Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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13/04/2012

STJ - Informativo 494 - Resumo Jorge Andrade



Informativode Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0494



EXECUÇÃODA PENA. INTERRUPÇÃO. FALTA GRAVE.



Ocometimento de falta disciplinar grave pelo apenado determina ainterrupção do prazo para a concessão da progressão de regimeprisional. Para o Min. Relator, se assim não fosse, ao custodiado emregime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção emdecorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento deinfrações no decorrer da execução. Precedentes citados do STF: HC98.387-SP, DJe 1º/7/2009; HC 94.098-RS, DJe 24/4/2009; do STJ: HC47.383-RS, DJ 13/3/2006, e HC 66.009-PE, DJ 10/9/2007. EREsp.1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em28/3/2012.



PRESCRIÇÃO.CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.



Aextinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimesantecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delitode lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado aopaciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, paraa configuração do delito de lavagem de dinheiro não hánecessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas ademonstração de indícios suficientes de sua existência. Assimsendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,independente de condenação ou da existência de processo por crimeantecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011;HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010;REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.


Excertodo acórdão:


“Daleitura do mencionado dispositivo legal (artigo 1º da Lei9.613/1998), percebe-se que para que o delito  em  apreço reste configurado,  é  necessário  que  o  dinheiro,  bens  ou  valoresocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos ilícitosnele arrolados, ou  seja,  no  tipo  penal  há  expressa  vinculação entre  a  lavagem  de  capitais  a determinados crimes a elaanteriores.


Assim, num  primeiro  momento  se  poderia  entender  necessária  a prévia condenação, ou mesmo a indispensabilidade da  comprovação daautoria e da materialidade dos crimes antecedentes, para que secaracterize a infração penal prevista no artigo 1º da Lei9.613/1998.


Noentanto, não foi essa a opção adotada pelo legislador pátrio, queno artigo 2º, inciso II e § 1º, da Lei de Lavagem de Capitais,dispõe que a apuração do  delito  em  comento  independe  do "processo  e  julgamento  dos  crimes antecedentes ", devendo  a  denúncia  ser  "instruída  com  indícios suficientes  da existência  do crime  antecedente,  sendo  puníveis os fatos  previstos  nesta  Lei,  ainda que desconhecido  ou isento de pena o autor daquele  crime".


Dessemodo, a simples existência de indícios da prática de algum doscrimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza ainstauração de ação penal  para  apurar  a  ocorrência  do delito  de  lavagem  de  dinheiro,  não  sendo necessária a préviapunição dos autores do ilícito antecedente.”



CONCURSOFORMAL. LATROCÍNIO.



Nahipótese, os recorrentes, objetivando a reforma do julgado,sustentaram negativa de vigência ao art. 70 do CP, alegando aocorrência de apenas uma subtração patrimonial e a morte de duasvítimas, o que configuraria crime único de latrocínio, e nãoconcurso formal impróprio. Porém, foi comprovado que os agentes nãose voltaram apenas contra um patrimônio, mas que, ao contrário, oscrimes resultaram de desígnios autônomos. Daí, as instâncias aquo decidiram que os agentes desejavam praticar mais de umlatrocínio, tendo em cada um deles consciência e vontade, quandoefetuaram os disparos contra as vitimas. Assim, aplica-se o concursoformal impróprio entre os delitos de latrocínio (art. 70, partefinal , do CP), pois ocorreram dois resultados morte, ainda quetivesse sido efetuada apenas uma subtração patrimonial. Ademais,consoante a Súm. n. 610 do STF, há crime de latrocínio quando ohomicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtraçãode bens da vítima. Precedentes citados: HC 56.961-PR, DJ 7/2/2008;HC 33.618-SP, DJ 6/2/2006, e REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. REsp1.164.953-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2012.


