Para agilizar ações, STJ edita súmula que breca os recursos
(22.03.10)
No início deste mês de março, dentre as súmulas aprovadas pelo STJ, uma chamou atenção: a de nº 418, que uniformizou o entendimento de que é inadmissível uso do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Em outras palavras, ela breca os julgamentos com o argumento de que pretende agilizar o Judiciário. Para especialistas ouvidos pela jornalista Marina Diana, do jornal DCI, a súmula é questionável.
Segundo a advogada Angela Martinelli, a edição da nova súmula significa, na prática, que o mérito da ação não será conhecido pelo STJ, ou seja, o recorrente perderá a ação por uma questão formal, e não pelo direito propriamente dito. “Isso veda a possibilidade de o advogado se antecipar e tomar providência e, se o fizer, terá de refazer seu ato”, comenta.
De acordo com o ministro Luiz Fux, que propôs o texto, agora com a edição da súmula, basta o relator sugerir a aplicação ao caso, agilizando os julgamentos de matérias semelhantes.
“A Súmula nº 418 criou mais uma formalidade relacionada à admissibilidade dos recursos especiais, o que não combina com a época que estamos vivendo, na qual se fala em fuga das estruturas rígidas e agilidade na prestação jurisdicional”, avalia a advogada Isabella Menta Braga. Segundo ela, “se o jurisdicionado tem conhecimento do conteúdo do acórdão, o que é perfeitamente possível já que esse é disponibilizado antes da publicação, não verificamos óbice à propositura do recurso antes da veiculação no Diário Oficial”.
No entendimento do advogado Ulisses César Martins de Sousa, a súmula não alterou muito o assunto, já que o entendimento exposto já prevalece no STJ há um bom tempo. “Entendo que a súmula cria mais um obstáculo à admissão do recurso especial, que, aliás, já era extremamente complicada antes mesmo da súmula. O enunciado sumular deveria ser revisto. Não há sentido em se exigir a ratificação do recurso especial nos casos em que os embargos de declaração não são conhecidos”, afirma.
Sousa sustenta que "não há a menor lógica em exigir-se a ratificação do recurso especial nos casos em que não há qualquer modificação no acórdão atacado pelos embargos de declaração”.
Diferentemente da maioria dos advogados ouvidos pelo jornal, a paulista Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo se mostrou favorável à nova súmula do STJ.
“A edição dessa súmula se conforma com as exigências atuais do Judiciário, sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio da igualdade das partes e à necessidade de desafogar o STJ do excesso de processos gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece, uma vez que bastará ao relator sugerir sua aplicação ao caso, agilizando, desta forma, o julgamento de matérias semelhantes”, assinalou Fernanda.
A exemplo da Súmula nº 276 – que estabelecia que “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado – e foi revogada, o mesmo pode acontecer com de nº 418.
“O STF mudou o entendimento do STJ já e isso pode voltar a acontecer”, analisa Angela Martinelli. “O enunciado sumular deveria ser revisto”, concorda Sousa.
Quando da questão envolvendo a Cofins, em 2008, a ministra Eliana Calmon, afirmou que o STJ não teria competência para analisar uma matéria constitucional.
Tentativa de pensar o Direito em Paralaxe (Zizek) alexandremoraisdarosa@gmail.com Aviso: quem não tiver coragem de assinar os comentários aos posts, nem precisa mandar, pois não publico nada anônimo. Recomendo ligar para o Disk Denúncia...
Kindle - Meu livro novo
O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro. CLIQUE AQUIAGORA O LIVRO PODE SER COMPRADO NA LIVRARIA CULTURA - CLIQUE AQUITambém pode ser comprado na LIVRARIA SARAIVA - CLIQUE AQUILIVROS LUMEN JURIS - CLIQUE AQUI
23/03/2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário