desespero de aristotélicos e platônicos, a festa do casamento de Têmis com Epicuro, apesar dos protestos visivelmente ciumentos de Warat e do Marquês de Sade, que tinha chegado de última hora.

A cerimônia foi presidida por Dionísio, o Baco em pessoa, em raro momento de sobriedade, rodeado de bacantes desvairadas e visivelmente embriagadas. Depois da cerimônia, uma festança regada a muito vinho e cerveja... Agora fiquei sem saber se aqui é começo ou o final do sonho...

O certo é que acordei atrasado para mais um dia de trabalho, para a rotina diária de um magistrado. Chegando ao fórum, ao cruzar o pátio, fechei um pouco os olhos para relembrar o sonho, mas não podia me atrasar mais: partes e advogados me esperavam para uma audiência, a mesa estava repleta de autos para despachar e sentenciar, mil relatórios para o CNJ e metas a cumprir. Somente para isto serve um Juiz que não sonha...

Na verdade, como escreveu Epicuro a Meneceu, “nunca devemos nos esquecer que o futuro não é nem totalmente nosso, nem totalmente não-nosso, para não sermos obrigados a esperá-lo como se estivesse por vir com toda a certeza, nem nos desesperarmos como se não estivesse por vir jamais.”

Da janela da sala de audiência, na certeza de que o futuro nasce no presente, continuei a sonhar olhando para o Jardim do Fórum!

Salvador, 04 de julho de 2009

* Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.

PS. Têmis e Epicuro pedem desculpas aos amig@s que não foram lembrados, incluindo Bakunin, Stédile, Darcy Ribeiro, Milton Santos, Manoel de Barros, Cora Coralina, Torquato, Cazuza, Pagu, Oswald, Macunaíma, Maiakovsky, João Cabral, Patativa, Castro Alves, Olga, Dom Hélder, Francisco, Clara, Casaldáliga, Frei Caneca, Cervantes, Zumbi, Nabuco, Dostoevsky, Baudelaire, Antígona, Faoro, Chatô, Dallari, Paulo Freire, Roberto Lyra, Florestan, Apolônio, Nietzsche, Eros Grau, Carlos Brito, Joaquim Barbosa, Martí, Bolívar, Túpac Amaru, Che Guevara...


22/07/2009

Prisão Preventiva em Estelionato? O que diz Ana Cláudia Pinho.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELÉM
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO JUÍZO SINGULAR

