Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
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26/12/2009

Caio Cezar

Li e gostei do blog do parceiro Caio Cezar (clique aqui):

Segue abaixo:

TRI Dicas de monografias publicadas de mestres pela PUC/RS

Desde quando decidi o tema do meu TCC, cujo trabalho recentemente finalizado eu atribuí o título "COMPLEXO DO JUIZ SHERLOCK HOLMES: O Ativismo Judicial e as suas (drásticas) consequências", passei a pesquisar sobre os sistemas processuais penais e o papel que o juiz deve(ria) assumir num contexto de processo penal democrático e plenamente acusatório. Confesso, sem receio de estar cometendo injustiça, que não tive verdadeiramente um orientador; o que, certamente, não me impede de agradecer a boa vontade de alguns professores que, ao menos indiretamente, auxiliaram na caminhada.

Entretanto, a vontade de desenvolver uma pesquisa séria fez com que eu buscasse (sozinho) o material necessário para conhecer e aprofundar - não o bastante, reconheço - o estudo das questões que envolvem os sistemas processuais penais, que, conforme adverteGilberto Thums (em excelente dissertação de mestrado orientada pelo Salo) ao alertar para a crise de paradigmas que o Direito, como ciência social, está a sofrer, "são abordados pela dogmática 'enlatada' de forma singela, sem preocupação com os elementos que lhe conferem os reais contornos" (Sistemas Processuais Penais - Tempo, Tecnologia, Dromologia e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. xix).

Devo dizer que não foi nada fácil. Por aqui não há vida além deMirabete, Tourinho, Capez e Nucci. Seguem dizendo, com todo o entusiasmo, que temos um sistema acusatório - quando não insistem no curioso sistema misto - e que, ainda assim, o juiz deve a todo o momento buscar a verdade real. Portanto, remei contra a maré e, num exercício de premonição, até consigo imaginar as perguntas que serão feitas pela banca examinadora no mês de Dezembro...

Nesta caminhada, com o auxílio da ilustre Internet, pude libertar-me das imensas limitações do modelo (falido) de ensino universitário, cujo objetivo é ter mais aprovados que o concorrente no exame da OAB, e partir para uma pesquisa (minimamente) densa. O primeiro passo foi a leitura do vol. I do "Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional" (Lumen Juris) do Aury Lopes Jr., que, sem exagero, fez-me apaixonar pela temática que pretendi abordar. Em seguida, para abreviar este (desnecessário) "desabafo", de olho nos livros e artigos citados pelo Aury, passei a ler praticamente tudo o que escreveram Geraldo Prado, Alexandre Morais da Rosa, Fauzi Hassan Choukr, Salo de Carvalho, Amilton Bueno de Carvalho, entre muitos outros.

A inspiração primordial, no entanto, talvez decorra dos fabulosos artigos e livros organizados por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, cujo conteúdo me influenciou e continua me influenciando bastante.

Mas, agora voltando ao título deste post, nos últimos três ou quatro meses, tive a oportunidade de ler três dissertações de mestrado absurdamente inquietantes de mestres pela PUC do Rio Grande do Sul. Não se trata, obviamente, de nenhum elogio barato ou coisa do tipo, mas tão-só de reconhecimento da excelência do ensino desta instituição. E, por morar a milhas e milhas de distãncia de Porto Alegre, também não quero com este post dar uma de "puxa-saco" da instituição, pois, infelizmente, dificilmente lá poderei estar um dia.

Eis os LIVROS:


KHALED JR., Salah H.. Ambição de Verdade no Processo Penal – Desconstrução hermenêutica do mito da verdade real. Salvador: Juspodivm, 2009.

O autor, Salah H. Khaled Jr., de formação interdisciplinar, graduado em ciências jurídicas e sociais (PUC/RS) e em História (FAPA), é também especialista (FAPA) e mestre (UFRGS) em História, bem como mestre em Ciências Criminais e doutorando pela PUC/RS. Esta sua obra - Ambição de Verdade no Processo Penal - é fruto de sua dissertação de mestrado, que, com a orientação do Aury Lopes Jr., já entrou, pra mim, no rol das melhores monografias publicadas na seara do direito processual penal. Por também ter formação em História, Salah conseguiu trabalhar de forma bastante profunda o que aproxima (e também o que separa) o juiz do historiador, dizendo, numa das brilhantes passagens de seu livro, que:

"Trata-se aqui de inverter a natureza desta aproximação: de acordo com Ricoeur, os papéis respectivos de juiz e historiador – designados por sua intenção de verdade e justiça – os convidam a ocupar uma posição de terceiro em relação ao espaço público e esta posição implica em um desejo de imparcialidade. Aponta,portanto, para um modelo acusatório. Por outro lado, uma análise superficial indica uma diferença significativa entre os dois ofícios: ainda que exista proximidade devido ao objeto em questão, a sentença seria a fronteira que separaria mais nitidamente a distinção entre as duas profissões. Em última instância, os historiadores pesquisam um recorte específico, problematizado por eles mesmos. Os juízes não. Suas preocupações estão ligadas a uma dada situação sobre a qual devem sentenciar. Juízes ao julgar, decidem uma disputa. Historiadores, não o fazem. Ou seja, juízes exercem um poder” – p. 179

