tag:blogger.com,1999:blog-84978613556329855742024-03-12T23:19:48.365-03:00......alexandre morais da rosaTentativa de pensar o Direito em Paralaxe (Zizek)
alexandremoraisdarosa@gmail.com
Aviso: quem não tiver coragem de assinar os comentários aos posts, nem precisa mandar, pois não publico nada anônimo. Recomendo ligar para o Disk Denúncia...Unknownnoreply@blogger.comBlogger1675125tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-34130844812287467492016-05-17T20:26:00.001-03:002016-05-17T20:26:18.973-03:00Olá parceirxs. O Blgo deixou de ser atualizado. Agora vcs podem me encontrar no endereço abaixo<br />
<br />
<a href="http://emporiododireito.com.br/category/alexandre-morais-da-rosa/">http://emporiododireito.com.br/category/alexandre-morais-da-rosa/</a><br />
<br />Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-98076065804670292014-05-18T17:59:00.005-03:002014-05-18T17:59:59.764-03:00Pfersmann, Otto, traduzido por Alexandre Pagliarini<h2 style="background-color: white; border: 0px; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 22px; font-weight: normal; margin: 0px 0px 5px; outline: none; padding: 0px;">
Positivismo Jurídico e Justiça Constitucional No Século XXI - Série Idp de <span style="background-color: transparent; color: #333333; font-size: 13px;">Pfersmann, Otto</span></h2>
Recomendo muito. Boa leitura<br />
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<a href="http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/7462507">http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/7462507</a>Unknownnoreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-43285655458510844712014-04-02T10:14:00.001-03:002014-04-02T10:14:25.106-03:00Diante do Livro, por Cyro Marcos da Silva<div dir="ltr" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.727272033691406px;">
<div style="font-family: Calibri; font-size: 12pt;">
<div align="center" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<u><span style="font-size: 20pt;">DIANTE DO LIVRO</span></u><u><span style="font-size: 20pt;"> </span></u></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Escrever . Eis aí o livro. Escrevi um livro? Não é bem assim. Fui escrevendo, escrevendo e...então, veio a ideia. Eu já tinha o corpo da escrita, da escritura, da escritur’ação do escrever, do rascunhar, do rabiscar letras e deixa-las vir. Por que então, não construir um outro corpo que fizesse o apanhado de tudo isto, um livro?</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Se escrevo quando estou inspirado? Não sei o que é isto. Tenho uma leve idéia de que escrevo sim, é quando estou expirado, mortificado, acurralado por essa enxurrada de letras pululando que me pedem passagem e querem se derramar ou em tela ou em papel. Escrevo quando não acho outra saída civilizada. Escrevo para abrir alas às revoluções que embrulham num mesmo pacote, entrelaçam numa mesma trança, o corpo e o pensamento, digamos o corpo e a alma ou seja lá que nome se dê a isso. Ou melhor ainda, escrevo para dar nomes ao Isso que me acoça, que me pede passagem. Minha escrita, para mim, abre estrada, abre vereda para tecer amarrações ao que me pulsa, impulsa e repulsa. Minha relação com a minha escrita não é nada amistosa: eu não a domino, não marco lugar nem horário para a chegada dela. Ela chega, às vezes avisa, às vezes não, chega e se abanca, como se eu ficasse entregue a essa poderosa chefona, impostura e atrevida.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Agora mesmo, no momento em que estou escrevendo esse texto, algo disso está acontecendo. Quando isso for lido para chegar até vocês que irão me escutar, já será outro momento, em que isso estará posto para o Outro, para a linguagem, para os laços que faço. Ah...minha escrita hoje é tão distante daquela exigida pelo Grupo Escolar, quando me encomendavam uma redação, ou como se dizia naquele tempo – composição . Naquele tempo eu tinha que organizar as letras para o desempenho escolar. Foi bom. Foi ali que conheci as letrinhas e as amostras ainda bem acanhadas do poder que elas têm de fazer ponte entre uma coisa e outra. Mas, a partir daí, na medida em que fui me havendo com outras composições, foram as letras que passaram a estar no comando. Eu me submeto ao que as letras passam então a me exigir. E confesso: com um certo alívio.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;"> </span><span style="font-size: 14pt;">Quando escrevo? Quando o pacote baixa. Vem que nem chuva, mas com uma única diferença: quando arma, cai mesmo a chuvarada! Mas as nuvens vão se formando lá longe, em evaporações que nem percebo e em condensações que vão me surpreender. Às vezes, como a gente vê na televisão, a escadinha é colocada ali na zona de convergência e aí chove até mesmo em dias seguidos. Mas o que provoca tanta chuva? Ah, a resposta é variada. Alegria faz isso também, mas a evaporação é brava quando algo em torno de perdas começa a se fazer presente, quando estes verbos da perda se fazem carne e começam a habitar entre nós. O que mais me provoca escrita é quando me atinge com força medonha, os extremos. Os extremos da beleza ou do horror, da guerra ou da deserção, do carnaval ou da paixão, do nascer ou do morrer, da exultação ou da melancolia, do remediável ou do incurável. Na maioria das vezes, com a escrita eu encontrei os rumos para fazer valer posições na vida, até mesmo porque todas as posições importantes que temos que tomar na vida, nos cobram preço muito alto. Quando escrevo e, ao escrever, vou descobrindo os preços ali inscritos e que nem sempre, até então, eram muito visíveis.</span><span style="font-size: 14pt;"> </span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Há safras e entre safras. Há períodos preocupantes de seca, mas é na seca que eu tenho um pouco de sossego. Quando há derrame de letras, é porque elas já entraram na minha casa pela porta da frente e desabaram no telhado e ali estão, feito goteira em cima de mim, pingando insistente na minha cabeça ou no meu corpo inteiro. É a estação do desassossego.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Parece coisa de encarnação de espírito? Às vezes rio. Verbo rir? Ou rio em que chuvarada dá enchente? Fico a rir e a pensar que isso deve ser coisa de “caboco brabo”, destes que não se contentam em aparecer em tudo quanto é terreiro e ainda assim, forçam o portão de entrada, tentando aliviar minhas dores, meus desassossegos, ou mesmo trazer um pouco de compostura pra minhas alegrias. Pode até parecer cena e fenômeno místico religioso, carismático, católico, batista, protestante, espírita, espiritualista, encarnacionista, revelacionista, budista, bramanista, seja lá o que for. Mas inventei um jeito para contar para mim o que é isso. Inventei algo para isso. Vou dizer: desde jovem, muito jovem, comecei a encostar minha vida, meus sonhos, meus desejos, em barrancos de letras.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Quando a coisa apertava, eu ia correndo lá me isolar perto deste barranco imaginário com contornos bem reais, como os barrancos que havia aqui em Guarani, na Travessa João Elias, que a gente chamava de Beco dos Aflitos. Diga-se de passagem que, com este nome, - Beco dos Aflitos - eu já estava de antemão recrutado. Pois é... ali, quando chovia, tinha barrancos argilosos, firmes e macios, úmidos, viscosos, limosos e quentes que ali me abrigavam, tal como os homens se abrigam nos eróticos trancos e barrancos e às vezes até barracos, que as mulheres nos oferecem.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Assim, encostada minha angústia nesses barrancos da vida, nesses barracos frágeis que dão moradia à poesia, ali eu fazia sangrias. Espetava-me uma seringa cheia de letras e aí a maldade do corpo saía, escorria como as putrefações infectas, assim como as benzedeiras faziam com brasas, afogando-as, fazendo pequenas tempestades em copo d’água, para aliviar quebrantos. E pela vida afora isso foi se configurando em outras modulações, mas com uma constância fiel, em todo esse percurso de vida que fiz até agora.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Para estes escritos, que tanto foram e vão me transformando, reformatando e reconfigurando minhas posições subjetivas, chega um momento em que precisam se transformar, pedem para virar páginas, até mesmo para que agora, como páginas em que estão se tornando e entornando, sejam viradas. Viradas as páginas, a gente vai dando passagem para páginas novas, em branco, que possam ir se abrindo para matricular novos escritos. Talvez tenha sido assim que decidi lançar o livro.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Lançar o livro em Guarany. Guarany, assim como o Cyro, com y. Guarani vai na minha frente: faz 100 anos. Foi aqui sob o céu de Guarani que fiquei à mercê, completamente desamparado e submetido ao amparo , logo ao chegar a este mundo, entregue a duas pessoas que me aguardavam. Esperaram-me com seus desejos, eles que já tinham passado por tantas agruras. Refiro-me a um homem e uma mulher: Nero José da Silva e Maria da Glória Lantelme Silva. Um homem e uma mulher que se amaram muito. Literalmente, com todas as letras, ainda que as letras lhes tenham dado sossego, esperando seus filhos nascerem para berrarem neles, elas, as letras de seus amores e de suas dores. Nos ouvidos da minha irmã, berraram cifras musicais. Nos meus, berraram abcd, pedindo repouso no papel ou, hoje em dia, na tela. Meus pais estiveram muito tempo comigo, provando que o amor é possível para além das performances dos corpos, e juntos ficaram até o apagar das exultações. Juntos ficaram, privilégio de poucos – até que numa idade já bem avançada, a morte, incidindo sua navalha, os separasse, como ocorreu. Uma boa porção do que me tornei, devo a eles, mas minha dívida se estende ainda ao cenário guaraniense, às escolas de Guarani, ao chão de Guarani, ao que Guarani tem de interessante e também de maçante. Devo aos calores, às chuvas, aos tórridos sóis, à lua cheia que fica mais cheia ainda espremida entre as montanhas, às frias noites e às enchentes do Rio Pomba, que sempre me mostraram como águas tranquilas podem, em pouco tempo, se tornarem caudalosos arrojos e arroubos. Foi sob este céu contornado de montanhas, que desejo, amor e gozo, em carne e palavras, me visitaram pela primeira vez. E se foi daqui que lancei meus primeiros mísseis amorosos, nada mais adequado que seja também daqui que eu lance este livro que fala principalmente de Guarani. Livro que fala de algo que aqui se passou. Mas que ainda traz algumas paginas de algo que se passa nas entranhas de difíceis entradas. As narrativas de alguns fatos de Guarani, não têm necessariamente nada a ver com o passado, têm a ver com a história, pois o passado sempre está perdido, restando apenas a história, sempre deturpada, sempre subvertida, sempre outra, contada incondicionalmente sob a ética e a ótica impostora da fantasia de cada narrador.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Os mais jovens poderão perguntar, junto com os que começam a pensar que estão com a memória se apagando, se era assim mesmo, tudo isto. E, porque eu tenho uma leve noção dos movimentos que me fazem escrever e do alvo ofuscado que espero atingir, sempre errando o tiro, escutarei a pergunta e a deixarei escorrer pelas minhas interrogações afora. Ou então, numa última tentativa para responder a essa pergunta, se tudo se passou conforme conto no livro, deverei responder: sei lá.! E vou correndo pedir auxílio ao escritor italiano Pirandello, que vai me lembrar que “si non è vero, è benne trovato”</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Muita coisa que estou sentindo aqui e que escrita alguma dá conta de nomear, e ainda posso registrar uma certa alegria de aqui estar, mas é alegria mestiça, vira-latas, misturada sangue bastardo do saber e sabor nostálgico que essas ocasiões impõem.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Vou encerrando, não sem antes sem fazer uma revelação, bem ao gosto do nosso apetite guaraniense para revelações. Quando estava escolhendo a capa do livro, fiquei muito tocado por um momento em que algo de um reconhecimento aconteceu. Pedi ajuda a minha atual mulher, a Maria Angela, pelo seu agudo bom gosto, para escolher a capa do livro. Ela escolheu o desenho de uma outra mulher, uma outra Maria, a Maria José, a mãe dos meus filhos, minha falecida mulher, a quem também aqui rendo homenagem, por ter me presenteado na vida amorosa com o dote de um companheirismo radical. Minha mulher agora é outra e ela encontrou com fina sabedoria e delicadeza, a dobradiça adequada que a coloca desdobrada frente à memória daquela outra mulher que a antecedeu e que hoje se acha sob o inatingível véu da morte. Aliás, nós dois, ambos viúvos, conseguimos sempre passar silenciosos e cuidadosos diante da morte de nossos primeiros cônjuges, ou seja, diante desta porta cerrada, deste ponto opaco em que foram aspirados neste ponto de radical não saber em que a morte nos exila Não foi a toa, que meus filhos acolheram minha nova companheira como a bem vinda mulher eleita pelo pai. Desde então é para exercer-se neste lugar, que ela se acha firme, permanente e seriamente convocada por mim.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;"> </span><span style="font-size: 14pt;">Agora sim, nós vamos ficando por aqui.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Espero que, se decidirem a comprar o livro, possam devagarzinho ir lendo e virando as páginas. Cada um saberá a dose, e cada qual vai ter que se haver com a contra-indicação.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Pra mim foi remédio e, devo confessar, um eficaz remédio “descontrolado”.</span></div>
<div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Obrigado</span><span style="font-size: 14pt;"> </span></div>
<div align="right" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;"> </span><span style="font-size: 14pt;">Guarani, 29 de março de 2014</span></div>
<div align="right" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.45pt 10pt 1cm; text-indent: 70.9pt;">
<span style="font-size: 14pt;">Cyro Marcos da Silva</span></div>
<div>
<span style="font-size: 14pt;"><br /></span></div>
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-49527034093154844462014-03-24T20:59:00.003-03:002014-03-24T20:59:49.868-03:00Empresas se movem contra tribunais antiempresariais Por João Ozorio de Melo<div class="wysiwyg" itemprop="articleBody" style="border-color: rgb(185, 185, 185); border-style: solid; border-width: 0px 0px 1px; clear: both; color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 1.5; margin-bottom: 0.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Link do artigo no CONJUR <a href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-24/empresas-eua-organizam-tribunais-consideram-anticorporativos" style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: medium; line-height: normal;">aqui</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Em um país onde a atual composição da Suprema Corte é considerada a mais favorável a corporações de todos os tempos, tribunais em alguns estados, e em algumas jurisdições em particular, são criticados por serem exatamente o contrário: decidem sistematicamente contra as empresas. Isso vem sendo combatido desde 2002 por empresas de todos os portes, que chamam esses tribunais de “Judicial Hellholes” – <em>hellhole</em> pode ser traduzido, literalmente, como “buraco do inferno” ou, livremente, como “o fim do mundo”.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
São tribunais onde as empresas sempre pagam por mais que por seus pecados. Ou seja, perdem praticamente todas as ações judiciais movidas contra elas, porque os juízes sempre decidem contra elas, sejam quem forem, e têm de pagar altas indenizações por danos, diz o <em>site Judicial Hellholes</em>, que lidera uma campanha contra esses tribunais e publica, anualmente, uma <a href="http://www.judicialhellholes.org/wp-content/uploads/2013/12/JudicialHellholes-2013.pdf" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank">lista dos tribunais e de estados</a> — estes por suas legislações — que são considerados “anticorporativos”.<o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
No entanto, o relatório deve ser visto com reservas, diz o “Centro para a Justiça e Democracia” (<em><a href="http://centerjd.org/content/fact-sheet-american-tort-reform-association" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank">Center for Justice & Democracy</a></em>). Tanto o relatório quanto o <em>site Judicial Hellholes</em> são patrocinados pela Associação Americana pela Reforma [da lei] de Responsabilidade Civil (ATRA – <em>American Tort Reform Association</em>), uma organização formada apenas por corporações. A maioria das filiadas são empresas listadas no “Fortune 500”.<o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Segundo o Centro para Justiça e Democracia, e outros críticos, o relatório não tem base em pesquisa feita nos tribunais e não pode ser reconhecido, como a própria ATRA admite, um “estudo empírico”. É apenas uma coleção de relatos das próprias empresas associadas da ATRA e de artigos publicados nos jornais.<o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Mas as queixas das empresas, baseadas em pesquisa ou não, são graves. O relatório acusa juízes de certas jurisdições de aceitar ações “frívolas”, que se baseiam em teorias jurídicas inteiramente novas, para favorecer os demandantes, normalmente consumidores unidos em ações coletivas ou cidades que processam as empresas.<o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
“Enquanto a maioria dos juízes honram seu compromisso de ser árbitros imparciais, na busca da verdade e da justiça, os juízes dos <em>Judicial Hellholes</em> não o fazem. Em vez disso, esses poucos juristas podem favorecer os demandantes e seus advogados, em prejuízo das corporações demandadas. Alguns deles já admitiram, em algumas situações, suas tendenciosidades. Frequentemente, juízes podem, apesar de suas boas intenções, tomar decisões que consideram mais convenientes ou mais eficientes, que privam uma parte de seu direito de defesa”, afirma o relatório.<o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
“O que os <em>Judicial Hellholes</em> têm em comum é o fato de não observar as doutrinas ou princípios da lei. Os juízes se afastaram da missão de prover às vítimas legítimas um fórum nos quais podem buscar uma compensação justa daqueles que agiram erradamente e causar danos. Os juízes se apegam a teorias jurídicas inteiramente novas, de forma que demandantes que não sofreram qualquer dano conseguem indenizações por danos”.<o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Segundo a ATRA, são juízes populistas, que disputam eleições para ocupar o cargo e, portanto, procuraram ganhar grandes populações de eleitores com suas decisões. “Eles representam uma força política em suas jurisdições e é quase impossível conseguir um julgamento justo se você é a empresa demandada. Esses casos não são decididos na sala do tribunal. São decididos antes do julgamento. Qualquer bacharel, que acabou de sair da faculdade de Direito, pode ir a esses tribunais e ganhar uma causa, mesmo sem apresentar provas ou conhecer bem a lei”.<o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
O Centro para Justiça e Democracia afirma que as empresas queixosas têm uma longa história de práticas de negócios questionáveis, que incluem laboratórios farmacêuticos, empresas de automóvel, indústria química, companhias de seguro e fabricantes de cigarros. E o relatório não menciona os casos em que as corporações se saem bem nos tribunais.<o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
O relatório lista, por exemplo, a Califórnia como o estado mais anticorporações do país. No entanto, em 18 de março deste ano, a Google conseguiu escapar, em um tribunal da Califórnia, de uma ação coletiva que lhe custaria trilhões de dólares. Milhões de usuários dos serviços Gmail se reuniram em uma ação coletiva, alegando que a Google escaneou suas mensagens de <em>e-mail</em>, sem permissão, com fins comerciais.<o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
A juíza Lucy Koh, de San Jose (Califórnia), a mesma que decidiu a favor da Apple na disputa contra a Samsung, impediu que a ação coletiva fosse à frente, por não ser “suficientemente coesiva”. A juíza decidiu que cada usuário do Gmail deve processar a Google individualmente, se tiver alguma queixa. Não haverá muita gente disposta a processar a Google individualmente, é claro. </div>
</div>
<div class="social" style="clear: both; color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px; margin-bottom: 1.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
<div class="print" style="float: right; margin-left: 1.4em;">
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-24/empresas-eua-organizam-tribunais-consideram-anticorporativos?imprimir=1" rel="nofollow" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank">Imprimir</a></div>
<div class="send" style="float: right; margin-left: 1.4em;">
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<div class="share fb" style="float: left; font-size: 11px; line-height: 18px;">
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-24/empresas-eua-organizam-tribunais-consideram-anticorporativos#" style="background-color: #efefef; background-image: url(http://www.conjur.com.br/img/2011/sprite4.png); background-position: -953px -94px; background-repeat: no-repeat no-repeat; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border: 1px solid rgb(204, 204, 204); color: #666666; display: block; float: left; padding-left: 21px; padding-right: 4px; text-decoration: none;">Facebook</a><strong style="background-color: white; background-image: url(http://www.conjur.com.br/img/2011/sprite4.png); background-position: -927px -130px; background-repeat: no-repeat no-repeat; display: block; float: left; height: 20px; left: 1px; overflow: hidden; position: relative; text-indent: -9999px; width: 5px;"><</strong><span id="fb2" style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-color: rgb(204, 204, 204); border-style: solid; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border-width: 1px 1px 1px 0px; color: #666666; display: block; float: left; margin-right: 1em; padding-left: 7px; padding-right: 7px;">13</span></div>
<div class="share tw" style="float: left; font-size: 11px; line-height: 18px;">
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-24/empresas-eua-organizam-tribunais-consideram-anticorporativos#" style="background-color: #efefef; background-image: url(http://www.conjur.com.br/img/2011/sprite4.png); background-position: -953px -112px; background-repeat: no-repeat no-repeat; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border: 1px solid rgb(204, 204, 204); color: #666666; display: block; float: left; padding-left: 21px; padding-right: 4px; text-decoration: none;">Twitter</a><strong style="background-color: white; background-image: url(http://www.conjur.com.br/img/2011/sprite4.png); background-position: -927px -130px; background-repeat: no-repeat no-repeat; display: block; float: left; height: 20px; left: 1px; overflow: hidden; position: relative; text-indent: -9999px; width: 5px;"><</strong><span id="tw2" style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-color: rgb(204, 204, 204); border-style: solid; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border-width: 1px 1px 1px 0px; color: #666666; display: block; float: left; margin-right: 1em; padding-left: 7px; padding-right: 7px;">20</span></div>
<div class="share gp" style="float: left; font-size: 11px; line-height: 18px;">
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-24/empresas-eua-organizam-tribunais-consideram-anticorporativos#" style="background-color: #efefef; background-image: url(http://www.conjur.com.br/img/2011/sprite4.png); background-position: -953px -130px; background-repeat: no-repeat no-repeat; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border: 1px solid rgb(204, 204, 204); color: #666666; display: block; float: left; padding-left: 21px; padding-right: 4px; text-decoration: none;">Google+</a><strong style="background-color: white; background-image: url(http://www.conjur.com.br/img/2011/sprite4.png); background-position: -927px -130px; background-repeat: no-repeat no-repeat; display: block; float: left; height: 20px; left: 1px; overflow: hidden; position: relative; text-indent: -9999px; width: 5px;"><</strong><span id="gp2" style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-color: rgb(204, 204, 204); border-style: solid; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border-width: 1px 1px 1px 0px; color: #666666; display: block; float: left; margin-right: 1em; padding-left: 7px; padding-right: 7px;">0</span></div>
</div>
<a href="https://draft.blogger.com/null" name="autores" style="color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px;"></a><div class="about" style="color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<a class="name" href="mailto:%64%65%6d%65%6c%6f%40%63%6f%6e%73%75%6c%74%6f%72%6a%75%72%69%64%69%63%6f%2e%63%6f%6d%2e%62%72" style="color: purple; text-decoration: none;">João Ozorio de Melo</a> é correspondente da revista <strong>Consultor Jurídico</strong> nos Estados Unidos.</div>
<span style="color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px;">Revista</span><span style="color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px;"> </span><strong style="color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px;">Consultor Jurídico</strong><span style="color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px;">, 24 de março de 2014</span> <br />
<br />
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-70695806671871704732014-03-22T15:39:00.002-03:002014-03-22T15:39:52.929-03:00“O CONTROLE DIFUSO ABSTRATIVIZADO”, A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: FINALMENTE A NOVELA CHEGOU AO SEU FINAL[1]<div align="center" class="MsoNormal" style="text-align: center;">
<b><i><u><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">“O CONTROLE
DIFUSO ABSTRATIVIZADO”, A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS E O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: FINALMENTE A NOVELA CHEGOU AO SEU FINAL</span></u></i></b><a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/%E2%80%9CO%20CONTROLE%20DIFUSO%20ABSTRATIVIZADO%E2%80%9D,%20A%20PROGRESSAO%20DE%20REGIME%20NOS%20CRIMES%20HEDIONDOS%20E%20O%20SUPREMO%20TRIBUNAL%20FEDERAL%20-FINALMENTE%20A%20NOVELA%20CHEGOU%20AO%20SEU%20FINAL.doc#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-style: italic; mso-bidi-font-weight: bold;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><b><i><u><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></u></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoBodyText3" style="text-align: justify; text-indent: 184.3pt;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Finalmente,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão do dia 20 de março
de 2013, o julgamento da Reclamação nº. 4335, na qual a Defensoria Pública da
União questionou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco que
negou a dez condenados por crimes hediondos o direito à progressão de regime
prisional.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
A Corte
Suprema havia já reconhecido a possibilidade de progressão de regime nesses
casos no julgamento do Habeas Corpus nº. 82959, em fevereiro de 2006, por seis
votos contra cinco, quando foi declarado inconstitucional o § 1º. do art. 2º.
da Lei nº. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que então proibia tal
progressão (mais tarde alterado pela Lei nº. 11.464/2007). No caso específico
da Reclamação nº. 4335, no entanto, o Juiz de Direito do Acre alegou que, para
que a decisão do Supremo Tribunal Federal no referido <b>Habeas Corpus</b> tivesse efeito <b>erga omnes</b><i> </i>(ou seja,
alcançasse todos os cidadãos), seria necessário que o Senado Federal
suspendesse a execução do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos, conforme
prevê o artigo 52, X, da Constituição Federal, o que não havia ocorrido.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Na sessão
deste dia 20 de março, o julgamento foi concluído após voto-vista do Ministro
Teori Zavascki, cujo entendimento foi seguido pelos Ministros Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Em seu voto, o Ministro Teori salientou
que, embora o artigo 52, X, da Constituição estabeleça que o Senado deve
suspender a execução de dispositivo legal ou da íntegra de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo, as decisões da Corte, ao
longo dos anos, têm-se revestido de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em
controvérsias de índole individual. O Ministro também citou as importantes
mudanças decorrentes da Reforma do Judiciário (EC 45/2004), a
qual permitiu à Corte editar súmulas vinculantes e filtrar, por meio do
instituto da repercussão geral, as controvérsias que deve julgar. “<i>É inegável que, atualmente, a força
expansiva das decisões do STF, mesmo quando tomadas em casos concretos, não
decorre apenas e tão somente da resolução do Senado, nas hipóteses do artigo
52, inciso X, da Constituição</i>”, afirmou. O fenômeno, segundo o Ministro, “<i>está se universalizando por força de todo um
conjunto normativo constitucional e infraconstitucional direcionado a conferir
racionalidade e efetividade às decisões dos Tribunais Superiores e especialmente
à Suprema Corte</i>”.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Para o Ministro,
contudo, é necessário dar interpretação restritiva às competências originárias
do Supremo, pois o uso indistinto da reclamação poderia transformar o Tribunal
em “<i>verdadeira corte executiva</i>”,
levando à supressão de instâncias locais e atraindo competências próprias de
instâncias ordinárias. No caso em análise, entretanto, o Ministro Teori
acolheu a Reclamação nº. 4335 por violação à Súmula Vinculante nº. 26 (“<i>para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de
1990</i>”). Embora a reclamação tenha sido ajuizada mais de três anos
antes da edição da súmula, a aprovação do verbete constitui, segundo o Ministro,
fato superveniente, ocorrido no curso do julgamento do processo, que não pode
ser desconsiderado pelo Juiz de Direito, nos termos do artigo 462 do Código de
Processo Civil.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Nesta
Reclamação, os Ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Joaquim Barbosa,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgavam inviável a Reclamação (não
conheciam), mas, de ofício, concediam <b>Habeas
Corpus</b> para que os dez condenados tivessem seus pedidos de progressão do
regime analisados, individualmente, pelo juiz da Vara de Execuções Criminais.
Os votos dos Ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado)
somaram-se aos proferidos na sessão do dia 20, no sentido da procedência
da reclamação. Para ambos, a regra constitucional que remete ao Senado a suspensão
da execução de dispositivo legal ou de toda lei declarada inconstitucional pelo
Supremo tem efeito de publicidade, pois as decisões da Corte sobre a
inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em
ações de controle difuso.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Esta
verdadeira “novela mexicana” iniciou-se em fevereiro de 2006 quando, por seis
votos a cinco, os Ministros declararam a inconstitucionalidade do dispositivo
da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão do regime de cumprimento
da pena (já alterado pela lei acima referida). Mas como a decisão foi tomada
por meio de um <b>Habeas Corpus</b>, o Juiz
da Vara de Execuções considerou que ela só teve efeito imediato para as partes
envolvidas no processo. Para ele, a eficácia geral da decisão (eficácia <b>erga
omnes)</b> só passaria a valer quando o Senado Federal publicasse
resolução suspendendo a execução da norma considerada inconstitucional pelo
Supremo, como prevê a Constituição. Depois, na sessão do dia 19 de abril de
2007, pedido de vista do Ministro
Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Naquela
oportunidade, quatro dos Ministros já se posicionaram sobre a matéria: Gilmar
Mendes e Eros Grau disseram que a regra constitucional tem simples efeito de
publicidade, uma vez que as decisões do Supremo sobre a inconstitucionalidade
de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso (incidental),
ou seja, aquelas que decidem questões no caso concreto, com efeitos entre as
partes. “<i>Não é mais a decisão do Senado
que confere eficácia geral ao julgamento do Supremo. A própria decisão da Corte
contém essa eficácia normativa</i>”, afirmou Gilmar Mendes. “<i>A decisão do Senado é ato secundário ao do
Supremo</i>”, disse Eros Grau.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Houve
divergência, pois os Ministros Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa refutaram a
solução proposta por Gilmar Mendes e Eros Grau. Mesmo afirmando que o
dispositivo em debate é “<i>obsoleto</i>”, o
então Ministro Sepúlveda Pertence não concordou em reduzir a uma “<i>posição subalterna de órgão de publicidade
de decisões do STF</i>” uma prerrogativa à qual o Congresso se reservou.
Segundo ele, as sucessivas Constituições promulgadas no Brasil têm mantido o
dispositivo. Ele defendia então a utilização, no caso, da súmula vinculante,
criada pela Emenda Constitucional nº 45/04, da Reforma do Judiciário. <o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Já o Ministro
Joaquim Barbosa classificou como anacrônico o posicionamento do Juiz da
Vara de Execuções de Rio Branco. “<i>O
anacronismo é do juiz. Portanto, do próprio Poder Judiciário</i>”,
afirmou. Ele defendeu a manutenção da leitura tradicional do dispositivo
constitucional em discussão por ser “<i>uma
autorização ao Senado, e não uma faculdade de cercear decisões do Supremo</i>”.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Os quatro
Ministros concordaram que os dez condenados tinham o direito de terem seus
pedidos de progressão do regime de cumprimento da pena analisados,
individualmente, pelo Juiz de Execuções Criminais. Os Ministros Gilmar Mendes e
Eros Grau concederam o direito ao deferir a reclamação. Já os Ministros Sepúlveda
Pertence e Joaquim Barbosa concederam <b>Habeas
Corpus</b> de ofício aos condenados, já que o primeiro indeferiu a reclamação e
segundo não conheceu do pedido.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
A
“novela” continuou na sessão do dia 16 de maio de 2013 quando, mais uma vez,
foi adiado o julgamento, em razão agora
de um pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Continuava,
portanto, a discussão acerca da função desempenhada pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Senado Federal no controle difuso (incidental) de
constitucionalidade das leis, ou seja, em decisões tomadas a partir da análise
de casos concretos que chegam à Corte.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Aliás,
quando se pronunciou no seu voto-vista, o Ministro Ricardo Lewandowski
ressaltou que a competência do Senado no controle de constitucionalidade de
normas tem sido reiterada, desde 1934, em todas as constituições federais, não
sendo “<i>mera reminiscência histórica</i>”.
De acordo com ele, reduzir o papel do Senado a mero órgão de divulgação das
decisões do Supremo, nesse campo, “<i>vulneraria
o sistema de separação entre os Poderes</i>”. O Ministro, então, salientou que
a Constituição Federal de 1988 fortaleceu o Supremo, mas não ocorreu em
detrimento das competências dos demais Poderes. “<i>Não há como cogitar-se de mutação constitucional, na espécie, diante
dos limites formais e materiais que a própria Lei Maior estabelece quanto ao
tema, a começar pelo que se contém no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, o
qual erige a separação dos Poderes à dignidade de cláusula pétrea que se quer
pode ser alterada por meio de emenda constitucional</i>”, destacou na
opoertunidade. Segundo ele, o Supremo recebeu um grande poder, a partir da
Emenda Constitucional 45, sem que houvesse a necessidade de alterar o artigo
52, X, da Constituição. “<i>Os institutos
convivem, a meu ver, com a maior harmonia sem choque ou contradição de qualquer
espécie</i>”, avaliou o Ministro Ricardo Lewandowski. Por esses motivos, o Ministro
não conhecia da Reclamação, mas também concedia o <b>Habeas Corpus</b> de ofício a favor dos condenados.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Em
seguida, o relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, reforçou alguns pontos de
seu voto, proferido em fevereiro de 2007, e acrescentou que a reclamação teria
perdido o objeto por conta da edição da Súmula Vinculante 26. Por essa razão, o
Ministro frisou que a ação estaria prejudicada.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Antes, no
dia 1º. de fevereiro de 2007, mais uma vez, foi interrompida a análise da Reclamação por um pedido de vista
antecipado do Ministro Eros Grau. Nesta oportunidade, o relator reafirmou que a
“<i>não publicação pelo Senado de resolução
que nos termos do artigo 52, X, da Constituição Federal, suspenderia a execução
da Lei declarada inconstitucional pelo Supremo não teria o condão de impedir
que a decisão do Supremo assuma a sua real eficácia jurídica</i>”, mantendo a
liminar e julgando procedente a ação para cassar as decisões que, segundo ele,
feriam julgado do Supremo. O Ministro explicou que “<i>o Senado não terá a faculdade de publicar ou não a decisão, uma
vez que não se cuida de uma decisão substantiva, mas de simples dever de
publicação, tal como reconhecido a outros órgãos políticos em alguns sistemas
constitucionais</i>”. “<i>Essa solução
resolve, a meu ver, de forma superior uma das tormentosas questões da nossa
jurisdição constitucional. Superam-se assim também as incongruências cada vez
mais marcantes entre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a
orientação dominante na legislação processual, de um lado e de outro, a visão
doutrinária ortodoxa e, permitamos dizer, ultrapassada do disposto no artigo
52, X</i>”. <i>Diante desse entendimento, à
recusa do juiz de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Rio Branco (AC) em
conceder o benefício da progressão de regime nos casos de crimes hediondos, que
há, portanto, desrespeito à eficácia da decisão do Supremo, eu julgo procedente
a Reclamação para cassar essas decisões e determinar que seja aplicada a
decisão proferida pelo Supremo</i>”. (Fonte: STF).<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Pois bem.
A solução agora está dada.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Estamos
diante do chamado “<i>controle difuso
abstrativizado</i>”, expressão do Professor Fredie Didier Júnior, <b>in “</b><i>Transformações
do Recurso Extraordinário” - Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e
assuntos afins</i>.” (Teresa Wambier e Nelson Nery Jr. - Coordenadores, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 104-121 (“<i>A decisão sobre a questão da inconstitucionalidade seria tomada em <u>abstrato</u>,
passando a orientar o tribunal em situações semelhantes</i>.”).<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Também
neste sentido, era a lição do hoje Ministro Luís Roberto Barroso: "<i>A verdade é que, com a criação da ação
genérica de inconstitucionalidade, pela EC nº 16/65, e com o contorno dado à
ação direta pela Constituição de 1988, essa competência atribuída ao Senado
tornou-se um anacronismo. Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal,
seja em controle incidental ou em ação direta, deve ter o mesmo alcance e
produzir os mesmos efeitos. Respeitada a razão histórica da previsão
constitucional, quando de sua instituição em1934, já não há mais lógica
razoável em sua manutenção</i>. (...) <i>Seria
uma demasia, uma violação ao princípio da economia processual, obrigar um dos
legitimados ao art. <st3:metricconverter productid="103 a" w:st="on">103 a</st3:metricconverter>
propor ação direta para produzir uma decisão que já se sabe qual é!</i>"
(“<i>O Controle de Constitucionalidade no
Direito Brasileiro”, São Paulo: Ed. Saraiva, 2004, p. 92</i>). <o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Ainda à
época da polêmica, em artigo publicado no site <a href="http://www.paranaonline.com.br/"><span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;">www.paranaonline.com.br</span></a>
(acessado no dia 02 de abril de 2006), Luiz Flávio Gomes, afirmou:<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
“O<i> STF reconheceu a inconstitucionalidade do §
1.º, do art. 2.º, da Lei 8.072/1990 (lei dos crimes hediondos) num caso
concreto. Logo, de acordo com a clássica doutrina, essa decisão não tem (ou não
teria) efeito erga omnes (frente a todos), sim, somente inter partes. Mas
convém sublinhar que esse assunto está ganhando uma nova dimensão dentro do STF
e é bem provável que chegaremos em breve à conclusão de que, em alguns casos,
do controle difuso de constitucionalidade deve também emanar eficácia erga
omnes e vinculante (o fenômeno já está recebendo o nome de controle difuso
abstrativizado, consoante expressão de Fredie Didier Júnior. Aliás, foi
precisamente isso que ocorreu, recentemente, naquela famosa decisão do STF que
decidiu sobre o número de vereadores em cada município, que foi dirimida dentro
de um Recurso Extraordinário (RE 197.917-SP). Com base na decisão da Suprema
Corte o TSE emitiu Resolução (Res. 21.702/2004) disciplinando a matéria,
dando-lhe eficácia erga omnes. Foram interpostas duas ADIns contra essa
Resolução (3.345 e 3.365). Ambas foram rejeitadas e, desse modo, o STF acabou
proclamando que essa eficácia (erga omnes), extraída de uma decisão proferida
em RE, estava absolutamente correta (porque, afinal, o RE deve ser visto na
atualidade não só como instrumento para a tutela de interesses das partes,
senão, sobretudo, como “defesa da ordem constitucional objetiva”) (Gilmar
Mendes). No caso do HC 82.959 acham-se presentes todos os requisitos dessa nota
“abstrativizadora” (ou generalizadora). Com efeito, a decisão foi do Pleno do
referido Tribunal. De outro lado, cabe asseverar que a matéria (progressão de
regime em crimes hediondos) não foi discutida só em relação ao caso concreto
relacionado com o pedido do condenado, sim, o tema foi debatido e discutido
olhando-se para a lei “em tese” (não se voltou unicamente para o caso
concreto). Ademais, houve a preocupação de se definir a extensão dos efeitos da
decisão, para disciplinar relações jurídicas pertinentes “a todos” (não
exclusivamente ao caso concreto). Chama atenção, nesse sentido, justamente o
quarto voto favorável à tese da inconstitucionalidade, do Ministro Gilmar
Mendes, que a reconheceu, porém, com eficácia ex nunc, não ex tunc (para
frente, não para trás nesse ponto inovou-se como base legal o art. 27 da Lei
9.868/1997, que é instrumento típico do controle concentrado). Afastou-se o
óbice legal para a progressão de regime nos crimes hediondos, entretanto, daqui
para frente. Por que eficácia só ex nunc? Porquê dessa forma qualquer pessoa
que tenha sido condenada e que já tenha cumprido pena em regime integralmente
fechado não conta com o direito de postular qualquer indenização contra o
Estado. Vigência e validade: já não se pode confundir a vigência de uma lei com
sua validade. Aquela depende unicamente do preenchimento dos requisitos formais
(discussão, votação, aprovação da lei, sanção, publicação e vigência). A
validade, por seu turno, está coligada a exigências substancias (ou materiais),
ou seja, a lei vigente é válida quando compatível com a Constituição (quando
for verticalmente compatível com o Texto Maior Ferrajoli, Canotilho etc.). No
momento em que o STF, por seu órgão Pleno, julga inconstitucional uma lei,
retira-lhe a validade. O texto continua formalmente vigente, até que o Senado
(CF, art. 52, X) suspenda a sua “execução” (ou seja, até que o Senado elimine
formalmente o texto do ordenamento jurídico), mas não vale. E se não vale não
pode ser aplicado por nenhum órgão jurisdicional do país. A conclusão a que se
chega, destarte, é a seguinte: apesar da inexistência de norma explícita, o
julgamento de inconstitucionalidade de um texto legal, pelo STF, na prática,
mesmo quando se dá num caso concreto, no que diz respeito à sua “validade”,
acaba produzindo efeitos “contra todos” e possui eficácia vinculante (sobretudo
frente ao Poder Judiciário). O descumprimento da decisão do STF, por qualquer
órgão judiciário brasileiro, para além de retratar uma convicção ideológica
conflitiva com o Estado constitucional e democrático de Direito, dará ensejo a
uma dupla consequência jurídica: (a) em primeiro lugar cabe a interposição de
uma Reclamação junto ao STF (contra a decisão do juiz que está violando a
declaração de inconstitucionalidade mencionada). Em outras palavras, pode o
prejudicado, via reclamação, bater às portas desta Corte para que se reconheça
seu direito de ver seu pedido de progressão examinado concretamente pelo
Judiciário; (b) em segundo lugar, não se pode de modo algum afastar a
possibilidade de uma ação indenizatória contra o Estado, por estar o Juiz
afetando direitos fundamentais de um condenado, na medida em que recusa acolher
uma declaração de inconstitucionalidade do STF ao mesmo tempo em que continua
aplicando um texto legal já reconhecido como inválido. O descumprimento
intencional e “irracionalmente ideológico” da decisão do STF, já anunciado por
alguns juízes, pode indiscutivelmente implicar em responsabilidade civil do
Estado (porque ninguém está obrigado a se sujeitar a uma determinada forma de
execução reconhecidamente inconstitucional). Sublinhe-se que STF proferiu uma
decisão tecnicamente perfeita e político-criminalmente correta, porque a
impossibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos é nada mais nada
menos que expressão do Direito penal do inimigo de Jakobs, que sustenta a tese
de que alguns criminosos devem ser tratados não como cidadãos, sim, como
inimigos. Que o autor de crime hediondo seja tratado de modo diferente e com
mais rigor é razoável, mas nem ele nem ninguém pode ser tratado como inimigo.
De qualquer maneira, a pergunta que todos estão formulando agora é a seguinte:
é justo que, nos crimes hediondos, verdadeiramente hediondos, o condenado
cumpra somente um sexto da pena para o efeito da progressão de regime? Não
seria o caso de se distinguir alguns crimes, exigir um pouco mais de
cumprimento efetivo da pena (um terço ou metade, conforme o crime hediondo seja
ou não violento), para só depois autorizar a progressão? Com a palavra o
legislador brasileiro. De qualquer modo, mesmo que ele venha a disciplinar essa
matéria de forma mais rigorosa, sua nova legislação não vai poder retroagir.
Isso significa, na prática, o seguinte: todos os condenados por crimes
hediondos podem postular ao juízo respectivo a progressão de regime, desde que
presentes dois requisitos: cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento
carcerário. Recorde-se que o exame criminológico que era necessário para o
efeito da progressão já não é exigido pela lei brasileira. A exigência desse exame
constitui hoje ilegalidade patente. A lei dos crimes hediondos proibia a
progressão de regime de modo peremptório e geral e, formalmente, não abria
nenhuma exceção. Isso era muito rigoroso e era injusto em muitos casos. A
partir da decisão do Pleno do STF (HC 82.959) o juiz pode conceder a progressão
do regime em alguns casos concretos. Isso significa, na prática, conferir ao
juiz muito mais responsabilidade, colocando fim à figura do “juiz carimbador”,
que só tinha o trabalho de dizer: “crime hediondo, regime fechado”. Finalmente
e felizmente começa a agonizar esse tipo de magistrado “despachante”. No Estado
constitucional e democrático de Direito só existe espaço para um tipo de juiz:
o que dá a cada um o que é seu, fundamentando todas as suas decisões, tendo por
base a constitucionalidade, legalidade e razoabilidade. Inclusive no âmbito
criminal, estamos começando a ver o fim do juiz burocrata, guiado por
“automatismos”. A decisão ora em consideração, de outro lado, não significa que
o STF “abriu as portas das cadeias”, para colocar na rua milhares de criminosos
hediondos etc. A lei dos crimes hediondos continua, no mais, em vigor e a
análise de cada progressão caberá ao juiz. Mas é certo todo ordenamento
jurídico necessita de instrumentos que permitam ao juiz fazer justiça em cada
caso concreto. Isso é fruto do princípio da razoabilidade que, apesar dos
retrocessos, acompanha a constante e vitoriosa evolução da humanidade</i>.”<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Para
ilustrar este trabalho, também é de rigor transcrever um texto publicado no
Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Ciminais – IBCrim, nº. 161, em
abril de 2006, (bem) escrito por Fernanda Teixeira Zanoide de Moraes:<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
“<i>Na teoria, para que se confira caráter
geral, com extensão erga omnes e não mais inter partes, a decisão do Supremo
Tribunal Federal deve, seguindo preceito constitucional do art. 52, X, da CF,
ser comunicada ao Senado Federal para que, exercendo seu poder discricionário –
que envolve juízo de oportunidade e conveniência -, "suspenda a execução, no
todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal". Uma grande novidade trazida pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, neste importante e histórico julgamento, está em
conferir, em sede de controle de constitucionalidade difuso, efeitos ex nunc (a
partir da decisão de inconstitucionalidade) e extensão erga omnes, tornando uma
eventual resolução do Senado Federal ato inócuo. Pois bem. O controle judicial
de constitucionalidade no Brasil é misto, pois se faz pela convivência entre
dois métodos distintos: o controle concentrado ou abstrato (austríaco), pelo
qual o órgão de cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, poderá
fazer o controle, em tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual
incompatível com o ordenamento constitucional, sem a existência de um caso
concreto a ser solucionado (art. 102, I, "a", CF); e, o controle
difuso ou aberto (norte-americano - judicial review), que pode ser exercido por
qualquer juiz ou tribunal na solução de um caso concreto, observando-se, quando
a inconstitucionalidade for declarada por tribunal, o princípio da reserva de plenário,
embutido no art. 97 da CF, pelo qual a inconstitucionalidade somente pode ser
declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial. Quanto aos efeitos, no controle abstrato, por via de
ação, a decisão do Supremo Tribunal Federal afasta do ordenamento jurídico lei
ou ato normativo incompatível com a Constituição Federal e possui eficácia
contra todos (erga omnes) e efeito retroativo (ex tunc), "desfazendo, desde
sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências
dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto,
destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de
inconstitucionalidade<br />
da lei ou ato normativo, inclusive os atos pretéritos com base nela<br />
praticados (efeitos ex tunc)".Diferentemente, no controle difuso, por via
de exceção, a decisão de inconstitucionalidade é tida como questão prejudicial
de mérito e, por ser imperativo lógico, abarca apenas as partes envolvidas no
caso concreto (inter partes), com efeitos também retroativos (ex tunc), já que
a situação jurídica ocorrida se firmou em lei ou em ato normativo declarado
inconstitucional. Em regra, referida decisão em sede de controle difuso pode
adquirir extensão erga omnes, somente após a expedição de uma resolução pelo Senado
Federal, suspendendo, no todo ou em parte, a execução da lei tida por inconstitucional
em decisão definitiva do Supremo Tribunal<br />
Federal (art. 52, X, CF). Neste ponto, a latere as inovações trazidas pelo
julgado no campo do Direito Penal Constitucional, o julgamento do Habeas Corpus
nº 82.959<br />
também trouxe outras duas importantes peculiaridades na seara constitucional do
controle de constitucionalidade. Em primeiro, flexibilizou-se a regra dos
efeitos ex tunc em controle difuso, utilizando-se em analogia o dispositivo do
art. 27, criado para o controle abstrato, da Lei nº 9.868/99. Esse dispositivo
permite ao Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, "tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado". Esse entendimento se extrai do conteúdo do voto do ministro
Gilmar Mendes, que prevendo a avalanche de ações extrapenais, caso os efeitos da
decisão de inconstitucionalidade fossem dados ex tunc, ponderou que:
"reiteradamente, o tribunal reconheceu a constitucionalidade da<br />
vedação de progressão de regime nos crimes hediondos, bem como todas as
possíveis repercussões que a declaração de inconstitucionalidade haveria de ter
no campo civil, processual e penal, reconheço, que, ante a nova orientação que
se desenha, a decisão somente poderia ser tomada com eficácia ex nunc. (...) Ressalto
que esse efeito ex nunc deve ser entendido como aplicável às condenações que
envolvam situações ainda suscetíveis de serem submetidas ao regime de
progressão". Na esteira desse raciocínio, o Plenário da Excelsa Corte
decidiu fixar um "outro momento" a partir do qual a segurança
jurídica e o interesse social estariam protegidos. Consta do teor da ementa:
"o tribunal, por votação unânime, explicitou que a declaração incidental
de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará consequências
jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão
plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma
ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo
magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da
possibilidade de progressão". A nosso ver, a exegese aplicada pelo Supremo
Tribunal Federal – no intuito de conferir efeitos ex nunc - e abrangendo todas
as condenações que ainda envolvam situações passíveis de serem submetidas ao
regime da progressão, resguardou a aplicação mais favorável ao apenado, que
poderá dentro do seu caso concreto, pleitear o benefício, caso ainda haja pena
a ser cumprida, resguardada a apreciação, pelo juiz das execuções penais, do
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão. Consoante
já antevia Alberto Silva Franco: "em face desse entendimento, a
declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal terá eficácia a partir
de sua prolação, atingindo, assim, os casos em que seja possível ao condenado a
progressão no regime prisional. Isto significa que o efeito da declaração
permitirá aos réus de processos em andamento, por crime hediondo ou
assemelhado, desfrutar do regime progressivo; ao condenado em regime
integralmente fechado, obter, na fase recursal, a transformação do regime
imposto na condenação para o regime progressivo e, ainda, aos condenados, na fase
de execução, progredir no regime prisional". Mas não é só. Da leitura da
ementa do julgado nota-se a segunda peculiaridade em sede de controle difuso,
referente à extensão da decisão para além das partes. Tudo está a indicar que o
Supremo Tribunal Federal conferiu à decisão declaratória, que em regra teria apenas
limitação inter partes, clara projeção erga omnes, ao prever que "o
afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem
prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais
requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão". Como
se vê, a postura unânime do Plenário, representa um nítido avanço no moderno
direito constitucional e está em consonância com o princípio da economia
processual, na medida em que torna desnecessário que um dos legitimados do art.
103 da CF seja compelido a propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(controle abstrato), com o mesmo fundamento, para que o Supremo Tribunal
Federal decida do mesmo modo, com extensão erga omnes.Essa extensão, desde logo
pelo Supremo Tribunal Federal, torna despiciendo o papel do Senado Federal e
absolutamente dispensável a necessidade da resolução, isto porque, sua ratio
essendi, desde a Constituição de 1934, é a de conferir publicidade, atribuindo
eficácia geral e suspendendo a execução da lei em face de todos, o que já foi feito
pelo Plenário. Não é outro o entendimento do constitucionalista Luís Roberto Barroso:
"A verdade é que, com a criação da ação genérica de inconstitucionalidade,
pela EC nº 16/65, e com o contorno dado à ação direta pela Constituição de 1988,
essa competência atribuída ao Senado tornou-se um anacronismo. Uma decisão do
Pleno do Supremo Tribunal Federal, seja em controle incidental ou em ação
direta, deve ter o mesmo alcance e produzir os mesmos efeitos. Respeitada a
razão histórica da previsão constitucional, quando de sua instituição em 1934,
já não há mais lógica razoável em sua manutenção". E conclui: "Seria
uma demasia, uma violação ao princípio da economia processual, obrigar um dos
legitimados ao art. <st3:metricconverter productid="103 a" w:st="on">103 a</st3:metricconverter>
propor ação direta para produzir uma decisão que já se sabe qual é!". Assim,
como se nota, as inovações trazidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
vão além da observância dos princípios constitucionais da legalidade, dignidade
da pessoa humana e da individualização da pena no âmbito do Direito Penal
Constitucional, elas se espraiam e se irradiam para além dele, estendendo os
seus efeitos em face de todos que possuem condenações suscetíveis ao regime de
progressão. Na prática, isto quer dizer, que todos os condenados por crimes hediondos
e assemelhados que estejam cumprindo pena ou que venham a cumpri-la terão, por
essa decisão, direito imediato à progressão de regime, desde que atendam aos
requisitos objetivos e subjetivos da Lei de Execução Penal, podendo, inclusive,
o magistrado competente exigir perícias complementares quando as peculiaridades
da causa assim o recomendarem</i>.”<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Conclusão:
viva “o controle difuso abstrativizado”.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
Evoé
Fredie Didier Jr.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 172.95pt; vertical-align: top;">
<br />
<br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--><o:p></o:p></div>
<div class="text1" style="margin-left: 0cm; text-align: justify; text-indent: 180.0pt;">
<br /></div>
<br />
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<div id="ftn1">
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/%E2%80%9CO%20CONTROLE%20DIFUSO%20ABSTRATIVIZADO%E2%80%9D,%20A%20PROGRESSAO%20DE%20REGIME%20NOS%20CRIMES%20HEDIONDOS%20E%20O%20SUPREMO%20TRIBUNAL%20FEDERAL%20-FINALMENTE%20A%20NOVELA%20CHEGOU%20AO%20SEU%20FINAL.doc#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"> <b><u>Rômulo
de Andrade Moreira</u></b> é
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Aperfeiçoamento Funcional do
Ministério Público Estadual (BA). Professor de <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes>
Processual <st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes> da <st1:verbetes w:st="on">Universidade</st1:verbetes>
Salvador - UNIFACS, na <st1:verbetes w:st="on">graduação</st1:verbetes> e na <st1:verbetes w:st="on">pós-graduação</st1:verbetes> (Especialização <st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes>
Direito Processual Penal e Penal e <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes>
Público). Pós-graduado, <st1:verbetes w:st="on"><b>lato</b></st1:verbetes><b>
sensu</b>, <st1:verbetes w:st="on">pela</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Universidade</st1:verbetes>
de Salamanca/Espanha (<st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes> Processual
<st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>). <st2:dm w:st="on">Especialista</st2:dm>
<st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">Processo</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">pela</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Universidade</st1:verbetes>
Salvador - UNIFACS (<st1:verbetes w:st="on">Curso</st1:verbetes> então
coordenado <st2:dm w:st="on">pelo</st2:dm> Jurista J. J. Calmon de <st1:verbetes w:st="on">Passos</st1:verbetes>). Membro da Association Internationale de Droit
<st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>, da <st1:verbetes w:st="on">Associação</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Brasileira</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">Professores</st1:verbetes>
de <st1:verbetes w:st="on">Ciências</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Penais,</st1:verbetes>
do <st1:verbetes w:st="on">Instituto</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">Brasileiro</st2:dm>
de <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes> Processual e Membro fundador
do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função
de Secretário). <st1:verbetes w:st="on">Associado</st1:verbetes> ao <st1:verbetes w:st="on">Instituto</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">Brasileiro</st2:dm> de <st1:verbetes w:st="on">Ciências</st1:verbetes> Criminais. Integrante, <st1:verbetes w:st="on">por</st1:verbetes>
quatro <st1:verbetes w:st="on">vezes</st1:verbetes>, de <st1:verbetes w:st="on">bancas</st1:verbetes>
examinadoras de <st2:dm w:st="on">concurso</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">público</st1:verbetes>
<st2:dm w:st="on">para</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">ingresso</st1:verbetes>
na <st1:verbetes w:st="on">carreira</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">Ministério</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Público</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">Estado</st1:verbetes>
da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm
(BA) e IELF (SP). Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal”
e “Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac Guimarães), ambas
editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas
Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo”
(2013), “Uma Crítica à Teoria Geral do Processo” (2013) e “A Nova Lei do Crime
Organizado”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre), além de coordenador do livro “Leituras
Complementares de Direito Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008).
Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos
realizados no Brasil.<o:p></o:p></span></div>
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-49868428915133036912014-03-17T16:13:00.002-03:002014-03-17T16:13:20.232-03:00O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA APLICÁVEL NO DIREITO PENAL1ROmulo mandando ver<br />
<br />
<div align="CENTER" class="western">
<span style="font-size: small;">O PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA APLICÁVEL NO DIREITO PENAL</span><sup><span style="font-size: small;"><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote1sym" name="sdfootnote1anc"><sup>1</sup></a></span></sup></div>
<div align="CENTER" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<span style="font-size: small;"><i> </i>Via de regra, ouvimos e lemos sobre o
princípio da confiança quando estudamos Direito Constitucional,
pois, em síntese apertada, diz respeito à segurança jurídica e ao
Estado Democrático de Direito, significando o dever que possui o
Estado de garantir a estabilidade decorrente de uma relação
institucional de confiança mútua (cfr. art. 2º., da Constituição
Federal). </span>
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<br /><br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<span style="font-size: small;"> Neste sentido, Ronnie Preuss Duarte explica-o: 1)
“<i>A </i><i>existência de uma situação justificada de confiança
a ser protegida</i><i>, ou seja, os fatos concretos verificados devem
ter o condão de objetivar e efetivamente incutir no agente uma
determinada expectativa. Afasta-se o atendimento ao requisito quando
houver torpeza ou excessiva credulidade deste. Na</i><i> </i><span style="color: blue;"><a href="http://boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1531"><span style="color: black;"><i><span style="text-decoration: none;">prática</span></i></span></a></span><i>,
o requisito se reputa preenchido com a resposta positiva à seguinte
indagação: qualquer pessoa normal, submetida às mesmas
circunstâncias, criaria a expectativa afirmada pelo sujeito?</i>”
2) “<i>A </i><i>essencialidade da situação de confiança</i><i>,
tendo em vista que a confiança criada deve
ter sido determinante na atividade jurídica do sujeito, sem a qual o
indivíduo não teria agido. Na prática, necessária será a
resposta positiva à seguinte indagação: a situação de confiança
foi decisiva para a opção do sujeito pela prática de determinado
ato jurídico?</i>” 3) <i>A i</i><i>mputação ou responsabilidade
pela situação de confiança</i><i>, ou seja, o sujeito que infundiu
a confiança deverá responder por ela. Não se admite, por exemplo,
que A inspire a confiança e B venha a ser responsabilizado pela
situação. O atendimento ao requisito se dá mediante a resposta
positiva à seguinte indagação: o responsável pela situação de
confiança é o sujeito que a incutiu?</i>” 4) <i>O i</i><i>nteresse
na proteção da confiança</i><i>, ou seja, deve haver um
benefício</i><i> </i><span style="color: blue;"><u><a href="http://boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1531"><span style="color: black;"><i>prático</i></span></a></u></span><i> </i><i>efetivo
ao sujeito para que se reclame a proteção da confiança. Deve a
situação trazer uma vantagem ou evitar um prejuízo ao agente.
Finalmente, reputa-se atendido o requisito com a resposta positiva à
seguinte pergunta: a desproteção da situação criada causa
prejuízos ao sujeito depositário da confiança?</i>”<sup><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote2sym" name="sdfootnote2anc"><sup>2</sup></a></sup></span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<br /><br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<span style="font-size: small;"> Na lição de Canotilho, “<i>a segurança
jurídica está em conexão com elementos de ordem objetiva na esfera
jurídica, a proteção da confiança atenta para os aspectos
subjetivos de segurança. Todavia, ambas demandam, dentre outras, as
seguintes características: transparência dos atos do poder,
racionalidade, clareza de ideias e palavras e fiabilidade. Tais
postulados são exigidos em qualquer ato, de qualquer um dos poderes</i>.
(...) “<i>O indivíduo tem o direito e o poder de confiar em que
aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus
direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas
jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado
pelas autoridades com base nessas normas se ligam ou efeitos
jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico</i>.”
(...) “<i>A orientação normativo-constitucional não significa
que o problema da retroatividade das lei deva ser visualizado apenas
com base em regras constitucionais. Deverá ainda acrescentar-se: uma
lei retroativa pode ser inconstitucional quando um princípio
constitucional, positivamente plasmado e com suficiente densidade,
isso justifique. Esta formulação, que pretende ser uma consequência
da ideia de constituição como sistema aberto de normas e
princípios, evita duas unilateralidades: (1) a redução do
parâmetro normativo-constitucional às regras, esquecendo-se ou
desprezando-se a natureza de direito atual e vinculante dos
princípios: (2) a derivação para uma retórica argumentativa a
partir de princípios abstratos, insuficientemente positivados ou
desprovidos de densidade normativa, tais como o princípio de</i><i> </i><i>non
</i><i><b>venire</b></i><i> contra </i><i><b>factum proprium</b></i><i>,
o princípio da vinculação temporal do direito (cada tempo tem o
seu direito, cada direito tem o seu tempo), o princípio da garantia
de direitos adquiridos, o princípio do livre desenvolvimento da
personalidade, o princípio da igualdade do patrimônio. Uma
argumentação ancorada exclusivamente em princípios desse gênero
reconduzir-se-á a um infrutífero esquema tautológico (ex. deve ser
protegida a confiança do cidadão digna de ser protegida, devem
proteger-se os direitos adquiridos por serem direitos adquiridos</i>)”.<sup><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote3sym" name="sdfootnote3anc"><sup>3</sup></a></sup></span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<br /><br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<span style="font-size: small;"> Por fim, Augustin Gordillo, “<i>estabelece uma
direção estimativa, em sentido axiológico, de valoração, de
espírito. O princípio exige que tanto a lei como o ato
administrativo lhe respeite os limites e que além do mais tenham o
seu mesmo conteúdo, sigam a mesma direção, realizem o seu mesmo
espírito</i>”.<sup><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote4sym" name="sdfootnote4anc"><sup>4</sup></a></sup></span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<br /><br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<span style="font-size: small;"> Pois bem.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<br /><br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<span style="font-size: small;"> Tal princípio aplica-se, igualmente, no Direito
Penal, especialmente quando se trata de crime culposo criação da
jurisprudência alemã (<b>Vertrauensgrundsatz</b>). Tal princípio
não é inovação, tampouco é desconhecido na área jurídico-penal,
muito pelo contrário.</span></div>
<div class="western">
<br />
</div>
<div class="western">
<span style="font-size: small;"> O
consagrado e saudoso penalista Francisco de Assis Toledo, ex-Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, em sua obra prima “Princípios
Básicos de Direito Penal” (Saraiva, 5ª. edição, págs.
301/302), no título “</span><span style="font-size: small;">A
culpa no sentido estrito</span><span style="font-size: small;">”,
reserva um parágrafo para explicar em que consiste tal teoria,
informando, ademais, a fonte de seu estudo: o alemão Welzel, em sua
obra </span><span style="font-size: small;">Das
neue Bild des Strafrechtssystems</span><span style="font-size: small;">,
cuja edição citada data de 1961, portanto há quase quarenta anos.</span></div>
<div class="western">
<br />
</div>
<div class="western">
<span style="font-size: small;"> O
também saudoso João Mestieri,, discípulo e pupilo do grande
Fragoso, também já se debruçou sobre o assunto. Basta conferir o
seu “</span><span style="font-size: small;">Teoria
Elementar do Direito Criminal</span><span style="font-size: small;">”
(Edição do Autor, Rio de Janeiro, 1990, págs. 245/246). Aliás,
este autor cita como fonte de pesquisa do assunto o livro de Welzel,
“</span><span style="font-size: small;">El
nuevo Sistema del Derecho Penal</span><span style="font-size: small;">,
p. 72, Barcelona, 1965.</span></div>
<div class="western">
<br />
</div>
<div class="western">
<span style="font-size: small;"> Outro
autor carioca, o Professor Heitor Costa Junior, igualmente aborda a
matéria; veja-se “</span><span style="font-size: small;">Teoria
dos Delitos Culposos</span><span style="font-size: small;">”
(Lumen Juris, 1988, p. 61). Igualmente, Luiz Regis Prado (Curso de
Direito Penal Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.
193) e André Luís Callegari (RT/Fasc. Pen. Ano 88, v. 764,
junho/99, p. 434/452).</span></div>
<div class="western">
<br />
</div>
<div class="western">
<span style="font-size: small;"> Mas,
não é só. Há, ainda, talvez hoje, o melhor e mais completo dos
nossos penalistas, Juarez Tavares: “</span><span style="font-size: small;">Direito
Penal da Negligência</span><span style="font-size: small;">”
(Editora Revista dos Tribunais, 1985, págs. 148/151). Este autor,
por sua vez, cita Johannes Wessels, “</span><span style="font-size: small;">Direito
Penal</span><span style="font-size: small;">”
(tradução em português), editado pela Sergio Antonio Fabris
Editor, 1975, p. 150.</span></div>
<div class="western">
<br />
</div>
<div class="western">
<span style="font-size: small;"> Não somente a doutrina refere-se ao princípio da
confiança. Os nossos Tribunais também o conhecem, senão vejamos, a
título de ilustração:</span></div>
<div class="western">
<br />
</div>
<div class="western">
<span style="font-size: small;"> “</span><span style="font-size: small;">Embora,
em termos absolutos, tudo o que não seja fisicamente impossível é
previsível, no que respeita ao trânsito a previsibilidade há de
ser temperada pelo </span><span style="font-size: small;">princípio da
confiança</span><span style="font-size: small;">
recíproca em razão do qual cada um dos envolvidos no tráfego tem o
direito de esperar que os demais se atenham às regras e cautelas que
de todos são exigidas. Assim, não há condenar motorista que ante
conduta disparatada da vítima, colhe-a em inevitáveis condições
de atropelamento</span><span style="font-size: small;">.”
(TACRIM-SP - AC - Rel. Dínio Garcia - JUTACRIM 30/330).</span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<span style="font-size: small;"><span style="font-size: small;"> “</span><span style="font-size: small;"><i>Em matéria
de circulação de veículos, como fundamental deve ser tido o
</i></span><span style="font-size: small;"><i><u><b>princípio de confiança</b></u></i></span><span style="font-size: small;"><i>,
segundo o qual o usuário do caminho tem direito a contar que os
demais usuários se comportem igualmente de maneira correta, a menos
que as circunstâncias particulares sejam de tal natureza que lhes
permitam reconhecer que não é assim.</i></span><span style="font-size: small;">”
(TACRIM-SP - AC - Rel. Geraldo Pinheiro - JUTACRIM 56/375).</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY">
<span style="font-size: small;"> “</span><span style="font-size: small;"><i>Não é possível exigir
de um motorista que se acautele contra o que não é previsível. Em
matéria de trânsito em vigência o </i></span><span style="font-size: small;"><i><u><b>princípio
da confiança</b></u></i></span><span style="font-size: small;"><i>, em razão do qual
cada um dos envolvidos no tráfego tem direito de esperar que os
demais se atenham às regras e cautelas que de todos são exigidas</i></span><span style="font-size: small;">.”
</span><span style="font-size: small;"><span lang="en-US">(TACRIM-SP - AC - Rel. </span></span><span style="font-size: small;">Cunha
Camargo - RT 425/349). </span>
</div>
<div align="JUSTIFY">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY">
<span style="font-size: small;"> Estes julgados mostram, por outro lado, que a
matéria não é desprovida de interesse prático, muito pelo
contrário. A seu respeito, há muito tempo se debatem os nossos
Tribunais. Aliás, digo isto por experiência própria, já que, em
30 de julho de 1997, lavrei um parecer, por determinação do Senhor
Procurador-Geral de Justiça, nos autos do Inquérito Policial n.º
001/96, oriundo da Delegacia de Polícia da 25ª. Circunscrição
Policial (Dias D’Ávila), oportunidade na qual sustentei o
arquivamento da peça investigatória, alicerçando o parecer, dentre
outros fundamentos, no princípio da confiança, </span><span style="font-size: small;"><b>in
verbis</b></span><span style="font-size: small;">:</span></div>
<div align="JUSTIFY">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY">
<span style="font-size: small;"> “</span><span style="font-size: small;"><i>Tratam os presentes autos
de um Inquérito Policial instaurado na Delegacia de Polícia da
cidade de Dias D’Ávila, para apurar um fato ocorrido no dia 18 de
dezembro do ano de 1995, aproximadamente às 20h20min, no Km 25 da
rodovia estadual BA-093, naquele município baiano. O fato
consubstanciou-se em um acidente automobilístico envolvendo três
veículos: o VW/Sedan, placa policial FG-7880; o Mercedes
Benz/Caminhão 1313, placa policial JLA-9309 e o Mercedes Benz/608
Carroceria Fechada, placa policial BH-4646. O primeiro dos veículos
era pilotado por J.F.S., vítima fatal; o segundo e o terceiro,
pertencentes a duas empresas, tinham como motoristas,
respectivamente, os Srs. N. S. e J.S.S., que saíram incólumes do
trágico evento; ressalva-se que o terceiro veículo não participou
diretamente do acidente, posto que, apenas bateu na traseira do
segundo caminhão, quando este chocou-se frontalmente com o fusca,
não tendo o seu motorista sido, sequer, indiciado. Indo os autos à
apreciação da ilustre Promotora de Justiça, esta, em fundamentado
parecer, requereu o arquivamento dos autos, alegando “conduta
exclusiva da vítima”, entendimento do qual discordou o eminente
Magistrado, que encaminhou a peça informativa para a análise do
Procurador-Geral de Justiça. Vejamos, inicialmente, os fatos
coligidos pela autoridade policial: como se verifica pela análise do
procedimento investigatório, o desastre ocorreu quando o motorista
do fusca, inexplicavelmente, ao transpor uma ponte, invadiu a pista
contrária, vindo a chocar-se com o caminhão acima identificado;
atrás deste veículo trafegava um outro que, após o choque, não
conseguindo frear a tempo, colidiu com a parte traseira do caminhão.
As testemunhas ouvidas afirmaram: “que a batida tinha sido de
frente e o fusca tinha saído de sua mão de direção; (...) que no
dia do acidente não estava chovendo, o local estava escuro, a pista
não tinha buracos e não havia nenhuma substância derrapante ali.”
(fls. 32). “(...) o fusca, de cor vermelha, de placa não anotada,
estava atravessado no meio da pista (...) que no dia do evento
delituoso não chovia, o local estava escuro, a pista asfáltica tem
poucos buracos mas não havia nenhuma substância derrapante ali.”
(fls. 31). O motorista do segundo caminhão envolvido no acidente (e
não o que se chocou contra o fusca), esclareceu que viajava no
sentido Catu/Salvador e à sua frente trafegava o caminhão pilotado
pelo indiciado, quando, inesperadamente, este veículo parou, sendo
inevitável a batida entre os dois caminhões, ainda que sem
gravidade; ademais, disse que “ouviu comentário de que o motorista
deste (a vítima fatal) se encontrava sob efeito alcoólico, pois o
mesmo tem o costume de ingerir bebida alcoólica.” (fls. 05).
Observa-se que os dois caminhões vinham um atrás do outro, na mão
de direção correta. O indiciado, ao ser interrogado na Delegacia de
Polícia, defendeu-se dizendo que o fusca, desgovernado, “tomou a
contramão de sua direção, vindo a colidir de frente com o caminhão
em que se encontrava o interrogado”, afirmando, ainda, em
consonância com os testemunhos já transcritos, “que o local se
encontrava iluminado, não tinha nenhuma substância derrapante na
pista asfáltica, bem como buracos nela.” (fls. 07). O Relatório
de Acidente de Trânsito elaborado pela Companhia de Polícia
Rodoviária Militar Estadual, atesta as seguintes características do
local onde ocorreu o desastre: pista asfáltica reta e seca, com
sinalização e visibilidade regulares e tempo bom; ademais, não
havia fumaça, poeira, animais na pista ou qualquer outra
circunstância eventual que pudesse vir a atrapalhar o tráfego
normal (cfr. fls. 20). Vejamos, agora, a prova pericial: Com efeito,
o exame laboratorial realizado no sangue coletado do ofendido acusou
2,58 gramas de álcool etílico por litro de sangue ou 2,39 ml/l
(transformando-se uma medida n’outra). Com tal concentração
sangüínea do álcool etílico, é induvidoso que o ofendido não
tinha nenhuma condição física de dirigir um veículo, ainda mais
em uma rodovia estadual com tamanho movimento; não olvidamos que
para tal conclusão não basta apenas o volume de álcool ingerido,
posto que, outros fatores também, influenciam na constatação da
embriaguez, tais como “a constituição física, a idade, o sexo,
predisposição neuromental, quantidade de alimentos no estômago,
etc.” (Dicionário de Medicina Legal, de Manif e Elias Zacharias,
2ª. ed., 1991). Atentos a este dado e lendo o Laudo de Exame
Cadavérico, observamos que a vítima pesava 45 quilos e media 1,68
cm, ou seja, tinha compleição física pequena e possuía 46 anos de
idade; ademais, o estômago estava vazio. Assim, atesta-se que os
fatores determinantes da ebriedade (ao lado da altíssima
concentração etílica) não favoreciam ao ofendido, ou seja, a par
do elevado consumo de álcool (como veremos a seguir), fatores outros
(indicados pela medicina legal) ensejam a conclusão de que o Sr.
José Francisco dos Santos, para a sua infelicidade, dirigia o seu
carro em estado de embriaguez. Com efeito, o Professor Fernando
Manuel de Oliveira de Sá, mestre da Faculdade de Medicina de
Coimbra, citado por José da Silva Loureiro Neto, colocando-se, como
ele próprio afirmou, em uma posição de benevolência, traçou um
esquema, no qual considera que “a influência alcoólica existe
como regra” quando o resultado laboratorial for de 2,0 a 3,0 g/l
(cfr. Embriaguez Delituosa, Saraiva, 1990, p. 22). Estudando o
fenômeno, o mestre da Medicina Legal brasileira, o Professor Almeida
Júnior, afirma: “Entre os vários órgãos da economia humana, é
o cérebro um dos que, em proporção com a sua massa, mais álcool
recebem. Fisiologicamente, atua o álcool como um anestésico, isto
é, como substância que exerça ação depressiva, em sentido
descendente, sobre o sistema nervoso central. Qualquer que seja a
dose ingerida, o álcool, como perturbador, que é, dos fenômenos
oxidativos celulares, tem sempre ação deprimente sobre os centros
superiores do sistema nervoso.” (</i></span><span style="font-size: small;"><i><b>in
</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>Lições de Medicina Legal, 1961, p.