Pedido de Revogação de prisão preventiva

Requerente: VÂNIA DO SOCORRO MIRANDA QUEIROZ (advogado: Paulo Roberto Vale dos Reis)
Referência: processo nº 001.2009.2.037130-5
3ª VARA PENAL DE BELÉM
Meritíssimo Juiz,
VÂNIA DO SOCORRO MIRANDA QUEIROZ, através de advogado legalmente habilitado, pretende a revogação da prisão preventiva contra si decretada em 25 de junho de 2009.
A ora requerente e MÁRCIA ALVES DA SILVA encontravam-se presas em razão de flagrante delito desde o dia 05 de junho de 2009, por conta de uma TENTATIVA DE ESTELIONATO.
A denúncia foi ofertada, nos termos do art. 171, caput, c/c 14, II.
Ambas as denunciadas peticionaram à fl. 84, requerendo a concessão de liberdade provisória.
Às fls. 101/103, a Magistrada titular dessa Vara indeferiu a liberdade provisória para VÂNIA DO SOCORRO e, na mesma decisão, DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA.
Pelo que se depreende da decisão acostada aos autos, o fundamento da cautela teria sido a garantia da ordem pública, como se vê do trecho abaixo transcrito:
“A acusada representa perigo para a sociedade devendo a mesma ser resguardada de novas infrações que podem vir a ser cometidas pela agente, uma vez que solta encontrará os mesmos estímulos que a levaram a delinqüir, sendo presente a possibilidade de reiteração de novas práticas criminosas, fato esse que se retira do histórico criminal da mesma, a qual já responde por outros crimes nesta comarca, tendo o juiz a obrigação de promover a paz e a tranqüilidade social (...)” (sic.) (destaques nossos).
Às fls. 107/108, Vossa Excelência concedeu LIBERDADE PROVISÓRIA à acusada MÁRCIA ALVES DA SILVA, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
Às fls. 111/112, a defesa da postulante ingressou com o pleito de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA e vieram os autos ao Ministério Público, para manifestação.
Assiste total razão à defesa de VÂNIA DO SOCORRO.
O Ministério Público entende que não há como prosperar a decisão de fls. 101/103, vez que em desacordo com os princípios constitucionais que regem a matéria (nomeadamente, a presunção do estado de inocência), e com a doutrina processual contemporânea, de viés democrático, senão vejamos.
Como sabido, a prisão preventiva insere-se no contexto das medidas cautelares pessoais e, por sua incontestável natureza aflitiva, é revestida de extrema excepcionalidade. É dizer, num Estado Democrático de Direito, forjado constitucionalmente através da valorização dos direitos fundamentais, a liberdade é a regra, somente admitindo ser tangenciada quando respeitadas as normas constitucionais que lhe são pertinentes.
Nesse sentido, é de vital importância relembrar a dimensão do princípio constitucional da presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII).
É, no mínimo, difícil, compatibilizar as prisões cautelares com o princípio em questão, pois a prisão cautelar pressupõe privação da liberdade que – em tese – deveria ser a conseqüência de uma condenação. Isto porque, na prisão provisória, ao menos nos moldes como é delineada e executada no Brasil, existe verdadeira antecipação de pena (não é por acaso, a propósito, que a lei prevê o instituto da detração – CP, art. 42).
Na verdade, autores há que chegam até mesmo a questionar – com fortes argumentos - a legitimidade das prisões cautelares, por acharem que são incompatíveis com a presunção de inocência, na medida em que somente uma condenação poderia impor a privação da liberdade1.
Aqui, não se vai pugnar pela inconstitucionalidade, em tese, da prisão preventiva como um todo, mas demonstrar a necessidade de uma (re)leitura apropriada e garantista do instituto, avaliando as normas do Código de Processo Penal à luz da Constituição, e não o inverso. Afinal, não é novidade que o CPP de 1941 é fruto do autoritarismo varguista (Estado Novo) e, por isso, muitas de suas normas (pra não dizer a totalidade de sua concepção e idealização) estão em franco desacordo com os valores constitucionais e democráticos, calcados na garantias individuais e nos direitos fundamentais.
Assim, vejamos porque o argumento da decisão atacada não pode prevalecer:
Como fundamento da decisão, o Juízo invocou a necessidade de garantir a ordem pública.
Em primeiro lugar, e principalmente por essa razão, convém lembrar que a requerente está respondendo, aqui, por um suposto crime de TENTATIVA DE ESTELIONATO (CP, art. 171, caput, c/c 14, II).
Na visão da doutrina contemporânea, nacional e estrangeira (Luiz Flávio Gomes, Paulo Queiroz, Alexandre Rosa, Roxin, Zaffaroni, Ferrajoli, Bustos Ramírez, dentre outros), a tentativa de crimes patrimoniais sem violência já seria, em si, uma hipótese de ATPICIDADE MATERIAL ante a ausência de lesão a bem jurídico, sequer configurando ilícito penal, portanto.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal vem acatando, com maestria e tranquilidade, o princípio da insignificância como excludente de tipicidade, ante a ausência de lesão ou ofensa ínfima ao bem jurídico, demonstrando a Suprema Corte que está aliada aos ensinamentos doutrinários atuais do Direito Penal democrático. São vários os acórdãos que reconhecem a atipicidade pela insignificância da lesão. Apenas para exemplificar: HC 92.988/ HC 96.688 / HC 92.946.
Assim, o próprio mérito da acusação – sob o prisma da dogmática contemporânea, que trabalha com o Direito Penal constitucionalmente orientado, e em obediência à orientação da Suprema Corte – já poderia ser contestado.
Porém, por mais que se admita a ocorrência formal e em tese de crime de estelionato tentado, ainda assim, a prisão cautelar apresenta-se como absurda e descabida.
Tal infração é de médio potencial ofensivo, admitindo a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO e SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Portanto, ainda que condenada, dificilmente a postulante será encarcerada, pois sua pena deverá ser substituída por outra restritiva de direitos.
Assim, não se pode admitir – em nome do princípio da proporcionalidade – que fique a denunciada presa acautelarmente se, caso condenada em definitivo, não receberá como sanção a privação da liberdade!
Trata-se de raciocínio lógico e comezinho! Não é preciso nenhuma formulação teórica sofisticada para concluir a procedência do que ora se afirma.
E não se diga que a presença de antecedentes obstaria a aplicação dos institutos despenalizadores! Prejudicar alguém por possuir antecedentes criminais é violação clara ao princípio constitucional da presunção de inocência e aplicação direta de Direito penal de autor.
Embora o fato do crime de TENTATIVA DE ESTELIONATO não admitir, sequer em tese, prisão provisória, cumpre demonstrar que a prisão preventiva não se sustenta, também, pela total imprestabilidade constitucional do “fundamento” relativo à garantia da ordem pública, tão utilizada e decantada pelos foros do país. Vejamos.
Com efeito, a prisão preventiva é medida cautelar e, como tal, é absolutamente instrumental; ou seja, presta-se, tão somente, para servir de meio a garantir a efetividade do processo de conhecimento. Não se pode perseguir, através da prisão preventiva, qualquer finalidade repressiva, ou retributiva, que são inerentes (se é que o são...) à prisão definitiva, fruto de uma sentença condenatória.
Portanto, quando o juiz determina a prisão preventiva de um acusado, deve fazê-lo, exclusivamente, tendo em vista qualquer necessidade de assegurar o processo (e aqui bem se aplicam os fundamentos da garantia da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal – quando justificados, por evidente), como, por exemplo, porque o réu está, claramente, demonstrando intenção de fugir, ou porque está ameaçando alguma testemunha, ou impossibilitando a colheita de provas, ou embaraçando a instrução criminal, enfim, praticando alguma conduta prejudicial ao regular desenvolvimento do processo.
Entretanto, quando sustenta a “garantia da ordem pública (ou econômica)”, o Magistrado raramente invoca, em seu decisum, fundamento de natureza cautelar.
Ao contrário, são comuns as referências à “gravidade do crime”, ao “clamor público”, ao grau de “periculosidade” do acusado, aos “antecedentes criminais” registrados pelo réu, a uma suposta “reiteração da conduta” (quase que num exercício de vidência), a um certo “sentimento de impunidade por parte da sociedade”, a um “descrédito na Justiça”, etc.
Nada disso, porém, justifica a prisão preventiva, pois, em nenhum desses “fundamentos” se vê demonstrada a necessidade cautelar inerente à medida.
No caso vertente, fica absolutamente claro que o mote da decisão foi a suspeita de reiteração de crimes pelo fato de a requerente registrar antecedentes criminais.
Evitar novos crimes é ilusão. A prisão nunca foi, não é e jamais será garantia de que alguém sinta-se dissuadido a delinqüir. Pelo contrário, a violência no cárcere, inclusive, estimula as práticas criminosas. Não há prisão perpétua. O sujeito que reitera será um dia libertado e, seguramente, reiniciará o ciclo.
Por outro lado, não se pode negar a liberdade de alguém por conta de antecedentes criminais. Isso não tem natureza cautelar. E, ainda, viola a presunção de inocência. A requerente está denunciada em outro processo, mas não é condenada. Assim, negar a liberdade com base em processos existentes é presumir que ela é culpada, o que é afastado constitucionalmente, já que a única presunção admitida no Direito brasileiro é a de inocência.
A custódia provisória, igualmente, não é instrumento de retribuição ou repreensão (essa é a finalidade da prisão definitiva, da prisão-pena). Assim, não se pode tentar legitimar a prisão preventiva a partir de nenhuma necessidade retributiva. Se a sociedade está refém da criminalidade, não é a prisão cautelar que deve aplacar esse legítimo sentimento. A resposta à sociedade não pode ser dada pela prisão cautelar, mas pela adoção de um processo justo, constitucional e de garantias.
Infelizmente, a avidez pela prisão preventiva é patente e acaba comprometendo as garantias constitucionais. Cada vez prende-se mais e mais. Aliás, prende-se primeiro, julga-se depois. A realidade dessa constatação está nos demonstrativos, Brasil afora, da quantidade de presos provisórios (superior ao de definitivos). Em Belém não é diferente. A superlotação nas casas penais está a demonstrar a veracidade desse fato.
O clamor público por “justiça” (entenda-se, vingança, em muitos casos) acaba por exigir do Poder Judiciário uma manifestação de pronto. E a prisão preventiva bem se presta para, de certa forma, calar a pressão popular, simbolizando um pseudo sentimento de punição (ainda que antecipada).
O princípio da presunção do estado de inocência não é nenhuma criação fantasiosa da doutrina, mas norma constitucional expressa. Com isso, há que se remodelar a compreensão da prisão preventiva. A garantia da ordem pública, por certo, afronta a Constituição, pois – além de utilizar-se de uma fórmula indeterminada e genérica, que apenas serve ao autoritarismo e arbítrio (o que é garantia da ordem pública, afinal?)- confunde prisão cautelar com definitiva, já que possibilita a decretação da medida extrema com base em argumentos que fogem à teoria da cautelaridade.
A Constituição Brasileira, apesar de seus vinte anos de vigência, continua sendo – como diz, com propriedade, AURY LOPES JÚNIOR (Doutor em Processo Penal pela Universidad Complutense de Madrid) - “uma ilustre desconhecida em muitas delegacias, foros e tribunais brasileiros” (In Introdução crítica ao processo penal – fundamentos da instrumentalidade garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. Pág. 44).
Aliás, é LOPES JÚNIOR quem afirma, convictamente, a inconstitucionalidade da garantia da ordem pública e econômica. É ler-se:
“Grave problema encerra ainda a prisão para garantia da ordem pública, pois trata-se de um conceito vago, impreciso, indeterminado e despido de qualquer referencial semântico. Sua origem remonta a Alemanha na década de 30, período em que o nazi-fascismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender. Até hoje, ainda que de forma mais dissimulada, tem servido a diferentes senhores, adeptos dos discursos autoritários e utilitaristas, que tão “bem” sabem utilizar dessas cláusulas genéricas e indeterminadas do Direito para fazer valer seus atos prepotentes (...).
É inconstitucional atribuir à prisão cautelar a função de controlar o alarma social, e por mais respeitáveis que sejam os sentimentos de vingança, nem a prisão preventiva pode servir como pena antecipada e fins de prevenção, nem o Estado, enquanto reserva ética, pode assumir esse papel vingativo” (In op. cit. Pág. 205/206) (grifos nossos).