Excertodo acórdão:


“Aquestão relativa à pluralidade das vítimas e ao patrimônio únicodo crime de latrocínio  traz  inúmeras  controvérsias  na doutrina  e  na  jurisprudência.  Esta  Corte  possui precedentes nosentido de que, no crime de latrocínio (art. 157, § 3.º, partefinal, do Código Penal),  uma  única subtração  patrimonial  com dois  ou  mais resultados  morte  caracterizaria concurso  formal impróprio.  Nesse  sentido:  HC  56.961/PR,  5.ª  Turma,  Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 07/02/2008; HC 33.618/SP, 6.ª Turma,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,  DJ  de  06/02/2006;  REsp 729.772/RS,  5.ª  Turma,  Rel.  Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,DJ de 07/11/2005.


Nãoobstante, há julgados deste Tribunal Superior sufragando oentendimento de que a morte de mais de uma pessoa com a subtraçãode um só patrimônio configura crime único.  Nesse  diapasão:  HC 91.231/RJ,  5.ª  Turma,  Rel.  Ministro  ARNALDO  ESTEVES LIMA, DJede 03/08/2009; HC 83.326/BA, 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDOESTEVES LIMA,  DJe  de  09/03/2009;  HC  86.005/SP,  5.ª  Turma, Rel.  Ministra  JANE  SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJde 17/12/2007.


No casoem comento, restou comprovado que os Recorrentes, o corréu RogérioFernando  Gonçalves  de  Carvalho  e  outros  indivíduos  não identificados,  previamente conluiados e com unidade de propósitos,dirigiram-se à fazenda de VALDÉCIO RAMOS DA COSTA para cometer umassalto. Chegando ao local, renderam os familiares do proprietário,PEDRO  RAMOS  DA  COSTA,  ANTÔNIA  MARQUES  NUNES,  TEREZINHA  ALVESBELÉM, JACONIAS RIBEIRO LOPES, e um amigo que os visitava, ANTÔNIOPEREIRA DA SILVA.


Os Acusados  subtraíram  bens  pertencentes  a  VALDÉCIO,  TEREZINHA e JACONIAS.  VALDÉCIO  e  ANTÔNIO  foram  conduzidos  à  área externa  da  residência, tiveram mãos  e pés  amarrados, foramobrigados  a  ajoelhar no gramado  e receberam vários tiros àqueima-roupa pelas costas, vindo ambos a falecer em virtude dosferimentos sofridos.


(...)


As instâncias  ordinárias,  após  o  cotejo  minucioso  das  provas produzidas  ao longo  da  instrução  criminal,  decidiram  que  os Acusados  desejavam  "praticar  mais  de  um latrocínio,  tendo em  cada  um  deles  consciência  e  vontade,  quando  efetuaram os  disparos contra  as  vítimas ".  Destacou-se  que  os Agentes  não  se  voltaram  apenas  contra  um patrimônio, mas contra o de todas  as vítimas,  embora não tenha subtraído o deANTÔNIO MARQUES  NUNES.  Outrossim,  o  acórdão  recorrido concluiu  inarredavelmente  que  os crimes resultaram de desígniosautônomos.


(…)


Assim,tendo em vista o contexto acima delineado, conclui-se que foiacertado o reconhecimento do concurso formal impróprio, afastando-sea tese de crime único para os delitos  de  latrocínio.  As  penas devem  ser  aplicadas  cumulativamente,  ante  a  expressa disposiçãoda parte final do art. 70 do Código Penal.


Comefeito, tendo sido produzido o resultado morte, o crime de latrocínioestá consumado,  ainda que não tenha havido  a subtração da coisa, nos termos do  entendimento jurisprudencial  de  há  muito consagrado  na  Súmula  n.º  610  do Supremo  Tribunal  Federal:"[h]á  crime  de latrocínio,  quando  o homicídio  seconsuma,  ainda  que não realize  o agente  a subtração  de bensda vítima". Por conseguinte, se foram duas as mortes, ainda queapenas um patrimônio lesado, há concurso entre dois latrocínios.”



SextaTurma



PRINCÍPIODA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. JUÍZA SUBSTITUTA.



