A Justiça Federal determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) mantenha a triagem da advocacia dativa na Subseção Judiciária de Florianópolis. De acordo com a liminar, o serviço deve ser prestado pelo menos até março de 2013, quando termina o prazo de um ano dado pelo Supremo Tribunal Federal para a implantação da Defensoria Pública Estadual. A ação que pede a manutenção da triagem foi proposta pela Defensoria Pública da União.
O STF declarou a inconstitucionalidade do modelo de advocacia dativa em vigor em Santa Catarina em março de 2012. Os ministros deram prazo de um ano para a implantação da Defensoria Pública Estadual. Pouco depois da determinação, o serviço de triagem foi paralisado em diversas cidades do Estado, em decisão tomada por subseções da OAB/SC. Além da manifestação do STF, os advogados apontaram como motivo para a paralisação a falta de garantia de que o Estado de Santa Catarina pagará os R$ 90 milhões em repasses atrasados.
Com a triagem interrompida e a Defensoria Pública Estadual ainda em fase de implantação, a população de baixa renda ficaria sem assistência jurídica gratuita, direito previsto na Constituição Federal. A paralisação do serviço “desrespeita o mais básico dos direitos, condição para exercício de todos os outros, que é o acesso à Justiça”, afirmam os defensores públicos federais Daniel Pheula Cestari, Larissa Amantea e Vanessa Almeida Moreira Barossi na ação civil pública.
Para o juiz federal Gustavo Dias de Barcellos, “apesar de a classe dos advogados, individualmente considerados, não poderem ser compelidos a prestar o serviço de defensoria dativa, isso não autoriza à OAB local interromper os serviços de triagem previstos em lei, cabendo a cada advogado, de forma individual, optar por manter ou não seu cadastro no modelo de assistência judiciária adotado neste Estado”.
Em maio, a Defensoria Pública da União propôs medida cautelar na região de Joinville, que também teve decisão favorável à manutenção da triagem.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5011543-74.2012.404.7200
O STF declarou a inconstitucionalidade do modelo de advocacia dativa em vigor em Santa Catarina em março de 2012. Os ministros deram prazo de um ano para a implantação da Defensoria Pública Estadual. Pouco depois da determinação, o serviço de triagem foi paralisado em diversas cidades do Estado, em decisão tomada por subseções da OAB/SC. Além da manifestação do STF, os advogados apontaram como motivo para a paralisação a falta de garantia de que o Estado de Santa Catarina pagará os R$ 90 milhões em repasses atrasados.
Com a triagem interrompida e a Defensoria Pública Estadual ainda em fase de implantação, a população de baixa renda ficaria sem assistência jurídica gratuita, direito previsto na Constituição Federal. A paralisação do serviço “desrespeita o mais básico dos direitos, condição para exercício de todos os outros, que é o acesso à Justiça”, afirmam os defensores públicos federais Daniel Pheula Cestari, Larissa Amantea e Vanessa Almeida Moreira Barossi na ação civil pública.
Para o juiz federal Gustavo Dias de Barcellos, “apesar de a classe dos advogados, individualmente considerados, não poderem ser compelidos a prestar o serviço de defensoria dativa, isso não autoriza à OAB local interromper os serviços de triagem previstos em lei, cabendo a cada advogado, de forma individual, optar por manter ou não seu cadastro no modelo de assistência judiciária adotado neste Estado”.
Em maio, a Defensoria Pública da União propôs medida cautelar na região de Joinville, que também teve decisão favorável à manutenção da triagem.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5011543-74.2012.404.7200
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 5011543-74.2012.404.7200/SC
AUTOR
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:
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DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
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:
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MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
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RÉU
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:
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ESTADO
DE SANTA CATARINA
|
|
:
|
ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO DE SANTA CATARINA
|
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Cuida-se
de ação civil pública na qual a Defensoria Pública da União
pretende seja determinado à OAB/SC que mantenha o serviço de
triagem da Defensoria Dativa no Estado de Santa Catarina, em
cumprimento ao estabelecido pelo STF nas ADIs n. 3892 e 4270.
Aduz
que a decisão do STF determinou a extinção da defensoria dativa no
Estado de Santa Catarina e estabeleceu o prazo de doze meses para a
implantação da Defensoria Pública. Aponta que no modelo ainda
vigente em Santa Catarina, conforme a Lei Complementar Estadual n.
