Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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11/03/2010

STJ - Informativo 424

OCULTAÇÃO. PLACA. VEÍCULO.


Na espécie, o ora paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do CP, uma vez que teria ocultado, mediante dispositivo operado manualmente, a placa de identificação de seu veículo quando passava pela cancela de uma praça de pedágio, objetivando, com a prática, furtar-se de efetuar o devido pagamento. A Turma, de acordo com o fato narrado na inicial, na qual ficou demonstrada a ausência de adulteração ou remarcação de sinal identificador do veículo, concedeu a ordem para trancar a ação penal, pois não se aplica o art. 311 do CP aos fatos da denúncia, restando, assim, atípica a conduta imputada ao paciente. A conduta descrita no referido artigo não prevê a modalidade de ocultar, mas, tão somente, a de adulterar e remarcar, sendo esses verbos núcleos do tipo. HC 139.199-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23/2/2010.

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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERROGATÓRIO.


A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu cabível anular o processo criminal desde o interrogatório por violação ao princípio da ampla defesa, porquanto a inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, da CF/1988), por ser regra referente à dignidade humana, deve ser considerada com todo o cuidado quando da colheita de prova a ser apensada aos autos do inquérito policial ou do processo criminal. A ninguém mais do que ao interceptado assiste o direito líquido e certo de amplo conhecimento do resultado da interceptação, para que se desenvolva a plenitude da ampla defesa, até mesmo antes do início da ação penal, e não depois da audiência das testemunhas de defesa, como se deu no caso. HC 92.397-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 23/2/2010.

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ESTELIONATO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.


A Turma reiterou que o estelionato praticado contra a Previdência Social, consubstanciado na concessão de aposentadoria com base em dados falsos, é crime instantâneo de efeitos permanentes. Asseverou, assim, que o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do início do pagamento do benefício fraudulento. No caso, considerando que a pena aplicada na sentença não alcança 4 (quatro) anos, e que, entre a data dos fatos (26/6/1984) e a do recebimento da denúncia (30/8/2002) transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos, concedeu-se a ordem para declarar extinta a punibilidade na ação penal por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do CP. Precedentes citados do STF: HC 84.998-RS, DJ 16/9/2005; do STJ: HC 90.451-RJ, DJe 19/12/2008, e HC 135.443-PA, DJe 8/9/2009. HC 48.412-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/2/2010.

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