473). Para Valdir Sznick, a “influência da embriaguez tolda a
visão, atrapalha a percepção e retarda os reflexos, com
conseqüências bastante graves.” (Delitos de Trânsito, 4ª. Ed.,
p. 163). Tais considerações servem para mostrar, ao lado dos
depoimentos acima transcritos, que a vítima não poderia estar, em
absoluto, em estado de sobriedade satisfatoriamente admitido para
dirigir, posto que, ingeriu bebida alcoólica em exagero, além de
que outros aspectos orgânicos favoreciam à embriaguez. Esta
constatação explica, certamente, o fato de que o motorista do
caminhão foi colhido, na parte dianteira, pelo veículo conduzido
pelo morto; estava ele em sua mão de direção e, de repente, quando
transpunha uma ponte, deparou-se com o fusca, sendo inevitável o
choque e, ainda mais, o resultado letal. A esta conclusão também
chegou a autoridade policial que, no seu relatório, disse: “Ouvidas
as pessoas envolvidas no fato e testemunhas circunstanciais, chegamos
à conclusão, alicerçada também em laudos periciais, de que o
motorista do veículo Volkswagen, saíra da sua mão de direção
normal e colidiu frontalmente com o caminhão aqui mencionado, uma
vez que se encontrava alcoolizado, com o teor de 2,58 g/l de álcool
etílico na corrente sangüínea e, conforme o croqui produzido pelo
preposto da polícia rodoviária presente ao local do acidente,
aquele veículo colidira frontalmente com o caminhão, após sair do
seu trajeto normal. Evidências inequívocas, nos levam à
compreensão de que o motorista NIVALDO SOUZA (o indiciado) (...),
não fora o causador do episódio sinistro(...).” (fls. 35/36).
Razão tem o Delegado de Polícia: o croqui traçado às fls. 22
(naquele mesmo Relatório acima mencionado) indica que o veículo
conduzido pela vítima saiu de sua trajetória e colidiu de frente
com o caminhão; explicando-o, disse o policial: “Segundo o que foi
observado no local do sinistro, supõe-se que: o V-1 (o fusca) quando
trafegava pela rodovia, Km e trecho já citados, sem causas
definidas, saiu de sua mão de direção, colidindo frontalmente com
o V-2 (caminhão), que trafegava em sentido oposto.” (fls. 22v).
Culpa </i></span><span style="font-size: small;"><i><b>stricto sensu</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>,
como se sabe, revela-se sempre numa conduta negligente, imperita ou
imprudente (art. 18, II, do Código Penal); as três condutas
induvidosamente indicam uma deficiência na aferição de determinada
situação por parte do sujeito ativo, sendo que a negligência induz
uma omissão do agente, havendo culpa </i></span><span style="font-size: small;"><i><b>in
non faciendo, in omittendo</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>, ao passo
que na imprudência e na imperícia há uma atividade sem a
necessária cautela, seja do ponto de vista da ação cotidiana ou
leiga (na imprudência), seja do ponto de vista técnico-profissional
(na imperícia). De ver-se que dois elementos fundamentais para a
configuração de um fato típico culposo não se fizeram presentes,
quais sejam a inobservância do cuidado objetivo e a previsibilidade
objetiva. A previsibilidade objetiva não existiu, pois não havia
nenhuma “possibilidade de antevisão do resultado” (Damásio),
considerando-se o estado da pista asfáltica e as demais condições
de dirigibilidade (que eram normais); o mesmo se diga quanto à
inobservância do cuidado objetivo, pois o motorista do caminhão, em
nenhum instante, faltou com o dever de diligência próprio de sua
profissão: estava e manteve-se em sua mão de direção, quando foi
surpreendido pela infelicidade da conduta da vítima. Não houve, no
caso sob análise, nem negligência, nem imprudência ou imperícia
por parte do indiciado, pois este agiu com a precaução exigível
naquele momento, não faltando-lhe a observância do cuidado exigido
na espécie, tampouco violou-se o dever de cautela. Este dever de
cautela revela-se na preocupação normal que o agente deve ter com
possíveis resultados danosos de sua ação (ou omissão), facilmente
indicados pela experiência diária, furtando-se de realizar
determinados comportamentos que possam ensejar efeitos lesivos, ou
fazê-los com níveis suficientes de segurança. Acrescente-se que
naquela circunstância, o indiciado, pela sua experiência cotidiana,
não tinha razão suficiente para suspeitar de que algo lesivo
poderia vir a acontecer. </i></span><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"><i>Referindo-se
a este dever de cuidado, Bacigalupo ensina que “infringe el deber
de cuidado el que no emplea el cuidado que sus capacidades y su
conocimiento de la situación le hubieran permitido.” (Manual de
Derecho Penal, Colombia, 1996, p. 215). O</i></span></span><span style="font-size: small;"><i>
jurista lusitano Eduardo Correia, Professor Catedrático da Faculdade
de Direito de Coimbra, explica “que o dever, cuja violação a
negligência supõe, consiste antes de tudo em o agente não ter
usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas
para evitar o evento. Estes deveres podem estar particularmente
ligados pelo uso e pelas normas jurídicas ao exercício de um certo
ofício, profissão ou actividade. Podem assim ter uma origem legal
autónoma (quando derivam de certas normas ou regulamentos que visam
prevenir perigos) ou derivar dos usos e da experiência comum.”
(cfr. Direito Criminal, Coimbra, 1971, p. 425). De dizer-se, de mais
a mais, que nos delitos culposos, a culpa é intrinsecamente ligada
ao tipo; o fato típico culposo só se perfaz quando o evento foi
causado por uma conduta culposa do agente, </i></span><span style="font-size: small;"><i><b>id
est</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>, quando alguém agiu de forma
imperita, negligente ou imprudente, o que não foi o caso (apesar de
falarmos apenas em culpa, lembramos que, com Welzel, tanto a culpa
quanto o dolo transferiram-se para o tipo legal de crime, passando
este a ser verdadeiro tipo doloso e tipo culposo de crime). Vejamos,
a propósito, a jurisprudência: “Nos delitos culposos, a culpa se
insere na própria descrição típica. Assim, quando demonstrada a
sua inexistência, torna-se inadmissível a ação penal.” (TJSP -
Pleno - Sindicância - Rel. Maércio Sampaio - RT 393/218). “Nos
delitos culposos, o elemento subjetivo está imanente ao tipo. Assim,
a ação antijurídica só se enquadra na definição legal do delito
quando, além de ser antecedente material do resultado, o tenha
causado por culpa.” </i></span><span style="font-size: small;"><span lang="en-US"><i>(TACRIM-SP
- AC - Rel. </i></span></span><span style="font-size: small;"><i>Toledo Assumpção - RT
398/291). Por outro lado, como já foi dito, a essência da culpa é
a previsibilidade; assim, “tratando-se de fato imprevisível,
acontecimento, aliás, que também envolveu perigosamente o próprio
agente, é de se o encarar como fatalidade, que não pode autorizar a
incriminação legal.” </i></span><span style="font-size: small;"><span lang="en-US"><i>(TAPR
- AC - Rel. </i></span></span><span style="font-size: small;"><i>Mattos Guedes - RT
536/385). “Somente se há de reconhecer o crime culposo quando a
conduta voluntária ligada ao evento, necessariamente, produzir um
resultado danoso não previsto, mas previsível.” </i></span><span style="font-size: small;"><span lang="en-US"><i>(TACRIM-SP
- AC - Rel. </i></span></span><span style="font-size: small;"><i>Manoel Pedro - RT
386/248). Não tendo sido, sequer, previsível o evento, conclui-se
pela exclusiva culpa da vítima, o que elide por completo evento
delituoso a punir, considerando-se que aquela já faleceu: “Manifesta
a ausência de culpa na eclosão do evento lesivo impõe-se o
trancamento da ação penal. Assim, é de se interromper a</i></span><span style="font-size: small;"><i><b>
persecutio criminis</b></i></span><span style="font-size: small;"><i> contra quem,
dirigindo em sua mão de direção e em baixa velocidade, colhe
ciclista que, na contramão, se arremessa contra seu veículo.”
</i></span><span style="font-size: small;"><span lang="en-US"><i>(TACRIM-SP - HC - Rel.
</i></span></span><span style="font-size: small;"><i>Ricardo Couto - JUTACRIM 18/61). Um
outro aspecto a ser abordado, especialmente porque se trata de crime
culposo envolvendo acidente de veículo, é o chamado princípio da
confiança (</i></span><span style="font-size: small;"><i><b>Vertrauensgrundsatz</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>),
criação da jurisprudência alemã, segundo o qual os motoristas têm
que contar com que os demais também tenham um comportamento correto,
uns com os outros, atentando-se todos para as mais comezinhas regras
de segurança. A propósito, um empresário condenado por homicídio
culposo, art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, teve pedido
negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar Habeas Corpus
(HC) 96554, a Primeira Turma indeferiu o pedido de absolvição de
Marcondes. A relatora da matéria, Ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha, registrou que o empresário, quando interrogado, não fez
qualquer menção ao princípio da confiança, alegado posteriormente
pela defesa. Essa tese, segundo o condenado, consistiria no fato de
que na hora do acidente ele trafegava em uma via mais movimentada,
por isso esperou que o outro carro parasse, o que não ocorreu. Além
disso, a Ministra afirmou que “a consubstanciação do princípio
da confiança desafiaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório”. Ela frisou que nos autos não há nenhuma
informação sobre tal questão. “Não podemos examinar a tese do
princípio da confiança porque ele não disse isso hora nenhuma. Eu
tive o cuidado de ler tudo o que veio”, completou. Para Cármen
Lúcia, a defesa “parece ter adotado de forma oportunista essa tese
da confiança a partir de um dado que hora nenhuma, inclusive, tinha
sido oferecido”. Tal princípio é explicado por Assis Toledo, nos
seguintes termos: “Seria absurdo que o direito impusesse aos
destinatários de suas normas comportar-se de modo desconfiado em
relação ao semelhante, todos desconfiando de todos. Assim,
admite-se que cada um comporte-se como se os demais se conduzissem
corretamente. (...) Para a determinação em concreto da conduta
correta de um, não se pode, portanto, deixar de considerar aquilo
que seria lícito, nas circunstâncias, esperar-se de outrem, ou
melhor, da própria vítima.” (Princípios Básicos de Direito
Penal, Saraiva, 5ª. ed., p. 302). Na doutrina, ainda, temos para
conferir a respeito do princípio da confiança os seguintes autores:
Júlio Fabrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Volume 1, Parte
Geral, p. 141, Editora Atlas, 7ª. edição. João Mestieri, Teoria
Elementar do Direito Criminal, Edição do Autor, Rio de Janeiro,
1990, págs. 245/246. Este autor cita como fonte de pesquisa do
assunto o livro de Welzel, “El nuevo Sistema del Derecho Penal, p.
72, Barcelona, 1965. Heitor Costa Junior, Teoria dos Delitos
Culposos, Lumen Juris, 1988, p. 61. Juarez Tavares, Direito Penal da
Negligência, Editora Revista dos Tribunais, 1985, págs. 148/151.
Este autor, por sua vez, cita Johannes Wessels, “Direito Penal”
(tradução em português), Sergio Antonio Fabris Editor, 1975, p.
150. Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, Editora
Revista dos Tribunais, 1999, p. 193. Este preceito é
majoritariamente adotado por nossos Tribunais, como vê-se pelos
julgados a seguir escritos: “Embora, em termos absolutos, tudo o
que não seja fisicamente impossível é previsível, no que respeita
ao trânsito a previsibilidade há de ser temperada pelo princípio
da confiança recíproca em razão do qual cada um dos envolvidos no
tráfego tem o direito de esperar que os demais se atenham às regras
e cautelas que de todos são exigidas. Assim, não há condenar
motorista que ante conduta disparatada da vítima, colhe-a em
inevitáveis condições de atropelamento.” (TACRIM-SP - AC - Rel.
Dínio Garcia - JUTACRIM 30/330). “Em matéria de circulação de
veículos, como fundamental deve ser tido o</i></span><span style="font-size: small;"><i><u>
princípio de confiança</u></i></span><span style="font-size: small;"><i>, segundo o
qual o usuário do caminho tem direito a contar que os demais
usuários se comportem igualmente de maneira correta, a menos que as
circunstâncias particulares sejam de tal natureza que lhes permitam
reconhecer que não é assim.” (TACRIM-SP - AC - Rel. Geraldo
Pinheiro - JUTACRIM 56/375). “Não é possível exigir de um
motorista que se acautele contra o que não é previsível. Em
matéria de trânsito em vigência o princípio da confiança, em
razão do qual cada um dos envolvidos no tráfego tem direito de
esperar que os demais se atenham às regras e cautelas que de todos
são exigidas.” (TACRIM-SP - AC - Rel. Cunha Camargo - RT 425/349).
Ora, não havendo fato típico, inviável se torna o oferecimento da
denúncia, à vista do art. 43, do CPP, é dizer, pelo fato de que a
ação do agente não constituiu crime (tendo em vista a ausência de
culpa), faltando, ademais, uma condição da ação, como veremos a
seguir. É induvidoso, que não havendo crime pode e deve o Promotor
de Justiça requerer o arquivamento do Inquérito Policial, por
faltar-lhe uma das condições da ação penal, qual seja, o
interesse de agir, visto que, o fato apurado não foi delituoso e,
portanto, não se poderia pleitear a punição de alguém que não
praticou uma ação típica; neste caso, havendo denúncia, esta deve
ser rejeitada (art. 43, CPP); em sendo recebida, a ação penal deve
ser trancada, via </i></span><span style="font-size: small;"><i><b>Habeas Corpus</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>.
Relembra-se que os pressupostos de uma peça acusatória, citando
Tourinho Filho, a partir da lição de Florian, são “autoria
conhecida, fato típico e provas mais ou menos idôneas a respeito da
relação da causalidade.” (</i></span><span style="font-size: small;"><i><b>in
</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>Processo Penal, Vol. I, p. 352);
assim, presentes estes elementos viável é o início da </i></span><span style="font-size: small;"><i><b>persecutio
criminis</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>. Destarte, </i></span><span style="font-size: small;"><i><b>data
venia</b></i></span><span style="font-size: small;"><i> do entendimento em contrário do
eminente Magistrado, entendemos indiscutível não haver, </i></span><span style="font-size: small;"><i><b>in
casu</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>, justa causa para a ação penal,
pois inexiste lastro probatório suficiente na respectiva peça
informativa indicador de culpa do agente; este suporte probatório é
fundamental para a instauração da instância. A respeito, Afrânio
Silva Jardim: “Desta maneira, torna-se necessária ao regular
exercício da ação penal a sólida demonstração, </i></span><span style="font-size: small;"><i><b>prima
facie</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>, de que a acusação não é
temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova.
Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da
autoria, existência material do fato típico e alguma prova de sua
antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este
conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da
obrigatoriedade da ação penal pública.” (Direito Processual
Penal - Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 96). Assim, havendo
obstáculo que impede o Ministério Público de atuar, não é
obrigatória, </i></span><span style="font-size: small;"><i><b>in casu</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>,
a propositura da respectiva ação penal, não podendo se falar no
princípio da obrigatoriedade, pelo qual a ação ministerial deve
ser exercida sempre que existirem “concretos indicios fácticos de
un hecho punible”, pois meras “suposiciones vagas no son
suficientes para una inculpación jurídico-penal”, como ensinam os
mestres alemães Claus Roxin, Gunther Arzt e Klaus Tiedemann (</i></span><span style="font-size: small;"><i><b>in
</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>Introducción al Derecho Penal y ao
Derecho Penal Procesal, p. 170, trad. de Luis Arroyo Zapatero e
Juan-Luis Gómez Colomer, Barcelona, Editora Ariel S/A, 1989). Sendo
certo que dos presentes autos emergem, nada mais nada menos, do que
“vagas suposições” para a imputação de um crime, e que, pelo
contrário, o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima,
somos pela confirmação do pedido de arquivamento. É o parecer.
Salvador, em 30 de julho de 1997</i></span><span style="font-size: small;">.”</span></div>
<div align="JUSTIFY">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY">
<span style="font-size: small;"> Idêntica situação encontrou-se o eminente
jurista Afrânio Silva Jardim que, ao analisar peça informativa como
assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
também promoveu o arquivamento dos autos (em acidente
automobilístico envolvendo um Juiz de Direito) abordando o princípio
da confiança, em dezembro de 1984 (cfr. Direito Processual Penal,
Editora Forense, 7ª. edição, p. 389).</span></div>
<div align="JUSTIFY">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western">
</div>
<div align="JUSTIFY">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div align="LEFT" class="western">
<br />
</div>
<div id="sdfootnote1">
<div align="JUSTIFY" class="western">
<span style="font-size: small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote1anc" name="sdfootnote1sym">1</a>
<u><b>Rômulo de Andrade Moreira</b></u> é Coordenador do Centro de
Apoio Operacional de Aperfeiçoamento Funcional do Ministério
Público Estadual (BA). Professor de Direito Processual Penal da
Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação
(Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito
Público). Pós-graduado, <b>lato sensu</b>, pela Universidade de
Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em
Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então
coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da
Association Internationale de Droit Penal, da Associação
Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto
Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto
Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função
de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de
concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público
do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação
dos Cursos JusPodivm (BA) e IELF (SP). Autor das obras “Curso
Temático de Direito Processual Penal” e “Comentários à Lei
Maria da Penha” (em coautoria com Issac Guimarães), ambas
editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A Prisão
Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas
Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O
Procedimento Sumaríssimo” (2013), “Uma Crítica à Teoria Geral
do Processo” (2013) e “A Nova Lei do Crime Organizado”,
publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre), além de
coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito
Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em
várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados
no Brasil.</span></div>
</div>
<div id="sdfootnote2">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<span style="font-size: small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote2anc" name="sdfootnote2sym">2</a><span style="font-size: x-small;">
Revista dos Tribunais: Boa fé, abuso de direito e o Novo Código
Civil Brasileiro. São Paulo: 11/2003. v. 817.</span></span></div>
</div>
<div id="sdfootnote3">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<span style="font-size: small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote3anc" name="sdfootnote3sym">3</a><span style="font-size: x-small;">
Direito Constitucional e Teoria da Constituição.3.ed. Coimbra:
Editora Almedina, 1997.</span></span></div>
</div>
<br />
<div id="sdfootnote4">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<span style="font-size: small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote4anc" name="sdfootnote4sym">4</a><span style="font-size: x-small;">
Introdución al Derecho Administrativo. São Paulo: Editora
Malheiros, 2001.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 0.47cm; margin-bottom: 0.13cm; margin-top: 0.13cm;">
<br /><br />
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-75539534495979335662014-03-08T16:48:00.001-03:002014-03-08T16:48:14.025-03:00Juizados e Multa além dos 40 sm<div style="background-color: white; border: 0px; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px 20px 30px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; font-weight: bold; margin-bottom: 5px; margin-left: 3px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);">Decisão</span></div>
<h1 style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; font-weight: inherit; margin: 0px 0px 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-size: small;"><span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);">Multa cominatória nos Juizados Especiais pode ultrapassar 40 salários mínimos.</span></span></h1>
<div>
<span style="font-size: small;">DECISÃO E, ANEXO,</span></div>
<div>
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-left: 3px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);">STJ reduziu em R$ 670 mil astreintes devidas pela Telefônica.</span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-left: 3px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);">sexta-feira, 7 de março de 2014</span></div>
</div>
<u style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;"></u><br />
<div style="background-color: white; border: 0px; color: #222222; float: left; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px 0px 30px; padding: 0px 20px; vertical-align: baseline; width: 640px;">
<div style="background-image: none; border-spacing: 0px; border: 0px; direction: ltr; margin: 0px; overflow: visible; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; min-height: 0px; overflow: hidden; padding: 0px; vertical-align: baseline; width: 0px;">
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
</div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; min-height: 0px; overflow: hidden; padding: 0px; vertical-align: baseline; width: 0px;">
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
</div>
</div>
</div>
<u></u><div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px 0px 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<ul style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin: 0px; min-height: 25px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<li style="border: 0px; display: block; float: left; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: top; width: 180px;"><u></u><span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0); border: 0px; display: inline-block; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; min-height: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: bottom; width: 121px;"></span><u></u></li>
<li style="border: 0px; display: block; float: left; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: top; width: 140px;"><span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></li>
<li style="border: 0px; display: block; float: left; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: top; width: 180px;"><span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0); border: 0px; display: inline-block; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-align: center; vertical-align: baseline;"><span style="border: 0px; display: inline-block !important; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px !important; padding: 0px !important; vertical-align: baseline !important;"><span style="border: 0px; display: block !important; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; overflow: visible !important; padding: 0px; vertical-align: baseline;"><a href="https://draft.blogger.com/null" style="border: 0px !important; display: inline-block !important; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px !important; min-height: 20px !important; padding: 0px !important; vertical-align: baseline;"><span style="background-image: url(https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEjjtB6aWQmWulMCdWVRLU7hZf-pvxVgN3XVh4fjlcu12e1b-m4gd7T-S4kN1wcPEeqx_lZQzRdO-5RvBj6SnjhfQnAt5OHQRosmRIZUjMG0thaX1JYwznjQw6EMGLORVM_5dORntqg0-bHk-KZiYuUTqyB3mlp-vGLY9pVBTxPnjoqfof40LLe63A=s0-d-e1-ft) !important; background-repeat: no-repeat no-repeat !important; border: 0px !important; display: block !important; float: right !important; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px !important; min-height: 20px !important; overflow: hidden !important; padding: 0px !important; text-align: start; vertical-align: baseline; width: 20px !important;">in</span><span style="background-image: -webkit-linear-gradient(top, rgb(254, 254, 254) 0%, rgb(236, 236, 236) 100%) !important; border-bottom-color: rgb(185, 185, 185) !important; border-bottom-left-radius: 0px !important; border-bottom-right-radius: 2px !important; border-bottom-style: solid !important; border-right-color: rgb(191, 191, 191) !important; border-right-style: solid !important; border-top-color: rgb(226, 226, 226) !important; border-top-left-radius: 0px !important; border-top-right-radius: 2px !important; border-top-style: solid !important; border-width: 1px 1px 1px 0px !important; display: block !important; float: left !important; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 0px; margin-left: 1px !important; margin-right: 0px; margin-top: 0px; min-height: 18px !important; overflow: hidden !important; padding: 0px 4px 0px 23px !important; text-align: start; vertical-align: top !important;"><span style="border: 0px; display: inline-block !important; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; overflow: hidden !important; padding: 0px; vertical-align: baseline; width: 0px !important;"></span><span style="background-image: none !important; border: 0px; display: inline-block !important; font-variant: inherit; font-weight: bold !important; margin: 0px; min-height: 18px !important; padding: 0px; vertical-align: top !important;">Compartilhar</span></span></a></span></span><span style="border: 0px; display: inline-block !important; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px !important; padding: 0px !important; vertical-align: baseline !important;"><span style="border: 0px; display: inline-block !important; float: left !important; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; min-height: 18px !important; overflow: visible !important; padding-bottom: 0px; padding-left: 2px !important; padding-right: 0px; padding-top: 0px; vertical-align: baseline;"><span style="background-image: url(https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEjjtB6aWQmWulMCdWVRLU7hZf-pvxVgN3XVh4fjlcu12e1b-m4gd7T-S4kN1wcPEeqx_lZQzRdO-5RvBj6SnjhfQnAt5OHQRosmRIZUjMG0thaX1JYwznjQw6EMGLORVM_5dORntqg0-bHk-KZiYuUTqyB3mlp-vGLY9pVBTxPnjoqfof40LLe63A=s0-d-e1-ft) !important; background-repeat: no-repeat no-repeat !important; border: 0px; display: block !important; float: left !important; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; margin-right: 4px !important; margin-top: 0px; min-height: 18px !important; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; padding-right: 4px !important; padding-top: 0px; vertical-align: baseline;"><span style="background-image: url(https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEjjtB6aWQmWulMCdWVRLU7hZf-pvxVgN3XVh4fjlcu12e1b-m4gd7T-S4kN1wcPEeqx_lZQzRdO-5RvBj6SnjhfQnAt5OHQRosmRIZUjMG0thaX1JYwznjQw6EMGLORVM_5dORntqg0-bHk-KZiYuUTqyB3mlp-vGLY9pVBTxPnjoqfof40LLe63A=s0-d-e1-ft) !important; background-repeat: no-repeat no-repeat !important; border: 0px; display: block !important; float: left !important; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 8px !important; padding-right: 0px; padding-top: 0px; text-align: start; vertical-align: baseline;"><span style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; font-weight: bold !important; margin: 0px; padding: 0px 5px !important; vertical-align: baseline;">1</span></span></span></span></span></span></li>
<li style="border: 0px; display: block; float: left; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: top; width: 140px;"><div style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0); border: 0px none; display: inline-block; float: none; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; min-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline; width: 90px;">
</div>
</li>
</ul>
</div>
<u></u><div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"></span></div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"><img align="right" border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEiiqo9KBB8dqI3jQFwa0ckWIlGgIUluR1b9JRF3p5ICm7fx2OJntpc8ELpVaQW2YLf2KnPVKspX67P-9DQCzhbrCJK67qSS4e0Vm9Xl6NMY6XJhhbEtRKAcXXzXFLabW5sww1i9u23A4saNQS9jwaEkeA5Zp-3zIcpJNmjcSm9lpaTFDQ-aLeNfqU17pbouu10uH3j1vtL0t-zk4is3_g0tENOaFQZ5ftQHQWQNgUc=s0-d-e1-ft(1).jpg" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px 0px 0px 10px; padding: 0px; text-align: start; vertical-align: baseline;" /></span></div>
<div>
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"><span style="font-style: inherit; font-variant: inherit;">Na fixação da competência do Juizado Especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na <a href="https://draft.blogger.com/null" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">lei 9.099/95</a>em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária. O entendimento é a </span><span style="font-style: inherit; font-variant: inherit;">2ª seção do STJ, que reduziu de cerca de R$ 700 mil para R$ 30 mil as astreintes impostas à Telefônica pela negativação indevida do nome de uma consumidora.</span></span></div>
<br />
<span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0);"><div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
No caso em apreço, a consumidora ajuizou ação contra a empresa de telefonia, com pedido de antecipação de tutela, pretendendo ser indenizada, por danos morais, em virtude da inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.</div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
A tutela foi antecipada, determinando que a Telefônica retirasse o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e deixasse de lançar novas inscrições, sob pena de multa diária de R$ 400 mil.</div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
Posteriormente, a sentença fixou em R$ 3,5 mil a indenização devida à consumidora. A importância deveria ser acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária.</div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
Em fase de cumprimento da decisão, a autora apresentou planilha de cálculo objetivando receber aproximadamente R$ 471 mil – atualmente, R$ 707 mil –, montante que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a multa cominatória e os honorários advocatícios.</div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
O juiz reduziu, de ofício, a multa para R$ 1 mil, mas a consumidora recorreu e a 8ª turma Recursal Cível do Colégio Recursal de SP restabeleceu a quantia arbitrada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que a empresa manteve o nome da autora inscrito em cadastros desabonadores por mais de dois anos.</div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
Inconformada, a Telefônica ajuizou reclamação, alegando que a multa cominatória não poderia ser superior ao "teto" dos Juizados Especiais, de 40 salários mínimos. Para a empresa, um débito inferior a R$ 200,00, que foi o objeto do acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3,5 mil não deveriam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais.</div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
A 2ª seção concluiu que as astreintes e todos os consectários da condenação não encontram a barreira dos 40 salários mínimos. "<i style="border: 0px; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Todavia, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem sobremaneira o teto do Juizado Especial</i>", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.</div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
Segundo ele, "<i style="border: 0px; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">deve o juiz aplicar, no âmbito dos Juizados Especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e quidade que norteiam os Juizados Especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários</i>".</div>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
A causa foi patrocinada pelos advogados <strong style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Luiz Otávio Boaventura Pacífico</strong> e <b style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Paula Clasen</b>, do escritório <b style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Pacífico, Advogados Associados</b>.</div>
<ul style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style-position: initial; margin: 15px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<li style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 15px 0px 15px 15px; padding: 0px; text-align: start; vertical-align: baseline;"><div align="justify" style="border: 0px; display: inline; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="display: inline;"><span style="display: inline;"><b style="border: 0px; display: inline; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;"><u style="border: 0px; display: inline; font-style: inherit; font-variant: inherit; font-weight: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Processo relacionado</u>:</b> <a href="https://draft.blogger.com/null" style="border: 0px; display: inline; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Rcl 7.861</a></span></span></div>
</li>
</ul>
<div align="justify" style="border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin-bottom: 20px; margin-top: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
Veja a íntegra da <a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/3/art20140307-03.pdf" style="border: 0px; color: #1155cc; font-style: inherit; font-variant: inherit; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;" target="_blank">decisão</a>.</div>
</span></div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-51656538938103489902014-02-17T15:02:00.001-03:002014-02-17T15:02:26.461-03:00Romulo MOreira - Essa é complicada mesmo<div align="CENTER" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.25cm;">
<a href="" name="_GoBack"></a>
<i><u><b>UMA VERDADEIRA ABERRAÇÃO PROCESSUAL E ALGO QUASE
INACREDITÁVEL: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A APLICAÇÃO DA
LEI MARIA DE PENHA NA ÁREA CÍVEL</b></u></i><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote1sym" name="sdfootnote1anc"><sup>1</sup></a></div>
<div align="CENTER" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.25cm;">
<br />
</div>
<div align="CENTER" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.25cm;">
<br />
</div>
<div align="CENTER" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.25cm;">
<br />
</div>
<div align="CENTER" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.25cm;">
<br />
</div>
<div align="CENTER" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.25cm;">
<br />
</div>
<div align="CENTER" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.25cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<i><u><b>I
– INTRODUÇÃO</b></u></i></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<u>Pela primeira vez</u>, “o Superior Tribunal de Justiça
admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/2006) em Ação Cível, <u>sem existência de inquérito
policial ou processo penal contra o suposto agressor</u>. A decisão
é da 4ª Turma. Para o relator do caso, Ministro Luis Felipe
Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à
mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a
proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas
medidas assumem eficácia preventiva.<i> “Parece claro que o
intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode
ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo
porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que,
concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com
consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de
lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou. Ainda segundo
o Ministro, “</i>franquear a via das ações de natureza cível,
com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode
evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal
nas relações intrafamiliares<i>”. A ação protetiva dos direitos
da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos.
Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e
o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma
violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido
faleceu. Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas
protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse
impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem
metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio
de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da
posse ou restrição de porte de armas. Em primeira instância, o
processo foi extinto sem julgamento de mérito. </i><i><u>O juiz
considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm
natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal.
Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás
reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender
que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu
ao Superior Tribunal de Justiça contra essa decisão</u></i><i>.
Segundo o Ministro Luís Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha
permite a incidência do artigo 461, § 5º., do Código de Processo
Civil para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu
que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é
possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de
votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os
requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma
autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência
doméstica contra a mulher, independentemente da existência,
presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o
suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão
natureza de cautelar cível satisfativa</i>. (<em><span style="font-style: normal;">Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</span></em></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
Plagiando
Otávio Mangabeira, a sua frase poderia perfeitamente ser aplicada a
este jul: “<i>Pense em um absurdo, no Superior Tribunal de Justiça
tem precedente</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote2sym" name="sdfootnote2anc"><sup>2</sup></a>
Trata-se de uma verdadeira chacota à inteligência dos penalistas e
constitucionalistas brasileiros (deixando logo claro que me considero
um simples estudioso do Direito Processual Penal, o que não me
desanimou enfrentar a questão, tal o seu <u>fantástico disparate</u>
– desculpem a redundância, mas, neste caso, além de correta, ela
é necessária).</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Este trabalho tem por escopo comentar alguns dispositivos contidos na
Lei nº. 11.340/06, a chamada “Lei Maria da Penha” que, <u>em
tese</u>, procurou criar “<i>mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote3sym" name="sdfootnote3anc"><sup>3</sup></a>.
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Segundo a lei, “<i>configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote4sym" name="sdfootnote4anc"><sup>4</sup></a>
A violência pode ser praticada:
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
a) “<i>no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço
de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas</i>”;</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
b) “<i>no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote5sym" name="sdfootnote5anc"><sup>5</sup></a>
ou</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.4cm; margin-right: 0.13cm; margin-top: 0.4cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-size: x-small;"><span style="font-size: small;">c) “</span><span style="font-size: small;"><i>em qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação</i></span><span style="font-size: small;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote6sym" name="sdfootnote6anc"><sup>6</sup></a><span style="font-size: small;">
</span></span>
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Ademais, compreende:</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
a) “<i>a violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal</i>”;</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
b) “<i>a violência psicológica, entendida como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação</i>”;</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
c) “<i>a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual
não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo,
a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto
ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos</i>”;</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
d) “<i>a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta
que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades</i>” e</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
e) “<i>a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria</i>.”</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<i><u><b>É importante ressaltar que a lei não contém nenhum novo
tipo penal, apenas dá um tratamento penal e processual distinto para
as infrações penais já elencadas em nossa (vasta e exagerada)
legislação</b></u></i>. De toda maneira, entendemos extremamente
perigosa a utilização, em um texto legal de natureza penal e
processual penal (e gravoso para o indivíduo), de termos tais como
“<i>diminuição da auto-estima</i>”, “<i>esporadicamente
agregadas</i>”, “<i>indivíduos que são ou se consideram
aparentados</i>”, “<i>em qualquer relação íntima de afeto</i>”,
etc., etc.</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.5cm;">
Observa-se, porém, que uma agressão de ex-namorado contra antiga
parceira não configura violência doméstica. Com esse entendimento,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
declarou competente o juízo de direito do Juizado Especial Criminal
de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, para julgar e processar
ação contra agressor da ex-namorada. No caso, o homem encontrou a
ex-namorada na companhia do atual parceiro e praticou a agressão.
Ele jogou um copo de cerveja no rosto dela, deu-lhe um tapa e a
ameaçou. O Ministério Público entendeu ser caso de violência
doméstica e, por isso, considerou que deveria ser julgado pela
Justiça comum. Acatando esse parecer, o juízo de Direito do Juizado
Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete encaminhou os autos para a
1ª Vara Criminal da cidade. Porém, a Vara Criminal levantou o
conflito de competência por entender que não se tratava de
violência doméstica e, por essa razão, a questão deveria ser
julgada pelo Juizado Especial. Em sua decisão, o relator, ministro
Nilson Naves, destacou que a Lei Maria da Penha não abrange as
consequências de um namoro acabado. Por isso, a competência é do
Juizado Especial Criminal. Acompanharam o relator os ministros Felix
Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes. O ministro Napoleão Nunes Maia
Filho divergiu do relator e foi acompanhado pela desembargadora
convocada Jane Silva. Segundo ela, o namoro configura, para os
efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, já
que trata de uma relação de afeto.” (Processos: CC 91980 e CC
94447).</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Segundo o seu art. 6º., a violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos;
logo, é possível que a apuração do crime daí decorrente seja da
atribuição da Polícia Federal, na forma do art. 1º., <b>caput </b>e
inciso III, da Lei nº. 10.446/02; <u>ainda em tese</u>, também é
possível que a competência para o processo e julgamento seja da
Justiça Comum Federal, <b>ex vi </b>do art. 109, V-A, c/c o § 5º.,
da Constituição Federal, desde que se inicie, via Procurador-Geral
da República, e seja julgado procedente o Incidente de Deslocamento
de Competência junto ao Superior Tribunal de Justiça). Esta
conclusão decorre das normas referidas, bem como em razão do Brasil
ser subscritor da Convenção sobre a eliminação de todas as formas
de violência contra a mulher<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote7sym" name="sdfootnote7anc"><sup>7</sup></a>
e da Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote8sym" name="sdfootnote8anc"><sup>8</sup></a>.</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Não pretendemos ferir suscetibilidades ou idiossincrasias, apenas
manifestar o nosso entendimento sobre uma norma jurídica que
entendemos ferir a Constituição Federal. Como diz Paulo Freire,
“<i>só, na verdade, quem pensa certo, mesmo que, às vezes, pense
errado, é quem pode ensinar a pensar certo. E uma das condições
necessárias a pensar certo é não estarmos demasiado certos de
nossas certezas. Por isso é que o pensar certo, ao lado sempre da
pureza e necessariamente distante do puritanismo, rigorosamente ético
e gerador de boniteza, me parece inconciliável com a desvergonha da
arrogância de quem se acha cheia ou cheio de si mesmo.</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote9sym" name="sdfootnote9anc"><sup>9</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Estamos de acordo com a tutela penal diferençada para
hipossuficientes (inclusive pelo desvalor da ação<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote10sym" name="sdfootnote10anc"><sup>10</sup></a>),
mas sem máculas à Constituição Federal e aos princípios dela
decorrentes e inafastáveis. Neste ponto, concordamos com Naele Ochoa
Piazzeta, quando afirma que “<i>corretas, certas e justas
modificações nos diplomas legais devem ser buscadas no sentido de
se ver o verdadeiro princípio da igualdade entre os gêneros, marco
de uma sociedade que persevera na luta pela isonomia entre os seres
humanos, plenamente alcançado</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote11sym" name="sdfootnote11anc"><sup>11</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Como afirma Willis Santiago Guerra Filho, “<i>princípios como o da
isonomia e proporcionalidade são engrenagens essenciais do mecanismo
político-constitucional de acomodação dos diversos interesses em
jogo, em dada sociedade, sendo, portanto, indispensáveis para
garantir a preservação de direitos fundamentais, donde podermos
incluí-los na categoria, equiparável, das ´garantias
fundamentais’.</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote12sym" name="sdfootnote12anc"><sup>12</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<i><u><b>II
– A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO</b></u></i></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Inicialmente analisaremos o art. 16 da referida lei que tem a
seguinte redação: “<i>Nas ações penais públicas condicionadas
à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público</i>.”</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Desde logo, atentemos para a impropriedade técnica do termo
“<i>renúncia</i>”, pois se o direito de representação já foi
exercido (tanto que foi oferecida a denúncia), obviamente não há
falar-se em renúncia; certamente o legislador quis referir-se à
retratação da representação, o que é perfeitamente possível,
mesmo após o oferecimento daquela condição específica de
procedibilidade da ação penal.</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Sabe-se, no entanto, que o art. 25 do Código de Processo Penal só
permite a retratação da representação até o oferecimento da
denúncia; no caso desta lei, porém, a solução do legislador foi
outra, permitindo-se a retratação mesmo após o oferecimento da
peça acusatória. O limite agora (e quando se tratar de crime
relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher) é a
decisão do Juiz recebendo a denúncia.</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Portanto, diferentemente da regra estabelecida pelo art. 25 do Código
de Processo Penal, a retratação da representação pode ser
manifestada após o oferecimento da denúncia, desde que antes da
decisão acerca de sua admissibilidade. Neste ponto, mais duas
observações: em primeiro lugar a lei foi mais branda com os autores
de crimes praticados naquelas circunstâncias, o que demonstra de
certa forma uma incoerência do legislador. Ora, se se queria
reprimir com mais ênfase este tipo de violência, por que
“elastecer” o prazo para a retratação da representação?
Evidentemente que é mais benéfica para o autor do crime a
possibilidade de retratação em tempo maior que aquele previsto pelo
art. 25, CPP.</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Tratando-se de norma processual penal material, e sendo mais
benéfica, deve retroagir para atingir processos relativos aos crimes
praticados anteriormente à vigência da lei (data da ação ou
omissão – arts. 2º. e 4º. do Código Penal).<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote13sym" name="sdfootnote13anc"><sup>13</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Uma segunda observação é a exigência legal que esta retratação
somente possa ser feita “<i>perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade,</i> (...) <i>ouvido o
Ministério Público.</i>” Aqui, a intenção do legislador foi
revestir a retratação de toda a formalidade própria de uma
audiência realizada no Juízo Criminal, presentes o Juiz de Direito
e o Ministério Público. Neste aspecto, sendo mais gravosa a norma
processual penal material, sua aplicação deve se restringir aos
fatos ocorridos posteriormente, ou seja, para os crimes praticados
após a vigência da lei.</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
De toda maneira, ressaltamos que se esta retratação deve ser
necessariamente formal (e formalizada), o mesmo não ocorre com a
representação que, como sabemos, dispensa maiores formalidades
(sendo este um entendimento já bastante tranquilo dos nossos
tribunais e mesmo da Suprema Corte). O prazo para o oferecimento da
representação (bem como o <b>dies a quo</b>) continua sendo o mesmo
(art. 38, CPP). Ademais, é perfeitamente válida a representação
feita perante a autoridade policial, pois assim permite o art. 39 do
CPP.
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
Como se sabe, a representação é uma condição processual relativa
a determinados delitos, sem a qual a respectiva ação penal, nada
obstante ser pública, não pode ser iniciada pelo órgão
ministerial; é uma manifestação de vontade externada pelo ofendido
(ou por quem legalmente o represente) no sentido de que se proceda à
<b>persecutio criminis. </b>De regra, esta representação “<i>consiste
em declaração escrita ou oral, dirigida à autoridade policial, ou
ao órgão do Ministério Público, ou ao Juiz</i>”, como afirmava
Borges da Rosa.<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote14sym" name="sdfootnote14anc"><sup>14</sup></a>
Porém, a doutrina e a jurisprudência pátrias trataram de amenizar
este rigor outrora exigido, a fim de que pudessem ser dados ao
instituto da representação traços mais informais e,
conseqüentemente, mais justos e consentâneos com a realidade.</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
Assim
é que hodiernamente “<i>a representação, quanto à formalidade,
é figura processual que se reveste da maior simplicidade. Inocorre,
em relação à mesma qualquer rigor formal</i>” e esta “<i>dispensa
do requisito das formalidades advém da circunstância de que a
representação é instituída no interesse da vítima e não do
acusado, daí a forma mais livre possível na sua elaboração</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote15sym" name="sdfootnote15anc"><sup>15</sup></a>
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
Neste
sentido a jurisprudência é pacífica:</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
“<i>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HABEAS CORPUS Nº. 20.401 –
RJ (2002/0004648-6) (DJU 05.08.02, SEÇÃO 1, P. 414, J. 17.06.02).
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES</i>. <i>EMENTA: </i><i>PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. CRIME CONTRA OS COSTUMES.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO. FORMA SACRAMENTAL.
INEXIGIBILIDADE. 1 - Resta prejudicado o habeas corpus, por falta de
objeto, quando o motivo do constrangimento não mais existe. 2 - Nos
crimes de ação pública, condicionada à representação, esta
independe de forma sacramental, bastando que fique demonstrada, como
na espécie, a inequívoca intenção da vítima e/ou seu
representante legal, nesta extensão, em processar o ofensor.
Decadência afastada. 3 - Ordem conhecida em parte e, nesta extensão,
denegada.</i>”</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.35cm;">
Aliás, este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal
(neste sentido conferir RT 731/522; JSTF 233/390; RT 680/429, etc).
No julgamento do Habeas Corpus nº. 88843, por unanimidade, os
Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, apesar de
concederem a ordem de ofício (para afastar qualquer impedimento
contra a progressão do regime prisional em favor de um condenado por
atentado violento ao pudor com violência presumida), negaram, no
entanto, o pedido formulado pela defesa por entender “<i>que, de
acordo com diversos precedentes da Corte, o entendimento firmado no
STF é de que não se deve exigir a observância rígida das regras
quanto à representação, principalmente quando se trata de crimes
dessa natureza</i>”, segundo o relator, Ministro Marco Aurélio.
Para a Defensoria Pública paulista, que impetrou a ação no Supremo
em favor do condenado, a decisão do Superior Tribunal de Justiça,
que negou pedido idêntico feito àquela corte, estaria equivocada,
uma vez que seria necessário haver uma representação formal contra
o réu, para que ele fosse processado. E que a representação que
houve, no caso, foi feita pela vítima, uma menor de idade. O
depoimento da vítima, menor de idade, manifestando a intenção de
perseguir o acusado em juízo, foi usado para suprir a representação,
disse o defensor público. Como a vítima é menor de idade, tal
depoimento não é valido, não supre a representação, afirmou
ainda a defensoria, para quem “<i>aceitar essa tese é burlar o
devido processo legal</i>”. Fonte: STF.</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Pergunta-se: deve o representante do Ministério Público, antes de
oferecer a denúncia, pugnar ao Juiz pela realização daquela
audiência? Entendemos que não, pois a audiência prevista neste
artigo deve ser realizada apenas se a vítima (ou seu representante
legal ou sucessores ou mesmo o curador especial - art. 33 do Código
de Processo Penal) manifestar algum interesse em se retratar da
representação. Não vemos necessidade de, <b>a priori</b>, o órgão
do Ministério Público requerer a designação da audiência. Ora,
se a vítima representou (seja formal ou informalmente), satisfeita
está a condição específica de procedibilidade para a ação
penal. O requerimento para a realização desta audiência (ou a sua
designação <b>ex officio </b>pelo Juiz de Direito) fica “até
parecendo” que se deseja a retratação a todo custo.
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Observa-se, outrossim, que a retratação deve ser um ato espontâneo
da vítima (ou de quem legitimado legalmente), não sendo necessário
que ela seja levada a se retratar por força da realização de uma
audiência judicial.</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Exatamente neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que
“<i>a</i><span lang="pt-PT"><i> vítima de violência doméstica
não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença
de seu agressor, a representação para que tenha seguimento a ação
penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça concedeu mandado de segurança ao Ministério Público do
Mato Grosso do Sul para que a audiência prevista no artigo 16 da Lei
Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste, antecipada,
espontânea e livremente, o interesse de se retratar. A decisão é
unânime. A Lei 11.340/06, conhecida por Maria da Penha, criou
mecanismos de proteção contra a violência doméstica e familiar
sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, está a previsão de que a
ação penal por lesão corporal leve é pública – isto é, deve
ser tocada pelo MP –, mas condicionada à representação da
vítima. O STJ já pacificou o entendimento de que essa representação
não exige qualquer formalidade, bastando a manifestação perante
autoridade policial para configurá-la. Para o Tribunal de Justiça
sul-matogrossense, a designação dessa audiência seria ato judicial
de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou
arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz. Mas o
desembargador convocado Adilson Macabu divergiu do tribunal local.
Para o relator, a audiência prevista no dispositivo não deve ser
realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal,
sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência
doméstica e familiar. Isso “configuraria ato de 'ratificação' da
representação, inadmissível na espécie”, asseverou. “Como se
observa da simples leitura do dispositivo legal, a audiência a que
refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse
previamente sua vontade de se retratar da representação ofertada em
desfavor do agressor”, acrescentou o relator. “Assim, não há
falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por
iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação
de vontade da vítima, inclusive no sentido de ‘não se retratar’
da representação já realizada”, completou. Em seu voto, o
desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta
Turma nesse mesmo sentido</i></span><span lang="pt-PT">.” (Fonte:
</span><span lang="pt-PT">Coordenadoria de Editoria e Imprensa do
Superior Tribunal de Justiça).</span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" lang="pt-PT" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span lang="pt-PT">Também no Supremo Tribunal Federal decidiu-se que
“</span><i>a audiência prevista no referido artigo não é
obrigatória para o recebimento da denúncia, como sustentava a
defesa. Ela é facultativa e deve ser provocada pela vítima, caso
deseje, antes de recebida a denúncia, o que não ocorreu no caso em
questão.</i>” (Habeas Corpus 109176, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski).
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<i><u><b>III
– AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA</b></u></i></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Quanto às medidas protetivas de urgência, assim chamadas pela lei,
“<i>poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida</i> (art. 19), não havendo
necessidade, no último caso, de ser o pedido subscrito por
advogado<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote16sym" name="sdfootnote16anc"><sup>16</sup></a>,
e “<i>independentemente de audiência das partes e de manifestação
do Ministério Público.</i>”
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<i><u><b>Algumas destas medidas são salutares, seja do ponto de
vista de proteção da mulher, seja sob o aspecto “descarcerizador”
que elas encerram</b></u></i>. Em outras palavras: é muito melhor
que se aplique uma medida cautelar não privativa de liberdade do que
se decrete uma prisão preventiva ou temporária (adiante trataremos
do novo inciso acrescentado ao art. 313 do Código de Processo
Penal). Exemplo poderíamos citar o art. 294 do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº. 9.503/97) que prevê, como medida cautelar e
“<i>havendo necessidade para garantia da ordem pública</i>”, a
possibilidade de decretação “<i>da suspensão da permissão ou da
habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de
sua obtenção</i>”, cabendo recurso em sentido estrito, sem efeito
suspensivo, da decisão que decretar ou deixar de decretá-la
(parágrafo único).</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Como afirma Rogério Schietti Machado Cruz, “<i>se a pena privativa
de liberdade, como zênite e fim último do processo penal, é um
mito que desmorona paulatinamente, nada mais racional do que também
se restringir o uso de medidas homólogas (não deveriam ser) à
prisão-pena, antes da sentença condenatória definitiva. É dizer,
se a privação da liberdade como pena somente deve ser aplicada aos
casos mais graves, em que não se mostra possível e igualmente
funcional outra forma menos aflitiva e agressiva, a privação da
liberdade como medida cautelar também somente há de ser utilizada
quando nenhuma outra medida menos gravosa puder alcançar o mesmo
objetivo preventivo.</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote17sym" name="sdfootnote17anc"><sup>17</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
A previsão de tais medidas protetivas (ao menos em relação a
algumas delas) encontra respaldo na Resolução 45-110 da Assembléia
Geral das Nações Unidas – Regras Mínimas da ONU para a
Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade (Regras de
Tóquio, editadas nos anos 90). Estas regras “<i>enunciam um
conjunto de princípios básicos para promover o emprego de medidas
não-privativas de liberdade, assim como garantias mínimas para as
pessoas submetidas a medidas substitutivas da prisão.</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote18sym" name="sdfootnote18anc"><sup>18</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<u>Por terem a natureza jurídica de medidas cautelares, devem
observar, para a sua decretação, a presença do </u><u><b>fumus
commissi delicti </b></u><u>e do </u><u><b>periculum in mora</b></u><u>.
Sem tais pressupostos, ilegítima será a imposição de tais
medidas.</u> Devemos atentar, porém, para a lição de Calmon de
Passos, segundo a qual “<i>o processo cautelar é processo de
procedimento contencioso, vale dizer, no qual o princípio da
bilateralidade deve ser atendido, sob pena de nulidade. A lei tolera
a concessão </i><i><b>inaudita altera pars </b></i><i>de medida
cautelar, nos casos estritos que menciona (art. 804), mas impõe,
inclusive para que subsista a medida liminarmente concedida,
efetive-se a citação do réu e se lhe enseje a oportunidade de se
defender (arts. 802, II e 811, II).</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote19sym" name="sdfootnote19anc"><sup>19</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Como, <u>em tese</u>, é possível a decretação da prisão
preventiva em caso de descumprimento injustificado da medida
protetiva (adiante comentaremos o art. 313, IV do CPP), entendemos
ser perfeitamente cabível a utilização do <b>habeas corpus </b>para
combater uma decisão que a aplicou. Como se sabe, <b>o habeas corpus
</b>deve ser também conhecido e concedido sempre que alguém sofrer
<u>ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder</u>.
Logo, se a medida protetiva foi abusiva (não necessária), cabível
a utilização do <b>habeas corpus</b> que visa a tutelar a liberdade
física, a liberdade de locomoção do homem: <b>ius manendi</b>,
<b>ambulandi</b>, <b>eundi ultro citroque</b>. Como já ensinava
Pontes de Miranda, em obra clássica sobre a matéria, é uma ação
preponderantemente mandamental dirigida “<i>contra quem viola </i><i><u>ou
ameaça violar</u></i><i> a liberdade de ir, ficar e vir</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote20sym" name="sdfootnote20anc"><sup>20</sup></a>
(Grifo nosso).</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-size: 20pt;"><span style="font-size: small;">Para
Celso Ribeiro Bastos “</span><span style="font-size: small;"><i>o </i></span><span style="font-size: small;"><i><b>habeas
corpus </b></i></span><span style="font-size: small;"><i>é inegavelmente a mais
destacada entre as medidas destinadas a garantir a liberdade pessoal.
Protege esta no que ela tem de preliminar ao exercício de todos os
demais direitos e liberdades. Defende-a na sua manifestação física,
isto é, no direito de o indivíduo não poder sofrer constrição na
sua liberdade de se locomover em razão de violência ou coação
ilegal</i></span><span style="font-size: small;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote21sym" name="sdfootnote21anc"><sup>21</sup></a></span></div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-size: 20pt;"><span style="font-size: small;">Aliás,
desde a Reforma Constitucional de 1926 que o </span><span style="font-size: small;"><b>habeas
corpus</b></span><span style="font-size: small;">, no Brasil, é ação destinada à
tutela da liberdade de locomoção, ao direito de ir, vir e ficar.</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote22sym" name="sdfootnote22anc"><sup>22</sup></a></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
Nada
obstante tais considerações, foi impetrado e concedido um Mandado
de Segurança para afastar decisão que aplicou medida protetiva de
urgência: “<i>Inexiste dúvida quanto ao acerto da aplicação das
medidas protetivas aplicadas pela autoridade impetrada em favor da
ofendida, restringindo direitos do impetrante, porque previstas na
denominada Lei 'Maria da Penha', o que afasta a alegação de
violação a direito líquido e certo ou mesmo ocorrência de abuso
de poder. Não se pode olvidar contudo, a especialíssima situação
do impetrante, que tem o dever de cuidar de sua idosa mãe,
atualmente com 85 anos de idade, até por imposição da Lei nº
10.741/2003 – Estatuto do Idoso – o que só será possível se o
fizer pessoalmente, isto é, comparecendo à residência dela, não
obstante situada no mesmo terreno da residência da ofendida, razão
porque se concedeu parcialmente o pedido liminar apenas para
possibilitar ao impetrante frequentar a casa da mãe e continuar a
prestar os cuidados variados de que ela necessita, mas sem qualquer
forma de contato com a ofendida, única forma possível de conciliar
a incidência dos diplomas legais aplicáveis à espécie. Concessão
parcial, confirmando-se a liminar.</i>” (TJRJ – 3ª C. - MS
2009.078.00019 – rel. Valmir de Oliveira Silva – j. 09.06.2009).</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
A propósito, pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça
admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito
policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é
da 4ª Turma. Para o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão,
a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher
previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção
das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas
assumem eficácia preventiva. “<i>Parece claro que o intento de
prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser
perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo
porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que,
concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com
consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de
lesões corporais graves ou gravíssimas</i>”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “<i>franquear a via das ações de
natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria
da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior
intervenção penal nas relações intrafamiliares</i>”. A ação
protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra
um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens
feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a
tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até
ameaças de morte. O marido faleceu. Com a ação, a mulher pediu a
aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos
no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato
com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria
ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas. Em
primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm
natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal.
Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás
reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender
que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu
ao Superior Tribunal de Justiça contra essa decisão. Segundo o
Ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a
incidência do artigo 461, § 5º., do Código de Processo Civil para
concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de
forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível
a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil. Seguindo o
voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as
medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos
para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma
para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica
contra a mulher, independentemente da existência, presente ou
potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto
agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de
cautelar cível satisfativa. (<em><span style="font-style: normal;">Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</span></em></div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<i><u><b>V
– OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR</b></u></i></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Ora, a própria lei prevê a criação e implementação dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que “<i>poderá
ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do
serviço de assistência judiciária</i>”; enquanto não existirem
tais Juizados, “<i>as varas criminais acumularão as competências
cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher</i>.”
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
O Juiz Natural é aquele constitucional, legal e previamente
competente para julgar determinada causa criminal, imparcial e
independente, garantindo-se-lhe a inamovibilidade (arts. 95, II e 93,
VIII, CF/88), a irredutibilidade de vencimentos (art. 95, III, CF/88)
e a vitaliciedade (art. 95, I, CF/88).</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
Vejamos a lição de Rogério Lauria Tucci:</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
“(...) <i>O acesso do membro da coletividade à Justiça Criminal
reclama, também como garantia inerente ao 'due processo of law'
especificamente no processo criminal, a preconstituição do órgão
jurisdicional competente, sintetizada, correntemente, na dicção do
juiz natural (...) É por isso, aliás, que incidente ao processo
penal a máxima '</i><i><b>tempus criminis regit iudicem</b></i><i>',
deve prevalecer, para o conhecimento e julgamento das causas
criminais, a organização judiciária preexistente à prática da
infração penal; (...) Ao imputado confere (a garantia do juiz
natural) a certeza da inadmissibilidade de processamento da causa e
julgamento por juiz ou tribunal distinto daquele tido por competente
à época da prática da infração penal.</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote23sym" name="sdfootnote23anc"><sup>23</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
Para Edgar Silveira Bueno, o Princípio do Juiz Natural “<i>teve
origem, segundo afirma Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho,
citando Ernst Beling: 'como limitação do poder absoluto e para
aprofundar a distinção entre a administração e a justiça, cuja
necessidade já se impunha desde o Iluminismo. Nesse período,
freqüentemente o rei, o príncipe, enfim, o chefe de Estado,
intrometia-se no Judiciário, delegava suas atribuições a outras
pessoas e impedia, assim, que o órgão com atribuição específica
para julgar se pronunciasse em determinado processo </i>(...)<i> Essa
foi, em síntese, a razão fundamental da instituição do princípio
do juiz natural '. </i>(...) <i>Há dois dispositivos constitucionais
que asseguram o respeito ao princípio do juiz natural em nosso texto
magno. São as regras do art. 5º, XXXVII e LIII, segundo as quais
não se admite no Brasil a existência de juízo ou Tribunal de
exceção e impõe-se que as pessoas só podem ser processadas e
julgadas pelas autoridades competentes. Esses dispositivos servem
para garantir ao indivíduo que nenhum juízo ou tribunal será
criado para apurar um delito que já foi praticado.</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote24sym" name="sdfootnote24anc"><sup>24</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
Ada Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo
Cintra afirmam que “<i>as modernas tendências sobre o princípio
do juiz natural nele englobam a proibição de subtrair o juiz
constitucionalmente competente. Desse modo, a garantia desdobra-se em
três conceitos: a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos
pela Constituição; b) ninguém pode ser julgado por órgão
constituído após a ocorrência do fato; c) entre os juízes
pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que
exclui qualquer alternativa à discricionariedade de quem quer que
seja. </i>(...) <i>Entende-se que as alterações da competência
introduzidas pela própria Constituição após a prática do ato de
que alguém é acusado não deslocam a competência criminal para o
caso concreto, devendo o julgamento ser feito pelo órgão que era
competente ao tempo do fato (em matéria penal e processual penal, há
extrema preocupação em evitar que o acusado seja surpreendido com
modificações posteriores ao momento em que o fato foi praticado).</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote25sym" name="sdfootnote25anc"><sup>25</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="background: #ffffff; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
Em um balanço apresentado no dia 30 de março de 2009, em Brasília,
pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a aplicação da Lei Maria
da Penha mostra que o número de processos em tramitação por
violência doméstica contra mulheres chegou a 150.532 entre julho e
novembro de 2008. Dos processos abertos, 75.829 já foram
sentenciados. Ao todo foram abertas 41.957 ações penais e 19.803
ações cíveis, além de 19.400 medidas protetivas - aquelas
concedidas para proteger vítimas de agressão - e 11.175 agressores
presos em flagrante. A chamada 3ª Jornada de Trabalho sobre a Lei
Maria da Penha avaliou a situação das Varas de Violência Doméstica
e Familiar nos Estados. Em relação à última jornada, realizada no
ano de 2008, o número de Estados que agora apresentam varas ou
juizados especiais para combater a agressão doméstica à mulher
subiu de 17 para 22, mais o Distrito Federal. Segundo o CNJ, os
Estados que ainda não têm o serviço são Roraima, Amapá,
Tocantins e Paraíba. O secretário de Reforma do Judiciário,
Rogério Favreto, afirmou que, no ano passado, o Ministério da
Justiça chegou a investir R$ 16,8 milhões na implantação de sete
varas especializadas e que os órgãos são "estratégicos"
para o enfrentamento do tema. "<i>O juizado é um órgão
agregador e referencial no sentido de responder e enfrentar a
criminalidade, com estrutura multidisciplinar e interligação com os
serviços públicos que recebem as medidas protetivas determinadas
pelos juízes</i>", disse Favreto. O Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que esteve no evento que divulgou os
números, admitiu que há dificuldades em realizar "<i>transformações
culturais</i>" a partir de iniciativas jurídicas. "<i>A
Lei Maria da Penha tem essa pretensão</i>", disse, ao destacar
que as pessoas têm dificuldade de denunciar e de obter algum tipo de
proteção em uma relação "<i>extremamente complexa</i>".
A conselheira Andrea Pachá, presidente da Comissão de Acesso à
Justiça e Juizados Especiais do CNJ, reforçou que os dados
apresentados ainda não estão consolidados. A expectativa do CNJ,
segundo ela, é que, com a criação de um fórum permanente para
debater o assunto, números que indiquem a quantidade e o tipo de
condenações, além do perfil do agressor, sejam divulgados. "<i>São
só indicativos. Nossa prioridade em 2008 foi a instalação das
varas e a formação dos profissionais</i>", afirmou. Fonte:
Agência Brasil (30/03/2009).</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="background: #ffffff; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="background: #ffffff; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
De toda maneira, observar que “<i>não sendo o caso de violência
de gênero, caracterizada pela ação ou omissão que revele uma
concepção de dominação, de poder ou submissão do sujeito ativo
contra a mulher, afasta-se a incidência projetiva da lei Maria da
Penha e, de consequência, a competência do juizado de violência
doméstica e familiar contra a mulher, para determinar a remessa dos
autos ao juízo comum, após declarada a nulidade do processo desde o
recebimento da denúncia, inclusive. Processo nulo. Remessa ao juízo
comum</i>.” (TJGO – 2ª C. AP 34734-2/213 – rel. Nelma Branco
Ferreira Perilo – j. 14.04.2009 – DOE 28.04.2009).</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm;">
<i><u><b>VI
– A APLICAÇÃO DA LEI Nº. 9.099/95</b></u></i></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Para nós, se a infração penal praticada for um crime de menor
potencial ofensivo (o art. 41 não se refere às contravenções
penais) devem ser aplicadas todas as medidas despenalizadoras
previstas na Lei nº. 9.099/95 (composição civil dos danos,
transação penal e suspensão condicional do processo), além da
medida “descarcerizadora” do art. 69 (Termo Circunstanciado e não
lavratura do auto de prisão em flagrante, caso o autor do fato
comprometa-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal).</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Seguindo o mesmo raciocínio, em relação às lesões corporais
leves e culposas, a ação penal continua a ser pública condicionada
à representação, aplicando-se o art. 88 da Lei nº. 9.099/95.<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote26sym" name="sdfootnote26anc"><sup>26</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
Cremos que devemos interpretar tal dispositivo à luz da Constituição
Federal e não o contrário. Afinal de contas, como já escreveu
Cappelletti, “<i>a conformidade da lei com a Constituição é o
lastro causal que a torna válida perante todas</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote27sym" name="sdfootnote27anc"><sup>27</sup></a>
Devemos interpretar as leis ordinárias em conformidade com a Carta
Magna, e não o contrário! Segundo Frederico Marques, a Constituição
Federal “<i>não só submete o legislador ordinário a um regime de
estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a
uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de
todo o imperativo jurídico.</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote28sym" name="sdfootnote28anc"><sup>28</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
A prevalecer a tese contrária (pela constitucionalidade do artigo),
uma injúria praticada contra a mulher naquelas circunstâncias não
seria infração penal de menor potencial ofensivo (interpretando-se
o art. 41 de forma literal); já uma lesão corporal leve, cuja pena
é o dobro da injúria, praticada contra um idoso ou uma criança
(que também mereceram tratamento diferenciado do nosso legislador –
Lei nº. 10.741/03 e Lei nº. 8.069/90) é um crime de menor
potencial ofensivo. No primeiro caso, o autor da injúria será preso
e autuado em flagrante, responderá a inquérito policial, haverá
queixa-crime, etc., etc. Já o segundo agressor não será autuado em
flagrante, será lavrado um simples Termo Circunstanciado, terá a
oportunidade da composição civil dos danos, da transação penal e
da suspensão condicional do processo, etc., etc. (arts. 69, 74, 76 e
89 da Lei nº. 9.099/95). Outro exemplo: em uma lesão corporal leve
praticada contra uma mulher a ação penal independe de representação
(é pública incondicionada), mas uma lesão corporal leve cometida
contra um infante ou um homem de 90 anos depende de representação.
Outro exemplo: um pai agride e fere levemente seus dois filhos
gêmeos, um homem e uma mulher; receberá tratamento
jurídico-criminal diferenciado. Onde nós estamos!<sup> </sup>
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.24cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<i><u><b>IX – CONCLUSÃO</b></u></i></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<br /><br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
Diante destas considerações, entendemos, evidentemente que apenas o
art. 88 da Lei nº. 11.340/2006 (lesões leves e culposas), não deve
ser aplicado (com todas as minhas ressalvas, evidentemenete), nada
obstante, apesar de normas vigentes formalmente (porque aprovadas
pelo Poder Legislativo e promulgadas pelo Poder Executivo), são
substancialmente inválidas, tendo em vista a incompatibilidade
material com a Constituição Federal<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote29sym" name="sdfootnote29anc"><sup>29</sup></a>.
Relembremos que “<i>não se pode interpretar a Constituição
conforme a lei ordinária (gesetzeskonformen
Verfassunsinterpretation). O contrário é que se faz</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote30sym" name="sdfootnote30anc"><sup>30</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
Uma coisa é lei vigente, outra é lei válida e outra coisa é
lei eficfaz. Vejamos a lição de Miguel Reale: “<i>Validade formal
ou vigência é, em suma, uma propriedade que diz respeito à
competência dos órgãos e aos processos de produção e
reconhecimento do Direito no plano normativo</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote31sym" name="sdfootnote31anc"><sup>31</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.1cm;">
Nem toda lei vigente é válida e só a lei válida e que esteja em
vigor deve ser observada pelos cidadãos e operadores de Direito.<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote32sym" name="sdfootnote32anc"><sup>32</sup></a>
Como afirma Enrique Bacigalupo, “<i>la validez de los textos y de
las interpretaciones de los mismos dependerá de su compatibilidad
con principios superiores. De esta manera, la interpretación de la
ley penal depende de la interpretación de la Constitución.</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote33sym" name="sdfootnote33anc"><sup>33</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.1cm;">
A propósito, Ferrajoli: “<i>Para que una norma exista o esté en
vigor es suficiente que satisfaga las condiciones de validez formal,
condiciones que hacen referencia a las formas y los procedimientos de
</i><i><u>acto normativo</u></i><i>, así como a la competência del
órgano de que emana. Para que sea válida se necesita por el
contrario que satisfaga también las condiciones de validez
sustancial, que se refieren a su contenido, o sea, a su </i><i><u>significado</u></i><i>.</i>”
<span lang="es-ES">Para o autor, “</span><span lang="es-ES"><i>las
condiciones sustanciales de la validez, y de manera especial las de
la validez constitucional, consisten normalmente en el respeto de
</i></span><span lang="es-ES"><i><u>valores</u></i></span><span lang="es-ES"><i>
– como la igualdad, la libertad, las garantias de los derechos de
los ciudadanos</i></span><span lang="es-ES">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote34sym" name="sdfootnote34anc"><sup>34</sup></a><span lang="es-ES">
</span>(Grifos no original). </div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.1cm;">
Em meados de dezembro do ano de 2007, o Presidente da República,
representado pelo Advogado Geral da União ajuizou, no Supremo
Tribunal Federal, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
19, com pedido de liminar, na qual pede a confirmação da validade
da Lei Maria da Penha. A ação traz um histórico de decisões
tomadas por diversos segmentos da Justiça brasileira que contestam a
validade da lei como o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul,
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça de Minas
Gerais e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Além disso, cita
enunciados aprovados no III Encontro dos Juízes de Juizados
Especiais Criminais e de Turma Recursais contra a Lei Maria da Penha.
