Lei de Drogas sofre mudanças com Resolução do SenadoEm entrevista à Assessoria de Imprensa/DPGU, o defensor público federal João Alberto Simões Pires Franco analisa a Resolução 5, editada em 15 de fevereiro passado pelo Senado Federal, que tornou efetiva a inconstitucionalidade de trecho da Lei de Drogas.
Lei de Drogas sofre mudanças com Resolução do Senado
Brasília, 26/03/2012 - Em entrevista à Assessoria de Imprensa/DPGU, o defensor público federal João Alberto Simões Pires Franco analisa a Resolução 5, editada em 15 de fevereiro passado pelo Senado Federal, que tornou efetiva a inconstitucionalidade de trecho da Lei de Drogas – 11.343/2006.
O tema foi questionado no habeas corpus 97.256/RS, impetrado pela DPU junto ao Supremo Tribunal Federal, que o deferiu em 1º de setembro de 2010, decidindo pela inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos".
Esse posicionamento do STF beneficiou o assistido A.M.S., de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, mas não conferiu aplicação obrigatória para as demais situações análogas, até a publicação da resolução.
De acordo com o artigo apreciado, o juiz da causa estava proibido de converter pena privativa de liberdade em restritiva de direitos a condenado pelo crime de tráfico e produção de entorpecentes.
Assessoria de Imprensa (AI) – Qual a importância da resolução do Senado frente à decisão do STF em 2010, levando-se em conta a baixa frequência desse instrumento pelo Congresso?
João Alberto Simões Pires Franco– Extremamente relevante a edição da Resolução pelo Senado! Veja-se que raramente aquela Casa Legislativa edita ato normativo para suspender a eficácia de dispositivo julgado inconstitucional incidentalmente pelo STF, em cumprimento ao artigo 52, inciso X, da Carta da República. É o quanto basta para se verificar a importância do julgado e da participação imprescindível da DPU.
AI – Você atuou diretamente no caso, inclusive realizando sustentação oral no plenário da Corte Suprema. Os ministros já tinham clareza da inconstitucionalidade pleiteada pela DPU?
JASPF – Sim, atuei diretamente no STF. Já no Superior Tribunal de Justiça foi o saudoso colega Dr. Paulo Unes quem esteve à frente do caso. Creio que os ministros só tiveram a "clareza" necessária no transcorrer do julgamento.
AI – Ainda há ênfase na resposta punitiva da lei como solução da questão criminal, por parte do legislador?
JASPF – No Brasil, infelizmente, o pensamento dominante é o de que quanto mais penas e encarcerados melhor. O legislador não é diferente. Pura ilusão. Nosso sistema penitenciário é caótico e só faz com que os egressos voltem em condições muito piores do que entraram. E um dia eles voltam... A sociedade se esquece disso.
AI – Como avalia a pena de privação da liberdade em comparação com a restritiva de direitos, no que diz respeito à pretendida diminuição do fenômeno criminal?
JASPF – A pena privativa de liberdade fomenta o aumento da criminalidade. Não tenho dúvida a respeito disso. As estatísticas demonstram que o índice de reincidência dos que cumprem pena privativa de liberdade é de cerca de 75 a 80%. Quanto aos que cumprem penas alternativas, o índice de reincidência é de 10 a 15%. É o quanto basta, não é mesmo.
AI – A decisão do STF fez prevalecer o princípio da individualização da pena. Outros dispositivos do código e de leis penais podem estar sujeitos a uma decisão de inconstitucionalidade?
JASPF – Qualquer dispositivo legal pode estar sujeito à declaração de inconstitucionalidade, seja no controle difuso (qualquer órgão do Judiciário), seja no controle concentrado (só o STF). Exemplifico: o STF deve julgar em breve a (in) constitucionalidade do regime inicial de cumprimento de pena obrigatoriamente fechado nos crimes hediondos, incluído na Lei 8.072/1990 pela Lei 11.464/2007. O HC é também da DPU e faremos a sustentação oral em plenário.
AI – A resolução agora editada poderá contribuir para a apresentação de revisões criminais, no sentido de rever penas aplicadas conforme o texto pretérito?
JASPF – Não creio que se aplique à questão. Penso que nos casos em que a pena privativa de liberdade ainda estiver sendo cumprida caberá ao Juízo da Execução fazer a análise dos requisitos legais para a conversão em pena(s) restritiva(s) de direitos e, se concluir cabível, aplicar.
AI – O dispositivo inconstitucional alcançava, sobretudo, os condenados por tráfico de pequena monta, geralmente pessoas de baixa renda. Qual a relevância de uma DPU fortalecida para situações desse gênero?
JASPF – Relevantíssima, afirmo sem pestanejar! Só mesmo a Defensoria Pública (em geral, e a DPU em especial) pode cuidar de casos dessa natureza, que envolvem pessoas consideradas hipossuficientes, carentes, despossuídas, desafortunadas. O crescimento e o fortalecimento da DPU são imperativos constitucionais! Não cabe ao governo fazer opção, simplesmente por não ter opção. O que se tem visto até hoje com o arremedo que se tem é uma colossal falta de respeito do governo para com o cidadão carente, foco principal da atuação da DPU.
Comunicação Social DPGU
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08/04/2012
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