Para quem não teve acesso, a notícia e a decisão do STJ de que fala a Kenarik.
O voto do Nilson Naves é uma indignação só.
Marcelo
23/03/2010 - 16h27
DECISÃO
Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.
Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.
Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.
Íntegra do relatório e voto do ministro Nilson Naves
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1711
HABEAS CORPUS Nº 142.513 - ES (2009/0141063-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Em caso de prisão preventiva, sequencialmente a temporária, trazem os impetrantes, neste habeas corpus em favor de Antônio Roldi Filho, um dos quatro denunciados, as seguintes alegações, resumidamente:
"Foi sustentado pelos impetrantes quanto a ilegalidade da prisão a total ausência de fundamentação da autoridade judicial para manutenção da custódia cautelar, posto que se vislumbra nos autos de origem (3ª Vara Criminal da Serra -ES), que a ilustrada Juíza de piso, ao decidir pela prisão preventiva do ora paciente, não fundamentou a sua decisão, como determina e exige o artigo 93, IX da CFRB, o que a macula de nulidade, tornando ilegal a prisão preventiva. (Despacho -sic - de fls. 131 - verso.) ............................................................................
....................................
Na decisão do juízo de origem da ação penal, atacada por meio de habeas corpus, não se pode cogitar que a manifestação judicial sobre a decretação e manutenção da prisão cautelar esteja fundamentada de forma objetiva, ou nos moldes do mesmo entendimento do Ministério Público. O Despacho de cunho decisório (como sustenta a 1ª Câmara Criminal do TJES) vem aos autos destituído de fundamentação legal capaz de limitar o direito à liberdade do ora paciente, porque se limitou apenas a decretar a prisão nas idênticas palavras do órgão acusador... Isso é inadmissível!!!"
Foram estas as informações prestadas (1ª Câmara Criminal):
"Encaminho a Vossa Excelência para os devidos fins, Telegrama do STJ, protocolizado sob o nº 2009.00.726.123, referente aos autos em referência, cujo paciente é Antonio Roldi Filho, denunciado pela suposta prática, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e V, art. 121, § 2º, I, III IV e V c/c 29 e 69, ambos do Código Penal.
Em 16/03/2009 foi indeferido o pedido de liminar.
Em 20/03/2009 foram prestadas as informações dando conta sobre necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente.
Os autos foram julgados na sessão de julgamento do dia 06/05/2009, tendo como resultado: '... à unanimidade, denegar a ordem.'
Em 13/07/2009 ocorreu o trânsito em julgado para o paciente e em 17/07/2009 para o Ministério Público.
Sendo estas as informações que entendemos necessárias. Anexamos cópia das principais peças do habeas corpus citado no telegrama em referência.
Renovamos na oportunidade nossos protestos de elevada estima e consideração."
O Subprocurador-Geral Vieira Bracks é de parecer pela denegação da ordem, nestes termos:
"5. A ordem não merece ser concedida.
6. Inexiste, na hipótese submetida à análise, ilegalidade a ser sanada.
A prisão cautelar foi devidamente decretada, estando presentes os requisitos do 312 do CPP.
7. A decisão recorrida, que manteve as decisões do juízo de origem,
nada tem de genérica, estando amparada na moldura do art. 312 do CPP, já que os pressupostos – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamentos da custódia cautelar – garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal – foram explicitamente declinados em seu corpo.
8. Com efeito, no tocante à prova da existência do crime e indícios de
autoria (pressupostos da custódia cautelar), a vítima sobrevivente narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica dos crimes. Saliente-se, ainda, que a análise dos indícios de autoria, em sede de habeas corpus, dá-se de forma perfunctória, haja vista que essa via não comporta dilação probatória.
9. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, primeiro foi declinado
que o crime foi cometido por motivação torpe, praticado de maneira extremamente violenta e brutal, com requintes de crueldade, sem possibilidade de defesa para as vítimas, a demonstrar a periculosidade do agente.
10. A hipótese aqui analisada se trata de um homicídio e uma tentativa
de homicídio de dois adolescentes que adentraram a propriedade do acusado para pegar passarinhos. Segundo narram os autos, os adolescentes tiveram suas gargantas cortadas, sendo que um deles, milagrosamente, conseguiu sobreviver.
11. Os seguintes trechos destacados da denúncia demonstram a crueldade
do crime e a personalidade dos agentes:
............................................................................
.....................................
12. Da narrativa acima transcrita, é possível dar-se conta da tamanha
crueldade com que foram praticados os delitos. As circunstâncias apresentadas revelam, de forma induvidosa, ser o acusado indivíduo perigoso, que, uma vez solto, pode abalar a ordem pública ou ameaçar a vítima sobrevivente.
13. Diante dos fatos narrados, é de rigor reconhecer a legalidade da
prisão cautelar. Note-se que, na hipótese aqui analisada, a preventiva não foi decretada pela simples gravidade dos fatos, mas sim em razão da periculosidade do agente, demonstrada com lastro em fatos concretos, notadamente o modus operandi da empreitada criminosa.