O TJMG, por exemplo, estendeu os efeitos da lei aos homens e crianças
que estejam em idêntica situação de violência familiar. Ao pedir
a constitucionalidade da ação, a União ressalta que a lei foi
editada para cumprir a Convenção Interamericana que busca coibir a
violência contra a mulher (Convenção Belém do Pará). Nessa
convenção, o Brasil se comprometeu a “<i>incorporar na sua
legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra
natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher</i>”. Afirma, portanto, que “<i>a Lei
Maria da Penha está em conformidade com a diretriz internacional
adotada por diversos países, a fim de coibir a violência doméstica
ou familiar contra mulheres</i>”. Em relação a igualdade entre
homens e mulheres prevista na Constituição e alegada por alguns
juízes, o advogado-geral afirma que o Poder Constituinte Originário,
ciente da realidade social a ser mudada, impôs ao Estado o dever de
criar mecanismos inibidores da violência doméstica ou familiar
(parágrafo 8, artigo 226). Além disso, destaca estudos como o do
IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) que demonstra a
disparidade social entre homens e mulheres. No mercado de trabalho a
mulher ocupa trabalhos informais e precários em número muito maior
do que os homens. Os dados também trazem estatísticas de violência
contra as mulheres praticadas pelos companheiros. “<i>Diante dessa
realidade, é patente a necessidade de adoção de medidas
afirmativas em defesa das mulheres, a fim de corrigir a distorção
social existente na sociedade brasileira, ainda patriarcal, uma vez
que o número de mulheres vítimas de violência doméstica ou
familiar, não obstante a falta de dados comparativos, é
notoriamente superior ao dos homens</i>”, afirma o Presidente da
República. Com base nos argumentos, a ação pede a concessão de
liminar para suspender os efeitos de quaisquer decisões que, direta
ou indiretamente, neguem vigência à lei e a considere
inconstitucional. Por fim, no mérito, pede a declaração de
constitucionalidade, principalmente dos artigos 1º, 33 e 41, da Lei
Maria da Penha. O relator da ação é o Ministro Marco Aurélio,
que negou a liminar. Ao analisar o pedido de liminar, o Ministro
Marco Aurélio afirmou que o pedido requer “<i>de forma precária e
efêmera, sejam suspensos atos que, direta ou indiretamente neguem
vigência à citada Lei</i>”. Para ele, a decisão seria um passo
muito largo e que não estaria de acordo com os princípios
democráticos que nortearam o Constituinte de 1988. “<i>A
paralisação dos processos e o afastamento de pronunciamentos
judiciais, sem ao menos aludir-se à exclusão daqueles cobertos pela
preclusão maior, mostram-se extravagantes, considerada a ordem
jurídico-constitucional</i>”, afirmou, uma vez que os processos
que já teriam sido decididos não poderiam ser desconstituídos
através de uma decisão liminar. Em relação a eventuais aplicações
distorcidas da lei, que a tenham como inconstitucional, destacou que
podem ser corrigidas ante o sistema recursal vigente, ou seja, quem
se sentir prejudicado por uma decisão judicial que não aplique de
forma correta a lei, poderá recorrer desta decisão ou, ainda,
ajuizar ação cabível para garantir direitos conferidos pela
Constituição Federal. Disse também, que “<i>as portas do
Judiciário hão de estar abertas, sempre e sempre, aos cidadãos,
pouco importando o gênero</i>”.<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote35sym" name="sdfootnote35anc"><sup>35</sup></a>
Janaína Paschoal adverte: “<i>O perigo que vislumbramos na
nova lei é justamente o de, novamente, prevalecer o caminho mais
fácil, qual seja o de simplesmente prender-se o agressor,
tratando-se como uma ´safada` que gosta de apanhar que, depois de
denunciar, se opõe a essa prisão. </i>(...) <i>A idéia de que a
Mulher precisa se libertar, psicologicamente, de seu agressor é
totalitária, e tão preconceituosa como a que deve se submeter às
vontades do marido.</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote36sym" name="sdfootnote36anc"><sup>36</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
Não olvidemos, outrossim, que a exclusão do Juizado Especial
Criminal para o processo e julgamento de tais crimes só facilitará
o transcurso do prazo prescricional (e a extinção da punibilidade),
pois, optando por outros procedimentos (especiais ou sumário)
certamente a demora na aplicação da pena será bem maior do que,
por exemplo, se houvesse a possibilidade (bem ou mal) da transação
penal (com a proposta imediata de uma pena alternativa).</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 0.45cm; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
Segundo o jornal Folha de São Paulo, edição on line do dia 07 de
agosto de 2008, “<i>o</i><i> número de denúncias de agressões a
mulheres no país mais do que dobrou no comparativo do primeiro
semestre deste ano em relação a igual período de 2007. Números
apresentados nesta quinta-feira pela Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres com base no número de serviço 180 --a central de
atendimento à mulher-- apontam que de janeiro a junho de 2008 foram
feitos 121.891 contra 58.417 em igual período de 2007, num
incremento de 107,9%. A lei Maria da Penha, que pune com mais rigidez
os agressores de mulheres, completa dois anos hoje. Os dados mostram
ainda um crescimento quase três vezes e meio superior na quantidade
de pessoas que pretendem se informar sobre a lei. Enquanto no
primeiro semestre do ano passado 11.020 ligações foram atendidas
com o intuito de prestar esclarecimentos sobre a lei, no primeiro
semestre de 2008 os atendimentos foram de 49.025. Distrito Federal,
São Paulo, Pará e Goiás lideram o ranking das denúncias. Na outra
ponta estão Acre, Maranhão e Amazonas. O levantamento mostra que
61,5% das mulheres informaram sofrer agressões diariamente e outras
17,8% são alvo toda semana de destratos. A maior parte das agressões
(63,9%) são praticadas pelos próprios companheiros. Em 58,4% dos
casos relatados, os agressores estavam bêbados ou eram usuários de
drogas. Segundo a subsecretária Aparecida Gonçalves, da área de
Enfrentamento à Violência da Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres, a maior incidência de denúncias na região
Centro-Oeste do país se deve ao que ela considera um maior nível de
informação a respeito da legislação que estabelece maior rigor
nas punições aos agressores de mulheres. Isso relativiza o fato de
Estados do extremo do país apareçam nas últimas colocações. "A
cada ano temos uma maior divulgação da lei, e a medida que ela
passa a ter uma maior efetividade, isso reflete nas denúncias. Só
as respostas efetivas aos casos de agressões virão a fortalecer
esses números", afirma Gonçalves. Apesar de a maior parcela
das agressões ser cometida quando o parceiro está drogado ou
bêbado, ela afirma que a questão é cultural. "Se fosse só a
agressão em si, ele [agressor] bateria num amigo do bar, não na
mulher, ao chegar em casa", afirma. Durante cerimônia ocorrida
no Palácio do Planalto, foram mostrados também os resultados de uma
pesquisa a respeito da lei Maria da Penha. A pesquisa Ibope/Themis
(Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero) --esta última uma ONG
gaúcha-- revelou que 68% da população brasileira já ouviu falar
da lei. Outros 82% conhecem a sua eficácia. A consulta foi realizada
entre os dias 17 e 21 de julho, com 2.002 entrevistados em 142
municípios brasileiros. A margem de erro é de dois pontos
percentuais para mais ou para menos. A pesquisa mostra que 32% não
conhece e nem ouviu falar da lei. Um quinto dos pesquisados (20%)
respondeu acreditar que a lei Maria da Penha coloca o agressor na
cadeia e 33% afirmaram que ela inibe a violência doméstica. Após
ser agredida, segundo os respondentes, 38% das mulheres procuram as
delegacias especializadas de atendimento à mulher e 19% outras
delegacias. Para 42% dos entrevistados, as mulheres não procuram
serviço de apoio</i>.”</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 0.45cm; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.42cm; text-indent: 6.35cm;">
A título de conclusão, e para refletirmos, oportuna também a
transcrição da lição de Roberta Toledo Campos:</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.42cm; text-indent: 6.35cm;">
“<i>O homem exalta a violência. Virou o grande monstro que ameaça
a família. O povo grita por </i><i>socorro</i><i>. E o Estado, num
ato salvacionista, edita a Lei Maria da Penha. Lógico! Como é
inadimplente na implementação dos direitos fundamentais, como
educação, saúde, moradia, cultura, emprego etc., e, assim, gerador
de muitas das mazelas humanas, faz uso de uma de suas atribuições a
mais viável economicamente: o processo legislativo e o sistema
penal</i>. <i>Ao criar leis, o Estado transmite ao povo carente de
direitos fundamentais a sensação de dever cumprido, já que as leis
entram em vigor imediatamente e induzem a ilusão de que agora temos
</i><i>leis fortes</i><i>, que não deixam mais brechas para a
impunidade. </i>(...) <i>Não nos escapa que é momento de refletir
sobre a crise da masculinidade e da feminilidade. Há dúvida de que
a natureza determina de modo tão sumário a diferença entre
masculino e feminino. Homem, mulher, masculino e feminino são
construções. Efetivamente, muitos de nós criticamos o modelo
masculino ou feminino sob o qual fomos criados. Já se sabe
atualmente que é possível ser homem sem ser macho e opressor. O
desmoronamento dos modelos tradicionais de gênero é mais uma
possibilidade do que uma perda. É a possibilidade de mudança. E é
esta crise que nos leva à auto-reflexão para a construção de um
novo ser humano. Ser humano este não determinado por sua biologia,
mas capaz de encontrar livremente a sua própria identidade, o seu
ser, tomando o cuidado para não cometer o erro de supor a
possibilidade de uma nova síntese, de uma nova identidade
estereotipada. </i>(...) <i>Não é possível diante da
principiologia democrática constitucionalizada estabelecer modelos
de identidade masculina ou feminina. Estereotipar a identidade em
masculino e feminino é, no mínimo, discriminatório. Falar em
encontrar uma nova identidade masculina ou feminina é um equívoco.
É possível apenas refletir sobre a construção da nova identidade
do sujeito constitucional no atual Estado Democrático de Direito.</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote37sym" name="sdfootnote37anc"><sup>37</sup></a><i>
</i>
</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
Finalmente,
por maioria de votos, vencido o Ministro Cezar Peluso, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal julgou procedente, na sessão do dia 09 de
fevereiro de 2012, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos
artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha. A corrente
majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, Ministro Marco
Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar
início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
Para a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o artigo 16
da lei acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às
mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados
Especiais Criminais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei
Maria da Penha. A mulher, conforme o Ministro,é vulnerável quando
se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos
sofridos em âmbito privado. “<i>Não há dúvida sobre o histórico
de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões
sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem –
se é que acontecem – contra homens em situação similar</i>”,
avaliou. Para o Ministro, a Lei Maria da Penha “<i>retirou da
invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na
privacidade do lar e representou um movimento legislativo claro no
sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo a
reparação, a proteção e a justiça</i>”. Ele entendeu que a
norma mitiga realidade de discriminação social e cultural “<i>que,
enquanto existente no país, legitima a adoção de legislação
compensatória a promover a igualdade material sem restringir de
maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero
masculino</i>”, ressaltando que a Constituição Federal protege,
especialmente, a família e todos os seus integrantes. No entanto, o
relator apontou que o ordenamento jurídico brasileiro prevê
tratamento distinto e proteção especial a outros sujeitos de
direito em situação de hipossuficiência, como é o caso do idoso,
da criança e do adolescente. O Ministro Marco Aurélio considerou
constitucional o preceito do artigo 33, da Lei 11.340/2006, segundo o
qual enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, “<i>observadas as previsões do Título IV desta Lei,
subsidiada pela legislação processual pertinente</i>”. Ele
ressaltou não haver ofensa ao artigo 96, inciso I, alínea “a” e
125, parágrafo 1º, da CF, mediante os quais se confere aos estados
a competência para disciplinar a organização judiciária local. “<i>A
Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de
criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher</i>”,
salientou, ao lembrar que não é inédita no ordenamento a
elaboração de sugestão, mediante lei federal, para a criação de
órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual. Nesse
sentido, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de
Falência, entre outros. Assim, o relator entendeu que, por meio do
artigo 33, da Lei 11.340/06, não se criam varas judiciais, não se
definem limites de comarcas e não se estabelecem um número de
magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar, “<i>temas evidentemente concernentes às peculiaridades e
circunstâncias locais</i>”. “<i>No preceito, apenas se faculta a
criação desses juizados e se atribui ao juiz da vara criminal a
competência cumulativa das ações cíveis e criminais envolvendo
violência doméstica contra mulher ante a necessidade de conferir
tratamento uniforme especializado e célere em todo o território
nacional sobre a matéria</i>”.
</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
Primeira
a acompanhar o relator, a Ministra Rosa Weber afirmou que exigir da
mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta
contra a própria dignidade da pessoa humana. “<i>Tal
condicionamento implicaria privar a vítima de proteção
satisfatória à sua saúde e segurança</i>”, disse. Segundo ela,
é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando
praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher,
processa-se mediante ação penal pública incondicionada. Ao
acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação
penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem
representação da vítima, o Ministro Luiz Fux afirmou que não é
razoável exigir-se da mulher que apresente queixa (sic) contra o
companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da
violência que sofreu. “<i>Sob o ângulo da tutela da dignidade da
pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do
Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver,
revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental
porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de
revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a
essa cláusula pétrea.</i>” Ao acompanhar o posicionamento do
relator, o Ministro Dias Toffoli salientou que o voto do Ministro
Marco Aurélio está ligado à realidade. O Ministro afirmou que o
Estado é “<i>partícipe</i>” da promoção da dignidade da
pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme
prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no
artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “<i>o Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações</i>”, o Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.
A Ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela
qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres.
Citando ditados anacrônicos – como “em <i>briga de marido e
mulher, não se mete a colher</i>” e “<i>o que se passa na cama é
segredo de quem ama</i>” –, ela afirmou que é dever do Estado
adentrar ao recinto das “<i>quatro paredes</i>” quando na relação
conjugal que se desenrola ali houver violência. Para ela, discussões
como estas são importantíssimas nesse processo. “<i>A
interpretação que agora se oferece para conformar a norma à
Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à
mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade
da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E
isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de
que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as
mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres
sofridas</i>”, asseverou. Ao acompanhar o relator, o Ministro
Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do
fenômeno conhecido como “<i>vício da vontade</i>” e salientou a
importância de se permitir a abertura da ação penal
independentemente de a vítima prestar queixa. “<i>Penso que nós
estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os
juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e
estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está
demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o
companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e
física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da
vontade</i>”, finalizou. Mesmo afirmando ter dificuldade em saber
se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública
condicionada à representação da agredida ou a ação
incondicionada, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator.
Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá
ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “<i>Mas como
estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente,
declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante
inclusive de fatos, vou acompanhar o relator</i>”, disse. O
Ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição
Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão
em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em
benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando
ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados
sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “<i>É o que
ocorre aqui</i>”, concluiu. Para o Ministro Ayres Britto, em
contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a
condescender com o agressor. “<i>A proposta do relator no sentido
de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como
condição de propositura da ação penal pública me parece rimar
com a Constituição</i>”, concluiu. O Ministro Celso de Mello,
também acompanhou o relator. “<i>Estamos interpretando a lei
segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator
deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de
violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo
da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as
consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano
material</i>”, disse. Para o Ministro Celso de Mello, a Lei Maria
da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o
julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226,
parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção
da violência doméstica e familiar. Único a divergir do relator, o
Ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje
pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina
jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da
Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e
também do IPEA, apontou as conclusões acerca de uma eventual
conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da
lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão
da maior celeridade de suas decisões. “<i>Sabemos que a celeridade
é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é,
quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua
eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é
outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no
seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei
muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado.
Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a
solução de um problema de grande complexidade como este</i>”,
salientou. Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o
início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa
de denunciar o companheiro-agressor, o Ministro Peluso advertiu que,
se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve
motivos justificados para isso. “<i>Não posso supor que o
legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado
da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza,
elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações
humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que
apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação
penal</i>”, disse. Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o
Ministro afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que
optam por não apresentar queixas (sic) contra seus companheiros
quando sofrem algum tipo de agressão. “<i>Isso significa o
exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que
é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o
sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um
caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora
contestada</i>”, salientou. O Ministro citou como exemplo a
circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal,
depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação
penal.</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
Na
mesma sessão, agora por unanimidade, os Ministros acompanharam o
voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
nº 19, Ministro Marco Aurélio, e concluíram pela procedência do
pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41, da
Lei Maria da Penha. Neste julgamento, o relator afirmou que “<i>a
mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de
constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito
privado</i>”, salientando que a norma mitiga a realidade de
discriminação social e cultural. Com a decisão, a Suprema Corte
declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de
propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos
contidos nesta lei. A Presidência da República apontava a
existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos
pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas
objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais. Primeira a
votar após o Ministro Marco Aurélio, relator da ação, a Ministra
Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha “<i>inaugurou uma nova
fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade
brasileira</i>”. Segundo ela, essa lei “<i>tem feição
simbólica, que não admite amesquinhamento</i>”. No mesmo sentido,
o Ministro Luiz Fux disse que a lei está em consonância com a
proteção que cabe ao Estado dar a cada membro da família, nos
termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal. Em
seu voto, a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que
julgamentos como o de hoje “<i>significam para mulher que a luta
pela igualação e dignificação está longe de acabar</i>”. Ela
exemplificou a discriminação contra a mulher em diversas situações,
inclusive contra ela própria, no início de sua carreira. Já hoje,
segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos casos.
“<i>Não é que não discriminem; não manifestam essa
discriminação</i>”, observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos
direitos humanos continua. “<i>Enquanto houver uma mulher sofrendo
violência neste planeta, eu me sentirei violentada</i>”, afirmou.
Ao acompanhar o voto do relator, o Ministro Ricardo Lewandowski
lembrou que quando o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os
crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos,
retirando-os dos Juizados Especiais, colocou em prática uma política
criminal com tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade.
Por seu turno, o Ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei
está em consonância plena com a Constituição Federal, que se
enquadra no que denominou “<i>constitucionalismo fraterno</i>” e
prevê proteção especial da mulher. “<i>A Lei Maria da Penha é
mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela
Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para
robustecer os comandos constitucionais</i>”, afirmou. “<i>Ela
rima com a Constituição</i>”. O Ministro Gilmar Mendes observou
que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de
discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil
no quadro social. Segundo ele, “<i>não há inconstitucionalidade
em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso
e à mulher. Há comandos claros nesse sentido</i>”. O Ministro
Celso de Mello, de sua parte, lembrou que a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos teve uma importante participação no surgimento
da Lei Maria da Penha. Na época em que Maria da Penha Maia
Fernandes, que deu nome à lei, havia sofrido violência por parte de
seu então marido, a comissão disse que o crime deveria ser visto
sob a ótica de crime de gênero por parte do Estado brasileiro. Na
época, ainda segundo o Ministro, a comissão entendeu que a
violência sofrida por Maria da Penha era reflexo da ineficácia do
Judiciário e recomendou uma investigação séria e a
responsabilização penal do autor. Também recomendou que houvesse
reparação da vítima e a adoção, pelo Estado brasileiro, de
medidas de caráter nacional para coibir a violência contra a
mulher. “<i>Até 2006 (data de promulgação da lei), o Brasil não
tinha uma legislação para coibir a violência contra a mulher</i>”,
observou. Isso porque, anteriormente, os crimes de violência
doméstica eram julgados pelos Juizados Especiais, criados pela Lei
9.099 para julgar crimes de menor poder ofensivo.</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
Na
esteira destas decisões, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal
Federal, cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul que mantivera a extinção de ação penal contra
acusado de agredir a mulher em ambiente doméstico. A Ministra julgou
procedente a Reclamação 14620, apresentada pelo Ministério Público
estadual e determinou, também, o prosseguimento da ação penal.
Para a relatora, o TJ-MS divergiu do entendimento adotado pela
Suprema Corte nos autos da ADI 4424, que garantiu a natureza pública
incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal
praticado contra a mulher no ambiente doméstico, não importando sua
extensão. A corte estadual manteve decisão de magistrado de
primeiro grau que, em decorrência da retratação da vítima,
extinguiu ação penal. Para justificar a manutenção da eficácia
do dispositivo que já havia sido decretado inconstitucional pelo
STF, o TJ-MS proferiu acórdão sustentando que, como a retratação
ocorrera antes do julgamento da ADI 4424, não se poderia falar em
sua aplicação retroativa “<i>se a ofendida, antes do recebimento
da denúncia, expressamente manifestou perante a autoridade judicial
seu desejo em não prosseguir com a ação</i>”. A Ministra Rosa
Weber afastou o fundamento do TJ-MS de que a decisão do Supremo não
poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes praticados
anteriormente. “<i>O Supremo é intérprete da lei, e não
legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia
da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da Lei
9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém,
estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas
ações constitucionais</i>”, destacou a Ministra. A relatora
apontou, também, que no julgamento da ADI 4424, a Suprema Corte
entendeu que deixar a mulher – autora da representação –
decidir sobre o iní cio da ação penal significaria desconsiderar a
assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, o
que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o quadro de
violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. No caso dos
autos, em janeiro de 2011, uma mulher compareceu à Delegacia de
Atendimento à Mulher de Dourados (MS) e comunicou ter sido agredida
por seu companheiro, que a jogou contra os móveis e contra a parede
da casa, causando-lhe ferimento na cabeça. Posteriormente, em juízo,
a vítima retratou-se da representação e, em decisão proferida em
29 de fevereiro de 2012, vinte dias depois de o STF dar interpretação
conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, que
admitia a interrupção do processo após retratação da vítima,
foi decretado extinto o processo. Fonte: STF.</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
Ainda
no Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, o Ministro
Ricardo Lewandowski determinou ao magistrado responsável pelo
Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e
Especial Criminal da Comarca de Natividade (RJ) que prossiga na
instrução da ação penal instaurada contra um homem acusado de
agredir a companheira. A decisão, de caráter liminar, ocorreu no
âmbito de Reclamação (RCL 15890) apresentada pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro. Ao conceder a liminar na
Reclamação, o ministro Lewandowski afirmou que a decisão do TJ-RJ
afrontou a autoridade das decisões do STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 19, quando a Corte assentou a natureza
incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal
praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Ministro transcreveu parte do acórdão, enfatizando o entendimento
majoritário na Corte no sentido de que não seria razoável deixar a
atuação estatal a critério da vítima porque a proteção à
mulher se esvaziaria se ela pudesse, depois de procurar a política e
denunciar a agressão, voltar atrás e retirar a queixa. “<i>O
órgão ora atacado [TJ-RJ], por sua vez, seguiu a linha de
orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada no sentido de que o crime de leão corporal leve, ainda
que aplicada a Lei 11.340/2006, exige representação da ofendida.
Ignorou-se, portanto, que esse entendimento fora alterado pelo
Supremo Tribunal Federal nas referidas ações de controle
concentrado de constitucionalidade, cujas decisões são dotadas de
efeitos vinculantes e </i><i>erga omnes</i>”, concluiu o relator.
</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
Ademais,
a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4424 produziu efeitos antes mesmo da
publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, o Ministro do
STF Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Reclamação (RCL 16031)
para manter o curso de ação penal contra um morador de Osasco (SP),
acusado de agredir a ex-companheira em ambiente doméstico. Ao
analisar a liminar na RCL 4424, o Ministro Luís Roberto Barroso
considerou presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo
MP-SP “<i>de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante
produz-se antes da publicação, o que conduz à conclusão, em exame
preambular, de que a decisão atacada afronta a autoridade decisória
da Corte</i>”, disse o ministro-relator. Segundo Barroso, “<i>o
perigo na demora decorre da possibilidade de o decurso do tempo
prejudicar a persecução criminal, atingindo-a com a prescrição</i>”.
Diante disso, o ministro deferiu a liminar para suspender o efeito da
decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de
Osasco que declarou extinta a punibilidade do autor pela renúncia da
representação. Assim, o ministro determinou que o juízo reclamado
seja comunicado da decisão, de modo a viabilizar o andamento do
processo, considerando a natureza pública incondicionada de eventual
ação penal, nos termos do julgado na ADI 4424 pelo Supremo Tribunal
Federal.</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.35cm;">
Decididamente, estamos à mercê de analfabetos funcionais ou de
ignorantes em Direito!<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote38sym" name="sdfootnote38anc"><sup>38</sup></a></div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.35cm;">
<br /><br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.35cm;">
<br /><br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
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</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
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</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<br /><br />
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<br /><br />
</div>
<div id="sdfootnote1">
<h1 align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 100%; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote1anc" name="sdfootnote1sym">1</a><sup><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: 11pt;"><span style="font-weight: normal;"> </span></span></span></span></sup><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: 11pt;"><span style="font-weight: normal;">
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador-Geral de Justiça Adjunto
para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia.
Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias
Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito
Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação
e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal
e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela
Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal).
Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso
então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da
Association Internationale de Droit Penal, da Associação
Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto
Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto
Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função
de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de
concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público
do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação
dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Autor das
obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e
“Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac
Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A
Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais
Medidas Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O
Procedimento Sumaríssimo” (2013) e “A Nova Lei de Organização
Criminosa”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre),
além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito
Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em
várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados
no Brasil.</span></span></span></span></h1>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote2">
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote2anc" name="sdfootnote2sym">2</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
</span><span style="font-size: 11pt;">O Engenheiro e Professor
de Astronomia, Octavio Mangabeira, nascido em Salvador, foi
Gove</span><span style="font-size: 11pt;">rnador da <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Bahia">Bahia</a>
(primeiro Governador eleito após os anos da <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Era_Vargas">Era
Vargas</a>) e membro da <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Academia_Brasileira_de_Letras">Academia
Brasileira de Letras</a>. Teve uma longa carreira política que lhe
rendeu dois exílios. Em <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/1912">1912</a>
foi eleito <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Deputado_federal">Deputado
Federal</a> e, em <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/1926">1926</a>,
no Governo <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Washington_Lu%C3%ADs">Washington
Luís</a>, Ministro do Exterior. Após o fim do Estado Novo,
elegeu-se Deputado Constituinte em1945. Elegeu-se Senador da
República em <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/1958">1958</a>,
falecendo durante o mandato. No seu secretariado, quando Governador
da Bahia, aglutinou as maiores inteligências da Bahia, como o
grande educador <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/An%C3%ADsio_Teixeira">Anísio
Teixeira</a> (Secretário de Educação). Aliás, foi nesta época
que se projetou a construção do maior e mais revolucionário
projeto educacional da História do Brasil: a <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Escola_Parque">Escola
Parque</a>, concebida por Anísio Teixeira, para uma educação em
tempo integral, décadas depois resgatadas em projetos como <a href="http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=CIAC&action=edit&redlink=1">CIAC</a>
e <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/CIEP">CIEPs</a>.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote3">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote3anc" name="sdfootnote3sym">3</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Sobre o assunto, além de vários artigos já publicados na
internet, indicamos: “Comentários à Lei de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher”, obra coletiva publicada pela Editora
Lumen Juris (2008) e organizada por Adriana Ramos de Mello;
“Violência Doméstica”, de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo
Batista Pinto, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007;
“Violência Doméstica”, de Stela Valéria Soares de Farias
Cavalcanti, Salvador: Editora JusPodivm, 2007 e “Estudos sobre as
novas leis de violência doméstica contra a mulher e de tóxicos”,
obra coletiva coordenada por André Guilherme Tavares de Freitas,
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote4">
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote4anc" name="sdfootnote4sym">4</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
“</span><span style="font-size: 11pt;"><i>O declínio
primitivo e que deu azo ao presente conflito afirmou não se tratar
de violência de gênero, uma vez que as envolvidas são do sexo
feminino. Na esteira do vem decidindo o STJ, o sujeito passivo da
violência doméstica, objeto da Lei 11.340/06 é a mulher, sendo
certo que o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher,
desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica,
familiar ou de afetividade, o que restou cabalmente demonstrado
neste autos, de onde exsurge a hipótese contemplada no inciso II,
do art. 5º, da Lei da regência. Ademais a condição peculiar da
mulher (vítima) prevista no art. 4º, da Lei Especial, está
perfeitamente delineada com o fim social a que se destina a
legislação em comento. A Lei Maria da Penha é um exemplo de
implementação para a tutela do gênero feminino, justificando-se
pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se
encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar</i></span><span style="font-size: 11pt;">”
(TJRJ – 8ª C. CC 2009.055.00401 – rel. Gilmar Augusto Teixeira
– j.30.09.2009).</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote5">
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote5anc" name="sdfootnote5sym">5</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
</span><span style="font-size: 11pt;">“</span><span style="font-size: 11pt;"><i>Lesão
corporal cometido por sogra à nora. I – Conflito suscitado no
juízo criminal comum em face de Juizado de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, para julgamento de
delito praticado na vigência da Lei 11.340/06. II – O artigo 129,
§ 9º do Código Penal é aplicável às hipóteses de violência
doméstica, nas quais a lesão corporal é praticada contra pessoas
que integram estrutura familiar, in casu sogra e nora, ligadas,
portanto, por laços de afinidade, não importando se entre pessoas
do mesmo sexo, amoldando-se os fatos, em consequência, ao disposto
5º e 14 da Lei 11.340/06. Conflito Procedente</i></span><span style="font-size: 11pt;">”
(TJRJ – 2ª C. CC 2009.055.00320 – rel. Kátia Jangutta –
j.03.09.2009).</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote6">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.4cm; margin-right: 0.13cm; margin-top: 0.4cm; page-break-before: always;">
<span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote6anc" name="sdfootnote6sym">6</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da
Lei 11.340/06. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa
relação, o Ministério Público pode requerer medidas para
proteger a vítima e seus familiares. O entendimento é da 6ª.
Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento
do pedido de Habeas Corpus de um agressor que tentava suspender a
proibição de chegar a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho
dela. A restrição foi imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul
em ação proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria
da Penha. A defesa do agressor alegou a inconstitucionalidade da lei
por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do
Ministério Público e disse que não havia relação doméstica
entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de
constituir família. De acordo com o inquérito policial, a vítima
trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após
o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos
difamatórios contra a ex-namorada, pichou o muro de sua residência
e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.
Seguindo o voto da relatora no STJ, desembargadora convocada Jane
Silva, a 6ª Turma negou o pedido. Para a relatora, um namoro de
quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha,
relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração,
mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei
afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação
íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade
para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que
declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do
Supremo Tribunal Federal. A relatora ainda esclareceu que a 3ª
Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência 91.980 e
94.447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada
pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles
casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher
não decorria da relação de namoro. De acordo com Jane Silva,
quando há a comprovação de que a violência praticada contra a
mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e
hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação,
independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima,
aplica-se a Lei Maria da Penha. (</span><span style="font-size: 11pt;">HC
92.875).</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote7">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote7anc" name="sdfootnote7sym">7</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1979 e ratificada
pelo Brasil em 1984.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote8">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote8anc" name="sdfootnote8sym">8</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Firmada em 1994 na cidade brasileira de Belém do Pará, adotada
pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6
de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote9">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote9anc" name="sdfootnote9sym">9</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Pedagogia da Autonomia, São Paulo: Paz e Terra, 35ª. ed., 2007, p.
28.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote10">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote10anc" name="sdfootnote10sym">10</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Como se sabe, a antijuridicidade de um comportamento é composta
pelo chamado desvalor da ação e pelo desvalor do resultado; o
primeiro, segundo Cezar Roberto Bitencourt, é a “</span><span style="font-size: 11pt;"><i>forma
ou modalidade de concretizar a ofensa</i></span><span style="font-size: 11pt;">”,
enquanto que o segundo é “</span><span style="font-size: 11pt;"><i>a
lesão ou exposição a perigo do bem ou interesse juridicamente
protegido</i></span><span style="font-size: 11pt;">.” Este
mesmo autor, citando agora Jescheck, ensina que modernamente a
“</span><span style="font-size: 11pt;"><i>antijuridicidade
do fato não se esgota na desaprovação do resultado, mas que ‘a
forma de produção’ desse resultado, juridicamente desaprovado,
também deve ser incluído no juízo de desvalor</i></span><span style="font-size: 11pt;">.”
(Teoria Geral do Delito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
p. 121/124). Segundo Luiz Flávio Gomes, deve-se a Welzel “</span><span style="font-size: 11pt;"><i>o
enfoque do delito como desvalor da ação (negação de um valor
pela ação) mais desvalor do resultado. </i></span><span style="font-size: 11pt;">(...)
</span><span style="font-size: 11pt;"><i>O delito não é
fruto exclusivamente do desvalor do resultado, senão sobretudo (na
visão de Welzel) do desvalor da ação, que, no seu sistema, goza
de primazia. O desvalor da ação, de qualquer modo, passa a
constituir requisito obrigatório de todo delito.</i></span><span style="font-size: 11pt;">”
(Estudos de Direito Penal e Processo Penal, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1999, pp. 220/221). Assim, é inegável que o
estudo da antijuridicidade leva à conclusão de que esta se perfaz
não apenas com a valoração do resultado como também (e tanto
quanto) com o juízo de valor a respeito da ação (ou omissão).
Munõz Conde, na sua Teoria Geral do Delito, explica bem esta
dicotomia e a imprescindibilidade da conjunção entre estes dois
elementos: “</span><span style="font-size: 11pt;"><i>Nem
toda lesão ou colocação em perigo de um bem jurídico (desvalor
do resultado) é antijurídica, mas apenas aquela que deriva de uma
ação desaprovada pelo ordenamento jurídico (desvalor da ação).</i></span><span style="font-size: 11pt;">”
Em vista dessa percepção, diz o mesmo autor que o Direito Penal
“</span><span style="font-size: 11pt;"><i>não sanciona toda
lesão ou colocação em perigo de um bem jurídico, mas só aquelas
que são conseqüências de ações especialmente intoleráveis</i></span><span style="font-size: 11pt;">.”
E continua o mestre espanhol: “</span><span style="font-size: 11pt;"><i>Ambos
os conceitos, desvalor da ação e desvalor do resultado, são
igualmente importantes na configuração da antijuridicidade, de vez
que estão perfeitamente entrelaçados e são inimagináveis
separados </i></span><span style="font-size: 11pt;">(...),
contribuindo ambos, </span><span style="font-size: 11pt;"><i>no
mesmo nível, para constituir a antijuridicidade de um
comportamento.</i></span><span style="font-size: 11pt;">”.
(...) “</span><span style="font-size: 11pt;"><i>O que sucede
é que, por razões de política criminal, o legislador na hora de
configurar os tipos delitivos pode destacar ou fazer recair acento
em um ou em outro tipo de desvalor</i></span><span style="font-size: 11pt;">.”
((Teoria Geral do Delito, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Editor, 1988, tradução de Juarez Tavares e Luiz Régis Prado, p.
88/89). </span>
</div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote11">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote11anc" name="sdfootnote11sym">11</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
O Princípio da Igualdade no Direito Penal Brasileiro – Uma
Abordagem de Gênero, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,
2001, p. 174.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote12">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote12anc" name="sdfootnote12sym">12</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Introdução ao Direito Processual Constitucional, Porto Alegre:
Síntese, 1999, p. 46.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote13">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote13anc" name="sdfootnote13sym">13</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Sobre a sucessão das leis processuais no tempo, conferir o nosso
“Juizados Especiais Criminais”, Salvador: JusPodivm, 2007, págs.
101 a 107.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote14">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote14anc" name="sdfootnote14sym">14</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Processo Penal Brasileiro, Vol. I, p. 169.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote15">
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote15anc" name="sdfootnote15sym">15</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Ação Penal nos Crimes Contra os Costumes, de Geraldo Batista de
Siqueira, p. 24.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote16">
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote16anc" name="sdfootnote16sym">16</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
O art. 27, porém, exige que “</span><span style="font-size: 11pt;"><i>em
todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação
de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de
advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei</i></span><span style="font-size: 11pt;">”,
bem como ser “</span><span style="font-size: 11pt;"><i>garantido
a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o
acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e
judicial, mediante atendimento específico e humanizado</i></span><span style="font-size: 11pt;">.”
(art. 28).</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote17">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote17anc" name="sdfootnote17sym">17</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Prisão Cautelar – Dramas, Princípios e Alternativas, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 132. </span>
</div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote18">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote18anc" name="sdfootnote18sym">18</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Leonardo Sica, “Direito Penal de Emergência e Alternativas à
Prisão”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 123.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote19">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote19anc" name="sdfootnote19sym">19</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. X, Tomo I, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 139. </span>
</div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote20">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote20anc" name="sdfootnote20sym">20</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
História e Prática do </span><span style="font-size: 11pt;"><b>Habeas
Corpus</b></span><span style="font-size: 11pt;">, Vol. I,
Campinas: Bookseller, 1999, p. 39.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote21">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote21anc" name="sdfootnote21sym">21</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Comentários à Constituição do Brasil, Vol. II, São Paulo:
Saraiva, 1989, p. 312.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote22">
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote22anc" name="sdfootnote22sym">22</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
É bem verdade que a 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, em
sessão realizada no dia 30 de outubro de 2007, no julgamento do
</span><span style="font-size: 11pt;"><b>Habeas Corpus</b></span><span style="font-size: 11pt;">
nº. 90.617-6/PE, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes,
concedeu a ordem para determinar o retorno ao cargo de um
Desembargador, réu em uma ação penal originária. No voto do
relator ficou consignado o seguinte: (...) </span><span style="font-size: 11pt;"><i>Conforme
asseverei na oportunidade da apreciação e julgamento da questão
de ordem apreciada por esta Colenda Segunda Turma em sessão de
19.6.2007: “Para a análise do alegado excesso de prazo,
inicialmente, surgiria a questão preliminar quanto ao cabimento do
presente </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>writ</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>.
Assim, um argumento usual em inúmeros julgados deste Supremo
Tribunal Federal é o de que este pedido de </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>habeas
corpus </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>não
poderia ter seguimento porque o acórdão impugnado não afetaria
diretamente a liberdade de locomoção do paciente. A prevalecer
esse entendimento, reiterado em diversos casos pela jurisprudência
desta Corte, revelar-se-ia incabível o manejo do HC na situação
dos autos. Nesse sentido, arrolo os seguintes precedentes: HC no
84.816-PI, Rel. Min. Carlos Velloso (2ª Turma, unânime; </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>6.5.2005); HC nº
84.420- PI, Rel. Min. Carlos Velloso (2ª Turma,unânime; </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>27.8.2004); HC
(AgR) no 84.326-PE, Rel. Min. Ellen Gracie (2ª Turma,unânime; </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>1o.10.2004); HC
nº 83.263-DF,Rel. Min. Nelson Jobim (2ª Turma, unânime;</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>16.4.2004); HC no
77.784-MT, Rel. Min.Ilmar Galvão (1ª Turma, unânime; </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>18.12.1998)” –
(Voto proferido pelo Min.Gilmar Mendes no HC-QO nº
90.617/PE,julgada em 19.6.2007, 2ª Turma, maioria, </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>6.9.2007).Naquela
assentada (19.6.2007), asseverei ainda, </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>verbis</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>:“Em
que pese a extensão e a amplitude que essa interpretação tem
assumido em nossa jurisprudência, não me impressiona o argumento
de que </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>habeas
corpus </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>é o meio
adequado para proteger tão-somente o direito de ir e vir do cidadão
em face de violência, coação ilegal ou abuso de poder”- (Voto
proferido pelo Min. Gilmar Mendes no HC-QO nº 90.617/PE, julgada em
19.6.2007, 2ª Turma, maioria, </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>6.9.2007).A esse
respeito, devo frisar que, no caso concreto, a decisão do STJ
determinou o afastamento do paciente do cargo de Desembargador do
TJ/PE e tal situação perdura por mais de 4 (quatro) anos e 6
(seis) meses, sem que a instrução criminal tenha sido devidamente
concluída. Isto é, os impetrantes insurgem-se não exatamente
contra o simples fato do afastamento do paciente do cargo que
ocupava na magistratura, mas sim em face de uma situação de lesão
ou ameaça a direito que persiste por prazo excessivo e que,
exatamente por essa razão, não pode ser excluído da proteção
judicial efetiva (CF, art. 5o,XXXV).Ainda, reiterando manifestação
anterior, creio como pertinente a transcrição dos seguintes
argumentos no voto</i></span><span style="font-size: 11pt;">
</span><span style="font-size: 11pt;"><i>que proferi em
19.6.2007:“Nestes termos, considerada essa configuração fática
excepcional, entendo ser o caso de se estabelecer um </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>distinguishing
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>com relação à
referida jurisprudência tradicional deste Tribunal quanto à
matéria do cabimento do </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>hábeas
corpus</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>. Entendo
que o </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>writ </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>é
cabível porque, na espécie, discute-se efetivamente aquilo que a
dogmática constitucional e penal alemã – a exemplo da ilustre
obra </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>Freiheitliches
Strafrecht </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>(‘Direito
Penal Libertário’), de Winfried Hassemer, – tem denominado
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>Justizgrundrechte</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>.
Essa expressão tem sido utilizada para se referir a um elenco de
normas constantes da Constituição que tem por escopo proteger o
indivíduo no contexto do processo judicial.Não tenho dúvidas que
o termo seja imperfeito, uma vez que, amiúde, esses direitos
transcendem a esfera propriamente judicial. Assim, à falta de outra
denominação genérica, também nós optamos por adotar designação
assemelhada – direitos fundamentais de caráter judicial e
garantias constitucionais do processo –,embora conscientes de que
se cuida de denominações que pecam por imprecisão. De toda forma,
independentemente dessa questão terminológica, um elemento
decisivo é o de que, no caso concreto ora em apreço, invoca-se
garantia processual de natureza judicial e administrativa, que tem
repercussão direta quanto ao devido processo legal penal e à
dignidade pessoal e profissional do paciente.Desse modo, o tema da
razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII), por expressa
disposição constitucional, envolve não somente a invocação de
pretensão à ‘direito subjetivo’ de célere tramitação dos
processos judiciais e administrativos,mas também, o reconhecimento
judicial de ‘meios que garantam a celeridade de sua tramitação’.
Em outras palavras, a interpretação desse dispositivo também está
relacionada à efetivação de legítimas garantias constitucionais
como mecanismos de defesa e proteção em face de atrocidades e
desrespeitos aos postulados do Estado democrático de Direito (CF,
art. 1o).Nesse particular, entendo que,preliminarmente, o </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>habeas
corpus </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>é
garantia cabível e apta para levar ao conhecimento deste Tribunal a
apreciação do tema do excesso de prazo para a instrução
criminal.É dizer, embora a decisão impugnada não repercuta
diretamente no direito de ir e vir do paciente (liberdade de
locomoção </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>stricto
sensu</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>),
observa-se situação de constrangimento ilegal decorrente de mora
na prestação jurisdicional no âmbito processual penal” –
(Voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no HC-QO nº 90.617/PE,2ª
Turma, maioria, </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>6.9.2007). No
caso concreto, tal constrangimento corresponde à persistência do
afastamento cautelar desde o recebimento da denúncia pelo STJ.A
viabilidade deste </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>writ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>se dá, portanto,
em razão de que o afastamento cautelar do paciente tem perdurado
por lapso temporal excessivo.Este </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>habeas
corpus </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>foi
impetrado em 7 de fevereiro de 2007. O julgamento da questão de
ordem ocorreu em 19.6.2007, cujo acórdão foi publicado em
6.9.2007. Hoje, completam-se 8 meses e 23 dias desde a
impetração.Friso que, no feito penal em andamento perante a Corte
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>a quo</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>,
a suposta vítima (MARIA SORAIA ELIAS PEREIRA), vem tumultuando a
regular instrução do feito (AP nº 259/PE), seja por ter obstado a
realização de perícia no período de , seja por meio da
apresentação de sucessivos pedidos de substituição de
testemunhas, os quais apesar de indeferidos pelo</i></span><span style="font-size: 11pt;">
</span><span style="font-size: 11pt;"><i>STJ, têm contribuído
para que, até o presente momento (informações disponíveis na
página oficial do STJ - www.stj.gov.br), a instrução ainda não
tenha se encerrado. Em conformidade com a orientação
jurisprudencial acima mencionada, constato a configuração de
excessiva mora da instrução criminal e verifico patente situação
de ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Ademais,
entendo que, em princípio, a excessiva mora processual verificável
de plano, nestes autos, configura-se como aquilo que, em matéria de
ilegítima persistência dos efeitos da custódia cautelar, ambas as
Turmas deste STF têm denominado como “excesso de prazo gritante”.
Nesse sentido, arrolo alguns processos nos quais foi adotado o
parâmetro de moras processuais superiores a 2 (dois) anos para o
deferimento da ordem, a saber: HC no 87.913/PI, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, unânime, </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>5.9.2006; HC no
84.095/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>2.8.2005; HC no
83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, unânime, </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>19.3.2004; HC no
81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma,unânime, </i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>DJ
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i>5.4.2002. Nestes
termos, diante de excepcional situação de excesso de prazo para a
conclusão da instrução criminal verificável neste caso concreto,
defiro a ordem tão-somente para suspender os efeitos da decisão da
Corte Especial do STJ que impôs o afastamento do cargo nos termos
do art. 29 da LC no 35/1979, e determino, por conseqüência, o
retorno do ora paciente à função de magistrado perante o Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE)</i></span><span style="font-size: 11pt;">.”</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote23">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote23anc" name="sdfootnote23sym">23</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, São
Paulo: Saraiva, 1993, p.121/123.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote24">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote24anc" name="sdfootnote24sym">24</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
O Direito à Defesa na Constituição, São Paulo: Saraiva, 1994, p.
33.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote25">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote25anc" name="sdfootnote25sym">25</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 52.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote26">
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote26anc" name="sdfootnote26sym">26</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Em sentido contrário, na sessão realizada </span><span style="font-size: 11pt;"><span lang="pt-PT">no
dia 1º. de junho de 2007, a 1ª. Turma Criminal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal concluiu que o crime de lesão corporal
leve, praticado </span></span><span style="font-size: 11pt;"><span lang="pt-PT">contra
a mulher independe de representação da vítima. </span></span><span style="font-size: 11pt;"><span lang="pt-PT">A
conclusão, por maioria de votos, foi uma resposta a recurso do
Ministério Público. De acordo com a Turma, a nova lei propõe uma
reflexão sobre o problema da violência doméstica e abre a
oportunidade para que os operadores do direito assumam uma postura
corajosa diante da questão. O voto condutor do acórdão destaca as
agressões como “</span></span><span style="font-size: 11pt;"><span lang="pt-PT"><i>atitudes
covardes de homens que resolvem abandonar seu perfil natural de
guardiões do lar para se transformarem em algozes e carrascos
cruéis de sua própria companheira</i></span></span><span style="font-size: 11pt;"><span lang="pt-PT">”.
Um dos três votos proferidos no julgamento seguiu outro
posicionamento (P</span></span><span style="font-size: 11pt;"><span lang="pt-PT">rocesso
nº. </span></span><span style="font-size: 11pt;"><span lang="pt-PT">20060910173057).
Este mesmo Tribunal, porém, um mês depois desta primeira decisão,
seguiu outro entendimento: </span></span><span style="font-size: 11pt;">“</span><span style="font-size: 11pt;"><i>TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - 1ª. TURMA CRIMINAL – EMENTA:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Com base na interpretação
sistemática, a Egrégia Primeira Turma Criminal concluiu que o
legislador, ao disciplinar no art. 41 da Lei nº 11.340/2006 que nos
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher não se aplica a Lei nº 9.099/1995, pretendeu apenas vedar
os institutos despenalizadores nela previstos, subsistindo a
incidência do art. 88, que condiciona à representação da vítima
a ação penal nos crimes de lesão corporal leve e de lesão
corporal culposa. O entendimento pela exclusão completa da lei em
casos tais, conforme destacado, resultaria em verdadeiro
contra-senso, uma vez que o Código Penal exige a representação em
hipóteses de crimes mais graves, como estupro e atentado violento
ao pudor, e a própria Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
impõe, em seu art. 12, que a autoridade policial, no momento do
registro da ocorrência, tome a representação da vítima a termo,
cuja retratação, a teor do art.16, somente é possível perante o
juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público, a fim de que seja constatada a inexistência de coação
por parte do agressor</i></span><span style="font-size: 11pt;">.”
(</span><span style="font-size: 11pt;">20060910172536 RSE,
Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 12/07/2007).</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote27">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote27anc" name="sdfootnote27sym">27</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
</span><span style="font-size: 11pt;"><b>Apud</b></span><span style="font-size: 11pt;">
José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal,
Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote28">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote28anc" name="sdfootnote28sym">28</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller,
1998, p. 79.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote29">
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote29anc" name="sdfootnote29sym">29</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
O recurso nº 2007.023422-4, apresentado pelo Ministério Público
Estadual contra decisão do juiz de Itaporã (MS), o qual reconheceu
a inconstitucionalidade da Lei nº. 11.340/06, denominada "Lei
Maria da Penha", foi julgado pela 2ª. Turma Criminal do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve a decisão
de primeira instância. O Magistrado de primeiro grau alegou que a
referida lei "</span><span style="font-size: 11pt;"><i>criou
discriminação, pois coíbe a violência contra a mulher e não a
que porventura exista contra homens</i></span><span style="font-size: 11pt;">".
Em sede recursal, na última sessão de julgamentos da 2ª Turma
Criminal, ocorrida no dia 19//2007, o relator do processo,
Desembargador Romero Osme Dias Lopes, já havia manifestado seu
voto, mantendo a decisão do juiz singular e sustentando que a "Lei
Maria da Penha" desrespeita os objetivos da República
Federativa do Brasil, pois fere os princípios da proporcionalidade
e da igualdade. Na seqüência, o Desembargador Carlos Eduardo
Contar pediu vista dos autos para melhor embasar seu voto e, assim,
a sessão foi adiada. Na pauta de julgamentos desta quarta-feira
(26/9/2007), Des. Contar apresentou seu voto, acompanhando o
relator; mantendo a decisão de primeiro grau; negando, portanto,
provimento ao recurso do Ministério Público; e, também,
reconhecendo, neste caso específico, a inconstitucionalidade da Lei
nº 11.340/06, "Lei Maria da Penha". O Des. Contar, em seu
voto, reafirma os direitos fundamentais garantidos, igualmente, aos
homens e às mulheres, e que qualquer medida protetiva de cunho
infraconstitucional configura-se em afronta à isonomia entre os
gêneros prevista na Constituição. "(...) </span><span style="font-size: 11pt;"><i>Quando
a Carta Magna, dentre o rol de direitos fundamentais, consagrou
igualdade entre homem e mulher, estabeleceu uma isonomia plena entre
os gêneros masculino e feminino, de modo que a legislação
infraconstitucional não pode - sob qualquer pretexto - promover
discriminação entre os sexos, em se tratando de direitos
fundamentais, eis que estes já lhes são igualmente assegurados</i></span><span style="font-size: 11pt;">",
afirmou o Desembargador. Assim, ao concluir seu voto, Des. Contar
sustenta que a "Lei Maria da Penha" "</span><span style="font-size: 11pt;"><i>viola
o direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres</i></span><span style="font-size: 11pt;">",
razão pela qual reconhece, para este caso concreto, a
inconstitucionalidade da referida norma jurídica. O desembargador
Claudionor Miguel Abss Duarte também votou como o relator, de modo
que a decisão da 2ª Turma Criminal do TJMS foi unânime. Fonte:
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote30">
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0cm; orphans: 0; page-break-before: always; widows: 0;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote30anc" name="sdfootnote30sym">30</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
STJ, Rel. Min. ADEMAR MACIEL, DJU 3.4.95, p.8.149.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote31">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote31anc" name="sdfootnote31sym">31</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19ª. ed.,
1991, p. 114.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote32">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote32anc" name="sdfootnote32sym">32</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Como ensina Gilberto Thums, “</span><span style="font-size: 11pt;"><i>não
basta que existam leis com vigência, é necessário que sejam
válidas e somente possuem validade as leis que se harmonizam com os
princípios fundamentais da Constituição. </i></span><span style="font-size: 11pt;">(...)
</span><span style="font-size: 11pt;"><i>Portanto, todas as
normas infraconstitucionais que não correspondem, quanto ao seu
conteúdo, aos princípios constitucionais, embora formalmente
vigentes (validade formal), seriam materialmente inconstitucionais,
</i></span><span style="font-size: 11pt;"><i><u>podendo o juiz
negar sua aplicação</u></i></span><span style="font-size: 11pt;">.”
(Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.
172, com grifo nosso).</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote33">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote33anc" name="sdfootnote33sym">33</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
“Principios Constitucionales de Derecho Penal”, Buenos Aires:
Editorial Hamurabi, 1999, p. 232.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote34">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote34anc" name="sdfootnote34sym">34</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Derecho y Razón – Teoria del Garantismo Penal, Madri: Editorial
Trotta S.A., 3ª. ed., 1998, p. 874.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote35">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote35anc" name="sdfootnote35sym">35</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Fonte: STF.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote36">
<div align="JUSTIFY" style="margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote36anc" name="sdfootnote36sym">36</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Obra citada, p. 3.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote37">
<div align="JUSTIFY" class="western" style="margin-bottom: 0.42cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote37anc" name="sdfootnote37sym">37</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
CAMPOS, Roberta Toledo. </span><span style="font-size: 11pt;">Aspectos
constitucionais e penais significativos da Lei Maria da Penha.
</span><span style="font-size: 11pt;">Disponível na internet
www.ibccrim.org.br 04.09.2007.</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<br />
<div id="sdfootnote38">
<div align="JUSTIFY" style="background: #f8f8f8; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote38anc" name="sdfootnote38sym">38</a><sup><span style="font-size: 11pt;"> </span></sup><span style="font-size: 11pt;">
Na mesma oportunidade duas outras pérolas surgiram: Enunciado</span><span style="font-size: 11pt;">500</span><span style="font-size: 11pt;">:
“</span><span style="font-size: 11pt;"><i>A configuração
do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva
corrupção do menor, por se tratar de delito formal</i></span><span style="font-size: 11pt;">.”
E se o menor não aceitar a proposta? E o Enunciado </span><span style="font-size: 11pt;">502</span><span style="font-size: 11pt;">:
</span><span style="font-size: 11pt;"><i>“Presentes a
materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime
previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs
e DVDs piratas</i></span><span style="color: #666666;"><span style="font-size: 11pt;">.”
</span></span><span style="font-size: 11pt;">Esta sim, uma
redundância incorreta!</span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-83531363310867440922014-02-17T14:53:00.002-03:002014-02-17T14:53:20.335-03:00"JOAQUIM BARBOSA É UM HOMEM MAU": DISCORDO!1, POr Romulo Moreira<div align="CENTER" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><u><b>"JOAQUIM
BARBOSA É UM HOMEM MAU": DISCORDO!</b></u></i><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote1sym" name="sdfootnote1anc"><sup>1</sup></a></span></span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<br /><br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<br /><br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Durante essa
semana, Barbosa derrubou, em agravo de instrumento, duas decisões
proferidas por Lewandowski durante o recesso do Judiciário. Durante
o período em que exerceu a presidência do Supremo, Lewandowski
suspendeu liminares que barravam o aumento do Imposto Territorial e
Predial Urbano (IPTU) em Caçador (SC) e em São José do Rio Preto
(SP), alegando que a suspensão do reajuste poderia prejudicar os
investimentos nas duas cidades e que havia risco para as finanças de
ambas. As liminares que impediam os reajustes foram concedidas pela
Justiça Estadual catarinense e paulista. O presidente do Supremo, ao
voltar de férias, “reconsiderou” essas decisões e derrubou o
que foi decidido por Lewandowski. Assim, o presidente do Supremo
impediu o reajuste nestas duas cidades.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Por outro lado,
em matéria assinada por Ricardo
Galhardo (iG São Paulo,
no dia 22 de novembro de 2013, atualizada às 14h13), um dos nossos
maiores juristas, homem seriíssimo e de uma conduta pessoal e
acadêmica exemplar (além de ter uma educação fina e ser Professor
da PUC há 40 anos), Celso Antônio Bandeira de Mello, condenou “<i>a
forma como o presidente do Supremo Tribunal Federal conduziu a prisão
de um dos acusados na Ação Penal 470. O advogado faz coro pelo
impeachment de Barbosa</i>.”</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Disse,
este sim um verdadeiro homem público e que teria honrado a toga que
vestisse na Suprema Corte de qualquer Estado Democrático de Direito,
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>verbis</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">:
“</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Joaquim
Barbosa é um homem mau, com pouco sentimento humano. Acho que é
mais um problema de maldade. Ele é uma pessoa má. Falo isso sem
nenhum preconceito com a pessoa dele pois já o convidei para jantar
na minha casa. Mas o que ele faz é simplesmente maldade.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">"
Aqui, o jurista “pisou na bola”, pois não se convida um homem a
quem se acha mau para entrar em sua casa, muito menos para jantar.
Arriscou-se a ser chamado de hipócrita!</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Celso
Antônio Bandeira de Mello “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>subscreveu,
ao lado de juristas, intelectuais e líderes petistas, um manifesto
condenando a postura de Barbosa. A ação supostamente arbitrária do
ministro na prisão dos condenados no processo do mensalão seria
passível de um processo de impeachment.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”
(</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">Alan
Sampaio, iG Brasília</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">).
Para ele, “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>a
medida concreta neste caso seria um pedido de impeachment do
Presidente do Supremo</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">",
com a ressalva de que não é especialista em Direito Penal mas
expressa "</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>a
opinião de quem entende da matéria</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">".</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Na
mesma reportagem jornalística, “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>de
acordo com o advogado, o foro adequado para o pedido de impeachment
seria o Senado Federal. Segundo o inciso 2º do artigo 52 da
Constituição Federal, é de competência exclusiva do Senado julgar
os ministros do Supremo. A iniciativa, segundo Bandeira de Mello,
pode ser de qualquer cidadão suficientemente bem informado e,
principalmente, dos partidos políticos</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">".</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Aliás, também
se noticiou que o próprio Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores (uma das grandes decepções de nossa República em
termos de partido político) chegou a cogitar medidas concretas
contra o Presidente do Supremo, tendo sido a “<i>iniciativa, no
entanto, foi abortada por líderes moderados do partido</i>. (...)
<i>Segundo Bandeira de Mello, o fato de Barbosa ter mandado para o
regime fechado pessoas que haviam sido condenadas ao semiaberto e a
expedição de mandados de prisão em pleno feriado da Proclamação
da República sem as respectivas cartas de sentença (emitidas 48
horas depois) contrariam a legislação e poderiam motivar o
afastamento de Barbosa</i>. (...) “<i>É o Barbosa. Os demais
Ministros, ou parte deles, já praticaram as ilegalidades que podiam
praticar no curso do processo</i>", razão pela qual advogada a
tese de que o plenário do Supremo Tribunal Federal deveria fazer uma
censura pública: “<i>Poderia ser de forma verbal, em plenário,
por meio de um manifesto e até mesmo pessoalmente. Ou o Supremo
censura a conduta de seu presidente ou ele vai cada vez mais avançar
o sinal</i>.” .</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> O
referido manifesto (o que, aliás, e nada, dá no mesmo) afirmaria
(ou afirmou) que o Supremo Tribunal Federal “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>precisa
reagir para não se tornar refém de seu presidente</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">".
O texto é subscrito, dentre outros, pelo jurista Dalmo Dallari, a
filósofa Marilena Chauí, a cientista política Maria Victoria
Benevides, os cineastas Luci e Luiz Carlos Barreto e o escritor
Fernando Morais.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"> </span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><i><u><b>Nada
obstante o respeito que tenho pelo grande jurista, advogado,
parecerista e constitucionalista acima citado, ouso discordar de sua
afirmação. Desta vez, infelizmente, ele foi infeliz. No meu
entender, o Ministro Joaquim Barbosa trata-se, na verdade, de um
psicopata</b></u></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">.</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
Sob este aspecto, poderia muito bem dar o significado médico-legal
de um psicopata, pois tinha duas opções: reler os meus livros de
Medicina Legal</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote2sym" name="sdfootnote2anc"><sup>2</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
ou conversar com o meu filho que, coincidentemente está cursando
esta matéria na Faculdade de Medicina. Trata-se, em conceito bem
simplório, de um “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>e</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><span style="background: #ffffff;">stado
mental patológico caracterizado por desvios, sobretudo
caracterológicos, que acarretam comportamentos antissociais</span></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span style="background: #ffffff;">.”
Quanta adequação!</span></span></span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span style="background: #ffffff;"> A
propósito, conferir o link:
</span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><u>http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/02/1410826-clima-no-stf-esta-pessimo-avaliam-ministros.shtml.
(</u></span></span><a href="mailto:pesquisa@folhapress.com.br"><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;">pesquisa@folhapress.com.br</span></span></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><u>).</u></span></span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Ora,
Ministro poliglota, é claríssimo o art. 317 do Regimento Interno da
Corte afirmar que um Ministro somente pode revogar a tese de outro
colega em plenário ou em decisões nas turmas do Supremo Tribunal
Federal, e não como foi feito: monocrática e autoritariamente. Não
por menos, “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>alguns
Ministros classificaram a interlocutores que a medida adotada por
Barbosa foi “antiética</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”.
</span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Por
falar em ética, lembro que falo “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>da
ética universal do ser humano. Da ética que condena o cinismo do
discurso citado acima, que condena a exploração da força de
trabalho do ser humano, que condena acusar por ouvir dizer, afirmar
que alguém falou A sabendo que foi dito B, falsear a verdade, iludir
o incauto, golpear o fraco e indefeso, soterrar o sonho e a utopia,
prometer sabendo que não cumprirá a promessa, testemunhar
mentirosamente, falar mal dos outros pelo gosto de falar mal.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”
(Paulo Freire).</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote3sym" name="sdfootnote3anc"><sup>3</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Aliás,
“</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>os
idealistas são tratados como cupins nas instituições, todos tentam
matá-los, com veneno, mas eles não morrem, ao
contrário, organizam-se, olham um para a cara do outro e dizem:
vamos roer! Um dia o todo poderoso senta na sua cadeira e cai porque
a pata da cadeira está roída</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”.
(Professor J.J. Calmon de Passos, Congresso de Advogados, em 1992, em
Porto Alegre).</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Pois
bem, considerando-se ética como “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>a
ciência de uma forma específica de comportamento humano</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”,
ou “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>de
uma esfera do comportamento humano</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”,
como a definiu Adolfo Sánchez Vázquez</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote4sym" name="sdfootnote4anc"><sup>4</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
como aprovar a conduta do Ministro Joaquim Barbosa?</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Mas,
mesmo antes disso, e para situarmos melhor a nossa posição, é
preciso que constatemos uma realidade preocupante: hoje, e mais do
que nunca, os meios de comunicação buscam incutir na opinião
pública a ideia de que o infrator deve ser punido o mais severamente
possível, retirando-lhe também direitos e garantias
constitucionais, indissociáveis da condição de réu, como se isto
servisse para solucionar, feito um bálsamo, o problema da violência
e da criminalidade.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> É
evidente que a violência e a criminalidade não se resolvem à base
de leis mais severas, de uma maior criminalização de condutas e de
restrições a princípios constitucionais como a ampla defesa, o
contraditório, a individualização das penas, a presunção de
inocência, etc., mesmo porque</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>
</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">a
lei penal deve ser concebida como última solução para o problema
da violência, pois não é, nunca foi e jamais será superação
para a segurança pública de um povo.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Ora,
em nosso País, por exemplo, muitas leis penais estão a todo o
momento sendo sancionadas, como as leis de crimes hediondos, a prisão
temporária, a criminalização do porte de arma, a lei de combate ao
crime organizado, e tantas outras, sempre para satisfazer a opinião
pública (previamente manipulada pelos meios de comunicação), sem
que se atente para a boa técnica legislativa e, o que é pior, para
a constitucionalidade de alguns dos seus preceitos.</span></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> E
o resultado? Nenhum! Ou será que após a edição da lei de crimes
hediondos (que data de 1990), ou do surgimento da prisão temporária
(de 1989), a criminalidade diminuiu e a segurança pública melhorou?
E a criminalização do porte de arma? Será que houve êxito no que
concerne à segurança pública? Será que os criminosos guardarão
suas armas por temor de serem presos em flagrante por crime de porte
de arma? E as pessoas das classes média e alta terão receio de
portar uma arma de fogo ou serão facilmente beneficiadas com o
registro e a autorização para portá-las? </span>
</div>
<div style="line-height: 100%; text-indent: 1.27cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Querer,
portanto, que a lei penal e a lei processual penal resolvam a questão
da segurança pública é desconhecer as raízes da criminalidade,
pois muito pouco adianta uma legislação severa, criminalização
excessiva de condutas, penas mais duradouras ou mais cruéis,
retirada de garantias processuais ou métodos de policiamento mais
rígidos, como, por exemplo, a famigerada “tolerância zero”,
etc., etc.</span></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Vale
a pena citar EVANDRO LINS E SILVA, que diz: “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Muitos
acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos,
mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta
ao Código Penal antes de infringi-lo</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote5sym" name="sdfootnote5anc"><sup>5</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
Entendemos ser fundamental enfrentar de início tais assuntos (e
jamais poderíamos perder esta oportunidade), pois não é possível
discutir ética do Magistrado, especialmente o que atua na área
criminal, sem que se enfrentem as questões acima colocadas.</span></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Ora,
se assim o é, e pensamos sinceramente que o seja, não se pode atuar
eticamente na Justiça Criminal (onde se debate de um lado o direito
à liberdade e de outro a pretensão punitiva estatal) concebendo o
réu como um mero objeto do processo. Não! O acusado de um crime tem
que ser visto como um sujeito de direitos para o qual a Constituição
previu uma série de garantias processuais que devem ser
obrigatoriamente obedecidas, principalmente pelo órgão responsável
pela execução penal.</span></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Se
o Judiciário não tiver essa consciência ética, e considerando as
atuais condições que são inteiramente propícias ao endurecimento
do tratamento penal dos acusados, é evidente que diversos direitos e
garantias processuais (muitos dos quais previstos na Carta Magna),
podem ser esquecidos, revelando atitude, do ponto de vista ético,
extremamente reprovável.</span></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Aliás,
s</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES">egundo
Étienne Vergès, “la présomption d´innocence est un principe qui
se rapporte à la charge de la preuve pénale. Sa dimension
procédurale semble donc s´imposer au premier abord. Pourtant,
depuis la Déclaration des droit de l´homme et du citoyen de 1789,
la présomption d´innocence est consacrée au rang des principes
fondamentaux consubstantiels du régime démocratique (art. 9º., de
la DDHC).”</span></span></span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote6sym" name="sdfootnote6anc"><sup>6</sup></a></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"> </span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">O
Juiz de Direito (e a própria denominação já o indica) deve ter a
certeza processual do fato e da autoria para que se legitime a
pleitear em Juízo que alguém cumpra uma sanção penal na forma da
lei. O dever de julgar e de executar a pena aplicada deve se revestir
de uma completa imparcialidade (e isto não se contradiz com a
condição de sujeito processual julgador, muito pelo contrário.</span></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Um
julgamento penal não pode ser movida por sentimento de ódio, paixão
ou vingança, deixando-se de lado a lógica jurídica e sustentando a
acusação apenas na boa oratória e na eloquência vazia de
argumentação, amesquinhando-se uma função tão digna. A aceitação
da improcedência de um pleito, antes de representar uma derrota,
deve ser vista como uma atitude nobre e eticamente incensurável.</span></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> É
verdade que tempos atrás o próprio Governo já ordenou o contrário;
narra a História que se editou certa vez um ato normativo, o Aviso
n.º 323, de 25 de julho de 1861, em que se lia “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>a
lei não permite que a causa da justiça fique abandonada e os atos
das autoridades criminais sem ter quem os explique</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”
Ocorre que a “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">causa
da justiça</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”
não é, sempre e sempre, contra o réu e a favor da acusação.</span></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> A
propósito, são conhecidas, por exemplo, as velhas sentenças de
Berrier, segundo o qual, “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>é
preferível ficarem impunes muitos culpados do que punido quem
devesse ser absolvido</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”
e a de Montesquieu, para quem “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>a
injustiça feita a um é uma ameaça feita a todos</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> A
ética, portanto, repulsa os espetáculos teatrais, a busca
incessante pela notoriedade e pelo espaço na mídia</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote7sym" name="sdfootnote7anc"><sup>7</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
as humilhações a quem já se encontra em situação vexatória,
tudo a exigir do Magistrado um distanciamento quase “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">heróico</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”
das paixões que costumam rodear as causas criminais.</span></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Como
disse Roberto Lyra (embora referindo-se aos Promotores de Justiça,
mas lição cabível também aos Juízes), “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>como
homem público, na sua mais bela modalidade, renunciará, no
exercício do cargo, a qualquer reserva mental, a qualquer
preconceito, a qualquer facciosismo.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote8sym" name="sdfootnote8anc"><sup>8</sup></a></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"> </span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">Nesse
livro clássico há trechos memoráveis, como por exemplo (mutatis
mutandis): “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Faltará,
no entanto, à ética, numa de suas regras essenciais, o Promotor
Público que injuriar o réu, ou, mesmo vexá-lo sem estrita
necessidade. Mais do que violação da ética isso constitui
covardia, na rigorosa expressão da palavra. É, também, impolítico,
desastrado, contraproducente esse procedimento pelo péssimo efeito,
pelo desprestígio da função, pelo descrédito do orador
judiciário</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote9sym" name="sdfootnote9anc"><sup>9</sup></a></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Portanto,
não deve um Ministro do Supremo Tribunal Federal valer-se do
infortúnio do acusado para, afagando a sua vaidade, utilizar-se do
processo como palco para disputas forenses e em busca da notoriedade
gratuita e nociva. O réu tem direito a respeito; praticando uma
conduta delituosa merece também ser punido, é evidente, mas não
lhe retirando garantias processuais e faltando-lhe com a consideração
devida.</span></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Em
nenhum momento o Magistrado deve ser levado pela paixão, relegando o
caráter técnico-jurídico a segundo plano e ferindo de morte a
dignidade da sua nobre função. Deve, principalmente, cuidar-se para
não sucumbir à vaidade, transformando, como adverte Nalini, “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>toda
e qualquer questão em objeto de demanda, apenas pelo gozo inefável
de ocupar espaço e tempo na mídia</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote10sym" name="sdfootnote10anc"><sup>10</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
Por falar em vaidade, nunca esqueçamos a mensagem final do filme “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">O
Advogado do Diabo</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote11sym" name="sdfootnote11anc"><sup>11</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
quando a personagem que corporifica o diabo, representada por Al
Pacino, em sua última frase diz profeticamente: “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Vaidade:
com certeza é o meu pecado favorito</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”.
A propósito, no que diz respeito mais especificamente ao gosto pela
exposição excessiva e desnecessária aos holofotes, novamente
trazemos as considerações do Professor Jorge Americano: “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Os
casos sujeitos à justiça, são, por sua natureza, estranhos à
publicidade. Não que haja receio dela, mas por questões de
necessidade, recato e método de trabalho.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote12sym" name="sdfootnote12anc"><sup>12</sup></a></div>
<div style="line-height: 100%;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Esta
nossa posição, sem sombra de dúvidas, sofre forte contestação;
de toda maneira, valhemo-nos da lição de Jacinto Nelson de Miranda
Coutinho, segundo a qual “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>autores
sofrem o peso da </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><u>falta
de respeito pela diferença</u></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
(o </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><u>novo</u></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
é a maior ameaça às </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><u>verdades
consolidadas</u></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
e produz </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><u>resistência</u></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>,
não raro invencível), mas têm o direito de produzir um Direito
Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos setores
vesgo e defasado</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
(...).”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote13sym" name="sdfootnote13anc"><sup>13</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">
</span></span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b> </b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">O
Processo Penal funciona em um Estado Democrático de Direito como um
meio necessário e inafastável de garantia dos direitos do acusado.
Não é um mero instrumento de efetivação do Direito Penal, mas,
verdadeiramente, um instrumento de satisfação de direitos humanos
fundamentais e, sobretudo, uma garantia contra o arbítrio do Estado.
Aliás, sobre processo, já afirmou o mestre Calmon de Passos, não
ser “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>algo
que opera como simples meio, instrumento, sim um elemento que integra
o próprio ser do Direito. A relação entre o chamado direito
material e o processo não é uma relação meio/fim, instrumental,
como se tem proclamado com tanta ênfase, ultimamente, por força do
prestígio de seus arautos, sim uma relação integrativa, orgânica,
substancial</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote14sym" name="sdfootnote14anc"><sup>14</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
Nesta mesma obra, o eminente processualista adverte que o “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>devido
processo constitucional jurisdicional </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(como
ele prefere designar)</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>,
para evitar sofismas e distorções maliciosas, não é sinônimo de
formalismo, nem culto da forma pela forma, do rito pelo rito, sim um
complexo de garantias mínimas contra o subjetivismo e o arbítrio
dos que têm poder de decidir</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote15sym" name="sdfootnote15anc"><sup>15</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Certamente
sem um processo penal efetivamente garantidor, não podemos imaginar
vivermos em uma verdadeira democracia</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote16sym" name="sdfootnote16anc"><sup>16</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.
Um texto processual penal deve trazer ínsita a certeza de que ao
acusado, apesar do crime supostamente praticado, deve ser garantida a
fruição de seus direitos previstos especialmente na Constituição
do Estado Democrático de Direito. Como afirma Ada Pelegrini
Grinover, “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>o
processo penal não pode ser entendido, apenas, como instrumento de
persecução do réu. O processo penal se faz também – e até
primacialmente – para a garantia do acusado. </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(...)
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Por
isso é que no Estado de direito o processo penal não pode deixar de
representar tutela da liberdade pessoal; e no tocante à persecução
criminal deve constituir-se na antítese do despotismo, abandonando
todo e qualquer aviltamento da personalidade humana. O processo é
uma expressão de civilização e de cultura e consequentemente se
submete aos limites impostos pelo reconhecimento dos valores da
dignidade do homem</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote17sym" name="sdfootnote17anc"><sup>17</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span style="font-size: small;"> O
Processo Penal é antes de tudo “</span><span style="font-size: small;"><i>um </i></span><span style="font-size: small;"><i><u>sistema
de garantias</u></i></span><span style="font-size: small;"><i> face ao uso do poder do
Estado</i></span><span style="font-size: small;">.” Para Alberto Binder, por meio do
Processo Penal “</span><span style="font-size: small;"><i>procura-se evitar que o uso
deste poder converta-se em um fato arbitrário. Seu objetivo é,
essencialmente, proteger a liberdade e a dignidade da pessoa”</i></span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote18sym" name="sdfootnote18anc"><sup>18</sup></a></span></span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> O
saudoso Norberto Bobbio afirmava que os “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>direitos
do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do
mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e
protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as
condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em
outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os
súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns
direitos fundamentais</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote19sym" name="sdfootnote19anc"><sup>19</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
Por outro lado, continua o filósofo italiano, “(...) </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>os
direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos
históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias,
caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos
poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de
uma vez por todas</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote20sym" name="sdfootnote20anc"><sup>20</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Assim,
a norma processual, ao lado de sua função de aplicação do Direito
Penal (que é indiscutível), tem a missão de tutelar aqueles
direitos previstos nas constituições e nos tratados internacionais.
Exatamente por isso, o processo penal de um País o identifica como
uma democracia ou como um Estado totalitário. Tornaghi com
muitíssima propriedade já afirmava que “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>a
lei de processo é o prolongamento e a efetivação do capítulo
constitucional sobre os direitos e as garantias individuais</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”,
protegendo “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>os
que são acusados da prática de infrações penais, impondo normas
que devem ser seguidas nos processos contra eles instaurados e
impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades
processantes</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote21sym" name="sdfootnote21anc"><sup>21</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
</i></span></span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Como
dizia Frederico Marques, “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>o
processo é instrumento de atuação estatal vinculado, quase sempre,
às diretrizes políticas que plasmam a estrutura do Estado.
Impossível, por isso, subtrair a norma processual dos princípios
que constituem a substância ética do Direito e a exteriorização
de seus ideais de justiça. No processo penal, então, em que as
formas processuais se destinam a garantir direitos imediatamente
tutelados pela Constituição, das diretrizes políticas desta é que
partem os postulados informadores da legislação e da sistematização
doutrinária. </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><u>Com
razão afirmou Goldschmidt que a estrutura do processo penal de uma
nação indica a força de seus elementos autoritários e liberais</u></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><u>.</u></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote22sym" name="sdfootnote22anc"><sup>22</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">
</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES">(grifo
nosso).</span></span></span></div>
<div class="western" lang="es-ES" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"> Não
há dúvidas que todo o conjunto de garantias penais reconhecidas,
defendidas e buscadas pelos penalistas “</span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"><i>quedaría
incompleto si no fuese acompañado por el conjunto correlativo o,
mejor dicho, subsidiário de las garantías procesales, expresadas
por los princípios que responden a nuestras dos últimas preguntas,
´cuándo´ y ´cómo juzgar`: la presunción de inocencia hasta
prueba en contrario, la separación entre acusación y juez, la carga
de la prueba e el derecho del acusado a la defensa</i></span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES">.”</span></span></span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote23sym" name="sdfootnote23anc"><sup>23</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES">
</span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">Assim,
por exemplo, ao Direito Penal mínimo corresponde um Direito
Processual Penal garantidor.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b> </b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">Dentro
desta perspectiva, o sistema acusatório é o que melhor encontra
respaldo em uma democracia, pois distingue perfeitamente as três
funções precípuas em uma ação penal, a saber: o julgador, o
acusador e a defesa. Tais sujeitos processuais devem estar
absolutamente separados (no que diz respeito às respectivas
atribuições e competência), de forma que o julgador não acuse,
nem defenda (preservando a sua necessária imparcialidade), o
acusador não julgue e o defensor cumpra a sua missão constitucional
de exercer a chamada defesa técnica</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote24sym" name="sdfootnote24anc"><sup>24</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.
