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04/04/2010

Dumping Social

Dumping social

Acórdão afasta condenação da Agrisul e da CBAA ao pagamento de indenização por dumping social

Acórdão do TRT da 24ª região (MS) afastou a condenação da Agrisul e da CBAA ao pagamento de indenização a título de dumping social. A decisão também afastou a litigância de má-fé em razão da interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes. As empresas pertencem ao Grupo José Pessoa e se encontram em recuperação judicial.

O advogado Danny Fabrício Cabral Gomes, Cabral Gomes Advogados Associados, defendeu as empresas.

Veja abaixo na íntegra :
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PROCESSO N°: 0036800-12.2009.5.24.0004

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande




ACÓRDÃO
DECISÃO

CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu a E. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo não-provimento do recurso patronal, mantendo-se na íntegra a condenação ao pagamento dos dias parados, DRSs e reflexos, bem como a condenação em indenização por dano social - "dumping" social, diante do dano provocado à sociedade pelas reincidentes e notórias agressões aos direitos trabalhistas, por unanimidade, aprovar o relatório oral e conhecer dos recursos e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho (relator); no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação: a) os reflexos dos seis dias salários sobre a gratificação natalina e férias; b) indenização por dumping social no valor de R$ 200.000,00 e de compra de um veículo para uso do Ministério do Trabalho no valor de R$ 150.000,00; e, c) multas por interposição de embargos de declaração e por litigância de má-fé, nos termos do voto do Desembargador relator. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 17.03.2010.

INTEIRO TEOR




2ª Turma


Relator : Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO

Recorrente : COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTROS

Advogados : Danny Fabrício Cabral Gomes e outros

Recorrido : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL DE RIO BRILHANTE-MS

Advogado : José Antônio da Silva

Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS


Recurso interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Alcir Kenupp Cunha, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo


1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. LEGITIMIDADE - Se o direito de greve, de natureza eminentemente coletiva, somente pode ser exercido por meio da entidade sindical, e tendo os descontos nos salários do conjunto dos trabalhadores sido feitos sob o argumento de “ilegalidade” do movimento de paralisação, o sindicato tem legitimidade para o ajuizamento da ação para discutir a legitimidade do procedimento empresarial, inclusive na condição de substituto, pois se trata de pretensão que tem origem e fundamento em um único fato que é comum a todos os trabalhadores: participação no movimento paredista, enquadrando-se na categoria de interesses coletivos, na forma prevista no inciso II do art. 81 da Lei n.8.078/90.
2. DIREITO DE RESISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS - Se a empregadora independentemente da tipificação que se dê ao movimento de paralisação da prestação laboral pelos trabalhadores, estava em mora com sua principal obrigação contratual - pagamento do salário no prazo previsto no art. 459 da CLT - não poderia efetivamente exigir o cumprimento da obrigação de prestar o serviço, pois até que viesse a cumprir a sua obrigação, os credores da remuneração poderiam exercer legitimamente o direito de resistência com a paralisação do labor, porque expressamente autorizados pelos expressos termos da norma do art. 476 do Código Civil, aplicável ao âmbito laboral (art. 769 da CLT), sendo abusivo o desconto dos dias paralisados.
3. DUMPING SOCIAL. REQUISITOS - A figura do dumping social se caracteriza pela prática desleal da concorrência, representada no campo laboral pelas agressões reincidentes aos direitos trabalhistas provocando danos não só aos trabalhadores, mas à sociedade como um todo, com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência pelo infrator. Pressupõe, portanto, maior lucratividade pelo empresário que lança mão dessa prática, na medida em que seus produtos serão introduzidos no mercado a um preço inferior justamente em razão do descumprimento da legislação trabalhista, o que verdadeiramente não se pode presumir no caso concreto em razão da grave crise financeira pela qual passava o setor a que integravam as empregadoras no período em que ocorreu o atraso no pagamento de seus trabalhadores. Indenização indevida.
4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE - A mera interposição de embargos de declaração pela parte que é surpreendida com a condenação em pesada multa em favor do poder público sem que haja pedido a esse respeito e se tenha observado o devido contraditório a respeito, não pode ser presumida como litigante de má-fé. A imposição de dupla penalidade: multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé atenta contra o princípio da proporcionalidade, máxime quando o julgador condiciona o recebimento do recurso ao recolhimento dessas multas em verdadeira afronta ao princípio do livre acesso à justiça constitucionalmente garantido. Recurso empresarial parcialmente provido.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu a E. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo não provimento do recurso patronal, mantendo-se na íntegra a condenação ao pagamento dos dias parados, DRSs e reflexos, bem como a condenação em indenização por dano social - "dumping" social, diante do dano provocado à sociedade pelas reincidentes e notórias agressões aos direitos trabalhistas, por unanimidade, aprovar o relatório oral e conhecer dos recursos e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho (relator); no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação: a) os reflexos dos seis dias salários sobre a gratificação natalina e férias; b) indenização por dumping social no valor de R$ 200.000,00 e de compra de um veículo para uso do Ministério do Trabalho no valor de R$ 150.000,00; e, c) multas por interposição de embargos de declaração e por litigância de má-fé, nos termos do voto do Desembargador relator.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 17.03.2010.
R E L A T Ó R I O
Embora se trate de recurso interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, dada à natureza da matéria nele discutida e a gravidade da condenação imposta, torna-se indispensável um pequeno relatório, a fim de que se possa dimensionar os fatos e as circunstâncias que envolvem o julgamento.
Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Açúcar e do Álcool de Rio Brilhante - MS, na condição de substituto, pleiteando o deferimento dos salários de “seis dias parados por greve e o repouso respectivo (principal), bem como seus reflexos em FGTS e outras verbas”, que não especificou.
Na defesa, as acionadas sustentam a licitude do procedimento em razão da greve não ter obedecido aos requisitos previstos na Lei n. 7.783/89.
A sentença, proferida às f. 121/127 pelo Juiz Substituto Dr. Alcir Kenupp Cunha, em atuação perante a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - Mato Grosso do Sul, adotando integralmente o parecer do douto representante do Ministério Público do Trabalho, deferiu o valor referente a seis dias de paralisação dos trabalhadores das recorrentes, com reflexos diversos, inclusive alguns não postulados, e, de ofício, impôs a condenação de indenização por dano social consistente no “depósito, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 111/2001)” e na “aquisição, para o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho para atuação em Sidrolândia, de um veículo, tipo caminhonete, cabine dupla, tração 4X4, para uso na fiscalização do trabalho - valor estimado de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)”.
Interpostos embargos de declaração, a decisão de f. 176/179 os rejeita e, reconhecendo o caráter protelatório desse recurso, condena as acionadas na “multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”; “multa de 1% sobre o valor da causa (art. 18, caput, do CPC)” e “indenização de 20% sobre o valor da causa (art. 18, § 2º, do CPC)” por litigância de má-fé.
Em sede recursal as demandadas sustentam ilegalidade do movimento de paralisação, o que justificaria os descontos levados a efeito no salário dos trabalhadores, na medida em que não obedecidos os requisitos da Lei 7.783/89, e julgamento extra petita quanto à condenação em indenização por prática de dumping social, invocando ainda violação do princípio da legalidade pela condenação nas multas por interposição de embargos de declaração e litigância de má-fé.
Contrarrazões às f. 211/213.
Depósito recursal e custas comprovadas às f. 207/209.
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
2 - PRELIMINAR
LEGITIMIDADE DO SINDICATO
Como se pode constatar da inicial, o autor ajuizou a presente ação na condição de substituto processual visando constranger “a reclamada a promover o pagamento dos dias parados em virtude de movimento paredista legítimo, nos termos do art. 7º da Lei 7783/89 (Lei de Greve)”.
Sustenta a legitimidade ativa para a postulação com base nos art. 8º, III da Carta de 1988, 6º do CPC e 513 da CLT.
E embora não tenha relacionado os substituídos, a pretensão material é fundada na norma inserta no art. 7º da Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve).
De outro lado, sendo o pedido formulado em defesa de toda uma categoria profissional constituída pelo conjunto dos trabalhadores das demandadas, e tendo como base um único fato: descontos indevidos no salário de todos os empregados decorrentes da participação de um movimento de paralisação estar-se ante direito de natureza coletiva, pois tem origem e fundamento em um fato base comum e único que diz respeito ao grupo: o exercício do direito de greve.
Em que pese não se ter sido apresentado o rol dos substituídos, no caso concreto essa omissão pode perfeitamente ser suprida quando da liquidação sem que haja qualquer prejuízo para a defesa, data venia.
De outro lado, nos termos do inciso III, do art. 8º do Texto Maior, ao sindicato incumbe a defesa dos interesses e direitos da categoria, judicial e extrajudicialmente.
Ora, se o próprio direito de greve, de natureza coletiva, somente pode ser exercido por meio da entidade sindical, e tendo os descontos nos salários do conjunto dos trabalhadores das acionadas sido feitos sob o argumento de “ilegalidade” do movimento de paralisação, parece óbvio que o sindicato tem legitimidade para o ajuizamento da ação, inclusive na condição de substituto, pois se trata, induvidosamente, de pretensão que tem origem e fundamento em um único fato que é comum a todos os trabalhadores: participação no movimento paredista, enquadrando-se na categoria de interesses coletivos, na forma prevista no inciso II do art. 81 da Lei n. 8.078/90.
Ademais, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Carta de 1988 as associações legalmente constituídas têm legitimidade para defesa de seus membros em juízo ou fora dele.
A meu juízo essa defesa inclui a representação ordinária e extraordinária ou substituição prevista no art. 6º do CPC.
No caso concreto, os Estatutos da entidade autora prevêem de forma expressa no art. 2º, letra a, como prerrogativa do sindicato:
Defender, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais das categorias representadas e os interesses individuais dos associados.
Nessa perspectiva, entendo que a entidade sindical tem legitimidade e interesse para o ajuizamento da ação, nos precisos termos da autorização constante dos arts. 5º, inciso XXI e 8º, inciso III, do Texto Supremo.
3 - Mérito
3.1 - SALÁRIOS DO PERÍODO DA PARALISAÇÃO
A r. sentença recorrida deferiu o pagamento dos seis dias de paralisação de todos os empregados das acionadas que participaram do movimento grevista, bem como do repouso semanal remunerado, acrescido dos reflexos em FGTS, férias mais um terço e 13º salário.
Em sede recursal as demandadas argumentam a legalidade do procedimento adotado porque a greve seria “ilegal”, pois não observados procedimentos previstos na Lei n. 7.783/89.
Sustentam que o sindicato “nem ao menos tentou realizar acordo extrajudicial, para que não fosse necessária a realização da greve, sendo que esta paralisação, além de configurar absurda violação às garantias fundamentais de trabalhão, locomoção, exercício de atividade econômica, entre outras asseguradas pela Constituição Federal” (sic f. 188).
