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04/03/2010

CTB - 305, 306 e mais - TJSC




Apelação Criminal n. 2009.026222-9, de Forquilhinha

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306) – ALTERAÇÕES DA LEI N. 11.705/2008 – VALOR TAXATIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – RETROATIVIDADE IMPOSTA – (CF, ART. 5º, INC. XL E CP, ART. 2º, PAR. UN.) – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIO DIVERSO DO PRECONIZADO NO TIPO PENAL – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

I – Com o advento da Lei n. 11.705/2008, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro passou a dispor acerca da comprovação de no mínimo 0,6g (zero vírgula seis decigramas) de álcool por litro de sangue para se atestar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Nesse diapasão, pressupõe-se que o novo diploma legal constitui norma mais benéfica, ao passo que, na antiga redação do preceptivo legal em comento, não constavam dados objetivos para a aferição do estado etílico ao volante, bastando, para tanto, que o motorista apresentasse qualquer quantidade de álcool no sangue. Não restam dúvidas, destarte, que a lei superveniente se reputa como novatio legis in mellius neste ponto, razão pela qual deve retroagir para favorecer aqueles que se submeteram ao exame de alcoolemia e apresentaram concentração alcóolica menor à agora necessária para configuração do crime ou, ainda, aos que não fizeram o teste, mas contra os quais foram imputados a infração em destaque, na vigência da norma pretérita (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º, parágrafo único).

II – O novel diploma legal em estudo também alterou o método de aferição do grau de embriaguez do condutor, acabando por estabelecer que tal procedimento passará a se limitar à utilização do bafômetro ou exame de sangue, de modo a inviabilizar qualquer outro meio lícito de comprovação. Tal entendimento fundamenta-se na tese de que, primeiro, por fixar um valor certo de concentração alcóolica no sangue para fins de apuração da infração em tela, tem-se que tal resultado somente poderá ser obtido por intermédio dos aludidos meios, os quais podem aferir a presença da substância, bem como sua dosagem na corrente sanguínea; segundo porque o art. 227, §2º, do CTB, que previa a possibilidade de variação nos meios de provas, também passou por alterações, a fim de que as declarações dos agentes de trânsito e outros elementos comprobatórios somente se prestem à apuração da responsabilidade administrativa prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (multa e suspensão da habilitação), não se lhes admitindo como fundamento para a condenação pela conduta descrita no art. 306 do CTB.

EMENDATIO LIBELLI

(CPP, ART. 383) – VIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB PARA CONTRAVENÇÃO PENAL (DEC. LEI N. 3.688/1941) – DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA (ART. 34) – INFRAÇÃO DE PERIGO ABSTRATO – POSSIBILIDADE DE CONSTATAR A EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PROVIDÊNCIA EX OFFICIO – TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DA PENA IN ABSTRATO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP, ART. 107, IV).
I – É possível a aplicação do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) em grau recursal, mormente se o réu defendeu-se genericamente dos fatos narrados na exordial acusatória, de sorte a não implicar em contrariedade à Súmula 453 do Excelso Pretório, que trata apenas do art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli).

II – Desse modo, ainda que se ateste, de plano, a ausência de justa causa para deflagração da ação penal pela prática do crime definido no art. 306 do CTB, em virtude da manifesta falta de materialidade, é de se convir que a conduta narrada pelo membro do Parquet poderá ser enquadrada na contravenção penal prevista no art. 34 (direção perigosa de veículo na via pública), razão pela qual em se utilizando do expediente da emendatio libelli, sobretudo em prol da economia processual, a providência mais adequada consistiria na revogação da sentença, a fim de que se remetessem os autos ao Juizado Especial Criminal, a teor dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95.

III – Todavia, em decorrência da redefinição do fato criminoso tributado ao réu, torna-se imperativo, o reconhecimento ex oficio do instituto da prescrição da pretensão punitiva com base pena in abstrato (CP, art. 109, VI), a fim de se decretar a extinção da punibilidade do réu.