</span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Observa-se que no
sistema acusatório estão perfeitamente definidas as funções de
acusar, de defender e a de julgar, sendo vedado ao Juiz proceder como
órgão persecutório. É conhecido o princípio do </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>ne
procedat judex ex officio</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
verdadeiro dogma do sistema acusatório. Nele, segundo o professor da
Universidade de Santiago de Compostela, Juan-Luís Gómez Colomer,
“</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>hay
necesidad de una acusación, formulada e mantenida por persona
distinta a quien tiene que juzgar, para que se pueda abrir y celebrar
el juicio e, consecuentemente, se pueda condenar</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote25sym" name="sdfootnote25anc"><sup>25</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
proibindo-se “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>al
órgano decisor realizar las funciones de la parte acusadora</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote26sym" name="sdfootnote26anc"><sup>26</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
“</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>que
aqui surge com autonomia e sem qualquer relacionamento com a
autoridade encarregue do julgamento</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote27sym" name="sdfootnote27anc"><sup>27</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Dos
doutrinadores pátrios, talvez o que melhor traduziu o conceito do
sistema acusatório tenha sido José Frederico Marques:</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>A
titularidade da pretensão punitiva pertence ao Estado, representado
pelo Ministério Público, e não ao juiz, órgão estatal,
tão-somente, da aplicação imparcial da lei para dirimir os
conflitos entre o </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>jus
puniendi</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
e a liberdade do réu. Não há, em nosso processo penal, a figura do
juiz inquisitivo. Separadas estão, no Direito pátrio, a </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><u>função
de acusar</u></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
e a </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><u>função
jurisdicional</u></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
(...) </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>O
juiz exerce o poder de julgar e as funções inerentes à atividade
jurisdicional: atribuições persecutórias, ele as tem muito
restritas, e assim mesmo confinadas ao campo da </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>notitia
criminis</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>.
No que tange com a ação penal e à função de acusar, sua
atividade é praticamente nula, visto que ambas foram adjudicadas ao
Ministério Público</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote28sym" name="sdfootnote28anc"><sup>28</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">É bem verdade que
já houve no Brasil a chamada ação penal </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>ex
officio</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
prevista expressamente na Lei n.º 4.611/65 (revogada pela Lei nº.
9.099/95) e nos arts. 26 e 531 do Código de Processo Penal, onde se
permitia que a ação penal fosse iniciada por Portaria da autoridade
judiciária: era o chamado procedimento “judicialiforme” previsto
para as contravenções penais e para as lesões e homicídios
culposos com autoria conhecida nos primeiros quinze dias. Estes dois
últimos artigos do código processual evidentemente não foram
recepcionados pela nova ordem constitucional, à vista do art. 129, I
da Carta Magna.</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote29sym" name="sdfootnote29anc"><sup>29</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Ainda como corolário
dos princípios atinentes ao sistema acusatório, aduzimos a
necessidade de se afastar o Juiz, o mais possível, da atividade
instrutória</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote30sym" name="sdfootnote30anc"><sup>30</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.
Um dos argumentos mais utilizados para a admissão do Juiz na
colheita da prova é a decantada busca da verdade real, verdadeiro
dogma do processo penal</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote31sym" name="sdfootnote31anc"><sup>31</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.
Ocorre que este dogma está em franca decadência, pois hoje se sabe
que a verdade a ser buscada é aquela processualmente possível,
dentro dos limites impostos pelo sistema e pelo ordenamento jurídico.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES">Como
ensina Muñoz Conde, “</span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"><i>el
proceso penal de un Estado de Derecho no solamente debe lograr el
equilibrio entre la búsqueda de la verdad y la dignidad de los
acusados, sino que debe entender la verdad misma no como una verdad
absoluta, sino como el deber de apoyar una condena sólo sobre
aquello que indubitada e intersubjetivamente puede darse como
probado. Lo demás es puro fascismo y la vuelta a los tiempos de la
Inquisición, de los que se supone hemos ya felizmente salido</i></span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES">.”</span></span></span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote32sym" name="sdfootnote32anc"><sup>32</sup></a></div>
<div class="western" lang="es-ES" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Com efeito, não se
pode, por conta de uma busca de algo muitas vezes inatingível (a
verdade...)</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote33sym" name="sdfootnote33anc"><sup>33</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
permitir que o Juiz saia de sua posição de supra partes, a fim de
auxiliar, por exemplo, o Ministério Público a provar a imputação
posta na peça acusatória. </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES">Sobre
a verdade material ou substancial, ensina Ferrajoli, ser aquela
“</span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"><i>carente
de limites y de confines legales, alcanzable con cualquier medio más
allá de rígidas reglas procedimentales. Es evidente que esta
pretendida ´verdad sustancial´, al ser perseguida fuera de reglas y
controles y, sobre todo, de una exacta predeterminación empírica de
las hipótesis de indagación, degenera en juicio de valor,
ampliamente arbitrario de hecho, así como que el cognoscitivismo
ético sobre el que se basea el sustancialismo penal resulta
inevitablemente solidario con una concepción autoritaria e
irracionalista del proceso penal</i></span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES">”.
Para o mestre italiano, contrariamente, a verdade formal ou
processual é alcançada “</span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"><i>mediante
el respeto a reglas precisas y relativa a los solos hechos y
circunstancias perfilados como penalmente relevantes. Esta verdad no
pretende ser la verdad; no es obtenible mediante indagaciones
inquisitivas ajenas al objeto procesal; está condicionada en sí
misma por el respeto a los procedimientos y las garantías de la
defensa. Es, en suma, una verdad más controlada en cuanto al método
de adquisición pero más reducida en cuanto al contenido informativo
de cualquier hipotética ´verdad sustancial´</i></span></span></span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote34sym" name="sdfootnote34anc"><sup>34</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES">”.</span></span></span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-right: -0cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.27cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">Vê-se, portanto,
que se permitiu uma perigosa e desaconselhável investigação
criminal levada a cabo diretamente pelo Juiz. Não é possível tal
disposição em um sistema jurídico acusatório, pois que lembra o
velho e pernicioso sistema inquisitivo<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote35sym" name="sdfootnote35anc"><sup>35</sup></a>
caracterizado, como diz Ferrajoli, por “<i>una confianza
tendencialmente ilimitada en la bondad del poder y en su capacidad de
alcanzar la verdad</i>”, ou seja, este sistema “<i>confía</i> <i>no
sólo la verdad sino también la tutela del inocente a las presuntas
virtudes del poder que juzga</i>”.<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote36sym" name="sdfootnote36anc"><sup>36</sup></a></span></span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Quanto à
neutralidade, faz-se uma ressalva, pois não acreditamos em um Juiz
neutro (como em um Promotor de Justiça ou um Procurador da República
neutro). Há sempre circunstâncias que, queiram ou não, influenciam
em decisões e pareceres, sejam de natureza ideológica, política,
social, etc., etc. Como notou Eros Roberto Grau, “<i>ainda que os
princípios os vinculem, a neutralidade política do intérprete só
existe nos livros. Na práxis do direito ela se dissolve, sempre.
Lembre-se que todas as decisões jurídicas, porque jurídicas, são
políticas</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote37sym" name="sdfootnote37anc"><sup>37</sup></a>
São inconfundíveis a neutralidade e a imparcialidade. É
ingenuidade acreditar-se em um Juiz neutro, mas absolutamente
indispensável um Juiz imparcial.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Um Magistrado
imparcial, como afirmam Alexandre Bizzotto, Augusto Jobim e Marcos
Eberhardt, implica em um “<i>formal afastamento fático do fato
julgado, não podendo o Magistrado ter vínculos objetivos com o fato
concreto colocado à discussão processual. Coloca-se daí na
condição de terceiro estranho ao caso penal. </i>(...) <i>Já a
neutralidade é a assunção da alienação judicial, negando-se
ingenuamente o humano no juiz. Este agente político partícipe da
vida social sente (a própria sentença é um ato de sentir), age,
pensa e sofre todas as influências provocadas pela sociedade
pós-moderna. Afirmar que o juiz é neutro é ocultar uma
realidade</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote38sym" name="sdfootnote38anc"><sup>38</sup></a>
</span>
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><em><span style="font-style: normal;"> Relembremos
que n</span></em>a edição do dia 05 de março de 2013, noticiou-se
no telejornal da Rede Globo que o “<i>Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Ministro </i><a href="http://g1.globo.com/topico/joaquim-barbosa.html"><span style="color: #00000a;"><i>Joaquim
Barbosa</i></span></a><i>, se irritou, nesta terça-feira (5), com um
jornalista ao sair de uma sessão do Conselho Nacional de Justiça. O
repórter do jornal O Estado de São Paulo não chegou a concluir a
pergunta sobre como o Ministro via críticas de três associações
nacionais de juízes e magistrados às declarações que deu na
semana passada a jornalistas estrangeiros. O Ministro interrompeu a
pergunta. "Não estou vendo nada. Me deixa em paz, rapaz. Me
deixa em paz. Vá chafurdar no lixo como você faz sempre. Estou
pedindo, me deixe em paz. Já disse várias vezes ao senhor”, disse
o ministro. O restante da discussão foi gravado com a câmera de um
celular. "Eu tenho que fazer pergunta, é meu trabalho",
afirmou o repórter. "Eu não tenho nada a lhe dizer. Não quero
nem saber do que o senhor está tratando", completou Barbosa.Em
nota divulgada pela assessoria de imprensa, o ministro Joaquim
Barbosa pediu desculpas aos repórteres. Disse que estava cansado e
com fortes dores quando respondeu de forma ríspida à abordagem.
Afirmou ainda que foi um episódio isolado, que não condiz com o
histórico de relacionamento dele com a imprensa. Por fim, Joaquim
Barbosa reafirmou seu apego à liberdade de opinião e seu respeito
aos profissionais da imprensa</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote39sym" name="sdfootnote39anc"><sup>39</sup></a>.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> A pergunta que
tanto irritou o Ministro e o fez destratar o profissional da imprensa
dizia respeito a uma nota pública subscrita pelos Presidentes da
Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação dos Juízes
Federais do Brasil e da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho, que ora transcrevo, <b>in verbis</b>: “<i>A
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos
Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidades de classe
de âmbito nacional da magistratura, a propósito de declarações do
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em entrevista a
jornalistas estrangeiros, na qual Sua Excelência faz ilações sobre
a mentalidade dos magistrados brasileiros, vêm a público
manifestar-se nos seguintes termos: 1. Causa perplexidade aos juízes
brasileiros a forma preconceituosa, generalista, superficial e,
sobretudo, desrespeitosa com que o ministro Joaquim Barbosa enxerga
os membros do Poder Judiciário brasileiro. 2. Partindo de percepções
preconcebidas, o ministro Joaquim Barbosa chega a conclusões que não
se coadunam com a realidade vivida por milhares de magistrados
brasileiros, especialmente aqueles que têm competência em matéria
penal. 3. A comparação entre as carreiras da magistratura e do
Ministério Público, no que toca à “mentalidade”, é
absolutamente incabível, considerando-se que o Ministério Público
é parte no processo penal, encarregado da acusação, enquanto a
magistratura – que não tem compromisso com a acusação nem com a
defesa – tem a missão constitucional de ser imparcial, garantindo
o processo penal justo. 4. A garantia do processo penal justo,
pressuposto da atuação do magistrado na seara penal, é fundamental
para a democracia, estando intimamente ligada à independência
judicial, que o ministro Joaquim Barbosa, como presidente do STF,
deveria defender. 5. Se há impunidade no Brasil, isso decorre de
causas mais complexas que a reducionista ideia de um problema de
“mentalidade” dos magistrados. As distorções – que precisam
ser corrigidas – decorrem, dentre outras coisas, da ausência de
estrutura adequada dos órgãos de investigação policial; de uma
legislação processual penal desatualizada, que permite inúmeras
possibilidades de recursos e impugnações, sem se falar no sistema
prisional, que é inadequado para as necessidades do país. 6. As
entidades de classe da magistratura, lamentavelmente, não têm sido
ouvidas pelo presidente do STF. O seu isolacionismo, a parecer que
parte do pressuposto de ser o único detentor da verdade e do
conhecimento, denota prescindir do auxílio e da experiência de quem
vivencia as angústias e as vicissitudes dos aplicadores do direito
no Brasil. 7. A independência funcional da magistratura é corolário
do Estado Democrático de Direito, cabendo aos juízes, por
imperativo constitucional, motivar suas decisões de acordo com a
convicção livremente formada a partir das provas regularmente
produzidas. Por isso, não cabe a nenhum órgão administrativo,
muito menos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a função de
tutelar ou corrigir o pensamento e a convicção dos magistrados
brasileiros. 8. A violência simbólica das palavras do ministro
Joaquim Barbosa acende o aviso de alerta contra eventuais tentativas
de se diminuírem a liberdade e a independência da magistratura
brasileira. A sociedade não pode aceitar isso. Violar a
independência da magistratura é violar a democracia. 9. As
entidades de classe não compactuam com o desvio de finalidade na
condução de processos judiciais e são favoráveis à punição dos
comportamentos ilícitos, quando devidamente provados dentro do
devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla
defesa. Todavia, não admitem que sejam lançadas dúvidas genéricas
sobre a lisura e a integridade dos magistrados brasileiros. 10. A
Ajufe, a AMB e a Anamatra esperam do ministro Joaquim Barbosa
comportamento compatível com o alto cargo que ocupa, bem como
tratamento respeitoso aos magistrados brasileiros, qualquer que seja
o grau de jurisdição. Brasília, 2 de março de 2013</i>.”</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Sem entrar no
mérito do conteúdo da nota pública, o certo é que o episódio foi
lamentável sob todos os aspectos, especialmente do ponto de vista da
liberdade de imprensa e também porque teve como protagonista o
Presidente da Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal que
tutela integralmente a liberdade da imprensa (ver art. 5º.. IX, XIII
e art. 220 da Carta Magna).</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Aliás, o
Ministro Celso de Mello, ao negar provimento ao Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento nº. 705630 já teve a oportunidade de, com
absoluta lucidez e serenidade, afirmar que “<i>no contexto de uma
sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a
repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica –
por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse
coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de
extração eminentemente constitucional</i>” (...) <i>O interesse
social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas</i>”.
(...) <i>O direito de crítica encontra suporte legitimador no
pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se
apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de
Direito</i>”.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Vê-se,
portanto, que nem todos os Ministros do Supremo Tribunal coadunam-se
com a conduta autoritária e deselegante do seu Presidente. Aliás,
tal conduta revelou-se “lugar comum” durante as várias sessões
do julgamento da Ação Penal 470, o processo do chamado Mensalão,
quando, não raramente, o relator, ao ser contrariado por algum
colega, reagia com uma inacreditável irritação, a ponto de, em
determinada oportunidade, o Ministro Ricardo Lewandowski,
visivelmente constrangido pela irascível reação do colega,
resolveu retirar-se do plenário. </span>
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Ora, em um
Estado Democrático de Direito é preciso aprender a conviver com a
liberdade de imprensa e com o contraditório, ainda mais quando não
há (e, efetivamente, não houve) qualquer exagero por parte do
repórter que apenas se limitou a fazer uma pergunta inteiramente
pertinente.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> A propósito,
anota Gilberto Haddad Jabur que o “<i>direito à informação
verdadeira, ou liberdade de informação ativa, por intermédio de
qualquer meio de difusão, é condição para o saudável e legítimo
exercício da liberdade de pensamento, viga mestra dos registros
democráticos. O direito de receber informação autêntica depende
não só do propósito de quem a presta, mas também dos meios que a
divulgam. É direito-pressuposto para o correto encadeamento de
idéias, fase do processo de formação de opinião. A correta
difusão do pensamento (liberdade de expressão por qualquer
veículo), a adequada formação da consciência ou crença, dependem
do conteúdo fidedigno da informação, neste ou naquele terreno.
Derivam, assim, da preliminar e isenta apreensão dos fatos em torno
dos quais se formam, desenvolvem-se e manifestam-se.</i>” (...) “<i>O
direito à informação verdadeira é, em suma, o germe da correta e
livre formação do pensamento e suas ramificações</i>”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote40sym" name="sdfootnote40anc"><sup>40</sup></a>
</span>
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Também
corretas estas observações de Ilivaldo Duarte: “<i>O</i><i>s
meios de comunicação vêm contribuindo sobremaneira e cumprindo o
seu papel social para a vigência e consolidação do estado
democrático de direito, iniciado com a Constituição Federal
Brasileira em 1988. Durante décadas, antes da CF de 1988, o que se
verificou em nosso país foram anos de censura política e ideológica
que marcaram a vida de centenas de brasileiros em meio à ditadura
instalada pelo governo. Provocando o impedimento e o cerceamento ao
direito à liberdade e à manifestação de opinião, seja esta de
modo individual ou coletivo, ou até mesmo, através das
manifestações pessoais ou formais. Felizmente, vivemos hoje um novo
tempo, um novo momento na história política e social, e porque não
dizer, na história da cidadania brasileira, com a vivência na
prática dos fundamentos do estado democrático de direito da
República Federativa do Brasil, alicerçado na soberania, dignidade
humana e cidadania, previstos no artigo 1.º da nossa constituição</i>.
(...) <i>Sem dúvida alguma, a liberdade de imprensa é um dos
pilares da cidadania e do legítimo estado democrático. E a
sociedade, razão maior do trabalho da imprensa, tem direito à
informação e estar a par dos fatos do cotidiano. Mas, para que
esses acontecimentos continuem sendo desfraldados e levados ao
conhecimento de todos, para o bem comum de todos, devem ser
respeitados os limites da legalidade, da ética e da verdade, para
que tenhamos um país consolidado na liberdade e na democracia,
através de uma sociedade organizada e participativa, com a
preservação da dignidade humana, um dos mais importantes direitos
constitucionais</i>.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"> Este autor,
citando Ruy Barbosa (“<i>A Imprensa e o Dever da Verdade</i>”),
lembra que já em 1920 o jurista brasileiro afirmava que “<i>a
imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o
que lhe passa, ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem,
devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou
roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam,
ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a
ameaça</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote41sym" name="sdfootnote41anc"><sup>41</sup></a></span></span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Cremos ser a lição
de Calmon de Passos, em suma, a melhor lição a respeito de como se
conduzir eticamente, lição esta extraída da mais recente obra
daquele que, ao longo dos anos, seja no Ministério Público, seja na
advocacia, seja na vida acadêmica, trilhou, eticamente, um caminho
de brilho, de sucesso profissional e de respeito ao próximo.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Pois
é Ministro, é preciso ter serenidade, ainda mais se tratando de
alguém que preside a Suprema Corte do Brasil. Este foi um péssimo
exemplo dado por um homem público aos cidadãos brasileiros. As
desculpas, além de não convencerem (pelo menos a mim), não
justificam a agressão. Uma lástima.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> E
mais:</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<em><span style="font-family: Times New Roman, serif;"> </span></em><em><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span style="font-style: normal;">Notícias
veiculadas pelos mais diversos meios de comunicação dão conta que
o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa,
teria sido, indiretamente, o responsável pela troca de Juízes na
Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ao pressionar o
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para fazê-lo,
no caso dos condenados na Ação Penal 470, o conhecido Mensalão.</span></span></span></em></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Esta
acusação, acaso verdadeira, é das mais graves que podem pesar
sobre os ombros do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do
Conselho Nacional de Justiça, pois não se pode admitir, em nenhuma
hipótese e sob nenhum argumento ou pretexto, que em um Estado
Democrático de Direito exclua-se a atuação de um Juiz de Direito
devidamente competente, substituindo-o por um outro, “devidamente
encomendado”.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><em> </em><em><span style="font-style: normal;">Aliás,
tais manobras lembram os velhos coronéis da política brasileira que
até há bem pouco tempo determinavam a designação deste ou daquele
Magistrado, para esta ou aquela Comarca, especialmente quando se
tratava de ano eleitoral. Aqui na Bahia, por exemplo, era lugar comum
este tipo de conduta que, a um só tempo, vulnera a independência
dos membros do Poder Judiciário e o Princípio do Juiz Natural.</span></em></span></span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><em> </em><em><span style="font-style: normal;">Ora,
exatamente para evitar tais intromissões indevidas é que existem
regras rígidas e claras para a determinação da competência penal
que, evidentemente, não podem ser mudadas após “o jogo começado”,
ainda mais por pressão ilegítima vinda de dentro do próprio Poder
Judiciário.</span></em></span></span></div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><em> </em><em><span style="font-style: normal;">Como
se disse, fere-se de morte o Princípio do </span></em><i>Juiz
Natural, figura consagrada no art. 5º., XXXVII e LIII da
Constituição, bem como nos arts. 8º. e 10º. da Declaração
Universal dos Direitos do Homem.</i></span></span></div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"> Segundo
José Frederico Marques, o princípio do Juiz Natural “<i>surgiu
formulado com esse nome, ao que parece, na Carta Constitucional
francesa de 1814. Em França, na Carta de 1830, figurava tal
princípio nos arts. 53 e 54, nada obstante Faustin Hélie mostrar
“que o princípio do juiz natural remonta aos primeiros textos
constitucionais da revolução.” Aliás, para Bluntschli, “a
origem do princípio está na regra do direito medieval de que
ninguém podia ser julgado a não ser por seus pares</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote42sym" name="sdfootnote42anc"><sup>42</sup></a></span></span></div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Com
efeito, o Juiz Natural é aquele constitucional, legal e previamente
competente para julgar determinada causa criminal, imparcial e
independente, garantindo-se-lhe a inamovibilidade (arts. 95, II e 93,
VIII, CF/88), a irredutibilidade de vencimentos (art. 95, III, CF/88)
e a vitaliciedade (art. 95, I, CF/88).</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">A propósito,
vejamos a lição de Rogério Lauria Tucci: “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>O
acesso do membro da coletividade à Justiça Criminal reclama, também
como garantia inerente ao 'due processo of law' especificamente no
processo criminal, a pré-constituição do órgão jurisdicional
competente, sintetizada, correntemente, na dicção do juiz natural
(...) É por isso, aliás, que incidente ao processo penal a máxima
'</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>tempus
criminis regit iudicem</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>',
deve prevalecer, para o conhecimento e julgamento das causas
criminais, a organização judiciária preexistente à prática da
infração penal; ao imputado confere (a garantia do juiz natural) a
certeza da inadmissibilidade de processamento da causa e julgamento
por juiz ou tribunal distinto daquele tido por competente à época
da prática da infração penal.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote43sym" name="sdfootnote43anc"><sup>43</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Segundo Edgar
Silveira Bueno, o Princípio do Juiz Natural “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>teve
origem, segundo afirma Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho,
citando Ernst Beling: 'como limitação do poder absoluto e para
aprofundar a distinção entre a administração e a justiça, cuja
necessidade já se impunha desde o Iluminismo. Nesse período,
frequentemente o rei, o príncipe, enfim, o chefe de Estado,
intrometia-se no Judiciário, delegava suas atribuições a outras
pessoas e impedia, assim, que o órgão com atribuição específica
para julgar se pronunciasse em determinado processo </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(...)</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
Essa foi, em síntese, a razão fundamental da instituição do
princípio do juiz natural '. </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(...)
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Há
dois dispositivos constitucionais que asseguram o respeito ao
princípio do juiz natural em nosso texto magno. São as regras do
art. 5º, XXXVII e LIII, segundo as quais não se admite no Brasil a
existência de juízo ou Tribunal de exceção e impõe-se que as
pessoas só podem ser processadas e julgadas pelas autoridades
competentes. Esses dispositivos servem para garantir ao indivíduo
que nenhum juízo ou tribunal será criado para apurar um delito que
já foi praticado.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote44sym" name="sdfootnote44anc"><sup>44</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Ada Grinover,
Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo Cintra afirmam
que “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>as
modernas tendências sobre o princípio do juiz natural nele englobam
a proibição de subtrair o juiz constitucionalmente competente.
Desse modo, a garantia desdobra-se em três conceitos: a) só são
órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; b)
ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência
do fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem
taxativa de competências que exclui qualquer alternativa à
discricionariedade de quem quer que seja. </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(...)
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Entende-se
que as alterações da competência introduzidas pela própria
Constituição após a prática do ato de que alguém é acusado não
deslocam a competência criminal para o caso concreto, devendo o
julgamento ser feito pelo órgão que era competente ao tempo do fato
(em matéria penal e processual penal, há extrema preocupação em
evitar que o acusado seja surpreendido com modificações posteriores
ao momento em que o fato foi praticado).</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote45sym" name="sdfootnote45anc"><sup>45</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Não esqueçamos que
o Processo Penal é antes de tudo “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>um
</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><u>sistema
de garantias</u></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
face ao uso do poder do Estado</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”
Para Alberto Binder, por meio do Processo Penal “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>procura-se
evitar que o uso deste poder converta-se em um fato arbitrário. Seu
objetivo é, essencialmente, proteger a liberdade e a dignidade da
pessoa”</i></span></span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote46sym" name="sdfootnote46anc"><sup>46</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
</i></span></span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.35cm; widows: 0;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> P</span><em><span style="font-family: Times New Roman, serif;">ara
terminar, e bem a propósito, já afirmou Eugenio Raúl Zaffaroni: “A
independência do juiz importa a garantia de que o Magistrado não
está submetido às pressões do poderes externos à própria
Magistratura, mas também implica a segurança de que o Juiz não
sofrerá as pressões dos órgãos colegiados da própria
judicatura</span></em><em><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span style="font-style: normal;">”.</span></span></span></em><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote47sym" name="sdfootnote47anc"><sup>47</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<em><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span style="font-style: normal;"> Com
a palavra o salvador da Pátria: Ministro Joaquim Barbosa!</span></span></span></em></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<a href="" name="_GoBack"></a>
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">P.S.: “<i>Presidente
do Superior Tribunal de Justiça aparece em foto ao lado de Antonio
Mahfuz durante suas férias em Miami. Assessoria diz que ministro
sempre posa ao lado de fãs. Uma foto em que o presidente do Supremo
Tribunal Federal Joaquim Barbosa, aparece ao lado do empresário
Antonio Mahfuz, em Miami, causou polêmica nas redes sociais no
último final de semana. Condenado e foragido, Antonio Mahfuz
publicou foto com o ministro Joaquim Barbosa no Facebook. Na imagem
publicada no Facebook, Barbosa posa ao lado de Mahfuz, em um lugar
que parece uma lanchonete. A polêmica gira em torno de Mahafuz, que
vive há cerca de 15 anos em Miami, nos Estados Unidos, após
ter a prisão decretada por um calote bancário em mais de R$ 144
milhões. Na legenda da foto, publicada no perfil do empresário, ele
escreve: "Encontro com o Justiceiro Ministro Joaquim Barbosa!!!"
A foto foi recebida com pedidos de investigação no Twitter,
especialmente entre os petistas e os simpáticos aos condenados pelo
mensalão. André Vargas (PT-PR), primeiro-vice-presidente da Câmara
dos Deputados, publicou a notícia em sua linha do tempo. "Cadê
os moralistas da mídia brasileira. Se fosse o Lula!" (sic) "De
quem era o apartamento que ele comprou baratinho?" O perfil do
petista Delúbio Soares, condenado no mensalão, também republicou a
nota com a foto. A assessoria de imprensa do STF diz que Barbosa
atende, sempre que pode, pedidos para tirar fotos de quem o aborda,
não pedindo identificação de ninguém. Interlocutores de
alguns ministros e especialistas em direito constitucional acreditam
que, ao adotar essa medida, Barbosa foi de encontro ao que determina
o artigo 317 do regimento interno do Supremo. Segundo esse artigo,
nenhuma decisão tomada por outro ministro de forma monocrática pode
ser revogada também de maneira individual por meio de agravo de
instrumento. Isso somente ocorreria em decisão das turmas ou mesmo
do plenário do Supremo Tribunal Federal. A possibilidade de um
ministro derrubar uma decisão de outro, por meio de agravo, seria,
conforme o regimento interno, somente após a opinião do ministro
que tomou a decisão originária, o que não aconteceu neste caso. “O
agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra
formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá
reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário
ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu
voto”, afirma o inciso II do artigo 317 do regimento interno do
Supremo</i>.”</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">P.S. (2): “<i>O
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, receberá 11
diárias, no valor total de R$ 14.142,60, durante suas férias, para
proferir duas palestras - em Paris (França) e Londres (Inglaterra).
Dados do tribunal mostram que Barbosa receberá diárias para viajar
no período de 20 a 30 de janeiro. Ocorre que, “oficialmente,
Barbosa estava em férias. Voltará ao Supremo apenas no início de
fevereiro, para a abertura do ano do Judiciário. No final do ano
passado, após a última sessão plenária do tribunal, o ministro
disse em entrevista que tiraria 20 dias neste mês - do dia 10 ao dia
30. Na ocasião, em entrevista gravada, ele disse que descansaria até
o fim de janeiro. Perguntado sobre seu destino durante as férias,
respondeu: "Você está querendo saber demais". Entretanto,
ele antecipou a saída e deixou pendente o mandado de prisão do
deputado João Paulo Cunha (PT-SP), condenado por envolvimento no
esquema do mensalão. De acordo com informações do tribunal, não
houve tempo hábil para que ele assinasse o mandado antes de viajar.
João Paulo permanece em liberdade, à espera de uma decisão da
Corte. Internamente, a decisão de seu presidente de viajar antes de
anunciar uma decisão para o caso do petista provocou críticas entre
colegas de tribunal.” O STF informou que Barbosa interromperá as
férias para proferir as duas palestras. A assessoria da Corte disse
que o ministro se encontrará com autoridades dos dois países nos
outros dias e retribuirá visitas que teria recebido no Brasil. A
agenda desses encontros será divulgada "em breve". De
acordo com o STF, o pagamento de diárias em dias que antecedem o
compromisso se justifica: "O presidente também visitará e
retribuirá visitas a autoridades dos dois países. Em todos os
encontros o presidente abordará temas ligados ao funcionamento das
instituições brasileiras, especialmente o Supremo Tribunal
Federal", disse a Corte.Barbosa foi convidado para o colóquio
na França pelo professor Dominique Rousseau, da Sorbonne, segundo o
STF. O convite do King's College de Londres foi feito quando a
universidade "tomou conhecimento da ida do presidente à
França". O tribunal informou que os eventos estavam previstos
na agenda de Barbosa e que seriam divulgados em "momento
oportuno". Ainda conforme o tribunal, as passagens aéreas serão
pagas pelas instituições e um assessor da Corte deve acompanhar o
presidente. A assessoria disse que a íntegra das palestras será
divulgada</i>.” (<em><span style="font-style: normal;">Com Estadão
Conteúdo).</span></em></span></span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div id="sdfootnote1">
<h1 class="western" style="line-height: 100%; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote1anc" name="sdfootnote1sym">1</a><sup><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span></span></sup><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador-Geral de Justiça Adjunto
para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia.
Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias
Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito
Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação
e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal
e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela
Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal).
Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso
então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da
Association Internationale de Droit Penal, da Associação
Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto
Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto
Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função
de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de
concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público
do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação
dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Autor das
obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e
“Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac
Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A
Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais
Medidas Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O
Procedimento Sumaríssimo” (2013) e “A Nova Lei de Organização
Criminosa”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre),
além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito
Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em
várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados
no Brasil.</span></span></span></h1>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote2">
<h1 class="western" style="line-height: 100%; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote2anc" name="sdfootnote2sym">2</a><sup><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span></span></sup><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">
Por todos, Medicina Legal, Hélio Gomes, Livraria Freitas Bastos:
Rio de Janeiro, 26ª. ed.; Lições de Medicina Legal, Almeida
Júnior, Editora Nacional de Direito: Rio de Janeiro, 4ª. ed.;
Gilberto Porto, São Paulo: Serviço Gráfico da Secretária de
Segurança Pública; Medicina Legal, Jose Angel Patitó, Buenos
Aires, Ediciones Centro Norte; Medicina Legal, Flamínio Fávero,
São Paulo, Livraria Martins Editora, 8ª. edição; Curso Básico
de Medicina Legal, Odon Ramos Maranhão, São Paulo: Malheiros
Editores, 7ª. edição; Dicionário de Medicina Legal, Manif e
Elias Zacharias, São Paulo: IBRASA.</span></span></span></h1>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote3">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote3anc" name="sdfootnote3sym">3</a><sup> </sup>
Pedagogia da Autonomia, São Paulo: Paz e Terra, 35ª. ed., 2007, p.
15.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote4">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote4anc" name="sdfootnote4sym">4</a><sup> </sup>
Ética, São Paulo: Civilização Brasileira, 8ª. ed., 1985, p. 12
e segs.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote5">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote5anc" name="sdfootnote5sym">5</a><sup> </sup>
Ciência Jurídica – Fatos – nº. 20, Belo Horizonte, maio de
1996.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote6">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote6anc" name="sdfootnote6sym">6</a><sup> </sup>
<span lang="es-ES">Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec,
2005, p. 53.</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote7">
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote7anc" name="sdfootnote7sym">7</a><sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span></sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">
</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">“</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><i>SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 72.726 - SP
(2006/0276683-5) - RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
–</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><i>Portanto,
o fato de a liminar ter sido prolatada para além das 19 horas
(circunstância sublinhada no recurso) apenas enfatiza que o Poder
Judiciário vem se esmerando, cada vez mais, em cumprir sua missão
constitucional de dizer o Direito, com autonomia e dedicação,
</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><i><u>marcas
que não podem ser confundidas com os desairosos comentários
lançados pelos canais da imprensa por pessoas ligadas a este
processo</u></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><i>.
</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><i><u>Agregue-se,
finalmente, que é ensinamento mais que comezinho, intuído mesmo
das disposições elementares do exercício profissional, que os
operadores do Direito devem falar é nos autos do processo,
utilizando-se dos meios e recursos inerentes ao ordenamento
jurídico.Não é de se esperar que o Promotor ou o Advogado
invistam contra a pessoa do Julgador, utilizando-se dos meios de
comunicação, toda vez que não sejam atendidas as suas
pretensões</u></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><i>.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">”
Grifo nosso.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote8">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote8anc" name="sdfootnote8sym">8</a><sup> </sup><span lang="es-ES">
O</span><span lang="es-ES">b. cit. p. 75.</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote9">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote9anc" name="sdfootnote9sym">9</a><sup> </sup>
Idem, ibidem, p. 80.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote10">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote10anc" name="sdfootnote10sym">10</a><sup> </sup>
Ética Geral e Profissional, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2ª. ed., p. 249.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote11">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote11anc" name="sdfootnote11sym">11</a><sup> </sup>
“The Devil’s Advocate”, uma produção de 1997 da Warner
Bros., com Al Pacino e Keanu Reeves.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote12">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote12anc" name="sdfootnote12sym">12</a><sup> </sup>
Idem, ibidem, p. 105.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote13">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote13anc" name="sdfootnote13sym">13</a><sup> </sup>
O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro,
Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175,
junho/2007, p. 11.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote14">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote14anc" name="sdfootnote14sym">14</a><sup> </sup>
Direito, Poder, Justiça e Processo, Rio de Janeiro: Forense, 1999,
p. 68.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote15">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote15anc" name="sdfootnote15sym">15</a><sup> </sup>
Idem, p. 69.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote16">
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote16anc" name="sdfootnote16sym">16</a><sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span></sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">
Apesar de que, como ensina Norberto Bobbio, “(...) </span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><i>a
Democracia perfeita até agora não foi realizada em nenhuma parte
do mundo, sendo utópica, portanto</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">.”
(Dicionário de Política, Brasília: Universidade de Brasília,
10ª. ed., 1997, p. 329).</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote17">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote17anc" name="sdfootnote17sym">17</a><sup> </sup>
Liberdades Públicas e Processo Penal – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 1982, pp. 20 e 52.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote18">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote18anc" name="sdfootnote18sym">18</a><sup> </sup>
Introdução ao Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2003, p. 25, na tradução de Fernando Zani.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote19">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote19anc" name="sdfootnote19sym">19</a><sup> </sup>
Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992,
p. 01.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote20">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote20anc" name="sdfootnote20sym">20</a><sup> </sup>
Idem, p. 05.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote21">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote21anc" name="sdfootnote21sym">21</a><sup> </sup>
Compêndio de Processo Penal, Tomo I, Rio de Janeiro: José Konfino
Editor, 1967, p. 15.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote22">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote22anc" name="sdfootnote22sym">22</a><sup> </sup>
José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Vol.
<span lang="es-ES">I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 37.</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote23">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote23anc" name="sdfootnote23sym">23</a><sup> </sup><span lang="es-ES">
Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª.
ed., 1998, p. 537. </span></span></span>
</div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote24">
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote24anc" name="sdfootnote24sym">24</a><sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span></sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">
</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">Como
se sabe, o defensor exerce a chamada d</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">efesa
técnica, específica, profissional ou processual, que exige a
capacidade postulatória e o conhecimento técnico. O acusado, por
sua vez, exercita ao longo do processo (quando, por exemplo, é
interrogado) a denominada autodefesa ou defesa material ou genérica.
</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span lang="es-ES">Ambas,
juntas, compõem a ampla defesa. A propósito, veja-se a definição
de Miguel Fenech: “</span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span lang="es-ES"><i>Se
entiende por defensa genérica aquella que lleva a cabo la propia
parte por sí mediante actos constituídos por acciones u omisiones,
encaminados a hacer prosperar o a impedir que prospere la actuación
de la pretensión.. No se halla regulada por el derecho con normas
cogentes, sino con la concesión de determinados derechos inspirados
en el conocimientode la naturaleza humana, mediante la prohibición
del empleo de medios coactivos, tales como el juramento – cuando
se trata de la parte acusada – y cualquier otro género de
coacciones destinadas a obtener por fuerza y contra la voluntad del
sujeto una declaración de conocimiento que ha de repercutir en
contra suya</i></span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span lang="es-ES">”.
Para ele, diferencia-se esta autodefesa da defesa técnica, por ele
chamada de específica, processual ou profissional, “</span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span lang="es-ES"><i>que
se lleva a cabo no ya por la parte misma, sino por personas peritas
que tienen como profesión el ejercicio de esta función
técnico-jurídica de defensa de las partes que actuán en el
processo penal para poner de relieve sus derechos y contribuir con
su conocimiento a la orientación y dirección en orden a la
consecusión de los fines que cada parte persigue en el proceso y,
en definitiva, facilitar los fines del mismo</i></span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span lang="es-ES">”.
(Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial
Labor, S. A., 1952, p. 457).</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote25">
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote25anc" name="sdfootnote25sym">25</a><sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span></sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span lang="es-ES">
Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal,
Editorial Ariel, S.A., Barcelona, 1989, p. 230.</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote26">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote26anc" name="sdfootnote26sym">26</a><sup> </sup><span lang="es-ES">
Gimeno Sendra, Derecho Procesal, Valencia: Tirant lo Blanch, 1987,
p. 64.</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote27">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote27anc" name="sdfootnote27sym">27</a><sup> </sup>
José António Barreiros, Processo Penal-1, Almedina, Coimbra, 1981,
p. 13.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote28">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote28anc" name="sdfootnote28sym">28</a><sup> </sup>
Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense, p. 64.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote29">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote29anc" name="sdfootnote29sym">29</a><sup> </sup>
Estranhamente, porém, a Lei nº. 11.101/05 (Falências), no art.
185, manda aplicar os arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal;
na verdade, devem ser aplicados, tão-somente, os arts. 538 e 539
(procedimento sumário).</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote30">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote30anc" name="sdfootnote30sym">30</a><sup> </sup>
Sobre a atividade instrutória do Juiz no Processo Penal, remetemos
o leitor a duas obras: “A Iniciativa Instrutória do Juiz no
Processo Penal”, de Marcos Alexandre Coelho Zilli, Editora Revista
dos Tribunais, 2003 e “Poderes Instrutórios do Juiz”, de José
Roberto dos Santos Bedaque, Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed.,
1994..</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote31">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote31anc" name="sdfootnote31sym">31</a><sup> </sup>
Sobre a matéria há obras importantes, a saber, por exemplo: “A
Busca da Verdade Real no Processo Penal”, de Marco Antonio de
Barros, Editora Revista dos Tribunais, 2002; “O Mito da Verdade
Real na Dogmática do Processo Penal”, de Francisco das Neves
Baptista, Editora Renovar, 2001 e “La verdad en el Proceso Penal”,
de Nicolás Guzmán, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2006.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote32">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote32anc" name="sdfootnote32sym">32</a><sup> </sup><span lang="es-ES">
Búsqueda de la Verdad en el Proceso Penal, Buenos Aires: Depalma:
2000, p. 107.</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote33">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote33anc" name="sdfootnote33sym">33</a><sup> </sup>
“<i>Classicamente, a verdade se define como adequação do
intelecto ao real. Pode-se dizer, portanto, que a verdade é uma
propriedade dos juízos, que podem ser verdadeiros ou falsos,
dependendo da correspondência entre o que afirmam ou negam e a
realidade de que falam</i>.” (Hilton Japiassu e Danilo Marcondes,
Dicionário Básico de Filosofia, Rio de Janeiro: Jorge Zahar
Editor, 1990, p. 241). “<i>A porta da verdade estava aberta / Mas
só deixava passar / Meia pessoa de cada vez / Assim não era
possível atingir toda a verdade. / Porque a meia pessoa que entrava
/ Só trazia o perfil de meia verdade / E a segunda metade / Voltava
igualmente como perfil / E os meios perfis não coincidiam. /
Arrebentavam a porta, derrubavam a porta, / Chegaram ao lugar
luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. / Era dividida em
metades diferentes uma da outra. / Chegou-se a discutir qual a
metade mais bela. / Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia
optar. / Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua
miopia</i>.” (<a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Carlos_Drummond_de_Andrade"><span style="color: #00000a;"><span lang="pt-PT">Carlos
Drummond de Andrade</span></span></a><span lang="pt-PT">, do livro
"O corpo", editora Record</span>)<i>.</i> “<i>Não tenho
a menor noção do que é a verdade, mulher! Caguei pra verdade, a
verdade é uma coisa escrota, uma nojeira filosófica inventada
pelos monges do século XIII, que ficavam tocando punheta nos
conventos, verdade o cacete, interessa a objetividade</i>.” (“Eu
sei que vou te amar”, de Arnaldo Jabor, Rio de Janeiro: Objetiva,
p. 65).</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote34">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote34anc" name="sdfootnote34sym">34</a><sup> </sup><span lang="es-ES">
Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª. ed., 1998, pp. 44 e
45.</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote35">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote35anc" name="sdfootnote35sym">35</a><sup> </sup>
Parece-nos interessante transcrever um depoimento de Leonardo Boff,
ao descrever os percalços que passou até ser condenado pelo
Vaticano, sem direito de defesa e sob a égide de um típico sistema
inquisitivo. Após ser moral e psicologicamente arrasado pelo
secretário do Santo Ofício (hoje Congregação para a Doutrina da
Fé), cardeal Jerome Hamer, em prantos, disse-lhe: “<i>Olha,
padre, acho que o senhor é pior que um ateu, porque um ateu pelo
menos crê no ser humano, o senhor não crê no ser humano. O senhor
é cínico, o senhor ri das lágrimas de uma pessoa. Então não
quero mais falar com o senhor, porque eu falo com cristãos, não
com ateus</i>.” Por uma ironia do destino, depois de condenado
pelo inquisidor, Boff o telefonou quando o cardeal estava à beira
da morte, fulminado por um câncer. Ao ouvi-lo, a autoridade
eclesiástica desabafou, chorando: “<i>Ninguém me telefona... foi
preciso você me telefonar! Me sinto isolado</i> (...) <i>Boff,
vamos ficar amigos, conheço umas pizzarias aqui perto do
Vaticano...</i>” (<b>in </b>Revista Caros Amigos – As Grandes
Entrevistas, dezembro/2000).</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote36">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote36anc" name="sdfootnote36sym">36</a><sup> </sup>
Ferrajoli, Luigi, Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª.
ed., 1998, p. 604.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote37">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote37anc" name="sdfootnote37sym">37</a><sup> </sup>
Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito,
São Paulo: Malheiros, 2ª. ed., 2003, p. 51. Também neste sentido,
veja-se Rodolfo Pamplona Filho, “<span lang="pt-PT"><i>O Mito da
Neutralidade do Juiz como elemento de seu Papel Social</i></span><span lang="pt-PT">”
</span><span lang="pt-PT"><b>in</b></span><span lang="pt-PT"> "</span><span lang="pt-PT"><i>O
Trabalho</i></span><span lang="pt-PT">", encarte de doutrina da
Revista "Trabalho em Revista", fascículo 16, junho/1998,
Curitiba/PR, Editora Decisório Trabalhista, págs. 368/375, e
Revista "Trabalho & Doutrina", nº 19, dezembro/98,
São Paulo, Editora Saraiva, págs.160/170</span>.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote38">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote38anc" name="sdfootnote38sym">38</a><sup> </sup>
A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da
Justiça Criminal, obra organizada por Rodrigo Ghiringhelli de
Azevedo e Salo de Carvalho, Porto Alegre: Notadez, 2006, p. 20.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote39">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote39anc" name="sdfootnote39sym">39</a><sup><span style="font-size: x-small;"> </span></sup><span style="font-size: x-small;">
Fonte:
<a href="http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/03/joaquim-barbosa-se-irrita-com-reporter-va-chafurdar-no-lixo.html">http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/03/joaquim-barbosa-se-irrita-com-reporter-va-chafurdar-no-lixo.html</a></span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote40">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote40anc" name="sdfootnote40sym">40</a><sup><span style="font-size: x-small;"> </span></sup><span style="font-size: x-small;">
Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada</span><span style="font-size: x-small;">,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 165 e 172.</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote41">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote41anc" name="sdfootnote41sym">41</a><sup><span style="font-size: x-small;"> </span></sup><span style="font-size: x-small;">
</span><span style="font-size: x-small;">www.paranaonline.com.br - 02/10/2005</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote42">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote42anc" name="sdfootnote42sym">42</a><sup> </sup>
Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, p. 188, São Paulo:
Bookseller, 1998.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote43">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote43anc" name="sdfootnote43sym">43</a><sup> </sup>
Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, São
Paulo: Saraiva, 1993, p.121/123.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote44">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote44anc" name="sdfootnote44sym">44</a><sup> </sup>
O Direito à Defesa na Constituição, São Paulo: Saraiva, 1994, p.
33.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote45">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote45anc" name="sdfootnote45sym">45</a><sup> </sup>
Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 52.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote46">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote46anc" name="sdfootnote46sym">46</a><sup> </sup>
Introdução ao Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2003, p. 25, na tradução de Fernando Zani.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<br />
<div id="sdfootnote47">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote47anc" name="sdfootnote47sym">47</a><sup> </sup>
<em>Poder Judiciário, Crise, Acertos e Desacertos, Editora Revista
dos Tribunais</em>.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-90384142345640075922014-02-17T14:26:00.002-03:002014-02-17T14:26:24.048-03:00Chamada pública de artigos – de 10 de fevereiro a 10 de Julho de 2014.<br />
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 6pt;">
<span style="color: #404040; font-family: Calibri;"><br /></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 6pt; text-align: center;">
<span style="font-size: medium;"><b><span style="color: #404040; font-family: Calibri;">Chamada pública de artigos – de 10 de fevereiro a 10 de Julho de 2014.</span></b><span style="font-family: Calibri;"></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<span style="font-size: medium;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<span style="font-family: Calibri;"><span style="font-size: medium;">A <b>Revista Libertas</b> é um veículo de consolidação das linhas de pesquisas institucionais do <b>Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP)</b> e tem por finalidade publicar trabalhos inéditos na área do Direito que tenham aderência com sua linha editorial: <b>Constituição, Diversidade e Reconhecimento de Direitos</b>.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<span style="font-size: medium;"><span style="font-family: Calibri;">Seguindo tal linha editorial, a Revista se propõe dar publicidade a pesquisas acerca das questões relativas à diversidade fundada no respeito à diferença, base de uma re-leitura democrática do constitucionalismo. O marco para a discussão são as teorias que reconhecem a diferença como base para o respeito e efetivação dos direitos fundamentais, refletindo a construção de uma sociedade pós Estado-Nação fundada na pluralidade e interculturalidade;</span><span style="font-family: Calibri;">a discussão sobre a tensão entre Democracia e Constitucionalismo; a discussão sobre como os direitos fundamentais podem ser concebidos desde uma perspectiva plural; a luta por reconhecimento de direitos de minorias e grupos oprimidos; a reformulação das relações de Direito Privado não apenas desde uma filtragem constitucional, mas, também, desde um viés do direito à diversidade; as contribuições do reconhecimento de direitos tanto no âmbito internacional como também as experiências de reconhecimento de direitos de povos locais e originários; a reformulação epistemológica da Constituição (e, portanto, do Direito como um todo) possibilitada pela experiência do Estado Plurinacional; entre outros temas correlatos.</span><span style="font-family: Calibri;"></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<span style="font-size: medium;"><span style="font-family: Calibri;">A Revista conta</span><span style="font-family: Calibri;"> com um <b>Corpo Editorial</b> formado por Professores Doutores de várias regiões do Brasil e do exterior, além de qualificado corpo de<b>Pareceristas</b>, também formado por profissionais de várias regiões do país, a fim de se garantir a devida isenção e <i>avaliação cega</i> dos trabalhos.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<span style="font-size: medium;"><b><span style="font-family: Calibri;">Com periodicidade semestral; compõe-se de duas seções</span></b><span style="font-family: Calibri;">: artigos originais e resenhas de livros, teses e dissertações. A revista é eletrônica e disponibilizará os artigos (em versão pdf.) em seu <i>site</i>.</span><span style="color: #404040; font-family: Calibri;"> </span><span style="font-family: Calibri;"></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<span style="font-size: medium;"><span style="color: #404040; font-family: Calibri;">Tendo em vista o lançamento de sua 1ª Edição, vimos pelo presente, CONVIDÁ-LOS (LAS) a submeterem seus trabalhos, em forma de artigos científicos, para publicação em nosso <b>2<sup>o</sup> número</b>, cujos critérios, forma de submissão e cronograma encontram-se no <b>Edital</b> em anexo.</span><span style="font-family: Calibri;"></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<span style="font-size: medium;"><b><span style="color: #404040; font-family: Calibri;">Prezado(a) coordenador(a)</span></b><span style="color: #404040; font-family: Calibri;">, solicitamos a especial gentileza de encaminhar esta mensagem para os professores e acadêmicos desta reconhecida instituição de ensino jurídico.</span><span style="font-family: Calibri;"></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<span style="font-size: medium;"><span style="color: #404040; font-family: Calibri;">Cordialmente,</span><span style="font-family: Calibri;"></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt;">
<br /></div>
<div align="right" class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt; text-align: right;">
<b><span style="color: #404040; font-family: Calibri;"><span style="font-size: medium;">Prof. Dr. Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia</span></span></b></div>
<div align="right" class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt; text-align: right;">
<span style="font-size: medium;"><b><span style="color: #404040; font-family: Calibri;">Prof. Ms. Federico Nunes de Matos</span></b><span style="font-family: Calibri;"></span></span></div>
<div align="right" class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; margin-top: 3pt; text-align: right;">
<span style="font-size: medium;"><b><span style="color: #404040; font-family: Calibri;">Editores da Revista “Libertas”</span></b></span></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-57970323515531261002014-02-17T14:15:00.002-03:002014-02-17T14:15:13.742-03:00Cezar Roberto Bitencourt. ( http://atualidadesdodireito.com.br/cezarbitencourt/2014/02/13/no-brasil-nao-ha-terrorismo-tipifica-lo-como-crime-e-abusivo/ ) No Brasil não há terrorismo: tipificá-lo como crime é abusivo<h3 style="background-color: white; border: 0px; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 21px; font-weight: 300; line-height: 21px; margin: 0px 0px 5px; padding: 0px;">
<a href="http://atualidadesdodireito.com.br/cezarbitencourt/" style="border: 0px; color: #333333; font-size: 20.799999237060547px; margin: 0px 0px 5px; padding: 0px; text-decoration: none;" target="_blank" title="Cezar Roberto Bitencourt - Home">Cezar Roberto Bitencourt</a>. ( <a href="http://atualidadesdodireito.com.br/cezarbitencourt/2014/02/13/no-brasil-nao-ha-terrorismo-tipifica-lo-como-crime-e-abusivo/" style="color: #1155cc; font-family: Calibri, sans-serif; font-size: 12pt;" target="_blank">http://atualidadesdodireito.<wbr></wbr>com.br/cezarbitencourt/2014/<wbr></wbr>02/13/no-brasil-nao-ha-<wbr></wbr>terrorismo-tipifica-lo-como-<wbr></wbr>crime-e-abusivo/</a> )</h3>
<h1 style="background-color: white; border: 0px; color: #333333; display: inline; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 3em; letter-spacing: -0.06em; line-height: 42.23999786376953px; margin: 0px; padding: 0px; width: 620px;">
No Brasil não há terrorismo: tipificá-lo como crime é abusivo</h1>
<div style="background-color: white; border: 0px; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 1.1em; letter-spacing: -0.02em; line-height: 1.45em; margin-bottom: 20px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
<strong style="border: 0px; font-size: 15.199999809265137px; margin: 0px; padding: 0px;"><br /></strong></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 1.1em; letter-spacing: -0.02em; line-height: 1.45em; margin-bottom: 20px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
<strong style="border: 0px; font-size: 15.199999809265137px; margin: 0px; padding: 0px;"></strong></div>
<h2 style="background-color: white; border: 0px; color: #929292; display: inline; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 16px; font-weight: normal; letter-spacing: -0.01em; line-height: 19.200000762939453px; margin: 10px 0px 0px; padding: 0px; width: 620px;">
Pretender criminalizar a participação em movimentos sociais, como os atuais, constitui uma homenagem ridícula ao cinquentenário da Ditadura de 1964</h2>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="color: #929292; font-family: Helvetica Neue, Helvetica, Liberation Sans, FreeSans, sans-serif;"><span style="letter-spacing: -0.1599999964237213px; line-height: 19.200000762939453px;"><br /></span></span></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="color: #929292; font-family: Helvetica Neue, Helvetica, Liberation Sans, FreeSans, sans-serif;"><span style="letter-spacing: -0.1599999964237213px; line-height: 19.200000762939453px;"><br /></span></span><div style="border: 0px; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 1.1em; letter-spacing: -0.02em; line-height: 1.45em; margin-bottom: 20px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
<strong style="border: 0px; font-size: 15.199999809265137px; margin: 0px; padding: 0px;">1. Considerações preliminares</strong><br />Pretender criminalizar a participação em movimentos sociais, como os atuais, constitui uma homenagem ridícula ao cinquentenário da Ditadura de 1964! Para completar a homenagem só falta chamar de Lei de Segurança Nacional. Logo no mandado de um governo, cuja titular foi vítima desse período!<br />As alternâncias ao conceito de terrorismo referem-se a fenômenos tão distintos quanto o exercício do poder, seja pela difusão do medo, seja pelo recurso a assassinatos políticos, como forma de denúncia e mobilização política, e demonstram, desde logo, a sua fragilidade enquanto instrumento político e seu potencial enquanto ferramenta de reivindicação. Nesse sentido, convém destacar, terrorismo não é um termo neutro, capaz de identificar e descrever um fenômeno que lhe é exterior. Com efeito, o uso do conceito de terrorismo – tanto na vida ordinária, quanto em investigações científicas – suscita, de imediato, juízos de valor, por isso, faz-se necessário que se faça sua contextualização tanto no que se refere às condições objetivas em que surge, quanto à percepção que os atores possuem do contexto em que a ação ocorre, bem como de seu significado.<br />A política do terror é marcada pela disputa e negociação de sentidos e interpretações que informam a própria ação. Nesse sentido, se tem dito que, por mais distantes que os Revolucionários franceses de 1789 estejam dos militantes do IRA, por exemplo, o elemento que produz a intersecção de ambos é o fato de se apresentarem como defensores da liberdade, enquanto seus opositores se esforçam por caracterizá-los como terroristas. Os eventos que aconteceram após a Segunda Guerra Mundial, hoje conhecidos como movimentos de luta anticolonial, são, nesse sentido, reveladores. Ao contrário do período jacobino, os movimentos de luta anticolonial são relevantes não apenas por apresentarem a política do terror em toda sua extensão, mas, sobretudo, porque permanecem influenciando muitos dos impasses que, contemporaneamente, informam o debate acerca do terror político.</div>
<div style="border: 0px; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 1.1em; letter-spacing: -0.02em; line-height: 1.45em; margin-bottom: 20px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
<strong style="border: 0px; font-size: 15.199999809265137px; margin: 0px; padding: 0px;">2. O fenômeno terrorista e o despertar brasileiro</strong></div>
<div style="border: 0px; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 1.1em; letter-spacing: -0.02em; line-height: 1.45em; margin-bottom: 20px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
O terrorismo internacional, atualmente, é um fenômeno central, objeto de preocupação das relações internacionais. A publicidade das ações terroristas e o grau de incerteza que tais ações projetam sobre o cenário internacional incidem diretamente sobre o relacionamento de indivíduos, de sociedades e de governos, afetando-os de forma crescente, embora descontínua.<br />A despeito desta centralidade, tanto do ponto vista dos atores internacionais quanto da pesquisa em relações internacionais, não há consenso em torno de um conceito que permita, em primeiro lugar, a análise rigorosa do fenômeno e, em segundo, a produção de políticas eficazes para combatê-lo.<br />Essa fragilidade revela-se na análise de um dos principais documentos produzidos a respeito da questão “terrorismo“. A cada ano, o Departamento de Estado Norte-Americano produz um relatório – Patterns of Global Terrorism – no qual apresenta ao Congresso uma relação de Estados acusados de patrocinar grupos terroristas. A partir desse relatório do Departamento de Estado, o Congresso Nacional determina ações – geralmente sanções comerciais – com a finalidade, supostamente, de combater o terrorismo internacional. Cuba, Coréia do Norte, Irã, Iraque, Sudão e Síria integram, invariavelmente, a relação de países que, uma vez acusados de patrocínio ao terrorismo internacional, transformam-se em alvo da política externa norteamericana que recorre, no mais das vezes, a sanções econômicas.<br />Esse documento americano contém, em si, o conjunto de dificuldades, analíticas e políticas, suscitadas pelo fenômeno do terrorismo. O terrorismo revela-se um poderoso instrumento de política externa, especialmente norteamericana, uma vez que significa a possibilidade de determinação das ameaças à segurança e aos interesses nacionais. No entanto, a presença constante de países como Cuba ou Coréia do Norte na lista dos “países patrocinadores” do terrorismo internacional não tem raízes na efetiva participação de seus governos nas redes do terror internacional, mas nas alianças domésticas e internacionais do governo norte-americano: a pressão dos eleitores da Flórida e da política de alianças com a Coréia do Sul faz com que a remoção de ambos (Cura e Coréia do Norte) da relação de países patrocinadores do terrorismo seja virtualmente impossível.<br />A análise do terrorismo como um fenômeno das Relações Internacionais deve, portanto, enfrentar o problema de sua conceituação, atentando para sua historicidade e, especialmente para seus usos – e abusos – enquanto ferramenta de definição de políticas de segurança e política externa.<br />No Brasil, a princípio, tratando-se de um país dedicado à paz, e de integracão multirracial, não se dava atenção especial ao terrorismo; no entanto, com o ataque de 11 de setembro sofrido pelos Estados Unidos, a vulnerabilidade ao terrorismo de qualquer país ficou demonstrada: seja através de ataques de grande porte a governos estabelecidos, seja através de persistentes e repetidas ações de menor intensidade; o terrorismo ameaça a segurança pública e a estabilidade social, gerando intranqüilidade e produzindo igualmente grandes tragédias coletivas ou individuais.<br />Os atos terroristas debilitam as instituições democráticas e abalam o progresso da consolidação democrática. Nos últimos anos, em conformidade com os mandatos das Cúpulas das Américas, a comunidade continental tem assumido um compromisso contínuo de neutralizar essa ameaça de destruição em massa.<br />No entanto, os movimentos sociais, ainda que haja infiltração de vândalos e Black blocks, não expõe a nenhum risco as instituições democráticas e a consolidação democrática brasileira! Que terrorismo é esse?! A conduta desses infiltrados configura crimes comuns e encontram resposta em nosso ordenamento jurídico.<br />O Brasil nunca sofreu incidentes de terrorismo dentro de suas fronteiras. No entanto, depois do que ocorreu em 2001 nos Estados Unidos, os esforços americanos tem procurado fazer crer que o Brasil também não está imune ao terrorismo, devendo integrar-se a uma estrutura internacional para fazer frente ao terrorismo e ao impacto nos cidadãos e a sociedade como um todo.<br />No entanto, o Brasil é um País pacífico, ordeiro, e sem conflitos de natureza internacional. Não há absolutamente nada, nem nunca houve qualquer indício que se pudesse considerar sequer assemelhado a indicador de possível foco de terrorismo em solo brasileiro. Contudo, a pressão internacional tem sido muito grande para que o Brasil adote providências cautelares contra possíveis atos terroristas. Enfim, estão tentando “fabricar” uma onda terrorista absolutamente inexistente em nosso território nacional.<br />A questão fundamental é: a quem interessa essa verdadeira “indústria terrorística”? Afinal, quem ganha com tudo isso?! Parece que são sempre os mesmos, ou seja, mascaram preços, interesses econômicos, criam situações de riscos, levantam suspeitas, e, por trás, garantem muitos ganhos com venda de armamento bélico, ingestão maciça de dólares na economia mundial, além da manutenção da hegemonia mundial política, econômica e bélica, como acabamos de demonstrar.<br />Nós brasileiros, graças a Deus, pelo menos esse problema não temos, por mais que se queira implantar ficticiamente uma célula terrorista em nosso seio. Tentar taxar de terroristas os movimentos sociais, mesmo com a intiltração de vândalos e criminosos comuns é imerecida homenagem à ditadura de 1964!<br />Não se pode negar, contudo, que nos últimos anos, um setor especializado da Polícia Federal vem investigando a presença de estrangeiros – principalmente de origem muçulmana, árabe e judia – nas fronteiras entre Brasil, Argentina e Paraguai e no Estado de São Paulo, onde há a maior concentração de imigrantes. Além da fiscalização permanente sobre as embaixadas, há um trabalho específico sobre a localização de possíveis suspeitos. Graças a Deus, nada foi constatado até agora!<br />Através de duas conferências especializadas sobre terrorismo, em 1996, em Lima, Peru, e em 1998, Mar del Plata, na Argentina, foram lançados os alicerces de uma estratégia continental cooperativa e efetiva contra o terrorismo internacional. A Declaração de Lima – para prevenir, combater e eliminar o terrorismo – identificou os atos terroristas como um crime de conseqüências nocivas e de longo alcance. Esta declaração foi complementada com um Plano de Ação de Cooperação Hemisférica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo, um acordo sobre as diretrizes de colaboração na luta contra o fenômeno. O compromisso de Mar del Plata fortaleceu a cooperação contra o terrorismo no hemisfério e reforçou a Declaração e o Plano de Ação de Lima. Este compromisso também se destacou por ter criado uma estrutura institucional contínua para debates na OEA sobre terrorismo, através da instituição do Comitê Interamericano contra o Terrorismo – CICTE.</div>
<div style="border: 0px; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 1.1em; letter-spacing: -0.02em; line-height: 1.45em; margin-bottom: 20px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
<strong style="border: 0px; font-size: 15.199999809265137px; margin: 0px; padding: 0px;">3. Os ataques de 2001 aos Estados Unidos e a política brasileira antiterrorista</strong></div>
<div style="border: 0px; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, 'Liberation Sans', FreeSans, sans-serif; font-size: 1.1em; letter-spacing: -0.02em; line-height: 1.45em; margin-bottom: 20px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
O repúdio aos ataques do dia 11, em Washington e Nova Iorque, expresso pelo Brasil desde o primeiro momento, é coerente com sua reconhecida vocação pacífica e uma longa tradição de repúdio à violência e ao uso ilegítimo da força. Essa vocação lhe dá autoridade para assumir, de forma corajosa, uma posição firme e clara. Na concepção brasileira, é fundamental que o combate ao terrorismo internacional seja orientado com base em nossa própria norma constitucional e em conformidade com o que dispõem a Carta das Nações Unidas, a Carta da Organização dos Estados Americanos e as normas do Direito Internacional.<br />O Brasil tem procurado defender a ampliação da rede de convenções que tratam de aspectos específicos do problema. No momento, são mais de uma dezena os instrumentos internacionais de combate ao terrorismo, elaborados sob a égide das Nações Unidas. O Brasil ratificou praticamente todas as Convenções. Em foros internacionais, o Brasil tem procurado, igualmente, apoiar a caracterização consensual do crime de terrorismo, que poderá oportunizar condições para a adoção, no futuro, de uma convenção abrangente sobre o assunto.<br />A perplexidade causada pela violência de 11 de setembro nos EUA despertou a preocupação brasileira, para a necessidade de adotar iniciativas de prevenção ao terrorismo também no âmbito nacional. Podem-se destacar, como alguns exemplos, o controle muito mais rigoroso de aeroportos, a fiscalização de operações financeiras que possam estar ligadas ao terrorismo e a vigilância contra a hipotética presença de pessoas vinculadas a atividades terroristas no Brasil.<br />Nesse particular, tem sido objeto de matérias na imprensa brasileira e também estrangeira, que aponta sempre para duas regiões brasileiras: a fronteira com o Uruguai, mas especificamente a cidade do Chuí, e as fronteiras com o Paraguai e a Argentina, particularmente a cidade de Foz do Iguaçu, situada na chamada Fronteira Tríplice.<br />Não há até o presente, repetindo, comprovação de qualquer atividade nessa região que esteja vinculada a ações terroristas. Os ataques em Nova Iorque e Washington, entretanto, ensejaram o reforço da vigilância na Fronteira Tríplice, que, por suas próprias características de ponto significativo de fluxo de pessoas e transações, merece sempre atenção em termos de fiscalização e controle. Os serviços policiais e de inteligência do Brasil, da Argentina e do Paraguai continuam a trabalhar em estreita cooperação a esse respeito.<br />O Brasil é um país multi-étnico, onde convivem, em harmonia e pacificamente, brasileiros de todas as origens e adeptos de diferentes confissões religiosas. As cidades de Chuí e Foz do Iguaçu apresentam, em comum, expressivas comunidades de origem árabe, com componentes palestinos, e numerosos fiéis muçulmanos. Tendo presente essa situação, devemos reagir fortemente a qualquer tipo de atitudes preconceituosa contra a comunidades de origem árabe ou de confissão muçulmana, bem como a qualquer outro grupo étnico ou religioso.<br />Por fim, o repúdio tanto ao terrorismo como ao racismo são princípios constitucionais que regem nossas relações internacionais, o que está em clara consonância com o que dispõe o artigo 3º, inciso IV, da Constituição brasileira, a qual declara ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.<br />A sociedade brasileira é fundamentalmente pluralista em sua origem, permanece pluralista em seu presente, e tem como posição diretiva ser pluralista em seu futuro.<br />Paradoxalmente, no entanto, o rastro de destruição deixado pelos atentados terroristas pode talvez comportar alguns elementos de otimismo e de renovação na agenda internacional. O deslocamento que se produziu entre poder e segurança nacionais deixou claro, para todos, que o flagelo do terrorismo não será combatido de maneira eficaz sem uma ação decidida e coordenada da comunidade internacional.<br />Parece cada vez mais claro que a cooperação internacional somente se desenvolve em um contexto de reforço do multilateralismo e de compromisso com o Direito Internacional, que é fundamental no ordenamento das relações internacionais. Há uma consciência universal de que se deve perseverar rumo a um cenário internacional mais seguro e mais democrático, fruto da cooperação impulsionada por objetivos e instituições comuns.<br />Os fatos de 11 de setembro tiveram como consequência um impulso renovado em direção a novas formas de cooperação e à convicção de que o exercício solitário do poder não resolverá as grandes questões que nos afetam. Mais consenso e mais entendimento garantirão legitimidade às grandes iniciativas que se impõem nos âmbitos político, econômico e comercial. Uma melhor administração mundial poderá ter um resultado benéfico de maior solidariedade na repulsa comum aos atos insensatos do terror.<br />Por fim, oxalá o Congresso Nacional tenha o bom senso de rechaçar essa tentativa absurdamente equivocada definir como atos terroristas eventuais violências imiscuídas em movimentos sociais durante a fase da copa do mundo!</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-36517031120037891252014-02-17T14:06:00.002-03:002014-02-17T14:06:29.981-03:00LINCHAMENTO1<div align="CENTER" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><b><span style="font-size: small;"><i><u>LINCHAMENTO</u></i></span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote1sym" name="sdfootnote1anc"><sup>1</sup></a></b></span></span></div>
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</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 6.24cm; text-indent: 1.25cm;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Pode-se mesmo
dizer que o progresso da cultura humana, que anda </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>pari
passu</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
com o da vida jurídica, obedece a esta lei fundamental: verifica-se
uma passagem gradual na solução dos conflitos do plano da força
bruta para o plano da força jurídica. Nas sociedades primitivas
tudo se resolve em termos de vingança, prevalecendo a força, quer
do indivíduo, quer da tribo a que ele pertence</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="en-US">(Miguel
Reale)</span></span></span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote2sym" name="sdfootnote2anc"><sup>2</sup></a></div>
<div class="western" lang="en-US" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 8.75cm; text-indent: 2.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 6.24cm; text-indent: 1.25cm;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="en-US"><i>Les
esprits une fois émus ne s'arrêtent point</i></span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="en-US">.”
</span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(“</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Uma
vez excitados, os espíritos não mais se detêm</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”)</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote3sym" name="sdfootnote3anc"><sup>3</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 2cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 2cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 2cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Como foi
amplamente divulgado pela mídia (com direito a foto de capa do
pasquim Veja), no último dia 31 de janeiro, no bairro carioca do
Flamengo, um jovem negro, suspeito de praticar roubos, foi
barbaramente espancado por várias pessoas (tendo, inclusive,
arrancada uma parte de sua orelha); depois das agressões,
prenderam-no a um poste pelo pescoço, com uma tranca de bicicleta e
completamente despido. Os bombeiros precisaram usar um maçarico para
libertá-lo. </span>
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> O Datafolha,
instituto de pesquisa, indicou que 79% dos cariocas repudiaram o
fato. A pesquisa também mostrou que o apoio ao espancamento foi
maior entre os mais ricos, a classe média e escolarizados. Fonte:
<a href="http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/02/1412865-acao-de-justiceiros-e-reprovada-por-79-no-rio.shtml">http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/02/1412865-acao-de-justiceiros-e-reprovada-por-79-no-rio.shtml</a>).</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Pois bem.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">É assustador como a
cada dia se multiplicam nos noticiários de nossa imprensa as
informações acerca de um fenômeno social que se vem tornando
perigosamente contumaz em nossa sociedade, alastrando-se por todo o
Brasil, tendo o Estado da Bahia, indiscutivelmente, a primazia triste
de estar ocupando lugar de destaque: falamos do linchamento.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 2cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">A mídia,
cotidianamente, traz-nos a visão da brutal e covarde prática do
linchamento, consumado por um sem número de pessoas transformadas,
por instantes, em verdadeiras “bestas humanas”. O que resta, via
de regra, é um corpo dilacerado pela brutalidade selvagem do grupo
agressor.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Ainda se ocultam em
nossa memória as cenas chocantes trazidas pelos noticiários
televisivos, tais como as que ocorreram há alguns anos quando uma
presidiária de 35 anos foi agredida por outros detentos no interior
do presídio onde se encontrava, sob a acusação de homicídio. Nada
obstante já sujeita ao sistema penal, foi julgada e condenada à
morte por outras presidiárias; à época, uma revista semanal assim
se reportou ao fato: “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>A
presa foi assassinada a pontapés, golpes de ferro elétrico, teve
seus olhos perfurados a unha e foi escalpelada como uma vítima de
índios comanches num filme de faroeste – seus cabelos foram
arrancados à força junto com pedaços do couro cabeludo</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote4sym" name="sdfootnote4anc"><sup>4</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br /></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Meses depois fato
semelhante ocorreu na cidade de Matupá, em Mato Grosso, oportunidade
em que três homens acusados de roubo foram espancados até a morte
por uma multidão, sendo, ao final, queimados vivos como registrou um
impassível cinegrafista amador da cidade. O detalhe: entre os
responsáveis pela chacina estavam, possivelmente, um próspero
comerciante local e um vereador do mesmo Município.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Em março do ano de
1994 uma outra, mas igualmente feroz multidão, invadiu a Delegacia
de Polícia da cidade de Salto do Lontra, no Paraná, matando um
médico de 44 anos e mais dois presos, todos recolhidos sob a
suspeita, sequer formalizada, de participação na morte de uma
enfermeira. Tudo, mais uma vez, filtrado por uma câmera. Aliás,
nesta região do sul do País, segundo o veículo jornalístico já
referido, até aquela data oito linchamentos tinham ocorrido nos
últimos onze anos.</span></div>
<div class="western" style="background: #ffffff; line-height: 100%; margin-bottom: 0.38cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.1cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="pt-PT">Veja
a seguinte notícia publicada no Jornal A Tarde, edição do dia 11
de fevereiro de 2008: “</span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="pt-PT"><i>Em
pouco mais de 24 horas, e a menos de 200 metros, um terceiro caso de
linchamento foi registrado no bairro do Parque São Cristovão,
bairro da periferia na zona norte de Salvador. Nos três casos os
motivos foram casos de roubo e a ausência de policiamento nas ruas.