Consignam, ainda, não existir prova de que a greve haja sido decidida por assembléia convocada especificamente para esse fim, o que constitui irregularidade insuperável. Além disso, não foram pré-avisadas da paralisação nas 48 horas que antecederam o movimento e os trabalhadores deixaram de organizar escala de prestação de serviços, diante da essencialidade das atividades por eles exercidas. (f. 189)
O apelo prospera, em parte, ainda que por motivo diverso.
É certo que não se exibiu qualquer documento comprobatório de que efetivamente o Sindicato tenha cumprido todas as formalidades legais exigidas pela Lei n. 7.783/89.
Entretanto, o estabelecimento de requisitos procedimentais formais, de necessária observância pelos grevistas, não deve nem pode servir de pretexto para limitações injustificadas ou desarrazoadas ao exercício do próprio direito constitucional de greve.
Há que se ter em conta sempre que, em regra, as greves se desenvolvem em ambientes de embates e tensões, donde o conflito coletivo laboral aflora com toda força e crueza.
Por isso mesmo, os requisitos formais devem ser subordinados ao legítimo exercício desse direito constitucional que, sem dúvida, é o principal instrumento de expressão no contexto laboral, constituindo uma das dimensões da autonomia coletiva igualmente prevista e garantida pela Constituição Federal (arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI, 9º e 114, § 2º).
De outro lado, os documentos de f. 46/50 demonstram, sem qualquer sombra de dúvida, que as recorrentes tinham plena ciência das resoluções tomadas pela categoria, inclusive acerca da paralisação que seria realizada se não houvesse quitação dos salários do mês de novembro.
Vale anotar, ainda, porque importante, que as acionadas admitiram expressamente a mora salarial, conforme se vê às f. 65/67, apenas atribuindo esse fato a dificuldades financeiras pelas quais passavam à época, mas que não podem ser debitadas aos trabalhadores, na medida em que nos termos do art. 2º da CLT, é o empresário quem responde pelos riscos da atividade ou do empreendimento.
Mas, ainda que não se pudesse tipificar o movimento de paralisação noticiado e confirmado pela defesa como greve em razão do descumprimento de procedimentos formais, seria ele legítimo direito de resistência dos trabalhadores frente à mora salarial confessada pelas acionadas.
De fato, os trabalhadores integrantes da categoria, haviam paralisado as atividades pelo mesmo motivo anteriormente - mora salarial - legitimando assim a resistência da categoria por meio da paralisação noticiada.
E tanto isso é verdadeiro, que haviam movido ação com o mesmo objetivo: receber a remuneração dos dias de paralisação alusiva ao ano de 2008, conforme se vê dos autos do processo nº 0097800-53.5.24.0002, fato sequer contestado.
Nesse quadro, o procedimento empresarial ao punir os trabalhadores com o não pagamento salarial dos dias em que legitimamente paralisaram a prestação laboral como uma forma de resistir ao comportamento abusivo das empregadoras, não pode ser admitido, pois se não estavam cumprindo a sua principal obrigação que era a de pagar o salário, não poderiam exigir dos trabalhadores o cumprimento de sua obrigação de prestar o labor.
Estes, ao contrário do que sustentam a recorrentes, além de terem legitimamente lançado mão do direito de resistência, nada mais fizeram senão exercitar a faculdade que lhes é assegurada pela norma inserta do no art. 476 do Código Civil, de inegável aplicação ao Direito Laboral (art. 769 da CLT).
Lembra com absoluto acerto Caio Mario da Silva Pereira, que essa cláusula, inerente aos contratos bilaterais - como é o contrato de trabalho – constitui “uma causa impeditiva da exigibilidade da prestação por parte daquele que não efetuou a sua, franqueando ao outro uma atitude de expectativa, enquanto aguarda a execução normal do contrato”, ou seja, “o demandado recusa a sua prestação, sob fundamento de não ter aquele que reclama dado cumprimento a que lhe cabe”.
De acordo com o escólio doutrinário da Márcio Túlio Viana, citando Corrado, no plano da relação de emprego, a exceptio do contrato não cumprido tem função de garantia, constituindo um notável estímulo para o devedor cumprir a sua obrigação, podendo ser exercida coletivamente como no caso de paralisação ou greve provocada por falta de pagamento de salário, sendo nessa hipótese, razoável entender que os salários do período de paralisação também são devidos.
De seu turno, Peretti-Griva, citado por Túlio Viana, lembra que: Não tendo sido pago o co-respectivo, já que inadimplenti haud adimplendum, o empregado tem o direito de suspender a prestação.
Desse modo, se as demandadas, independentemente da tipificação que se dê ao movimento de paralisação da prestação laboral, estavam em mora com sua principal obrigação contratual - pagamento do salário no prazo previsto no art. 459 da CLT - não poderiam efetivamente exigir dos trabalhadores o cumprimento da obrigação de prestar o serviço, pois até que viessem a cumprir a sua, os credores da remuneração poderiam paralisar o labor porque expressamente autorizados pelos expressos termos da norma do art. 476 do Código Civil.
Ora, se a paralisação do labor se deu em face do abusivo comportamento empresarial das acionadas, são elas, solidariamente responsáveis pelas perdas e danos provocadas aos trabalhadores, consistentes naquilo que deixaram de perceber, ou seja, os salários dos dias paralisados, nos precisos termos dos arts. 186 e 394 e seguintes do Código Civil.
