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23/03/2010

Dto ao sossego?!

O direito ao sossego: uma garantia violada abertamente – 22-03-2010

Por Rizzatto Nunes






O professor André Franco Montoro, ex-governador do Estado de São Paulo, de ilustre memória, dizia que o lugar mais importante para o exercício da cidadania era a cidade. É nas cidades que moram, trabalham e vivem as pessoas. É nas cidades que tudo acontece: o exercício dos direitos e também as violações. Daí a importância de prefeitos e vereadores. Mas, será que de fato, é assim que nós enxergamos a cidadania? E eles, prefeitos e vereadores, dão-nos a contrapartida necessária de nossos direitos? Veja esses exemplos que darei ligado a um tema aqui recorrente: o direito ao sossego.

Na semana passada, mais precisamente no domingo, 13, a banda Guns N´Roses apresentou-se em São Paulo. Na verdade, o início do show deu-se no dia 14, às 0h45 de segunda-feira. Isso mesmo! O show começou de madrugada e sabem a que horas terminou? Por volta das 3h20.

Tudo bem, se o show e o exagerado som estivesse limitado à uma área protegida acusticamente. Mas, não. Foi no estádio Palestra Itália. Milhares de pessoas nos bairros da Água branca, Pompéia e Perdizes não puderam dormir até àquela hora. Milhares de pessoas que precisavam acordar cedo para trabalhar, enfrentando o caótico trânsito da cidade. Milhares de crianças que precisavam acordar cedo para ir à escola. Nem preciso prosseguir: é um absurdo sem tamanho.

Pergunto: como é que a Prefeitura de São Paulo permite a realização de um show nesse horário?

Talvez seja um pergunta tola, inocente de alguém que acredita que o direito neste país merece ser respeitado. Talvez seja mesmo, porque esse é apenas um exemplo e na cidade de São Paulo. Esse problema repete-se no Brasil inteiro, nas cidades em que as Prefeituras simplesmente permitem a realização de todo tipo de evento, festas, shows etc até altas horas da madrugada ou até o amanhecer. Tudo abertamente e violando as leis estabelecidas de longa data.

Fala-se tanto em preservação ambiental e se esquece que em larga medida as boas leis de proteção ambiental brasileiras protegem diretamente a sadia qualidade de vida e que a poluição sonora é proibida e tipificada criminalmente porque afeta não só a saúde das pessoas, com impedem que elas exerçam suas atividades lícitas regularmente. A maior parte das pessoas neste Brasil tão ferido, trabalha e estuda a semana toda e tem todo o direito de poder dormir e descansar.

Direito que não se exerce só nos fins de semana. Veja outro exemplo: no dia 24 de fevereiro p.p. (uma quarta-feira), o Corinthians enfrentou o Racing no estádio do Pacaembu. Sabe que horas o jogo começou? 21h50. Terminou por volta da meia-noite. E como fazem as pessoas ao redor que precisam dormir e acordar cedo?

Nem vou chover no molhado para repetir quais são os interesses que estão por trás dessas violações, porque todos sabem que são empresariais, cujo modelo visa o lucro não importe a quem viole. O problema é que temos leis que proíbem esse tipo de prática e elas são violadas a céu aberto e com a complacência e/ou autorização dos órgãos públicos, na cidade de São Paulo ou outra cidade. Na capital paulista há até uma ironia, porque a prefeitura mantém um programa de proteção ambiental sonora intitulado “Psiu” que pretende coibir abusos desse tipo.

Até quando as pessoas serão violadas impunemente? O direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito que envolve uma série de transtornos já avaliados e julgados pelo Poder Judiciário.

Por exemplo, o Judiciário já considerou que viola o direito ao sossego: a) o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos; b) os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; c) a utilização de heliporto em zona residencial; d) o movimento de caminhões que faziam carga e descarga de cimento, no exercício de atividade comercial em zona residencial; e) os ruídos excessivos feitos por estabelecimento comercial instalado em condomínio residencial; f) os latidos incessantes de cães; g) a produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para som produzidos eletronicamente etc.

Anoto, antes de prosseguir, que o abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente. Num caso em que se considerou excessivo o ruído produzido pelo heliporto, havia aprovação da planta pela Prefeitura e seus órgãos técnicos; num outro em que se constatou que a quadra de esportes produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha aprovado sua construção. Realço que, nesses casos, a própria Prefeitura é responsável pelos danos causados às pessoas.

Dizia acima que a legislação pátria é rica no tema. Muito bem. A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42 estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.

Nesse último assunto, faço parênteses para dizer que, muitas vezes, o latido de cães mantidos em casa pode caracterizar outro delito, previsto já no art. 3º do antigo Decreto-Lei 24.645/1934 que dispõe que “Consideram-se maus tratos: I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz”. Essa antiga norma foi, posteriormente, incorporada na nossa legislação ambiental. A lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) estebelece, no seu art. 32, prisão para quem “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”

É essa mesma lei ambiental que pune severamente com pena de prisão o crime de poluição sonora. Seu art. 54 diz: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”

E o novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Nesse ponto, anoto que para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego não. Basta a perturbação em si.

Evidente que os danos causados são, primeiramente, de ordem moral, pois atingem a saúde e a tranqüilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.

Se você está sofrendo esse tipo de dano, saiba que pode se defender, fazendo uma reclamação na Delegacia de Polícia, indicando o nome e endereço do infrator ou pode, também, propor ação judicial para impedir a produção do barulho, para o que deverá procurar um advogado de confiança. Nessa ação pode ser requerido que o barulho cesse, sob pena de fixação de multa e pode ser pedida também a fixação de indenização pelos danos morais já causados até aquele momento. E quanto aos grandes eventos que causam danos a centenas, milhares de pessoas, como se trata tanto de direito individual como coletivo, as Associações Civis e também o Ministério Público podem agir administrativa ou judicialmente – de preferência de forma preventiva – para evitar ou coibir os abusos.

Um comentário:

  1. Muito esclarecedor e didático o texto do autor.

    Embora eu tenha uma (de)formação jurídica pude perceber o quanto pedagógico é a sua escrita e nesse viés, serve ao público leigo que é o destinatário final de todo aparato jurídico.

    Fico pensando se em São Paulo a coisa está dessa maneira, o que podemos esperar do resto do Brasil?

    Posso estar equivocado, mas não vejo outra saída a não ser uma maior fiscalização.E parece que hoje vivemos nessa sociedade cada vez mais barulhenta.Coloque um jovem para ouvir Bach e logo ele vai te pedir o último disco do Bonde do Tigrão..rs

    Brincadeiras à parte, belissimo texto.

    Abraço

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