14. Em consonância com o exposto, esse Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento no sentido de que a periculosidade do agente revelada pelo modus operandi é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, como fazem ver os seguintes julgados:"
Outras informações dão conta de que já foi proferida a sentença de pronúncia, e lá se manteve a prisão.
É de 10.2.10 a seguinte petição, resumidamente:
"Durval Albert Barbosa Lima e outro, nos autos do Habeas Corpus nº 142.513/ES, impetrado em favor de Antonio Roldi Filho, em curso perante Vossa Excelência, vem em caráter de urgência, relatar a situação do paciente, que se encontra preso em um contêiner!
............................................................................
.....................................
a) doente como se encontra (gastroenterite com desidratação), não tem condições de saúde de permanecer submetido a um encarceramento em contêiner de metal (!!!); ............................................................................
.....................................
d) não vigoram as alegadas circunstâncias peculiares arguidas e invocadas para decretação de sua prisão em um contêiner de metal!"
Determinei se requisitassem informações a tal respeito, e elas imediatamente me vieram nestes termos:
"1. Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Estado do Espírito Santo, prestadas a este juízo por telefone, o paciente Antonio Roldi Filho está preso no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, onde é usado 'contêiner' com adaptações como cela, situação que é do conhecimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e já resultou em reclamação contra o estado do Espírito Santo na ONU.
2. Como não tive acesso às demais alegações do paciente, encaminho a V. Exa.
íntegra da decisão que o pronunciou por homicídio qualificado de um adolescente e homicídio qualificado tentado contra outro menor. Há fortíssimos indícios de que o acusado, com auxílio de seus empregados, deteve e manteve as vítimas em cárcere privado para agredi-las fisicamente e psicologicamente e, então, mandou que seus empregados as matassem. A vítima fatal morreu por esgorjamento e a sobrevivente, depois de gravemente ferida à faca no pescoço, se fingiu de morta, o que permitiu que fugisse do local do crime e conseguisse relatar para as autoridades policiais os atos de extrema violência praticados por Antonio Roldi Filho e seus comparsas.
6. São as informações que reputo indispensáveis e, nos colocando a disposição de V. Exa. para complementá-las se necessário..."
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 142.513 - ES (2009/0141063-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): É caso de extrema ilegitimidade; é caso de manifesta ilegalidade. Sobretudo de manifesta ilegalidade.
Como nos descreveu o relatório, estou aqui lhes falando, Srs. Ministros, da prisão à qual, são palavras dos impetrantes, falta efetiva fundamentação, e da prisão, são também palavras das últimas informações a nós prestadas, que está sendo cumprida num contêiner. Observem, Senhores, num contêiner. Num contêiner! Isso é impróprio e odioso, ou não é caso de extrema ilegalidade?
É cruel, disso dúvida não tenho eu: entre nós, entre nós e entre tantos e tantos povos cultos, não se admitem, entre outras penas, penas cruéis (Constituição, art. 5º, XLVII, e). E a prisão cautelar nada mais é do que a execução antecipada de pena, tanto que um dos pressupostos da preventiva é a probabilidade de condenação (fumus boni iuris) – da condenação advém a aplicação de pena, da aplicação, a execução, etc. E, a propósito, computa-se, "na pena privativa de liberdade (...), o tempo de prisão provisória..." (Cód. Penal, art. 42).
Limito-me, pois, neste momento, ao aspecto da prisão cumprida num contêiner e repito, a esse respeito, as informações da ilustre Juíza da comarca de
Serra:
"1. Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Estado do Espírito Santo, prestadas a este juízo por telefone, o paciente Antonio Roldi Filho está preso no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, onde é usado 'contêiner' com adaptações como cela, situação que é do conhecimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e já resultou em reclamação contra o estado do Espírito Santo na ONU."
Isso é humilhante e intolerável!
Pois se tal já resultou em reclamação, reclamo eu também. Reclamo e protesto veementemente, porquanto em contêiner se acondiciona carga, se acondicionam mercadorias, etc.; lá certamente não se devem acondicionar homens e mulheres. Eis o significado de contêiner segundos os dicionaristas:
"recipiente de metal ou madeira, ger. de grandes dimensões, destinado ao acondicionamento e transporte de carga em navios, trens etc."; "cofre de carga"; "grande caixa (...) para acondicionamento da carga geral a transportar".
Decerto somos todos iguais perante a lei, e a nossa lei maior já se inicia, e bem se inicia, arrolando entre os seus fundamentos, isto é, entre os fundamentos da nossa República, o da dignidade da pessoa humana. E depois?
Depois, lá estão, entre os direitos e garantias fundamentais, entre os princípios e as normas, entre as normas e os princípios: (I) não há pena sem prévia cominação legal (então também não há de haver prisão sem previsão legal), por exemplo, prisão em contêiner; (II) não haverá, entre outras, penas cruéis; (III) assegura-se aos presos o respeito à integridade física e moral; (IV) assegura-se a todos o devido processo legal; (V) ninguém é culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (VI) a prisão ilegal há de ser imediatamente relaxada; e (VII) ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Podendo aqui me valer de tantos e tantos outros textos (normas nacionais e normas internacionais), quero ainda me valer de um, um da Lei de Execução Penal, o do art. 1º: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."