Entretanto, verifico que o pedido encontra-se limitado ao pagamento dos “seis dias parados (principal), repouso remunerado bem como seus reflexos em FGTS”.
Desse modo, como o pedido deve ser certo e determinável e interpretado restritivamente (art. 286 e 293 do CPC e 852-B, da CLT), não podendo o juiz conceder além do que postulado, não vejo como manter a condenação a título de reflexos nas férias e gratificação natalina, pois não há pedido nesse sentido.
Data venia não se pode ter a expressão “e outras verbas” como suficiente para o deferimento daquilo que não foi expressamente postulado.
Nesse quadro, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação – por ausência de postulação - os reflexos deferidos a título de férias e gratificação natalina mantendo, todavia, o deferimento dos salários alusivos aos seis dias de paralisação, repouso semanal e reflexos nos depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação, com base no salário nominal vigente do período, devendo para tanto o autor exibir a lista dos substituídos com o número de suas CTPS e as demandadas os comprovantes de salário do mesmo período.
3.2 - DUMPING SOCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA
A condenação a esse título foi imposta sem postulação e com base no argumento que as demandadas são reincidentes no desrespeito às normas de proteção do trabalhado, especialmente no que se refere ao pagamento de salários e recolhimentos ao FGTS e que a atuação e fiscalização do Ministério Público do Trabalho não tiveram o efeito didático pretendido e fundada na norma do art. 404 do Código Civil e tendo em conta a capacidade de pagamento das empresas, as condenou a recolher ao Fundo de Erradicação da Pobreza o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e ainda à compra de um veículo para o Ministério do
Trabalho com determinadas características no valor estimado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
No recurso, as acionadas sustentam que ingressaram com embargos declaratórios com efeitos infringentes, pois a manifestação do juiz sentenciante sobre os temas apontados nos embargos é nevrálgica, porque os embargos teriam o condão de modificar totalmente o entendimento acerca deste ponto específico, sendo a condenação a este título extra petita e afrontosa ao princípio da legalidade.
Analiso.
Data venia a condenação ora analisada não pode subsistir.
Com efeito, e em primeiro lugar, o entendimento consubstanciado em tese aprovada pelo CONAMAT, por mais respeitoso que seja, e o é realmente, não vincula o juiz, na medida em que ainda não juridificado com incorporação ao ordenamento jurídico.
De outro lado, a norma do art. 404, Parágrafo único do Código Civil, não tem a dimensão e o alcance que lhe emprestou a sentença recorrida.
A referida norma deve ser interpretada de forma restritiva e somente tem aplicação quando presentes os seguintes requisitos ou condições:
a) existência de inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro;
b) a inexistência de cláusula ou multa penal, prevista no contrato ou em norma legal; e,
c) carência dos juros de mora, calculados segundo o critério do caput do próprio art. 404, para suportar integralmente o prejuízo, que como lembra abalizada doutrina, é uma questão de fato, a ser examinada pelo juiz, e por óbvio, obedecido ao contraditório, dimensão da garantia do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta de 1988 e do próprio Estado de Direito Democrático.
Nessa perspectiva, a indenização complementar prevista no Parágrafo único do Código Civil somente tem lugar se demonstrada de forma concreta a presença das condições ali previstas e desde que isso se dê com respeito à garantia do contraditório no seio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Carta da República).
No caso concreto, o comportamento das demandadas, apesar de ilegal, não pode ser considerado como dumping social a justificar a desmedida e desproporcionada pena a elas imposta de ofício pela sentença recorrida.
Deveras, não se pode presumir, como apressadamente entendeu o julgador primário, que o fato de as empresas terem descumprido mais de uma vez em dois anos, a obrigação contratual de pagar salário no prazo legal, por si mesmo possa ter causado vantagens indevidas perante a concorrência, na medida e que o atraso no pagamento de salários no ano de 2009 ocorreu com muitas empresas internacionais e brasileiras que tiveram até mesmo que fechar as portas, com a demissão em massa de trabalhadores, motivada pela grave crise financeira mundial que atingiu de cheio o Brasil e por óbvio, o Estado de Mato Grosso do Sul, fato notório que não demanda prova.
Essa constatação é de grande relevância, pois com a crise financeira mundial, o dólar americano sofreu drásticas e sucessivas quedas, o que já vinha ocorrendo desde 2008, levando muitas empresas a não terem muitas vezes seus produtos exportados, provocando desemprego e com este o consumo interno também foi severamente atingido.
A indústria do setor sucroalcooleiro e dos frigoríficos foram os segmentos da cadeia produtiva que sofreram de perto esse negativo impacto.
