Prisão de estrangeiro deve ser avisada a consulado
Autoridades devem notificar a prisão de um estrangeiro ao consulado de seu país, sob pena de o processo ser anulado. Ao decidir a extradição de um alemão acusado de tráfico internacional de drogas, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, fez questão de reforçar o direito do estrangeiro, mesmo reconhecendo que, no caso em questão, tal regra foi seguida. A decisão a favor da extradição foi unânime.
“Torna-se imprescindível que as autoridades brasileiras, na esfera de procedimentos penais instaurados em nosso país e em cujo âmbito tinha sido decretada a prisão de súditos estrangeiros, respeitem o que determina o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, sob pena de a transgressão a esse dever jurídico, imposto por tratado multilateral, de âmbito global, configurar ilícito internacional e traduzir ato de ofensa à garantia do ‘due process of law’”, disse o ministro.
Em seu voto, ele fez questão de frisar que ao ser preso no país o estrangeiro tem direito de saber que pode se comunicar com o agente do consulado e que o consulado tem de ser notificado do fato. Celso de Mello citou, ainda, entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o assunto. Afirmou que a notificação tem de ser feita no exato momento em que se fizer a prisão do estrangeiro e antes que ele preste a primeira declaração às autoridades.
“A essencialidade dessa notificação consular resulta do fato de permitir, desde que formalmente efetivada, que se assegure, a qualquer pessoa estrangeira que se encontre presa, a possibilidade de receber auxílio consular de seu próprio país, viabilizando-se-lhe, desse modo, o pleno exercício de todas as prerrogativas e direitos que se compreendem na cláusula constitucional do devido processo”, disse.
No caso, analisado pelo Supremo, a Alemanha pediu a extradição de um alemão, acusado de integrar uma quadrilha especializada em transportar, entre março e outubro de 2007, drogas da América do Sul, principalmente do Peru e do Brasil, para a Europa.
De acordo com a decisão do Supremo, em caso de condenação, a Alemanha deverá contabilizar o tempo em que o alemão esteve preso no Brasil. O acusado está preso desde junho de 2008. Os ministros entenderam que, caso ele responda a processo no Brasil ou cumpra pena por alguma condenação, somente poderá ser extraditado após o término do processo ou da pena, a não ser que a expulsão seja conveniente aos interesses nacionais.
A defesa do alemão disse que Polícia descumpriu regra da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que garante assistência consular ao preso. Os ministros rejeitaram a alegação. O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso no STF, afirmou que as autoridades policiais brasileiras comunicaram a prisão em flagrante do alemão a agentes consulares e lhe deram direito de contratar um advogado para representá-lo.
Clique aqui para ler a decisão.
Ext 1.126
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