Se assim é – e, de fato, é assim mesmo –, então a prisão em causa é inadequada e desonrante. Não só a prisão que, aqui e agora, está sob nossos olhos, as demais em condições assemelhadas também são obviamente reprováveis. Trata-se, em suma, de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (Constituição, art. 5º, § 3º). Basta o seguinte (mais um texto): "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral"
(Constituição, art. 5º, XLIX).
É despreziva e chocante! Não é que a prisão ou as prisões desse tipo sejam ilegais, são manifestamente ilegais. Ilegais e ilegítimas.
Ultrapassamos o momento da fundamentação dos direitos humanos; é tempo de protegê-los, mas, “para protegê-los, não basta proclamá-los”. Numa sociedade igualitária, livre e fraterna, não se pode combater a violência do crime com a violência da prisão. Quem a isso deixaria de dar ouvidos? Ouvindo-o a quem? A Dante? “Renunciai as esperanças, vós que entrais”.
Quanto à prisão cautelar, aqui adentramos um aspecto grave do problema: a violência no cumprimento desse tipo de medida contribui, evidentemente, para o robustecimento da violência ao legitimar a violência institucionalizada.
Trago comigo, então, duas propostas. Uma, no sentido de, pura e simplesmente, revogar a prisão preventiva recaída sobre o paciente; a outra, no sentido de substituir a prisão num contêiner por prisão domiciliar. Num e noutro sentido, estendo a proposta a tantos quantos – homens e mulheres – estejam cautelarmente (repito, cautelarmente) presos nas mesmas condições.
As prisões não são ilegais, são, isto sim, manifestamente ilegais. Ilegais e ilegítimas.
Já se escreveu que "a lei garante o cidadão e o magistrado garante a lei".
Antes de sermos pessoas de ideias, somos pessoas de princípios, pessoas que cultivam princípios, entre os quais, e é para isso que aqui nos encontramos, o de promover o bem de todos sem preconceitos. Por sinal, tal é o que reza um dos objetivos fundamentais da nossa República: sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Somos, também, historicamente comprometidos: é que o Judiciário tem históricos compromissos com a ideia de justiça, pois não é que andamos, é verdade, diariamente, desde que o mundo é mundo, procurando dar resposta à eterna pergunta "o que é a justiça?"! Fazemos diariamente a justiça da melhor maneira possível, conquanto, ao fazê-la, acabemos por agradar a uns e por desagradar a outros. Quanto é difícil agradar a todos!
Porém somos uns sonhadores, sonhamos o sonho do poeta, sentimos a dor do poeta, do poeta que fingia tão completamente que chegava a fingir ser dor a dor que deveras sentia. Talvez por isso é que já se disse que a justiça é o sonho humano – sonho que pouco importa aos pássaros, aos peixes ou ao Deus eterno.
Num momento de intimidação do Judiciário nos anos cinquenta, o Instituto dos Advogados prestou calorosa homenagem ao Juiz Aguiar Dias, oportunidade em que o orador daquela tarde, Dario de Almeida Magalhães, concluiu assim seu magnífico pronunciamento:
"Dos que se investem da missão de distribuir justiça, o que se exige, antes de tudo, é rigorosa independência. Para resguardá-la cerca a Constituição os juízes de garantias cabais. A tibieza e a demissão da parte deles equivalem, por isso, à traição ao dever elementar. E quando esta desgraça acontece, não há salvação no naufrágio em que se perde o regime.
Marcais com o vosso exemplo de intrepidez e energia moral a compreensão que tendes das vossas responsabilidades; e para honra da nossa magistratura, anima-nos a certeza de que no seio dela não representais uma posição solitária, nem sois uma sentinela perdida. Sois, sem dúvida, porém, um expoente e uma segurança, numa quadra de perigos em que é preciso relembrar o aforismo de BACON: 'A lei garante o cidadão e o magistrado garante a lei'."
Sim, é a lei que garante o cidadão, e é o magistrado quem garante a lei. O caso, Srs. Ministros, é de extrema ilegalidade.
Pelo que disse acima, voto pela concessão da ordem no sentido de revogar a prisão preventiva recaída sobre o paciente, impondo-lhe, no entanto, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Caso prefiram V.
Exas., voto no sentido de substituir a prisão num contêiner por prisão domiciliar. Num e noutro sentido, estendo a ordem a tantos quantos – homens e mulheres – estejam cautelarmente (repito, cautelarmente) presos nas mesmas condições. Quanto à extensão dos efeitos da ordem ora concedida, fica nas mãos do Juiz do processo o exame de cada caso, cabendo de sua decisão reclamação ao Superior Tribunal. As prisões não são ilegais, são, isto sim, manifestamente ilegais. Ilegais e Ilegítimas.
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