ART. 305 DO CTB – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL – INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARGÜIÇÃO AO TRIBUNAL PLENO (CF/88, ART. 97; CPC, ART. 481 E RITJSC, ART. 161)

Não se pode conceber que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de trânsito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação de eventual responsabilidade civil ou penal, porquanto reconhecer tal norma como aplicável seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, hipótese vedada pela Constituição Federal por ofender o preceito da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Ademais, estar-se-ia punindo o agente por uma conduta praticada por qualquer outro delinquente, qual seja, a de evasão da cena do delito, sem que por tal conduta receba sanção mais alta ou acarrete maior gravosidade em suas penas, estabelecendo-se forte contrariedade aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

Desse modo, afigura-se inviável vislumbrar outra responsabilidade penal a ser imputada ao motorista que se evade do local do crime que não a omissão de socorro, situação com disposição específica no CTB (art. 304). Assim, imaginar-se que o condutor envolvido em acidente, do qual resulta apenas danos materiais, pode ter sua liberdade cerceada, estar-se-ia criando nova modalidade de prisão por responsabilidade civil, matéria que encontra limites constitucionais inestendíveis pelo legislador ordinário, o qual sofre limitação pelo art. 5º, LXVII da CF/88, que impede a prisão civil por dívida, afora as hipóteses nele excetuadas.

II – Na hipótese de reconhecida pela Câmara a discutibilidade acerca da constitucionalidade de artigo de lei federal, justifica-se a argüição de incidente de inconstitucionalidade ao Tribunal Pleno, ex vi dos arts. 97 da CF/88, 481 do CPC e 161 do RITJSC.

2 comentários:

  1. Li rapidamente todo o julgado.
    Faço algumas ponderações.

    1) Há um "cópia e cola" que não foi observado na página n. 6 do acórdão. Usa-se duas vezes a expressão "nesse diapasão" e na sequencia o idêntico texto. Não creio que foi mero erro. Erro foi não revisar antes de publicar. Além disso, quando escrevi a obra que vc prefaciará sobre os delitos de trânsito, descobri "copia cola" descarado no TJSC que foi de assustar.

    2) Quanto ao art. 306.

    2.1) Quanto ao voto, o assessor e a relatora não devem ler depois que escrevem. No começo, final da pág. 5 início da 6, falam que houve mudança da natureza jurídica do delito do art. 306 (não é mais necessário comprovar o perigo de dano); logo, eles entendem que é um crime de perigo abstrato, mas depois, na pág. 14, frisam que é crime de perigo concreto na comparação com o art. 34 da LCP, isto é, agora voltou a ser necessário demonstrar o perigo de dano.

    2.2) Isso já seria o bastante para ver que os conceitos básicos de direito penal não são conhecidos por quem julga ou pela equipe de quem julga, porém ainda há coisa pior: eles
    remetem à julgado de 2003 do STJ para diferenciar a contravenção do art. 34 do crime do art. 306, quando a nova lei é de 2008.

    2.3) Ao simples eles não se ativeram: surge a possibilidade de desclassificação para a contravenção do art. 34 porque nessa infração não é preciso demonstrar a embriaguez. E por falar em demonstrar a embriaguez, insistem em preservar o uso do bafômetro que, para nós dois, é inconstitucional, embora eu sustente que a fundamentação é que esse instrumento de aferição não é previsto em lei (art. 5, II) e vc falou da ofensa a legalidade (art. 5, XL) que, no final das contas, tem o mesmo sentido.

    2.4) Por fim uma ponderação técnica: citação de textos da internet não me agradam, ainda mais por um Tribunal em que um Desembargador tem 4 assessores e 2 estagiários, porque me parece preguiça de pesquisar e sobre o tema que se valeu da citação virtual muita coisa já foi produzida. Seria fácil achar.

    3) Quanto ao art. 305.

    3.1) Uma ponderação técnica, pois juridicamente nem precisaria escrever tanto: difícil é citar Bobbio, Canotilho e Jorge Miranda (valeria uma visita no gabinente para saber se esses livros existem por lá) e depois valer-se de Nucci ou de Damásio (esses livros certamente existem no gabinete).

    O interessante é que a relatora não foi na onda do Des. Solon e assim o pleno do TJSC decidirá a matéria. Quiçá, surja meu nome no acórdão. Eu me divirto com esse direito penal. Abs

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