Desse modo, não se pode presumir que em razão do atraso o pagamento de salário pelas demandas exatamente em períodos em que a crise financeira mundial era grave, possa ter ocorrido como forma de obter vantagens indevidas perante a concorrência, como entendido pela sentença recorrida.
Há, ao contrário, a presunção de que isso se deu, até mesmo pela repetição, em razão das dificuldades que todos os empresários enfrentavam naquele momento, inclusive e especialmente, o segmento sucroalcooleiro como foi noticiado em todo o País.
Como lembra com a acuidade que lhe é peculiar Jorge Luiz Souto Maior:
As agressões ao Direito do Trabalho acabam atingindo uma grande quantidade de pessoas, sendo que dessas agressões o empregador muitas vezes se vale para obter vantagem na concorrência econômica com relação a vários outros empregadores.
Isso implica, portanto, dano a outros empregadores não identificados que, inadvertidamente, cumprem a legislação trabalhista, ou que, de certo modo, se vêem forçados a agir da mesma forma. Resultado: precarização completa das relações sociais, que se baseiam na lógica do capitalismo de produção.
Óbvio que essa prática traduz-se como “dumping social”, que prejudica toda a sociedade, e, óbvio, igualmente, que o aparato judiciário não será nunca suficiente para dar vazão às inúmeras demandas em que se busca, meramente, a recomposição da ordem jurídica na perspectiva individual, o que representa um desestímulo para o acesso à justiça e um incentivo ao descumprimento da ordem jurídica.
Nunca é demais recordar que descumprir, deliberada e reincidentemente, a legislação trabalhista, ou mesmo pôr em risco sua efetividade, representa até mesmo um descomprometimento histórico com a humanidade, haja vista a formação do direito do trabalho está ligada diretamente com o advento dos direitos humanos que foram consagrados, fora do âmbito da perspectiva meramente liberal do século XIX, a partir do final da 2ª Guerra Mundial, pelo reconhecimento de que a concorrência desregrada entre as potências econômicas conduziu os países à conflagração.
Já passou, portanto, da hora de o Judiciário trabalhista brasileiro tomar pulso da situação e reverter esse quadro, que não tem similar no mundo. Há algum tempo atrás, mesmo que indevidamente, porque alheio a uma análise jurídica mais profunda, até se poderia sustentar que a culpa pela situação vivida nas relações de trabalho, quanto ao descumprimento da legislação trabalhista, não seria dos juízes, mas de uma legislação frágil, que não fornecia instrumentos para correção da realidade. Hoje, no entanto, essa alegação alienada não se justifica sob nenhum aspecto. Conforme visto, o próprio Código Civil, com respaldo constitucional, apresenta-se como instrumento de uma necessária atitude contrária aos atos que negligenciam, deliberadamente, o direito social e, portanto, aplicando-se normas e preceitos extraídos da teoria geral do direito, a atuação dos juízes para reparação do dano social sequer pode ser reprimida retoricamente com o argumento de que se trata da aplicação de um direito retrógrado originário da “mente fascista de Vargas”.
Como critério objetivo para apuração da repercussão social das agressões ao Direito do Trabalho, pode-se valer da noção jurídica da reincidência, trazida, expressamente, no art. 59, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e que, no Direito Penal, constitui circunstância agravante da pena (art. 61, I, CP) e impede a concessão de fiança (art. 323, III, CPP). Outro critério é o da avaliação quanto a ter sido uma atitude deliberada e assumida de desrespeito à ordem jurídica, como, por exemplo, a contratação sem anotação da Carteira de
Trabalho ou a utilização de mecanismos para fraudar a aplicação da ordem jurídica trabalhista, valendo lembrar que o ato voluntário e inescusável é, igualmente, um valor com representação jurídica, haja vista o disposto no inciso LXVII, do art. 5º, da CF.
É de suma importância compreender que, com relação às empresas que habitam o cotidiano das Varas, valendo-se da prática inescrupulosa de agressões aos direitos dos trabalhadores, para ampliarem seus lucros, a mera aplicação do direito do trabalho, recompondo-se a ordem jurídica individual, com pagamento de juros e correção monetária, por óbvio, não compensa o dano experimentado pela sociedade.
Portanto, nas reclamações trabalhistas em que tais condutas forem constatadas (agressões reincidentes ou ação deliberada, consciente e economicamente inescusável de não respeitar a ordem jurídica trabalhista), tais como: salários em atraso; pagamento de salários “por fora”; trabalho em horas extras de forma habitual, sem anotação de cartão de ponto, de forma fidedigna, e o pagamento do adicional correspondente; não-recolhimento de FGTS; não-pagamento das verbas rescisórias; ausência de anotação da CTPS (muitas vezes com utilização fraudulenta de terceirização, cooperativas de trabalho, estagiários, temporários etc.); não-concessão de férias; não-concessão de intervalo para refeição e descanso; trabalho em condições insalubres ou perigosas, sem eliminação concreta dos riscos à saúde etc., deve-se proferir condenação que vise à reparação específica pertinente ao dano social perpetrado, fixada ex officio pelo juiz da causa, pois a perspectiva não é a da mera proteção do patrimônio individual. Da mesma forma, a atitude deliberada, consciente e economicamente inescusável, de se agredir a ordem jurídica, com utilização de tática.
