Do Judiciário tem-se pedido a celeridade na prestação jurisdicional.
É claro que se trata de um desejo comum a todos. No entanto, a pergunta a ser feita é a seguinte: a que custo?
São Paulo, sábado, 24 de abril de 2010
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TENDÊNCIAS/DEBATES
Foi positivo o desempenho de Gilmar Mendes na presidência do STF?
NÃO
Justiça não deve seguir lógica fordista
MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA
QUANDO SE pergunta a respeito de uma determinada gestão, há que se evitar um inadequado personalismo.
Mais do que analisar a atuação de um presidente do Supremo Tribunal Federal, deve-se investigar as causas das dificuldades do Poder Judiciário e as perspectivas futuras. O que se pretende fazer aqui é uma breve incursão na perspectiva institucional.
Para que se proceda de forma mais adequada, parece-nos que o mais relevante é a análise da atuação no Conselho Nacional de Justiça -órgão que se revelou importante na formulação de política pública judiciária, dirigido pelo presidente do STF.
Nessa lógica, não há como se desconsiderar avanços. Assim, destaque-se a forma como a questão carcerária foi tratada, com forte empenho a ser atribuído ao presidente do Supremo, durante o último biênio.
Veja-se, por exemplo, o mutirão realizado para a análise de situações de presos em alguns Estados da Federação. Não há que se admitir que um preso fique nessa condição para além da pena que lhe foi cominada.
No entanto, nos parece que o maior problema do Judiciário se encontra essencialmente na análise da administração judicial. Nesse ponto em particular, elegeu-se uma opção que exige maiores reflexões, sob a ótica do Estado democrático de Direito.
Do Judiciário tem-se pedido a celeridade na prestação jurisdicional. É claro que se trata de um desejo comum a todos. No entanto, a pergunta a ser feita é a seguinte: a que custo?
Nesse sentido, parece-nos correto que isso seja obtido com gestão adequada dos processos, o que implica, em especial, a atuação das instâncias inferiores. O gerenciamento de uma vara, no entanto, é um dos temas mais complexos e difíceis.
Não é possível acreditar que a administração de varas passe por lógica semelhante à de empresas privadas.
A sensação que permeia alguns atos editados sobre o tema foi a de que o custo da justiça célere é a admissão de certa perda da qualidade da atuação jurisdicional.
No entanto, perceba-se que não nos encontramos numa linha de produção, em que os produtos, se malfeitos, podem ser desprezados ou contabilizados no custo final.
A vida das pessoas, envolvidas nos litígios, se mal decidida, não pode ser devolvida ou considerada como uma pane normal no sistema. Não se trata da importação da lógica fordista, em que se produzia, em linha de montagem, uma série de carros.
A resolução do caso de cada pessoa é muito mais delicada do que se pode imaginar, devendo-se acreditar que o juiz, ao administrar a sua vara, considere tal fato e, não raras vezes, precise de tempo para melhor julgar o feito.
A realidade é que muito do que se pensou para a arquitetura da gestão das varas, ao tratar os processos essencialmente como números, descuida do devido processo legal e do suporte logístico.
Lembro-me de um exemplo. Em curso de formação de servidores, um dos seus ministrantes, vindo do setor privado, analisando gráficos, verificou que certa vara movimentava mais rapidamente o processo do que outra.
Constatou-se que uma dava ciência às partes do laudo pericial, para manifestação, e a segunda suprimia o ato.
O palestrante entendeu que o mais eficiente seria o procedimento do juízo que não dava prazos.
Um servidor indagou: "E a disposição constitucional que possibilita a ampla defesa -que compreende a manifestação das partes sobre o laudo do perito?". O ministrante, tranquilo, replicou: "A Constituição? A Constituição é mero detalhe".
Esse é o risco que sofre, cada vez mais, o Judiciário, com atos editados nos últimos anos. Estamos diante de algo que está para além de uma gestão do Poder Judiciário, já que vem-se intensificando ano após ano.
Afinal, há que se pensar, com Rui Barbosa, que justiça tardia é injustiça qualificada. No entanto, deve-se atentar para o fato de que justiça concedida sem o esgotamento da plena potencialidade democrática existente em cada processo é mais do que atentado a uma única pessoa, o postulante, já que coloca em risco a própria democracia brasileira.
MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA, 44, doutor e livre-docente pela USP, é professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP.
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29/04/2010
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