Tentativa de pensar o Direito em Paralaxe (Zizek) alexandremoraisdarosa@gmail.com Aviso: quem não tiver coragem de assinar os comentários aos posts, nem precisa mandar, pois não publico nada anônimo. Recomendo ligar para o Disk Denúncia...
Kindle - Meu livro novo
O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro. CLIQUE AQUIAGORA O LIVRO PODE SER COMPRADO NA LIVRARIA CULTURA - CLIQUE AQUITambém pode ser comprado na LIVRARIA SARAIVA - CLIQUE AQUILIVROS LUMEN JURIS - CLIQUE AQUI
13/04/2012
STJ - Informativo 494 - Resumo Jorge Andrade
Informativode Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0494
EXECUÇÃODA PENA. INTERRUPÇÃO. FALTA GRAVE.
Ocometimento de falta disciplinar grave pelo apenado determina ainterrupção do prazo para a concessão da progressão de regimeprisional. Para o Min. Relator, se assim não fosse, ao custodiado emregime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção emdecorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento deinfrações no decorrer da execução. Precedentes citados do STF: HC98.387-SP, DJe 1º/7/2009; HC 94.098-RS, DJe 24/4/2009; do STJ: HC47.383-RS, DJ 13/3/2006, e HC 66.009-PE, DJ 10/9/2007. EREsp.1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em28/3/2012.
PRESCRIÇÃO.CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.
Aextinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimesantecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delitode lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado aopaciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, paraa configuração do delito de lavagem de dinheiro não hánecessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas ademonstração de indícios suficientes de sua existência. Assimsendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,independente de condenação ou da existência de processo por crimeantecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011;HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010;REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.
Excertodo acórdão:
“Daleitura do mencionado dispositivo legal (artigo 1º da Lei9.613/1998), percebe-se que para que o delito em apreço reste configurado, é necessário que o dinheiro, bens ou valoresocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos ilícitosnele arrolados, ou seja, no tipo penal há expressa vinculação entre a lavagem de capitais a determinados crimes a elaanteriores.
Assim, num primeiro momento se poderia entender necessária a prévia condenação, ou mesmo a indispensabilidade da comprovação daautoria e da materialidade dos crimes antecedentes, para que secaracterize a infração penal prevista no artigo 1º da Lei9.613/1998.
Noentanto, não foi essa a opção adotada pelo legislador pátrio, queno artigo 2º, inciso II e § 1º, da Lei de Lavagem de Capitais,dispõe que a apuração do delito em comento independe do "processo e julgamento dos crimes antecedentes ", devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime".
Dessemodo, a simples existência de indícios da prática de algum doscrimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza ainstauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a préviapunição dos autores do ilícito antecedente.”
CONCURSOFORMAL. LATROCÍNIO.
Nahipótese, os recorrentes, objetivando a reforma do julgado,sustentaram negativa de vigência ao art. 70 do CP, alegando aocorrência de apenas uma subtração patrimonial e a morte de duasvítimas, o que configuraria crime único de latrocínio, e nãoconcurso formal impróprio. Porém, foi comprovado que os agentes nãose voltaram apenas contra um patrimônio, mas que, ao contrário, oscrimes resultaram de desígnios autônomos. Daí, as instâncias aquo decidiram que os agentes desejavam praticar mais de umlatrocínio, tendo em cada um deles consciência e vontade, quandoefetuaram os disparos contra as vitimas. Assim, aplica-se o concursoformal impróprio entre os delitos de latrocínio (art. 70, partefinal , do CP), pois ocorreram dois resultados morte, ainda quetivesse sido efetuada apenas uma subtração patrimonial. Ademais,consoante a Súm. n. 610 do STF, há crime de latrocínio quando ohomicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtraçãode bens da vítima. Precedentes citados: HC 56.961-PR, DJ 7/2/2008;HC 33.618-SP, DJ 6/2/2006, e REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. REsp1.164.953-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2012.
Excertodo acórdão:
“Aquestão relativa à pluralidade das vítimas e ao patrimônio únicodo crime de latrocínio traz inúmeras controvérsias na doutrina e na jurisprudência. Esta Corte possui precedentes nosentido de que, no crime de latrocínio (art. 157, § 3.º, partefinal, do Código Penal), uma única subtração patrimonial com dois ou mais resultados morte caracterizaria concurso formal impróprio. Nesse sentido: HC 56.961/PR, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 07/02/2008; HC 33.618/SP, 6.ª Turma,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 06/02/2006; REsp 729.772/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,DJ de 07/11/2005.
Nãoobstante, há julgados deste Tribunal Superior sufragando oentendimento de que a morte de mais de uma pessoa com a subtraçãode um só patrimônio configura crime único. Nesse diapasão: HC 91.231/RJ, 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJede 03/08/2009; HC 83.326/BA, 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDOESTEVES LIMA, DJe de 09/03/2009; HC 86.005/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJde 17/12/2007.