Ainda sobre a constitucionalidade duvidosa do “fundamento” ora analisado, é oportuna a reflexão de ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, renomado processualista da Escola de São Paulo, que reconhece:
“A necessidade da prisão por garantia da ordem pública revela-se nos casos em que o acusado vem reiterando a ofensa à ordem constituída. Não é fácil justificar doutrinariamente esta prisão ante a teoria da cautelaridade. Daí a resistência a ela por parte da doutrina, entendendo que a prisão cautelar para a garantia da ordem pública configuraria uma verdadeira medida de segurança, com antecipação da pena” (In Processo penal constitucional. São Paulo: RT, 1999. P. 284) (grifos nossos).
Portanto, Meritíssimo Magistrado, a garantia da ordem pública – pelo fato de confundir prisão cautelar com definitiva – viola flagrantemente o princípio da presunção do estado de inocência e, por isso, não pode servir – desde uma perspectiva garantista e democrática – como fundamento da prisão preventiva.
É necessário compreender, em definitivo, que muitas das regras do (mofado) CPP há mais de 20 anos não possuem mais validade, por contrastarem com valores da Constituição Federal. O autoritarismo varguista, ao menos historicamente, já ficou para trás. As inspirações do CPP/41 não são as mesmas da CF/88. A ditadura cedeu lugar à democracia e o arbítrio, ao racionalismo.
Assim, cabe ao Poder Judiciário, em sua tarefa (re)definida pelo constituinte originário, preservar o núcleo fundante da Carta Política de 1988, baseado na dignidade humana (CF. art. 1º, III) e na defesa intransigente dos direitos fundamentais e, com isso, redesenhar o Processo Penal, fazendo-o compatível com os valores constitucionais e com o ideal democrático ali presente.
ANTE O EXPOSTO, e considerando, primeiramente, que o crime de estelionato tentado não admite, sequer em tese, encarceramento (definitivo e, muito menos, provisório) e que os argumentos invocados pela Magistrada que confeccionou a decisão violam o princípio constitucional da presunção do estado de inocência, já que a garantia da ordem pública, como analisado, não foi recepcionada pela Constituição Federal, o Ministério Público manifesta-se pela revogação da prisão preventiva de VÂNIA DO SOCORRO MIRANDA QUEIROZ, expedindo-se, em seu favor, o competente alvará de soltura.
É a manifestação.
Belém, PA, 20 de julho de 2009.

ANA CLÁUDIA BASTOS DE PINHO
6º PJ Criminal de Ananindeua, respondendo pelo
expediente do 2º PJ do Juízo Singular da capital

CDC - Comprar Móveis - Rizzatto Nunes




Seguem as dicas de Rizzatto Nunes, publicadas semanalmente. Indico



Vai comprar móveis? Veja os cuidados que você deve ter - 21-7-08

Por Rizzatto Nunes

Hoje trato de um assunto que aparentemente não apresenta complicação para as compras, mas que tem trazido transtornos os mais diversos ao consumidor. São inúmeros os problemas existentes e muitas as reclamações contra vendedores de móveis em geral. Veja.
Para a compra começar com o pé direito, a primeira coisa a fazer é medir detalhadamente o espaço que você vai utilizar. Faça um desenho numa folha de papel, com o formato do cômodo (sala, quarto, cozinha, banheiro etc.) e transcreva as medidas encontradas.
Depois anote os locais livres e os que já estão ocupados e não esqueça de demarcar os espaços das janelas e portas abertas. Marque no desenho da parede o vão ocupado pela janela e a altura do parapeito ao chão. Essas medidas são fundamentais para que você, uma vez estando na loja, possa procurar o móvel desejado.