Na manhã deste domingo, 10, por volta das 11h20, um homem,
aparentando menos de 30 anos, de identidade ignorada, foi perseguido
por um grupo de mais de 30 pessoas, que o acusavam de ter roubado uma
casa e levado um aparelho de televisão.O acusado</i></span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="pt-PT">
(sic) </span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="pt-PT"><i>foi
alcançado pela multidão enfurecida quando tentava subir as
escadarias do Caminho 40, que liga o bairro de Mussurunga à Estrada
Velha do Aeroporto, e ali mesmo, apesar dos gritos de socorro,
recebeu várias pedradas e pauladas, morrendo no local. No dia
anterior, por volta das 6h30, dois outros acusados de roubos às
residências do Parque São Cristovão, E. O. S., de 18 anos, e M. N.
S. I., de 20 anos, também foram linchados por mais de 30 pessoas. Em
ambos os casos, a Lei do Silêncio impera entre os moradores e quem
dá algumas informações evita qualquer identificação</i></span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="pt-PT">.”
</span></span></span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">No Estado da Bahia,
principalmente na Capital, os linchamentos transformaram-se em
notícias corriqueiras das páginas policiais, infensos até a
maiores comoções. Segundo o jornal O Globo</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote5sym" name="sdfootnote5anc"><sup>5</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
doze pessoas, nove das quais em Salvador, “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>já
foram espancadas até a morte este ano na Bahia</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”,
informando, ainda, que “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>há
três anos o número de linchamentos vem aumentando</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”,
sendo que “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>em
alguns casos as vítimas eram suspeitas de pequenos furtos</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">O fenômeno continua
repetindo-se e de forma mais constante, bastando uma aligeirada
pesquisa nas páginas policiais dos nossos jornais diários. A cifra
impressiona...</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Feitas
estas primeiras considerações, muito mais ilustrativas, diríamos
que o linchamento envolve três aspectos principais: a crueldade, a
covardia e a inutilidade de sua prática.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">É cruel porque se
mata lentamente, minando as forças do agredido com golpes sucessivos
e nos diversos órgãos do corpo, utilizando-se dos mais diferentes
instrumentos, arruinando a vítima paulatinamente e deixando-lhe
sentir vagarosamente a dor e a morte. Por vezes, o espetáculo
aterrador finda-se com a cremação do que sobrou da matéria, como
uma láurea aos vencedores. Nada mais pungente, portanto.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Já a covardia se
traduz no fato de que se reúnem vários homens e atacam um, dois ou,
no máximo, três, atitude absolutamente pusilânime. A falta de
coragem salta aos olhos quando atentamos para o fato de que o
linchamento é sempre precedido pela reunião dos executores, nunca
se agindo isoladamente. Não que preguemos, em absoluto, intrepidez
no agir ou bravura em fazer “justiça com as próprias mãos”,
posto que tal procedimento, solitariamente ou em grupo, é sempre
detestável, além de defeso pelo nosso ordenamento jurídico,
salvante casos especialíssimos, permitidos pela lei, entre os quais
não se encontra a execução sumária de indivíduos indefesos.
Assim, é lógico que numericamente inferiorizada a vítima do
linchamento chance nenhuma possui de defesa fato este, inclusive,
também qualificador do homicídio cometido, ao lado da torpeza e da
crueldade.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Pensamos, outrossim,
que o linchamento é um exercício inócuo, tendo em vista que apenas
na aparência solucionaria a questão da violência urbana. A ideia
de que se matando um indivíduo, sumariamente ou não, caminha-se
para a solução da delinquência, é tacanho, falacioso e está
superado (é como imaginar, inocentemente, que a transposição das
águas do Velho Chico resolveria o problema da seca no Nordeste).</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">A questão, para
nós, deve ser encarada sob um outro aspecto, haja vista que
consideramos tremendamente nocivo em um estado democrático de
direito que a sociedade dissemine o </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>jus
puniendi</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
como um direito posto à disposição dos cidadãos quando, na
verdade, ele pertence tão-somente ao Estado. Estes fatos apenas
geram uma descrença progressiva nos poderes constituídos (o que, de
mais a mais, já ocorre) a ensejar um perigoso processo de “cada um
por si”, aumentando, sem dúvidas, o grau de violência no País.
Assim, visto também por esse prisma, infrutuoso é o linchamento.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Na presente análise
há algo que não pode ser olvidado: a causa da contumácia dos
linchamentos. Temos para nós, </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>a
priori</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
que o aumento da violência, aliado à falta de confiança da
população na punição dos infratores, motiva atos dessa natureza.
A crença de que a polícia não pode dar cabo da violência (o que,
diga-se de passagem, é verdade, em decorrência do estado de miséria
em que vive a nossa população) nem, ao menos, reduzi-la a níveis
suportáveis (esta sim, circunstância perfeitamente factível diante
dos mecanismos postos à disposição da organização estatal),
acarreta a revolta e o desejo de dizer o Direito </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>motu
proprio</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
sem aguardar que o faça o Estado.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Nesse ponto resulta
exatamente o maior erro de quem participa de um linchamento (e de
quem o aplaude ou o aceita): o mesmo órgão (o grupo agressor)
acusa, defende, julga e executa, tal como na Inquisição, sem que
seja dado ao “réu”, por si próprio ou por terceiro, ensejo em
defender-se, expurgando-se do Estado a possibilidade de aplicar o
devido processo legal (art. 5º, LIV da Constituição Federal),
princípio, aliás, existente desde a Constituição Americana de
1791 (</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>due
process of law</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">)
e segundo o qual é vedado o julgamento de um cidadão sem que lhe
seja assegurado um processo legalmente constituído, garantindo-se,
absoluta e inarredavelmente, o seu direito à mais ampla e irrestrita
defesa com todos os seus corolários (contraditório, duplo grau de
jurisdição, não autoincriminação, etc.). Sem o devido processo
legal qualquer julgamento será execrável; todo processo que diga
respeito à liberdade, ao patrimônio ou à vida de uma pessoa deve
observá-lo, dissociando-se claramente acusador, defensor e julgador
(sistema acusatório), sob pena de não se legitimar
constitucionalmente.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">A socióloga
Jacqueline Sinhoretto define os linchamentos como “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>práticas
coletivas de execução sumária de pessoas consideradas criminosas.
Sua característica diferenciadora de outros tipos de execução
sumária é o seu caráter de ação única, ou seja, o grupo
linchador se forma em torno de uma vítima, ou grupos de vítimas, e
após a ação, se dissolve. Por isso, diz-se dos linchamentos que
são ações espontâneas e sem prévia organização</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”
Em excelente monografia, ela informa, inclusive, que “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>a
literatura internacional a respeito de linchamentos é basicamente de
origem norte-americana e está referida ao período das últimas
décadas do século XIX e primeiras do século XX, momento em que
ocorreram muitos linchamentos nos Estados Unidos, especialmente
vitimando negros. Por estar referida a este contexto específico,
essa literatura remete o leitor muito mais às diferenças entre os
fenômenos brasileiro e americano, do que às suas semelhanças</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote6sym" name="sdfootnote6anc"><sup>6</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Fragoso já afirmava
que “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>o
Estado detém o monopólio do magistério punitivo, mesmo quando a
acusação é promovida pelo ofendido (ação penal privada)</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”,
o que significa que o indivíduo, ainda que o bem jurídico atingido
seja próprio, não pode, por si só, querer dizer o Direito, sob
pena de ingerência indevida nas coisas específicas do Estado.</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote7sym" name="sdfootnote7anc"><sup>7</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
No linchamento, contraria-se este princípio jurídico, visto que,
tal como o concebeu o norte-americano Willian Lynch (1742-1820),
linchar é execução sumária, sem prerrogativas de alguma espécie
para o indivíduo.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Retorna-se, então,
aos primórdios da Roma Antiga (753 a.C.), onde “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>o
transgressor era considerado execrável ou maldito (</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>sacer
esto</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>),
sujeito à vingança dos deuses ou de qualquer pessoa, que poderia
matá-lo impunemente</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”,
como nos lembra Fragoso.</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote8sym" name="sdfootnote8anc"><sup>8</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
Relembra Tornaghi que o “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>homo
sacer </b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>era
aquele que, por haver praticado ato nefasto era amaldiçoado. Quase
todos os autores sustentam que o </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>sacer
homo </b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>perdia
a proteção do Direito, era abandonado á própria sorte e podia até
ser morto por qualquer pessoa</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”
Segundo o mestre, na Alemanha dava-se o mesmo, pois “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>o
profanador, privado da paz (</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>friedensloss</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>)
embrenhava-se pelas florestas para escapar ao castigo. Quando
aparecia esquálido, barbado, tinha o aspecto de um lobo (</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>wolf</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>),
donde o nome de </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>wolfmensch
</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>(homem
lobo ou lobisomem). Alguns estudiosos sustentam que a denominação
provém do fato de o criminoso ser rebaixado à condição de animal
que, por ser daninho, devia ser morto (Brunner-Schwerin, História
del Derecho Germânico, p. 22)</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”
E, finalizando, compara o inesquecível processualista brasileiro:
“</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Por
mais estranho que pareça esse costume, dele não difere o
linchamento americano</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote9sym" name="sdfootnote9anc"><sup>9</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>
</b></i></span></span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Observa-se que este
fenômeno, além de nefasto por tudo quanto já dito, também o é
pela real possibilidade, não de matar-se um culpado (o que bastaria
para sê-lo), mas de se eliminar um inocente, fato bastante provável
à vista da precipitação e rapidez em que ocorre o massacre.</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote10sym" name="sdfootnote10anc"><sup>10</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
Ora, se erros judiciários acontecem nada obstante o referido </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>due
process of law</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
suponha-se em sentenças sumárias? Note-se que no erro cometido por
um Magistrado, acena-se para o sentenciado a possibilidade, até, de
uma reparação civil, sem falar na devolução da liberdade física
(se ainda for possível, evidentemente). Aqui, ao contrário, no erro
perpetrado pelos linchadores, vislumbra-se para o ofendido,
tão-somente, a morte ou, em hipótese melhor, a marca indelével da
tortura.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Outro dado de
arrepiar em todos os linchamentos é a falta de punição dos
agentes, seja por ser difícil a identificação, seja pela falta de
testemunhas disponíveis ou, ainda, pelo pouco interesse na apuração
do delito, pois, ao que parece, a morte de um suposto autor de um
crime é muito mais cômoda do que o trabalho em averiguar a
responsabilidade penal dos responsáveis. A falta de punição, como
é lógico, leva à repetição dos atos ilícitos.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Ao final das
considerações acima expostas, fica a nossa expectativa de que o
Brasil suplante a crise social em que está mergulhado desde há
muito, originada de indisfarçável desnível social que leva, por
sua vez, à maioria da população a um estado de miséria total,
proporcionando, induvidosamente, este alarmante índice de violência
do qual o linchamento é mais uma vertente, dentre tantas outras. É
inquestionável que este triste fenômeno, cada vez mais crescente,
provém da questão socioeconômica. Resolvida esta, certamente
morrer linchado será tão raro e estranho quanto, por exemplo,
morrer de fome...</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Para que finalizemos
com letras mais insignes, transcrevemos, mais uma vez, a lição de
um grande jurista brasileiro, um homem que dedicou a sua vida ao
Direito e à ordem jurídica:</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Matar alguém
é um ato que fere tanto um mandamento ético-religioso como um
dispositivo penal. A diferença está em que, no plano jurídico, a
sociedade se organiza contra o homicida, através do aparelhamento
policial e o Poder Judiciário</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”.</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote11sym" name="sdfootnote11anc"><sup>11</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div id="sdfootnote1">
<h1 class="western" style="line-height: 100%; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote1anc" name="sdfootnote1sym">1</a><sup><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span></span></sup><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador-Geral de Justiça Adjunto
para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia.
Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias
Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito
Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação
e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal
e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela
Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal).
Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso
então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da
Association Internationale de Droit Penal, da Associação
Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto
Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto
Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função
de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de
concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público
do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação
dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Autor das
obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e
“Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac
Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A
Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais
Medidas Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O
Procedimento Sumaríssimo” (2013) e “A Nova Lei de Organização
Criminosa”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre),
além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito
Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em
várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados
no Brasil.</span></span></span></h1>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote2">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote2anc" name="sdfootnote2sym">2</a><sup> </sup>
Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva,
19<sup>o</sup>. ed., 1991, p. 75.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote3">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote3anc" name="sdfootnote3sym">3</a><sup> </sup>
Voltaire, Tratado Sobre a Tolerância, São Paulo: Martins Fontes,
2000, p. 6. </span></span>
</div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote4">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote4anc" name="sdfootnote4sym">4</a><sup> </sup>
Revista Veja, 09 de maio de 1990, p. 63.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote5">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote5anc" name="sdfootnote5sym">5</a><sup> </sup>
Edição do dia 10 de julho do ano de 1995.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote6">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote6anc" name="sdfootnote6sym">6</a><sup> </sup>
Os Justiçadores e sua Justiça, São Paulo: IBCCrim, 2002, pp. 40 e
84.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote7">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote7anc" name="sdfootnote7sym">7</a><sup> </sup>
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal – Parte Geral,
Rio de Janeiro: Forense, 9ª. ed., p. 02.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote8">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote8anc" name="sdfootnote8sym">8</a><sup> </sup><span lang="es-ES">
Ob. cit. p. 24.</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote9">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote9anc" name="sdfootnote9sym">9</a><sup> </sup>
Compêndio de Processo Penal, Tomo I, Rio de Janeiro: José Konfino
Editor, 1967, p. 7 (em nota de rodapé).</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote10">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote10anc" name="sdfootnote10sym">10</a><sup> </sup><span lang="es-ES">
Indicamos, a propósito, um filme do cineasta Rodrigo Pla,
ambientado na cidade do México, “Zona do Crime”, em espanhol
“La Zona”, produção de 2007. Um filme que vale a pena asistir!</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<br />
<div id="sdfootnote11">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote11anc" name="sdfootnote11sym">11</a><sup> </sup><span lang="es-ES">
Ob. cit., p. 74.</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-46049622208881420332014-02-17T14:04:00.002-03:002014-02-17T14:04:44.160-03:00A MUTATIO LIBELLI E O INDISPENSÁVEL CONTRADITÓRIO – A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1<div align="CENTER" class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<u> <span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>A MUTATIO
LIBELLI E O INDISPENSÁVEL CONTRADITÓRIO – A POSIÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL</b></i></span></span></u><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote1sym" name="sdfootnote1anc"><sup>1</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">Reafirmando
a absoluta e indispensável necessidade do contraditório na </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>mutatio
libelli</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu o Habeas Corpus
nº. 116607, impetrado pela defesa do militar M.F.S., e determinou ao
Superior Tribunal Militar que proceda a um novo julgamento,
observando os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa. De acordo com o relator do </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>habeas
corpus</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
Ministro Ricardo Lewandowski, M.F.S e outros dez corréus foram
acusados da prática de violação do dever funcional com fim de
lucro por terem divulgado o gabarito das provas, mas foram absolvidos
em primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público Militar
recorreu da sentença e o Superior Tribunal Militar deu provimento ao
recurso, desclassificando a conduta descrita inicialmente na denúncia
para o crime correspondente ao estelionato, e condenou o militar à
pena de reclusão e à exclusão do Exército. Ocorre que a
desclassificação de conduta ocorreu sem que o réu fosse
previamente ouvido: “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Então,
tendo em conta esses fatos, entendo que a decisão condenatória foi
tomada com total desconsideração ao pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório, por isso concedo a ordem para que o STM
proceda a novo julgamento, observados os princípios constitucionais
aplicáveis ao caso</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”,
concluiu o relator. A decisão foi unânime.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Acertadíssima
a posição do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 384 do Código
de Processo Penal e do Enunciado 453 da súmula da Suprema Corte.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Como
se sabe, esta questão diz respeito ao princípio da correlação
entre a acusação e a sentença e “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>a
correlação entre a imputação e a sentença é uma garantia
constitucional assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda
apenas dos fatos lhe imputados, sendo que a sua inobservância
constitui nulidade insanável</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.</span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
(...) </span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>O
princípio da correlação entre a imputação e a sentença
representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa,
que se acha tutelado, por via constitucional. Ninguém pode ser
punido por fato que não lhe foi imputado. Na medida em que se
descreve, com pormenores, um episódio criminoso atribuindo-o a
alguém, a denúncia fixa os limites de atuação do Juiz, que não
poderá decidir além ou fora da imputação. A sentença espelha,
portanto, a imputação, refletindo-a nos seus exatos contornos.
Qualquer distorção na imagem significa uma ofensa ao princípio da
correlação e acarreta a nulidade da sentença. É fundamental a
existência de correlação entre a acusação e sentença, princípio
que representa uma das garantias constitucionais do direito de
defesa.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote2sym" name="sdfootnote2anc"><sup>2</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">
</span></span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Mesmo
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">Júlio
Fabbrini Mirabete já afirmava que “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>deve
haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na
denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o
fato pelo qual ele é condenado. Esse princípio da correlação
entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes
garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem
observância dos dispositivos legais cabíveis, acarreta a nulidade
da decisão. Não pode o Juiz, assim, julgar o réu por fato de que
não foi acusado ou por fato mais grave, proferindo sentença que se
afaste do requisitório da acusação</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote3sym" name="sdfootnote3anc"><sup>3</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Complementando tal
lição, ensina Benedito Roberto Garcia Pozzer que “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>a
exigência da correlação entre acusação e sentença constitui
poderoso instrumento de garantia do direito de defesa no processo
penal. Verificada a discordância entre a acusação, fática ou
jurídica, e os fatos comprovados, procede-se a correção pelo
acusador, restabelecendo o contraditório e a ampla defesa. Acusar,
defender e julgar é regra sequencial, lógica e inafastável, no
processo de conhecimento da espécie. Afinal, o mínimo a ser
exigido, em qualquer Estado Democrático de Direito, é permitir ao
acusado ser julgado, tão-só, pelos verdadeiros fatos e acerca dos
quais teve oportunidade de se defender</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote4sym" name="sdfootnote4anc"><sup>4</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Assim, os fatos
delineados em uma peça acusatória limitam o julgador em seu
pronunciamento final que, por sua vez, deve circunscrever-se à
narração fática feita pelo órgão acusador e sobre as quais o
imputado exercitou o seu amplo direito de defesa. A consonância que
a sentença deve guardar com o fato narrado é medida que obstaculiza
a ocorrência de julgamentos </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>extra
petita</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
ou </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>ultra
petita</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
a impedir qualquer desobediência ao sistema acusatório assumido
pela atual Constituição Federal (art. 129, I).</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">
</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><u>Neste
sistema estão perfeitamente definidas as funções de acusar, de
defender e a de julgar, sendo vedado ao Juiz proceder como órgão
persecutório e, principalmente, gestor da prova</u></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.
Pelo sistema acusatório, na lição do professor da Universidade de
Santiago de Compostela, Juan-Luís Gómez Colomer, “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>hay
necesidad de una acusación, formulada e mantenida por persona
distinta a quien tiene que juzgar, para que se pueda abrir y celebrar
el juicio e, consecuentemente, se pueda condenar</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote5sym" name="sdfootnote5anc"><sup>5</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.
Por ele proíbe-se “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>al
órgano decisor realizar las funciones de la parte acusadora</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote6sym" name="sdfootnote6anc"><sup>6</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
“</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>que
aqui surge com autonomia e sem qualquer relacionamento com a
autoridade encarregue do julgamento</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote7sym" name="sdfootnote7anc"><sup>7</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Sobre o sistema
acusatório, assim escreveu Vitu: “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Ce
système procédural se retrouve à l’origine des diverses
civilisations méditerranéennes et occidentales: en Grèce, à Rome
vers la fin de la Republique, dans le droit germanique, à l’époque
franque et dans la procédure féodale</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Ce
système, qui ne distingue pás la procédure criminelle de la
procédure, se caractérise par des traits qu’on retrouve dans les
différents pays qui l’ont consacré. </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="en-US"><i>Dans
l’organisation de la justice, la procédure accusatoire suppose une
complète </i></span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="en-US"><i><u>égalité
entre l’accusation et la défense</u></i></span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="en-US">.”</span></span></span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote8sym" name="sdfootnote8anc"><sup>8</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="en-US"> </span></span></span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Ora, se assim o é,
conclui-se, com Tourinho Filho, </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">que,
“</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>iniciada
a ação, quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>res
in</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>judicio
deducta</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>,
de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi
pedido, que foi exposto na inicial pela parte. Daí se segue que ao
juiz não se permite pronunciar-se, senão sobre o pedido e nos
limites do pedido do autor e sobre as exceções e no limite das
exceções deduzidas pelo réu. Quer dizer então que, do princípio
do </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>ne
procedat ex officio</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>,
decorre uma regra muito importante: o Juiz não pode dar mais do que
foi pedido, não pode decidir sobre o que não foi solicitado</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote9sym" name="sdfootnote9anc"><sup>9</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Logo, se na
instrução criminal forem revelados elementos ou circunstâncias não
descritos na respectiva peça vestibular, deve o Magistrado, antes de
julgar, observar o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal
(</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>mutatio
libelli</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">).
Daí afirmar Benedito Roberto Garcia Pozzer que, </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>“diante
da possibilidade de nova definição jurídica, por fato não contido
na denúncia ou queixa, não poderá o julgador determinar,
tão-somente, a complementação da defesa. Impõe-lhe, primeiro,
determinar o exercício da acusação, um direito do acusado: direito
à acusação formal, deduzida pelo acusador oficial ou particular.”
</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">Assim,
o aditamento se imporá </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>“sempre
que </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">[houver]
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>alteração
substancial da imputação, fática ou legal”</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">,
não podendo o Juiz arvorar-se de acusador, pois </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>“cuida
do devido processo penal, antevendo a sentença, mas não substitui
as partes.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote10sym" name="sdfootnote10anc"><sup>10</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Por isto, diz
Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró que “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>toda
violação da regra de correlação entre acusação e sentença
implica em um desrespeito ao princípio do contraditório. O
desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito
de defesa, quando prejudique as posições processuais do acusado, ou
estará ferindo a inércia da jurisdição, com a correlativa
exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público,
quando o juiz age de ofício. Em suma, sempre haverá violação do
contraditório, sejam suas implicações com a defesa ou com a
acusação.”</i></span></span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote11sym" name="sdfootnote11anc"><sup>11</sup></a></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: 20pt;"><span style="font-size: small;">O
“</span><span style="font-size: small;"><i>juiz acha-se adstrito ao fato imputado, à
classificação jurídico-penal e à sanção cominada par a
responsabilização do agente</i></span><span style="font-size: small;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote12sym" name="sdfootnote12anc"><sup>12</sup></a><span style="font-size: small;">,
sendo vedado “</span><span style="font-size: small;"><i>julgar fato não imputado, nem
alterar a classificação jurídico penal apresentada na denúncia ou
queixa. Desta forma, definida a relevância penal, vincula-se à
sanção cominada, a ser aplicada nos estritos limites da necessidade
e suficiência, para preservação da paz pública</i></span><span style="font-size: small;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote13sym" name="sdfootnote13anc"><sup>13</sup></a><span style="font-size: small;">
</span></span></span>
</div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: 20pt;"><span style="font-size: small;"> Este
princípio da correlação encontra fundamento no sistema acusatório
e no processo penal garantidor, em que ao acusado é dado o direito
de conhecer e defender-se dos fatos a ele imputados; “</span><span style="font-size: small;"><i>qualquer
inobservância dessas regras, com conhecimento de fatos não acusados
nem contraditados, para absolvição ou condenação, implicará em
incongruência entre a acusação e julgamento. Como consequência
temos a nulidade absoluta da sentença penal, por ofensa ao
mandamento constitucional, porque manifesto o prejuízo causado pelo
desrespeito ao devido processo penal, com todo os seus corolários</i></span><span style="font-size: small;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote14sym" name="sdfootnote14anc"><sup>14</sup></a><span style="font-size: small;">.</span></span></span></div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm;">
<br />
</div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: 20pt;"><span style="font-size: small;"> Observemos
outra lição de </span><span style="font-size: small;">Benedito Roberto Garcia Pozzer</span><span style="font-size: small;">:</span></span></span></div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm; text-indent: 6.35cm;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: 20pt;"><span style="font-size: small;"><i>Direito
de acusação e defesa são inseparáveis e, pela própria
importância, reclamam verificação judicial, porque o julgamento
incidirá sobre a imputação, fática e legal, da qual não poderá
se afastar o julgador.</i></span><span style="font-size: small;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote15sym" name="sdfootnote15anc"><sup>15</sup></a><span style="font-size: small;">
</span><span style="font-size: small;">Arremata o autor, em sua conhecida obra:
“</span><span style="font-size: small;"><i>Inconcebível alguém ser acusado por um
fato e condenado por outro. A simetria entre acusação e sentença é
reclamada como garantia da fidelidade do julgamento judicial, ao fato
concreto. Pelo confronto, entre uma e outra, resulta possível a
apuração da correspondência. Indispensável, portanto, conhecer
cada elemento formador da acusação, para constatá-los na
sentença</i></span><span style="font-size: small;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote16sym" name="sdfootnote16anc"><sup>16</sup></a><span style="font-size: small;">.</span></span></span></div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> </span></div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: 20pt;"><span style="font-size: small;">Concebido
em prol do acusado, o princípio da correlação entre a acusação e
o julgamento, por vezes ganha denominação diversa, como, por
exemplo, a vedação à sentença incongruente: “</span><span style="font-size: small;"><i>A
sentença incongruente, por conseguinte, é sentença que desrespeita
a vinculação temática do juiz.</i></span><span style="font-size: small;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote17sym" name="sdfootnote17anc"><sup>17</sup></a><span style="font-size: small;"><i>
</i></span></span></span>
</div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm; text-indent: 6.35cm;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: 20pt;"><span style="font-size: small;"><i>Reconhecemos,
entretanto, que uma sentença incongruente, embora não
obrigatoriamente, via de regra violará tanto o princípio da ação
como quanto as garantias do contraditório e da ampla defesa. Isso
porque quando o magistrado julga além ou fora do objeto processual,
normalmente não comunica as partes processuais dessa inovação de
ofício, nem dá chance à Defesa para refutar a nova imputação.
Logo, concomitantemente o julgador desrespeita o princípio da ação,
o contraditório e a ampla defesa</i></span><span style="font-size: small;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote18sym" name="sdfootnote18anc"><sup>18</sup></a><span style="font-size: small;">
</span><span style="font-size: small;"><i> </i></span><span style="font-size: small;">Observa-se que o
“</span><span style="font-size: small;"><i>princípio da correlação entre imputação
e sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito
de defesa, que se acha tutelado por via constitucional. Qualquer
distorção, sem observância do disposto no art. 384, da Lei
Processual Penal, significa ofensa àquele princípio e acarreta a
nulidade da sentença.</i></span><span style="font-size: small;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote19sym" name="sdfootnote19anc"><sup>19</sup></a><span style="font-size: small;">
</span></span></span>
</div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm;">
<br />
</div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: 20pt;"><span style="font-size: small;"> No
direito comparado, a garantia da correlação entre acusação e a
sentença segue a mesma diretriz aqui exposta; neste sentido é a
legislação peninsular: “</span><span style="font-size: small;"><i>Se nel corso
dell’istruzione dibattimentale il fatto risulta diverso da como é
descrito nel decreto que dispone il giudizio e non appartiene alla
competenza di um giudice superiore, il pubblico ministero modifica
l’imputazione e procede alla relativa contestazione </i></span><span style="font-size: small;">(...)”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote20sym" name="sdfootnote20anc"><sup>20</sup></a></span></span></div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0.5cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i> </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">Também
no Direito comparado, veja-se este julgado</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES">
da Cámara Nacional de Casación Penal da Argentina: “</span></span></span><span style="color: #283a63;"><strike><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span style="text-decoration: none;"><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"><i>Falta
de identidad fáctica entre el hecho por el cual fue condenada la
imputada [acción de ocultar la prueba (material estupefaciente)] y
el enunciado en la acusación que le fuera intimada [acción de
portar el material estupefaciente]. Debido proceso. Límites en la
facultad de modificar la calificación jurídica asignada al hecho en
el acto acusador.</i></span></span></span></span></span></span></span></strike></span><span style="color: #283a63;"><strike><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span style="text-decoration: none;"><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"><i>
</i></span></span></span></span></span></span></span></strike></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"><i>De
la transcripción de las partes pertinentes del requerimiento fiscal
de elevación a juicio y de la sentencia condenatoria surge que la
identidad fáctica a la que hace referencia el principio de
congruencia ha sido infringida. Surge evidente que aquí se está, no
frente a una simple modificación de la calificación jurídica de
los hechos que fueron materia de acusación, sino ante diferencias
sustanciales de las plataformas fácticas expuestas en ambas piezas
procesales las que acarrearon diversas calificaciones jurídicas que
se amoldaban a cada uno de los hechos descriptos.</i></span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES">”
(Ciudad de Buenos Aires, a los 4 días del mes de noviembre del año
dos mil cuatro, Sala II de la Cámara Nacional de Casación Penal
integrada por el doctor Pedro R. David como Presidente y los doctores
Raúl R. Madueño y Juan E. Fégoli como vocales asistidos por la
Prosecretario de Cámara, doctor Gustavo J. Alterini, a los efectos
de resolver el recurso interpuesto contra la sentencia de fs. 315 y
vta. -fundamentada a fs. 317/319 vta.- de la causa nº. 5298 del
registro de esta Sala, representado el Ministerio Público por el
señor Fiscal General doctor Raúl Omar Pleé y la Defensa Pública
Oficial por el doctor Guillermo Lozano).</span></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span lang="es-ES"><i>
</i></span></span></span>
</div>
<div class="western" lang="es-ES" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.33cm; widows: 0;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Na doutrina pátria,
ainda destacamos a lição de Eugenio Pacelli de Oliveira: “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Na
</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>mutatio
libelli</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>,
a nova definição será do próprio fato. Assim, uma vez realizada a
instrução criminal, se o juiz entender provada a existência de
outro fato, não contido na denúncia ou na queixa, poderá ele mesmo
alterar a inicial da ação penal, para o fim de nela incluir a
circunstância elementar que entendeu provada. Na </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>mutatio</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>,
o que ocorre não é simples alteração do elemento subjetivo da
conduta, mas a imputação de ocorrência de novo fato. A espécie de
desclassificação que dela surge não decorre também de simples
juízo de adequação do fato à norma, mas, repetimos, de nova
imputação fática.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote21sym" name="sdfootnote21anc"><sup>21</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">
</span></span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.33cm; widows: 0;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; text-indent: 6.24cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: 8pt;"><span style="font-size: small;">A
propósito, n</span><span style="font-size: small;">ão há devido processo legal sem o
contraditório, que vem a ser, em linhas gerais, a garantia de que
para toda ação haja uma correspondente reação, garantindo-se,
assim, a plena igualdade de oportunidades processuais. A este
respeito, Willis Santiago Guerra Filho afirma: “</span><span style="font-size: small;"><i>Daí
podermos afirmar que </i></span><span style="font-size: small;"><i><u>não há processo
sem respeito efetivo do contraditório</u></i></span><span style="font-size: small;"><i>,
o que nos faz associar o princípio a um </i></span><span style="font-size: small;"><i><u>princípio
informativo</u></i></span><span style="font-size: small;"><i>, precisamente aquele
</i></span><span style="font-size: small;"><i><u>político</u></i></span><span style="font-size: small;"><i>,
que garante a plenitude do acesso ao Judiciário (cf. Nery Jr., 1995,
p. 25). Importante, também, é perceber no princípio do
contraditório mais do que um princípio (objetivo) de organização
do processo, judicial ou administrativo – e, logo, um princípio de
organização de um instrumento de atuação do Estado, ou seja, um
princípio de organização do Estado, um </i></span><span style="font-size: small;"><i><u>direito</u></i></span><span style="font-size: small;"><i>.
Trata-se de um verdadeiro direito fundamental processual, donde se
poder falar, com propriedade em direito ao contraditório, ou
</i></span><span style="font-size: small;"><i><b>Anspruch auf rechliches Gehör</b></i></span><span style="font-size: small;"><i>,
como fazem os alemães.</i></span><span style="font-size: small;">” (grifos no
original).</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote22sym" name="sdfootnote22anc"><sup>22</sup></a></span></span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Segundo
Étienne Vergès, a Corte Européia dos Direitos do Homem (CEDH) “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>en
donne une définition synthétique en considérant que ce principe
´implique la faculté, pour les parties à un procés penal ou
civil, de prendre connaissance de toutes pièces ou observations
présentées au juge, même par un magistrat indépendant, en vue
d´influencer sa décision et de la discuter` (CEDH, 20 févr. 1996,
Vermeulen c/ Belgique, D. 1997, som. com. P. 208)</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote23sym" name="sdfootnote23anc"><sup>23</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
</i></span></span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Aliás,
claríssima é a redação do </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>caput
</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">do
art. 384: “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Encerrada
a instrução probatória, se entender cabível nova definição
jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de
elemento ou circunstância da infração penal não contida na
acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou
queixa, no prazo de cinco dias, se em virtude desta houver sido
instaurado o processo em crime de ação pública </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(queixa
subsidiária, portanto)</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”
Este prazo de cinco dias é para aditar a queixa subsidiária, não a
denúncia; assim, os prazos para o aditamento da denúncia devem ser,
numa interpretação analógica (art. 3º., CPP) aqueles previstos no
art. 46.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"> Observa-se que
há necessidade do aditamento em qualquer hipótese (que pode ser
feito inclusive oralmente), ainda que não haja possibilidade de nova
definição jurídica mais gravosa para o acusado. A antiga redação
do <b>caput </b>do art. 384 era uma flagrante mácula ao sistema
acusatório, pois permitia ao Juiz condenar o réu por fato não
imputado formalmente em uma peça acusatória, além de ferir o
princípio da correlação entre acusação e defesa que proíbe ao
Juiz “<i>cambiar los hechos de la causa por los cuales el imputado
fue concretamente acusado, entendidos en el sentido de acontecimiento
histórico, con todos los elementos y circunstancias que de alguna
manera puedan influir en el debate</i>.”<sup> </sup><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote24sym" name="sdfootnote24anc"><sup>24</sup></a><i>
</i></span></span>
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Segundo o §
1<sup>o.</sup>, caso o “<i>o órgão do Ministério Público</i>”
não adite a denúncia, “<i>aplica-se o art. 28 deste Código</i>”. E
se o Procurador-Geral concordar com o não aditamento? Restará ao
Juiz absolver o acusado ou condená-lo pelo fato imputado
originariamente na denúncia ou queixa subsidiária. Se o aditamento
for oferecido, <u>estabelece-se um contraditório prévio, pois,
antes de recebê-lo, deverá ser “</u><i><u>ouvido o defensor do
acusado no prazo de cinco dias</u></i>”.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Admitido “<i>o
aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará
dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de
testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates
e julgamento</i>.” (§ 2<sup>o.</sup>). Neste caso, segundo
dispõe o § 4<sup>o.</sup>, “<i>cada parte poderá arrolar até
três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na
sentença, adstrito aos termos do aditamento</i>.” </span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Sobre
o princípio da correlação, vejamos a jurisprudência:</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>A
sentença destoa da acusação, na medida em que profere condenação
por fato não imputado na denúncia, e destarte, de rigor a o
reconhecimento da nulidade por violação ao princípio da correlação
entre a acusação e a sentença. É firme na doutrina e
jurisprudência que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia.
Se durante a instrução a prova aponta para a prática de conduta
delituosa diversa da indicada na denúncia deve o juiz proceder na
forma do artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”
(TRF 3ª R. - 1ª T. - AP 2001.61.04.001387-4 – rel. Márcio
Mesquita – j. 03.02.2009 – DJU 16.02.2009).</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.33cm; widows: 0;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>A </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>mutatio
libelli</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
conseqüencializa a nulidade da sentença, sendo, como é, direito do
réu conhecer a nova definição jurídica do fato imputado na
acusatória inicial e dela defender-se.3. Ordem concedida.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”
(STJ. HC – 11671/MS. Processo: 199901206162. 6a. Turma. Rel. Min.
Hamilton Carvalhido. DJ DATA:19/02/2001 PÁGINA:245 RSTJ VOL.:00145
PÁGINA:584).</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 2cm; widows: 0;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.33cm; widows: 0;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>É possível,
na sentença, que se dê nova definição jurídica ao fato em
decorrência de prova de circunstância elementar não contida na
denúncia. Tal procedimento requer seja antes ouvida a defesa; caso
de mutatio libelli (Cód. de Pr. Penal, art. 384).2. A falta de
prévia audiência implica a nulidade do processo. Ordem de habeas
corpus concedida.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”
(STJ. HC – 35561/RO. Processo: 200400688414. 6a. Turma. Rel. Min.
Nilson Naves. DJ DATA:21/02/2005 PÁGINA:227).</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.1cm;">
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: -0.01cm; text-indent: 6.36cm;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2</i></span></span><sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>a</i></span></span></sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
REGIÃO - APELAÇÃO Nº. 2006.51.01.502737-5 - RELATOR:
DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ – </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>É
nula a sentença que incorre em mutatio libelli, sem que se observe o
disposto no art. 384, caput, do Código de Processo Penal. Apelação
provida.Declarada a nulidade da sentença</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; margin-left: -0.01cm; text-indent: 6.36cm;">
<br />
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; text-indent: 6.35cm;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><i>A
infringência da norma insculpida no art. 384, caput, do Código de
Processo Penal, por parte do Magistrado de 1º grau, torna nula a
sentença proferida</i><i>, vício que pode ser reconhecido de ofício
pelo Tribunal a quo.A ser consabido que no processo penal vige o
princípio pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), é de se
conferir ao impetrante o demonstrar, extreme de dúvida, do prejuízo
que terá sido imposto ao réu em face da nulidade argüida –
mister do qual não se desincumbiu.Ordem DENEGADA</i>”.(STJ. HC –
34166/ES. Proc: 200400312250. 6<sup>a</sup>. Turma. Rel. Min. PAULO
MEDINA. DJ DATA:01/08/2005 PÁGINA:565).”</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.33cm; widows: 0;">
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; orphans: 0; text-indent: 6.33cm; widows: 0;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>TRF 2 -
Processo nº: 2000.02.01.010885-0 – RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL
LILIANE RORIZ – </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(...)
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Na
emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal,
o juiz corrige apenas a classificação jurídica, ou seja, a
capitulação do crime atribuída na denúncia sem haver qualquer
modificação quanto aos fatos narrados, que permanecem os mesmos. Na
mutatio libelli, ocorre verdadeira alteração na imputação do fato
delituoso, em razão da existência de alguma circunstância
elementar não contida implícita ou explicitamente na denúncia.5.
Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do
fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância
elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia
ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de
8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas
até três testemunhas." (artigo 384 do Código de Processo
Penal).6. A mutatio libelli conseqüencializa a nulidade da sentença,
sendo, como é, direito do réu conhecer a nova definição jurídica
do fato imputado na acusatória inicial e dela defender-se.7.
Apelação parcialmente provida. Nulidade declarada.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Apelação Crime - Oitava
Câmara Criminal - Regime de Exceção Nº 70009809690 – A
correlação entre a imputação e a sentença é uma garantia
constitucional assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda
apenas dos fatos lhe imputados, sendo que a sua inobservância
constitui nulidade insanável.</i></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span></span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;">Veja-se
este trecho do voto:</span></span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
“<span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(...)
</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Se
o Juiz reconheceu a possibilidade de nova definição jurídica ao
fato, deveria ter obedecido aos ditames do artigo 384 do Código de
Processo Penal, o que, infelizmente, não ocorreu. A correlação
entre a imputação e a sentença é uma garantia constitucional
assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda apenas dos fatos
lhe imputados, sendo que a sua inobservância constitui nulidade
insanável. Nesse sentido:“O princípio da correlação entre a
imputação e a sentença representa uma das mais relevantes
garantias do direito de defesa, que se acha tutelado, por via
constitucional. Ninguém pode ser punido por fato que não lhe foi
imputado. Na medida em que se descreve, com pormenores, um episódio
criminoso atribuindo-o a alguém, a denúncia fixa os limites de
atuação do Juiz, que não poderá decidir além ou fora da
imputação. A sentença espelha, portanto, a imputação,
refletindo-a nos seus exatos contornos. Qualquer distorção na
imagem significa uma ofensa ao princípio da correlação e acarreta
a nulidade da sentença”. (TACRIM – SP – AP – Rel. Álvaro
Cury – JUTACRIM – SP 66/369)“Não pode alguém ser condenado
por receptação se foi denunciado por furto e não houve providência
processual com vistas à adequação da imputação à nova definição
jurídica do fato”. (TACRIM – SP AP – Rel. Dínio Garcia –
JUTACRIM – SP 56/353)“SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE
A IMPUTAÇÃO E A DECISÃO. ATO NULO. É fundamental a existência de
correlação entre a acusação e sentença, princípio que
representa uma das garantias constitucionais do direito de defesa. O
princípio da correlação determina que o Juiz não pode condenar o
acusado por fato não descrito na denúncia ou queixa sem as
providências do art. 384 ou de seu parágrafo único</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”.
(Apelação Crime Nº 70010430874, Sétima Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em
19/05/2005). </span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Superior
Tribunal de Justiça - HABEAS CORPUS nº. 49.209 - RS
(2005/0178219-2) - RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(...)
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>O
réu defende-se tão-só dos fatos que lhe são imputados pela
inicial acusatória, sendo inadmissível sua condenação por fato
diverso, sob pena de ferir-se o princípio da correlação, com
prejuízos imensuráveis à ampla defesa, o que claramente ocorreu no
presente feito.</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Anula-se o
processo, </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>ab
initio</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>,
com relação ao delito pelo qual o réu foi condenado, por não ter
sido respeitado o princípio da correlação. O crime conexo a que
foi condenado não constou da denúncia, da pronúncia, nem do
libelo, tendo sido apresentado tão-somente ao final do julgamento
pelo Tribunal do Júri. Extinção da punibilidade do fato atribuído
ao réu, tendo em vista a pena corporal imposta e por ter sido negado
provimento ao apelo ministerial e, também, em função da anulação
do processo desde o seu início, com relação ao já propalado crime
conexo, que não foi devidamente processado. Anulado o processo
atinente ao crime conexo. Apelo do Ministério Público improvido.
Extinção da punibilidade declarada. Decisão unânime</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”
(TJRS – 3ª C. – AP 70025007212 – rel. José Antônio Hirt
Preiss – j. 24.07.2008 – DOE 29.07.2008).</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.25cm;">
“<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>O crime de
evasão do local do acidente (art. 305, CTB), ao qual o agente também
foi condenado, não se encontra narrado na inicial acusatória,
representando, assim, ofensa ao princípio da correlação entra a
denúncia e a sentença. A inexistência de congruência entre o fato
narrado na denúncia e o disposto na sentença autoriza a cassação
do </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>decisum</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>,
restando configurado o cerceamento do direito de defesa, o que
importa na remessa dos autos à instância de origem, para que seja
observada a regra contida no art. 384 do CPP. Apelo parcialmente
conhecido e provido</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”
(TJCE – 1ª C. AP 2008.0030.3817-0 – rel. Wilton Machado Carneiro
– DOE 23.10.2009).</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 1cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> São aplicáveis
na <b>mutatio libelli </b>os §§ 1<sup>o</sup> e 2<sup>o</sup> do
art. 383, segundo dispõe o § 3<sup>o</sup>. do art. 384. Por
fim, estabelece o § 5<sup>o.</sup> que se não for “<i>recebido
o aditamento, o processo prosseguirá.</i>” Neste caso, é
possível o manejo do recurso em sentido estrito, com fulcro no art.
581, I do Código de Processo Penal, pois “<i>o recurso em sentido
estrito, apesar de ser casuístico, admite interpretação
extensiva</i>.”<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote25sym" name="sdfootnote25anc"><sup>25</sup></a>
</span>
</div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #00000a;"> Observa-se
que a redação do art. 384 refere-se tão-somente à ação penal
pública ou à de iniciativa privada subsidiária da pública. De
toda forma, estamos com Tourinho Filho que, nada obstante a restrição
legal, “</span><span style="color: #00000a;"><i>possa também o querelante
proceder ao aditamento. Há duas situações: a) se, ao tempo da
queixa, já havia prova sobre determinada circunstância elementar
</i></span><span style="color: #00000a;">(hoje circunstância ou elemento)
</span><span style="color: #00000a;"><i>capaz de alterar a qualificação
jurídico-penal do fato, objeto do processo, e o querelante não se
deu conta, o aditamento seria até impossível por manifesta
decadência; b) se a prova se deu posteriormente, o aditamento pode
ser feito por aplicação analógica</i></span><span style="color: #00000a;">
(...), </span><span style="color: #00000a;"><i>não havendo violação ao
princípio da disponibilidade que rege a ação privada, mesmo porque
ninguém está fazendo o aditamento pelo querelante e tampouco
obrigando-o a fazê-lo</i></span><span style="color: #00000a;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote26sym" name="sdfootnote26anc"><sup>26</sup></a></span></span></span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Aliás,
não apenas no caso do art. 384, mas, também, na hipótese do art.
383 (a chamada </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>emendatio
libelli</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">),
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da </span><span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;">Ação
Penal nº. 545, que o réu, um Deputado Federal, deveria ser
novamente interrogado sobre o cometimento de um suposto crime
eleitoral. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário da Corte. O
relator da ação, Ministro Luiz Fux, explicou que o julgamento do
processo depende desse interrogatório e também de que a defesa do
parlamentar se pronuncie sobre o parecer do Ministério Público no
sentido de alterar o tipo penal originalmente imputado ao
parlamentar. Na denúncia o Ministério Público do Estado do Mato
Grosso acusou o réu, à época vereador, pelos crimes previstos nos
arts. 348 e 353 do Código Eleitoral. Após a denúncia ser enviada
ao Supremo Tribunal Federal, em virtude da prerrogativa de foro do
acusado, o Ministério Público afirmou, em alegações finais, que a
prática atribuída ao réu estaria prevista, na verdade, no art. 350
do Código Eleitoral. “</span></span><span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>O
Ministério Público atribuiu outro fato ao réu que tem uma
repercussão interessante (no processo), porque ele ocorreu em data
em que prazo prescricional aumenta. De alguma maneira isso traz
prejuízo para a defesa porque pelo fato X (o crime) está prescrito,
pelo fato novo, a prescrição fica maior</i></span></span></span><span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”,
disse o relator. Segundo ele, sem a realização do interrogatório e
sem a possibilidade de a defesa falar sobre essa </span></span><span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>emendatio
libelli</b></span></span></span><span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
que causa prejuízo ao réu não será possível julgar a ação
penal. “</span></span><span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Tenho
a impressão de que é absolutamente inviável esse julgamento antes
dessas providências prévias</i></span></span></span><span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”,
concluiu. </span></span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Também
corretíssima esta posição do Supremo Tribunal Federal, nada
obstante o caso se tratar de uma “mera” </span></span><span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>emendatio
libelli</b></span></span></span><span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
(art. 383 do Código de Processo Penal) e não de uma </span></span><span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>mutatio
libelli </b></span></span></span><span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(art.
384 do Código de Processo Penal), pois</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
se reconheceu ser necessário estabelecer o contraditório, ainda que
se tratasse de uma “mera” (repita-se) emenda à acusação, o
que, formalmente, não é exigido pelo art. 383 do Código de
Processo Penal, mas, o que é mais importante, é imposto pela
Constituição Federal, ao estabelecer o devido processo legal com os
seus respectivos corolários, entre os quais o do contraditório.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-top: 0.21cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Por óbvio que a
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>mutatio
libelli </b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">(art.
384, CPP) não se confunde com a </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>emendatio
libelli</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
(art. 383); pelo segundo dispositivo legal, pode o Juiz qualificar o
fato de maneira diversa da que originariamente feita pelo órgão
responsável pela acusação, ainda que com isso acabe por aplicar
pena mais grave ao réu,</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>
</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">pois,
como se diz (e até concordo em certa medida), o acusado se defende
dos fatos narrados, não estando o julgador vinculado a qualquer
qualificação jurídica utilizada pelas partes (</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>narra
mihi factum, dabo tibi jus</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">).
Porém, observa-se que mesmo nesta hipótese a Suprema Corte exigiu
que se estabelecesse o contraditório.</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">
</span></span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Novamente, agora
respaldando-se nas lições de Tourinho Filho, que didaticamente
diferenciou os dois institutos, tem-se que </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>“se
o Promotor, na denúncia, imputa ao réu um crime de furto, e,
afinal, apura-se que ele cometeu outro crime completamente diverso
(estupro, p. ex.), e não o de furto, não pode o Juiz proferir
condenação pelo estupro, que não foi pedida, e muito menos quanto
ao furto que não ocorreu. Todavia, se o Promotor, na denúncia,
descreve um crime de estupro (que efetivamente ocorreu), mas, ao
classificar a infração, tal como exige o art. 41 do CPP,
classifica-a como sedução (CP, art. 217), ou furto (CP, art. 155),
o Juiz, ao proferir sentença, poderá condenar o réu nas penas do
art. 213 (estupro), sem necessidade de qualquer providência, como
permitido pelo art. 383 do CPP. Diz-se, até, que, nesse caso, nem
existe a </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>mutatio
libelli</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
(modificação, alteração da peça acusatória), mas sim uma
verdadeira </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>emendatio
libelli</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>.
Aí, evidentemente, não há julgamento </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>ultra
petitum</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>.
O Juiz deu aos fatos, tão-somente, a correta classificação. E </i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i><b>jura
novit curia</b></i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>,
livre dicção do direito objetivo, porque o Juiz conhece o Direito.
Se, por acaso, o Promotor denuncia alguém como incurso nas penas do
art. 155, caput, do CP, correspondendo a classificação ao narrado
na peça vestibular da ação penal, e, no curso da instrução
criminal, apura-se que o réu tinha a precedente posse ou detenção
da res, cumpre ao Juiz tomar aquela providência apontada no caput do
art. 384 do CPP e, depois, proferir sentença</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote27sym" name="sdfootnote27anc"><sup>27</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
A distinção está correta, mas, em ambos os casos, o Supremo
Tribunal Federal exige o contraditório.</span></div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<br />
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 6.35cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">No Código de
Processo Penal assim está disposta a </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><b>emendatio
libelli</b></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">:
“</span><a href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#art383"><span style="color: #00000a;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Art.
383.</i></span></span></span></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”
Nesta hipótese, como se sabe, a peça acusatória narrou
perfeitamente o fato criminoso, tendo o Juiz “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>liberdade
de atribuir ao delito conceituação jurídica diversa da que lhe foi
dada pelo acusador, mesmo para impor pena mais grave, contanto que
não substitua o fato por outro</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">”,
como já explicava Basileu Garcia.</span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote28sym" name="sdfootnote28anc"><sup>28</sup></a><span style="font-family: Times New Roman, serif;">
“</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>§
1</i></span></span><sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>o.</i></span></span></sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>
- Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver
possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o
juiz procederá de acordo com o disposto na lei</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.
</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>2</i></span></span><sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>o.</i></span></span></sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i> -
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este
serão encaminhados os autos</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Assim, caso a nova
qualificação jurídica atribuída ao fato narrado corresponda a um
tipo penal cuja pena mínima não exceda a um ano<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote29sym" name="sdfootnote29anc"><sup>29</sup></a>,
deverá o Magistrado encaminhar os autos ao membro do Ministério
Público para que se pronuncie acerca da possibilidade de proposta da
suspensão condicional do processo, nos termos, aliás, do Enunciado
337 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também à espécie.
De se observar, outrossim, o Enunciado 696 do Supremo Tribunal
Federal, em caso de recusa do Ministério Público em fazer a
proposta.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Não precisa o Juiz
esperar a conclusão da instrução criminal para aplicar a <b>emendatio
libelli</b>, muito pelo contrário. Como não se trata de uma
alteração dos fatos narrados, mas, tão-somente, de uma correção
técnica na classificação do crime, é aconselhável que o Juiz já
receba a peça acusatória indicando na respectiva decisão o tipo
penal, possibilitando, desde logo, a fruição de quaisquer
benefícios ao acusado, como a suspensão condicional do processo, a
liberdade provisória, etc. Aguardar-se o término da instrução
para “corrigir” a tipificação atribuída ao fato é submeter o
réu, desnecessariamente, às chamadas “cerimônias degradantes”
do processo penal<a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote30sym" name="sdfootnote30anc"><sup>30</sup></a>.
Lembre-se que o Juiz não estará modificando a imputação fática
nem “acusando” o réu.</span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm; text-indent: 6.25cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;">Aventemos a seguinte
hipótese: o Promotor de Justiça narra um furto simples (cuja pena
mínima é de um ano) e, ao final da peça acusatória, indica como
tipo penal o art. 155, § 4º., II (pena mínima de dois anos). Ora,
obviamente que o Juiz não deve aguardar o término da instrução
para aplicar a <b>emendatio libelli</b>, e sim, desde logo, receber a
denúncia nos termos em que foi feita a imputação fática e
encaminhar os autos ao Ministério Público para a proposta de
suspensão condicional do processo. Assim agindo preservará os
interesses do acusado, evitando as cerimônias degradantes do
procedimento e sem mácula aos postulados do sistema acusatório. </span>
</div>
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"> Neste
sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “</span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Denúncia:
errônea capitulação jurídica dos fatos narrados: erro de direito:
possibilidade do juiz, verificado o equívoco, alterar o procedimento
a seguir (cf. HC 84.653, 1ª T., 14.07.05, Pertence, DJ 14.10.05). 1.
Se se tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da
imputação de fato idoneamente formulada é possível ao juiz, sem
antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as
consequências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco
e prejudiciais ao acusado. 2. Na mesma hipótese de erro de direito
na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de
logo, proceder-se a desclassificação e receber a denúncia com a
tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por
exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência
ou a eleição do procedimento a seguir</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;">.”
(HC 89.686/SP - Primeira Turma; à unanimidade; DJ de 17/08/07, p.
58, relator: Ministro Sepúlveda Pertence).</span></div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.64cm; margin-top: 0.64cm; text-indent: 6.24cm;">
<span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: 13pt;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">Também
o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região:</span></span></span></span></div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.64cm; margin-top: 0.64cm; text-indent: 6.24cm;">
“<span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: 13pt;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>Na
hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na
denúncia, é possível, de logo, proceder-se a desclassificação e
receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de
fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a
fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir.
Recurso em sentido estrito não provido</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">.”
(RCCR 2007.37.00.004500-2/MA, Rel. Juiz Federal César Jatahy
Fonseca, Terceira Turma,e-DJF1 p.226 de 25/04/2008).</span></span></span></span></div>
<div style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.64cm; margin-top: 0.64cm; text-indent: 6.24cm;">
<span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: 13pt;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">Também
comunga deste entendimento Aury Lopes Jr., para quem a incidência
deste art. 383 já no momento de recebimento da acusação, limitaria
muitas “</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><i>acusações
infundadas</i></span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;">”.
Seria, como define o autor, uma filtragem mínima a ser feita pelo
Juiz.</span></span><a class="sdfootnoteanc" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote31sym" name="sdfootnote31anc"><sup>31</sup></a></span></span></div>
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0.05cm; margin-top: 0.05cm;">
<span style="color: black;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #00000a;"> Portanto,
tratando-se de uma coisa ou outra (art. 383 ou art. 384), impõe-se </span><span style="color: #00000a;">a
intimação das partes, sob pena de nulidade absoluta em razão da
não observância do devido processo legal.</span></span></span></span></div>
<div id="sdfootnote1">
<h1 align="JUSTIFY" class="western" style="page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote1anc" name="sdfootnote1sym">1</a><sup><span style="font-size: x-small;"><span style="font-weight: normal;"> </span></span></sup><span style="font-size: x-small;"><span style="font-weight: normal;">
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador-Geral de Justiça Adjunto
para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia.
Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias
Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito
Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação
e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal
e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela
Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal).
Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso
então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da
Association Internationale de Droit Penal, da Associação
Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto
Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto
Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função
de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de
concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público
do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação
dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Autor das
obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e
“Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac
Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A
Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais
Medidas Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O
Procedimento Sumaríssimo” (2013) e “A Nova Lei de Organização
Criminosa”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre),
além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito
Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em
várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados
no Brasil.</span></span></h1>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote2">
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote2anc" name="sdfootnote2sym">2</a><sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span></sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">
Apelação Crime nº. 70010430874, Sétima Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado
em 19/05/2005).</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote3">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote3anc" name="sdfootnote3sym">3</a><sup> </sup>
Código de Processo Penal Interpretado. 9. ed. São Paulo: Editora
Atlas, 2002, p.979.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote4">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote4anc" name="sdfootnote4sym">4</a><sup> </sup>
Correlação entre acusação e sentença. São Paulo: IBCCRIM,
2001.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote5">
<div class="western" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote5anc" name="sdfootnote5sym">5</a><sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span></sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span lang="es-ES">
Introducción al Derecho Penal e al Derecho Penal Procesal,
Editorial Ariel, S.A., Barcelona, 1989, p. 230.</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote6">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote6anc" name="sdfootnote6sym">6</a><sup> </sup>
Gimeno Sendra, Derecho Procesal, Valencia, 1987, p. 64.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote7">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote7anc" name="sdfootnote7sym">7</a><sup> </sup>
José António Barreiros, Processo Penal-1, Almedina, Coimbra, 1981,
p. 13.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote8">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote8anc" name="sdfootnote8sym">8</a><sup> </sup>
Vitu, André, Procédure Pánale, Paris: Presses Universitaires de
France, 1957, p. 13/14.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote9">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote9anc" name="sdfootnote9sym">9</a><sup> </sup>
Processo Penal. v.1. 19ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997,
p.53.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote10">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote10anc" name="sdfootnote10sym">10</a><sup> </sup>
Ob. cit. p.162</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote11">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote11anc" name="sdfootnote11sym">11</a><sup> </sup>
Correlação entre acusação e sentença. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2000, p.143.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote12">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote12anc" name="sdfootnote12sym">12</a><sup> </sup>
Correlação entre Acusação e Sentença no Processo Penal
Brasileiro. Benedito Roberto Garcia Pozzer. IBCCRIM, São Paulo,
2001. </span></span>
</div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote13">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote13anc" name="sdfootnote13sym">13</a><sup> </sup>
Idem,. pág. 145.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote14">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote14anc" name="sdfootnote14sym">14</a><sup> </sup>
Idem,. pág. 50.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote15">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote15anc" name="sdfootnote15sym">15</a><sup> </sup>
Idem,. pág. 127.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote16">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote16anc" name="sdfootnote16sym">16</a><sup> </sup>
Correlação entre Acusação e Sentença no Processo Penal
Brasileiro. Benedito Roberto Garcia Pozzer. IBCCRIM, São Paulo,
2001, pág 127.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote17">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote17anc" name="sdfootnote17sym">17</a><sup> </sup>
A sentença Incongruente no Processo Penal. Diogo Rudge Malan,
Coordenador: Geraldo Prado, Coleção Pensamento Crítico, Editora
Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2003, pág . 132.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote18">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote18anc" name="sdfootnote18sym">18</a><sup> </sup>
Idem,. pág. 125.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote19">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote19anc" name="sdfootnote19sym">19</a><sup> </sup>
Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Interpretado.
Nona Edição, Editora Atlas S.ª São Paulo – 2002, pág. 979. </span></span>
</div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote20">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote20anc" name="sdfootnote20sym">20</a><sup> </sup>
A sentença Incongruente no Processo Penal. Diogo Rudge Malan,
Coordenador: Geraldo Prado, Coleção Pensamento Crítico, Editora
Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2003, pág .153.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote21">
<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote21anc" name="sdfootnote21sym">21</a><sup> </sup>
<i>In </i>Curso de Processo Penal, Ed. <span lang="es-ES">Del Rey,
5</span><sup><span lang="es-ES">a</span></sup><span lang="es-ES">.
Edição, págs.493/494</span></span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote22">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote22anc" name="sdfootnote22sym">22</a><sup> </sup>
Introdução ao Direito Processual Constitucional, São Paulo:
Síntese, 1999, p. 27.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote23">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote23anc" name="sdfootnote23sym">23</a><sup> </sup>
Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 35.</span></span></div>
<div class="sdfootnote-western">
<br />
</div>
</div>
<div id="sdfootnote24">
<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote24anc" name="sdfootnote24sym">24</a><sup> </sup>
Langevin, Julián Horacio, Nuevas Formulaciones del Principio de
Congruencia: Correlación entre Acusación, Defensa y Sentencia,
Buenos Aires: Fabián J. Di Plácido Editor, 2008, p. 189.</span></span></div>
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<a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote25anc" name="sdfootnote25sym">25</a><sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span></sup><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">
Tribunal Regional Federal da 1ª. Região – Recurso em Sentido
Estrito nº. 2002.38.00.003576-0/MG - Relator: Desembargador Hilton
Queiroz.</span></span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;">.</span></span></div>
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<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote26anc" name="sdfootnote26sym">26</a><sup> </sup>
Código de Processo Penal comentado, Vol. I, São Paulo: Saraiva,
1996, p. 573.</span></span></div>
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<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote27anc" name="sdfootnote27sym">27</a><sup> </sup>
Ob. cit. p.53</span></span></div>
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<div align="LEFT" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote28anc" name="sdfootnote28sym">28</a><sup> </sup>
Comentários ao Código de Processo Penal, Vol. III, Rio de Janeiro:
Forense, 1945, p. 495.</span></span></div>
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<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote29anc" name="sdfootnote29sym">29</a><sup> </sup>
Sobre a suspensão condicional do processo, remetemos o leitor ao
nosso livro “Juizados Especiais Criminais”, Salvador: JusPodivm,
2007.</span></span></div>
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<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote30anc" name="sdfootnote30sym">30</a><sup> </sup>
O conceito <b>status-degration cerimony</b> foi introduzida em 1956
por H. Garfinkel para indicar os procedimentos ritualizados nos
quais uma pessoa é condenada e despojada de sua identidade,
recebendo outra, dita degradada. Veja-se “O Processo”, de Franz
Kafka.</span></span></div>
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<div align="JUSTIFY" style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm; page-break-before: always;">
<span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: x-small;"><a class="sdfootnotesym" href="https://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574#sdfootnote31anc" name="sdfootnote31sym">31</a><sup> </sup>
Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional, Vol. II,
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 234.</span></span></div>
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Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-53368144520081278522014-02-13T14:30:00.002-02:002014-02-13T14:30:48.892-02:00Contardo Calligaris<span style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">Amor de máquina</span><br />
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
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<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
Como seriam nossas relações com uma máquina que fosse capaz de crescer, evoluir, aprender igual a um ser humano? E essa máquina, que talvez se tornasse autônoma, como ela se relacionaria conosco?<br />
Uso uma distinção famosa, entre apocalípticos e integrados, feita por Umberto Eco em 1965. Os apocalípticos achariam que, se as máquinas se tornassem autônomas, elas planejariam o fim da humanidade: numa revanche parricida contra seu criador, elas seriam exterminadoras do futuro.<br />
Os integrados pensariam que máquinas autônomas serão nossos companheiros e companheiras ideais, numa nova era em que nunca nos faltarão amigos.<br />
Não sou nem apocalíptico nem integrado. Mais próximo do "Blade Runner, O Caçador de Androides", de Ridley Scott, acho que os robôs quase humanos são igualmente inquietantes e adoráveis.<br />
Enfim, estreia amanhã "Ela", de Spike Jonze. É a história de um escritor profissional de cartas de amor (Joaquin Phoenix), o qual se relaciona amorosamente com um sistema operacional, que lhe faz companhia, organiza sua vida, interessa-se realmente por ele e fala com a voz encantadora de Scarlett Johansson.<br />
Assisti ao filme com uma amiga, e ambos o achamos maravilhoso e comovente. Para minha amiga (mais apocalíptica), a moral da história é que a tecnologia parece nos conectar, mas nos separa: o protagonista mal enxerga a amiga (real) que mora no apê ao lado (e que, aliás, também se apaixona por um sistema operacional).<br />
Os argumentos de minha amiga se pareciam com os do último livro de Sherry Turkle, que foi apóstola das novas tecnologias e se tornou apocalíptica, "Alone Together" (juntos e sozinhos, Basic Books).<br />
Há ideias de Turkle com as quais concordo. Primeiro, sua cruzada pedagógica para que a gente aprenda desde cedo a ficar sozinho: "Quem não aprende a ficar sozinho só saberá se sentir abandonado".<br />
Ou, então, a ideia de que a tecnologia nos seduz porque responde a nossas fraquezas. Por exemplo, a gente não gosta de estar sozinho, mas tem medo da intimidade: a tecnologia nos dá a ilusão da companhia sem as exigências excessivas da amizade. Por isso, o sucesso dos amores virtuais, das paixões de chat, do sexo na webcam. Nessa direção, pensa Turkle, quem sabe um dia os robôs sejam os companheiros de nossos sonhos.<br />
O problema com as considerações de Turkle é a suposição nostálgica de que, no passado, tudo estivesse melhor. Por exemplo, os amores virtuais seriam tristes substitutos dos amores reais.<br />
Mas será mesmo que, até aqui, nós vivíamos extraordinários amores "reais"? Claro, a pele e o toque têm seu charme. Mas, fora isso, quem diz que as relações virtuais são menos complexas, menos autênticas e menos sinceras do que as reais? Explique isso ao protagonista de "Ela", que ganha a vida escrevendo cartas falsas para amores "reais". No gigantesco baile de máscaras das relações amorosas, é difícil fazer a diferença entre parceiros que se falam e parceiros que se teclam —e mesmo entre homens e máquinas.<br />
A nostalgia apocalíptica leva Turkle (e muitos outros) a enxergar o mundo por um filtro de evidências enganosas. Olhe ao seu redor, no metrô: todo o mundo "textando" e ninguém se falando. Mas, meu amigo, no metrô ninguém nunca se falou, a não ser para pedir esmola ou para assaltar.<br />
De onde vem a ideia de que seríamos hoje conectados e solitários, casados mais com nossos smartphones do que com a pessoa sentada na nossa frente? Pois é, ela vem da nostalgia dos apocalípticos.<br />
A pesquisa diz diferente. O sociólogo Keith Hampton estuda há tempos a interação social nos espaços públicos (<a href="http://migre.me/hOAEd" style="color: #1155cc;" target="_blank">http://migre.me/hOAEd</a> e, no <a href="http://www.nytimes.com/2014/01/19/magazine/technology-is-not-driving-us-apart-after-all.html?_r=0" style="color: #1155cc;" target="_blank">"NYT"</a>). Ele compara extensos registros filmados de lugares públicos dos EUA.<br />
Qual é a grande mudança dos últimos 30 anos? É que há mais mulheres que se aventuram a circular sozinhas. E o smartphone? Pois é, nos espaços com wi-fi público, quase ninguém que esteja num grupo prefere se conectar a conversar —só aparecem manipulando seu "phone" os que estão sozinhos. E são poucos, 7%.<br />
E eu, o que eu pensei saindo do cinema? Pensei que "Ela" é a história alegre e triste de um amor que dava certo ou não -como a maioria dos amores, que esbarram na nossa burrice neurótica. Nada prova que a amiga do apê ao lado seja uma companheira melhor do que o sistema operacional. As máquinas, em tese, deveriam ser menos neuróticas que a gente, embora, infelizmente, elas aprendam a ser humanas nos imitando.</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-89419968969978499582014-02-13T14:30:00.000-02:002014-02-13T14:30:34.579-02:00STJ Informativo 533<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><b>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MS PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.</b></span></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"></span></div>
<div align="justify" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><strong>É possível a impetração de Mandado de Segurança nos Tribunais Regionais Federais com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais. </strong>Precedentes citados: RMS 17.524-BA, Corte Especial, DJ 11/9/2006; e AgRg no RMS 28.262-RJ, Quarta Turma, DJe 19/6/2013. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS+37959" style="color: #1155cc;" target="_blank">RMS 37.959-BA</a>, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013.</strong></span></div>
<div align="justify" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><strong><br /></strong></span></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><b>DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.</b></span></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"></span></div>
<div align="justify" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><strong>É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. </strong>De fato, admite-se, com fundamento na Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória no âmbito de ação de interdição, mas apenas se houver laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida (art. 6º). Nesse contexto, não há como sustentar que a internação compulsória não possa ser decretada no processo de interdição apenas por conta de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º tem aplicação tanto no processo civil quanto no processo penal indistintamente. Isso porque, se a medida da internação psiquiátrica compulsória pode ser aplicada a qualquer pessoa cujas condições mentais a determinem, inclusive em liberdade, não se vê razão para extrair interpretação no sentido da inaplicabilidade ao infrator em idênticas condições, o que significaria criar um privilégio decorrente da prática de ato infracional e, mais, verdadeiro salvo-conduto contra medida legal adequada a enfermidade constatada por perícia especializada. Além disso, a anterior submissão à medida socioeducativa restritiva da liberdade não obsta a determinação de internação psiquiátrica compulsória, não implicando, por vias indiretas e ilícitas, restabelecimento do sistema do Duplo Binário, já extinto no Direito Penal, uma vez que a referida determinação de internação não representa aplicação de medida de segurança, mas simplesmente de uma ordem de internação expedida com fundamento no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001. Ademais, conforme julgamento realizado no mesmo sentido pela Quarta Turma do STJ (HC 169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de a internação compulsória somente poder ocorrer quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (art. 4º da Lei 10.216/2001), não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória em sede de ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+135271" style="color: #1155cc;" target="_blank">HC 135.271-SP</a>, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.</strong></span></div>
<div align="justify" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; text-align: start;"><br /></span></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
</div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><b>DIREITO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.</b></span></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"></span></div>
<div align="justify" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><strong>É cabível a impetração de <em>habeas corpus</em> para reparar suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de decisão proferida por juízo cível que tenha determinado, no âmbito de ação de interdição, internação compulsória. </strong>De fato, a jurisprudência do STJ entende que o <em>habeas corpus</em> não constitui via processual idônea para a impugnação de decisão proferida por juízo cível competente para a apreciação de matérias relativas a Direito de Família (HC 206.715-SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009). Todavia, a hipótese de determinação de internação compulsória, embora em decisão proferida por juízo cível, apresenta-se capaz, ao menos em tese, de configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando, assim, o cabimento do remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, segundo o qual o<em>habeas corpus</em> será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+135271" style="color: #1155cc;" target="_blank">HC 135.271-SP</a>, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.</strong></span></div>
<div align="justify" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><strong><br /></strong></span></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><b>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.</b></span></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"></span></div>
<div align="justify" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><strong>É abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente. </strong>De fato, não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do CC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1321655" style="color: #1155cc;" target="_blank">REsp 1.321.655-MG</a>, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino<strong>, julgado em 22/10/2013.</strong></strong></span></div>
<div align="justify" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><strong><strong><br /></strong></strong></span></div>
<div align="justify" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><strong><strong><br /></strong></strong></span></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-55315381065651833382014-02-12T21:46:00.004-02:002014-02-12T21:46:58.502-02:00STJ - Maria da Penha e Cível. Então para que Juizados?<h2 style="background-color: white; color: #556a8d; font-family: FontSiteSansCondensed, 'Helvetica Neue', Arial, sans-serif; font-size: 27.200000762939453px; font-weight: normal; line-height: 1; margin: 0px; padding: 0px;">
STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível</h2>
<div style="background-color: white; clear: both; color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 12.800000190734863px; line-height: 14.5600004196167px; margin-bottom: 1.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
<div style="float: right; margin-left: 1.4em;">
<a href="" rel="nofollow" style="color: purple;">Imprimir</a></div>
<div style="float: right; margin-left: 1.4em;">
<a href="https://www.conjur.com.br/leitor/envio?id=128499" rel="nofollow" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank">Enviar por email</a></div>
<div style="float: left; font-size: 11px; line-height: 18px;">
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-12/stj-admite-aplicacao-preventiva-lei-maria-penha-acao-civel#" style="background-color: #efefef; background-image: url(https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEhGT5qI9wfRb_w1SG7-zN1OALFkGOkR3sBqIu4WjJUsa5Vjt2M4E1wqCYj9hUqZgdlwHobG1aLJVosqNZLH78gu5M3DvaMWHewmY3RapJ7ZYtITk72-W2y91Cd7K3MAdXugLbGPwCgXyOh1Z4tO=s0-d-e1-ft); background-repeat: no-repeat no-repeat; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border: 1px solid rgb(204, 204, 204); color: #666666; display: block; float: left; padding-left: 21px; padding-right: 4px; text-decoration: none;" target="_blank">Facebook</a><strong style="background-image: url(https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEhGT5qI9wfRb_w1SG7-zN1OALFkGOkR3sBqIu4WjJUsa5Vjt2M4E1wqCYj9hUqZgdlwHobG1aLJVosqNZLH78gu5M3DvaMWHewmY3RapJ7ZYtITk72-W2y91Cd7K3MAdXugLbGPwCgXyOh1Z4tO=s0-d-e1-ft); background-repeat: no-repeat no-repeat; display: block; float: left; min-height: 20px; overflow: hidden; width: 5px;"><</strong><span style="border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-color: rgb(204, 204, 204); border-style: solid; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border-width: 1px 1px 1px 0px; color: #666666; display: block; float: left; margin-right: 1em; padding-left: 7px; padding-right: 7px;">56</span></div>
<div style="float: left; font-size: 11px; line-height: 18px;">
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-12/stj-admite-aplicacao-preventiva-lei-maria-penha-acao-civel#" style="background-color: #efefef; background-image: url(https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEhGT5qI9wfRb_w1SG7-zN1OALFkGOkR3sBqIu4WjJUsa5Vjt2M4E1wqCYj9hUqZgdlwHobG1aLJVosqNZLH78gu5M3DvaMWHewmY3RapJ7ZYtITk72-W2y91Cd7K3MAdXugLbGPwCgXyOh1Z4tO=s0-d-e1-ft); background-repeat: no-repeat no-repeat; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border: 1px solid rgb(204, 204, 204); color: #666666; display: block; float: left; padding-left: 21px; padding-right: 4px; text-decoration: none;" target="_blank">Twitter</a><strong style="background-image: url(https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEhGT5qI9wfRb_w1SG7-zN1OALFkGOkR3sBqIu4WjJUsa5Vjt2M4E1wqCYj9hUqZgdlwHobG1aLJVosqNZLH78gu5M3DvaMWHewmY3RapJ7ZYtITk72-W2y91Cd7K3MAdXugLbGPwCgXyOh1Z4tO=s0-d-e1-ft); background-repeat: no-repeat no-repeat; display: block; float: left; min-height: 20px; overflow: hidden; width: 5px;"><</strong><span style="border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-color: rgb(204, 204, 204); border-style: solid; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border-width: 1px 1px 1px 0px; color: #666666; display: block; float: left; margin-right: 1em; padding-left: 7px; padding-right: 7px;">32</span></div>
<div style="float: left; font-size: 11px; line-height: 18px;">
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-12/stj-admite-aplicacao-preventiva-lei-maria-penha-acao-civel#" style="background-color: #efefef; background-image: url(https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEhGT5qI9wfRb_w1SG7-zN1OALFkGOkR3sBqIu4WjJUsa5Vjt2M4E1wqCYj9hUqZgdlwHobG1aLJVosqNZLH78gu5M3DvaMWHewmY3RapJ7ZYtITk72-W2y91Cd7K3MAdXugLbGPwCgXyOh1Z4tO=s0-d-e1-ft); background-repeat: no-repeat no-repeat; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border: 1px solid rgb(204, 204, 204); color: #666666; display: block; float: left; padding-left: 21px; padding-right: 4px; text-decoration: none;" target="_blank">Google+</a><strong style="background-image: url(https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEhGT5qI9wfRb_w1SG7-zN1OALFkGOkR3sBqIu4WjJUsa5Vjt2M4E1wqCYj9hUqZgdlwHobG1aLJVosqNZLH78gu5M3DvaMWHewmY3RapJ7ZYtITk72-W2y91Cd7K3MAdXugLbGPwCgXyOh1Z4tO=s0-d-e1-ft); background-repeat: no-repeat no-repeat; display: block; float: left; min-height: 20px; overflow: hidden; width: 5px;"><</strong><span style="border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-color: rgb(204, 204, 204); border-style: solid; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border-width: 1px 1px 1px 0px; color: #666666; display: block; float: left; margin-right: 1em; padding-left: 7px; padding-right: 7px;">0</span></div>
</div>
<div style="background-color: white; border-color: rgb(185, 185, 185); border-style: solid; border-width: 0px 0px 1px; clear: both; color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 1.5; margin-bottom: 0.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
<div style="margin-bottom: 1em;">
Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.</div>
<div style="margin-bottom: 1em;">
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.</div>
<div style="margin-bottom: 1em;">
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.</div>
<div style="margin-bottom: 1em;">
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.</div>
<div style="margin-bottom: 1em;">
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.</div>
<div style="margin-bottom: 1em;">
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.</div>
<div style="margin-bottom: 1em;">
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.</div>
<div style="margin-bottom: 1em;">
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-56761009718301586512014-02-11T10:00:00.001-02:002014-02-11T10:00:03.915-02:00Direito e Economia. Linkhttp://www.brasil-economia-governo.org.br/Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-31235291998646116762014-02-10T23:21:00.003-02:002014-02-10T23:21:55.757-02:00Thomaz Wood Jr. Management doentio<h2 class="nitfSubtitle" style="background-color: white; color: rgb(209, 40, 47) !important; font-family: 'Open Sans', Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 1em; letter-spacing: -0.05em; line-height: 18.720001220703125px; list-style: none; margin: 0px !important; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
Opinião / Thomaz Wood Jr.</h2>
<h1 class="documentFirstHeading" style="background-color: white; color: #231f20; font-family: 'Open Sans', Arial, Helvetica, sans-serif; letter-spacing: -0.05em; line-height: 1.2em; list-style: none; margin: 5px 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<a href="http://www.cartacapital.com.br/revista/772/management-doentio-6717.html">Management doentio</a></h1>
<div class="documentDescription" id="parent-fieldname-description" style="background-color: white; color: #666666; font-family: 'Helvetica Neue', Arial, FreeSans, sans-serif; font-size: 1.3em; list-style: none; margin: 10px 0px 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
Sociólogo francês argumenta: os modernos modelos de gestão constituem uma patologia social, capaz de atrair e seduzir suas vítimas</div>
<div id="viewlet-below-content-title" style="background-color: white; font-family: 'Open Sans', Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 12px; line-height: 18.720001220703125px; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; position: relative; vertical-align: baseline;">
<div class="documentByLine" id="plone-document-byline" style="color: #666666; font-style: italic; list-style: none; margin: 10px 0px 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span class="documentAuthor" style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">por <a href="http://www.cartacapital.com.br/colunistas/thomaz-wood-jr" style="border-bottom-style: none !important; color: #d1282f; list-style: none; margin: 0px; outline: none; padding: 0px; text-decoration: none; vertical-align: baseline;">Thomaz Wood Jr.</a> — </span><span class="documentPublished" style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;"><span style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">publicado</span> 30/10/2013 06:42</span></div>
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<div class="tile-rights" style="clear: both; font-size: 0.8em; list-style: none; margin: 0px; padding: 2px 15px 2px 2px; text-align: right; top: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Divulgação</span></div>
<div class="newsImageContainer" style="float: right; list-style: none; margin: 0px 1em 0.5em; max-width: 100%; padding: 0px; vertical-align: baseline; width: 400px;">
<div style="background-color: #e5e5e5; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; list-style: none; margin: 0px 0px 20px; padding: 0px; text-align: center; vertical-align: baseline;">
<a class="link-overlay" href="" id="parent-fieldname-image" rel="#pb_2" src="@@nitf_galleria" style="border-bottom-style: none; cursor: pointer; list-style: none; margin: 0px; outline: none; padding: 0px; vertical-align: baseline;"><img alt="O Capital" class="newsImage nitf" height="266" src="http://www.cartacapital.com.br/revista/772/management-doentio-6717.html/o-capital/image_preview" style="border: none; height: auto; list-style: none; margin: 0px; max-width: 100%; padding: 0px; vertical-align: text-bottom;" title="O Capital" width="400" /></a><div class="discreet" style="background-color: rgba(40, 40, 40, 0.701961); color: white; font-size: 11px; font-weight: bold; line-height: 1.8em; list-style: none; padding: 0.5em; position: relative; text-align: left; top: 0px; vertical-align: baseline; width: 388px;">
O Capital, baseado em romance homônimo do francês Stéphane Osmont, retrata as peripécias de um alto executivo de um grande banco europeu, às voltas com golpes e negociatas</div>
</div>
<fieldset id="related-items" style="border-color: rgb(50, 159, 215); border-style: solid none none; border-width: 0.1em; line-height: 1.5em; list-style: none; margin: 2em 0px 4em; padding: 0px 1em 1em; vertical-align: baseline; width: auto;">
<legend style="color: #ed3c36; font-size: 1.2em; font-weight: bold; list-style: none; margin: 0px; padding: 0.5em; vertical-align: baseline;">Leia também</legend><span class="contenttree-widget relationlist-field" id="form-widgets-relatedItems" style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;"><div style="border-bottom-color: rgb(211, 211, 211); border-bottom-style: solid; border-bottom-width: 1px; list-style: none; margin: 0px 0px 0.5em; padding: 0px 0px 0.5em; vertical-align: baseline;">
<a href="http://www.cartacapital.com.br/revista/769/a-internacional-capitalista-3164.html" style="border-bottom-style: none; color: #d1282f; list-style: none; margin: 0px; outline: none; padding: 0px; text-decoration: none; vertical-align: baseline;">A internacional capitalista</a></div>
</span></fieldset>
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<div id="google_ads_div_RetanguloNoticias_ad_wrapper" style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
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<ins style="border: 0px; display: inline-table; height: 250px; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; position: relative; vertical-align: baseline; width: 300px;"><ins style="border: 0px; display: block; height: 250px; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; position: relative; vertical-align: baseline; width: 300px;"><iframe frameborder="0" height="250" id="google_ads_iframe_RetanguloNoticias" marginheight="0" marginwidth="0" name="google_ads_iframe_RetanguloNoticias" scrolling="no" style="border-width: 0px; left: 0px; list-style: none; margin: 0px 50px; padding: 0px; position: absolute; top: 0px; vertical-align: baseline;" width="300"></iframe></ins></ins></div>
</div>
</div>
<div id="columnone" style="list-style: none; margin: 0px 0px 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
</div>
</div>
<div style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<div style="font-size: 14px; line-height: 1.8em; list-style: none; margin-bottom: 1.5em; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<i style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">O Capital</i>, último filme do diretor Costa-Gavras, baseado em romance homônimo do francês Stéphane Osmont, retrata as peripécias de um alto executivo de um grande banco europeu, às voltas com golpes e negociatas. Não é a primeira vez que o diretor de filmes icônicos sobre sistemas políticos, como <i style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Z</i>(1969) e <i style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Estado de Sítio</i> (1972), se debruça sobre o mundo corporativo. Em <i style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">O Corte </i>(1995), o diretor grego retratou a vida de um executivo desempregado que, em busca de nova colocação, decide matar seus concorrentes. Sua longa filmografia é marcada pela capacidade de identificar e chamar a atenção para questões políticas e sociais sensíveis, produzindo thrillers de narrativa bem ritmada.</div>
<div style="font-size: 14px; line-height: 1.8em; list-style: none; margin-bottom: 1.5em; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<b style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Veio também da França</b>, igualmente a denunciar doenças da sociedade contemporânea, o sociólogo Vincent de Gaulejac. O professor de sociologia da Universidade Paris 7, que esteve recentemente no Brasil, tem pesquisado como as mudanças na organização do trabalho submetem os indivíduos a contradições e dilemas morais. Os novos modelos de gestão, disseminados em todo o mundo pelas empresas de consultoria, trouxeram o antigo conflito entre capital e trabalho para o nível psicológico do indivíduo. Os menos capazes em lidar com o contexto são estigmatizados e afastados. Os sintomas são conhecidos: desgaste psíquico, estresse, depressão e até suicídio.</div>
<div style="font-size: 14px; line-height: 1.8em; list-style: none; margin-bottom: 1.5em; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
Seu argumento central, desenvolvido no livro <i style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Gestão como Doença Social </i>(Editora Ideias e Letras), é que a disseminação das práticas do management constitui fator de instrumentalização e alienação dos profissionais, ao colocá-los diante de paradoxos insolúveis. Os paradoxos estão no centro do modelo: espera-se autonomia, porém dentro de limites restritos; fomenta-se a criatividade, mas a partir de um sistema super-racional; espera-se total comprometimento com a organização, ainda que a possibilidade de demissão esteja sempre presente.</div>
<div style="font-size: 14px; line-height: 1.8em; list-style: none; margin-bottom: 1.5em; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
Os novos modelos de gestão fazem crer que somos capazes de atingir desempenhos superiores, conquistar metas e nos realizarmos. Somos capturados pela ilusão narcisista de grandes conquistas. O sistema faz com que percamos o verdadeiro sentido do trabalho e nos orientemos cegamente para o atendimento de metas fixadas pela organização. Reagimos adoecendo e procurando ajuda de médicos, psicólogos e <i style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">coaches</i>. Acreditamos que o problema nos diz respeito individualmente, não coletivamente.</div>
<div style="font-size: 14px; line-height: 1.8em; list-style: none; margin-bottom: 1.5em; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
Gaulejac vê o management como uma ideologia e uma tecnologia de poder, que instrumentaliza e mercantiliza o ser humano. E é difícil de combater, por se mostrar relativamente discreto, neutro e pragmático. Na superfície, o management é constituído por conhecimentos, modelos e técnicas de gestão, a contabilidade, o marketing, a gestão de recursos humanos e as demais disciplinas da administração. Abaixo da linha d’água, entretanto, o management serve para manipular as subjetividades humanas, adequar o indivíduo a um novo padrão de comportamento. Sob a ideologia do management, cada profissional deve se tornar um agente da cultura corporativa, capaz de encarnar a alma da empresa, de agir segundo os interesses do dono: com iniciativa, autonomia, criatividade e responsabilidade.</div>
<div style="font-size: 14px; line-height: 1.8em; list-style: none; margin-bottom: 1.5em; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<b style="list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">O management oferece</b> a possibilidade, ou a ilusão, de conquista de poder e de transformar empresas e sociedade. Promete a satisfação dos desejos individuais. A felicidade vem, supostamente, do sucesso e da capacidade de empreender. O indivíduo deve alcançar sempre mais, na busca incessante da miragem da excelência. Cada profissional deve superar seus pares e a si mesmo, continuamente. Busca-se a utopia da qualidade, que, segundo Gaulejac, remete a um mundo perfeito, livre de contradições e conflitos. Em troca, o moderno Sísifo é supostamente recompensado por um efêmero sentimento de autorrealização, até a pedra rolar morro abaixo e ele ter de retomar a tarefa. O novo padrão busca o controle do corpo, da mente e da alma. Avançou por todas as latitudes nas últimas décadas. E segue a passos firmes. Em breve, estará em mais uma empresa, organização estatal ou ONG perto de você!</div>
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-8577590766137924922014-02-10T22:15:00.001-02:002014-02-10T22:16:21.162-02:00“Vaidade no Feminino”, Beth Bittencourt<div class="MsoNormal" style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Entrevista Beth Bittencourt</span></b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Maristela Sena – <b>“Vaidade no Feminino” surge de
depoimentos orais recolhidos por você junto a mulheres camponesas do interior
do Maranhão. Como você organizou essas informações para elaborar os artigos que
compõem o livro? </b><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Elisabeth Bittencourt – <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">A Vaidade no feminino é um livro que reúne meus
escritos que datam de 1995 a 2009. O título do livro ganhou o nome de um dos
meus artigos que compõe essa reunião de textos pelo sabor que ele suscita,
afinal conforme destaco, vaidade NO feminino e não DO feminino. Para descobrir
esse segredo só se embrenhando pela leitura...<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Meus escritos surgiram das mais diversas fontes,
alguns temas vieram das questões da clínica que me assaltavam, outros de
questões minhas enquanto mulher que insiste em amar e desejar, outros de
convites que me foram feitos para participar de diversos eventos de
Psicanálise, outros como efeitos de cartel – uma espécie de leitura que membros
de uma escola de Psicanálise fazem, partindo de seu próprio interesse. Outros
ainda, de cenas que o Maranhão sempre me presenteou. Na verdade, as temáticas
não se separam, pelo contrário, elas me reúnem, porque o de que se trata o
tempo todo é de uma tentativa precária de me escrever, de soletrar as letras do
meu desejo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Para o meu bel prazer, a fala dos camponeses, e em
particular, das mulheres camponesas do Maranhão, sempre esteve disponível para
o meu uso, na minha memória, que vou chamar de inconsciente. Eu estou ali a
escrever, quando me vêm à cabeça as palavras desses que passei a chamar de
analfabetos letrados. Sempre me surpreendi com o jeito peculiar de falar destes
camponeses que não passaram, em sua grande maioria pela escola, e que ao falar,
exibem uma gramática capaz de tecer um estilo inusitado, como se a palavra
encostasse na coisa que não se diz. Vestígios de uma poética que ilumina o
frescor de uma linguagem emprenhada pela poesia... <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Maristela Sena – <b>Você escreveu esse trabalho em
1989. Qual foi o processo para ele desaguar em “Vaidade no feminino”? </b><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Elisabeth Bittencourt –<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Em 1989 escrevi um longo trabalho de 400 páginas
chamado “A linha da vida ou A saída é por onde não tem porta...”. Foi o
primeiro parto em que a palavra se mostrou abundante para mim. Antes disso, só
os diários... Eram torrentes de sentidos que me atravessavam e me atordoaram.
Lembro que, ao final desse trabalho, chorava sem parar na minha análise até o
dia em que finalmente essas palavras escorreram. Era essa a sensação: era
preciso que as palavras escorressem, para que eu me apaziguasse. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">O último capítulo desse escrito reunia as respostas
das mulheres camponesas às interrogações da Linha da Vida - um jeito de
trabalhar com as mulheres -, que iam da infância à velhice. Era o tempo em que
eu, Paula e Ane lançávamos-nos pelos lugares mais recônditos do Maranhão em
ônibus precários, caminhões que atravessavam rios, barcos que pareciam que não
iam dar conta de chegar ao seu destino, lombos de burro terra à dentro para
trabalhar com as mulheres... <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Esse trabalho está inédito, poucas pessoas o
conhecem, sonho no próximo ano trabalhar esse material aprofundando essa
nomeação “analfabetos letrados” que me veio à cabeça nos últimos anos...<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Da Linha da vida ao Livro A vaidade no feminino,
está inscrito um percurso em que a escrita me tomou de vez. Até hoje sofro
daqueles ataques em que quase tudo daria um belo escrito! Enquanto isso, vou me
decifrando...<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Maristela Sena – <b>Um dos seus textos se chama
“Por que as mulheres estão tão sozinhas ou eles vão atrás da bola enquanto elas
dão bola?” Existe uma solidão pertencente à mulher e ao homem e que talvez provoque
tantos desencontros?</b><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Elisabeth Bittencourt – <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Não sei se uma solidão, mas digamos assim, quase
uma impossibilidade. O ser falante desde cedo precisa de um outro que lhe faça
uma maternagem, que lhe cante um trinado de sons e sentidos que componha uma
sonata, inseminando a linguagem nesse desamparado bebê que vai precisar achar
um lugar no mundo. Ao mesmo tempo nessa profunda intimidade, há uma diferença
radical que os distancia. Eu sou outro, entre eu e ele há uma descontinuidade.
Como diz um grande pensador Georges Bataille, se sou que eu que morro, não é
você que morre. Entre um ser e outro há um abismo, uma descontinuidade.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">No entanto, mais uma vez, surge a força de um
dualismo pulsional, cujo poder erótico insiste em nos ligar. Ligadura que um
psicanalista francês chamado Jacques Lacan, chamou de milagre. Como uma pessoa criada em um mundo tão
diferente pode amar um outro? E o que é mais surpreendente, passar muitos anos
juntos? E mais ainda, tendo que descobrir qual a sua trilha sexual, já que a
anatomia não é certeira para indicar a escolha de seu objeto sexual? Só pode
ser um milagre! Os pares mais díspares, desafiando os empecilhos do momento se
encontram, desafiando as impossibilidades!<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Maristela Sena – <b>O capítulo 2 de “Vaidade no
Feminino” é dedicado ao sagrado e à cultura popular. Como se deu o seu processo
de apreensão dessa dimensão e como você a utiliza na psicanálise?</b><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Elisabeth Bittencourt – <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">A minha chegança em São Luis do Maranhão, em 1975,
quando ainda era estudante, foi arrebatadora. A viagem era longa, e enquanto o
ônibus rodava eu rodopiava com as palavras de Josué Montello em “Os tambores de
São Luis”. Recordo que escrevi sobre essa chegada. Foi um momento mágico em que
olhava pela janela e via um verde que nunca tinha visto antes, acompanhado
pelas palavras dos “Tambores de São Luis” que me anunciavam o mundo que ia
vislumbrar. Lembro que no dia seguinte ouvi um batuque nunca dantes escutado e
inebriada pelo som, como uma cantata materna, encontrei os tambores
tradicionais. Nunca me esqueci deste momento!<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Logo depois, meus padrinhos de Maranhão, Sergio e
Mundicarmo Ferreti me apresentaram aos primeiros espantos da ilha. Eu estava,
num lugar, digamos assim, nunca dantes visto, fora do lugar, na verdade! Sentia
que vinha dos cantos uma desorganização benfazeja que me apresentava algo que
eu nem sabia que desejava tanto. Já espreitava isso que hoje posso nomear como
o sagrado, o profano e a cultura popular.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Um sagrado rouco vinha das vozes graves das
caixeiras, os batuques tinham outros tinos. A voz grave das caixeiras me
permitia ouvir cada sílaba e cada palavra daquele lamento que elas entoavam,
daquela homenagem que elas prestavam. Eu não sabia do que se tratava!<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Em 19 de janeiro de 1976, tendo terminado a
faculdade, voltei para morar em São Luis. Lembro que logo no primeiro dia já
fui direto para a Casa das Minas “espreitar” o banquete dos cachorros que lá
acontecia. Estava deslocada, imersa num mundo que me atraia e que me apresentava
um sagrado desgarrado dos cânones? Não sabia de nada! Tudo me atingia! Só algum
tempo depois pude saber que o Maranhão havia me indicado a trilha do meu
desejo, de me deixar afetar por seu linguajar, sua cultura, seus batuques, suas
danças, suas religiões e seu modo próprio de criar um meio de viver em que a
festa possa acontecer – todo ano tem – e se expandir. Digamos que fui sendo
pega pouco a pouco pelas entranhas do Maranhão que me levavam da miséria à
beleza, da erudição à poesia dos analfabetos letrados.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Então, o sagrado e a cultura popular foram se
entranhando na minha pele de linguagem, pedindo expressão. O livro A vaidade no
feminino é um exemplar dessa expressividade que me tocou. Eu não tinha outra
saída a não ser me escrever... <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Maristela Sena – <b>Qual a sua expectativa quanto à
receptividade do leitor de São Luís em relação aos escritos de “Vaidade no
feminino”?</b><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Elisabeth Bittencourt – <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">A minha maior expectativa ainda há de vir! Que ela
venha! Venha como vier! Afinal, o Maranhão me ensinou que num “casco” furado dá
até para atravessar o rio Gurupi. Sair lá de Vizeu no Pará e chegar em
Carutapera, mesmo num “casco” furado, tirando água com uma cuia, devolvendo ao
rio Gurupi sua própria água... <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Maristela Sena – <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Diga algo mais que achas que é
importante pra registrar nesta entrevista.</span></b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Elisabeth
Bittencourt –<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 12pt;">
<a href="https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=8497861355632985574" name="thumbs"></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Queria
registrar que essa programação toda que acabei inventando com a minha filha
Juliana Manhães - maranhense que foi para o Rio rodopiar as saias dos cariocas
e mostrar os batuques do Maranhão - foi acontecendo sem me dar conta do que
fazia...Fui percebendo que queria encontrar com os amigos, ou mesmo conhecidos,
com os quais havia compartilhado espantos, concordâncias e discordâncias nestes
tempos em que o Maranhão passou a fazer parte da minha vida.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 12pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Depois descobri que era também um
jeito de fazer do Maranhão, uma banda de Moebius, aquela que não tem dentro nem
fora, no dentro já está o fora, no fora já está o dentro: pé dentro, pé fora,
quem tiver pé pequeno que vá embora...<o:p></o:p></span><br />
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><br /></span>
<div class="MsoNormal">
Elisabeth Bittencourt é psicanalista e escreve desde os 12
anos: os diários pessoais a acompanham até hoje. Neste livro a <i>Vaidade no Feminino</i>, ela escreve sobre o
amor e o desejo que sideram os seres falantes... No entremeio dessa escrita,
vindo de algum lugar, surgem fragmentos de músicas que passam a fazer parte do
texto, acompanhando a via tortuosa dos amantes.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Além disso, Elisabeth morou 29 anos no Maranhão. De lá
trouxe os analfabetos letrados ou os analfatóteles como chama Tom Zé. O rumor
da língua oral constitui o seu texto trazendo um frescor desconhecido que se
mistura com os batuques do Maranhão, trazendo a cena, o Cazumbá. Cazumbá? De
que se trata?<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
Elisabeth Bittencourt nasceu no Rio de Janeiro, mudou-se
para o Maranhão em 1976. Lá, embrenhou-se por seus interiores, trabalhando
durante 10 anos com as mulheres camponesas do Maranhão. Retorna a sua terra
natal em 2004 e resolve publicar seus textos.
Tem consultório em Belém do Pará e no Rio de Janeiro. É Analista Membro
da Escola Lacaniana de Psicanálise do Rio de Janeiro e Membro do Núcleo de
Direito e Psicanálise do Programa de Pós Graduação em Direito da UFPR. <o:p></o:p></div>
<br />
<div class="MsoNormal">
Foi membro fundador da Escola de Psicanálise do
Maranhão e da Escola Lacaniana de
Psicanálise do Maranhão. Foi consultora do Projeto de Enfrentamento à Violência
Sexual contra crianças e adolescentes: Prevenção e Atendimento em Saúde –
SESPA/PA . Tem vários artigos publicados em revistas de Psicanálise, Arte e
Direito.<o:p></o:p></div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-77512208158944920672014-02-09T19:50:00.003-02:002014-02-09T19:50:55.050-02:00Ost e a Tragédia dos ComunsOst e a tragédia dos comuns (<span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 11pt; line-height: 115%;">OST, François. <b>A
natureza à margem da lei:</b> a ecologia à prova do direito. </span><span lang="EN-US" style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 11pt; line-height: 115%;">Lisboa:Piaget, 1997.p.149.)</span>:<br />
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 4cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif";">O
mito fundador desta corrente de pensamento foi escrito em 1968 por G. Hardin:
verdadeiro vínculo comum da argumentação neoliberal, ele é conhecido sob o nome
“tragédia dos comuns”<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/Cap%C3%ADtulo%204%2002122013.docx#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 11pt; line-height: 115%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></a>.
Imaginemos, explica Hardin, uma pradaria aberta a todos. É de esperar que cada
pastor procure criar o máximo de animais possíveis neste prado. Não há qualquer
problema, desde que o seu número não prejudique as capacidades de regeneração
do recurso em erva. Chega-se, no entanto, a um ponto em que esta começa a
rarear. Cada pastor dá-se conta disso e começa a preocupar-se. Mas,
individualmente, ele não pode modificar essa situação. Pelo contrário, enquanto
“pastor racional” ele tem todo o interesse em aumentar o número de cabeças de
gado que conduz ao pasto: em qualquer hipótese, o seu benefício é superior à
fração de desvantagem que suporta, por causa da deterioração crescente do
recurso coletivo. Entramos, assim, na lógica infernal da tragédia dos bens
comuns: cada um vê-se encerrado num sistema que o leva a aumentar a sua manada
ilimitadamente, num contexto de recursos limitados. E depressa se impõem a
conclusão: a liberdade dos bens comuns conduz à ruína de todos.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<div id="ftn1">
<div class="MsoFootnoteText" style="margin-left: 14.2pt; text-align: justify; text-indent: -14.2pt; text-justify: inter-ideograph;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/Cap%C3%ADtulo%204%2002122013.docx#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Arial","sans-serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><i><span lang="EN-US" style="font-family: "Arial","sans-serif"; mso-ansi-language: EN-US;"> </span></i><span lang="EN-US" style="font-family: "Arial","sans-serif"; mso-ansi-language: EN-US;">HARDIN,
Garrett. </span><a href="http://www.sciencemag.org/cgi/content/full/162/3859/1243" target="_blank"><b><i><span lang="EN-US" style="font-family: "Arial","sans-serif"; mso-ansi-language: EN-US;">"The Tragedy of the
Commons"</span></i></b></a><b><span lang="EN-US" style="font-family: "Arial","sans-serif"; mso-ansi-language: EN-US;">,</span></b><span lang="EN-US" style="font-family: "Arial","sans-serif"; mso-ansi-language: EN-US;"> in
G. HARDIN e J. BADEN (eds.), <i>Managing the
Commons</i>, São Francisco, 1977.<o:p></o:p></span></div>
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-64254734646546668042014-02-09T16:27:00.001-02:002014-02-09T16:27:52.732-02:00Romulo Moreira e Drogas<div align="center" class="MsoNormal" style="text-align: center;">
<b><i><u><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">COMO ERA DE SE
ESPERAR: PREVALECEU A IGNORÂNCIA, A HIPOCRISIA E O DIREITO PENAL MEDIEVAL <a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/COMO%20ERA%20DE%20SE%20ESPERAR,%20PREVALECEU%20A%20IGNORANCIA,%20A%20HIPOCRISIA%20E%20O%20DIREITO%20PENAL%20MEDIEVAL.docx#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><b><u><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">[1]</span></u></b></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></u></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="margin-left: 212.4pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt;">
“<st1:verbetes w:st="on"><i>Talvez</i></st1:verbetes><i> o <st1:verbetes w:st="on">caminho</st1:verbetes>
seja <st1:verbetes w:st="on">mais</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">árduo</st1:verbetes>.
A <st1:verbetes w:st="on">fantasia</st1:verbetes> é <st1:verbetes w:st="on">sempre</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">mais</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">fácil</st1:verbetes>
e <st1:verbetes w:st="on">mais</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">cômoda</st1:verbetes>.
<st1:verbetes w:st="on">Com</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">certeza</st1:verbetes>
é <st1:verbetes w:st="on">mais</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">simples</st1:verbetes>
<st2:dm w:st="on">para</st2:dm> os <st1:verbetes w:st="on">pais</st1:verbetes>
de <st1:verbetes w:st="on">um</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">menino</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">drogado</st1:verbetes> <st2:hm w:st="on">culpar</st2:hm>
o <st2:dm w:st="on">fantasma</st2:dm> do traficante, <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">supostamente</st1:verbetes> induziu <st1:verbetes w:st="on">seu</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">filho</st1:verbetes> ao <st1:verbetes w:st="on">vício</st1:verbetes>, do <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> <st2:hm w:st="on">perceber</st2:hm> e <st2:hdm w:st="on">tratar</st2:hdm> dos <st1:verbetes w:st="on">conflitos</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">familiares</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">latentes</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes>,
<st1:verbetes w:st="on">mais</st1:verbetes> provavelmente, motivaram o <st1:verbetes w:st="on">vício</st1:verbetes>. <st1:verbetes w:st="on">Como</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">certamente</st1:verbetes>, é <st1:verbetes w:st="on">mais</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">simples</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">para</st2:dm>
a <st2:dm w:st="on">sociedade</st2:dm> <st2:hm w:st="on">permitir</st2:hm> a
desapropriação do <st1:verbetes w:st="on">conflito</st1:verbetes> e transferi-lo
<st2:dm w:st="on">para</st2:dm> o <st1:verbetes w:st="on">Estado</st1:verbetes>,
esperando a <st1:verbetes w:st="on">enganosamente</st1:verbetes> salvadora <st1:verbetes w:st="on">intervenção</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">sistema</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">penal</st1:verbetes></i>.”<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/COMO%20ERA%20DE%20SE%20ESPERAR,%20PREVALECEU%20A%20IGNORANCIA,%20A%20HIPOCRISIA%20E%20O%20DIREITO%20PENAL%20MEDIEVAL.docx#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-weight: bold; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"> <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-weight: bold; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"> Em
reportagem assinada pelo jornalista Filipe Coutinho, correspondente do Jornal A
Folha de São Paulo em Brasília, na edição do dia 29 de janeiro de 2014,
noticiou-se que u</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">m
réu foi absolvido (por tráfico!) após um Juiz de Brasília considerar a maconha
uma droga "recreativa" e que não poderia estar na lista de
substâncias proibidas, utilizada como referência na Lei de Drogas. Segundo a
matéria jornalística, a decisão, do Juiz de Direito, Dr. Frederico Ernesto
Cardoso Maciel, da 4ª. Vara de Entorpecentes de Brasília (logo, logo, vai ser
removido, digo eu</span><a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/COMO%20ERA%20DE%20SE%20ESPERAR,%20PREVALECEU%20A%20IGNORANCIA,%20A%20HIPOCRISIA%20E%20O%20DIREITO%20PENAL%20MEDIEVAL.docx#_ftn3" name="_ftnref3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Calibri","sans-serif"; font-size: 11.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-language: AR-SA; mso-bidi-theme-font: minor-bidi; mso-fareast-font-family: Calibri; mso-fareast-language: EN-US; mso-fareast-theme-font: minor-latin; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">), foi tomada em
outubro e o Ministério Público recorreu (óbvio! – afinal de contas, incumbi-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis – art. art. 127, CF/88). Na sentença, o juiz compara
o uso da maconha com o cigarro e álcool (o que é foi um erro gravíssimo, pois o
cigarro e o álcool, comprovadamente, são mais lesivos à saúde do homem), para
concluir que há uma "cultura atrasada" no Brasil. Escreveu o
Magistrado: “<i>soa incoerente o fato de
outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só
permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos,
mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a
proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são
fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da
igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar
outras substâncias</i>.” (Aqui, certíssima a sua sentença).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Ele
cita vários exemplos que comprovariam o uso da maconha como droga recreativa e
medicinal, além do baixo potencial nocivo. A sentença exemplifica os casos do
Uruguai, Califórnia e até a posição do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso
(faltou citar Bill Clinton, Jimmy Carter e outros ex-chefes de Estado como
Colômbia, México e Suíça, que mudaram de ideia sobre o assunto – conferir o
documentário Quebrando o Tabu – Um Filme em Busca de Soluções para o Fracasso
da Guerra às Drogas (direção de Fernando Grostein Andrade), de cuja sinopse
lê-se: “<i>Há quarenta anos os Estados
Unidos levaram o mundo a declarar guerra às drogas, numa cruzada por um mundo
livre de drogas. Mas, os danos causados pelas drogas nas pessoas e na sociedade
só cresceram. Abusos, informações equivocadas, epidemias, violência e o
fortalecimento de redes criminosas são os resultados da guerra perdida numa
escala global</i>. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> O
Juiz sentenciante entendeu que não houve justificativa para a inclusão do THC,
substância da maconha, na lista proibida, pois como essa lista restringe o
direito das pessoas usarem substâncias, essa inclusão deveria ser justificada. Segundo
ele, “<i>a portaria 344/98, indubitavelmente
um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por
parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de
uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F,
como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo</i>.”
<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> <b><u>Dias depois, como era de se esperar
aliás, a</u></b></span><b><u><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"> 3ª. Turma Criminal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, à unanimidade, reformou a decisão do Juiz da 4ª
Vara de Entorpecentes, ora citada. (Processo nº. 2013 01 1 076604-6 - Fonte:
JusBrasil). <o:p></o:p></span></u></b></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"> </span><b><i><u><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 14.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Algo surpreendente na decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal? Óbvio que não, muitíssimo pelo
contrário. <o:p></o:p></span></u></i></b></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Desde
a promulgação da nova Lei de Drogas, entendemos que a posse de droga (e não
somente a maconha) para uso próprio deixou de ser crime e foi, portanto,
descriminalizada, em razão do que dispõe o art. 1º. da Lei de Introdução ao
Código Penal. Ocorreu uma <b>abolitio
criminis</b>. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> A
propósito, Vera Malaguti Batista, afirma que “<i>as prisões superlotadas e o aumento exponencial das populações
carcerárias só atestam o poder infinito do mercado e o papel que a política
criminal de drogas, capitaneada pelos EUA, desempenha no processo de
criminalização global dos pobres.</i>” (Difíceis Ganhos Fáceis, 2ª. ed., Rio de
Janeiro, 2003, REVAN, p. 11).<i><o:p></o:p></i></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Com efeito, os <st1:verbetes w:st="on">conceitos</st1:verbetes>
de <st1:verbetes w:st="on">crime</st1:verbetes> e <st1:verbetes w:st="on">contravenção</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">são</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">dados</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">pela</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Lei</st1:verbetes>
de <st1:verbetes w:st="on">Introdução</st1:verbetes> ao <st1:verbetes w:st="on">Código</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes>
define <st1:verbetes w:st="on">crime</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">como</st1:verbetes>
sendo “<i>a <st2:dm w:st="on">infração</st2:dm>
<st1:verbetes w:st="on">penal</st1:verbetes> a <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes>
a <st1:verbetes w:st="on">lei</st1:verbetes> comina <st1:verbetes w:st="on">pena</st1:verbetes>
de <st1:verbetes w:st="on">reclusão</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes>
de <st1:verbetes w:st="on">detenção</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">quer</st1:verbetes>
isoladamente, <st1:verbetes w:st="on">quer</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">alternativa</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes> cumulativamente <st1:verbetes w:st="on">com</st1:verbetes>
a <st1:verbetes w:st="on">pena</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">multa</st1:verbetes>;
<st1:verbetes w:st="on">contravenção</st1:verbetes>, a <st2:dm w:st="on">infração</st2:dm>
<st1:verbetes w:st="on">penal</st1:verbetes> a <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes>
a <st1:verbetes w:st="on">lei</st1:verbetes> comina, isoladamente, <st1:verbetes w:st="on">pena</st1:verbetes> de <st2:dm w:st="on">prisão</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">simples</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">multa</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes>
ambas, <st1:verbetes w:st="on">alternativa</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes>
cumulativamente</i>.” (art. 1<sup>o</sup>. do <st1:verbetes w:st="on">Decreto-Lei</st1:verbetes>
n. 3.914/41). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Como
se sabe, há <st2:dm w:st="on">dois</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">critérios</st1:verbetes>
utilizados <st1:verbetes w:st="on">pela</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">doutrina</st1:verbetes>
e <st2:dm w:st="on">pelo</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Positivo</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">para</st2:dm>
<st2:hm w:st="on">distinguir</st2:hm> o <st1:verbetes w:st="on">crime</st1:verbetes>
da <st1:verbetes w:st="on">contravenção</st1:verbetes>: <st1:verbetes w:st="on">critérios</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">substanciais</st1:verbetes> (<st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes>,
<st1:verbetes w:st="on">por</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">sua</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">vez</st1:verbetes>, subdividem-se <st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes>
conceituais, teleológicos e <st1:verbetes w:st="on">éticos</st1:verbetes>) e <st1:verbetes w:st="on">formais</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">como</st1:verbetes> o
nosso e o Código Francês. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> O
<st1:verbetes w:st="on">Código</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>
da <st1:verbetes w:st="on">Suíça</st1:verbetes>, no art. 9º.. <st1:verbetes w:st="on">disciplina</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">igualmente</st1:verbetes>:
“<i>sont réputées <st1:verbetes w:st="on">crimes</st1:verbetes>
les infractions passibles de la réclusion. Sont réputées délits les infractions
passibles de l´emprisonnement comme peine la plus <st1:verbetes w:st="on">grave</st1:verbetes></i>.”
<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Em
França a classificação é tripartida: <st1:verbetes w:st="on">crimes</st1:verbetes>,
<st1:verbetes w:st="on">delitos</st1:verbetes> e contravenções (art. 1º.).
Evidentemente <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">mesmo</st1:verbetes>
os <st1:verbetes w:st="on">critérios</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">formais</st1:verbetes>
“<i>pressupõem <st1:verbetes w:st="on">naturalmente</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">atrás</st1:verbetes> deles <st1:verbetes w:st="on">critérios</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on"><u>substanciais</u></st1:verbetes> de avaliação a <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> o <st1:verbetes w:st="on">legislador</st1:verbetes>
tenha atendido <st2:dm w:st="on">para</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">efeitos</st1:verbetes>
de <st2:hm w:st="on">ameaçar</st2:hm> uma <st1:verbetes w:st="on">certa</st1:verbetes>
infracção <st1:verbetes w:st="on">com</st1:verbetes> esta <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes>
aquela <st1:verbetes w:st="on">pena</st1:verbetes></i>”, <st1:verbetes w:st="on">como</st1:verbetes>
anota o <st1:verbetes w:st="on">mestre</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">português</st2:dm>
Eduardo Correia (<st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes> Criminal,
Coimbra: Almedina, 1971, p. 214). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Estas
<st1:verbetes w:st="on">definições</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">por</st1:verbetes>
se encontrarem na <st1:verbetes w:st="on">Lei</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">Introdução</st1:verbetes> ao <st1:verbetes w:st="on">Código</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">evidentemente</st1:verbetes>
regem e <st1:verbetes w:st="on">são</st1:verbetes> válidas <st2:dm w:st="on">para</st2:dm>
<st1:verbetes w:st="on">todo</st1:verbetes> o <st1:verbetes w:st="on">sistema</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">jurídico</st1:verbetes>–<st1:verbetes w:st="on">penal</st1:verbetes>
<st2:dm w:st="on">brasileiro</st2:dm>, <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes>
seja, do <st2:dm w:st="on">ponto</st2:dm> de <st1:verbetes w:st="on">vista</st1:verbetes>
do <st1:verbetes w:st="on">nosso</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Positivo</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">quando</st1:verbetes>
se <st1:verbetes w:st="on">quer</st1:verbetes> <st2:hm w:st="on">saber</st2:hm>
o <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> seja <st1:verbetes w:st="on">crime</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">contravenção</st1:verbetes>,
deve-se <st2:hm w:st="on">ler</st2:hm> o <st1:verbetes w:st="on">disposto</st1:verbetes>
no art. 1º. da <st1:verbetes w:st="on">Lei</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">Introdução</st1:verbetes> ao <st1:verbetes w:st="on">Código</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Nelson
Hungria <st1:verbetes w:st="on">já</st1:verbetes> se perguntava e <st1:verbetes w:st="on">ele</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">próprio</st2:dm> respondia: “<i>Como se pode, <st1:verbetes w:st="on">então</st1:verbetes>,
<st2:hm w:st="on">identificar</st2:hm> o <st1:verbetes w:st="on">crime</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes> a <st1:verbetes w:st="on">contravenção</st1:verbetes>,
<st1:verbetes w:st="on">quando</st1:verbetes> se trate de <st1:verbetes w:st="on">ilícito</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">penal</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">encontradiço</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">legislação</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">esparsa</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">isto</st1:verbetes>
é, <st1:verbetes w:st="on">não</st1:verbetes> contemplado no <st1:verbetes w:st="on">Código</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes> (<st2:dm w:st="on">reservado</st2:dm> aos <st1:verbetes w:st="on"><b>crimes</b></st1:verbetes>) <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes>
na <st1:verbetes w:st="on">Lei</st1:verbetes> das <st1:verbetes w:st="on">Contravenções</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Penais</st1:verbetes>? O <st1:verbetes w:st="on">critério</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">prático</st1:verbetes> adotado <st2:dm w:st="on">pelo</st2:dm>
<st1:verbetes w:st="on">legislador</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">brasileiro</st2:dm>
é o da <b>“distinctio delictorum ex poena”</b>
(<st1:verbetes w:st="on">segundo</st1:verbetes> o <st1:verbetes w:st="on">sistema</st1:verbetes>
dos <st1:verbetes w:st="on">direitos</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">francês</st1:verbetes>
e italiano): a <st1:verbetes w:st="on"><b>reclusão</b></st1:verbetes>
e a <st1:verbetes w:st="on"><b>detenção</b></st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">são</st1:verbetes> as <st1:verbetes w:st="on">penas</st1:verbetes>
privativas de <st1:verbetes w:st="on">liberdade</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">correspondentes</st1:verbetes> ao <st1:verbetes w:st="on">crime</st1:verbetes>,
e a <st2:dm w:st="on"><b>prisão</b></st2:dm><b> <st1:verbetes w:st="on">simples</st1:verbetes></b>
a <st1:verbetes w:st="on">correspondente</st1:verbetes> à <st1:verbetes w:st="on">contravenção</st1:verbetes>,
<st1:verbetes w:st="on">enquanto</st1:verbetes> a <st1:verbetes w:st="on">pena</st1:verbetes>
de <st1:verbetes w:st="on"><b>multa</b></st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">não</st1:verbetes> é <st1:verbetes w:st="on">jamais</st1:verbetes>
cominada <b>isoladamente</b> ao crime</i>.” (Comentários ao <st1:verbetes w:st="on">Código</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>,
Vol. I, <st1:verbetes w:st="on">Tomo</st1:verbetes> II, <st2:dm w:st="on">Rio</st2:dm>
de <st1:verbetes w:st="on">Janeiro</st1:verbetes>: <st1:verbetes w:st="on">Forense</st1:verbetes>,
4ª ed., p. 39). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-style: italic;"> P</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">or <st1:verbetes w:st="on">sua</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">vez</st1:verbetes>,
Tourinho <st1:verbetes w:st="on">Filho</st1:verbetes> afirma: “<i>Não cremos, <st1:verbetes w:st="on"><b>data</b></st1:verbetes><b>
venia</b>, <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> o art. 1º. da <st1:verbetes w:st="on">Lei</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">Introdução</st1:verbetes>
ao <st1:verbetes w:st="on">Código</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>
seja uma <b>lex specialis.</b> Trata-se, no
<st1:verbetes w:st="on">nosso</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">entendimento</st1:verbetes>,
de <st1:verbetes w:st="on">regra</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">elucidativa</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">sobre</st1:verbetes> o <st1:verbetes w:st="on">critério</st1:verbetes>
adotado <st2:dm w:st="on">pelo</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">sistema</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">jurídico</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">brasileiro</st2:dm>
e <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> tem sido preferido pelas <st1:verbetes w:st="on">mais</st1:verbetes>
avançadas legislações</i>.” (Processo
Penal, Vol. 4, <st1:verbetes w:st="on">São</st1:verbetes> Paulo: <st1:verbetes w:st="on">Saraiva</st1:verbetes>, 20ª. ed., p.p. 212-213). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-style: italic;"> M</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">anoel Carlos da <st1:verbetes w:st="on">Costa</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Leite</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">também</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">trilha</st1:verbetes>
na <st1:verbetes w:st="on">mesma</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">linha</st1:verbetes>,
afirmando: “<i>No <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes>
<st2:dm w:st="on">brasileiro</st2:dm>, as <st1:verbetes w:st="on">penas</st1:verbetes>
cominadas separam as duas <st1:verbetes w:st="on">espécies</st1:verbetes> de <st2:dm w:st="on">infração</st2:dm>. <st1:verbetes w:st="on">Pena</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">reclusão</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">detenção</st1:verbetes>: <st1:verbetes w:st="on">crime</st1:verbetes>.
<st1:verbetes w:st="on">Pena</st1:verbetes> de <st2:dm w:st="on">prisão</st2:dm>
<st1:verbetes w:st="on">simples</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes>
de <st1:verbetes w:st="on">multa</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes>
ambas cumulativamente: contravenção</i>.”
(Manual das <st1:verbetes w:st="on">Contravenções</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Penais</st1:verbetes>,
<st1:verbetes w:st="on">São</st1:verbetes> Paulo: <st1:verbetes w:st="on">Saraiva</st1:verbetes>,
1962, p. 03). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-style: italic;"> E</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">is <st1:verbetes w:st="on">outro</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">ensinamento</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">doutrinário</st1:verbetes>: “<i>Como é <st1:verbetes w:st="on">sabido</st1:verbetes>, o Brasil adotou o <st1:verbetes w:st="on">sistema</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">dicotômico</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">distinção</st1:verbetes>
das <st1:verbetes w:st="on">infrações</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">penais</st1:verbetes>,
<st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes> seja, dividem-se <st1:verbetes w:st="on">elas</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">crimes</st1:verbetes>
e <st1:verbetes w:st="on">contravenções</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">penais</st1:verbetes>.
No <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">pátrio</st1:verbetes>
o <st1:verbetes w:st="on">método</st1:verbetes> diferenciador das duas <st1:verbetes w:st="on">categorias</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">infrações</st1:verbetes>
é o normativo e <st1:verbetes w:st="on">não</st1:verbetes> o <st1:verbetes w:st="on">ontológico</st1:verbetes>, valendo <st2:hm w:st="on">dizer</st2:hm>, <st1:verbetes w:st="on">não</st1:verbetes> se questiona a <st1:verbetes w:st="on">essência</st1:verbetes>
da <st2:dm w:st="on">infração</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes>
a <st2:dm w:st="on">quantidade</st2:dm> da <st1:verbetes w:st="on">sanção</st1:verbetes>
cominada, <st1:verbetes w:st="on">mas</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">sim</st1:verbetes>
a <st1:verbetes w:st="on">espécie</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">punição</st1:verbetes></i>.”
(Eduardo Reale Ferrari e Christiano
Jorge <st1:verbetes w:st="on">Santos</st1:verbetes>, “As <st1:verbetes w:st="on">Infrações</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Penais</st1:verbetes> Previstas na <st1:verbetes w:st="on">Lei</st1:verbetes>
Pelé”, <st1:verbetes w:st="on">Boletim</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">Instituto</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">Brasileiro</st2:dm> de <st1:verbetes w:st="on">Ciências</st1:verbetes> Criminais – IBCCrim, n. 109, dezembro/2001). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Comentando
<st1:verbetes w:st="on">sobre</st1:verbetes> a <st1:verbetes w:st="on">teoria</st1:verbetes>
do <st1:verbetes w:st="on">fato</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">jurídico</st1:verbetes>,
o <st2:dm w:st="on">Professor</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on"><st4:personname w:st="on">Marco</st4:personname>s</st1:verbetes> Bernardes de Mello, assevera <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> a “<st1:verbetes w:st="on"><i>distinção</i></st1:verbetes><i> <st1:verbetes w:st="on">entre</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">crime</st1:verbetes> e <st1:verbetes w:st="on">contravenção</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">penal</st1:verbetes>,
<st1:verbetes w:st="on">espécies</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">ilícito</st1:verbetes>
criminal, é valorativa, <st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">razão</st1:verbetes> da <st1:verbetes w:st="on">importância</st1:verbetes>
e <st1:verbetes w:st="on">gravidade</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">fato</st1:verbetes>
delituoso. Os <st1:verbetes w:st="on">fatos</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">ilícitos</st1:verbetes>
de <st1:verbetes w:st="on">maior</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">relevância</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">são</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">classificados</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">como</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">crimes</st1:verbetes>,
reservando-se as <st1:verbetes w:st="on">contravenções</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">para</st2:dm> os <st1:verbetes w:st="on">casos</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">menos</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">graves</st1:verbetes>. <st1:verbetes w:st="on">Em</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">decorrência</st1:verbetes>
disso, as <st1:verbetes w:st="on">penas</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">mais</st1:verbetes>
enérgicas (<st1:verbetes w:st="on">reclusão</st1:verbetes> e <st1:verbetes w:st="on">detenção</st1:verbetes>) <st1:verbetes w:st="on">são</st1:verbetes>
imputadas aos <st1:verbetes w:st="on">crimes</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">enquanto</st1:verbetes> as <st1:verbetes w:st="on">mais</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">leves</st1:verbetes> (<st2:dm w:st="on">prisão</st2:dm>
<st1:verbetes w:st="on">simples</st1:verbetes> e <st1:verbetes w:st="on">multa</st1:verbetes>)
<st1:verbetes w:st="on">são</st1:verbetes> atribuídas às contravenções</i>.” (Teoria
do <st1:verbetes w:st="on">Fato</st1:verbetes> Jurídico -Plano da <st1:verbetes w:st="on">Existência</st1:verbetes>), <st1:verbetes w:st="on">São</st1:verbetes>
Paulo: <st1:verbetes w:st="on">Saraiva</st1:verbetes>, 10ª. ed., 2000, p. 222).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Desgraçadamente
o Supremo Tribunal Federal, no entanto, decidiu contrariamente, entendendo ter
havido apenas uma despenalização e não descriminalização: “<i>PRIMEIRA TURMA -QUEST. ORD. <st4:personname productid="EM RECURSO EXTRAORDINRIO" w:st="on">EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO</st4:personname>
430.105-9 RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE. V O T O: </i>(...) <i>O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE -
(Relator): Parte da doutrina tem sustentado que o art. 28 da L. 11.343/06
aboliu o caráter criminoso da conduta anteriormente incriminada no art. 16 da
L. 6.368/76, consistente em "adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso
próprio, substância entorpecente ou que determine a dependência física ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar". Dispõe o art. 28 da L. 11.343/06, verbis: </i>(...) <i>A controvérsia foi bem exposta em artigo do
Professores Luiz Flávio Gomes e Rogério Cunha Sanches (GOMES, Luiz Flávio;
SANCHES, Rogério Cunha. Posse de drogas para consumo pessoal: crime, infração
penal "sui generis" ou infração administrativa? Disponível em:
http://www.lfg.com.br. 12 dez. 2006), do qual extrato, verbis: "Continua
acesa a polêmica sobre a natureza jurídica do art. 28 da Lei 11.343/2006 (nova
lei de drogas), que prevê tão-somente penas alternativas para o agente que tem
a posse de drogas para consumo pessoal. A questão debatida é a seguinte: nesse
dispositivo teria o legislador contemplado um crime, uma infração penal sui
generis ou uma infração administrativa? A celeuma ainda não chegou a seu final.
Os argumentos no sentido de que o art. 28 contempla um crime são, basicamente,
os seguintes: a) ele está inserido no Capítulo III, do Título III, intitulado
"Dos crimes e das penas"; b) o art. 28, parágrafo 4°, fala em
reincidência (nos moldes do art. 63 do CP e 7° da LCP e é reincidente aquele
que, depois de condenado por crime, pratica nova infração penal); c) o art. 30
da Lei 11.343/06 regulamenta a prescrição da posse de droga para consumo
pessoal. Apenas os crimes (e contravenções penais) prescreveriam; d) o art. 28
deve ser processado e julgado nos termos do procedimento sumaríssimo da lei dos
juizados, próprio para crimes de menor potencial ofensivo; e) cuida-se de crime
com astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de
descumprimento das medidas impostas; f) a CF de 88 prevê, no seu art. 5º, inc.
XLVI, penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais podem ser
substitutivas ou principais (esse é o caso do art. 28). Para essa primeira
corrente não teria havido descriminalização, sim, somente uma despenalização
moderada. Para nós, ao contrário, houve descriminalização formal (acabou o
caráter criminoso do fato) e, ao mesmo tempo, despenalização (evitou-se a pena
de prisão para o usuário de droga). O fato (posse de droga para consumo
pessoal) deixou de ser crime (formalmente) porque já não é punido com reclusão
ou detenção (art. 1º da LICP). Tampouco é uma infração administrativa (porque
as sanções cominadas devem ser aplicadas pelo juiz dos juizados criminais). Se
não se trata de um crime nem de uma contravenção penal (mesmo porque não há
cominação de qualquer pena de prisão), se não se pode admitir tampouco uma
infração administrativa, só resta concluir que estamos diante de infração penal
sui generis. Essa é a nossa
posição, que se encontra ancorada nos seguintes argumentos: a) a etiqueta dada
ao Capítulo III, do Título III, da Lei 11.343/2006 ("Dos crimes e das
penas") não confere, por si só, a natureza de crime (para o art. 28) porque
o legislador, sem nenhum apreço ao rigor técnico, já em outras oportunidades
chamou (e continua chamando) de crime aquilo que, na verdade, é mera infração
político-administrativa (Lei 1.079/1950, v.g., que cuida dos "crimes de
responsabilidade", que não são crimes). A interpretação literal, isolada
do sistema, acaba sendo sempre reducionista e insuficiente; na Lei 10.409/2002
o legislador falava em "mandato" expedido pelo juiz (quando se sabe
que é mandado); como se vê, não podemos confiar (sempre) na intelectualidade ou
mesmo cientificidade do legislador brasileiro, que seguramente não se destaca
pelo rigor técnico; b) a reincidência de que fala o §4º do art. 28 é claramente
a popular ou não técnica e só tem o efeito de aumentar de cinco para dez meses
o tempo de cumprimento das medidas contempladas no art. 28; se o mais
(contravenção + crime) não gera a reincidência técnica no Brasil, seria
paradoxal admiti-la em relação ao menos (infração penal sui generis + crime ou + contravenção); c) hoje é sabido que a
prescrição não é mais apanágio dos crimes (e das contravenções), sendo também
aplicável inclusive aos atos infracionais (como tem decidido, copiosamente, o
STJ); aliás, também as infrações administrativas e até mesmo os ilícitos civis
estão sujeitos à prescrição. Conclusão: o instituto da prescrição é válido para
todas as infrações (penais e não penais). Ela não é típica só dos delitos; d) a
lei dos juizados (Lei 9.099/1995) cuida das infrações de menor potencial
ofensivo que compreendem as contravenções penais e todos os delitos punidos até
dois anos; o legislador podia e pode adotar em relação a outras infrações (como
a do art. 28) o mesmo procedimento dos juizados; aliás, o Estatuto do Idoso já
tinha feito isso; e) o art. 48, parágrafo 2°, determina que o usuário seja
prioritariamente levado ao juiz (e não ao Delegado), dando clara demonstração
de que não se trata de "criminoso", a exemplo do que já ocorre com os
autores de atos infracionais; f) a lei não prevê medida privativa da liberdade
para fazer com que o usuário cumpra as medidas impostas (não há conversão das
penas alternativas em reclusão ou detenção ou mesmo em prisão simples); g)
pode-se até ver a admoestação e a multa (do § 6º do art. 28) como astreintes
(multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de descumprimento
das medidas impostas; isso, entretanto, não desnatura a natureza jurídica da
infração prevista no art. 28, que é sui
generis; h) o fato de a CF de 88 prever, em seu art. 5º, inc. XLVI,
penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas
ou principais (esse é o caso do art. 28) não conflita, ao contrário, reforça
nossa tese de que o art. 28 é uma infração penal sui generis exatamente porque conta com penas alternativas
distintas das de reclusão, detenção ou prisão simples. A todos os argumentos
lembrados cabe ainda agregar um último: conceber o art. 28 como
"crime" significa qualificar o possuidor de droga para consumo pessoal
como "criminoso". Tudo que a nova lei não quer (em relação ao
usuário) é precisamente isso. Pensar o contrário retrataria um grave retrocesso
punitivista (ideologicamente incompatível com o novo texto legal). Em
conclusão: a infração contemplada no art. 28 da Lei 11.343/2006 é penal e sui
generis. Ao lado do crime e das contravenções agora temos que também admitir a
existência de uma infração penal sui generis." II A tese de que o fato
passou a constituir infração penal sui
generis implica sérias conseqüências, que estão longe de se restringirem
à esfera puramente acadêmica. De imediato, conclui-se que, se a conduta não é
crime nem contravenção, também não constitui ato infracional, quando menor de
idade o agente, precisamente porque, segundo o art. 103 do Estatuto da Criança
e do Adolescente (L. 8.069/90), considera-se "ato infracional" apenas
"a conduta descrita como crime ou contravenção penal". De outro lado,
como os menores de 18 anos estão sujeitos "às normas da legislação
especial" (CF/88, art. 228<sup>1</sup>; e C.Penal, art. 27(<sup>2</sup>) -
vale dizer, do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90, art. 104(<sup>3</sup>)
-, sequer caberia cogitar da aplicação, quanto a eles, da L. 11.343/06.
Pressuposto o acerto da tese, portanto, poderia uma criança - diversamente de um
maior de 18 anos -, por exemplo, cultivar pequena quantidade de droga para
consumo pessoal, sem que isso configurasse infração alguma. Isso para mencionar
apenas uma das inúmeras conseqüências práticas, às quais se aliariam a
tormentosa tarefa de definir qual seria o regime jurídico da referida infração
penal sui generis. III Estou
convencido, contudo, de que a conduta antes descrita no art. 16 da L. 6.368/76
continua sendo crime sob a lei nova. Afasto, inicialmente, o fundamento de que
o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de
Contravenções Penais) seria óbice a que a L. 11.343/06 criasse crime sem a
imposição de pena de reclusão ou detenção. A norma contida no art. 1º do LICP -
que, por cuidar de matéria penal, foi recebida pela Constituição de 1988 como
de legislação ordinária(<sup>4</sup>) - se limita a estabelecer um critério que
permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção.
Nada impede, contudo, que lei ordinária superveniente adote outros critérios
gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art.
28 da L. 11.343/06 - pena diversa da "privação ou restrição da
liberdade", a qual constitui somente uma das opções constitucionais
passíveis de serem adotadas pela "lei" (CF/88, art. 5º, XLVI e
XLVII). IV De outro lado, seria presumir o excepcional se a interpretação da L.
11.343/06 partisse de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor
técnico", que o teria levado - inadvertidamente - a incluir as infrações
relativas ao usuário em um capítulo denominado "Dos Crimes e das
Penas" (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). Leio, no
ponto, o trecho do relatório apresentado pelo Deputado Paulo Pimenta, Relator
do Projeto na Câmara dos Deputados (PL 7.134/02 - oriundo do Senado), verbis (</i></span><a href="http://www.camara.gov.br/"><i><span style="font-size: 12.0pt;">www.camara.gov.br</span></i></a><i><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">):
"(...) Reservamos o Título III para tratar exclusivamente das atividades
de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas. Nele incluímos toda a matéria referente a usuários e
dependentes, optando, inclusive, por trazer para este título o crime do
usuário, separando-o dos demais delitos previstos na lei, os quais se referem à
produção não autorizada e ao tráfico de drogas - Título IV. (...) Com relação
ao crime de uso de drogas, a grande virtude da proposta é a eliminação da
possibilidade de prisão para o usuário e dependente. Conforme vem sendo
cientificamente apontado, a prisão dos usuários e dependentes não traz
benefícios à sociedade, pois, por um lado, os impede de receber a atenção
necessária, inclusive com tratamento eficaz e, por outro, faz com que passem a
conviver com agentes de crimes muito mais graves. Ressalvamos que não estamos,
de forma alguma, descriminalizando a conduta do usuário - o Brasil é,
inclusive, signatário de convenções internacionais que proíbem a eliminação
desse delito. O que fazemos é apenas modificar os tipos de penas a serem
aplicadas ao usuário, excluindo a privação da liberdade, como pena principal (...)."
Não se trata de tomar a referida passagem como reveladora das reais intenções
do legislador, até porque, mesmo que fosse possível desvendá-las - advertia com
precisão o saudoso Ministro Carlos Maximiliano -, não seriam elas aptas a
vincular o sentido e alcance da norma posta. Cuida-se, apenas, de não tomar
como premissa a existência de mero equívoco na colocação das condutas num
capítulo chamado "Dos Crimes e das Penas" e, a partir daí, analisar
se, na Lei, tal como posta, outros elementos reforçam a tese de que o fato
continua sendo crime. De minha parte, estou convencido de que, na verdade, o
que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das
penas privativas de liberdade. O uso, por exemplo, da expressão
"reincidência", não parece ter um sentido "popular",
especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em
contrário na L. 11.343/06 afastaria a incidência da regra geral do C.Penal
(C.Penal, art. 12: "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados
por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso"). Soma-se a tudo a
previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido para os crimes de
menor potencial ofensivo(<sup>5</sup>), possibilitando até mesmo a proposta de
aplicação imediata de pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§1º
e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do 107 e seguintes
do C.Penal (L. 11.343/06, art. 30(<sup>6</sup>). Assim, malgrado os termos da
Lei não sejam inequívocos - o que justifica a polêmica instaurada desde a sua
edição -, não vejo como reconhecer que os fatos antes disciplinados no art. 16
da L. 6.368/76 deixaram de ser crimes. O que houve, repita-se, foi uma
despenalização, cujo traço marcante foi o rompimento - antes existente apenas com
relação às pessoas jurídicas e, ainda assim, por uma impossibilidade material
de execução (CF/88, art. 225, §3º(<sup>7</sup>); e L. 9.605/98, arts. 3º;
21/24(<sup>8</sup>) - da tradição da imposição de penas privativas de liberdade
como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal. Esse o quadro,
resolvo a questão de ordem no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107,
III). V De outro lado, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, que fixou em 2 anos
o prazo de prescrição da pretensão punitiva, reconheço, desde logo, a extinção
da punibilidade dos fatos. Os fatos ocorreram há mais de 2 anos (f. 78v e ss.),
que se exauriram sem qualquer causa interruptiva da prescrição. Perdeu objeto,
pois, o recurso extraordinário que, por isso, julgo prejudicado: é o meu voto. Notas de rodapé [1] CF/88: "Art.
228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas
da legislação especial". [2] C.Penal: "Art. 27. Os menores de 18
(dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial". [3] L. 8.069/90: "Art. 104.
São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às
medidas previstas nesta Lei". [4] Quanto se trata de incompatibilidade
formal da legislação infraconstitucional com a Constituição superveniente -
anota Luis Roberto Barroso (cf. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e
Aplicação da Constituição. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 83/85)-, o
"consenso doutrinário é amplo" no sentido da "subsistência
válida da norma que haja sido produzida em adequação com o processo vigente no
momento de sua elaboração". Nesse sentido decidiu o Plenário do Supremo
Tribunal Federal em pelo menos dois precedentes - relativos ao recebimento como
legislação ordinária das normas de conteúdo processual contidas <st4:personname productid="em seu Regimento Interno" w:st="on">em seu Regimento Interno</st4:personname>
(cf. AO 32 -AgR, 30.08.90, Marco Aurélio,DJ 28.09.90; RE 212.455 -EDV-ED-AgR,
14.11.02, Marco Aurélio, DJ 11.04.03) -, não existe no Brasil "o instituto
da inconstitucionalidade formal superveniente". [5] L. 11.343: "Art.
48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título
rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as
disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1º O
agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver
concurso com os crimes previstos nos arts. <st4:metricconverter productid="33 a" w:st="on">33 a</st4:metricconverter> 37 desta Lei, será processado e julgado na
forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. § 2º Tratando-se da conduta
prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o
autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta
deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários. § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas
no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no
local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. § 4º Concluídos os
procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame
de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária
entender conveniente, e em seguida liberado. § 5º Para os fins do disposto no
art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta." [6] L.
11.343/06: "Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução
das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts.
107 e seguintes do Código Penal". [7] CF/88: "Art. 223. As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados". [8] L.
9.605/98: "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em
que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade. Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II -
restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade."
"Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I -
suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. §
2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida,
ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de
contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de dez anos. Art. <st4:metricconverter productid="23. A" w:st="on">23. A</st4:metricconverter> prestação de serviços à comunidade pela
pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos
ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III -
manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas. Art. <st4:metricconverter productid="24. A" w:st="on">24. A</st4:metricconverter>
pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."
Voto - sem revisão - do Ministro Carlos Britto À revisão de apartes dos
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Presidente e Relator), Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio. VOTO: O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Senhor
Presidente, também penso que esse art. 28 da Lei nº 11.343 é claro no sentido
da criminalização da conduta, até coerente com a inserção topográfica da
matéria. Afinal, o nome do título é: Dos Crimes e Das Penas. E esse art. 28 não
só descreve o crime, como comina a pena. O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
(PRESIDENTE E RELATOR) - Manda estabelecer o processo dos crimes de menor
potencial ofensivo. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - E quanto à distinção entre
descriminalização e despenalização está perfeita, porque Vossa Excelência reduz
a despenalização, dá um sentido restrito, apenas para afastar aquelas penas
restritivas de liberdade. O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (PRESIDENTE E
RELATOR) - É o que se tem usado como forma de redução da pena privativa de
liberdade a ultima ratio. Isso é que a doutrina tem chamado, impropriamente
embora, de despenalização. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - No mais, esse voto de
Vossa Excelência é verdadeiramente antológico, brilhante, de uma densidade de
raciocínio. O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Realmente a conduta é lesiva.
Há um certo componente de lesividade que atinge a sociedade e permite a
tipificação como crime. Não é uma conduta que diz respeito só à própria pessoa.
O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (PRESIDENTE E RELATOR) - E ainda há esse
argumento de Direito Internacional acentuado pelo Deputado. O SR. MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI - É o princípio da austeridade e da lesividade. O SR.
MINISTRO MARCO AURÉLIO - A que o Brasil se obrigou. O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA
PERTENCE (PRESIDENTE E RELATOR) - Obrigou-se, seria uma ruptura da convenção. O
SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - A descriminalização traria um efeito colateral
maligno, do ponto de vista social: estimularia o consumo e, por conseqüência, o
tráfico de drogas. Acompanho, com todo louvor, o voto de Vossa Excelência. Voto
do Ministro Marco Aurélio (sem revisão) À revisão de apartes do Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence (Presidente e Relator). O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO -
Senhor Presidente, não bastasse o que se contém no artigo 16 da própria Lei nº
6.368, temos que o novo diploma legal, a Lei nº 11.343, cogita de pena. Mais do
que isso, como ressaltado por Vossa Excelência e frisado também pelo Ministro
Carlos Ayres Britto, a disciplina da matéria está em um capítulo revelador: Dos
Crimes e das Penas. E Vossa Excelência esgotou a matéria, apontando que o que
tivemos na espécie foi uma substituição da apenação primitiva da Lei nº 6.358
pelo que se contém no artigo 28 do novo diploma legal. Quanto à matéria,
deu-se, até mesmo, a revogação explícita da Lei nº 6.368, portanto, a
derrogação da Lei nº 6.368. Mas, para mim, suficiente é a premissa segundo a
qual não se encontra em diploma algum palavras inócuas, palavras sem o sentido
técnico, além do sentido vernacular. O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
(PRESIDENTE E RELATOR) - Além de submetido ao processo dos crimes de menor
potencial ofensivo. O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não bastasse a prestação de
serviços à comunidade, que também é uma pena utilizada na legislação comum. O
SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (PRESIDENTE E RALATOR) - E uma das penas
possíveis previstas na Constituição. O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Subscrevo o
voto bem fundamentado proferido por Vossa Excelência e concluo, tal como fez
Vossa Excelência, no sentido da incidência da prescrição</span></i><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">.”<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Na
esteira deste julgamento, também o Superior Tribunal de Justiça: <i>A
controvérsia acerca da competência para o processamento e julgamento de feito
no qual o réu foi denunciado por porte de entorpecente para uso próprio foi
dirimida pela entrada em vigor da Lei n.º 11.343⁄06 que fixa, em seu art. <st4:metricconverter productid="48, a" w:st="on">48, a</st4:metricconverter> competência do Juizado
Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei n.º 9.099⁄95.II.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator.</i>"(REsp 882502⁄MG, 5ª
Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp,
DJ de 05⁄02⁄2007).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Nada
obstante tais decisões, o certo é que em <st1:verbetes w:st="on">virtude</st1:verbetes>
do <st2:dm w:st="on">bem</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">jurídico</st1:verbetes>
tutelado é <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> se <st1:verbetes w:st="on">mostra</st1:verbetes>
“<st1:verbetes w:st="on"><i>inadmissível</i></st1:verbetes><i> a <st1:verbetes w:st="on">punição</st1:verbetes>
da <st1:verbetes w:st="on">posse</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">drogas</st1:verbetes>
<st2:dm w:st="on">para</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">uso</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">pessoal</st1:verbetes>, seja <st1:verbetes w:st="on">pela</st1:verbetes>
inafetação</i> <i>do <st2:dm w:st="on">bem</st2:dm>
<st1:verbetes w:st="on">jurídico</st1:verbetes> <st3:sinonimos w:st="on">protegido</st3:sinonimos>
(a <st1:verbetes w:st="on">saúde</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">pública</st1:verbetes>),
seja <st1:verbetes w:st="on">por</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">sua</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">contrariedade</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">com</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">um</st1:verbetes> ordenamento <st1:verbetes w:st="on">jurídico</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">garantidor</st1:verbetes> da <st1:verbetes w:st="on">não</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">intervenção</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">condutas</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">não</st1:verbetes>
afetem a <st1:verbetes w:st="on">terceiros</st1:verbetes></i>”, <st1:verbetes w:st="on">como</st1:verbetes> explica Maria Lúcia Karam, <st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">sua</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">excelente</st2:dm>
<st1:verbetes w:st="on">obra</st1:verbetes> “De <st1:verbetes w:st="on">Crimes</st1:verbetes>,
<st1:verbetes w:st="on">Penas</st1:verbetes> e <st1:verbetes w:st="on">Fantasias</st1:verbetes>”,
<st2:dm w:st="on">Rio</st2:dm> de <st1:verbetes w:st="on">Janeiro</st1:verbetes>:
LUAM, 1991. Karam <st1:verbetes w:st="on">complementa</st1:verbetes> afirmando <st1:verbetes w:st="on">com</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">absoluta</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">propriedade</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes>
a “<st2:dm w:st="on"><i>aquisição</i></st2:dm><i> <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">posse</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">drogas</st1:verbetes>
<st2:dm w:st="on">para</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">uso</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">pessoal</st1:verbetes>, da <st1:verbetes w:st="on">mesma</st1:verbetes>
<st2:dm w:st="on">forma</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> a
autolesão <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes> a <st2:dm w:st="on">tentativa</st2:dm>
de <st2:dm w:st="on">suicídio</st2:dm>, situa-se na <st1:verbetes w:st="on">esfera</st1:verbetes>
de <st2:dm w:st="on">privacidade</st2:dm> de <st1:verbetes w:st="on">cada</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">um</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">não</st1:verbetes>
podendo o <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes> nela <st2:hm w:st="on">intervir</st2:hm></i>.”