No casoem comento, restou comprovado que os Recorrentes, o corréu RogérioFernando Gonçalves de Carvalho e outros indivíduos não identificados, previamente conluiados e com unidade de propósitos,dirigiram-se à fazenda de VALDÉCIO RAMOS DA COSTA para cometer umassalto. Chegando ao local, renderam os familiares do proprietário,PEDRO RAMOS DA COSTA, ANTÔNIA MARQUES NUNES, TEREZINHA ALVESBELÉM, JACONIAS RIBEIRO LOPES, e um amigo que os visitava, ANTÔNIOPEREIRA DA SILVA.
Os Acusados subtraíram bens pertencentes a VALDÉCIO, TEREZINHA e JACONIAS. VALDÉCIO e ANTÔNIO foram conduzidos à área externa da residência, tiveram mãos e pés amarrados, foramobrigados a ajoelhar no gramado e receberam vários tiros àqueima-roupa pelas costas, vindo ambos a falecer em virtude dosferimentos sofridos.
(...)
As instâncias ordinárias, após o cotejo minucioso das provas produzidas ao longo da instrução criminal, decidiram que os Acusados desejavam "praticar mais de um latrocínio, tendo em cada um deles consciência e vontade, quando efetuaram os disparos contra as vítimas ". Destacou-se que os Agentes não se voltaram apenas contra um patrimônio, mas contra o de todas as vítimas, embora não tenha subtraído o deANTÔNIO MARQUES NUNES. Outrossim, o acórdão recorrido concluiu inarredavelmente que os crimes resultaram de desígniosautônomos.
(…)
Assim,tendo em vista o contexto acima delineado, conclui-se que foiacertado o reconhecimento do concurso formal impróprio, afastando-sea tese de crime único para os delitos de latrocínio. As penas devem ser aplicadas cumulativamente, ante a expressa disposiçãoda parte final do art. 70 do Código Penal.
Comefeito, tendo sido produzido o resultado morte, o crime de latrocínioestá consumado, ainda que não tenha havido a subtração da coisa, nos termos do entendimento jurisprudencial de há muito consagrado na Súmula n.º 610 do Supremo Tribunal Federal:"[h]á crime de latrocínio, quando o homicídio seconsuma, ainda que não realize o agente a subtração de bensda vítima". Por conseguinte, se foram duas as mortes, ainda queapenas um patrimônio lesado, há concurso entre dois latrocínios.”
SextaTurma
PRINCÍPIODA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. JUÍZA SUBSTITUTA.
Não háofensa ao art. 399, § 2º do CPP, que estatui que o juiz quepresidiu a instrução deverá proferir a sentença – identidadefísica –, na hipótese de juíza substituta tomar os depoimentosdas testemunhas de acusação e, posteriormente, ser sucedida pelajuíza titular que prosseguiu com a audiência, ouvindo astestemunhas de defesa e proferindo sentença de mérito que condenouo impetrante. Ademais, a juíza substituta estava exercendo o seumunus em caráter temporário, podendo ser designada, por ato dapresidência do tribunal, a atuar em qualquer outra vara. Por outrolado, a juíza titular tem por função, dentre outros atos, aentrega da prestação jurisdicional nos feitos conclusos parasentença. HC 219.482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em27/3/2012.
Excertodo acórdão:
“Deinício, não vislumbro a existência de ofensa ao princípio daidentidade física do juiz.
É bemverdade que o Código de Processo Penal, no § 2º do art. 399,estatui que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferira sentença".
Nãomenos verdade é que a sentença foi prolatada quando já em vigor areferida norma, introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a qualconsubstancia genuíno princípio de natureza processual,excepcionado apenas pelas hipóteses de convocação, licença,promoção, aposentadoria ou afastamento de magistrado (art. 132 doCPC).
Tenho,contudo, que o exame do acervo cognitivo contido nos presentes autosrevela que a Juíza sentenciante, Drª Maria Terezinha Mendonça deOliveira, presidiu parte da instrução processual, dandoprosseguimento à audiência realizada no dia 14/4/2008, quando,naquele dia, ouviu as testemunhas de defesa Rosa Alves e Maria daGraça Felisberto (fl. 110), declarando, em seguida, encerrada ainstrução.
Impendesalientar que a magistrada que conduziu, no início, a instrução,Drª Ana Luísa Schmidt Ramos Bornhausen, era Substituta e, portanto,Documento: 1129531 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -DJe: 11/04/2012 Página 4 de 19Superior Tribunal de Justiçaencontrava-se exercendo, em caráter temporário, o ofício na 2ªVara Criminal de Florianópolis, ao contrário da Juíza que asucedeu, Drª Maria Terezinha Mendonça, que assumiu como Titular porforça do Ato nº 1491/07-GP, cabendo-lhe – nas palavras do acórdão– "a prática dos atos inerentes ao seu mister, dentre osquais a entrega da prestação jurisdicional nos feitos conclusospara sentença, situação que afasta a incidência do aludidoprincípio".