Não deixe de considerar também o espaço ocupado pela abertura das portas dos armários, das gavetas, da porta da geladeira etc. Lembre-se dos tamanhos dos locais que devem ser deixados entre os móveis e a parede. É importante que haja espaço para ventilação, o que evita a formação de umidade e o surgimento de manchas na parede.
Pense na localização dos pontos de luz com relação ao móvel que você vai comprar. E se você quer uma mesa com iluminação em cima, examine a posição do ponto para a fixação do lustre.
Ainda em relação aos móveis, considere largura e altura das portas de entrada (especialmente a de serviço) e se você mora em prédio de apartamentos, meça a largura, a altura e a profundidade do elevador de serviço, assim como da escada de acesso ao apartamento.
Pode acontecer de o móvel ser adequado para a sala, mas não poder entrar, porque não cabe no elevador, nem há espaço na escada ou não passa pela porta. Se não couber, pergunte sobre a desmontagem e a remontagem. Prefira que o móvel seja sempre montado pelo técnico da loja, a não ser que seja bastante simples e fácil de montar. É verdade que o móvel pode ser içado pelo lado de fora do prédio, mas nem sempre dá, pois às vezes ele também não entra pela janela.
Não confie em “golpe de vista”
Só saia para comprar móveis depois de efetuar essas medições. É comum a compra de móvel que não cabe no local previsto do ambiente. Não confie no seu “golpe de vista”. É fácil errar, pois nas lojas os espaços são geralmente maiores que em casa, o que dificulta o “cálculo” visual.
Cuidado com a emoção
Estando na loja, leve tudo em consideração, racionalmente. Teste a resistência do móvel: apóie-se nele, deite-se, sente-se etc. Cuidado com os móveis pontudos e com quinas e sua localização no ambiente: em lugares estreitos eles não são recomendáveis, pois podem machucar. Se você tiver criança em casa, pior ainda. E nesse caso inclua como item perigoso tampos e pontas de vidro.
Na compra de camas e colchões, observe as medidas-padrão que existem no mercado. Atualmente, existem vários tamanhos fora da medida padrão. Não se esqueça de comprar cama e colchão compatíveis.
Lençóis, cobertores, edredons e protetores de colchão são encontrados nas medidas-padrão. Meça sua cama ou a cama que você for adquirir, antes de comprar o colchão e os lençóis e edredons. Para camas com medidas especiais, às vezes os colchões precisam ser encomendados, assim como os lençóis e edredons. Atualmente já há muitas lojas que trabalham com produtos em medidas fora do padrão, mas não se esqueça de ter certeza das medidas para saber se cabe.
O que deve constar do pedido e/ou nota fiscal
Preste atenção no pedido feito na loja. Ele pode ser a nota fiscal de venda, geralmente feita quando existe o produto em estoque ou pedido impresso (nesse caso a nota fiscal terá que ser entregue junto com o pedido). Dele deve constar:
a) a descrição detalhada de cada móvel adquirido e/ou encomendado;
b) a identificação com as medidas de cada produto. Se o móvel puder ter divisões diversas, suas medidas devem constar do pedido;
c) o nome do fabricante do móvel;
d) o preço e a forma de parcelamento, com especificação da entrada e os valores e datas das demais parcelas;
e) a forma de pagamento do preço: cheque pré-datado, boleto bancário, carnê etc. Em caso de cheque pré-datado, deve constar do pedido o número e os valores dos cheques entregues, com a data em que eles serão apresentados ao banco.
f) a data de entrega;
g) o preço do frete, se o mesmo for cobrado. Se não for, deve constar: “preço do transporte de entrega incluso”;
h) especificação quanto a montagem, quem a fará e quando, e se o preço está incluído;
i) a garantia do fabricante, quando ela é oferecida.
Se o fabricante não der nenhuma garantia, fica valendo a prazo legal de 90 dias para reclamação, contados da entrega do móvel.
Recebendo o móvel
Quando receber o móvel em casa, cheque o produto entregue contra as especificações do pedido e/ou nota fiscal em seu poder. Se o produto não conferir, não o aceite. Se preferir aceitar, solicite uma nova nota fiscal com especificação adequada à realidade do produto; assine no canhoto da nota fiscal de entrega somente após a conferência e coloque a data. O prazo de garantia se inicia nesse dia. Se o móvel não conferir com o que está na nota, escreva isso na nota, na frente ou no verso.
Não aceite a entrega do produto sem a nota fiscal. E, como sempre, guarde a cópia do pedido e/ou a nota fiscal. Qualquer problema, acione imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança.
O prazo de entrega
Se a loja não entregar o móvel adquirido no prazo marcado no pedido e/ou nota fiscal, você pode:
a) desistir do negócio, suspendendo os próximos pagamentos e requerendo a devolução do que já foi pago em valores corrigidos;
b) dar novo prazo para entrega;
c) aceitar outro produto equivalente no lugar do encomendado;
d) ingressar com reclamação nos órgãos de defesa do consumidor ou com ação judicial, para que a loja entregue o produto.
Em qualquer hipótese, você deve primeiro:
a) certificar-se por telefone ou pessoalmente das razões do atraso. Se a explicação for convincente e o novo prazo oferecido não for exagerado, talvez valha a pena esperar;
b) superado o contido na letra anterior, sem que o móvel tenha sido entregue, você deve notificar a loja através de Cartório de Títulos e Documentos, desistindo do negócio, suspendendo os próximos pagamentos e requerendo a devolução do que já foi pago em valores corrigidos. Nesse caso, você deve procurar um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança.
Aja da mesma forma se o móvel for entregue desmontado e o montador não aparecer no prazo.

21/07/2009

Arma que não funciona


A questão abaixo é interessante. Pode se penalizar o sujeito que está com arma que não funciona? Decidi conforme abaixo.
abs


Autos n° 023.07.135955-1
Ação: Ação Penal - Porte Ilegal de Arma/Especial
Autor:Justiça Pública
Acusado:Valdir Machado






Vistos para sentença.

I – Relatório.

O representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra Valdir Machado, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, "caput", da Lei 10.826/03, tendo em vista dos atos delituosos assim narrados na peça acusatória:
"No dia 19 de outubro de 2007, por volta das 22:00 horas, policiais militares que atendiam uma ocorrência de disparo de arma de fogo em uma residência na comunidade Vila União avistaram o denunciado, que usava uma pochete na cintura, conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita, pelo que, na tentativa de proceder a abordagem do condutor, este empreendeu fuga em direção à residência n. 43, quadra 'b', Rua Anarolina Silveira Santos, Vila União, nesta Capital, logrando êxito em adentrar aquela casa e jogar, pela janela da residência, a pochete que anteriormente portava na cintura.
Deste modo, após breve perseguição policial, foi então procedida a abordagem do acusado Valdir Machado, e realizadas as buscas nas imediações, foi encontrada aquela pochete, averiguando-se que o acusado Valdir Machado portava e transportava uma arma de fogo, tipo pistola semi-automática, marca Bersa, modelo Thunder número 454583, calibre 380, cano 102 mm oxidado, devidamente municiada com 05 (cinco) munições intactas do mesmo calibre, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda do caderno investigativo que o denunciado informou aos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante que havia comprado a referida arma de fogo no bairro Brejaú, no município de Palhoça."
Pedido de liberdade provisória (fls. 31/34), o qual foi indeferido (fl. 56).
O flagrante foi homologado em 25 de outubro de 2007 (fl. 113).
Certificados os antecedentes criminais do acusado (fls. 115/118).
A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2007 (fl. 124).
O acusado foi interrogado (fls. 140/141).
Foi deferida a liberdade provisória (fl. 148).
Apresentada defesa prévia, com rol de testemunhas (fl. 151).
Durante a instrução criminal foram ouvidas uma testemunha da acusação (fl. 166) e três da defesa (fls. 187/188 e 205).
A partes apresentaram alegações finais, requerendo o Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 191/197). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, invocando o princípio "in dubio pro reo".
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II – Fundamentação.
1. A decisão no processo penal não é ato de conhecimento, mas sim de compreensão, em que os sujeitos incidentes, no evento semântico denominado sentença, realizam uma fusão de horizontes, para usar a gramática de Gadamer. Neste contexto, diante da apresentação de uma hipótese fático-descritiva pela acusação, procede-se a um debate em contraditório, entre partes, nos quais os ônus são compartilhados. O resultado da produção válida de significantes será composta em uma decisão judicial, a qual não se assemelha, nem de longe, ao mito ultrapassado da verdade real. A verdade real é empulhação ideológica que serve para "acalmar" a consciência de acusadores e julgadores. O que existe é a produção de significantes e uma decisão no tempo e espaço. As únicas garantias existentes são: a) um processo como procedimento em contraditório; b) processo acusatório, entre partes, sem atividade probatória do juiz, com as garantias constitucionais (presunção de inocência, etc.; c) decisão fundamentada por parte dos órgãos julgadores. A legitimidade desta decisão decorre, também e fundamentalmente, da sua concordância com a Constituição (MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decisão Penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006).
2. Destaque-se, por básico, que a pseudo-prova produzida no 'Inquérito Policial' somente pode servir para análise da condição da ação (GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Justa Causa no Processo Penal: Conceito e Natureza Jurídica. In: BONATO, Gilson (Org.). Garantias Constitucionais e Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 199-200), ou seja, dos elementos necessários para o juízo de admissibilidade positivo da ação penal. No mais, não há qualquer possibilidade de valoração democrática, no Processo Penal constitucionalizado, por ser ela desprovida das garantias processuais. A recente reforma do CPP, dando nova redação ao art. 155, ao indicar a possibilidade de seu uso é flagrantemente inconstitucional (MORAIS DA ROSA, Alexandre; SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da. Para um Processo Penal Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 83-97; BARROS, Flaviane de Magalhães. (RE)Forma do Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 23-27; GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) Do Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008)23-36). É que quando de sua produção ainda não existia acusação formalizada, despreza o defensor – além de alguns ainda negarem a publicidade dos atos, embora sumulada a situação – e, ademais, viola a garantia de que seja produzida em face de juiz imparcial, sob contraditório (PIZA, Evandro. Dançando no escuro: apontamentos sobre a obra de Alessandro Baratta, o sistema penal e a justiça. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (Org.). Verso e reverso do controle penal: (des) aprisionando a sociedade da cultura punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, p. 106-108.). Decorrência direta do princípio da publicidade é a conclusão de somente as provas produzidas (significantes) em face do contraditório é que podem ser levadas em consideração nos debates e também na decisão judicial. Os elementos indiciários não devem adentrar validamente no debate porque, por evidente, não havia acusação quando colhida, violando, dentre outros, o princípio da publicidade. Logo, as declarações prestadas naquele momento são – para se utilizar o estatuto probatório italiano, perfeitamente aplicável ao brasileiro –, absolutamente inutilizáveis, conforme lição de Paolo Tonini (A prova no processo penal italiano. Trad. Alexandra Martins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 76): "O termo inutilizabilidade descreve dois aspectos do mesmo fenômeno. Por um lado, indica o 'vício' que pode conter um ato ou um documento; por outro lado, ilustra o 'regime jurídico' ao qual o ato viciado é submetido, ou seja, a não possibilidade de ser utilizado como fundamento de uma decisão do juiz. A inutilizabilidade é um tipo de invalidade que tem a característica de atingir não o ato em si mas o seu 'valor probatório'. O ato pode ser válido do ponto de vista formal (por exemplo, não é eivado de nulidade), mas é atingido em seu aspecto substancial, pois a inutilizabilidade o impede de produzir o seu efeito principal, qual seja, servir de fundamento para a decisão do juiz." No Processo Penal democrático, o conteúdo do Inquérito Policial está maculado pela ausência de contraditório, sendo utilizável exclusivamente para análise das questões prévias (condições da ação e pressupostos processuais aplicáveis – MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. A natureza cautelar da decisão de arquivamento do Inquérito Policial. In: Revista de Processo, São Paulo, n. 70, p. 49-58, 1993.). Enfim, é absolutamente antidemocrática a utilização dos elementos do Inquérito Policial para efeito de condenar o acusado. Claro que se for consultar Damásio, Mirabete e Capez, todos dirão da validade, pois ainda não fizeram o giro democrático que a Constituição de 1988 preconiza!
3. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual é imputada ao acusado Valdir Machado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 14 da Lei 10.826/03, que assim dispõe:
"Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Entendo que para configuração do tipo em apreço, necessária a comprovação da aptidão da arma, mediante laudo pericial idôneo capaz de demonstrar a potencialidade do instrumento. Contudo, compulsando os autos, verifico que não foi realizado laudo pericial no revólver apreendido, não tendo o Ministério Público requerido a diligência quando lhe coube.
O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em aresto da lavra do eminente Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, na Apelação Criminal nº 70.000.484.022, deixou assentado, sob a égide da legislação anterior:
"Porte de Arma. Imprescindível o exame pericial para confirmar a aptidão da arma apreendida. (...) Apelos providos e acusados absolvidos, forte no art. 386, inc. II, do CPP. "
Consta do corpo do acórdão:
"Sobre o tema discorrem Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira: 'Somente existirá um ilícito penal se a arma de fogo em questão for idônea para ferir ou matar alguém. A idoneidade do objeto é também um requisito fundamental e pressuposto da lesividade ínsita ao delito. Sem a demonstração concreta de que a arma possui um poder vulnerante, e de que é capaz de cumpri a função para a qual foi fabricada, não podemos admitir a existência do crime. Por tal motivo, a realização da respectiva perícia na arma de fogo é um dado probatório indeclinável. A produção de prova material é imprescindível para a caracterizar o delito, salvo no caso em que ocorram disparos, hipótese que acabará por configurar um crime distinto.' ("Lei das Armas de Fogo", ed. 1998, pág. 143).
