Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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05/04/2012

STJ, Informativo 493, com a ajuda de Jorge Andrade

O material é proveniente do Informativo 493 do STJ.


STJ,Informativo 493


RECURSOREPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO.AUTOMATIZADA.


Trata-sede recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.8/2008-STJ em que se discute se, no curso da execução penal, todasas saídas temporárias anuais podem ser autorizadas de maneiraautomática a partir de uma só decisão do juízo da execução. ASeção, por maioria, entendeu que deve ser afastada a concessão desaídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do juízoda execução, com intervenção do Ministério Público, em cadasaída temporária, ressalvando, nos termos do art. 124 da LEP, alegalidade da fixação do limite máximo de 35 dias por ano.Consignou-se, entre outros fundamentos, que a autorização dassaídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízodas execuções penais, que deve ser motivada com a demonstração daconveniência de cada medida (art. 124 da LEP). Desse modo, éindevida a delegação do exame do pleito à autoridadepenitenciária, impedindo o Parquet de se manifestar na concessão dobenefício e, ainda, de exercer a sua função fiscalizadora notocante à ocorrência de excesso, abuso ou mesmo de irregularidadena execução da medida. Ademais, frisou-se que a concessão de ummaior número de saídas temporárias de menor duração, uma vezrespeitado o limite de dias imposto na LEP, alcança o objetivo dereintegrar gradualmente o condenado à sociedade em atenção aoprincípio da ressocialização. REsp 1.166.251-RJ, Rel. Min. LauritaVaz, julgado em 14/3/2012.


COMPETÊNCIA.PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.


Trata-sede conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízocompetente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: seo tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administradopor ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade emque ocorreu o delito. In casu, o prefeito foi autuado em flagrante,com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outroestado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflitoe declarou competente o tribunal de justiça do estado em quelocalizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se queo constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, daCF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento decrimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra éque, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que issogera no estado em que localizado o município, a apreciação daconduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade daFederação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, emfunção da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estadoda Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado.Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostrarazoável reconhecer a competência da corte do local do cometimentodo delito em detrimento do tribunal em que localizado o municípioadministrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em14/3/2012.


DOSIMETRIADA PENA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME CULPOSO.


Não háflagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixaçãoda pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorridolapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento daspenas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerara reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis deserem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo dascircunstâncias judiciais. Contudo, no caso dos autos, existempeculiaridades suficientes para infirmar o entendimento entãoconsolidado, pois o aumento da pena do crime doloso por crime culposocometido em passado distante afrontaria os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade na fixação da pena privativade liberdade. HC 198.557-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 13/3/2012.


PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. FURTO. APARELHO DVD.


A Turmareformou acórdão do tribunal de justiça, restabelecendo a sentençaque condenou o recorrido à pena de um ano e quatro meses de reclusãoem regime aberto pela tentativa de furto de um aparelho de DVDavaliado em R$ 250,00. Na hipótese, o recorrido adentrou um doscômodos da residência e apossou-se do bem, tendo sido detido pelavítima quando saía da residência dela. Para o Min. Relator, averificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-laatípica, deve levar em consideração a importância do objetomaterial subtraído, a condição econômica do sujeito passivo,assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de sedeterminar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bemjurídico tutelado. Embora se trate de um único bem subtraído, cujovalor de R$ 250,00 possa ser considerado como reduzido ou irrelevantedependendo da condição econômica do sujeito passivo, a hipóteserevela peculiaridades que devem ser levadas em consideração paraafastar a hipótese de crime de bagatela. Precedentes citados: AgRgno REsp 982.818-RS, DJe 8/6/2011, e AgRg no REsp 1.228.962-MG, DJe8/6/2011. REsp 1.224.795-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em13/3/2012.


PREFEITO.INABILITAÇÃO. FUNÇÃO PÚBLICA. PENA AUTÔNOMA.


Ainabilitação para o exercício de função pública, prevista noart. 1º, § 2º, do DL n. 201/1967, foi elevada ao status de penarestritiva de direitos com o advento da Lei n. 7.209/1984, sendo,portanto, autônoma, em relação à privativa de liberdade. Alémdisso, aquela possui natureza jurídica distinta desta, devendo osseus prazos prescricionais fluírem de forma diversa. Precedentescitados: REsp 945.828-PR, DJe 18/10/2010; HC 91.954-RJ, DJe 3/8/2009,e REsp 885.452-PR, DJe 14/4/2008. REsp 1.182.397-RS, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 13/3/2012.


PROGRESSÃODE REGIME. ESTRANGEIRO. PROCESSO DE EXPULSÃO.


