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21/10/2012

OAB/SC terá de manter advocacia dativa na região de Florianópolis

OAB/SC terá de manter advocacia dativa na região de Florianópolis
A Justiça Federal determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) mantenha a triagem da advocacia dativa na Subseção Judiciária de Florianópolis. De acordo com a liminar, o serviço deve ser prestado pelo menos até março de 2013, quando termina o prazo de um ano dado pelo Supremo Tribunal Federal para a implantação da Defensoria Pública Estadual. A ação que pede a manutenção da triagem foi proposta pela Defensoria Pública da União.
O STF declarou a inconstitucionalidade do modelo de advocacia dativa em vigor em Santa Catarina em março de 2012. Os ministros deram prazo de um ano para a implantação da Defensoria Pública Estadual. Pouco depois da determinação, o serviço de triagem foi paralisado em diversas cidades do Estado, em decisão tomada por subseções da OAB/SC. Além da manifestação do STF, os advogados apontaram como motivo para a paralisação a falta de garantia de que o Estado de Santa Catarina pagará os R$ 90 milhões em repasses atrasados.
Com a triagem interrompida e a Defensoria Pública Estadual ainda em fase de implantação, a população de baixa renda ficaria sem assistência jurídica gratuita, direito previsto na Constituição Federal. A paralisação do serviço “desrespeita o mais básico dos direitos, condição para exercício de todos os outros, que é o acesso à Justiça”, afirmam os defensores públicos federais Daniel Pheula Cestari, Larissa Amantea e Vanessa Almeida Moreira Barossi na ação civil pública.
Para o juiz federal Gustavo Dias de Barcellos, “apesar de a classe dos advogados, individualmente considerados, não poderem ser compelidos a prestar o serviço de defensoria dativa, isso não autoriza à OAB local interromper os serviços de triagem previstos em lei, cabendo a cada advogado, de forma individual, optar por manter ou não seu cadastro no modelo de assistência judiciária adotado neste Estado”.
Em maio, a Defensoria Pública da União propôs medida cautelar na região de Joinville, que também teve decisão favorável à manutenção da triagem.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5011543-74.2012.404.7200


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5011543-74.2012.404.7200/SC
AUTOR
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
:
ESTADO DE SANTA CATARINA

:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO DE SANTA CATARINA

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Vistos etc.

Cuida-se de ação civil pública na qual a Defensoria Pública da União pretende seja determinado à OAB/SC que mantenha o serviço de triagem da Defensoria Dativa no Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao estabelecido pelo STF nas ADIs n. 3892 e 4270.
Aduz que a decisão do STF determinou a extinção da defensoria dativa no Estado de Santa Catarina e estabeleceu o prazo de doze meses para a implantação da Defensoria Pública. Aponta que no modelo ainda vigente em Santa Catarina, conforme a Lei Complementar Estadual n. 155-97, a OAB/SC está obrigada a organizar, em todas as comarcas do Estado, diretamente ou pelas Subseções, listas de advogados aptos à prestação dos serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita, e que a OAB/SC não pode simplesmente suspender a Defensoria Dativa, desrespeitando a Lei e a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Requer:

6.1. Ante o exposto, pede-se a concessão medida liminar, inaudita altera parte - levando em consideração que já há semelhante ação com antecipação de tutela valendo para Joinville - com eficácia para todo Estado de Santa Catarina, determinando:
a) que a OAB/SC mantenha o serviço de triagem da Defensoria Dativa, até 14-03-2015 (em cumprimento ao estabelecido pelo STF ao julgar as ADIs 3892 e 4270), sob pena de multa diária de R$ 5 mil;
b) caso inexistam advogados da subseção cadastrados no sistema da defensoria dativa, pede-se que seja possibilitada ao cidadão a livre escolha do profissional pelo qual deseja ser atendido, sendo o mesmo remunerado diretamente pelo Estado de Santa Catarina, no valor previsto na tabela de honorários da seccional, Resolução nº 003/2008 (cópia em anexo).
6.3. Requer, após:
6.3.1. a citação da OAB/SC e do Estado de Santa Catarina para, querendo, responderem à ação;
6.3.2. a produção de provas, em especial a juntada de notícias extraídas do site OAB/SC;
6.4. Ao final, depois de regularmente processada a demanda, pede-se a integral procedência dos pedidos para:
a) determinar que a OAB/SC mantenha, até o advento do prazo de 12 meses estabelecido pelo STF ao julgar as ADIs 3892 e 4270 - ou antes, se antes for criada a Defensoria Pública Estadual -, de modo regular, nos termos da LCE 155/1997, o serviço de triagem da defensoria dativa no Estado de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 5 mil;
b) eventualmente, para caso de inexistência na subseção de advogados inscritos para prestar o serviço de dativo, possibilitar que o cidadão hipossuficiente escolha livremente o advogado que desejar, com condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários, pela tabela geral de honorários da OAB/SC, Resolução nº 003/08 (superior à da advocacia dativa).

Junta documentos.
Postergada a apreciação do pedido de antecipação da tutela e prestadas informações preliminares, o Estado de Santa Catarina e a OAB/SC apresentaram contestação, tendo sido admitida a inclusão do Ministério Público Federal no pólo ativo da ação.
A audiência de conciliação designada foi cancelada em face da manifestação da Defensoria Pública Federal pela ausência de interesse de transigir.
Intimada a parte autora para que esclarecesse se ou onde mais propôs ação com o mesmo objeto da presente, considerando a informação colacionada de que já existem outras ações idênticas com âmbito local em outras subseções, informou que além desta ação, havia proposto a mesma ação na subseção federal de Joinville, onde foi deferida a tutela antecipada em primeiro grau, mantida pelo TRF4.
Apresentada réplica pela DPU e pelo MPF, vieram os autos conclusos.

