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16/03/2010

Arma de fogo, conceitos e paradigma. POr Marcelo Pertille



Concordo com o artigo que segue. A criminalização DENOREX. Parece mas não é. Pouco importa. Perigo abstrado do nada!!!! Um caos.

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Arma de fogo, conceitos e paradigma. POr Marcelo Pertille

Sabe-se que a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem fixado orientação no sentido da desnecessidade da realização de perícia em arma de fogo para a comprovação da materialidade dos crimes que envolvam o porte ilegal desse objeto. Justifica-se que esses delitos são tidos como de mera conduta – onde inexiste um resultado naturalístico -, sendo, portanto, dispensável a comprovação da eficácia das armas ilegalmente portadas. Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, extrai-se precedente que demonstra essa posição:
"Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que, para a configuração do delito do porte ilegal de arma de fogo, basta que o agente porte a arma sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. A ausência ou a eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo ou o fato dela estar desmuniciada não descaracterizam o crime citado, porque seria delito de mera conduta". (TJ/RS - Apelação Criminal n. 70029543501. Relator: Des. Sylvio Baptista Neto, j. em 10/02/2010)
A par da discussão sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e de recentes decisões sobre a exigência de “um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma” (STJ - AgRg no REsp 998993/RS) em delitos dessa espécie, a questão que agora se põe em cheque envolve natureza conceitual.
Não se discute que o simples ato de portar uma arma de fogo por si só já configura a infração penal em discussão, pois foi opção do legislador que para a caracterização da conduta ilícita pouco importa se o agente é flagrado com a arma em punho, portando-a de maneira ostensiva e na iminência de provocar um dano material, ou apenas carregando-a na cintura sem que sequer possa ser notado. Tendo a Lei deixado de exigir a ocorrência de um resultado advindo da postura adotada pelo agente, basta para a perfectibilização do crime o simples porte de arma de fogo não autorizado pelo Estado.
Ocorre que essa classificação não serve para a comprovação da materialidade do evento criminoso. Já diria o poeta que “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa completamente diferente”.
Imagine-se a situação de um turista brasileiro que, em uma das tantas “barraquinhas” que vendem souvenirs no velho continente, venha a adquirir uma réplica de arma de fogo utilizada na época da Guerra Civil Espanhola. Definitivamente, o objeto que pretende trazer para casa não é uma arma de fogo, mas tão somente uma inofensiva lembrança de viagem.
Aqui chegando, sua bagagem é vistoriada e nela encontrada, pelos agentes de segurança pública, o artigo decorativo que guarda a forma de um instrumento bélico, restando o desavisado turista preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
De fato o homem portava o objeto, como exige a classificação das ações de mera conduta. Mas esse objeto reunia as necessárias características ilícitas para que pudesse motivar a alegação do crime? Ou seja, era tecnicamente uma arma de fogo? Logicamente que não. O problema é que sendo desnecessária a realização da perícia, como se poderá provar a realidade?
O exemplo pode parecer exagerado, mas com ele se pretende enfatizar que a discussão passa ao largo da classificação do crime. O problema está na exigência de que o instrumento portado seja sem sombra de dúvidas uma ARMA DE FOGO para que possa irradiar ilicitude.
Não fosse assim, por que o legislador especificaria a conduta delituosa, punindo apenas o porte ilegal de armas definidas como “de fogo”? Por que, inclusive, haveria um conceito estipulado para arma de fogo no “Regulamento Para A Fiscalização de Produtos Controlados” (R-105), que no art. 3º, XIII, especifica: “arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”?
Obviamente, então, que quando a Lei incriminadora define ser ilícito o porte ilegal de arma de fogo, está se reportando ao conceito acima para delimitar o escopo da norma penal, não podendo o juiz dispensar a prova material da conduta criminosa para infligir uma condenação.
Ademais, não se pode admitir que o Ministério Público exerça seu poder de denunciar sem que tenha condições, ainda que preliminares, de afirmar que o réu praticou o crime pelo qual passará a ser acusado. Fere a Constituição e a concepção moderna de um processo penal democrático o fato de o réu ter que durante a instrução provar a sua inocência. Se o órgão acusador afirma que o réu praticou o delito em questão, deverá necessariamente demonstrar ao judiciário não apenas que o agente portava o objeto, mas que também este preenche as características ilícitas que o tornam passível de efeitos penais. Do contrário, seria o mesmo que aceitar uma acusação pela metade, deixando-se de lado justamente a parte que encerra a proibição normativa.
Com isso, parece que a questão é mais uma daquelas envolvendo velhos paradigmas, em que a jurisprudência, se alimentando apenas do seu próprio produto, reproduz julgamentos em série, deixando de ter o necessário cuidado com os verdadeiros conceitos dos institutos jurídicos que fazem parte de sua atividade criativa.

3 comentários:

  1. Olá alexandre,

    Se a lembracinha de viagem estiver apta a propelir projéteis, considero como conduta incriminada pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03.

    Claro que se deve definir objeto como arma e verificar por meio de perícia se está em perfeito estado de funcionamento.

    Escrevi sobre em Vide Direito: http://www.marciarodrigues.blog.br

    Abraços!

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  2. Olá Dr. Alexandre,
    parabéns pela postagem.
    Abraços

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  3. De fato, se houver potencial de uso, em princípio, pode-se responsabilizar. Agora dizer-se que parece e por isto se responsabiliza é o deslizar do imaginário. Arma de fogo é somente o artefato com esa capacidade. Se nõa há laudo, como se pode afirmar. Enfim, a luta continua. Abs e obrigado pelos posts.

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