(pp. 60 e 128). Muito menos o Direito Penal! É o que se chama em Direito Penal
de “Paternalismo Direto”, ou seja, “<i>a
utilização de sanções penais para a criminalização da conduta de uma pessoa que
se auto lesiona ou que tenta se auto lesionar.</i>(...) <i>Roxin observa que comportamentos auto lesivos devem ser vistos como
parte da autodeterminação do ser humano e, consequentemente, não são objetos
adequados para sanções penais</i> (...)” (Andrew von Hirsch, “Paternalismo
direto: autolesões devem ser punidas penalmente?”, São Paulo: Revista
Brasileira de Ciências Criminais, nº. 67 - 2007). <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Salo
de Carvalho, com base em Timm de Souza, aduz interessante afirmação:” A<i> incapacidade do humano de estar frente à
diversidade e a sua impossibilidade de realizar acontecimentos trágicos com
sujeitos que o desestabilizam talvez possam explicar a necessidade de
manutenção da lógica proibicionista com seus perversos efeitos</i>”. (A
Política Criminal de Drogas no Brasil, São Paulo: Saraiva, 6ª. ed., 2013, p.
459).<i><o:p></o:p></i></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Argumenta-se
que o uso de drogas poderia causar “<i>consequências
negativas</i>” e “<i>atos de vitimização de
outras pessoas</i>”, ou seja, “<i>o uso de
drogas deveria ser proibido porque leva a outras consequências criminógenas a
que se seguem comportamentos classicamente lesivos, como formas graves de
furto, lesão corporal, vandalismo, etc.</i>” <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Como
contesta Andrew von Hirsch, se esta fosse uma justificativa séria para a
criminalização do uso de drogas, seríamos forçados a admitir “<i>a responsabilidade dos consumidores de
drogas por decisões intermediárias.</i> (...)”. A conduta, então, seria
criminalizada “<i>porque provoca outros
atores (que não são controlados pelo agente original) a adotar comportamentos
que causam lesões ou perigos. Ao se imputar, em tais situações, a
responsabilidade penal ao agente original, ignora-se o princípio da <u>responsabilidade
pessoal própria</u>, já que ele não cometeu pessoalmente qualquer injusto e as consequências
lesivas são causadas por meio de atos errados de outros</i>.” (ob. cit.).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Neste
sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um condenado em primeira
instância por envolvimento com cocaína por entender que portar e consumir droga
não é crime. O autor da polêmica decisão, seguida por três desembargadores da
6ª Câmara, foi o Juiz José Henrique Rodrigues Torres, que considerou inconstitucional
o artigo 28 da lei 11.343/ 06. O julgamento da apelação foi em 31 de março de
2008 e o Ministério Público pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal. "<i>A criminalização primária do porte de
entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade
jurídico-penal</i>", diz trecho da decisão, revelada ontem pelo jornal
"O Estado de S. Paulo". Para o Magistrado, essa criminalização é
inconstitucional porque o usuário de drogas ilícitas não coloca terceiros em
risco. "<i>Assim, transformar aquele que
tem a droga apenas e tão-somente para uso próprio em agente causador de perigo
à incolumidade pública, como se fosse potencial traficante, implica frontal
violação do princípio da ofensividade</i>." Ainda na visão do Juiz, as
drogas lícitas (como bebidas alcoólicas) também causam dependência física e
psíquica, mas, mesmo assim, têm tratamento diferente. Além disso, ninguém pode
ter sua intimidade violada, já que o uso de drogas é uma questão pessoal. A
discussão ocorreu no julgamento da apelação feita por Ronaldo Lopes, condenado
por tráfico de drogas. Lopes foi preso em 17 fevereiro de 2007 com três
papelotes de cocaína, com 7,7 gramas. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Vejamos,
mais uma vez, a inteligência de Maria Lúcia Karan: “<i>Libertadas dos negativos efeitos
da criminalização, as drogas hoje etiquetadas de ilícitas, certamente se
mostrarão menos danosas. Libertados do proibicionismo, certamente, seremos mais
capazes não só de encontrar formas mais saudáveis de usá-las, como também de
regulamentar o seu uso</i>”. (Proibições, Riscos, Danos e Enganos: As Drogas
Tornadas Ilícitas – Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2009, p. 65.).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-weight: bold;"> Aliás,
na Argentina, d</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">ois
juízes federais de Buenos Aires absolveram um homem que havia sido processado
por ter uma plantação de maconha na varanda de seu apartamento na capital
argentina. Na decisão divulgada nesta
terça-feira, os juízes Eduardo Farah e Eduardo Freiler consideraram
inconstitucional que o réu (cuja identidade não foi revelada) fosse punido por
ter seis vasos com a planta Cannabis sativa para uso pessoal, concordando com o
argumento da defesa de que a plantação não atentava contra a "saúde
pública". Farah e Freiler entenderam, segundo a imprensa argentina, que
este cultivo não é crime porque o homem não planejava comercializar o produto e
atuava no "âmbito de sua privacidade". Os magistrados se basearam na
Constituição argentina para sustentar a defesa de "atos privados" que
"não afetam a terceiros". Em uma decisão anterior, outro juiz
federal, Sérgio Torres, havia processado o homem e sugerido que ele se
submetesse a um tratamento de reabilitação. Esse processo foi baseado em um
artigo do Código Penal argentino que proíbe o cultivo de plantas ou
armazenamento de sementes para produzir entorpecentes para consumo pessoal --e
que prevê penas de um mês a dois anos de prisão. O caso ainda pode agora levado
a instâncias superiores, como a Câmara de Cassação Penal ou a Suprema Corte de
Justiça, ou ser concluído, se não houver novas apelações. A decisão da Justiça
Federal de Buenos Aires ocorre três meses depois que o ministro da Justiça,
Aníbal Fernández, defendeu a descriminação do consumo de drogas e a atenção
médica aos usuários de substâncias químicas, durante uma reunião extraordinária
sobre o consumo de drogas e o narcotráfico organizada pelas Nações Unidas
(ONU), em Viena, na Áustria. Fonte: Folha On Line. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Posteriormente,
no julgamento da Causa n.º 9.080, realizado no dia 25 de agosto de 2009 (caso
Arriola e outros) a Suprema Corte de Justiça da Nação Argentina deu provimento
ao recurso extraordinário interposto contra decisão condenatória pelo delito de
posse de entorpecente para uso pessoal, tipificado no art. 14, § 2.º, da Lei
nº. 23.737/1989. Na decisão unânime, os Magistrados entenderam que a norma
penal era incompatível com o art. 19 da Constituição Argentina: “<i>Las acciones privadas de los hombres que de
ningún modo ofendan al orden y a la moral pública, ni perjudiquen a un tercero,
están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados. Ningún
habitante de la Nación será obligado a hacer lo que no manda la ley, ni privado
de lo que ella no prohíbe</i>.” A decisão, no entanto, descriminalizou a posse
de droga para uso pessoal apenas para os maiores de 16 anos. Não foi uma
decisão que legalizou a conduta, apenas a posse ou o porte de pequena
quantidade, para uso pessoal, está fora do âmbito de incidência do Direito
Penal. É bom lembrar que isto já ocorreu em outros países, inclusive do nosso
continente, como no México que, em agosto de 2009, descriminalizou a posse de
drogas para uso pessoal até o limite de quinhentos miligramas de cocaína ou de
cinco gramas de maconha. Também no Peru, Costa Rica e Uruguai. Na Colômbia
desde 1974 a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da lei que punia criminalmente
o porte de droga para uso próprio.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> </span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">S</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">ei que não se conclui um texto
acadêmico com citações, mas eu nem sei as regras da ABNT (nem me interessam,
nem interessavam a Calmon de Passos). Portanto, aí vão:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> “<i>Na verdade a avalanche de pitos, reprimendas
e agressões só me estimulam a combatividade</i>” (Caetano Veloso - Jornal A
Tarde, 13/10/2013, p. B9).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> “<i>Os idealistas são tratados como cupins nas
instituições: todos tentam matá-los, com veneno, mas eles não morrem, ao
contrário, se organizam, olham um para a cara do outro e dizem: vamos roer! Um
dia o todo<br />
poderoso senta na sua cadeira e cai porque a pata da cadeira está<br />
roída</i>”. (Calmon de Passos - Congresso de Advogados, em 1992, em Porto<br />
Alegre).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<br />
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<div id="ftn1">
<h1>
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/COMO%20ERA%20DE%20SE%20ESPERAR,%20PREVALECEU%20A%20IGNORANCIA,%20A%20HIPOCRISIA%20E%20O%20DIREITO%20PENAL%20MEDIEVAL.docx#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="color: windowtext; font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 150%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="color: windowtext; font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;">
Rômulo de Andrade Moreira é
Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério
Público do Estado da Bahia. Foi Assessor <st1:verbetes w:st="on">Especial</st1:verbetes>
da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do <st1:verbetes w:st="on">Centro</st1:verbetes>
de <st2:dm w:st="on">Apoio</st2:dm> <st2:dm w:st="on">Operacional</st2:dm> das <st1:verbetes w:st="on">Promotorias</st1:verbetes> Criminais. Ex- <st1:verbetes w:st="on">Procurador</st1:verbetes>
da <st1:verbetes w:st="on">Fazenda</st1:verbetes> Estadual. Professor de <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes> Processual <st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>
da <st1:verbetes w:st="on">Universidade</st1:verbetes> Salvador - UNIFACS, na <st1:verbetes w:st="on">graduação</st1:verbetes> e na <st1:verbetes w:st="on">pós-graduação</st1:verbetes>
(Especialização <st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes> Direito Processual
Penal e Penal e <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes> Público).
Pós-graduado, <st1:verbetes w:st="on">lato</st1:verbetes> sensu, <st1:verbetes w:st="on">pela</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Universidade</st1:verbetes>
de Salamanca/Espanha (<st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes> Processual
<st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>). <st2:dm w:st="on">Especialista</st2:dm>
<st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">Processo</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">pela</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Universidade</st1:verbetes>
Salvador - UNIFACS (<st1:verbetes w:st="on">Curso</st1:verbetes> então
coordenado <st2:dm w:st="on">pelo</st2:dm> Jurista J. J. Calmon de <st1:verbetes w:st="on">Passos</st1:verbetes>). Membro da Association Internationale de Droit
<st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>, da <st1:verbetes w:st="on">Associação</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Brasileira</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">Professores</st1:verbetes>
de <st1:verbetes w:st="on">Ciências</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Penais,</st1:verbetes>
do <st1:verbetes w:st="on">Instituto</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">Brasileiro</st2:dm>
de <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes> Processual e Membro fundador
do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função
de Secretário). <st1:verbetes w:st="on">Associado</st1:verbetes> ao <st1:verbetes w:st="on">Instituto</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">Brasileiro</st2:dm> de <st1:verbetes w:st="on">Ciências</st1:verbetes> Criminais. Integrante, <st1:verbetes w:st="on">por</st1:verbetes>
quatro <st1:verbetes w:st="on">vezes</st1:verbetes>, de <st1:verbetes w:st="on">bancas</st1:verbetes>
examinadoras de <st2:dm w:st="on">concurso</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">público</st1:verbetes>
<st2:dm w:st="on">para</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">ingresso</st1:verbetes>
na <st1:verbetes w:st="on">carreira</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">Ministério</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Público</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">Estado</st1:verbetes>
da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm
(BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Autor das obras “Curso Temático de Direito
Processual Penal” e “Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac
Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A
Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas
Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo”
(2013) e “A Nova Lei de Organização Criminosa”, publicadas pela Editora
LexMagister, (Porto Alegre), além de
coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal”
(Editora JusPodivm, 2008). Participante em várias obras coletivas. Palestrante
em diversos eventos realizados no Brasil.<o:p></o:p></span></h1>
</div>
<div id="ftn2">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/COMO%20ERA%20DE%20SE%20ESPERAR,%20PREVALECEU%20A%20IGNORANCIA,%20A%20HIPOCRISIA%20E%20O%20DIREITO%20PENAL%20MEDIEVAL.docx#_ftnref2" name="_ftn2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></a>
Maria Lúcia Karam, De <st1:verbetes w:st="on">Crimes</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">Penas</st1:verbetes> e <st1:verbetes w:st="on">Fantasias</st1:verbetes>,
<st2:dm w:st="on">Rio</st2:dm> de <st1:verbetes w:st="on">Janeiro</st1:verbetes>:
LUAM, 1991, p. 67.<o:p></o:p></div>
</div>
<div id="ftn3">
<div style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/COMO%20ERA%20DE%20SE%20ESPERAR,%20PREVALECEU%20A%20IGNORANCIA,%20A%20HIPOCRISIA%20E%20O%20DIREITO%20PENAL%20MEDIEVAL.docx#_ftnref3" name="_ftn3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></a> <em><span style="font-size: 10.0pt;">Notícias veiculadas pelos mais diversos meios de
comunicação dão conta que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro
Joaquim Barbosa, teria sido, indiretamente, o responsável pela troca de Juízes
na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ao pressionar o Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal para fazê-lo, no caso dos condenados na
Ação Penal 470, o conhecido Mensalão. Esta acusação, acaso verdadeira, é das
mais graves que podem pesar sobre os ombros do Presidente do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho Nacional de Justiça, pois não se pode admitir, em nenhuma
hipótese e sob nenhum argumento ou pretexto, que em um Estado Democrático de
Direito exclua-se a atuação de um Juiz de Direito devidamente competente,
substituindo-o por um outro, “devidamente encomendado”. Aliás, tais manobras
lembram os velhos coronéis da política brasileira que até há bem pouco tempo
determinavam a designação deste ou daquele Magistrado, para esta ou aquela
Comarca, especialmente quando se tratava de ano eleitoral. Aqui na Bahia, por
exemplo, era lugar comum este tipo de conduta que, a um só tempo, vulnera a
independência dos membros do Poder Judiciário e o Princípio do Juiz Natural.
Ora, exatamente para evitar tais intromissões indevidas é que existem regras rígidas
e claras para a determinação da competência penal que, evidentemente, não podem
ser mudadas após “o jogo começado”, ainda mais por pressão ilegítima vinda de
dentro do próprio Poder Judiciário. Como se disse, fere-se de morte o Princípio
do </span></em><i><span style="font-size: 10.0pt;">Juiz <st1:verbetes w:st="on">Natural</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">figura</st1:verbetes> consagrada no art. 5º., XXXVII e LIII da <st1:verbetes w:st="on">Constituição</st1:verbetes>, <st2:dm w:st="on">bem</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">como</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">nos</st1:verbetes> arts.
8º. e 10º. da <st1:verbetes w:st="on">Declaração</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">Universal</st2:dm>
dos <st1:verbetes w:st="on">Direitos</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">Homem</st1:verbetes>.</span></i><o:p></o:p></div>
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-35318302374975313872014-02-09T15:06:00.001-02:002014-02-09T15:06:59.021-02:00O Suplente e a prerrogativa de função. Romulo MOreira<div align="left" class="MsoBodyText" style="margin-left: 35.4pt;">
<span style="font-size: 12.0pt;">O SUPLENTE E A COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><b><u><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[1]</span></u></b></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div align="left" class="MsoBodyText" style="margin-left: 35.4pt;">
<br /></div>
<div align="left" class="MsoBodyText" style="margin-left: 35.4pt;">
<br /></div>
<div align="left" class="MsoBodyText" style="margin-left: 35.4pt;">
<br /></div>
<div class="MsoBodyText" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt;"> Por
maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal acolheu questão de ordem na Ação
Penal nº. 634 nos termos propostos pelo relator, Ministro Roberto Barroso, que
declarou a validade do julgamento do suplente de Deputado Federal pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mas não dos atos posteriores,
como os recursos (embargos de declaração). O relator considerou que, na
hipótese, quando o julgamento foi iniciado, o réu não era Deputado Federal, o
que fazia do Tribunal de Justiça o competente para processá-lo e julgá-lo. Apesar
de o Supremo entender que não se justifica a prorrogação da competência de
instância ordinária quando, durante o julgamento de processo criminal, o réu se
torna parlamentar - salvo se estiver caracterizada uma situação de manipulação
ou fraude –, no presente caso, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal
Distrital, considerando-se válido o acórdão proferido naquela Corte. Isto
porque, no caso concreto, o Supremo não é mais competente para analisar o
processo, uma vez que, atualmente, o réu não é mais Deputado Federal e,
portanto, não detém foro por prerrogativa de função no Supremo. O Ministro
Barroso destacou que o julgamento deve ser “unitário e indivisível”, e por isso
deveria continuar no Tribunal de Brasília, tendo em vista que o réu perdeu a
prerrogativa de ser julgado pela Suprema Corte. Durante a análise da questão,
os Ministros também ressaltaram que a declaração de validade do acórdão do não
interfere na situação jurídica dos demais réus.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoBodyText" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoBodyText" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt;"> </span><span style="font-size: 12.0pt;">CORRETÍSSIMA TAL DECISÃO.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoBodyText" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoBodyText" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt;"> É cediço
que um dos critérios determinadores da competência estabelecidos <st1:personname productid="em nosso Cdigo" w:st="on">em nosso Código</st1:personname> de
Processo Penal é exatamente o da prerrogativa de função, conforme está estabelecido
nos seus arts. 69, VII, 84, 85, 86 e 87. É a chamada competência originária </span><span style="font-size: 12pt;">ratione personae</span><span style="font-size: 12pt;">.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Evidentemente
que estas disposições contidas no código processual têm que ser cotejadas com
as normas constitucionais (seja pela Constituição Federal, seja pelas
Constituições dos Estados) e pela jurisprudência, especialmente a do Supremo
Tribunal Federal.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Desde
logo, observa-se que a competência por prerrogativa de função é estabelecida,
não em razão da pessoa, mas em virtude do cargo ou da função<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></a>
que ela exerce, razão pela qual não fere qualquer princípio constitucional,
como o da igualdade (art. 5º., caput) ou o que proíbe os juízos ou tribunais de
exceção (art. 5º., XXXVII). Aqui, ninguém é julgado em razão do que é, mas
tendo em vista a função que exerce na sociedade. Como diz Tourinho Filho,
enquanto “o privilégio decorre de
benefício à pessoa, a prerrogativa envolve a função. Quando a Constituição
proíbe o ‘foro privilegiado’, ela está vedando o privilégio em razão das
qualidades pessoais, atributos de nascimento... Não é pelo fato de alguém ser
filho ou neto de Barão que deva ser julgado por um juízo especial, como
acontece na Espanha, em que se leva em conta, muitas vezes, a posição social do
agente.”<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn3" name="_ftnref3" title=""><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></a>
Efetivamente, a Constituição espanhola estabelece expressamente que “la persona
del Rey es inviolable y no está sujeta a responsabilidad.” (art. 56-3) <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Niceto
Alcala-Zamora y Castillo e Ricardo Leveve explicam que “cuando esas leyes o
esos enjuiciamentos se instauran no en atención a la persona en si, sino al
cargo o función que desempene, pueden satisfacer una doble finalidad de
justicia: poner a los enjuiciables amparados por el privilegio a cubierto de
persecuciones deducidas a la ligera o impulsadas por móviles bastardos, y, a la
par, rodear de especiales garantias su juzgamiento, para protegerlo contra las
presiones que los supuestos responsables pudiesen ejercer sobre los órganos
jurisdiccionales ordinarios. No se trata, pues, de un privilegio odioso, sino
de una elemental precaución para amparar a un tiempo al justiciable y la
justicia: si en manos de cualquiera estuviese llevar las más altas
magistraturas, sin cortapisa alguna, ante los peldaños inferiores de la
organización judicial, colocándolas, de momento al menos, en una situación
desairada y difícil, bien cabe imaginar el partido que de esa facilidad
excesiva sacarían las malas pasiones.”<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn4" name="_ftnref4" title=""><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-hyphenate: auto; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify; text-indent: 7.5pt;">
No
julgamento do Habeas Corpus nº. 91437 o Supremo Tribunal Federal lembrou a
lição do Ministro Victor Nunes Leal de
que “a jurisdição especial, como prerrogativa de certas funções públicas, é
realmente instituída, não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no
interesse público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com alto grau
de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados
com plenas garantias e completa imparcialidade. Presume o legislador que os
tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de
determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual
influência do acusado seja às influências que atuarem contra ele. A presumida
independência do tribunal de superior hierarquia é, pois uma garantia bilateral
– garantia contra e a favor do acusado”.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-hyphenate: auto; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify; text-indent: 7.5pt;">
Também
no julgamento da Questão de Ordem levantada no Inquérito nº. 2.010-SP, o
Ministro Marco Aurélio salientou que “<i>a prerrogativa de foro não visa beneficiar o cidadão, mas proteger o
cargo ocupado.</i>” Também o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade
de afirmar que “o foro especial por prerrogativa funcional não é privilégio
pessoal do seu detentor, mas garantia necessária ao pleno exercício de funções
públicas, típicas do Estado Democrático de Direito: é técnica de proteção da
pessoa que o detém, em face de dispositivo da Carta Magna, significando que o
titular se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial
previamente designado, não se confundindo, de forma alguma, com a idéia de
impunidade do agente.” (STJ – HC 99.773/RJ – 5ª. Turma - Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho). <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O
problema é que no Brasil o número de julgamentos proferidos pelos nossos
Tribunais Superiores é muito pouco, o que gera uma sensação de impunidade
(perfeitamente justificável) quando se trata de crimes cujos acusados são
ocupantes de cargos do alto escalão da República. Por exemplo, no Supremo
Tribunal Federal, dos 130 processos contra políticos e altas
autoridades que tramitaram na Corte desde 1988 até 2007, ocorreram apenas
seis julgamentos. Todos foram absolvidos. E mais: 46 processos (35,38%) sequer
foram analisados (foram remetidos para instância inferior de julgamento, por
término do mandato do réu). No Superior Tribunal de Justiça, a situação não é
muito diferente. Das 483 ações penais desde1989 (ano de criação do Tribunal),
40,79% não deram <st1:personname productid="em nada. Foram" w:st="on">em nada.
Foram</st1:personname> devolvidas para a primeira instância ou foi decretada a
extinção da punibilidade. Apenas 16 processos tiveram sentença declarada: 11
foram absolvidos e 5 condenados. Em resumo, só cerca de 1% das autoridades
acaba de fato sendo punida.<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn5" name="_ftnref5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; text-align: justify; text-indent: 177.2pt;">
Eis os dados sobre processos contra autoridades no <strong><span style="font-weight: normal; mso-bidi-font-weight: bold;">Superior Tribunal de
Justiça</span></strong>:<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; margin-right: 2.45pt; text-align: justify;">
<!--[if gte vml 1]><v:shapetype id="_x0000_t75" coordsize="21600,21600"
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<div class="MsoNormal" style="background: white; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; margin-left: 141.6pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt;">
E os casos no Supremo Tribunal Federal:<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; text-align: justify;">
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<div class="MsoNormal" style="background: white; text-align: justify;">
Fonte: Blog do
jornalista Fernando Rodrigues
(06/07/2007).<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn6" name="_ftnref6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-font-weight: bold; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify; vertical-align: top;">
Pesquisa
realizada pela Assessoria de Gestão Estratégica do Supremo Tribunal Federal
revelou que de fevereiro de <st1:metricconverter productid="2002 a" w:st="on">2002
a</st1:metricconverter> dezembro de 2008, 172 inquéritos foram reautuados como
ação penal. Conforme os dados divulgados, 165 pessoas estão sendo processadas
criminalmente no Supremo e 339 investigadas. Das 102 ações penais e 265
inquéritos que tramitam atualmente na Corte, 79 inquéritos e 13 ações
penais correm em segredo de justiça. Desde 2002, 9 ações penais foram julgadas
improcedentes. O Supremo registrou 43 inquéritos com denúncia recebida,
inclusive em parte, e 46 inquéritos com denúncia rejeitada. Fonte: STF.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; vertical-align: top;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify; vertical-align: top;">
Também
segundo dados do Supremo Tribunal Federal, Deputados, Senadores, Ministros de
Estado são algumas das autoridades com prerrogativa de foro que respondem aos
378 inquéritos e ações penais que tramitam no Supremo Tribunal
Federal. Desse total, 275 são inquéritos e 103 são ações penais, em
que políticos respondem como réus e aguardam um veredicto final da Corte
sobre culpabilidade ou inocência em relação à denúncia. Entre as acusações, há
casos de desvio de dinheiro público, crimes de responsabilidade, crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional e fraude <st1:personname productid="em licitação. O" w:st="on">em licitação. O</st1:personname>
levantamento com dados do Portal de Informações Gerenciais do STF, no entanto,
não contempla, em suas estatísticas, as Petições que tramitam na Corte e que
pedem investigação de autoridades. Isso porque as Petições podem versar sobre
matérias de outros ramos do Direito, que não a área penal e autoridades com
foro privilegiado, o que inviabiliza uma totalização fiel das informações. Entre as ações penais em curso no STF, a mais
célebre é a AP 470, denúncia conhecida como “esquema do Mensalão”, em que
parlamentares foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de receber
dinheiro em troca de apoio político para o governo. Em agosto de 2007, após de
cinco dias que somaram 30 horas de julgamento, o STF recebeu a denúncia contra
os 40 acusados. Desses, 39 continuam respondendo como réus perante a Corte.
Eles já foram interrogados e juízes federais designados cumprem agora a etapa
de oitiva de testemunhas. O ex-secretário-geral do Partido dos Trabalhadores
(PT) Sílvio José Pereira, que respondia por formação de quadrilha, concordou em
cumprir pena alternativa e foi excluído da ação. O processo conta atualmente
com 19 mil folhas e 170 apensos e está totalmente digitalizado. Para agilizar a
tramitação desse tipo de denúncia e dos demais processos criminais dentro do
STF, foi criado em novembro de 2008, o Núcleo de Apoio ao Processamento de
Ações Penais Originárias do Supremo. Entre as atribuições do núcleo está
“informar periodicamente ao relator, mediante controles estatísticos, as
pendências de diligências sob a responsabilidade do núcleo” e “controlar os
prazos de devolução dos autos emprestados”. Os dados sobre as 103 ações penais
em andamento no STF em 2009, somados ao levantamento realizado pelo STF em
2007, mostram o aumento crescente do número desse tipo de processo na Corte. Em
2002, tramitavam no Supremo 13 Ações Penais; em 2003, já eram 30, e, até julho
2007, 50 ações penais estavam em andamento na Corte. Hoje esse número já
dobrou. Do total de Ações Penais analisadas desde a Emenda Constitucional
35/01, 12 foram julgadas improcedentes, com a absolvição do réu. Outras 11
foram enviadas ao Ministério Público Federal (MPF) para fins de intimação do
procurador-geral da República quanto a informações juntadas ao processo, ou
para aguardar parecer da PGR. Outro dado de relevo é o equilíbrio entre o total
de denúncias recebidas e rejeitadas desde a aprovação da Emenda Constitucional
35/01. Desde então, 49 inquéritos foram rejeitados. Outros 45 tiveram a
denúncia acolhida e foram convertidos <st1:personname productid="em Ação Penal. Dos" w:st="on">em Ação Penal. Dos</st1:personname>
275 inquéritos, 76 estão no MPF, aguardando manifestação do procurador-geral.
Alguns estão no Ministério Público há mais de oito meses. Dos 378 inquéritos e
ações penais em curso no STF, 144 aguardam a realização de diligências
processuais, como o cumprimento de investigações da Polícia Federal e de cartas
de ordem (quando um juiz é nomeado para praticar o ato necessário ao processo).<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; vertical-align: top;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Na
edição do dia 26 de fevereiro de 2012, em matéria especial, o jornal Folha de
São Paulo, comprovou que “inquéritos que tiveram
políticos brasileiros como alvo nos últimos anos demoraram mais tempo do que o
normal para chegar a uma conclusão, e processos abertos pelo Supremo Tribunal
Federal contra eles se arrastam há mais de dez anos sem definição.” De acordo
com o levantamento feito pelo jornal, “em média, a Polícia Federal leva pouco
mais de um ano para concluir uma investigação. Inquéritos analisados pela Folha que já foram encerrados
consumiram o dobro de tempo. O levantamento mostra que deficiências do aparelho
judiciário do país e falhas cometidas por juízes, procuradores e policiais
estão na raiz da impunidade dos políticos brasileiros, provocando atrasos nas
investigações e em outros procedimentos necessários para o julgamento dos
acusados. Durante quatro meses, a Folha
analisou 258 processos que envolvem políticos e estão em andamento no STF ou
foram arquivados pela corte recentemente, incluindo inquéritos ainda sem
desfecho e ações penais à espera de julgamento. Os processos envolvem 166
políticos que só podem ser investigados e processados no Supremo, um privilégio
garantido pela Constituição ao presidente da República e seu vice, a deputados
federais, senadores e outras autoridades. O senso comum sugere que esse tipo de
coisa acontece porque os políticos têm condições de pagar bons advogados para
defendê-los na Justiça, mas a análise dos processos mostra que em muitos casos
as investigações simplesmente não andam, ou são arquivadas sem aprofundamento.
Só dois casos do conjunto analisado pelo jornal estão prontos para ir a
julgamento.”<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-hyphenate: auto; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Na
mesma edição, a Folha de São Paulo ouviu o Professor Pierpaolo Botini afirmou
que “os processos
penais em andamento nos tribunais contra autoridades são pouco julgados. Em <st1:metricconverter productid="2007, a" w:st="on">2007, a</st1:metricconverter> Associação dos
Magistrados Brasileiros apresentou pesquisa sobre o andamento dessas ações, e
os resultados mostraram baixíssimos índices de julgamento. Uma das razões é a
absoluta falta de vocação dos tribunais para conduzir esses processos penais. Os
tribunais foram criados para analisar teses jurídicas, discutir a vigência de
normas e unificar sua interpretação. O trabalho de ouvir testemunhas,
determinar perícias, gravações telefônicas, busca e apreensão, dentre outras
ações para reunir evidências sobre a prática de um crime, é tarefa do juiz de
primeiro grau. Os tribunais não têm experiência para organizar a colheita de
provas. Assim, ou bem se acaba com a prerrogativa de foro ou os tribunais
adotam medidas para se adaptar à tarefa de produzir provas. Uma alternativa, já
usada pelo Supremo Tribunal Federal, é delegar a juízes de primeiro grau a
colheita de depoimentos e outros elementos de prova, e reservar para o tribunal
a análise das evidências reunidas. Outra medida é o uso de tecnologias que
facilitem a produção de provas, como a videoconferência e a tramitação digital
de documentos. A prerrogativa não é um mal em si, mas essa falta de vocação dos
tribunais dificulta o andamento das ações penais, problema que pode ser
superado com medidas de gestão que tornem mais ágil a tramitação dos processos
e evitem a impunidade.”<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-hyphenate: auto; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Na
reportagem, revela-se “<i>que na Índia, nas
eleições para o Lok Sabha (Câmara dos Representantes), em 2004, 1 em cada 4
candidatos eleitos tinha uma condenação na Justiça, proporção que atingiu 1 em
cada 3 nas eleições de 2009. No Brasil, 1 em cada 9 dos deputados federais
eleitos em 2010 era réu em ações penais por suspeita de crimes diversos, dentre
os quais estupro e homicídio. Há casos de indivíduos que buscam a eleição e a
reeleição como forma de garantir o foro privilegiado. Esse mecanismo dá a
políticos um tratamento "político" e elimina os custos reputacionais
de eventuais condenações em instâncias inferiores</i>.”<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-hyphenate: auto; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Na
mesma matéria, em longa entrevista, o Ministro Celso de Mello afirmou, dentre
outras coisas, que era a favor da “<i>supressão
pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em
matéria criminal. Mas, para efeito de debate, poderia até concordar com a
subsistência de foro em favor do presidente da República, nos casos em que ele
pode ser responsabilizado penalmente, e dos presidentes do Senado, da Câmara e
do Supremo. E a ninguém mais. Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de
ser submetidas a julgamento, nas causas penais, perante os magistrados de
primeiro grau. Ao contrário do STF, que é um tribunal com 11 juízes, você tem
um número muito elevado de varas criminais [na primeira instância], e pelo
Estado inteiro. Com essa pluralização, a agilidade de inquéritos policiais, dos
procedimentos penais é muito maior. Acho importante nós considerarmos a nossa
experiência histórica. Entre 25 de março de 1824, data da primeira carta
política do Brasil, e 30 de outubro de 1969, quando foi imposta uma nova carta
pelo triunvirato militar, pela ditadura, portanto um período de 145 anos, os
deputados e os senadores não tiveram prerrogativa de foro. Mas nem por isso
foram menos independentes ou perderam a sua liberdade para legislar até mesmo
contra o sistema <st1:personname productid="em vigor. A Constituição" w:st="on">em
vigor. A Constituição</st1:personname> de 1988, pretendendo ser republicana,
mostrou-se estranhamente aristocrática, porque ampliou de modo excessivo as
hipóteses de competência penal originária</i>.”<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-hyphenate: auto; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
O
Ministro afirmou, a respeito do Direito Comparado, que “<i>algumas cortes constitucionais europeias detêm competência penal
originária. A Corte Constitucional italiana, por exemplo, mas para hipóteses
muito limitadas, quatro ou cinco, e nada mais. Na França, o Conselho
Constitucional detém competência penal originária em relação a pouquíssimas
autoridades, cinco, se tanto. Ou seja, são constituições republicanas, mas que
refletem a mesma parcimônia que se registrara na carta monárquica brasileira de
1824. No modelo norte-americano, já ao contrário, não há prerrogativa de foro. Temos
algumas constituições que se aproximam do modelo brasileiro, mas este é quase
insuperável, quase invencível. Vale a pena pegar algumas constituições
estaduais do Brasil para ver as autoridades com foro junto ao Tribunal de
Justiça. Começa com o vice-governador e vai embora. Entra Deus e todo mundo</i>.”
Para ele, “<i>a prerrogativa de foro seria
cabível apenas para os delitos cometidos em razão do ofício. Isso significa que
atuais titulares de cargos executivos, judiciários ou de mandatos eletivos só
teriam prerrogativa de foro se o delito pelo qual eles estão sendo investigados
ou processados tivessem sido praticados em razão do ofício ou no desempenho
daquele cargo.” Perguntado sobre o impacto, na rotina dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, nos casos relativos ao foro, o Ministro foi enfático: “A
situação é dramática. É verdade que os institutos da repercussão geral e da
súmula vinculante tiveram um impacto altamente positivo sobre a prática
processual no STF. Mas, por outro lado, no que se refere aos processos
originários, vale dizer, às causas que se iniciam desde logo, diretamente no
Supremo, houve um aumento exponencial desse volume, e isso se verifica no
cotidiano da corte</i>.” <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-hyphenate: auto; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify;">
Em
debate realizado no jornal O Estado de
S. Paulo, no dia 03 de setembro, o jurista Antonio Cláudio Mariz de
Oliveira afirmou que “<i>algumas situações
específicas justificam o foro, isso não afronta a igualdade. É preciso deixar
claro que quem detém o foro não vai ser julgado por um órgão de fora do
Judiciário. Não se trata de um tribunal especial para julgar presidente,
governador, procurador-geral. São órgãos da estrutura do Poder Judiciário,
compostos de juízes que têm as mesmas garantias e obrigações de todos os
juízes. O acusado será julgado por alguém investido das funções de julgador.
Algumas autoridades podem e devem ser julgadas de forma diferenciada porque
exercem funções especiais, com características especiais. Não posso entender
que um presidente de tribunal possa ser julgado por um juiz de primeira
instância, recém-ingresso na magistratura, inexperiente.” (...) O foro por
prerrogativa é do Direito brasileiro. Acho que essa discussão envereda por
alguns segmentos interessados na desmoralização do Judiciário, na diminuição da
sua credibilidade. O Judiciário tem suas mazelas, que precisam ser corrigidas.
Mas é preciso reconhecer o lado bom do Judiciário, porque do contrário vamos
caminhar para uma situação muito perigosa. O foro não é pró-corrupção. Essa
imagem é errada, porque estão enlameando os membros dos tribunais competentes.
Os desembargadores e os ministros são homens de bem. Não fazem parte de um
tribunal de exceção. Os ministros são piores que juízes de primeiro grau? Estão
colocando uma pecha de que eles são adeptos da impunidade, e isso não é
verdade. Há mais morosidade sim, mas dizer que há impunidade não é correto. É
ruim porque desmoraliza o Judiciário.” (...) Sou a favor. Com relação aos
prefeitos, a prerrogativa cria blindagem para impedir influências políticas. Um
problema muito sério é o da politização da Justiça, especialmente nas comarcas
do interior do Brasil, onde tanto o juiz como o promotor ficam sujeitos a
influências e pressões. Isso é real. Na apuração dos crimes de maior
repercussão, muitas vezes juiz e promotor ficam subjetivamente comprometidos
emocionalmente com o fato. São seres humanos. Podem não se imiscuir, mas
sentirão toda aquela repercussão que está batendo à sua porta</i>.” Fonte:
Revista Consultor Jurídico (04/09/2007). <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 177.2pt;">
É importante
ressaltar que a prerrogativa de foro, por si só, não transfere para o
respectivo órgão superior as atribuições investigatórias (STF, INQ 2.411/MT,
Relator Ministro GILMAR MENDES), mas “<i>a tramitação dos procedimentos</i><i> investigatórios</i>” deve ser acompanhada pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento
do feito. Neste sentido: “<i>SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - HC 82.507/SE – RELATOR: Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - A competência penal originária por
prerrogativa não desloca por si só para o Tribunal respectivo as funções de
polícia judiciária. <st1:metricconverter productid="2. A" w:st="on">2. A</st1:metricconverter>
remessa do inquérito policial em curso ao Tribunal competente para a eventual
ação penal e sua imediata distribuição a um relator não faz deste autoridade
investigadora, mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não,
ordinariamente conferidas ao juiz de primeiro grau, na fase pré-processual das
investigações. (...) É bem verdade que o Pretório Excelso, em
10.10.2007, no julgamento do INQ 2.411/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES (Informativo
483 do STF), ainda que por maioria, firmou o entendimento de que no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b da CF
combinado com o art. 2º.. da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente
desempenhada durante toda a
tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual
oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia
dessa prerrogativ</i>a.”<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 177.2pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 177.2pt;">
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra um Deputado
Federal, no julgamento do Inquérito (Inq) 2842. O colegiado entendeu que, no
caso, houve usurpação da competência exclusiva da Suprema Corte para processar,
desde a fase instrutória, denúncias contra o parlamentar, em razão do foro por
prerrogativa de função que detêm os parlamentares federais. Isso porque o juízo
da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que autorizou investigações do
parlamentar, deveria ter declinado de sua competência, em favor da Suprema
Corte, para processar e julgar o parlamentar, tão logo teve ciência do seu
suposto envolvimento no caso sob investigação. No julgamento, prevaleceu o voto
do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual a denúncia do
Ministério Público Federal contra o parlamentar se baseou unicamente em dados
de investigação realizada sem autorização da Suprema Corte. A maioria dos
ministros rejeitou o argumento do MPF de que o deputado não era objeto de
investigação e que seu nome somente teria surgido no curso delas. Prevaleceu o
entendimento de que os próprios autos do processo mostram que a Polícia Federal
sabia, desde o início, que o Deputado Federal estava entre os investigados, e
que o processo deveria ter sido remetido ao STF tão logo o juízo de
primeiro grau teve ciência do aparecimento do nome dele nas investigações. Em
sua decisão, o Plenário do STF entendeu, também, que o juízo de primeiro grau
usurpou competência da Suprema Corte ao decidir pelo desmembramento do processo
em curso na 2ª Vara Federal em Santa Maria, encaminhando apenas a denúncia
contra o deputado ao STF. Porque também essa decisão (desmembramento) cabe ao
Supremo. Em seu voto, o relator e diversos ministros ressaltaram que nada
obsta que a Procuradoria-Geral da República reinicie investigações sobre o
caso, porém sob o comando do STF. Único voto discordante, o ministro Luiz Fux
entendeu que havia suficientes indícios de autoria e materialidade para o
Supremo aceitar a denúncia e processar o deputado. Também julgou que as provas
contra o parlamentar apareceram posteriormente à abertura do processo contra os
demais indiciados na ação penal em curso no primeiro grau que, em função disso,
declinou de sua competência para julgá-lo. <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 177.2pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 177.2pt;">
<span lang="EN-US">“<i>STJ
– HC 99.773/RJ – (2008.0023461-6) – 5ª T.- Rel. </i></span><i>Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe
17.03.2008 - A competência originária por prerrogativa de jurisdição,
isoladamente, não desloca para o Tribunal de Justiça as atribuições de Polícia
Judiciária, mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não,
ordinariamente conferidas ao Magistrado de primeiro grau, na fase das investigações</i>.”<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 177.2pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Como
se disse anteriormente é razoável, portanto, que um Juiz de Direito, um
Deputado Estadual ou um Promotor de Justiça seja julgado pelo Tribunal de
Justiça do respectivo Estado, e não por um Magistrado de primeira instância, em
razão da “<i>necessidade de resguardar a dignidade e a importância para o
Estado de determinados cargos públicos</i>”, na lição de Maria Lúcia Karam.
Para ela, não há “<i>propriamente uma prerrogativa, operando o exercício da
função decorrente do cargo ocupado pela parte como o fator determinante da
atribuição da competência aos órgãos jurisdicionais superiores, não em
consideração à pessoa, mas</i><i> ao cargo ocupado</i>.”<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn7" name="_ftnref7" title=""><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></a> <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Nos
arts. 102, I, “b” e “c” e 105, I, “a”, vem estabelecida a competência criminal,
respectivamente, do Supremo Tribunal Federal<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn8" name="_ftnref8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></a> e
do Superior Tribunal de Justiça. Segundo
o Supremo Tribunal Federal, “<i>os
membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo
ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do Supremo
Tribunal Federal. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e
não à pessoa do parlamentar</i>.”<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn9" name="_ftnref9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></a> A
prerrogativa decorre do ato de diplomação. Neste sentido, por unanimidade, o
Supremo Tribunal Federal confirmou decisão liminar da Corte que reconheceu a
legalidade do recebimento de denúncia feita contra acusados de envolvimento em
supostos empréstimos fraudulentos realizados pelo banco BMG ao Partido dos
Trabalhadores e a um grupo de empresas. Os Ministros indeferiram pedido de
Habeas Corpus (HC 91593), onde se alegava que a denúncia havia sido recebida
pela primeira instância no dia em que um dos acusados foi diplomado deputado
federal. Quando da decisão liminar, os Ministros chegaram à conclusão que, ao contrário
do alegado, a denúncia foi devidamente recebida um dia antes da diplomação do
deputado. O relator, Ministro Marco Aurélio, reafirmou esse entendimento. “<i>Quando do recebimento da denúncia não se
tinha ainda o envolvimento do detentor da prerrogativa de foro</i>”, disse. Em
outro caso o Ministro Celso de Mello, relator do Inquérito (Inq) 2754, em curso
no Supremo Tribunal Federal contra um Deputado Federal determinou que o
processo fosse reautuado como ação penal (AP 511) – tendo em vista que foi
recebida a denúncia contra ele –, bem como delegou à Justiça Federal em
Brasília a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público na peça de
acusação. Como o inquérito teve início
antes da diplomação, Celso de Mello aplicou jurisprudência do STF, validando
todos os atos praticados no processo pelo juiz da 5ª Vara Criminal da
circunscrição Judiciária de Brasília.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; vertical-align: top;">
“<i>Cabe enfatizar que a diplomação do réu, como membro do Congresso
Nacional, revela-se apta a gerar, tão-somente, uma específica consequência de ordem
processual, consistente no deslocamento, para o STF, da competência penal
originária para a persecutio criminis</i>”,
observou o Ministro. “<i>Isso significa,
portanto, que a superveniência daquele fato jurídico-eleitoral –
considerada a nova diretriz jurisprudencial firmada na matéria – não mais tem o
condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, cuja validade há
de ser aferida com base no ordenamento positivo vigente à época de sua
efetivação</i>”, acrescentou Celso de Mello, baseando-se no julgamento do
Recurso <st1:personname productid="em Habeas Corpus" w:st="on">em Habeas Corpus</st1:personname>
(RHC) 78026, relatado pelo ministro Octavio Gallotti. O Ministro Celso de
Mello fundamentou-se, também, no julgamento de questão de ordem suscitada no
Inq 571/DF, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence. Naquele julgamento, a
Suprema Corte reformulou antiga orientação de jurisprudência firmada nos
inquéritos 141/SP e 342/PR, relatados, respectivamente, pelos ministros Soares
Muñoz e Octavio Gallotti. Pela antiga jurisprudência, a posse de membro do
Congresso Nacional implicava a anulação de atos processuais anteriormente
praticados em processo contra ele. No mesmo sentido, por unanimidade a Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu Habeas Corpus (HC) 94705 e manteve
em curso a ação penal que tramitava na Justiça do Rio de Janeiro. A defesa
alegava que as provas que o levaram à prisão não foram obtidas pelo foro
adequado, uma vez que ele foi eleito deputado estadual. Sustentou que a ação
penal deveria ser anulada desde o início, porque não foi analisada pelo órgão
especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foro responsável por julgar
parlamentares estaduais. Segundo o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski,
o Ministério Público informou que os atos considerados ilegais pela defesa
foram repetidos, antes mesmo do oferecimento da denúncia. A Primeira Turma
considerou ainda que os atos são anteriores à diplomação do paciente como
deputado estadual, o que não inviabiliza tais provas.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; vertical-align: top;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify; vertical-align: top;">
<b><i><u><span style="font-size: 14.0pt;">Feitos tais prolegômenos (um tanto quanto extensos,
reconheço), vejamos o caso agora julgado pela Suprema Corte.<o:p></o:p></span></u></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none; text-indent: 180.0pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none; text-indent: 180.0pt;">
Obviamente que a prerrogativa de função não se
estende aos suplentes, pois “<i>não se cuida
de prerrogativa <b>intuitu personae</b>, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado
interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular
ao exercício daquele</i>.”<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn10" name="_ftnref10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></a>
Logo, “<i>a diplomação do suplente não lhe
estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por
constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse
interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância
permanente. (...) Embora juntamente com cada senador sejam eleitos dois
suplentes, a posse no cargo, que constitui ato formal indispensável para o gozo
das prerrogativas ligadas à função legislativa, dá-se apenas com relação àquele
que efetivamente o exerce, em caráter interino ou permanente (precedentes: RE
120.133/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa; MS 21.239/DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RHC 78.026/ES, Rel. Min. Octavio Gallotti; RMS 3.657/SE, Rel. Min.
Antônio Villas Boas; RE 29.900, Rel. Min. Afrânio Costa).Aos suplentes, como se
sabe, é vedado apresentar projetos de lei, participar de deliberações,
concorrer a cargos da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes e Temporárias,
não percebendo qualquer remuneração ou ajuda de custo antes de assumirem o
cargo.Em síntese, eles não fazem jus às
prerrogativas inerentes ao cargo enquanto o titular encontrar-se <st1:personname productid="em exercício. Os" w:st="on">em exercício. Os</st1:personname>
suplentes, como tais, possuem mera expectativa de direito, o de substituir,
eventualmente, o senador com o qual foram eleitos.A diplomação dos suplentes,
cumpre notar, constitui mera formalidade anterior e necessária à eventual
investidura no cargo, nos termos dos arts. 4o e 5o do Regimento Interno do
Senado, 1 não se 1 Art. 4o: “A posse,
ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á
perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não
deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça
Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal. § 1o. A
apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por
ofício ao Primeiro-Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer
Senador. § 2o. Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para
recebê-lo, introduzi-lo no plenário e conduzi-lo até a Mesa, onde, estando
todos de pé, prestará o seguinte compromisso: ‘Prometo guardar a Constituição
Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador
que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do
Brasil’. § 3o. Quando forem diversos os Senadores a prestar o compromisso a que
se refere o § 2o, somente um o pronunciará e os demais, ao serem chamados,
dirão: ‘Assim o prometo’. § 4o. Durante o recesso, a posse realizar-se-á
perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a
exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o
fato ser noticiado no Diário do Senado Federal. § 5o. O Senador deverá tomar
posse dentro de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou,
se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado,
por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias. §
6o. Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse nem requerer
sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato,
convocando-se o primeiro Suplente”.Art. 5o: “O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador
licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o
compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II,
de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a
requerimento do interessado, por concluindo daí que se lhes aplique,
automaticamente, o Estatuto dos Congressistas, isto é, “o conjunto de normas constitucionais que estatui o regime jurídico dos
membros do Congresso Nacional, prevendo suas prerrogativas e direitos, seus
deveres e incompatibilidades”,2 salvo se assumirem o cargo interina ou
definitivamente. (...) Se, dentro dos
prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer
sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se
o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o
compromisso. § 2o. O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá
prestar o compromisso na forma do art. 4o e, nas seguintes, o Presidente
comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato”.2 AFONSO DA
SILVA, José. Curso de Direito
Constitucional. 27. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006. p. 535. agente público possa, no exercício do cargo,
ser expedito, desemaranhado, não tendo que se afastar dele para responder a
processos por qualquer ‘dá cá essa palha’. O que é prerrogativa senão um
direito subjetivo? Mas não é um direito subjetivo qualquer, conferido a uma
série aberta de beneficiários. É um direito subjetivo que se distingue por ser
próprio de uma série fechada, restrita, de beneficiários. Daí ser chamado de
prerrogativa, que não é outra coisa senão, numa linguagem vernacular,
predicamento. Claro que a prerrogativa suscita em todos nós uma certa
estranheza, porque prerrogativa, em princípio, é um direito antirrepublicano.
Ela desnivela os cidadãos. (...)Mas quer dizer que prerrogativa, por ser um
direito especialíssimo conferido a uma categoria restrita de pessoas, só
comporta interpretação restritiva, não comporta interpretação ampliativa. No
caso, o Supremo disse em alto e bom som que prevalece, em matéria de
prerrogativa de foro, o princípio da atualidade do exercício da função, do
cargo ou do mandato. (...)Agora, não confundir pré-assunção, nem assunção, com
apeamento do cargo, porque a prerrogativa é <b>intuitu funcionae</b>, não é <b>intuitu personae</b>. O ex-titular do cargo, do mandato ou da função não carrega consigo a
prerrogativa como se carregasse consigo a sua roupa, a sua indumentária, a sua
vestimenta cotidiana”. (...) Por isso, há que fazer uma interpretação
restritiva do art. 53, § 1o, da Carta Magna, já que dirigido a um seleto grupo
de pessoas, quais sejam, os representantes dos Estados (senadores) e do povo
(deputados federais), a quem o texto confere, em caráter excepcional, certas
prerrogativas, não em benefício próprio, mas em prol do exercício livre e
desembaraçado do mandato. Caso quisesse o legislador constitucional estender a
referida proteção aos suplentes, certamente teria providenciado a sua inclusão
na Carta Magna ou, quiçá, remetido a sua disciplina para a legislação ordinária</i>.”<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn11" name="_ftnref11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none; text-indent: 180.0pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none; text-indent: 180.0pt;">
Reafirmando este entendimento, o Ministro Celso de
Mello reconheceu que o Supremo Tribunal Federal não tem competência originária
para apreciar a Ação Penal (AP) 665, movida pelo Ministério Público Federal
suplente. Conforme o relator, o entendimento do STF é no sentido de que o
suplente não tem foro por prerrogativa de função, somente o titular do mandato
legislativo. O relator lembrou que o suplente, enquanto permanecer nessa
condição, não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, nem
da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (artigo 53, parágrafo
1º), que somente é aplicável a quem estiver no exercício do mandato. Segundo o
ministro Celso de Mello, o suplente, em sua posição de substituto eventual do
congressista, “não goza das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular
do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades,
que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre
aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar”. Os direitos inerentes à
suplência, registra o relator, abrangem unicamente o direito de substituição
[em caso de impedimento] e o direito de sucessão [na hipótese de vaga]. O
Ministro Celso de Mello completa ressaltando que a Constituição Federal vigente
não atribuiu ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República a
prerrogativa de foro perante o STF. “<i>É
por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de deputado
federal ou de senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole
constitucional, pelo fato de que estas – por serem inerentes, apenas, a quem
exerce o mandato legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na
condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito</i>”,
salientou o relator. <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none; text-indent: 180.0pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none; text-indent: 180.0pt;">
Em outra decisão, o Ministro do Supremo Tribunal
Federal Celso de Mello determinou a remessa do Inquérito (INQ 3525) para o
Juízo Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral de Marília, <st1:personname productid="em São Paulo. Segundo" w:st="on">em São Paulo. Segundo</st1:personname>
explica o ministro em sua decisão, “<i>a
Constituição da República não atribui ao suplente de deputado federal ou de
senador a prerrogativa de foro perante o STF”. “Os direitos inerentes à
suplência abrangem, unicamente, o direito de substituição, em caso de impedimento,
e o direito de sucessão, na hipótese de vaga”, explicou o Ministro,
acrescentando que “o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do
Poder Legislativo</i>”. O Ministro Celso de Mello lembra que “antes de ocorrido
o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do
surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de
situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa
de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de
ordem parlamentar”.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none; text-indent: 180.0pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
A
respeito do assunto duas súmulas
foram editadas pelo Supremo Tribunal Federal. A de nº. 451, ainda em vigor,
estabelece que “a competência especial
por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação
definitiva do exercício funcional.” Nada mais natural, tendo em vista o
fato que esta competência estabelece-se apenas em relação aos delitos
praticados no exercício e em razão da função. Assim, verbi gratia, crimes
cometidos por um Juiz de Direito ou um membro do Ministério Público já
aposentado não serão conhecidos originariamente pelo órgão superior, como já
decidiu reiteradamente o Supremo Tribunal Federal (RT 634/354 e 606/412; RTJ
79/742).<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-hyphenate: auto; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: justify; text-indent: 7.5pt;">
Assim,
no julgamento do Habeas Corpus nº. 89677, por unanimidade, os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiram que um Juiz de Direito
aposentado, acusado de ser o mandante do homicídio de outro Juiz, em 2003,
deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri, e não pelo Tribunal de Justiça do
Espírito Santo. A decisão foi tomada no dia 11 de setembro de 2007. Em seu voto, o relator, Ministro Marco
Aurélio ressaltou que, com a aposentadoria, cessava a competência por
prerrogativa de foro. Da mesma forma, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE
549560) interpostos por Desembargadores aposentados que pretendiam o
reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a
aposentadoria. Nos dois casos, a decisão foi por maioria. O RE 549560, cujo
julgamento iniciou-se em maio de 2010 e foi suspenso para aguardar a composição
completa da Corte, foi interposto por um Desembargador aposentado do Estado do
Ceará que respondia a ação penal por supostos delitos praticados no exercício
da função. Devido à prerrogativa de
foro, a ação penal foi instaurada pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça. Após a jubilação do Desembargador, o relator da ação remeteu os autos
à Justiça Estadual do Ceará. Em situação semelhante, no RE 546609, um
Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal respondia, também no
STJ, a ação penal por suposta participação em esquema para a liberação de preso
acusado de tráfico de drogas. Com a aposentadoria, o STJ remeteu os autos à
Justiça Criminal de primeiro grau do DF. O relator dos dois REs, Ministro
Ricardo Lewandowski, reiterou o voto proferido em 2010 no sentido de que a
prerrogativa de foro somente se aplica aos membros ativos da carreira. “A
vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘<b>life tenure’</b> garantida a certos juízes
norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde
para tal”, assinalou. “Para nós, no entanto, os juízes podem ser afastados do
cargo por vontade própria, sentença judiciária, disponibilidade e aposentadoria
voluntária ou compulsória”. A prerrogativa, segundo o Ministro Lewandowski, não
deve ser confundida com privilégio. “O foro por prerrogativa de função do
magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e
imparcialidade”. Num paralelo com a imunidade dos parlamentares, seu voto
assinala que se trata, antes, de uma garantia dos cidadãos e, só de forma
reflexa, de uma proteção daqueles que, temporariamente, ocupam certos cargos no
Judiciário ou no Legislativo – ou seja, “é uma prerrogativa da instituição
judiciária, e não da pessoa do juiz”. Seu voto foi seguido, nos dois recursos,
pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Marco
Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos, no RE 549560, os Ministros Eros
Grau e Menezes Direito (que participaram da primeira sessão de julgamento, em
2010) e Gilmar Mendes e Cezar Peluso. No RE 546609, ficaram vencidos os
Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. O Ministro Luiz Fux, que
participou do julgamento quando integrante da Corte Especial do STJ, estava
impedido. Na mesma sessão, o Plenário negou provimento aos agravos regimentais
na Ação Penal (AP 552) e no Inquérito (INQ 2811) apresentados por Ministro
aposentado do Superior Tribunal de Justiça e outros acusados contra decisão
monocrática do Ministro Gilmar Mendes, que determinou a remessa dos autos à
Seção Judiciária do Rio de Janeiro em razão da perda da prerrogativa de foro
assegurada constitucionalmente aos Magistrados. O Ministro Gilmar Mendes
enfatizou a conclusão do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs 546609 e
549560), nos quais foi decidido que os Magistrados que se aposentam perdem a
prerrogativa de foro. “Considerando o decidido nos REs 549560 e 546609 nesta
data, pelo Plenário, e reafirmando a orientação jurisprudencial, é o caso de
negar-se provimento aos agravos interpostos”.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Exatamente
por isso, não se sustentava o Enunciado da súmula referida 394), segundo a qual
“<i>cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal
sejam iniciados após a cessação daquele exercício</i>.” Esta súmula, editada em
03 de abril do ano de 1964, exigia uma
relação de contemporaneidade (crime cometido durante o exercício funcional),
resguardando, desse modo a <b>perpetuatio jurisdicionis</b> (processo iniciado numa Corte deveria
nela continuar, apesar da cessação da função).<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftn12" name="_ftnref12" title=""><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></a>Este
enunciado, absolutamente despropositado, finalmente, ainda que tarde, foi
cancelado no dia 25 de agosto de 1999 em decisão unânime proferida no Inquérito
nº. 687-SP, tendo como relator o Ministro Sidney Sanches. Do voto do relator
destacamos os seguintes trechos:<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 180.0pt;">
“<i>Observo
que nem a Constituição de 1946, sob cuja égide foi elaborada a Súmula 394, nem
a de 1967, com a Emenda Constitucional nº. 1/69, atribuíram competência
originária ao Supremo Tribunal Federal, para o processo e julgamento de
ex-exercentes de cargos ou mandatos, que durante o exercício, sim, gozavam de
prerrogativa de foro, para crimes praticados no período.(...) A jurisdição
especial, como prerrogativa de certas funções públicas, é, realmente,
instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse
público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com o alto grau de
independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com
plenas garantias e completa imparcialidade. Presume o legislador que os
tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de
determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual
influência do próprio acusado, seja às influências que atuarem contra ele. A
presumida independência do tribunal de superior hierarquia é, pois, uma
garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado. Essa correção,
sinceridade e independência moral com que a lei quer que sejam exercidos os
cargos públicos ficaria comprometida, se o titular pudesse recear que, cessada
a função, seria julgado, não pelo Tribunal que a lei considerou o mais isento,
a ponto de o investir de jurisdição especial para julgá-lo no exercício do
cargo, e sim, por outros que, presumidamente, poderiam não ter o mesmo grau de
isenção. Cessada a função, pode muitas vezes desaparecer a influência que,
antes, o titular do cargo estaria em condições de exercer sobre o Tribunal que
o houvesse de julgar; entretanto, em tais condições, ou surge, ou permanece, ou
se alarga a possibilidade, para outrem, de tentar exercer influência sobre quem
vai julgar o ex-funcionário ou ex-titular de posição política, reduzido então,
freqüentemente, à condição de adversário da situação dominante. É, pois, em
razão do interesse público do bom exercício do cargo, e não do interesse
pessoal do ocupante, que deve subsistir, que não pode deixar de subsistir a
jurisdição especial, como prerrogativa da função mesmo depois de cessado o
exercício." (RTJ 22, págs. 50 e 51)." (...) Parece-me que é chegada a
hora de uma revisão do tema, ao menos para que se firme a orientação da Corte,
daqui para frente, ou seja, sem sacrifício do que já decidiu com base na Súmula
394, seja ao tempo da Constituição de 1946, seja à época da E.C. nº 1/69, seja
sob a égide da Constituição atual de <st1:metricconverter productid="1988. A" w:st="on">1988. A</st1:metricconverter> tese consubstanciada na Súmula 394 não
se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102,
I, "b", estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal
Federal, para processar e julgar ´os membros do Congresso Nacional´, nos crimes
comuns. Continua a norma constitucional não contemplando, ao menos
expressamente, os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o
ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os
ex-Ministros de Estado (art. 102, I, "b" e "c"). Em outras palavras, a Constituição não é
explícita em contemplar, com a prerrogativa de foro perante esta Corte, as
autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do
cargo ou do mandato. Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois,
com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do cargo ou
do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o
exerce. Não se pode negar a relevância
dessa argumentação, que, por tantos anos, foi aceita nesta Corte. Mas também
não se pode, por outro lado, deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa
a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce.
Menos ainda quem deixa de exercê-lo. Aliás, a prerrogativa de foro perante a
Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se
encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito
Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo
privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas
ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos
comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos. Além
disso, quando a Súmula foi aprovada, eram raros os casos de exercício de
prerrogativa de foro perante esta Corte. Mas os tempos são outros. Já não são
tão raras as hipóteses de Inquéritos, Queixas ou Denúncias contra
ex-Parlamentares, ex-Ministros de Estado e até ex-Presidente da República. E a
Corte, como vem acentuando seu Presidente, o eminente Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, em reiterados pronunciamentos, já está praticamente se inviabilizando
com o exercício das competências que realmente tem, expressas na Constituição,
enquanto se aguardam as decantadas reformas constitucionais do Poder
Judiciário, que, ou encontram fortíssimas resistências dos segmentos
interessados, ou não contam com o interesse maior dos responsáveis por elas. E
não se pode prever até quando perdurarão essas resistências ou esse
desinteresse. É de se perguntar, então: deve o Supremo Tribunal Federal
continuar dando interpretação ampliativa a suas competências, quando nem pela
interpretação estrita, tem conseguido exercitá-las a tempo e a hora? Não se
trata, é verdade, de uma cogitação estritamente jurídica, mas de conteúdo
político, relevante, porque concernente à própria subsistência da Corte, em seu
papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário
Nacional. Objetar-se-á, ainda, que os processos envolvendo ex-titulares de
cargos ou mandatos, com prerrogativa de foro perante esta Corte, não são,
assim, tão numerosos, de sorte que possam agravar a sobrecarga já existente sem
eles. Mas não se pode negar, por outro lado, que são eles trabalhosíssimos,
exigindo dos Relatores que atuem como verdadeiros Juízes de 1º. grau, à busca
de uma instrução que propicie as garantias que justificaram a súmula. Penso
que, a esta altura, se deva chegar a uma solução oposta a ela, ao menos como um
primeiro passo da Corte para se aliviar das competências não expressas na
Constituição, mas que ela própria se atribuiu, ao interpretá-la ampliativamente
e, às vezes, até, generosamente, sem paralelo expressivo no Direito Comparado.
Se não se chegar a esse entendimento, dia virá em que o Tribunal não terá
condições de cuidar das competências explícitas, com o mínimo de eficiência, de
eficácia e de celeridade, que se deve exigir das decisões de uma Suprema Corte.
Os riscos, para a Nação, disso decorrentes, não podem ser subestimados e, a meu
ver, hão de ser levados em grande conta, no presente julgamento. Aliás, diga-se
de passagem, se nem a própria Câmara dos Deputados quis continuar permitindo o
exercício do mandato, pelo acusado, tanto que o cassou, ao menos em hipótese
como essa parece flagrantemente injustificada a preocupação desta Corte em
preservar a prerrogativa de foro. Nem se deve presumir que o ex-titular de
cargo ou mandato, despojado da prerrogativa de foro, fique sempre exposto à
falta de isenção dos Juízes e Tribunais a que tiver de se submeter. E, de certa
forma, sua defesa até será mais ampla, com as quatro instâncias que a
Constituição Federal lhe reserva, seja no processo e julgamento da denúncia,
seja em eventual execução de sentença condenatória. E sempre restará a esta
Corte o controle difuso de constitucionalidade das decisões de graus
inferiores. E ao Superior Tribunal de Justiça o controle de legalidade. Além do
que já se faz nas instâncias ordinárias, em ambos os campos. Por todas essas
razões, proponho o cancelamento da Súmula 394. (...) Nesse sentido é meu voto,
com a ressalva de que continuam válidos todos os atos praticados e decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula <st1:metricconverter productid="394.”" w:st="on">394<span style="font-style: normal; mso-bidi-font-style: italic;">.</span><span style="font-style: normal;">”</span></st1:metricconverter></i><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 180.0pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 180.0pt;">
A partir
deste julgamento histórico e louvável sob todos os aspectos, o Supremo Tribunal
Federal passou a entender que a competência por prerrogativa de função só se
mantinha na hipótese do autor do fato delituoso ainda se encontrar exercendo a
sua função. Finda esta circunstância, o ex-titular, por conseguinte, não mais
contaria com o julgamento pelo órgão superior. Com o cancelamento, inúmeros
foram os processos e inquéritos devolvidos à inferior instância. <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 180.0pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 180.0pt;">
<b><i><u><span style="font-size: 14.0pt;">OUTRO
ASPECTO A SER COMENTADO ACERCA DO JULGAMENTO POR PRIMEIRO REFERIDO, TRATA-SE DA</span></u></i></b><b><i><u><span style="font-size: 14.0pt;"> HIPÓTESE DO ACUSADO PASSAR A TER PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO NO DECORRER DE UMA AÇÃO PENAL, COM RECURSO JÁ INTERPOSTO; NESTE CASO,
CORRETAMENTE DECIDIU A SUPREMA CORTE QUE A IRRESIGNAÇÃO DEVERÁ SER ANALISADA
PELO ÓRGÃO AD QUEM AGORA COMPETENTE; NESTE SENTIDO, CONFIRA-SE ESTA DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<o:p></o:p></span></u></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 177.2pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 177.2pt;">
“<i>Inq N. 2.605-SP - RELATOR: MIN. MENEZES
DIREITO - EMENTA - Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não
recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de
ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.1.
Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito
criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido
estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º
grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia.</i>”<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 177.2pt;">
<br /></div>
<br />
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<div id="ftn1">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></a> <b><u>Rômulo
de Andrade Moreira</u></b> é
Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério
Público do Estado da Bahia. Foi Assessor <st2:verbetes w:st="on">Especial</st2:verbetes>
da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do <st2:verbetes w:st="on">Centro</st2:verbetes>
de <st3:dm w:st="on">Apoio</st3:dm> <st3:dm w:st="on">Operacional</st3:dm> das <st2:verbetes w:st="on">Promotorias</st2:verbetes> Criminais. Ex- <st2:verbetes w:st="on">Procurador</st2:verbetes>
da <st2:verbetes w:st="on">Fazenda</st2:verbetes> Estadual. Professor de <st2:verbetes w:st="on">Direito</st2:verbetes> Processual <st2:verbetes w:st="on">Penal</st2:verbetes>
da <st2:verbetes w:st="on">Universidade</st2:verbetes> Salvador - UNIFACS, na <st2:verbetes w:st="on">graduação</st2:verbetes> e na <st2:verbetes w:st="on">pós-graduação</st2:verbetes>
(Especialização <st2:verbetes w:st="on">em</st2:verbetes> Direito Processual
Penal e Penal e <st2:verbetes w:st="on">Direito</st2:verbetes> Público).
Pós-graduado, <st2:verbetes w:st="on">lato</st2:verbetes> sensu, <st2:verbetes w:st="on">pela</st2:verbetes>
<st2:verbetes w:st="on">Universidade</st2:verbetes> de Salamanca/Espanha (<st2:verbetes w:st="on">Direito</st2:verbetes> Processual <st2:verbetes w:st="on">Penal</st2:verbetes>).
<st3:dm w:st="on">Especialista</st3:dm> <st2:verbetes w:st="on">em</st2:verbetes>
<st3:dm w:st="on">Processo</st3:dm> <st2:verbetes w:st="on">pela</st2:verbetes>
<st2:verbetes w:st="on">Universidade</st2:verbetes> Salvador - UNIFACS (<st2:verbetes w:st="on">Curso</st2:verbetes> então coordenado <st3:dm w:st="on">pelo</st3:dm>
Jurista J. J. Calmon de <st2:verbetes w:st="on">Passos</st2:verbetes>). Membro
da Association Internationale de Droit <st2:verbetes w:st="on">Penal</st2:verbetes>,
da <st2:verbetes w:st="on">Associação</st2:verbetes> <st2:verbetes w:st="on">Brasileira</st2:verbetes>
de <st2:verbetes w:st="on">Professores</st2:verbetes> de <st2:verbetes w:st="on">Ciências</st2:verbetes>
<st2:verbetes w:st="on">Penais,</st2:verbetes> do <st2:verbetes w:st="on">Instituto</st2:verbetes>
<st3:dm w:st="on">Brasileiro</st3:dm> de <st2:verbetes w:st="on">Direito</st2:verbetes>
Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal
(atualmente exercendo a função de Secretário). <st2:verbetes w:st="on">Associado</st2:verbetes>
ao <st2:verbetes w:st="on">Instituto</st2:verbetes> <st3:dm w:st="on">Brasileiro</st3:dm>
de <st2:verbetes w:st="on">Ciências</st2:verbetes> Criminais. Integrante, <st2:verbetes w:st="on">por</st2:verbetes> quatro <st2:verbetes w:st="on">vezes</st2:verbetes>,
de <st2:verbetes w:st="on">bancas</st2:verbetes> examinadoras de <st3:dm w:st="on">concurso</st3:dm>
<st2:verbetes w:st="on">público</st2:verbetes> <st3:dm w:st="on">para</st3:dm> <st2:verbetes w:st="on">ingresso</st2:verbetes> na <st2:verbetes w:st="on">carreira</st2:verbetes>
do <st2:verbetes w:st="on">Ministério</st2:verbetes> <st2:verbetes w:st="on">Público</st2:verbetes>
do <st2:verbetes w:st="on">Estado</st2:verbetes> da Bahia. Professor convidado
dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF
(SP). Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e
“Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac Guimarães), ambas
editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas
Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo”
(2013), “Uma Crítica à Teoria Geral do Processo” (2013) e “A Nova Lei do Crime
Organizado”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre), além de coordenador do livro “Leituras
Complementares de Direito Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008).
Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos
realizados no Brasil.<o:p></o:p></div>
</div>
<div id="ftn2">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref2" name="_ftn2" title=""><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></a>
Sobre a distinção entre função, cargo e emprego público conferir Di Pietro,
Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 14<sup>a</sup>.
ed., 2001, pp. <st1:metricconverter productid="437 a" w:st="on">437 a</st1:metricconverter>
440.<o:p></o:p></div>
</div>
<div id="ftn3">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref3" name="_ftn3" title=""><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></a>
Processo Penal, Vol. II, Saraiva: São Paulo, 24<sup>a</sup>. ed., 2002, p. 126.<o:p></o:p></div>
</div>
<div id="ftn4">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref4" name="_ftn4" title=""><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></a>
Derecho Procesal Penal, Tomo I, Buenos Aires: Editorial Guillermo Kraft Ltda.,
1945, pp. 222/223.<o:p></o:p></div>
</div>
<div id="ftn5">
<div style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref5" name="_ftn5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-size: 10.0pt;"> Segundo levantamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal, atualizado em 4 de julho de 2007, mostra que cinqüenta Ações
Penais (APs) estão sendo analisadas atualmente pela Corte, 48% delas
iniciaram a tramitação há menos de seis meses e apenas 4% estão tramitando há
mais de quatro anos. De 1988 até 2001, das APs autuadas, 3,85% resultaram em condenação.A
presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, apresentou esses
números hoje, em seu gabinete, a uma comitiva de senadores da Comissão de
Constituição e Justiça, para demonstrar que o STF tem respondido com presteza à
demanda de ações penais. Os senadores Ideli Salvati, Pedro Simon, Jéferson
Peres, Romeu Tuma e Mozarildo Cavalcante estiveram com a ministra para receber
as sugestões do Judiciário sobre projetos em tramitação no Senado, relacionados
à legislação processual penal brasileira.Segundo os dados apresentados pela
ministra aos parlamentares, das APs distribuídas desde 1988 até 2001,
metade acabou arquivada, seja por falta de justa causa (7,69%) ou por extinção
de punibilidade, como a prescrição do crime (42,31%). Outras 46,15% não eram de
competência do STF. E 3,85% resultaram <st1:personname productid="em condena ̄o. As" w:st="on">em condenação. As</st1:personname>
condenações foram com base na Ação Penal 307, que puniu Paulo César Cavalcanti
Farias – o PC da era Collor – com uma pena de 7 anos em regime
semi-aberto; Rosinete Silva de Carvalho Melamias foi condenada a 2 anos
e 4 meses em regime aberto; Jorge Waldério Tenório Bandeira de Melo a 1
ano e 2 meses em regime aberto; e Severino Nunes de Oliveira à pena de 1
ano.Em dezembro de 2001, com a aprovação da Emenda Constitucional 35, o STF
passou a não precisar mais de autorização da Câmara ou do Senado para dar
andamento às Ações Penais contra parlamentares, o que deu maior agilidade à
tramitação desses processos. Em 2002, tramitavam no Supremo Tribunal Federal 13
Ações Penais; em 2003, já eram 30, e até o dia 4 de julho deste ano, 50 ações
penais estavam em andamento na Corte. Também em relação aos Inquéritos, o tempo
de tramitação no STF tem sido encurtado. Os dados do Sistema Informatizado do
Tribunal indicam que 48,39% dos 186 inquéritos que transitam na Corte, até a
atualização em 6 de julho deste ano, deram entrada há menos de seis meses e
apenas 1,08% deles estão há mais de 10 anos no STF. Fonte: STF.</span><o:p></o:p></div>
</div>
<div id="ftn6">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref6" name="_ftn6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></a> Segundo
o site <a href="http://www.globo.com.br/">www.globo.com.br</a> (julho de 2007),
“<i>um em cada seis senadores responde por
crime em inquéritos ou ações penais em andamento no STF, único tribunal no qual
senadores e deputados federais podem ser processados após a diplomação. Isso
significa que, 14 dos 80 senadores em exercício (17,5%) são suspeitos de crimes
que vão de calúnia a fraudes na administração pública. Na véspera da posse dos
parlamentares, um em cada sete deputados federais eleitos já respondia a
processo. Ao todo, os 14 senadores respondem a 25 processos no Supremo. Há no
STF ao menos outros 127 processos contra mais 29 senadores. Mas estes serão
arquivados porque o crime em questão prescreveu ou em razão de sentença que
absolveu o parlamentar. Os tipos de crime mais recorrentes dentre os processos
que atualmente tramitam no STF contra senadores são aqueles ligados à
administração pública - 11 dos 25 processos localizados. As acusações são de
desvio de verbas, peculato (apropriação de dinheiro público por parte de
servidor público), irregularidades em licitações e corrupção. Outra acusação
comum (sete processos) é a de crime contra a ordem tributária e o sistema
financeiro: falta de recolhimento de impostos, apropriação indébita e gestão
fraudulenta de instituição financeira. Cinco acusações são de crimes contra a
pessoa, crimes contra a honra e crimes eleitorais. Em dois processos, a
acusação não pôde ser identificada porque os casos estão sob segredo de Justiça</i>.”<o:p></o:p></div>
</div>
<div id="ftn7">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref7" name="_ftn7" title=""><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></a>
Competência no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3<sup>a</sup>.
ed., 2002, pp. 30/31.<o:p></o:p></div>
</div>
<div id="ftn8">
<div style="text-align: justify; vertical-align: top;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref8" name="_ftn8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-size: 10.0pt;"> O foro por prerrogativa de função para Presidente do
Banco Central está previsto na Lei nº. 11.036/2004, que o equipara à categoria
de Ministro de Estado.</span><span style="color: #385260; font-family: "Tahoma","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span><span style="font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn9">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref9" name="_ftn9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></a> AG.REG.INQ. 2453 – RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI.<o:p></o:p></div>
</div>
<div id="ftn10">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref10" name="_ftn10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></a> AG.REG.INQ. 2453 - RELATOR : MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI.<o:p></o:p></div>
</div>
<div id="ftn11">
<div style="text-align: justify; vertical-align: top;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref11" name="_ftn11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-size: 10.0pt;"> AG.REG.INQ.
2453 - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. No mesmo sentido, o Ministro
Celso de Mello, relator do Inquérito (INQ) 2639, proferiu decisão na qual
considera que o STF não tem mais competência penal originária para processar e
julgar supostas irregularidades cometidas por um suplente de deputado federal. “<i>O indiciado já não mais ostenta – porque
mero suplente – a condição de deputado federal</i>”, justificou o Ministro
(Fonte: STF).<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn12">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/O%20SUPLENTE%20E%20A%20COMPETENCIA%20POR%20PRERROGATIVA%20DE%20FUNCAO.doc#_ftnref12" name="_ftn12" title=""><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="CaracteresdeNotadeRodap"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: AR-SA;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></a>
Luiz Flávio Gomes, Juizados Criminais Federais e Outros Estudos, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 147. <o:p></o:p></div>
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-45672504416282285512014-02-09T15:04:00.002-02:002014-02-09T15:04:46.394-02:00Romulo de Andrade Moreira. Liberdade de Expressão e Ministério Público<div align="center" class="MsoNormal" style="text-align: center;">
<b><i><u><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADVERTE PROMOTOR DE JUSTIÇA
POR USO DE LINGUAGEM IMPRÓPRIA EM REDE DE E-MAILS: PODE?</span></u></i></b><a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><b><i><u><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><b><u><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">[1]</span></u></b></span><!--[endif]--></span></u></i></b></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"> Segundo
a Assessoria de Comunicação Social<br />
do Conselho Nacional do Ministério Público, em nota publicada no dia 03 de fevereiro
de 2014, “<i>o Plenário do Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP) aplicou pena de advertência a promotor de Justiça
do Ministério Público do Amapá (MP/AP) que utilizou linguagem imprópria e
ofensiva em mensagem enviada à lista de e-mails dos membros da instituição. A
decisão foi unânime e seguiu voto do relator do PAD 1354/2013-02, conselheiro
Leonardo Carvalho. O e-mail considerado ofensivo pelo Plenário foi enviado em
resposta a mensagem de despedida de membro, que deixava uma das coordenadorias
do MP/AP. Segundo informações dos processo </i>(sic)<i>, essa não foi a primeira vez que o promotor se manifestou de forma
inadequada na rede de e-mails</i>.” (o erro de concordância nominal consta do
original).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"> Como
se sabe o art. 130-A da Constituição </span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">(</span><a href="http://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec045.htm#Art.%202%C2%BA"><span style="font-size: 12.0pt;">acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 000.045/2004</span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">) </span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">criou em boa hora aliás (pois não
há Instituição ou Poder que não possa e deva ser controlada também externamente,
como a Polícia o é pelo Ministério Público – art. 129, VII e o Poder Judiciário
pelo Conselho Nacional de Justiça – art. 103-B, ambos da Carta Magna), o </span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;">Conselho
Nacional do Ministério Público composto por quatorze membros nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: o
Procurador-Geral da República, que o preside; quatro membros do Ministério
Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; três
membros do Ministério Público dos Estados; dois juízes, indicados um pelo
Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois
advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois
cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Conforme
a Constituição, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público <u>o
controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros</u>, cabendo-lhe: zelar pela
autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; zelar
pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, <u>a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados</u>, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; receber
e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, <u>sem
prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição</u>, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa; rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um
ano e elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Ademais,
o Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os
membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as
seguintes: receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas
aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; exercer
funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; requisitar e
designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Eis,
portanto, as atribuições constitucionais do Conselho Nacional do Ministério
Público, <u>órgão eminentemente e exclusivamente de controle externo da
Instituição</u>. Controle externo, repita-se!<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Em
sede de controle interno, o Ministério Público Estadual está sujeito às normas
da Lei nº. 8.625/93 e os seus arts. 16 a 18 cuidam da <u>Corregedoria-Geral do
Ministério Público, órgão, como se sabe, responsável pelo controle interno da
Instituição</u>.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Com
efeito, o Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de
Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. Segundo a lei, <u>a
Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador</u>
das atividades funcionais e <u>da conduta dos membros do Ministério Público</u>,
incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: realizar correições e inspeções;
realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado
ao Colégio de Procuradores de Justiça; propor ao Conselho Superior do
Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do
Ministério Público; fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de
execução; instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da
Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra
membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas
cabíveis, na forma da Lei Orgânica; encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça
os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica,
incumba a este decidir; remeter aos demais órgãos da Administração Superior do
Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório
com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de
Justiça, relativas ao ano anterior.<o:p></o:p></span></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 22.4pt;">
Esta mesma Lei
Orgânica do Ministério Público Estadual dispõe, no art. 43, a respeito dos deveres
dos membros do Ministério Público, a saber: manter ilibada conduta pública e
particular; zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções; indicar os fundamentos jurídicos de seus
pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou
recursal; obedecer aos prazos processuais; assistir aos atos judiciais, quando
obrigatória ou conveniente a sua presença; desempenhar, com zelo e presteza, as
suas funções; declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; adotar, nos
limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade
de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; tratar com
urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
residir, se titular, na respectiva Comarca; prestar informações solicitadas
pelos órgãos da instituição; identificar-se em suas manifestações funcionais; atender
aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes e acatar, no plano
administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério
Público.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 22.4pt;">
Já o art. 44,
trata das vedações impostas aos membros do Ministério Público Estadual, <b>in verbis</b>: receber, a qualquer título e
sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer
advocacia; exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
cotista ou acionista; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de Magistério; exercer atividade político-partidária,
ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei. Não constituem
acumulação, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em organismos
estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e
Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe
e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos
auxiliares.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 22.4pt;">
Pois bem.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 22.4pt;">
Sem entrar no
mérito do conteúdo da nota pública acima transcrita (mesmo porque não foi
divulgado o conteúdo do respectivo e-mail, ou seja, em que teria constituído a
tal “<i>linguagem imprópria e ofensiva em
mensagem enviada à lista de e-mails dos membros da instituição</i>”), o certo é
que o episódio foi lamentável sob todos os aspectos, especialmente do ponto de
vista da liberdade de expressão e, <u>principalmente</u>, das atribuições
constitucionais do Conselho Nacional do Ministério Público e das atribuições
legais das Corregedorias Gerais dos Ministérios Públicos Estaduais.<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 22.4pt;">
Estamos sob a
égide de uma Constituição em que se preserva o Estado Democrático de Direito e
a liberdade de expressão. Aliás, o Ministro Celso de Mello, ao negar provimento
ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº. 705630 já teve a oportunidade
de, com absoluta lucidez e serenidade, afirmar que “<i>no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se
intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – <u>por
mais dura que seja</u> – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra
da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente
constitucional” (...) <u>O interesse social, que legitima o direito de
criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as
pessoas públicas</u>. (...) O direito de crítica encontra suporte legitimador
no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apoia,
constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito</i>”. (Grifo
nosso).<o:p></o:p></div>
<div class="data-da-edicao" style="text-align: justify;">
Ora, em um
Estado Democrático de Direito é preciso aprender a conviver com a liberdade de expressão
e com o contraditório. Se houver exageros que atinjam a honra, a imagem, a vida
privada e a intimidade alheias que se utilize (ainda que como <b>ultima ratio</b>) o Código Penal (arts.
138, 139 e 140 – calúnia, injúria e difamação), o Código Civil (arts. 11 a 21
do Código Civil) e a Constituição Federal (art. 5º., V e X - responsabilidade
civil e direito de resposta). Caso se prefira, <u>que se procure, então, as
devidas providências ao órgão de controle interno da Instituição: a
Corregedoria, já que o Conselho Nacional do Ministério Público tem outras e
importantes atribuições constitucionais.<o:p></o:p></u></div>
<div style="text-align: justify; vertical-align: top;">
Neste
sentido, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº. 130, relatada pelo então Ministro Carlos Ayres Britto, “<i>ressaltou-se que o livre exercício das
liberdades de pensamento, criação, expressão e informação pressupõe a
observância às garantias fundamentais da vedação ao anonimato, do direito da
resposta, do direito à indenização por danos materiais ou morais, à intimidade,
à vida privada, à honra, à imagem das pessoas; o livre exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o direito ao resguardo
do sigilo da fonte de informação</i>”. <o:p></o:p></div>
<div class="data-da-edicao" style="text-align: justify;">
A
propósito, anota Gilberto Haddad Jabur que o “<i>direito à informação verdadeira, ou liberdade de informação ativa, por
intermédio de qualquer meio de difusão, é condição para o saudável e legítimo
exercício da liberdade de pensamento, viga mestra dos registros democráticos. O
direito de receber informação autêntica depende não só do propósito de quem a
presta, mas também dos meios que a divulgam. É direito-pressuposto para o
correto encadeamento de ideias, fase do processo de formação de opinião. A
correta difusão do pensamento (liberdade de expressão por qualquer veículo), a
adequada formação da consciência ou crença, dependem do conteúdo fidedigno da
informação, neste ou naquele terreno. Derivam, assim, da preliminar e isenta
apreensão dos fatos em torno dos quais se formam, desenvolvem-se e manifestam-se.
(...) O direito à informação verdadeira é, em suma, o germe da correta e livre
formação do pensamento e suas ramificações</i>”<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></div>
<div class="data-da-edicao" style="text-align: justify;">
Não
esqueçamos, na lição de Eros Roberto Grau, que “<i>o intérprete discerne o
sentido do texto a partir e em virtude de um determinado caso dado; a
interpretação do direito consiste em concretar a lei em cada caso, isto é, na
sua aplicação [Gadamer]</i>”.<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftn3" name="_ftnref3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></div>
<div class="data-da-edicao" style="text-align: justify;">
Aliás, a
liberdade de expressão, acaso reprimida, afetaria também e por conseguinte a
liberdade da imprensa, se levarmos em consideração, como Edilsom Farias, que “<i>o
direito fundamental de informar, aspecto ativo da liberdade de comunicação,
está amparado no inciso IX do art. 5° da Constituição. A liberdade de
comunicação social consiste em uma garantia institucional conferida aos meios
de comunicação de massa para fazerem circular, por toda a coletividade, os
pensamentos, as ideias, as opiniões, as crenças, os juízos de valor, os fatos,
as informações e as notícias de interesse social</i>”.<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftn4" name="_ftnref4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></div>
<div class="MsoBodyText">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-style: italic;"> É
preciso atentar, outrossim, agora com o “auxílio luxuoso” de Eugenio Raul
Zaffaroni (e <b>mutatis mutandis</b>), que </span><span lang="ES-TRAD" style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: ES-TRAD;">“<i>es imposible
una teoría jurídica destinada a ser aplicada por los operadores judiciales en
sus decisiones, sin tener en cuenta lo que pasa en las relaciones reales entre
las personas. No se trata de una empresa posible aunque objetable, sino de un
emprendimiento tan imposible como hacer medicina sin incorporar los datos
fisiológicos (...) Del mismo modo, cuando se pretende construir el derecho penal
sin tener en cuenta el comportamiento real de las personas, sus motivaciones,
sus relaciones de poder, etc., como ello es imposible, el resultado no es un
derecho penal privado de datos sociales, sino construido sobre datos sociales
falsos</i>.”</span><a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftn5" name="_ftnref5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span lang="ES-TRAD" style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: ES-TRAD;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoBodyText">
<br /></div>
<div class="MsoBodyText">
<span lang="ES-TRAD" style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: ES-TRAD;"> O</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Ministro Celso
de Mello deferiu medida liminar na Reclamação nº. 15243, nos seguintes termos:
“o STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes
franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que
representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado
democrático de direito. A decisão ressalta que a Declaração de Chapultepec,
adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de
Expressão, consolidou princípios essenciais ao regime democrático e que devem
ser permanentemente observados e respeitados pelo Estado e por suas autoridades
e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais judiciários. (...) Nada mais
nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade
de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o
pensamento há de ser livre – permanentemente livre, essencialmente livre,
sempre livre. (...) No contexto de uma sociedade democrática, portanto, é intolerável
a repressão estatal ao pensamento. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade
judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique
restrição aos meios de divulgação do pensamento”. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoBodyText">
<br /></div>
<div class="MsoBodyText">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> O
mesmo Ministro, agora no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 690841, afirmou que a “<i>manifestação do pensamento, tem conteúdo abrangente, por compreender,
dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes: o direito de
informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de
criticar</i>. <i>O Supremo Tribunal Federal
tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a
necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação,
resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana,
verdadeira ‘garantia institucional da opinião pública’ (Vidal Serrano Nunes
Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos
suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime
democrático. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria
jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico
ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa,
ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a
condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade
governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como
verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender</i>”.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoBodyText">
<br /></div>
<div class="MsoBodyText">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> Como
ensina Paulo Bonavides<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftn6" name="_ftnref6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></a>,
“<i>protegendo <st2:dm w:st="on">pois</st2:dm>
a <st1:verbetes w:st="on">liberdade</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes>
seja, amparando os <st1:verbetes w:st="on">direitos</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">fundamentais</st1:verbetes>, o <st1:verbetes w:st="on">princípio</st1:verbetes>
da proporcionalidade entende <st1:verbetes w:st="on">principalmente</st1:verbetes>,
<st1:verbetes w:st="on">como</st1:verbetes> disse Zimmerli, <st1:verbetes w:st="on">com</st1:verbetes> o <st1:verbetes w:st="on">problema</st1:verbetes>
da <st1:verbetes w:st="on">limitação</st1:verbetes> do <st2:hm w:st="on">poder</st2:hm>
legitimo, devendo <st2:hm w:st="on">fornecer</st2:hm> o <st1:verbetes w:st="on">critério</st1:verbetes>
das <st1:verbetes w:st="on">limitações</st1:verbetes> à <st1:verbetes w:st="on">liberdade</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">individual</st1:verbetes></i>. <i>Com <st1:verbetes w:st="on">relação</st1:verbetes> ao <st1:verbetes w:st="on">princípio</st1:verbetes> da proporcionalidade, Lerche assevera <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">sua</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">eficácia</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">só</st1:verbetes> se <st2:dm w:st="on">nega</st2:dm> <st2:dm w:st="on">para</st2:dm> aquelas <st1:verbetes w:st="on">normas</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">que</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">não</st1:verbetes> limitam <st1:verbetes w:st="on">direitos</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">fundamentais</st1:verbetes>, <st1:verbetes w:st="on">senão</st1:verbetes>
os aperfeiçoam <st1:verbetes w:st="on">ou</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">simplesmente</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">lhes</st1:verbetes> desenham <st1:verbetes w:st="on">já</st1:verbetes>
existentes e <st1:verbetes w:st="on">com</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">isto</st1:verbetes>
os elucidam</i>.” <o:p></o:p></span></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 180.0pt;">
A 9ª. Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul “confirmou” sentença de 1º Grau e negou
provimento a ação de indenização por danos morais. O relator do processo,
Desembargador Adão do Nascimento Cassiano, salientou que “a liberdade de
expressão é instrumento do Estado Democrático de Direito.” (Processo nº
70006554992). <o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 180.0pt;">
Apenas para relembrar aquele
antigo caso de G<strong>ilberto Gil e uma
suposta apologia ao uso de maconha, o então P</strong>rocurador-Geral da
República, Claudio Fonteles, mandou arquivar a representação formulada pela ONG
Mensagem Subliminar contra o também então Ministro da Cultura Gilberto Gil. A
ONG acusou o’ ministro de fazer apologia ao uso da maconha no videoclipe da
música<em> "Kaya N'Gan Daya" </em>e nas capas do CD e DVD de mesmo
título. A intenção da ONG era suspender a venda do CD e barrar a exibição do
clipe da música em emissoras de televisão. A ONG Mensagem Subliminar afirmou
ter constatado "imagens consideradas subliminares - e outras explícitas -
de apologia ao uso de drogas" no videoclipe. De acordo com a ONG,<em>
"a palavra Kaya, na linguagem Rastafari, a mesma utilizada por Bob Marley,
significa maconha.” </em>(Processo nº. 1.00.000.003194/2004-81). <o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 180.0pt;">
Apesar de longo, irei
transcrever um trecho de um artigo de Sérgio
Niemeyer, bem a propósito dos direitos individuais frente ao Estado, leia-se, <b>in casu</b>, o Conselho Nacional do
Ministério Público:<o:p></o:p></div>
<div style="text-align: justify; text-indent: 180.0pt;">
“<i>A</i><i> Constituição
traça os contornos do Estado, delimitando seus poderes. Essa delimitação só tem
sentido de ser se for oposta em face de outrem. Então, qual o contraforte que
delimita os poderes do Estado? Posta de outra forma a questão, em benefício de
quem se estabelecem limites para a atuação do Estado?A resposta a essas
indagações exige que se tome em consideração que o Estado representa a
coletividade, o interesse público, a sociedade e que sempre age por meio de
suas instituições, isto é, nunca será um sujeito a agir, assim como não é o
juiz, mas a Justiça, não o policial, mas a Polícia, tanto que a própria
Constituição reconhece que a responsabilidade do Estado por atos de seus
agentes é do tipo objetiva, ou seja, toda pretensão indenizatória dirige-se
contra o Estado e não contra o agente público que tenha praticado o ato
lesivo.Assente que o Estado age por suas instituições e o que legitima sua
ação, até mesmo sua existência, é invariavelmente o interesse da coletividade,
da sociedade, o interesse público, deflui que a delimitação de seus poderes,
I>rectius: dos poderes conferidos a seus agentes, imposta pela Constituição,
visa à proteção dos indivíduos.Por essa razão, não tem sentido falar em
aplicação do princípio da proporcionalidade para a incidência dos direitos
fundamentais do indivíduo quando o conflito de interesses emerge entre a pessoa
individual e o Estado, aí compreendidos os interesses da coletividade, o
interesse público, personificados no Estado ou cujo exercício seja atribuído ao
Estado. Pensar diversamente significa aniquilar os direitos fundamentais,
negar-lhes o escopo, retirar deles a sua função, pois sempre será possível
superar a limitação oposta pela Constituição Federal aos poderes do Estado sob
a alegação de que os direitos da coletividade ou o interesse público devem
prevalecer sobre os do indivíduo.Nem sempre é assim. Nos casos em que a
Constituição Federal enalteceu certos direitos individuais, só a própria
Constituição pode erigir regra exceptiva estabelecendo quando e como o direito
fundamental nela outorgado ao indivíduo pode ser afastado para prevalecer o
exercício das funções do Estado, por exemplo, a insurgência do Estado contra o
indivíduo.Essa ordem das coisas atende a uma emanação racional, consistente no
reconhecimento de que o poder opressor do Estado contra o indivíduo é
irresistível. Daí a necessidade de se criarem mecanismos de freios e contrapesos
(<b>checks
and balances</b>) para que o indivíduo não seja injusta ou tiranicamente
oprimido pelo Estado, assegurando destarte a plenitude da democracia e evitar
seu desvirtuamento ou sua degeneração em uma forma de governo encastelado numa
ditadura da maioria, ou uma ditadura do Estado.Por isso que a relativização dos
direitos individuais fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição
Federal constitui odiosa supressão desses direitos ao indivíduo, que fica
exposto ao desabrigo, absolutamente inerme no confronto com o desmedido poder
de opressão que pode exercer o Estado, tornado inelutável.Infere-se, o
princípio da proporcionalidade só encontra campo fértil para sua aplicação
quando há colidência de direitos fundamentais entre dois indivíduos. Equivocam-se
os que entendem não pode haver colisão de direitos fundamentais. A solução do
conflito que emerge entre dois indivíduos, fundado na oposição de direitos
fundamentais do mesmo quilate, só será possível com a intervenção do princípio
da proporcionalidade, cujo escopo é estabelecer critérios capazes de determinar
sob que circunstâncias um direito fundamental deve preponderar sobre outro, uma
vez que abeberam na mesma fonte, a Constituição Federal.Somente nestes casos é
que se deve recorrer e admitir a incidência do princípio da proporcionalidade.
Nunca quando o conflito ocorre entre o indivíduo e o Estado, opondo um ao
outro, pois foi exatamente para estas hipóteses que a Constituição Federal
erigiu em favor do primeiro e desfavor do segundo os direitos fundamentais, de
modo que o Estado não pode insurgir-se contra o indivíduo violando os limites
estabelecidos pelos direitos fundamentais. Pretender o seu afastamento para
legitimar a insurgência estatal implica aniquilar a função desses mesmos preceitos
mores.O direito é uma manifestação cultural. É elaborado pelo homem e para o
homem. Tal como toda construção humana, é racional. Rememore-se que o
dever-ser, a consequência que integra toda fórmula jurídica, constitui uma
atribuição feita pelo homem. Ou seja, a lei jurídica, diferentemente da lei
natural, não estabelece uma relação de causalidade naturalística que sempre
ocorrerá independentemente da vontade humana, mas sim uma relação de causa e
efeito racional por atribuição política, em que o efeito decorre de uma escolha
do homem.Seguindo a concepção de Miguel Reale, é a confirmação da estrutura
tridimensional a envolver o fato, o valor e a norma numa situação de imanência
jurídica. O fato é apanhado pelo legislador no mundo empírico, valorado e, conforme
a importância que se lhe comete, ligado a uma dada consequência jurídica.A
norma legal também pode ser compreendida como o resultado de uma composição
política prévia dos interesses potencialmente conflituosos que visa tutelar. E
nisso não está presente apenas o gérmen, mas a racionalidade do homem em todo o
seu resplendor. Portanto, todo direito é humano, e mais, todo direito é
razoável. A aplicação da norma passa a ser exclusivamente uma questão
subjetiva, subordinada às circunstâncias históricas do aplicador, suas
ideologias, seus recalques, suas fraquezas, etc., negando o escopo mor da
igualdade perante a lei que informa a qualificação da norma jurídica como sendo
geral e abstrata.O direito não tem uma mera aspiração em ser razoável e lógico,
tem a necessidade de sê-lo, pois a lei, embora não reflita uma relação
naturalística de causa e efeito, em tudo, na sua aplicação, segue os mesmos
passos da lei natural: dado determinado fato, deve ser a consequência jurídica
nela prevista por atribuição racional do homem.Aí insígnia proeminente da norma
a demonstrar possuir ela uma fórmula verdadeiramente algébrica, aplicável a
todo elemento concreto pertencente ao domínio de suas variáveis. E nem se diga
que o direito não pode seguir uma lógica formal rígida, tal como as ciências
exatas. Quem isso afirma demonstra que ou não conhece lógica (esse fabuloso
instrumento da razão — que por sua vez é uma operação da inteligência, por isso
que não é natural), ou não conhece matemática, ou não conhece o direito, ou não
conhece nada disso. O que o direito tem em comum com a matemática é
precisamente a lógica de suas fórmulas atributivas e o fato de que ambos são
criações do homem, fruto do seu engenho.(...) Os direitos fundamentais
erigem-se em favor do indivíduo para estabelecer os limites de atuação daquele
em face deste. A autoridade pública não pode vulnerar os direitos e garantias
individuais fixados pela Constituição. Ao revés, deve respeitá-los se pretende
ter legitimidade para fazer valer a própria ordem pública.A norma jurídica
quando é concebida, via de regra incide sobre uma pluralidade de situações que
subsomem-se na descrição do fato tutelado. Mas não só os fatos contemporâneos à
norma são por ela regidos. Também aqueles que, embora não tenham sido eles
mesmos objeto de cogitação ao tempo da nomogênese, por sua natureza e
similitude entram na moldura do preceito pela porta da generalidade e da
abstração. Em outras palavras, é exatamente porque a norma jurídica sói ser
geral e abstrata que possui o condão de se projetar no tempo para abarcar sob
sua égide fatos que pertencem ao mesmo gênero do que disciplina.Eis aí a
genialidade do direito como máxima expressão do engenho humano. A razão do
homem em movimento para criar a norma de conduta capaz de reger tanto as
situações jurídicas conhecidas, valoradas no momento em que a norma é
concebida, como também aquelas situações jurídicas reveladas com o evolver do
conhecimento humano, da tecnologia, das relações intersubjetivas.O lavor
desenvolvido para encontrar a melhor solução também não pode prescindir do
espírito que orienta a criação dos direitos fundamentais, da função que devem
desempenhar numa democracia: a conformação de mecanismos de defesa do indivíduo
contra o poder institucional opressivo do Estado.Nessa perspectiva, anota J. J.
Canotilho, os direitos fundamentais cumprem uma função de defesa sob dupla
perspectiva: 1) no plano jurídico-objetivo, compreendem normas de competência
negativa para os entes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências
deles na esfera jurídica individual posta sob proteção especial; 2) sob a ótica
jurídico-subjetiva, implicam o poder do indivíduo em exercer positivamente
direitos fundamentais e de exigir omissões do poder público, a fim de evitar
vulnerações lesivas por parte dele na esfera jurídica individual</i>.” Fonte: Revista
<strong>Consultor Jurídico</strong>, 6 de julho de 2006.<o:p></o:p></div>
<div class="text1" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: 12.0pt;"> <b><u>E nem se alegue que foi usado e-mail
institucional. A propósito (uso de
e-mail corporativo), veja-se a lição de Marcelo Oliveira Rocha:<o:p></o:p></u></b></span></div>
<div class="text1" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: 12.0pt;"> “</span><span class="noticia1"><i><span style="font-size: 12.0pt;">Com a descoberta da internet, as relações no ambiente de trabalho vêm
sofrendo grandes modificações, ora positivas, ora negativas. Nunca se falou
tanto da possibilidade do empregador monitorar os e-mails recebidos e enviados
pelos seus empregados para impedir o uso indevido durante o horário de
trabalho. </span></i></span><i><span style="font-size: 12.0pt;"> </span></i><span class="noticia1"><i><span style="font-size: 12.0pt;">Decorre daí a pergunta inevitável: o e-mail usado em ambiente
profissional é revestido das garantias de sigilo e inviolabilidade, inclusive
perante o empregador que fornece e promove o uso e o acesso ao e-mail? Em que
pese a Constituição Federal brasileira de 1988, garantir a inviolabilidade de
correspondência e o sigilo de dados, com efeito, o direito brasileiro ainda é
escasso para alcançar uma resposta pacífica e certa para esta questão. Por
isso, busca-se socorro no direito comparado.</span></i></span><i><span style="font-size: 12.0pt;"> </span></i><span class="noticia1"><i><span style="font-size: 12.0pt;">Antes de se analisar o monitoramento dos e-mails e suas implicações
jurídicas no direito alienígena, importa apresentar conceitos de monitoramento,
como se dá aplicação desse recurso, se é legalmente permitido e quais os
limites jurídica e socialmente plausíveis. Monitoramento eletrônico consiste na
vigilância das atividades on-line dos empregados e é feito através de programas
que compilam os dados baseados nas páginas visitadas, tempo gasto em cada
página, número de mensagens eletrônicas e seus tamanhos, conteúdo das mensagens
e anexos e tempo total gasto em atividades eletrônicas. </span></i></span><i><span style="font-size: 12.0pt;"> </span></i><span class="noticia1"><i><span style="font-size: 12.0pt;">O que se
discute, é a legalidade ou não deste monitoramento, com a dificuldade de que
inexiste legislação específica acerca da matéria. Com efeito, para justificar
legalmente tal monitoração, invoca-se que os empregadores são donos dos
computadores e seus programas, bem como das linhas telefônicas e demais meios
de comunicação e, ainda, que são os contratantes das provedoras, motivo pelo
qual têm o direito de regulamentar como os computadores, que são equipamento de
trabalho, devem ser utilizados, inclusive no que pertence à conexão na Internet
e envio e recebimento de e-mails (públicos e corporativos), para fins
estritamente direcionados ao trabalho, mesmo porque os trabalhadores têm
deveres de obediência, de fidelidade, de colaboração e de diligência, dentre
outros, na vigência da relação de emprego, decorrentes do caráter de
subordinação do empregado.Neste sentido, o correio eletrônico é concebido como
ferramenta de trabalho dada pelo empregador ao empregado para realização do
trabalho, e sobre ele incide o poder de direção do empregador e
conseqüentemente o direito do mesmo fiscalizar seu uso pelo funcionário. Os
endereços eletrônicos gratuitos e ou particulares, desde que acessados no local
de trabalho, enquadram-se, em tese, no mesmo caso.Entretanto, deve-se analisar
com bastante cuidado a conveniência de acesso à internet pelos funcionários no
local de trabalho e, enquanto não há legislação específica, é de bom alvitre
que se adote regulamentação interna, de forma bilateral, ou, ainda, que seja
regida a questão em contrato ou norma coletiva.O monitoramento de e-mails pelas
empresas existe e estão sendo utilizados cada vez mais. Isso é ponto pacífico.
Portanto, a solução seria, não a sua proibição, mas a regulamentação de sua
aplicação para que princípios jurídicos não sejam simplesmente ignorados. A
questão passa a ser, então, quais seriam os limites da vigilância no trabalho.
A principal questão que emerge diz respeito aos exageros no afã de controlar o
uso deturpado da internet no ambiente de trabalho.No direito brasileiro, até a
presente data, não se tem consolidação legal tratando do tema. Para piorar a
situação, juristas empresários e empregados possuem visões diversas sobre o
assunto, dificultando ainda mais soluções pacíficas. Daí a importância da
análise e busca de informações e exemplos no direito comparado.Tratando-se,
especificamente, de regulamentações sobre monitoramento de e-mails no direito
comparado, constata-se que nos Estados Unidos, uma pesquisa realizada pela Society of Financial Service, em
1999, apontou que 44% dos funcionários entrevistados declararam que o
monitoramento no local de trabalho representa uma séria violação ética. A
referida pesquisa de opinião também revelou que somente 39% dos patrões
entrevistados reconheceram que o monitoramento dos e-mails é seriamente
antiético. Pesquisa similar feita pela American Management Association revelou
que aproximadamente 67% das companhias dos Estados Unidos monitoram
eletronicamente seus funcionários de alguma forma.Em virtude dos atos
terroristas praticados em setembro de 2001, o Congresso Americano discutiu, em
caráter de urgência, o projeto de lei denominado Mobilization Against Terrorism Act, que, dentre outras medidas,
amplia o poder das autoridades americanas quanto à fiscalização e a vigilância
sobre as informações que trafegarem pela Internet ou por qualquer outro meio de
comunicação, sobre a justificativa do combate ao terrorismo e a manutenção da
segurança nacional. Na Inglaterra, uma lei aprovada pelo parlamento inglês, que
autoriza o monitoramento de e-mails e telefonemas por empregadores, a partir de
24 de outubro de 2000, gerou muita polêmica. Para os grupos de defesa de
privacidade, a lei conhecida como RIP (Regulation
of Investigatory Powers) estaria violando diretamente a lei de Direitos
Humanos (Human Rights Act).
Outros países, como a Holanda, Rússia e África do Sul, também discutem o
direito de se monitorar e-mail. O ordenamento jurídico brasileiro, em tese,
proíbe o monitoramento de correios eletrônicos, excetuando-se os casos de
prévia ciência do empregado e de ordem judicial. Dessa forma, as empresas
brasileiras que quiserem interceptar comunicações terão que comunicar
previamente aos funcionários, sob pena de serem processados com base na
privacidade assegurada ao indivíduo. Nos termos do inciso X, do artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, assegura-se à intimidade e a vida privada como
direitos fundamentais, sob pena de o infrator ser indenizado pelo dano moral
praticado. Não obstante a todas estas considerações, há aqueles que, ainda
assim, não vislumbram como caso de invasão de privacidade o monitoramento de
e-mails, eis que não se trata de algo privativo do empregado e sim do
empresário. Neste sentido, defendem a propriedade privada do e-mail enquanto
instrumento de trabalho de propriedade do empresário.Para fundamentar este
entendimento, na ausência de legislação específica, existe uma série de normas
nacionais e internacionais que dão proteção à inviolabilidade do correio e que
podem ser aplicadas ao caso em tela. Nos Estados Unidos, a Constituição não
contém disposição expressa que proteja este direito. No entanto, a partir da IV
e V emendas tem sido desenvolvido este direito tanto pela doutrina quanto pela
jurisprudência. Uma das normas mais importantes quanto à proteção da
correspondência na internet é a ECPA (Lei de Privacidade das Comunicações
Eletrônicas), segundo a sigla em inglês, que protege todas as formas de
comunicação eletrônica, incluindo a comunicação telefônica de voz e as
comunicações digitais de computador como o correio eletrônico e das mensagens
armazenadas em boletins eletrônicos.Na América Latina, a Constituição Política
equatoriana, aprovada em 1998, reconhece o direito à inviolabilidade da
correspondência em seu artigo 23 e item 13. Da mesma forma, a Constituição do
Chile de 1980 reza em seu artigo 19 e item 5 que: “a Constituição assegura a
todas as pessoas: a inviolabilidade de violar de toda a forma de comunicação
privada. A violação só poderá ser feita nas comunicações e documentos privados
interceptando-se, abrindo-se nos caso e formas determinados pela lei”.Na
Colômbia não foi diferente, eis que o artigo 15 da Constituição colombiana,
promulgada em 1991 dispõe que “a correspondência e demais formas de comunicação
privada são invioláveis. Só podem ser interceptadas ou registradas mediante
ordem judicial, e nos casos e com as formalidades estabelecidas em lei”. Por
seu turno, a Constituição Política do Peru vigente a partir de 1993 consagra o
direito à inviolabilidade da correspondência no artigo 10: “o segredo e a
inviolabilidade de suas comunicações e documentos privados. As comunicações,
telecomunicações e seus instrumentos só podem ser abertos, incautos,
interceptados ou sofrerem intervenção através de ordem judicial motivada do
juiz, com as garantias previstas em lei”.Por fim, a atualíssima Constituição da
República Boliviana da Venezuela de 1999 refere-se concreta e especificamente
em seu artigo 48 sobre o segredo das correspondências dispondo que “será
garantido o direito ao segredo e inviolabilidade das comunicações privadas em
todas as suas formas. Não poderão ser interferidas sem ordem de um tribunal
competente, com o cumprimento das disposições legais e preservando-se o segredo
privado que não guarde relação com o correspondente processo”.Com a exposição
desses exemplos convenções e textos constitucionais, constata-se que o direito
à privacidade, no que concerne ao envio de correspondência, é regra comum na
grande maioria dos países e, por essas razões, não pode ser ignorado.A par
disso, é imprescindível que as interpretações das normas sejam maleáveis, tendo
em vista que o direito nem sempre consegue acompanhar a evolução das relações
sociais, principalmente com as ímpares inovações trazidas pela comunicação
eletrônica. Neste sentido, entende-se que é tarefa do profissional do direito
requer a construção de arcabouços jurídicos que permitam a utilização de
preceitos velhos sem que os mesmos sirvam de instrumentos para a legitimação de
situações de injustiça e violação de direitos dos cidadãos. De outro lado, não
se pode ignorá-los, pois, na maioria das vezes, secularizam princípios
arduamente conquistados, cuja violação redundaria em desastrosos efeitos e
injustiças.A análise da legislação alienígena serviu para formar convencimento
no sentido da mensuração das dificuldades enfrentadas e que os problemas
emergentes das relações de trabalho na era informatizada não são exclusivos da
realidade brasileira. A observação de como os outros países estão resolvendo os
problemas pertinentes a monitoração de e-mails, serve de fortes subsídios para
a elaboração de proposta de diretrizes e conseqüente legislação específica do
tema, sem, no entanto, “copiar” leis alienígenas, que nem sempre condizem com
as relações e cultura peculiares do povo brasileiro.Dessa forma, é possível a
utilização justa do correio eletrônico e ao mesmo tempo legitimar procedimentos
lícitos praticados por empresários, porque além da garantia constitucional do
direito à privacidade, existe a necessidade mundial de uma regulamentação
específica voltada ao monitoramento de e-mails</span></i></span><span class="noticia1"><span style="font-size: 12.0pt;">.”</span></span><span style="font-size: 12.0pt;"> </span><span class="noticia1"><span style="font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-style: italic;">29 de agosto de 2005 (</span></span><span style="font-size: 12.0pt;">© Copyright Última
Instância).<o:p></o:p></span></div>
<div class="text1" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-weight: bold;"> <b><i><u>Também a propósito (uso de e-mail
corporativo), Tânia Nigri, a</u></i></b></span><b><i><u><span style="font-size: 12.0pt;">dvogada
e mestre em Direito Econômico pela UGF/RJ, em artigo publicado no site jurídico
</span></u></i></b><a href="http://www.migalhas.com.br/"><b><i><span style="font-size: 12.0pt;">www.migalhas.com.br</span></i></b></a><span class="MsoHyperlink"><b><i><span style="font-size: 12.0pt;"> e acessado no dia </span></i></b></span><b><i><u><span style="font-size: 12.0pt;">20 de maio de 2005, afirmou com absoluta correção:<o:p></o:p></span></u></i></b></div>
<div class="text1" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: 12.0pt;"> “<i>O ponto nevrálgico da questão consiste em
aquilatar, com precisão, o que possa ser considerada uma comunicação de
natureza meramente particular e o que ostente caráter corporativo, o que, em
alguns casos, pode se demonstrar bastante difícil. As empresas, visando um
aumento da produtividade, disponibilizam a seus empregados o e-mail
corporativo, o qual permite que eles se identifiquem, internamente e nas suas
relações profissionais com outras empresas, como funcionário de determinada
companhia. É fato, porém, que vários deles, em grave desacordo com suas funções
laborais, utilizam o correio eletrônico com finalidades diversas daquelas
pretendidas pelo empregador, o que tem gerado diversos embates entre ambos e
que, ao menos em tese, somente uma monitoração poderia resolver. Não se
pretende nestas breves notas rejeitar a necessidade de algum tipo de controle
dos e-mails que carregam o nome de domínio pertencente à empresa, mas não se
pode dar ao caso uma interpretação simplista, já que o tema envolve outros direitos,
preponderantes sobre aqueles consagrados pelo TST em sua recente decisão.
Constitui-se em tarefa bastante difícil e sujeita a equívocos delimitar, com
certa margem de certeza, o conteúdo e a dimensão do direito à intimidade. É
certo que nem todos os fatos da vida privada estão a salvo da intrusão alheia e
que aquilo que deve ser protegido não pode ficar ao alvitre do subjetivismo de
cada um, mas parece óbvio que constitui grave malferimento a esse direito
fundamental a constante vigilância da empresa sobre as comunicações realizadas
por seus funcionários, sem que se saiba, exatamente, o que se procura.
Entendemos que nos tempos atuais, em que são freqüentes os casos de fraudes
eletrônicas, de sabotagem, de espionagem industrial, das práticas de concorrência
desleal, etc., as companhias precisam estar dotadas de meios que as levem ao
conhecimento do conteúdo das comunicações daqueles funcionários sobre os quais
recaia algum tipo de suspeita. Isso não significa, entretanto, que se possa
ler, indiscriminadamente, todo o conteúdo dos e-mails enviados pelos
funcionários da companhia, sem que haja um critério sério a seguir. Solução
mais apropriada para o caso consistiria na adoção, pelas companhias, de sistema
de monitoramento dos e-mails corporativos através de palavras-chave, remetente
ou destinatário, buscando-se, assim, detectar e-mails de conteúdo sexual,
imoral, jocoso, ou sob qualquer forma prejudicial à empresa. Sabemos que há no
mercado diversos softwares específicos para tal finalidade que filtram eletronicamente
os e-mails, dispensando, assim, o olho humano na seleção das mensagens,
podendo, dessa forma, rejeitar ou interceptar correios de tamanho, formato ou
anexos suspeitos ou enviá-los para o conhecimento do presidente da companhia,
caso desejem. Nesses casos, salvo melhor juízo, o empregador saberá exatamente
o que procura, evitando, assim, que se viole, deliberadamente, a intimidade de
seus funcionários, lendo, indiscriminadamente todos os e-mails daqueles que lhe
prestam serviço. É importante lembrar, que o direito à intimidade, à
inviolabilidade dos dados e de correspondência estão asseguradas pela Carta
Cidadã de 1988, envolvendo segundo a melhor hermenêutica, os demais meios de
comunicação, como a eletrônica mediante e-mail. O resguardo da esfera da
intimidade é indispensável ao desenvolvimento da personalidade e da identidade,
sendo verdadeiro desdobramento dos direitos à liberdade e da dignidade da
pessoa humana, inserida no artigo 5º, caput e § 1º, inciso III, da Lei Maior.
Acaso se franqueie a violação sem critério de tal direito, afrontada estaria a
liberdade do cidadão, além do risco de torná-lo refém do violador. Observamos,
entretanto, que tal proteção constitucional tem sido olvidada diuturnamente
pelas companhias e quase sempre ignoradas pelos juristas e pelo Poder
Judiciário, que com o novo precedente, com certeza, abrirá perigosa fresta no
direito fundamental dos cidadãos brasileiros</i>. <o:p></o:p></span></div>
<div class="text1" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: 12.0pt;"> Pois
é Conselheiros, é preciso ter serenidade, ainda mais se tratando de alguém que
compõe um órgão de controle externo da atividade ministerial. Este foi um
péssimo exemplo dado por um órgão público aos cidadãos brasileiros. Uma
lástima!<o:p></o:p></span></div>
<div class="text1" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: 12.0pt;"> E
para ser repetitivo, sei que não se conclui um texto acadêmico com citações,
mas eu nem sei as regras da ABNT (nem me interessam, nem interessavam a Calmon
de Passos). Portanto, aí vão:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> “<i>Na verdade a avalanche de pitos, reprimendas
e agressões só me estimulam a combatividade</i>” (Caetano Veloso - Jornal A
Tarde, 13/10/2013, p. B9).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"> “<i>Os idealistas são tratados como cupins nas
instituições: todos tentam matá-los, com veneno, mas eles não morrem, ao
contrário, se organizam, olham um para a cara do outro e dizem: vamos roer! Um
dia o todo<br />
poderoso senta na sua cadeira e cai porque a pata da cadeira está<br />
roída</i>”. (Calmon de Passos - Congresso de Advogados, em 1992, em Porto<br />
Alegre).<o:p></o:p></span></div>
<div class="text1" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="text1" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="text1" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<br />
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<div id="ftn1">
<h1>
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="color: windowtext; font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 150%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="color: windowtext; font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;">
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos
Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor <st1:verbetes w:st="on">Especial</st1:verbetes> da Procuradoria Geral de Justiça e
Coordenador do <st1:verbetes w:st="on">Centro</st1:verbetes> de <st2:dm w:st="on">Apoio</st2:dm>
<st2:dm w:st="on">Operacional</st2:dm> das <st1:verbetes w:st="on">Promotorias</st1:verbetes>
Criminais. Ex- <st1:verbetes w:st="on">Procurador</st1:verbetes> da <st1:verbetes w:st="on">Fazenda</st1:verbetes> Estadual. Professor de <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes>
Processual <st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes> da <st1:verbetes w:st="on">Universidade</st1:verbetes>
Salvador - UNIFACS, na <st1:verbetes w:st="on">graduação</st1:verbetes> e na <st1:verbetes w:st="on">pós-graduação</st1:verbetes> (Especialização <st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes>
Direito Processual Penal e Penal e <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes>
Público). Pós-graduado, <st1:verbetes w:st="on">lato</st1:verbetes> sensu, <st1:verbetes w:st="on">pela</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Universidade</st1:verbetes>
de Salamanca/Espanha (<st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes> Processual
<st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>). <st2:dm w:st="on">Especialista</st2:dm>
<st1:verbetes w:st="on">em</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">Processo</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">pela</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Universidade</st1:verbetes>
Salvador - UNIFACS (<st1:verbetes w:st="on">Curso</st1:verbetes> então
coordenado <st2:dm w:st="on">pelo</st2:dm> Jurista J. J. Calmon de <st1:verbetes w:st="on">Passos</st1:verbetes>). Membro da Association Internationale de Droit
<st1:verbetes w:st="on">Penal</st1:verbetes>, da <st1:verbetes w:st="on">Associação</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Brasileira</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">Professores</st1:verbetes>
de <st1:verbetes w:st="on">Ciências</st1:verbetes> <st1:verbetes w:st="on">Penais,</st1:verbetes>
do <st1:verbetes w:st="on">Instituto</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">Brasileiro</st2:dm>
de <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes> Processual e Membro fundador
do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função
de Secretário). <st1:verbetes w:st="on">Associado</st1:verbetes> ao <st1:verbetes w:st="on">Instituto</st1:verbetes> <st2:dm w:st="on">Brasileiro</st2:dm> de <st1:verbetes w:st="on">Ciências</st1:verbetes> Criminais. Integrante, <st1:verbetes w:st="on">por</st1:verbetes>
quatro <st1:verbetes w:st="on">vezes</st1:verbetes>, de <st1:verbetes w:st="on">bancas</st1:verbetes>
examinadoras de <st2:dm w:st="on">concurso</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">público</st1:verbetes>
<st2:dm w:st="on">para</st2:dm> <st1:verbetes w:st="on">ingresso</st1:verbetes>
na <st1:verbetes w:st="on">carreira</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">Ministério</st1:verbetes>
<st1:verbetes w:st="on">Público</st1:verbetes> do <st1:verbetes w:st="on">Estado</st1:verbetes>
da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm
(BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Autor das obras “Curso Temático de Direito
Processual Penal” e “Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac
Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A Prisão
Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas Cautelares” (2011),
“Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo” (2013) e “A Nova
Lei de Organização Criminosa”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto
Alegre), além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito
Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em várias obras
coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.<o:p></o:p></span></h1>
</div>
<div id="ftn2">
<div class="data-da-edicao" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftnref2" name="_ftn2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-style: italic;"> Liberdade de Pensamento e
Direito à Vida Privada</span><span style="font-size: 10.0pt;">, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 165 e 172.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn3">
<div class="MsoNormal">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftnref3" name="_ftn3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-size: 11.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Calibri","sans-serif"; font-size: 10.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-size: 11.0pt; mso-bidi-language: AR-SA; mso-bidi-theme-font: minor-bidi; mso-fareast-font-family: Calibri; mso-fareast-language: EN-US; mso-fareast-theme-font: minor-latin; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a>
<span style="font-family: "Bookman Old Style","serif"; font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-size: 11.0pt; mso-bidi-font-weight: bold;">Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do
Direito</span><span style="font-family: "Bookman Old Style","serif"; font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-size: 11.0pt;">, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 32<i>.</i><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn4">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftnref4" name="_ftn4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></a><span style="font-family: "Bookman Old Style","serif";"> Liberdade de Expressão e Comunicação: teoria e
proteção constitucional cit.,
p. 282.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn5">
<div class="MsoBodyText">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftnref5" name="_ftn5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Century Gothic","sans-serif"; font-size: 10.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-size: 12.0pt; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Bookman Old Style","serif"; mso-ansi-language: ES-TRAD;"> </span><span lang="ES-TRAD" style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: ES-TRAD; mso-bidi-font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-weight: bold;">Derecho
Penal: Parte General</span><span lang="ES-TRAD" style="font-family: "Bookman Old Style","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: ES-TRAD; mso-bidi-font-size: 12.0pt;">, p. 23.</span><span lang="ES-TRAD" style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: ES-TRAD;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn6">
<div class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///C:/Users/Alexandre/Downloads/CNMP%20ADVERTE%20PROMOTOR%20POR%20USO%20DE%20LINGUAGEM%20IMPROPRIA%20EM%20E-MAILS%20-%20PODE.docx#_ftnref6" name="_ftn6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt; line-height: 150%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></a> <st1:verbetes w:st="on">Curso</st1:verbetes> de <st1:verbetes w:st="on">Direito</st1:verbetes>
Constitucional, 13ª. ed., Malheiros, <st1:verbetes w:st="on">São</st1:verbetes>
Paulo, 2003. p. 395/420.<o:p></o:p></div>
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-1298015687936939882014-02-03T19:12:00.002-02:002014-02-03T19:12:54.068-02:00LEAP BRASIL<div align="center" class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: center;">
<b><span lang="EN-US" style="color: #1f497d; font-size: 24pt;">LEAP BRASIL</span></b></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: center;">
<span lang="EN-US"><a href="http://www.leapbrasil.com.br/" style="color: #1155cc;" target="_blank"><span style="font-size: 14pt;">www.leapbrasil.com.br</span></a></span><b><span lang="EN-US" style="color: #1f497d; font-size: 14pt;"></span></b></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: center;">
<br /></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: center;">
<b><span style="font-size: 14pt;">INFORMES</span></b></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: center;">
<b><span style="font-size: 14pt;">4° trimestre 2013</span></b></div>
<h1 style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif;">
DEZEMBRO</h1>
<h2 style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif;">
Uruguai legaliza produção, comércio e consumo de maconha</h2>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
Com a aprovação no Senado do projeto de lei do governo uruguaio, começa a se concretizar, no Uruguai, a legalização da produção, do comércio e do consumo de maconha. A histórica Lei 19.172, promulgada em 20 de dezembro, faz do Uruguai o primeiro país do mundo em que a produção e o comércio de maconha sairão da ilegalidade em que foram postos desde o século XX, para se realizarem em um mercado legalizado e consequentemente regulado e controlado. Coincidente e significativamente, a nova lei uruguaia teve sua votação final em 10 de dezembro de 2013, dia em que celebrado o 65º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Coincidindo com esse aniversário, o importante passo dado pelo Uruguai há de servir também para fazer lembrar que a afirmação e efetivação dos direitos humanos estão a exigir a legalização e consequente regulação da produção, do comércio e do consumo não apenas da maconha, mas de todas as drogas.</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
(<a href="http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2013&i=212&mes=12" style="color: #1155cc;" target="_blank">http://www.leapbrasil.com.br/<wbr></wbr>noticias/informes?ano=2013&i=<wbr></wbr>212&mes=12</a>)</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
<br /></div>
<h2 style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif;">
A lição da história: os 80 anos do fim da proibição do álcool nos EUA</h2>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
Há oitenta anos, em 5 de dezembro de 1933, era ratificada a 21ª emenda à Constituição norte-americana, revogando a 18ª emenda que, em 17 de janeiro de 1920, instituíra a proibição da produção, distribuição e venda de bebidas alcoólicas naquele país. Esta é uma data que marca a recuperação da razão, que, naqueles treze anos, esteve entorpecida pelos enganos da proibição ao álcool. A irracionalidade, porém, não foi totalmente superada naquele momento. Ainda hoje, não só os EUA, como o Brasil e praticamente todos os países do mundo, continuam se entorpecendo pelos enganos da proibição que, dessa vez, voltada contra outras drogas, reproduz os mesmos efeitos danosos da derrotada proibição ao álcool. Imersos nesta contemporânea proibição, que, desde a década de 1970, explicitamente adota a insana e sanguinária política de guerra, é mais do que tempo de seguir a lição da história. Como fizeram os EUA, há oitenta anos, em relação ao álcool, é tempo, agora, de legalizar – e consequentemente regular – a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas.</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
(<span lang="EN-US"><a href="http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2013&i=211&mes=12" style="color: #1155cc;" target="_blank"><span lang="PT-BR">http://www.leapbrasil.com.br/<wbr></wbr>noticias/informes?ano=2013&i=<wbr></wbr>211&mes=12</span></a></span>)</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
<br /></div>
<h1 style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif;">
NOVEMBRO</h1>
<h2 style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif;">
Relatório do UNODC sobre o Afeganistão: mais uma demonstração dos fracassos e danos resultantes da “guerra às drogas”</h2>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
Conforme levantamento divulgado em Kabul pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) o cultivo de papoulas destinado à extração de ópio e a produção de tal substância alcançaram novos recordes no Afeganistão. Os recordes aconteceram apesar da erradicação levada a cabo por órgãos governamentais. Tais ações repressivas não foram apenas inúteis. Como acontece no cotidiano da “guerra às drogas” em todo o mundo, ações repressivas não se limitam à inutilidade, mas causam maiores danos do que as próprias drogas. Os resultados visíveis das ações de erradicação no Afeganistão foram a morte de 102 pessoas em 2012 e 143 em 2013. A rotina de fracassos e mortes resultantes da “guerra às drogas” faz urgente a necessidade de pôr fim a essa nociva e sanguinária política; faz urgente a necessidade de legalizar e consequentemente regular a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas.</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
(<span lang="EN-US"><a href="http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2013&i=204&mes=11" style="color: #1155cc;" target="_blank"><span lang="PT-BR">http://www.leapbrasil.com.br/<wbr></wbr>noticias/informes?ano=2013&i=<wbr></wbr>204&mes=11</span></a></span>)</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
<br /></div>
<h2 style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif;">
Governo brasileiro investe 14 milhões de reais em armas no programa “crack; é possível vencer”</h2>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
Noticia o jornal O Globo que o Governo federal brasileiro firmou dois contratos, no valor de 14,7 milhões de reais, com dispensa de licitação, para compra de armas ditas de “baixa letalidade”, destinadas a equipar as polícias militares para utilização nas chamadas “cracolândias”, dentro do programa que usa o slogan “crack; é possível vencer”. Na “guerra às drogas” os investimentos são em armas e não em saúde ou em outros itens de bem-estar das pessoas. Saúde e bem-estar de pessoas não são preocupações nem objetivos da nociva política de proibição às arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas, fundada no paradigma da guerra. Saúde é apenas o pretexto anunciado para manter essa insana e sanguinária política que, além de privilegiar as armas, ainda causa maiores danos à mesma saúde que enganosamente anuncia pretender proteger.</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
(<span lang="EN-US"><a href="http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2013&i=201&mes=11" style="color: #1155cc;" target="_blank"><span lang="PT-BR">http://www.leapbrasil.com.br/<wbr></wbr>noticias/informes?ano=2013&i=<wbr></wbr>201&mes=11</span></a></span>)</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
<br /></div>
<h2 style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif;">
LEAP BRASIL participa de Seminário em Londres</h2>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
Realizou-se em Londres, entre os dias 28 e 30 de outubro, no Parlamento Britânico, o Seminário Internacional sobre Reforma da Política de Drogas, organizado pelo Grupo Britânico da União Inter Parlamentar (BGIPU, na sigla em inglês). Cerca de 50 parlamentares e congressistas de 30 países da América Latina, África Ocidental e Europa estiveram presentes, juntamente com observadores internacionais de setores governamentais e não governamentais, além dos especialistas convidados para as exposições nas diversas sessões. A LEAP BRASIL se fez presente, através de sua porta-voz, a Juíza (aposentada) Maria Lucia Karam, que figurou entre os expositores da quarta sessão, dedicada ao tema “Políticas de regulação da oferta de drogas”.</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
(<span lang="EN-US"><a href="http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2013&i=200&mes=11" style="color: #1155cc;" target="_blank"><span lang="PT-BR">http://www.leapbrasil.com.br/<wbr></wbr>noticias/informes?ano=2013&i=<wbr></wbr>200&mes=11</span></a></span>)</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
<br /></div>
<h1 style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif;">
OUTUBRO</h1>
<h2 style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif;">
Drogas mais baratas e mais potentes: o evidente fracasso da proibição</h2>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
Estudo publicado no British Medical Journal constatou tendência de queda nos preços de venda de heroína, cocaína e <i>cannabis</i>, paralelamente ao aumento de sua pureza e potência, nas duas últimas décadas, nos EUA, em países europeus e na Austrália. Fossem a proibição e sua política de “guerra às drogas” eficazes para reduzir a circulação das drogas tornadas ilícitas, o resultado deveria ser o oposto. No entanto, o que, mais uma vez, se demonstra é que,passados 100 anos de proibição e seus mais de 40 anos de guerra, além dos resultados mortes, prisões superlotadas, doenças e milhares de vidas destruídas, não se registrou nenhuma redução na circulação das substâncias proibidas. Ao contrário, como mais uma vez se demonstra, em todos esses anos, as drogas tornadas ilícitas foram se tornando mais baratas, mais potentes, mais diversificadas e muito mais acessíveis do que eram antes de serem proibidas e de seus produtores, comerciantes e consumidores serem combatidos como “inimigos” nessa nociva e sanguinária guerra.</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
(<span lang="EN-US"><a href="http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2013&i=186&mes=10" style="color: #1155cc;" target="_blank"><span lang="PT-BR">http://www.leapbrasil.com.br/<wbr></wbr>noticias/informes?ano=2013&i=<wbr></wbr>186&mes=10</span></a></span>)</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<br /></div>
<h2 style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif;">
Líderes latino-americanos questionam a “guerra às drogas” na ONU</h2>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
Em seus pronunciamentos perante a 68ª Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), cujos debates de alto nível se encerraram em 1º de outubro, os Presidentes da Colômbia, da Guatemala e da Costa Rica e o Ministro das Relações Exteriores do México questionaram a política de “guerra às drogas”, fundada nas vigentes convenções internacionais que instituem a proibição às selecionadas drogas tornadas ilícitas.</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
(<span lang="EN-US"><a href="http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2013&i=187&mes=10" style="color: #1155cc;" target="_blank"><span lang="PT-BR">http://www.leapbrasil.com.br/<wbr></wbr>noticias/informes?ano=2013&i=<wbr></wbr>187&mes=10</span></a></span>)</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; text-align: justify;">
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-74343985751582783222014-02-03T18:07:00.001-02:002014-02-03T18:07:10.418-02:00Edmundo Lima de Arruda Jr<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify;">
<b><span lang="PT-BR" style="font-size: 16pt;">Deleuze: ou do niilismo iluminista</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify;">
<b><span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;"> <wbr></wbr> </span></b><i><span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Edmundo Lima de Arruda Jr</span></i></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin: 0in 0.5in 0.0001pt 61.65pt; text-align: justify;">
<b><span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;"> u</span></b></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin: 0in 0.5in 0.0001pt 61.65pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin: 0in 0.5in 0.0001pt 61.65pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Na noite de um sábado, precisamente no dia quatro de novembro de 1995 o mundo assistia, impactado, ao assassinato do primeiro ministro de Israel, Itzhak Rabin. Nessa mesma noite em Paris suicidou-se o filósofo Gilles Deleuze. Década e meia antes, Nicos Poulantzas fazia o mesmo. Ambos se jogaram de seus apartamentos. Deleuze morava no décimo terceiro <i>arrondissement</i>, não muito distante onde eu residia.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">A televisão deu destaque ao líder político e prêmio Nobel, Itzhak Rabin, reservando menos de dez segundos ao grande mestre, professor revolucionário, autor de quase vinte livros de grande originalidade e densidade filosófica.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Deleuze, ao decidir por fim a sua vida aos setenta anos, afirmava um último ato de consciência e de liberdade. Consciência e liberdade, dois valores que o moviam em seu pensamento/ação. Consciente da gravidade de seus problemas pulmonares, dependente de remédios e aparelhos que o impediam de ler e produzir, optou por nos deixar voluntariamente. Com sua morte ficamos órfãos de mais um iluminista, num momento de escuridão que é a barbárie pós-moderna e neoliberal. Momento de aparente vitória arrasadora do pensamento pragmático, de todas as cores.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Em l984 falecia o gênio Michel Foucault, vítima de complicações devidas ao HIV, segundo alguns. Em l994 morria Félix Guattari, surpreendido por um ataque cardíaco. Em l995 vai-se o último dos filósofos marginais de nosso tempo, Gilles Deleuze. Com a perda desse trio a cultura francesa e universal fica em luto, e perde poderosos generais em defesa da razão contra todas as formas de irracionalismo. Tive a honra de seguir seminários desses mestres no início da década de oitenta, durante o doutoramento na <i>Université Catholique de Louvain</i>.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Esse mesmo trio foi acusado pelo grande filósofo alemão Habermas de integrar um exército dos neoconservadores</span><a href="" name="143f959b683b771e__ftnref1" title=""><span style="font-size: 14pt;"><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 14pt;">[1]</span></span></a><span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">, herdeiros de Nietzsche. No Brasil o pensador liberal conservador José Guilherme Merchior (também falecido prematuramente) considerava-os niilistas. O alvo principal de Merchior era principalmente Michel Foucault, representante maior do que o embaixador brasileiro considerava como “ niilismo de cátedra”.</span><a href="" name="143f959b683b771e__ftnref2" title=""><span style="font-size: 14pt;"><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 14pt;">[2]</span></span></a><span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;"> Trata-se de grave engano e injustiça a ser denunciada.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">O raciocínio por bipolarizações e/ou por dicotomizações pode facilitar a retórica discursiva, embora prejudique em última instância o debate e o esclarecimento que se espera do mesmo. A dialogia discursiva parece capenga se tomarmos a defesa da modernidade como postura racionalista e os seus críticos, como irracionalistas, pós-modernos. Nada mais falso. Vejamos.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Nietzsche, como todo universal, admite muitas leituras. Há, como se sabe desde os estudos de Rorty, no mínimo três hermenêuticas</span><a href="" name="143f959b683b771e__ftnref3" title=""><span style="font-size: 14pt;"><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 14pt;">[3]</span></span></a><span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;"> do autor de <i>Assim falou Zaratustra.</i> Uma da direita conservadora, outra da esquerda cultural, e uma leitura pragmática do centro.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Nietzsche empreendeu a radical crítica da Modernidade no que ela apresentava de cínica ingenuidade, virgem no que se refere ao estupro que a técnica e a razão de mercado lhe impuseram na história. O niilismo do autor de <i>Gaia ciência</i> é um libelo contra as crenças no progresso linear do homem na história. Também está em Nietzsche uma bela gargalhada das promessas dos “últimos homens”.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 48pt;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">A direita nietzschiana faz do niilismo uma filosofia terminal. O homem é a máscara, o eterno retorno a sua verdadeira face. Apolo perde sempre a guerra para Dionísio. Essa direita, enriquecida com certa leitura de Freud, condena o homem ao instintivismo biológico. Em última instância mudar estruturas não é preciso, possível ou desejável. Mudar é sempre um projeto no qual o recalcado volta e se vinga, contra os messias do melhor mundo, seja ele o intelectual/partido, a religião, a ciência. Não haveria saída. O homem é uma besta incorrigível, no máximo podemos tentar a tarefa quase impossível de melhoria qualitativa dos padrões de autoconsciência, com investimento na desconfiança contra todos os metarrelatos.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Outra é a leitura da esquerda nietzschiana. Ela se reapropria do niilismo para negar a razão histórica, em todas is seus experimentos. Não há um<i>telos</i> a perseguir. O homem é processo, que inclui o retrocesso. Não há porque se acreditar no necessário progresso da razão e da ciência conforme o sonho hegeliano. O homem moderno sucumbe à arqueologia dos saberes e à genealogia dos poderes. A opção de resistências menos heroicas e menos conduzidas por uma vanguarda iluminada. As mudanças pressuporiam atitudes outras nas esferas de contra saber e contra poder, naquilo que Foucault chamaria de microfísica, lugar das “revoluções moleculares”, na expressão de Guattari já criada por Gramsci. Mudar sim, fora das grandes estruturas tradicionais apelativas à mudança (Ideologia, Sindicato, Partido, no operacional, Estado,, Democracia, Direito, na dimensão normativa). Daí uma certa aproximação, forçada, em última instância, do trio francês à teses mais gerais da perspectiva pós-moderna esboçada por Lyotard com sua célebre conferência sobre os rumos universitários.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">A concepção nietzschiana pragmática de Richard Rorty nega o “otimismo teórico” das Luzes e opta por uma postura antimetafísica contra a vontade de potência e das guerras cruéis do Nietzsche da direita. É um Nietzsche que não se rende à tentação teológica e aos perigos do Universal, seja ele apresentado pela vontade de um partido político, uma Central Sindical, ou mesmo por coletivos microssociais que, paradoxalmente, ao lutar pela legalização de novos Direitos, de homossexuais, feministas, portadores do HUV, por vezes perdem a referência mais ampla dos trabalhadores que também são, acabando por criar mais um empecilho à própria universalização do cidadão (quando da burocratização dos mesmos). No Brasil, num momento onde se luta por um Direito penal mínimo, por exemplo, descriminalizando os “crimes de honra”, remetendo-os para o âmbito da responsabilidade civil, aquelas minorias pugnam por novos “tipos penais” e contribuem para um Direito Penal Máximo.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Sem optar este dois Nietzsche, o da esquerda e o pragmático, temos por certo que a negação da Modernidade levada a cabo por Deleuze, Foucalt e Guattari é a negação da modernização industrial, essa máquina que nos robotiza e controla. Assim, se o iluminismo precede a Ilustração do século XVIII, da mesma maneira não se limita à exclusividade dos que se arvoram como únicos e legítimos porta-vozes, como Habermas. O trio sempre esteve à frente das lutas mais revolucionárias na França, em defesa das minorias, presos, prostitutas, marginais, velhos, como na vanguarda das bandeiras ecológicas do movimento verde.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Colocar aqueles nietzschianos iluministas nos termos de filhotes da filosofia anti-humanista ou é engano ou exagero conceitual, não se sustentando. Por outro lado, afirmar que toda a saída contra o irracionalismo encontra-se colocado, de forma pronta e acabada no projeto moderno é forçar as coisas. O próprio Habermas considera a modernidade um projeto inacabado. No mesmo sentido, substituir as grandes narrativas de apelo (Estado, Direito, Partido, sindicato, Parlamento) por políticas localizadas, não institucionais, parece também redundar na letargia pós-moderna do culto hedonista, um passo para o imobilismo. A transformação social é luta por atualização e negação dos ideais do século XVIII, da Ilustração, deles retirando-lhes o positivo e o negativo no mesmo conceito. Por outro lado, continuar a tomar Nietzsche como um niilista reacionário burguês significa abrir mão de um peso pesado de crítica à Modernidade, crítico com as armas da razão, portanto, um iluminista tardio (?) da Ilustração.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 25.65pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">O mesmo argumento aproveita a Gilles Deleuze. Seu primeiro livro, um clássico, é de 1962: <i>Nietzsche e a filosofia</i>.</span><a href="" name="143f959b683b771e__ftnref4" title=""><span style="font-size: 14pt;"><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 14pt;">[4]</span></span></a><span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;"> Nele encontramos as bases para uma hermenêutica de um Nietzsche atualizado para o século XXI. Seus últimos escritos solitários versavam sobre uma obra que gostaria muito de concluir, e teria o título <i>A grandeza de Marx.</i></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;">Deleuze, um contemporâneo, era consciente de que os clássicos nunca morrem , pois têm sempre algo a nos ensinar. Através de Deleuze compreendemos melhor o nosso tempo e a vitória de goleada da barbárie, embora saibamos que as ideias filosóficas do fim do mundo, da biopolítica da ditadura invisível sobre tudo e sobre todos aos apologetas da hecatombe ecológica, felizmente vão sendo dissolvidas à luz de crescentes polos e experiências de resistência.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px; margin-right: 0.5in; text-align: justify; text-indent: 0.75in;">
<span lang="PT-BR" style="font-size: 14pt;"> Sem esse verdadeiro niilista iluminista deixamos de nos deleitar com suas aulas peripatéticas, amadas por centenas de alunos, ávidos em voar nas asas desse Ícaro das ideias, ciente do imenso trabalho que é o pensar o contemporâneo contra as tentações da auto referenciação conhecida nos ensinamentos de Claude Lévy-Strauss no seu clássico <i>Antropologia Estrutural</i> quando se referia às três fontes de resistência ao desenvolvimento, impedindo visualizar melhor as “descontinuidades culturais”, em específico no campo dos pesquisadores. São elas, a vontade de unidade, o respeito pela natureza e a negação da história.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<br /></div>
<div style="background-color: white; color: #222222; font-family: arial, sans-serif; font-size: 13px;">
<br clear="all" /><hr align="left" size="1" width="33%" />
<div>
<div style="margin-right: 27.45pt; text-align: justify;">
<a href="" name="143f959b683b771e__ftn1" title=""><span lang="FR"><span lang="FR" style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 10pt;">[1]</span></span></a><span lang="FR"> Esta classificação aparece em Habermas, Jurgen. Modernidade. Um projeto inacabado (1980). In: ARANTES, Otília B. Fiori e ARANTES, Paulo Eduardo. <b><i>Um ponto cego no projeto moderno de Jurgen Habermas</i></b>. Trad. Márcio Suzuki. São Paulo: Brasiliense, 1992.O aprofundamento da crítica a Foucault aparece em HABERMAS, Jurgen. <b><i>O discurso filosófico da Modernidade</i></b>. Trad. de Ana Maria Bernardo e outros. Lisboa: Publicações Dom Quixote,1990.</span></div>
</div>
<div>
<div style="margin-right: 27.45pt; text-align: justify;">
<a href="" name="143f959b683b771e__ftn2" title=""><span lang="FR"><span lang="FR" style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 10pt;">[2]</span></span></a><span lang="FR"> Cf. MERCHIOR, José Guilherme. <i>Foucault</i>. Ou do niilismo de cátedra<b><i>. </i></b></span></div>
</div>
<div>
<div style="margin-right: 27.45pt; text-align: justify;">
<a href="" name="143f959b683b771e__ftn3" title=""><span lang="FR"><span lang="FR" style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 10pt;">[3]</span></span></a><span lang="FR"> Consultar RORTY, Richard. <i>Un philosophe pragmatique</i>. In <i>Magazine Littéraire</i>. n. 298, Paris, avril 1992.p.28.</span></div>
</div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="" name="143f959b683b771e__ftn4" title=""><span lang="FR"><span lang="FR" style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 10pt;">[4]</span></span></a><span lang="FR">Cf. DELEUZE, Gilles. <i>Nietzsche et la philosophie</i>. Paris: Puf, 1962.</span></div>
</div>
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