Dessaforma, não vislumbro ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP.”
DESEMBARGADORSUSPEITO. VOTAÇÃO EM ÓRGÃO ESPECIAL.
Não hánulidade no julgamento realizado pelo órgão especial do Tribunal deJustiça, composto de vinte e quatro desembargadores, apesar de umdeles ter declarado a sua suspeição e, mesmo assim, ter participadoda votação. Tendo em vista que apenas dois desembargadores foramcontrários ao recebimento da denúncia contra a promotora dejustiça, deve-se entender que a efetiva participação do magistradosuspeito não influenciou no resultado do julgamento, circunstânciaque, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, afasta aalegação de nulidade. Também não pode ser declarada a nulidade daação penal por ilicitude das escutas telefônicas realizadas emoutro processo, que julgava terceira pessoa, sob a alegação daincompetência do magistrado que autorizou a produção da prova, combase na prerrogativa de função da paciente, pois se trata de provaemprestada, resultante do encontro fortuito, submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa no processo em que a paciente figuracomo denunciada. Precedente citado: HC 130.990-RJ, DJe 22/2/2010. HC227.263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocadodo TJ-RS), julgado em 27/3/2012.
Excertosdo acórdão:
“No quetange à nulidade do julgamento por participação de Desembargadorsupostamente impedido, infere-se dos autos, certidão de fl. 666,e-STJ, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio deJaneiro é composto de vinte e quatro Desembargadores, sendo queapenas dois votaram contra o recebimento da denúncia.
Dessaforma, a efetiva participação do magistrado suspeito nãoinfluenciou no resultado do julgamento, circunstância que, nostermos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, afastaa alegação de nulidade. Nesse sentido:
HABEASCORPUS. PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITOPRESIDIDO POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 252, IV, DOCPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. EstaCorte Superior de Justiça firmou compreensão na qual não deve serconsiderado nulo o julgamento proferido em órgão colegiado no qualparticipou Desembargador impedido, se o voto deste não foideterminante da apuração do resultado do julgamento.
2. Incasu, o resultado do julgamento se deu por unanimidade de votos, oque sustenta o argumento de que, mesmo que tenha o DesembargadorPresidente da sessão proferido voto no julgamento em questão, nãoseria suficiente para ensejar a nulidade do acórdão.
3. Ordemdenegada. (HC 130.990/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
(...)
Nãomerece amparo, também, a tese de nulidade e trancamento da açãopenal por ilicitude das escutas telefônicas valoradas no acórdão.Inicialmente, não se há falar na incompetência do magistrado que autorizou a produção da prova, com base na prerrogativa da paciente, pois ao que consta, as referidas interceptações foram realizadas em processo de terceiro, não detentor de qualquer prerrogativa. Trata-se, portanto, de prova emprestada,resultante de encontro fortuito, incólume a qualquer notícia da sua ilicitude no processo em que foi produzida, bem comosubmetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa no procedimento em que figura a paciente que, destaque-se, impugnou a referida prova na sua manifestação de fls. 555-577, e-STJ.
Fortalece,ainda, o afastamento da ilicitude suscitada, o fato do recebimento dadenúncia estar lastreado em outros elementos de convicção. Na mesma linha de entendimento:
CRIMINAL.HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA REPUTADA ILÍCITA EM PROCESSO ANTERIOR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NAJUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE FORMAL DA MEDIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. PROVA EMPRESTADA. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVAS POSTERIORMENTE OBTIDAS.ILEGALIDADE. INVIÁVEL APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese em que a denúncia se baseou em peças informativas provenientes de transcrições captadas em escutastelefônicas, integrantes de processo criminal da Justiça Estadual, no qual referidas provas foram consideradas ilícitas.
II.Condenação com base em farto conteúdo probatório dos autos,incluídas as interceptações telefônicas.
III. Medida realizada, em princípio, nos moldes determinados na Lei 9.296/96.
IV.Eventual declinação de competência que não tem o condão deinvalidar a prova até então colhida. Precedentes.
V. Independentemente de se tratar de utilização de prova emprestada, as mesmas foram reputadas legítimas na presente açãopenal, adicionado ao fato de que outros elementos de convicçãoforam utilizados para a formação do juízo condenatório, afastandoa alegação de nulidade. Precedentes.
VI.Inviabilidade de análise da ilegalidade das demais provas, em funçãodo que foi produzido e a sua relação com a denúncia e com acondenação, em face do incabível exame do conjunto fático probatório que se faria necessário, inviável na via eleita.
VII. Ordem denegada. (HC 66.873/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 674)”
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário