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08/12/2009

Inconstitucional, ab ovo, diriam os latinistas.



JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Projeto criminaliza a mentira

Mentir em juízo pode resultar em prisão. Pelo menos, é o que pretende estabelecer o Projeto de Lei 226/2006, previsto para ser votado hoje, em segundo turno, no Senado. A proposta torna crime essa prática, por vezes utilizada nas estratégias de defesa, e causa polêmica entre os operadores jurídicos. Especialistas criticam a criminalização da mentira, destacando que é um direito do réu a ampla defesa, o que compreenderia o direito de não se incriminar. Eles se respaldam na jurisprudência. Não são poucos os processos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizam indiciados a não se comprometerem em dizer a verdade em interrogatórios ou outros procedimentos da investigação.

O projeto de lei visa a alterar a redação do artigo 342 do Código de Processo Penal (CPP) para estabelecer pena de um a três anos, mais o pagamento de multa, para aquele que fizer "afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, em inquérito policial, civil e administrativo, ou em juízo arbitral". A proposta também estende as hipóteses dos crimes de falso testemunho e falsa perícia ao processo administrativo e aos inquéritos civil e administrativo.

Tudo aponta para a aprovação da proposta, que passou em primeiro turno no Senado, em votação na terça-feira passada. A proposição resulta da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios (CPMI) - criada em 2005 para investigar o escândalo na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando uma fita de vídeo mostrou o então funcionário Maurício Marinho recebendo propina. No vídeo, Marinho dizia estar agindo com autorização do então deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), que, para se defender, acabou denunciando o mensalão (suposto esquema de compra de votos de parlamentares para aprovar matérias de interesse do Executivo).

Na ocasião, testemunhas e pessoas investigadas convidadas a depor recorreram ao Supremo para não assinar o termo de compromisso de dizer a verdade sobre os fatos. A corte máxima assegurou os pedidos. A justificativa do projeto é de que as autorizações concedidas pelo Supremo "impossibilitaram que muitos fatos fossem esclarecidos com a profundidade necessária e a verdade fosse efetiva e totalmente alcançada".

Segundo a CPMI, a não obrigatoriedade de dizer a verdade não se restringe apenas as investigações promovidas pelo Congresso, mas em todos os processos administrativos ou judiciais e inquéritos de natureza penal, civil ou administrativa. A jurisprudência do STF confirma essa tendência.

Um habeas corpus apreciado pelo então ministro José Carlos Moreira Alves, do STF, em 1997, exemplifica de que forma. O processo, oriundo do Rio de Janeiro, tratava do caso em que a parte havia faltado com a verdade quando mentiu em inquérito policial no qual havia sido indiciado. "Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não auto-incriminar-se com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no artigo 299 do Código Penal", julgou o ministro.

Outro habeas corpus julgado pelo ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do STF, em 2006, vai no mesmo sentido. A medida cautelar visava à alteração de decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar. No caso, a parte havia sido condenada após a apreensão de duas máquinas caça-níqueis em estabelecimento da propriedade da companheira dela. O ministro foi categórico: "É lícito ao indiciado ficar em silêncio e até mentir. É direito seu não fornecer elementos ao Estado para a sua auto-incriminação, pois é ônus do Estado consegui-los pelos meios legais - sindicância, investigação policial, investigação parlamentar, etc."

Segundo a justificativa, parte dessas decisões tem como fundamento interpretação dada ao artigo 5º, inciso 63, da Constituição Federal. O dispositivo assegura ao preso o direito de ficar calado. Os parlamentares da CPMI destacaram que o direito ao silêncio não importa em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, mas argumentaram que isso não significa que o acusado ou indiciado possa mentir. Nesse sentido, alegam que o objetivo da proposta é impedir que o acusado ou indiciado, ao fazer afirmações falsas, comprometa a busca da verdade real.

Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, emitido em outubro do ano passado, diz que "é certo que muitos acusados adotam a mentira como estratégia de defesa, até porque isso não constitui crime. Ou seja, na lei, essa conduta não está tipificada". Para o órgão, a questão agora é saber se a Constituição garante o direito de mentir, inserindo essa manobra no conceito de ampla defesa, de forma que eventual lei incriminadora seria inconstitucional.

"Do nosso ponto de vista, o direito de o acusado mentir é muito restrito. Não lhe é dado criar versões falsas com o intuito de dificultar as investigações. Se assim o faz é porque, na lei, nada o impede, mas não seria inconstitucional a incriminação dessa conduta", concluiu a CCJ, manifestando-se pela aprovação do texto.

Advogados criticam projeto

No que depender de muitos advogados, a proposição que visa a criminalizar a mentira em juízo não passará na votação em segundo turno no Senado. O criminalista David Rechulski - titular da banca David Rechulski Advogados - classificou a proposta como uma aberração jurídica.

"O projeto, com todo respeito para com as boas intenções de seus autores, é uma aberração jurídica e só vem evidenciar a impertinência e impropriedade de se legislar por casuísmo. Veja que o simples fato do acusado responder negativamente a acusação que lhe for lançada e restar condenado ao final do processo, por lógica silogística, deverá restar caracterizado o crime de falso testemunho. Isso nada mais é do que uma forma obtusa de se constranger alguém em busca de uma confissão. É a ante-sala da tortura psicológica", disse.

Em relação à questão ética - o advogado se valer da mentira -, ele foi categórico. "A verdade do cliente é a verdade do advogado. Assim como os sacerdotes da Igreja são guardiões dos segredos da confissão que recebem por seu ofício, os advogados também o são e não lhes compete julgar o ato, mas defender o homem. O advogado, quando assume uma causa, assume o dever ético de fazer o melhor, nos termos da lei, em defesa dos interesses de seu cliente. Havendo em seu íntimo reservas que possam comprometer o seu melhor desempenho, pode e deve abster-se do patrocínio da defesa, que não lhe pode ser impingida. De mais a mais, o uso de uma linha de argumentação, na construção de uma estratégia de defesa, ocorre em todas as searas do direito, não apenas na criminal. A Justiça trabalhista que o diga", afirmou.

Para o criminalista Paulo Freitas Ribeiro, do escritório Paulo Freitas Ribeiro Advogados, o projeto é inconstitucional. Ele destacou que Constituição é clara ao assegurar aos investigados o direito de permanecer calado, assim como à ampla defesa, que compreende o direito a não auto-incriminação.

"A Constituição assegura a todos os investigados que não tenham o dever de cooperar para que provas sejam produzidas em seu desfavor. Da forma como está redigido o projeto, todo réu culpado teria o dever de confessar a prática do crime. Quando o juiz perguntar se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros e ele responde negativamente estaria praticando outro crime. Isso violaria os princípios referidos, bem como a própria estrutura de um sistema jurídico democrático, que respeite as garantias individuais", afirmou.

Segundo afirmou, o direito a não auto-incriminação está presente em diversos tratados e acordos internacionais, muitos dos quais o Brasil é signatário. Exemplo é a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, que reconhece expressamente como garantia de toda pessoa o de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

"Por isso, qualquer projeto de lei que limite tais direitos é inconstitucional", disse o especialista. "Se esse projeto for convertido em lei, certamente terá a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que provavelmente reconhecerá a sua incompatibilidade com o texto constitucional que é claramente em sentido contrário", acrescentou.

GISELLE SOUZA

Um comentário:

  1. "O projeto de lei visa a alterar a redação do artigo 342 do Código de Processo Penal (CPP) para estabelecer pena de um a três anos, mais o pagamento de multa, para aquele que fizer "afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, em inquérito policial, civil e administrativo, ou em juízo arbitral". A proposta também estende as hipóteses dos crimes de falso testemunho e falsa perícia ao processo administrativo e aos inquéritos civil e administrativo."

    em qual momento o projeto estende as sanções ao réu?!

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