O fato concreto é que as agressões deliberadas aos direitos sociais, muitas vezes com avaliação de vantagem pelo próprio trabalhador, que aceita trabalhar sem registro, mediante forjada formalização de uma pessoa jurídica fantasma, para não recolher contribuição previdenciária e pagar menos imposto, ocorrem de forma cada vez mais crescente, gerando a lógica destrutiva de uma espécie de “pacto anti-social”.
Está claro, então, que as práticas reiteradas de agressões deliberadas e inescusáveis (ou seja, sem o possível perdão de uma carência econômica) aos direitos trabalhistas constituem grave dano de natureza social, uma ilegalidade que precisa de correção específica, o que, claro, se deve fazer da forma mais eficaz possível, qual seja, por intermédio do reconhecimento da extensão dos poderes do juiz no que se refere ao provimento jurisdicional nas lides individuais, em que se reconhece a ocorrência do dano em questão.
Como se vê, o dumping social se caracteriza pela prática desleal da concorrência, pois as agressões reincidentes aos direitos trabalhistas provocam danos não só aos trabalhadores, mas à sociedade como um todo, com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência pelo infrator.
Pressupõe, portanto, maior lucratividade pelo empresário que lança conscientemente mão dessa prática, na medida em que seus produtos serão introduzidos no mercado a um preço inferior, justamente em razão do descumprimento da legislação trabalhista, o que verdadeiramente não se pode presumir no caso concreto, em razão da grave crise financeira pela qual passava o setor a que integram as acionadas no período em que ocorreu o atraso no pagamento de seus trabalhadores.
Ademais, a própria legislação laboral prevê em caso de mora salarial a sanção devida consistente não apenas nos juros e na atualização monetária do crédito devido, mas também na aplicação de pesadas multas de ordem administrativa ao empresário ou empregador, cuja competência para aplicação é dos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho (art. 510 da CLT).
Nessa perspectiva, se as demandadas tivessem se comportado de forma intencional para prejudicar a concorrência ou causar prejuízos à sociedade, o que em momento algum sequer foi alegado, mas apenas presumido pela sentença recorrida, poderão sofrer várias penalidades além daquelas previstas na legislação laboral, como interdição, fechamento provisório ou definitivo (arts. 20 e seguintes da Lei n.8.884, de 11 de junho de 1994) e até mesmo a desapropriação, como expressamente autorizam os arts. 170, incisos III e IV e 186, inciso III da Carta Maior, mas não a multa aplicada que, a par de indevida, se mostra completamente desproporcional.
Como lembrou em julgado sobre o tema a Desembargadora Káthia Maria Bomtempo de
Albuquerque, em voto encampado no julgamento do RO 00539-2009-191-18-00-7, no
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região:
(...) a aplicação de sanção deve ocorrer com critério e o devido cuidado. Uma coisa é uma empresa, por exemplo, que leva trabalhadores em lavoura de cana-de-açúcar a uma busca desumana de alcançar produtividades impossíveis, de tal sorte a lançá-los a elevado esforço físico capaz de levá-los a óbito por exaustão. Ou então aqueles empregadores que submetem seus empregados a alojamentos impróprios até para animais, cobrando por comida e moradia, tecendo uma teia que os prende por dívidas que jamais serão solvidas. Essas situações infelizmente ainda são em nosso país e devem ser severamente coibidas. Sem dúvida essas atitudes ensejam um indiscutível dano social, passível de ser indenizado.
Outra bem diferente - digo eu - é o atraso de salário em meio a uma crise financeira de natureza internacional, que atingiu praticamente toda a economia dos países capitalistas e impediu até mesmo que muitas empresas continuassem a existir e a gerar trabalho e renda.
Não parece sequer razoável quanto mais justa a imposição da sanção consistente em depósito de R$ 200.000,00 em benefício de Programa Governamental que tem, não se pode negar, evidente viés político-eleitoreiro e ainda a compra de veículo no valor de R$ 150.000,00 para ser usado por órgão do Governo que tem o dever de fornecer aos seus agentes as condições dignas e eficazes para o desempenho de suas atribuições porque para isso recebe de toda a sociedade, e por óbvio, das acionadas, pesados tributos, em razão do descumprimento de obrigação trabalhista motivada, ao que se pode concluir pelas circunstâncias acima demonstradas, por crise a que não deu causa.
Nesse quadro, não apenas o reconhecimento do alegado dumping social, mas principalmente a sanção aplicada mostra-se completamente desproporcional, não podendo prevalecer, máxime quando nada a esse respeito foi alegado ou requerido pelo autor.
Com base nesses fundamentos, reformo a sentença recorrida para excluir a condenação representada pela determinação de depósito de R$ 200.000,00 no Programa de Erradicação da Pobreza e pela compra de veículo no importe de R$ 150.000,00 para ser usado pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