Não háofensa ao art. 399, § 2º do CPP, que estatui que o juiz quepresidiu a instrução deverá proferir a sentença – identidadefísica –, na hipótese de juíza substituta tomar os depoimentosdas testemunhas de acusação e, posteriormente, ser sucedida pelajuíza titular que prosseguiu com a audiência, ouvindo astestemunhas de defesa e proferindo sentença de mérito que condenouo impetrante. Ademais, a juíza substituta estava exercendo o seumunus em caráter temporário, podendo ser designada, por ato dapresidência do tribunal, a atuar em qualquer outra vara. Por outrolado, a juíza titular tem por função, dentre outros atos, aentrega da prestação jurisdicional nos feitos conclusos parasentença. HC 219.482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em27/3/2012.


Excertodo acórdão:


“Deinício, não vislumbro a existência de ofensa ao princípio daidentidade física do juiz.


É bemverdade que o Código de Processo Penal, no § 2º do art. 399,estatui que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferira sentença".


Nãomenos verdade é que a sentença foi prolatada quando já em vigor areferida norma, introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a qualconsubstancia genuíno princípio de natureza processual,excepcionado apenas pelas hipóteses de convocação, licença,promoção, aposentadoria ou afastamento de magistrado (art. 132 doCPC).


Tenho,contudo, que o exame do acervo cognitivo contido nos presentes autosrevela que a Juíza sentenciante, Drª Maria Terezinha Mendonça deOliveira, presidiu parte da instrução processual, dandoprosseguimento à audiência realizada no dia 14/4/2008, quando,naquele dia, ouviu as testemunhas de defesa Rosa Alves e Maria daGraça Felisberto (fl. 110), declarando, em seguida, encerrada ainstrução.


Impendesalientar que a magistrada que conduziu, no início, a instrução,Drª Ana Luísa Schmidt Ramos Bornhausen, era Substituta e, portanto,Documento: 1129531 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -DJe: 11/04/2012 Página 4 de 19Superior Tribunal de Justiçaencontrava-se exercendo, em caráter temporário, o ofício na 2ªVara Criminal de Florianópolis, ao contrário da Juíza que asucedeu, Drª Maria Terezinha Mendonça, que assumiu como Titular porforça do Ato nº 1491/07-GP, cabendo-lhe – nas palavras do acórdão– "a prática dos atos inerentes ao seu mister, dentre osquais a entrega da prestação jurisdicional nos feitos conclusospara sentença, situação que afasta a incidência do aludidoprincípio".


Dessaforma, não vislumbro ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP.”



DESEMBARGADORSUSPEITO. VOTAÇÃO EM ÓRGÃO ESPECIAL.



Não hánulidade no julgamento realizado pelo órgão especial do Tribunal deJustiça, composto de vinte e quatro desembargadores, apesar de umdeles ter declarado a sua suspeição e, mesmo assim, ter participadoda votação. Tendo em vista que apenas dois desembargadores foramcontrários ao recebimento da denúncia contra a promotora dejustiça, deve-se entender que a efetiva participação do magistradosuspeito não influenciou no resultado do julgamento, circunstânciaque, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, afasta aalegação de nulidade. Também não pode ser declarada a nulidade daação penal por ilicitude das escutas telefônicas realizadas emoutro processo, que julgava terceira pessoa, sob a alegação daincompetência do magistrado que autorizou a produção da prova, combase na prerrogativa de função da paciente, pois se trata de provaemprestada, resultante do encontro fortuito, submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa no processo em que a paciente figuracomo denunciada. Precedente citado: HC 130.990-RJ, DJe 22/2/2010. HC227.263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocadodo TJ-RS), julgado em 27/3/2012.


Excertosdo acórdão:


“No quetange à nulidade do julgamento por participação de Desembargadorsupostamente impedido, infere-se dos autos, certidão de fl. 666,e-STJ, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio deJaneiro é composto de vinte e quatro Desembargadores, sendo queapenas dois votaram contra o recebimento da denúncia.