Ainda sobre o tema, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPRESTABILIDADE DA ARMA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO - PORTE DE MUNIÇÃO E DE ARMA BRANCA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE."
"Para configuração do crime de porte de arma de fogo impõe-se a necessidade de realização de perícia técnica no instrumento, para dizer de sua prestabilidade, vez que, se ele não se encontra em condições de ser utilizado, não traz riscos à vida e integridade física do indivíduo, deixando de ser considerado objeto material da infração. - Para que se configure o crime de porte ilegal de munição, bem como a contravenção de porte de arma branca, necessária a realização de perícia técnica nos objetos, de molde a comprovar sua potencial lesividade à integridade física de alguém."(TJMG - Apelação Criminal nº 1.0024.04.498218-9/001 - 2ª Câmara Criminal. Relatora Des. Beatriz Pinheiro Caíres. DJMG 06.03.2007).
Ainda que não haja laudo pericial, não se olvida que o crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme assinala a doutrina, de perigo abstrato, ou seja, trata-se de delito que se consuma com a realização da conduta supostamente perigosa, sem que haja necessidade da comprovação do risco efetivo para o bem jurídico. Porém, tais crimes levantam séria discussão acerca de sua constitucionalidade, visto que dispensam a comprovação da lesividade material, na medida que estabelecem para a sua concretização uma presunção de perigo que não admite prova em contrário. Ocorre que essa presunção "juris et de jure" fere, irrefragavelmente, os princípios da intervenção mínima e da ofensividade/lesividade, basilares do Direito Penal democrático, razão pela qual não concordo com esta orientação.
Afirmam Zaffaroni e Pierangeli (Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 561), em acertada análise, que tal classificação dos fatos puníveis tem maior relevância processual do que penal, afinal, "na realidade, não há tipos de perigo concreto e de perigo abstrato – ao menos em sentido estrito –, mas apenas tipos em que se exige a prova efetiva do perigo submetido ao bem jurídico, enquanto noutros há uma inversão do ônus da prova, pois o perigo é presumido com a realização da conduta, até que o contrário não seja provado, circunstância cuja prova cabe ao acusado" .
Ana Cláudia Bastos de Pinho (Direito Penal e Estado Democrático de Direito: uma abordagem a partir do garantismo de Luigi Ferrajoli. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006), a partir da leitura da obra de Ferrajoli, consolida a ideia de os delitos de perigo abstrato não se coadunam com o devido respeito ao princípio da ofensividade, na medida que "nesse aspecto, o princípio da ofensividade – um dos axiomas de Ferrajoli, expresso na máxima nulla necessitas sine iniuria (não há necessidade de intervenção penal sem lesão ou ofensa a bem jurídico relevante) – desponta como um ideal garantista de efetivação do utilitarismo revisitado, na medida em que a única justificativa (utilitarista, por óbvio) para a grave intervenção penal é a produção de um dano (ou perigo concreto de dano) em bem jurídico alheio. A propósito da origem iluminista do princípio em questão, é oportuno a referência a Cesare Beccaria – abstraindo-se a conotação formal de suas formulações – que, expressamente, condicionou a medida (importância, peso) dos delitos ao dano provocado, jamais à intenção de quem o provocou ou ao suposto pecado cometido. Colocadas assim as coisas, conclui-se que não pode o Direito Penal pretender ser instrumento (iníquo) de moralização, intervindo para estabelecer padrão de comportamento. É pressuposto indispensável dessa intervenção a ofensa (ou o perigo concreto de dano) causada a algum bem jurídico de valor significativo para o ser humano. Lesão, ofensa, dano são, dessa forma, categorias indispensáveis ao delito. Só é crime a conduta que causa ofensa, e desde que, lembre-se, não se possa utilizar outro ramo do Direito (civil, administrativo, tributário, etc.) ou outra forma de controle social para dirimir o conflito (caráter fragmentário do Direito Penal)".
Não se pode conceber que o "novo Direito Penal" ou "Direito Penal do Risco", frutos da "sociedade de risco", implantados com a ilusória ideia de defesa da sociedade da "nova criminalidade", venha a se traduzir em "normas penais de emergência", de modo a tolher o direito de defesa e a livre apreciação da prova, estabelecendo uma presunção de perigo e culpa que desconhece o caso concreto. Nesta esteira, afirma Paulo Queiroz (Direito Penal: parte geral. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 167) que "objeção corrente aos crimes de perigo abstrato é que, ao se presumir o perigo prévia e abstratamente, resulta em última análise que perigo não existe, de modo que se acaba por criminalizar a simples atividade, afrontando-se o princípio da lesividade, bem assim o caráter de extrema ratio (subsidiário) do direito penal. Por isso há que considere inconstitucional toda sorte de presunção legal de perigo. No entanto, força é convir que nem sempre a sua adoção é inconstitucional (como já o sustentei, inclusive), por ofensa ao princípio da lesividade, pois casos há em que o perigo de lesão é de tal modo grave que a sua criminalização se justifica plenamente, tal como ocorre com a falsificação de moeda, por exemplo, razão pela qual cumpre verificar cada caso concretamente, de modo a verificar se sua tipificação é ou não legítima".
Não difere a lição de Marta Rodriguez de Assis Machado (Sociedade de Risco e Direito Penal: uma avaliação de novas tendências político-criminais. São Paulo: IBCCRIM, 2005. p. 129) quando discorre acerca da desgovernada fúria criminalizante que, em seus anseios equivocados, antecipa a criminalização de condutas, abrangendo, de forma desconjuntada, aquelas anteriores à lesão, sem que haja ao menos perigo considerável: "ao contrário do que idealiza o autor – e provavelmente em razão do potencial catastrófico dos novos riscos, que não permite ensaios -, o que se constata, atualmente, na sociedade do risco, é uma ênfase desmedida sobre a segurança antecipatória. Essa perspectiva está presente no desenvolvimento das tentativas de regulação jurídica dos novos riscos e, dentre elas, pode-se dizer que também a atuação do aparato penal tenta se situar dentro de uma estratégia preventiva. É nessa linha de atuação que se insere uma tendência de criminalização em âmbito prévio, cujo principal instrumento é o uso crescente das incriminações de perigo e, em maior medida, dos tipos de perigo abstrato, que são por excelência categorias voltadas à antecipação da intervenção penal estatal. (...) As incriminações de perigo abstrato parecem decorrer desse raciocínio. Com elas, o legislador adota medidas extremamente graves com relação a condutas que apenas supõe perigosas aos bens jurídicos, sem, entretanto, dispor de um juízo de certeza quanto aos resultados da conduta reputada perigosa. Ademais, a imposição de pena também se baseia em uma operação probabilística, uma vez que o juiz vê-se dispensado de comprovar a ocorrência de algum desdobramento danoso ou ameaçador a partir daquela conduta. Está-se diante, portanto, de uma política criminal de precaução, que tende a abandonar os pressupostos do conhecimento das leis causais da ciência e do direito para lançar-se na incerteza do risco, na incalculabilidade do dano e na indefinição do possível nexo causal entre um e outro – matérias sobre as quais pairam apenas presunções geralmente sustentadas em probabilidades e estatísticas. Essas considerações permitem concluir que as perspectivas de operação das categorias do direito penal que ora se analisam decorrem de uma reação do aparato jurídico ao cenário de incertezas e imprevisões da sociedade mundial do risco".
Com efeito, diante da evolução do Direito Penal, especialmente do funcionalismo de Claus Roxin (Derecho Penal, parte general. Trad. Luis Arroyo Zapatero. Barcelona: Ariel, 1989), a conduta que não causa risco significativo ao bem jurídico é atípica, pois a imputação passa a exigir – diferentemente dos modelos causalista e finalista – algo além do viés subjetivo (dolo) e da relação de causalidade. Imputar a alguém a responsabilidade penal implica criação de um risco (relevante) não permitido em que haja tanto desvalor da conduta como do resultado. Assim, em casos que ausente o perigo de lesão ao bem jurídico, cabe ao julgador ponderar a aplicação da norma e, diante de situação onde tal lesividade inexiste, inadmitir a imposição de uma pena ao agente.
Assim, não havendo comprovação de ser a arma apreendida idônea para o fim que se destinava, inexiste materialidade ao tipo em apreço e, mesmo que tal comprovação fosse suplantada pelas demais provas dos autos, impossível admitir a configuração do crime, uma vez que a comprovação da lesividade ao bem jurídico se mostra deficiente em função da inexistência de laudo pericial, clamando o presente caso, pois, pela absolvição, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
III – Dispositivo.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. II/III para ABSOLVER o acusado Valdir Machado, já qualificado nos autos, da imputação do crime descrito no art. 14, "caput", da Lei 10.826/03, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se destinação legal à arma apreendida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Florianópolis (SC), 16 de julho de 2009.


Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito

18/07/2009

kafka - detalhes

O programa Direito e Literatura apresentado pela TVE todos os domingos às 17h, vai debater no próximo dia 19 “Na Colônia Penal” de Franz Kafka. Publicado em 1914, o livro critica os estados despóticos nos quais o processo judicial e o direito de liberdade não são respeitados analisando a improbidade das penas baseadas em castigos corporais. “Na Colônia Penal” narra a história de um explorador que, durante visita a uma colônia francesa, presencia o sistema empregado na execução de um soldado acusado de insubordinação. O sistema que o condenou está baseado numa doutrina jurídica arbitrária, em que o acusado não tem direito à defesa. Quem administra essa "justiça maquinal" é um instrumento de tortura que escreve lentamente sobre a pele, no corpo do condenado, com agulhas feitas de vidro, a sentença do crime que, muitas vezes, ele mesmo não sabe que cometeu. Para debater a obra estarão presentes no programa Alexandre Morais da Rosa, pós-doutorado em Direito pela Unisinos e pela Universidade de Coimbra e professor do PPG em Direito da Univali e Regina Zilberman, pós-doutorada em Letras pela Brown University dos Estados Unidos e professora do PPG em Letras da Ufrgs. Direito e Literatura é apresentado por Lênio Streck e produzido por Cecília Jacoby. A reprise vai ao ar na próxima Quinta, 23, às 23h10min.

17/07/2009

Internet e Kafka - A Colônia Penal

Galera, desde que mudei para FLoripa tenho encontrado dificuldades com a internet. Semana próxima acredito que o problema esteja resolvido. Aí postarei mais coisas.

KAFKA. A Colônia Penal. Estive dialogando sobre o livro no programa. Domingo quem quiser assistir o Programa DIREITO E LITERATURA, apresentando por Lenio Luiz Streck, poderá o ver pela internet (www.tve.com.br) às 17:30 hs, em tempo real. Depois disso, no domingo, dia 02/08, o programa passará 12:00 hs.
Grande abraço

15/07/2009

Conversas Cruzadas HOJE - TV COM 22:00 hs

Hoje estarei no Conversas Cruzadas, da TV COm, falando sobre PEDOFILIA. O tema é interessante e o convite está feito. abs

Livro Leonardo de Bem




O Professor Leonardo de Bem acaba de lançar o seu blog http://professordebem.blogspot.com/ Atualmente ele está em Milão cursando Doutorado. O cara é fera. Além de possuir um blog 10 sobre Direito Penal, está lançando duas obras no Brasil. Irei divulgar cada vez uma. Direito Penal Desportivo, cuja resenha segue abaixo.



DIREITO PENAL DESPORTIVOHomicídios e Lesões no Âmbito da Prática DesportivaSão Paulo: Quartier Latin, 2009. 408p.Prefácio: Manuel da Costa Andrade (Catedrático de Coimbra)
Pequena sinopse

A proposta do autor foi responder a seguinte questão: qual a linha de fronteira entre a tolerabilidade e a intolerabilidade jurídica penal dos homicídios e das lesões que se verificam nos desportos? E para isso enfrentou um desafio maior: analisar as soluções que descriminalizam as condutas desportivas seguindo a evolução da teoria do delito.