3.3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
As demandadas recorrem ainda contra a imposição de multa por interposição de embargos de declaração, considerados procrastinatórios pela sentença recorrida que também as declarou na condição de litigantes de má-fé.
A decisão recorrida ao julgar os embargos de declaração entendeu:
Assim, não se enquadrando os presentes embargos de declaração nas hipóteses a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, e, configurado o caráter meramente protelatório do recurso, rejeitados são s embargos de declaração, com incidência da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (CPC, art. 538, parágrafo único.
E continua:
Ademais, em virtude da manifesta má-fé das Embargantes, cabível a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa e pagamento de indenização de 20%, calculado também sobre o valor da causa, a favor dos substituídos representados pelo sindicato, a teor do art. 18, § 2º, do CPC” (f.179).
Sustentam as recorrentes a ilegalidade das multas, seja porque os embargos declaratórios não se revestiam do caráter procrastinatório, pois visavam corrigir vícios do julgado, ou ainda porque houve dupla sanção: multa pela interposição dos embargos e aplicação de pena por litigância de má-fé, o que não se vislumbra no comportamento empresarial.
Com o devido respeito à origem, mais uma vez com razão as recorrentes.
Como reiteradamente venho defendendo, a mera interposição de embargos de declaração, mesmo quando eventualmente sejam rejeitados por ausentes os vícios apontados, não pode ser considerada como conduta de má-fé.
No caso concreto, as recorrentes foram surpreendidas com uma pesada condenação de multa no valor de R$ 350.000,00 pela sentença, sem que tenha havido pedido a esse título, e mais que isso, sequer sendo ouvidas a respeito.
Desse modo, tinham o legítimo direito de embargar de declaração a sentença, inclusive para que a matéria levantada de ofício pelo julgador fosse devidamente esclarecida, ate mesmo em homenagem aos princípios da tutela efetiva, do devido processo legal e do contraditório, como expressamente sustentaram naquele recurso (141/154).
Desse modo, os embargos de declaração por elas interpostos verdadeiramente não são “meramente protelatórios”.
Mesmo se ausentes os vícios apontados, não se pode emprestar o caráter de mera protelação da parte, pois esta tem o constitucional direito de receber do juiz a prestação jurisdicional completa, pelo que, a aplicação da multa se ressente da necessária legitimidade.
Por outro lado, além de não se poder considerar protelatórios embargos que visam corrigir engano que no sentir das recorrentes a decisão contém, a mera apresentação de recurso que visa completar a prestação jurisdicional não pode ser considerada como conduta de má-fé.
Se tudo isso não bastasse, a decisão que apreciou os embargos de declaração ainda sancionou as demandadas com a pena por litigância de má-fé cumulativamente com aquela pela apresentação de embargos de declaração.
Ora, se os embargos fossem realmente protelatórios, o que efetivamente não eram, a sanção já havia sido imposta não se podendo conceber nova pena pelo mesmo comportamento, pena de bis in idem.
Por último, o montante fixado para as sanções - 1% sobre o valor atualizado da ação por apresentação de embargos de declaração, e 20% por litigância de má-fé com a estranha advertência de que não seria admitido qualquer recurso sem o depósito daquelas multas - a todas as luzes atenta contra os princípios da legalidade e proporcionalidade, pois estabelece condição para admissão de recurso não prevista em lei e que pode inviabilizar o recurso para discutir a própria pena imposta e, por consequência, afeta ao próprio direito de acesso expressamente previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Carta da República.
Ante tal quadro, não vejo como manter as multas fixadas pela decisão proferida nos embargos de declaração, pois além de desproporcionais, atentam contra os princípios da legalidade, a proporcionalidade e do livre acesso à justiça, previstos nos incisos II e XXXV, do art. 5º do Texto Supremo.
Dou, pois, provimento ao recurso também nesta parte, para excluir da condenação
as multas por interposição de embargos de declaração e de litigância de má-fé por entender que as recorrentes não praticaram essas condutas.
POSTO ISSO
Conheço do recurso e das contrarrazões e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação: a) os reflexos dos seis dias de salários sobre a gratificação natalina e férias; b) indenização por dumping social no valor de R$ 200.000,00 e de compra de um veículo para uso do Ministério do Trabalho no valor de R$ 150.000,00; e, c) multas por interposição de embargos de declaração e por litigância de má-fé.
Custas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, novo valor arbitrado à condenação.
Oficiem-se ao Ministério do Trabalho e Emprego com cópia da presente decisão para as providências que entender cabíveis.
É o voto.
Campo Grande, 17 de março de 2010.
Francisco das C. Lima Filho
Desembargador Federal do Trabalho
Relator

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