Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

Kindle - Meu livro novo

O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.
Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro. CLIQUE AQUI

AGORA O LIVRO PODE SER COMPRADO NA LIVRARIA CULTURA - CLIQUE AQUI

Também pode ser comprado na LIVRARIA SARAIVA - CLIQUE AQUI

LIVROS LUMEN JURIS - CLIQUE AQUI

04/10/2012

TJ - Informativo 503

1 - REVISÃO CRIMINAL. EMPATE NA VOTAÇÃO. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL.
A Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação do paciente pelo crime de tentativa de homicídio, diante do empate verificado, na revisão criminal de sentença proferida pelo tribunal do júri. A respeito do tema, ponderou a Min. Relatora que, no entendimento do STF, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Consignou-se, ademais, que, à falta de norma expressa sobre o empate (em julgamento de revisão criminal), deve-se aplicar a regra do art. 615, § 1º, do CPP, reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do art. 664 do mesmo Codex. Assim, mesmo que se considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3º do aludido código. In casu, o tribunal a quo decidiu, por maioria, pela improcedência da revisão criminal. Contudo, da leitura das notas taquigráficas acostadas aos autos, verificou-se que, quanto ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos seis desembargadores presentes, três acolheram a súplica revisional, enquanto outros três a indeferiram. Dessarte, consoante o disposto no art. 615, § 1º, do CPP, consignou-se que o empate na votação importa reconhecimento de decisão favorável ao paciente. Precedentes citados do STF: HC 70.193-RS, DJ 6/11/2006; HC 59.863-SP, DJ 13/3/1982; HC 52.838-SP, DJ 26/9/1975, e HC 54.467-SP, DJ 18/3/1977. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

2 - ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA DE PRODUTOS SEM REGISTRO DA ANVISA. PERÍCIA.
In casu, os pacientes foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do CP, porque, no estabelecimento comercial deles (loja de suplementos alimentares), os agentes da Anvisa encontraram à venda produtos sem o exigível registro na Agência. Assim, busca-se, na impetração, entre outros temas, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, tendo em vista que não foi realizado exame pericial para comprovar que os produtos apreendidos não poderiam ser comercializados. A Turma entendeu que, para a configuração do aludido delito, não é exigível a perícia, bastando a ausência de registro na Anvisa, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Ademais, consignou-se que as características dos produtos podem ser atestadas por fiscal técnico da Agência, conhecedor das normas de regulação que, no exercício do seu mister, tem fé pública. No caso, foram os profissionais da Anvisa – conhecedores das normas da agência que gozam de fé pública no exercício de suas funções – que identificaram que os produtos apreendidos no estabelecimento administrado pelos pacientes não possuíam o necessário registro, portanto não se mostra lógico tampouco razoável exigir a perícia, até porque eram insumos sujeitos à vigilância, previstos na abrangente legislação. Além disso, os impetrantes não apresentaram documentação que demonstrasse que os produtos não estariam sujeitos à vigilância sanitária. Dessa forma, concluiu-se que não ocorre a falta de justa causa para a ação penal, devendo as instâncias ordinárias procederem ao juízo de culpabilidade na espécie. HC 177.972-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

3 -INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS A PEDIDO DAS DEFESAS DOS OUTROS CORRÉUS.
A defesa do corréu tem o direito de fazer perguntas no interrogatório dos demais acusados, conforme dispõe o art. 188 do CPP – com redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Tal modificação foi feita com o objetivo de assegurar a ampla defesa e o contraditório durante a produção da prova em interrogatório, respeitado o direito do acusado inquirido de não ser obrigado a prestar declarações que o autoincriminem. Dessa forma, além de poder assistir ao interrogatório de corréu, a defesa dos demais corréus pode fazer os questionamentos que entender necessários no interesse dos seus clientes. Precedentes citados do STF: HC 101.648-ES, DJe 9/2/2011; HC 94.601-CE, DJe 11/9/2009; do STJ: HC 162.451-DF, DJe 16/6/2010, e HC 172.390-GO, DJe 1º/2/2011. HC 198.668-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

4 - 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Mega Big Brother

Contador de visitas