Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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16/04/2010

Julgado Interessante

Habeas Corpus n. 2009.036515-4, de Urussanga
Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva
HABEAS CORPUS – CRIME AMBIENTAL (LEI N. 9.605/98, ART. 54, §2º, V C/C ART. 18, I E ART. 29 DO CP) – AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/95, ART. 89) – MOMENTO ADEQUADO – APÓS A ANÁLISE DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397) – ORDEM CONCEDIDA.
I – Com as recentes alterações do Código de Processo Penal, buscou o legislador diferenciar expressamente as questões processuais das questões materiais quando da análise preliminar da peça acusatória, de modo que o art. 395 passou a tratar das hipóteses de rejeição da denúncia (inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal e falta de justa causa), ao passo que o art. 397 traz rol acerca das situações ensejadoras da absolvição sumária (existência de causa excludente da ilicitude e culpabilidade, salvo inimputabilidade, fato atípico e punibilidade extinta).
O rito procedimental adotado estabelece que, se não rejeitada a inicial, o juiz recebe-la-á e determinará a citação do acusado para respondê-la (art. 396), após o que fará a análise da absolvição sumária e, apenas quando superadas estas etapas, designará dia e hora para audiência.
II – A suspensão condicional do processo é prerrogativa prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, por meio da aplicação de medidas alternativas fixadas em prazo de dois a quatro anos, quando a persecução relacionar-se a crime com pena cominada igual ou inferior a um ano, não importando o rito cujo o feito esteja submetido.
Referido comando normativo dispõe que o benefício deve ser proposto pelo Ministério Público concomitantemente ao oferecimento da denúncia e, uma vez aceita a proposta pelo acusado, cabe ao magistrado, recebendo a peça acusatória e preenchidos os requisitos para a suspensão, concedê-la, sob as condições previstas em lei.
Tal benesse constitui-se em direito subjetivo do réu, a ponto de ser imperiosa a sua proposição se preenchidos os requisitos para tanto.
III – Dessa forma, a aplicação sincrônica do procedimento comum com o refalado benefício propalado na Lei dos Juizados Especiais deve ser interpretada sob a luz da concepção garantista emanada da Constituição Federal de 1988 e, assim, ainda que sejam necessários atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia, a proposta de suspensão condicional do processo deve se realizar posteriormente à análise das hipóteses de absolvição sumária, provimento jurisdicional eminentemente mais benéfico ao réu que o acatamento das penas alternativas elencadas no art. 89 da Lei n. 9.099/95, e capaz de derruir, desde logo, relação processual infrutífera.

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