Trata-sede habeas corpus em favor de paciente estrangeiro que cumpre pena dequatro anos e dez meses de reclusão em regime fechado pela práticado delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006), cujo término está previsto para 3/11/2013. Naespécie, o paciente teve o pedido de progressão ao regimesemiaberto deferido pelo juízo das execuções criminais. Dessadecisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução notribunal a quo, o qual deu provimento ao recurso ministerial parareformar a decisão recorrida, determinando o retorno do condenado aoregime fechado. É consabido que a situação irregular deestrangeiro no País não é circunstância, por si só, apta aafastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros.Embora este Superior Tribunal entenda não ser possível odeferimento do benefício da progressão de regime prisional aocondenado estrangeiro cujo processo de expulsão esteja em andamento,o caso sub examine é sui generis. Isso porque o paciente é casadocom uma brasileira desde 2005, tendo com ela dois filhos nascidos noBrasil, situação que, em princípio, inviabilizaria a decretaçãode sua expulsão nos termos do art. 75, II, do Estatuto doEstrangeiro e da Súm. n. 1/STF. Além disso, o paciente já cumpriupena no regime semiaberto por cerca de sete meses, sem qualquertentativa de fuga, período em que usufruiu, até mesmo, saídastemporárias. Assim sendo, a possibilidade de fuga e,consequentemente, de frustração do decreto de expulsão nãojustifica o indeferimento do pedido da progressão ao regimesemiaberto. Inclusive, o STF já decidiu que o fato de o condenadopor tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não terdomicílio no país e ser objeto de processo de expulsão nãoconstitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena.Dessarte, diante das peculiaridades do caso, não existe qualquerobstáculo à progressão para regime prisional intermediário, quenão equivale à liberdade do paciente. Com essas e outrasponderações, a Turma concedeu a ordem para permitir ao paciente aprogressão ao regime semiaberto, restabelecendo a decisão do juízoda execução penal. Precedente citado do STF: HC 97.147-MT, DJe12/2/2010. HC 219.017-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em15/3/2012.


FURTOQUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.


Oprincípio da insignificância requer, para sua aplicação, que amínima ofensividade da conduta seja analisada caso a caso,observando o bem subtraído, a condição econômica do sujeitopassivo, as circunstâncias e o resultado do crime. No caso,invocou-se tal princípio, pois foram apreendidos como objetos dofurto apenas uma colcha de casal e um edredon. A Turma entendeu serinaplicável esse princípio porque os agentes em concurso, aoingressar na residência da vítima, romperam obstáculos durante orepouso noturno, motivos que indicam o alto grau de reprovabilidadeda conduta. Além disso, outros objetos, não recuperados, tambémforam furtados. Precedentes citados: HC 187.961-RS, DJe 28/11/2011;AgRg no REsp 982.818-RS, DJe 8/6/2011, e RHC 29.133-GO, DJe17/10/2011. HC 179.572-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em15/3/2012.


ECA.ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.


A questãocinge-se em saber se é possível o recurso da apelação doassistente da acusação no ECA. Consta dos autos que o menor foirepresentado pelo ato infracional análogo ao crime tipificado noart. 121, § 2º, II, do CP. A sentença julgou procedente arepresentação, aplicando-lhe medida socioeducativa de semiliberdadepor prazo indeterminado e desclassificando a conduta para o atoinfracional análogo ao crime tipificado no art. 129, § 3º, do CP.A defesa e o assistente de acusação interpuseram apelação, tendoo tribunal local negado provimento ao recurso do menor e dadoprovimento ao recurso do assistente de acusação para aplicar umamedida mais rigorosa: a internação. A defesa interpôs recursoespecial, sustentando contrariedade aos arts. 118, 120, 121, § 5º,122, § 2º, e 198 do ECA e 27 do CP. O recurso foi inadmitido naorigem, subindo a esta Corte por meio de provimento dado a agravo deinstrumento. A Turma entendeu que, na Lei n. 8.069/1990, a figura doassistente de acusação é estranha aos procedimentos recursais daJustiça da Infância e Adolescência. Assim, os recursos interpostosem processos de competência especializada devem seguir a sistemáticado CPC, não havendo previsão legal para aplicação das normasprevistas no CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts.268 a 273 do CPP não tem aplicabilidade nos procedimentos regidospelo ECA, que possui caráter especial, faltando, portanto,legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, pormanifesta ausência de previsão legal. Diante dessas e de outrasconsiderações a Turma não conheceu do recurso e concedeu o habeascorpus de ofício, para anular o acórdão referente à apelação doassistente de acusação restabelecendo o decisum de primeiro grau.Precedentes citados: REsp 1.044.203-RS, DJe 16/3/2009, e REsp605.025-MG, DJ 21/11/2005. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. SebastiãoReis Júnior, julgado em 15/3/2012.


INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. TERMO INICIAL.