155-97, a OAB/SC está obrigada a organizar, em todas as comarcas do
Estado, diretamente ou pelas Subseções, listas de advogados aptos à
prestação dos serviços da Defensoria Pública e Assistência
Judiciária Gratuita, e que a OAB/SC não pode simplesmente suspender
a Defensoria Dativa, desrespeitando a Lei e a autoridade da decisão
do Supremo Tribunal Federal.
Requer:
6.1.
Ante o exposto, pede-se a concessão medida liminar, inaudita altera
parte - levando em consideração que já há semelhante ação com
antecipação de tutela valendo para Joinville - com eficácia para
todo Estado de Santa Catarina, determinando:
a)
que a OAB/SC mantenha o serviço de triagem da Defensoria Dativa, até
14-03-2015 (em cumprimento ao estabelecido pelo STF ao julgar as ADIs
3892 e 4270), sob pena de multa diária de R$ 5 mil;
b)
caso inexistam advogados da subseção cadastrados no sistema da
defensoria dativa, pede-se que seja possibilitada ao cidadão a livre
escolha do profissional pelo qual deseja ser atendido, sendo o mesmo
remunerado diretamente pelo Estado de Santa Catarina, no valor
previsto na tabela de honorários da seccional, Resolução nº
003/2008 (cópia em anexo).
6.3.
Requer, após:
6.3.1.
a citação da OAB/SC e do Estado de Santa Catarina para, querendo,
responderem à ação;
6.3.2.
a produção de provas, em especial a juntada de notícias extraídas
do site OAB/SC;
6.4.
Ao final, depois de regularmente processada a demanda, pede-se a
integral procedência dos pedidos para:
a)
determinar que a OAB/SC mantenha, até o advento do prazo de 12 meses
estabelecido pelo STF ao julgar as ADIs 3892 e 4270 - ou antes, se
antes for criada a Defensoria Pública Estadual -, de modo regular,
nos termos da LCE 155/1997, o serviço de triagem da defensoria
dativa no Estado de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 5
mil;
b)
eventualmente, para caso de inexistência na subseção de advogados
inscritos para prestar o serviço de dativo, possibilitar que o
cidadão hipossuficiente escolha livremente o advogado que desejar,
com condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento dos
honorários, pela tabela geral de honorários da OAB/SC, Resolução
nº 003/08 (superior à da advocacia dativa).
Junta
documentos.
Postergada
a apreciação do pedido de antecipação da tutela e prestadas
informações preliminares, o Estado de Santa Catarina e a OAB/SC
apresentaram contestação, tendo sido admitida a inclusão do
Ministério Público Federal no pólo ativo da ação.
A
audiência de conciliação designada foi cancelada em face da
manifestação da Defensoria Pública Federal pela ausência de
interesse de transigir.
Intimada
a parte autora para que esclarecesse se ou onde mais propôs ação
com o mesmo objeto da presente, considerando a informação
colacionada de que já existem outras ações idênticas com âmbito
local em outras subseções, informou que além desta ação, havia
proposto a mesma ação na subseção federal de Joinville, onde foi
deferida a tutela antecipada em primeiro grau, mantida pelo TRF4.
Apresentada
réplica pela DPU e pelo MPF, vieram os autos conclusos.
Decido.
Das
preliminares:
Conforme
noticiado nos autos, existem ao menos três ações com o mesmo
objeto desta ação tramitando nas Subseções de Joinville, Jaraguá
do Sul e Itajaí (Ações n. 5006166-22.2012.404.7201,
5001972-52.2012.404.7209 e 5005838-71.2012.404.7208,
respectivamente).
Por
outro lado, a parte autora não apontou especificamente em quais
comarcas haveria a paralisação do serviço e, segundo informação
da OAB/SC, na grande Florianópolis a triagem teria sido suspensa
apenas em Biguaçu.
Dada
a disposição da autora em propor ações em âmbito regionalizado,
como já o fez anteriormente à propositura desta, e considerando que
o conhecimento dos fatos se dá de maneira mais completa se limitado
o território sob exame, em função da diversidade de comarcas e a
multiplicidade de circunstâncias quanto à prestação dos serviços
de assistência jurídica em cada uma, tenho por restringir os
efeitos desta ação ao âmbito territorial da Subseção Judiciária
de Florianópolis/SC.
A
preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o
próprio mérito, motivo pelo qual com ele será analisada quando da
sentença.
Rejeito
a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da OAB/SC, conforme
já decidido pelo TRF4 no Agravo n. 50098173420124040000 interposto
na Ação Civil Pública n. 5006166-22.2012.404.7201, nos seguintes
termos:
Não
há dúvidas quanto à presença de tais requisitos, tendo em vista
que a interrupção dos serviços da defensoria dativa no Município
de Joinville se deu por decisão da OAB/SC. Pouco importa, nesse
ponto, se tal opção se deu no âmbito administrativo da entidade ou
após debate e votação dos advogados membros.
Rejeito
a preliminar de ilegitimidade passiva da causam do Estado de Santa
Catarina em face do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; bem como nos
arts. 4º, II, 'e', e 104 da Constituição Estadual:
Art.
4º - O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes,
assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os
direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos
previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou
decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como
os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte,
observado o seguinte: [...]
II
- são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
[...]
e)
a assistência jurídica integral; [...]
Art.
104 - A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar.
Rejeito
a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público
Federal e da Defensoria Pública da União. Conforme decidido pelo
TRF4 no Agravo n. 50098173420124040000 interposto na Ação Civil
Pública n. 5006166-22.2012.404.7201, a legitimidade da ambos está
lastreada art. 5º da Lei n. 7.347/85, in verbis:
Art.
5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
I
- o Ministério Público;
II
- a Defensoria Pública;
Transcrevo
abaixo trecho da referida decisão:
Ressalte-se
que não prospera a alegação de que o objeto litigioso está
consubstanciado na tutela do cidadão que venha a precisar de
defensor dativo no âmbito da Justiça Estadual, categoria que não é
substituída pelo Ministério Público Federal. Ora, a correta
manutenção da OAB no polo passivo da lide, como já explicitado,
determina a competência da Justiça Federal para o exame, o que
confirma a legitimidade do Ministério Público Federal.
Do
mesmo modo, a Defensoria Pública da União, ainda que atue perante a
Justiça Federal, tem como incumbência a assistência judiciária
dos necessitados. Nesse sentido, esclareceu a DPU (Evento 09) que,
diante dos crescentes pedidos de cidadãos referentes a matérias de
competência da Justiça Estadual, pela suspensão dos serviços de
advocacia dativa, abre-se procedimento de assistência jurídica e
encaminha-se para a OAB/SC. De mais a mais, nos termos do art. 134 da
Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, genericamente, a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, sendo esse o caso dos
autos.
Do
mérito:
Assim
dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil:
Art.
133 - O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Por
sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição, obriga o Estado a
prover assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
O
Estado de Santa Catarina não implementou a Defensoria Pública no
Estado e atribuiu à OAB o papel de indicar advogados dativos para
fins de assistência jurídica aos necessitados, na forma da Lei
Complementar Estadual n. 155/97.
Ocorre
que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desse
modelo quando do julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n. 3892 e 4270.
Nos
termos da referida decisão:
Decisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou
procedente a ação direta, com eficácia diferida a partir de 12
(doze) meses, a contar desta data, contra o voto do Senhor Ministro
Marco Aurélio, que pronunciava a inconstitucionalidade com eficácia
ex tunc. (...)
Dessa
forma, a Lei Complementar Estadual n. 155/97 permanece vigente e
eficaz até que decorra o prazo estabelecido na decisão (12 meses)
ou até que seja instituída a Defensoria Pública do Estado, se
anterior ao referido prazo.
Conforme
relatado na inicial, algumas seções da OAB/SC, no temor de não
receber os honorários devidos, suspenderam o serviço de triagem da
defensoria dativa mantido pela OAB.
Apesar
de a classe dos advogados, individualmente considerados, não poderem
ser compelidos a prestar o serviço de defensoria dativa, isso não
autoriza à OAB local interromper os serviços de triagem previstos
em lei, cabendo a cada advogado, de forma individual, optar por
manter ou não seu cadastro no modelo de assistência judiciária
adotado neste Estado.
Diante
da imprescindibilidade do serviço de assistência jurídica e diante
das decisões já prolatadas em outras ações semelhantes, mantidas
pelo TRF4, 'devem os requeridos buscar equacionar a questão dos
pagamentos pendentes e estabelecer, de forma racional, a transição
dos serviços até então prestados pelos defensores dativos
indicados pela OAB/SC para a Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina, sem comprometimento da continuidade dos serviços'.
Ante
o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar à OAB/SC
que mantenha, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 155/97, o
serviço de triagem da Defensoria Dativa no Estado de Santa Catarina,
até o advento do prazo estabelecido pelo STF, restritos os efeitos
desta decisão ao âmbito territorial da Subseção Judiciária de
Florianópolis.
Intimem-se
as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as.
Florianópolis,
15 de outubro de 2012.
Gustavo Dias de Barcellos
Juiz
Federal Substituto
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