Decido.

Das preliminares:

Conforme noticiado nos autos, existem ao menos três ações com o mesmo objeto desta ação tramitando nas Subseções de Joinville, Jaraguá do Sul e Itajaí (Ações n. 5006166-22.2012.404.7201, 5001972-52.2012.404.7209 e 5005838-71.2012.404.7208, respectivamente).
Por outro lado, a parte autora não apontou especificamente em quais comarcas haveria a paralisação do serviço e, segundo informação da OAB/SC, na grande Florianópolis a triagem teria sido suspensa apenas em Biguaçu.
Dada a disposição da autora em propor ações em âmbito regionalizado, como já o fez anteriormente à propositura desta, e considerando que o conhecimento dos fatos se dá de maneira mais completa se limitado o território sob exame, em função da diversidade de comarcas e a multiplicidade de circunstâncias quanto à prestação dos serviços de assistência jurídica em cada uma, tenho por restringir os efeitos desta ação ao âmbito territorial da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC.
A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual com ele será analisada quando da sentença.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da OAB/SC, conforme já decidido pelo TRF4 no Agravo n. 50098173420124040000 interposto na Ação Civil Pública n. 5006166-22.2012.404.7201, nos seguintes termos:

Não há dúvidas quanto à presença de tais requisitos, tendo em vista que a interrupção dos serviços da defensoria dativa no Município de Joinville se deu por decisão da OAB/SC. Pouco importa, nesse ponto, se tal opção se deu no âmbito administrativo da entidade ou após debate e votação dos advogados membros.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da causam do Estado de Santa Catarina em face do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; bem como nos arts. 4º, II, 'e', e 104 da Constituição Estadual:

Art. 4º - O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte: [...]
II - são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: [...]
e) a assistência jurídica integral; [...]
Art. 104 - A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União. Conforme decidido pelo TRF4 no Agravo n. 50098173420124040000 interposto na Ação Civil Pública n. 5006166-22.2012.404.7201, a legitimidade da ambos está lastreada art. 5º da Lei n. 7.347/85, in verbis:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;

Transcrevo abaixo trecho da referida decisão:

Ressalte-se que não prospera a alegação de que o objeto litigioso está consubstanciado na tutela do cidadão que venha a precisar de defensor dativo no âmbito da Justiça Estadual, categoria que não é substituída pelo Ministério Público Federal. Ora, a correta manutenção da OAB no polo passivo da lide, como já explicitado, determina a competência da Justiça Federal para o exame, o que confirma a legitimidade do Ministério Público Federal.
Do mesmo modo, a Defensoria Pública da União, ainda que atue perante a Justiça Federal, tem como incumbência a assistência judiciária dos necessitados. Nesse sentido, esclareceu a DPU (Evento 09) que, diante dos crescentes pedidos de cidadãos referentes a matérias de competência da Justiça Estadual, pela suspensão dos serviços de advocacia dativa, abre-se procedimento de assistência jurídica e encaminha-se para a OAB/SC. De mais a mais, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, genericamente, a defesa, em todos os graus, dos necessitados, sendo esse o caso dos autos.

Do mérito:

Assim dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição, obriga o Estado a prover assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Estado de Santa Catarina não implementou a Defensoria Pública no Estado e atribuiu à OAB o papel de indicar advogados dativos para fins de assistência jurídica aos necessitados, na forma da Lei Complementar Estadual n. 155/97.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desse modelo quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3892 e 4270.
Nos termos da referida decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, com eficácia diferida a partir de 12 (doze) meses, a contar desta data, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que pronunciava a inconstitucionalidade com eficácia ex tunc. (...)

Dessa forma, a Lei Complementar Estadual n. 155/97 permanece vigente e eficaz até que decorra o prazo estabelecido na decisão (12 meses) ou até que seja instituída a Defensoria Pública do Estado, se anterior ao referido prazo.
Conforme relatado na inicial, algumas seções da OAB/SC, no temor de não receber os honorários devidos, suspenderam o serviço de triagem da defensoria dativa mantido pela OAB.
Apesar de a classe dos advogados, individualmente considerados, não poderem ser compelidos a prestar o serviço de defensoria dativa, isso não autoriza à OAB local interromper os serviços de triagem previstos em lei, cabendo a cada advogado, de forma individual, optar por manter ou não seu cadastro no modelo de assistência judiciária adotado neste Estado.
Diante da imprescindibilidade do serviço de assistência jurídica e diante das decisões já prolatadas em outras ações semelhantes, mantidas pelo TRF4, 'devem os requeridos buscar equacionar a questão dos pagamentos pendentes e estabelecer, de forma racional, a transição dos serviços até então prestados pelos defensores dativos indicados pela OAB/SC para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sem comprometimento da continuidade dos serviços'.


Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar à OAB/SC que mantenha, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 155/97, o serviço de triagem da Defensoria Dativa no Estado de Santa Catarina, até o advento do prazo estabelecido pelo STF, restritos os efeitos desta decisão ao âmbito territorial da Subseção Judiciária de Florianópolis.

Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.

Florianópolis, 15 de outubro de 2012.




Gustavo Dias de Barcellos
Juiz Federal Substituto

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