A Lei n.9.296/1996, que regula a quebra de sigilo das comunicaçõestelefônicas, estabelece em 15 dias o prazo para duração dainterceptação, porém não estipula termo inicial para cumprimentoda ordem judicial. No caso, a captação das comunicações viatelefone iniciou-se pouco mais de três meses após o deferimento,pois houve greve da Polícia Federal no período, o que interrompeuas investigações. A Turma entendeu que não pode haver delongainjustificada para o começo da efetiva interceptação e deve-seatentar sempre para o princípio da proporcionalidade, mas, nahipótese, sendo a greve evento que foge ao controle direto dosórgãos estatais, não houve violação do mencionado princípio.Assim, a alegação de ilegalidade das provas produzidas, por teremsido obtidas após o prazo de 15 dias, não tem fundamento, uma vezque o prazo é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta, enão da data da decisão judicial que a autorizou. Precedente citado:HC 135.771-PE, DJe 24/8/2011. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 20/3/2012.


DENÚNCIA.IN DUBIO PRO SOCIETATE.


In casu,a denúncia foi parcialmente rejeitada pelo juiz singular quanto aalguns dos denunciados por crime de roubo circunstanciado equadrilha, baseando a rejeição no fato de a denúncia ter sidoamparada em delação posteriormente tida por viciada, o quecaracteriza a fragilidade das provas e a falta de justa causa. Otribunal a quo, em sede recursal, determinou o recebimento dadenúncia sob o argumento de que, havendo indícios de autoria ematerialidade, mesmo na dúvida quanto à participação dos corréusdeve vigorar o princípio in dubio pro societate. A Turma entendeuque tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógicado sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízopenal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperioso quehaja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduoaos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penalcarente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisãode primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011, e HC 90.094, DJe 6/8/2010; doSTJ: HC 147.105-SP, DJe 15/3/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/5/2010. HC175.639-AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em20/3/2012.


SUSPENSÃOCONDICIONAL DO PROCESSO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.


A Turmaentendeu que fere o princípio da legalidade a imposição deprestação pecuniária como condição para a suspensão condicionaldo processo. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 traz apossibilidade de o juiz estabelecer outras condições, além daselencadas no § 1º, para a concessão do benefício, desde queadequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Porém, aprestação pecuniária – consistente em pena restritiva dedireito, autônoma e substitutiva – depende de expressa previsãolegal para sua imposição, o que a lei supramencionada não o fez.Assim, não sendo a prestação pecuniária requisito expresso para asuspensão condicional do processo, não pode o magistrado fazer talimposição ao beneficiário. Precedente citado: REsp 799.021-PE, DJe9/11/2009. HC 222.026-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 20/3/2012.


CRIMECONTINUADO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.


A Turmaentendeu que é possível o reconhecimento da continuidade delitivaentre o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) e ocrime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP)praticados na administração de empresas de um mesmo grupoeconômico. Entendeu-se que, apesar de os crimes estarem tipificadosem dispositivos distintos, são da mesma espécie, pois violam omesmo bem jurídico, a previdência social. No caso, os crimes forampraticados na administração de pessoas jurídicas diversas, mas deidêntico grupo empresarial, havendo entre eles vínculos em relaçãoao tempo, ao lugar e à maneira de execução, evidenciando ser umcontinuação do outro. Precedente citado do STF: AP 516-DF, DJe6/12/2010; do STJ: HC 86.507-SP, DJe 1º/7/2011, e CC 105.637-SP, DJe29/3/2010. REsp 1.212.911-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgado em 20/3/2012.


ARMA DEFOGO DESMUNICIADA. TIPICIDADE.


A Turma,acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, doREsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal dearma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação secaracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogosem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendoirrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Issoporque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, daLei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger aincolumidade pública, transcendendo a mera proteção àincolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração dodelito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência.Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portararma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos oexercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se,assim, ser irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuraçãodo tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam,justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir,seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de armadesmuniciada. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena,reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto; pois,apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimolegal – três anos – aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. HC211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.


PROTESTOPOR NOVO JÚRI. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM.


A Turma firmou o entendimento de que a exclusão do ordenamento jurídico do protesto por novo júri, nos termos da redação conferida pela Lein. 11.689/2008, tem aplicação imediata aos processos pendentes em consonância com o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2ºdo CPP. Segundo se afirmou, o interesse recursal do paciente surgiu tão somente no momento em que já não havia previsão legal dorecurso de protesto por novo júri, pois a sentença condenatóriafoi proferida em 12/4/2011. Além disso, não obstante o fato criminoso ter sido praticado antes da edição da lei em questão,tal circunstância não teria o condão de manter a aplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se àmatéria estritamente processual, de incidência imediata. Precedentecitado: RHC 26.033-RO, DJe 1º/8/2011. RHC 31.585-SP, Rel. Min. VascoDella Giustina (Desembagador convocado do TJ-RS), julgado em22/3/2012.

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