Dessaforma, a efetiva participação do magistrado suspeito nãoinfluenciou no resultado do julgamento, circunstância que, nostermos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, afastaa alegação de nulidade. Nesse sentido:


HABEASCORPUS. PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITOPRESIDIDO POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 252, IV, DOCPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. EstaCorte Superior de Justiça firmou compreensão na qual não deve serconsiderado nulo o julgamento proferido em órgão colegiado no qualparticipou Desembargador impedido, se o voto deste não foideterminante da apuração do resultado do julgamento.
2. Incasu, o resultado do julgamento se deu por unanimidade de votos, oque sustenta o argumento de que, mesmo que tenha o DesembargadorPresidente da sessão proferido voto no julgamento em questão, nãoseria suficiente para ensejar a nulidade do acórdão.
3. Ordemdenegada. (HC 130.990/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,


(...)


Nãomerece amparo, também, a tese de nulidade e trancamento da açãopenal por ilicitude das escutas telefônicas valoradas no acórdão.Inicialmente, não se há falar na  incompetência  do  magistrado que  autorizou  a  produção  da  prova,  com  base  na prerrogativa da  paciente,  pois  ao  que  consta,  as  referidas  interceptações foram realizadas  em  processo  de  terceiro,  não  detentor  de qualquer  prerrogativa. Trata-se, portanto,  de  prova  emprestada,resultante  de  encontro fortuito,  incólume  a  qualquer notícia da sua ilicitude  no  processo  em  que foi  produzida,  bem  comosubmetida  ao crivo  do  contraditório  e  da  ampla defesa  no procedimento  em  que figura  a  paciente que,  destaque-se, impugnou  a  referida  prova  na  sua  manifestação  de  fls. 555-577, e-STJ.


Fortalece,ainda, o afastamento da ilicitude suscitada, o fato do recebimento dadenúncia  estar  lastreado  em  outros  elementos  de  convicção. Na  mesma  linha  de entendimento:


CRIMINAL.HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NULIDADE  DO  PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA. PROVA  EMPRESTADA  REPUTADA  ILÍCITA EM  PROCESSO ANTERIOR  PERANTE  A JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO  NAJUSTIÇA  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  NULIDADE.  REGULARIDADE FORMAL  DA MEDIDA.  INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA AUTORIZADA  PELO  JUÍZO ESTADUAL.  NÃO-INVALIDAÇÃO  DA PROVA  COLHIDA.  PROVA  EMPRESTADA. OUTROS  ELEMENTOS DE  CONVICÇÃO.  PROVAS  POSTERIORMENTE  OBTIDAS.ILEGALIDADE.  INVIÁVEL  APRECIAÇÃO  EM  SEDE  DE  HABEAS CORPUS.ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese  em  que  a  denúncia  se  baseou  em  peças informativas provenientes de transcrições captadas em escutastelefônicas, integrantes de processo  criminal  da  Justiça Estadual,  no  qual  referidas  provas  foram consideradas ilícitas.
II.Condenação com base em farto conteúdo probatório dos autos,incluídas as interceptações telefônicas.
III. Medida  realizada,  em  princípio,  nos  moldes  determinados  na Lei 9.296/96.
IV.Eventual declinação de competência que não tem o condão deinvalidar a prova até então colhida. Precedentes.
V. Independentemente  de se  tratar  de  utilização  de  prova emprestada,  as mesmas foram  reputadas legítimas na presente  açãopenal,  adicionado  ao fato de que outros elementos de convicçãoforam utilizados para a formação do juízo condenatório, afastandoa alegação de nulidade. Precedentes.
VI.Inviabilidade de análise da ilegalidade das demais provas, em funçãodo que foi produzido e a sua relação com a denúncia e com acondenação, em face  do  incabível  exame  do  conjunto  fático probatório  que  se  faria necessário, inviável na via eleita.
VII. Ordem  denegada.  (HC  66.873/SP,  Rel.  Ministro  GILSON  DIPP,QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 674)”

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