Depois de fazer um paralelo com a ordem constitucional e de discorrer sobre o bem jurídico tutelado na seara desportiva no que diz respeito aos crimes de homicídio e lesões, reserva os quatro capítulos seguintes para trabalhar as teorias do exercício regular de direito (período clássico), do consentimento do ofendido (período neoclássico), da adequação social (período finalista) e da imputação objetiva (fase funcionalista moderada), concluindo que apenas a solução do risco permitido é apta a responder a questão inicial.

E por que esse desenvolvimento? Em primeiro lugar tendo em vista que quase todas as teorias se complementam; depois, em razão da discussão se estender à eliminação de categoria dogmática no conceito análitico do crime; e, por último, para propiciar aos órgãos judiciários, especialmente remissos na seara desportiva, um mecanismo de trabalho adequado aos diversos modelos jurídico-penais.

11/07/2009

O motivo porque vale a pena investir na galera mais nova

No mestrado existem alunos da Graduacão e o resultado vale a pena.
Segue abaixo o que uma das alunas disse.
abs

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais – CEJURPS

Curso de Direito

Disciplina: Princípios Constitucionais e Garantias Processuais

Professor: Alexandre Morais da Rosa

Breves Considerações

Rafaela Soares Bampi

Itajaí, 03 de julho de 2009.

BREVES CONSIDERAÇÕES

Quando me foi solicitado pelo professor Alexandre que discorresse sobre o tema que mais me chamou atenção e o que eu pude extrair das aulas ministradas pelo mesmo, confesso que fiquei um tanto apreensiva. Primeiro porque devo confessar que quando me inscrevi para a disciplina optativa do Mestrado, não tinha a menor noção de como eram as aulas e fui surpreendida por vários “feras” falando sobre assuntos que eu nunca ouvi falar e com tal propriedade de assustar qualquer um, ainda mais uma acadêmica do 9º período. Eu até que me achava uma acadêmica relativamente estudiosa, meio CDF na verdade, mas “meus colegas” da disciplina me fizeram acordar pra realidade. Na hora dos debates acerca dos assuntos, principalmente no primeiro encontro, eu fiquei literalmente pensando, será que estou na sala certa? Parecia que todos estavam falando grego, e eu ali perdida, uma completa analfabeta em relação àqueles temas. Com o decorrer dos encontros, minha mente foi se abrindo para o novo e como o professor Alexandre mesmo ensinou, ali era um momento pra isso, pra perceber que o Direito é muito mais, vai além do que nos ensinam em sala de aula, do que muitas vezes tentam nos fazer acreditar que realmente o é.

Agora parando de enrolação porque é preciso falar da matéria pra ganhar nota e passar pro 10º período , quem sabe até fazer realmente o mestrado como mestranda e novamente ter “shows” de conhecimento. Gostaria de mencionar nossos debates acerca das lições encontradas na obra de Geoge Orwell, 1984, a qual trata do controle absoluto dos indivíduos pelo que detém o poder, o que certamente não se distância em absoluto aos dias atuais.

Como na obra citada, também temos o Ministério do Amor, ou Miniamo como é chamado no livro, certamente não age com tanta voracidade, mas de alguma forma sofremos várias lavagens cerebrais, seja pela mídia que nos “enfia guela abaixo” as informações da maneira que bem entendem, sempre favorecendo a parte que lhes interessa, esquecendo muitas vezes o que realmemte interessa ao Estado como um todo, seja por políticos e governantes inescrupulosos que querem nos fazer acreditar em suas promessas e depois fazem a farra que acompanhamos todos os dias no meios de comunicação.

Outro ponto muito interessante que pude extrair dos encontros é o estudo sobre a obra Diálogos com a Law and Economics de autoria do professor Alexandre Morais da Rosa, na qual pude perceber, para uma compreensão do fenômeno jurídico e para que seus supostos critérios de justo e justiça sejam efetivamente utilizados, são necessárias não apenas justificativas teóricas de adequação abstrata entre meios e fins, mas teorias que permitam, em algum grau, a avaliação mais minunciosa das conseqüências prováveis de uma decisão jurídica ou de alguma política pública dentro do contexto legal, político, social, econômico e institucional em que será implementada.

É nesse contexto, também, que começa a ser discutida e considerada no Brasil a Análise Econômica do Direito, cujo propósito é justamente introduzir uma metodologia que contribua significativamente para a compreensão de fenômenos sociais e que auxilie na tomada racional de decisões jurídicas.

A Law and Economics busca a compreensão do universo jurídico partindo de pressupostos e valores metajurídicos pertencentes ao mundo do econômico, aplicáveis, tanto, quando da criação da norma jurídica, como, quando de sua verificabilidade, já, em instância de aplicação ao caso concreto pelo magistrado. Dessa forma, a racionalidade econômico-jurídica interage com o meio, de forma a determinar e influenciar a práxis jurídico-social e o delineamento de novas matizes no ordenamento em geral, segundo novos padrões econômico-valorativos quando da apreciação judicial de casos por meio desse novo enfoque interpretativo-jurídico.

Ora, se o convívio social ocorre em meio à economia de mercado e se, evidentemente, presente está, no homem, a sua necessidade de sobrevivência conforme uso de escassos recursos; seu proceder deve ser pautado por racionalidade lógico-formal que leve à eficiência e maximização de interesses. Nesse quadro, resta, ao Direito, espelhar esta realidade social e adaptar seus critérios ao ideal de justiça próprio da referida sociedade eficiente. Não se está, assim, a pugnar pelo vilipêndio das máximas jurídicas mas, tão somente, a redirecioná-las à realidade palpável do dia a dia. [1]

Diante das considerações, tem-se, de fato, através da Law and Economics a possibilidade de interpretação do Direito em atitude progressista. O importante é que se trata de ótica inovadora e técnica que, se não exclusiva e derradeira no entendimento do Direito, é mais um caminho que se apresenta na solução dos problemas jurídicos (a lide) e econômicos (a escassez). [2]

Rafaela Bampi


[1] http://www.conpedi.org/manas/arquivos/anais/recife/direito_intern_everton_goncalves_e_joana_steler.pdf

[2] http://www.conpedi.org/manas/arquivos/anais/recife/direito_intern_everton_goncalves_e_joana_steler.pdf

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