Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

Kindle - Meu livro novo

O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.
Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro. CLIQUE AQUI

AGORA O LIVRO PODE SER COMPRADO NA LIVRARIA CULTURA - CLIQUE AQUI

Também pode ser comprado na LIVRARIA SARAIVA - CLIQUE AQUI

LIVROS LUMEN JURIS - CLIQUE AQUI

23/04/2010

Anistia - AJURIS



A colega Jânia Maria Lopes Saldanha mandou:

22 de abril de 2010 | N° 16313
ARTIGOS
Os juízes do Rio Grande e a anistia, por Luís Christiano Enger Aires*
A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, por força de decisão do seu conselho executivo, vem juntar sua voz ao clamor de milhares de cidadãos e cidadãs pelo fim da impunidade histórica dispensada àqueles que, sob o manto da autoridade do Estado, violaram direitos fundamentais dos opositores ao regime de exceção instaurado pelo golpe de 1964.
Como juízes, conscientes de que é função primordial do Direito a proteção da dignidade da pessoa humana, temos o dever de orientar sua aplicação pelos objetivos supremos da organização política do Estado brasileiro, expressos no art. 3º da Constituição da República, e, em função dos quais, se constitui, progressivamente, o sistema de direitos humanos. Temos, por isso, também o dever ético indeclinável de nos manifestarmos publicamente – no momento em que o Supremo Tribunal Federal deverá apreciar a ADPF nº 153, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil –, afirmando nossa convicção de não se aplicar a Lei da Anistia aos crimes praticados pelos agentes do Estado. Mais que isso, contudo, impõe-se fazer pública nossa convicção acerca da natureza dos atos repressivos praticados no regime militar, não assimiláveis a crimes políticos ou conexos, e afirmar a impossibilidade de os Estados totalitários anistiarem seus próprios agentes pela prática de violações aos direitos humanos.
No caso brasileiro, a opção pela anistia em nome da reconciliação, sem o conhecimento da verdade e o reconhecimento das vítimas, implica falsa reconciliação, pois esta é impossível sem a verdade. Por isso, compreendemos a exigência de trazê-la à luz do sol, expondo as torturas, desaparecimentos forçados e execuções sumárias praticadas – naquele período – por agentes do Estado brasileiro, como forma de permitir ao povo brasileiro o exercício do direito de conhecer sua própria história e, a partir dela, construir outros futuros possíveis.
Para isso, lembramos que o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, reconhece o direito à verdade como parte integrante da liberdade de expressão, vinculado ao direito à informação, não apenas como veículo para o conhecimento dos fatos, mas também para o desvelamento da estrutura repressiva estatal, seus mecanismos e os métodos utilizados. Daí, o dever que o Estado tem – segundo o Direito internacional e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos – de investigar e punir as graves violações perpetradas ao longo da ditadura militar, como já o fizeram – ou estão fazendo – todos os demais países da América Latina.
Finalmente, temos claro que a iniciativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – ora vivamente apoiada pelo órgão de classe dos magistrados gaúchos – não busca a confrontação ou a vingança, mas impedir a negação da verdade histórica, através do reconhecimento oficial dos danos por parte de quem os gerou e a consequente restauração da dignidade das vítimas.
*Juiz de Direito, vice-presidente do Conselho Deliberativo da Ajuris

2 comentários:

Mega Big Brother

Contador de visitas