Salah, que, já no início de sua obra assume uma atitude filosófica pautada pelo espanto, pela admiração e pela desnaturalidade diante do que aparentemente possa parecer familiar, partindo de contribuições da tradição hermenêutica (Dilthey, Heidegger, Gadamer e Ricouer), bem como de representantes da 'escola' da complexidade e incerteza (Popper, Prigogine, Morin etc.), caracteriza a busca pelo conhecimento dos fatos passados que o processo penal produz manejando o coneito de "verossimilhança pautada pela interpretação". Para tanto, o autor empreende uma distinção entre a(s) verdade(s) "aletheia e veritas", afirmando que:

"Neste sentido – reconhecidamente pensando em extremos – ou o juiz está inserido em uma tradição de verdade dogmática (aletheia, tendência dogmatizante) ou em uma tradição de verdade problemática (veritas, tendência problematizante) seja ele consciente disso ou não. Trata-se de uma escola clara entre um veneno apto a legitimar o poder punitivo ou um antídoto contra o exercício excessivo desse poder” – p. 292.

A leitura é indispensável e, por se tratar de um livro com mais de 350 páginas, não vou, obviamente, resumi-lo aqui. Agradeço ao Amilton B. de Carvalho por ter me indicado a leitura do artigo do Salahpublicado no v. 30 da Revista de Estudos Criminais e intitulado "O juiz e o historiador na encruzilhada da verossimilhança: ambição de verdade no processo penal", pois não fosse isso, talvez eu sequer tivesse conhecimento da publicação deste livro.


GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Risco e Processo Penal – Uma análise a partir dos direitos fundamentais do acusado. Salvador: Juspodivm, 2009.

O autor, Ricardo Jacobsen Gloeckner, é especialista e mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS, além de, atualmente, estar cursando o doutorado na UFPR, já sob a orientação do Jacinto e desenvolvendo a tese intitulada "Rediscutindo a Teoria do Ato Jurisdicional Irregular: uma reestruturação da teoria das nulidades a partir da instrumentalidade constitucional do processo penal".

Este livro, "Risco e Processo Penal - Uma análise a partir dos direitos fundamentais do acusado", é fruto da dissertação de mestrado, que, sob a orientação do Aury, é, para mim, uma das melhores (senão a melhor!) monografia de processo penal já publicada. Logo no prefácio o Aury já adverte que "o trabalho de Ricardo Jacobsen Gloeckner está muito, mas muito além daquilo que se poderia esperar de um bom livro de direito processual penal. É um diamante raro", alertando o leitor, logo em seguida, que "não é um livro para o deleite de las masas, mas para quem sabe o que é bom".

O primeiro capítulo da obra (Sociedade, Tempo, Direito: Panoramas da Complexidade) contraria radicalmente o que geralmente se espera(va) de um autor que se propõe a investigar temas relacionados ao processo penal. Confesso que, por ainda estar na graduação e não contar ainda com uma bagagem interdisciplinar mais sedimentada, tive certa dificuldade de transitar pelo discurso dinâmico do autor, sendo que foi preciso, em alguns momentos, ler duas vezes a mesma página para entender o conteúdo ali disposto - é um livro que, seguramente, terei de ler outra(s) veze(s).

"E o Direito Penal e processual penal, seduzidos por um discurso de gestão desses riscos, se transforma para além de acelerado, responsável pelo exorcismo dessas novas incertezas, gerando um direito penal e processual penal do risco. O discurso penal do risco reedita, sem a genialidade de seu autor, o pensamento de Ralph Waldo Emerson, de que quando patinamos sobre gelo fino, nossa segurança reside em nossa velocidade. Essa alucinação narcísica do direito penal do risco, convertido em direito do inimigo é uma das facetas da aceleração” – p. 101.

Nos capítulos II (Da sociedade do risco ao tratamento jurídico-penal do risco: o sistema penal na sociedade contemporânea) e III (O Adeus a Godot: a soberania do tempo nadificado no processo penal da sociedade do risco) a compreensão, pra mim, foi maior; sendo que no segundo capítulo o autor adentra em questões importantíssimas como a que envolve a sociedade do risco e a concepção de um direito penal maximizado, transitando, portanto, pelo entendimento dos penalistas da Escola de Frankfurt, pelo 'Direito de Intervenção' de Hassemer, pelo 'Direito Penal de duas Velocidades' de Silva Sánchez, bem como pelo 'Direito Penal do Inimigo' de Jakobs, tecendo, sempre, as suas lúcidas críticas:

"O Direito Penal do inimigo que aporta sob a forma de antecipação da tutela penal ou processual penal é, em si mesmo, um risco. Ao direito penal e ao processo, sem dúvida. Mas se atentarmos para as palavras de Goldschmidt, o termômetro demonstra que atingimos um nível letal. Um nível sem volta ousaria referir. O termômetro quebrou e nos encontramos num processo antidemocrático. O totalitarismo da urgência e a guerra travada conta os sem-teto, sem-propriedade, vagabundos, pichadores, passadores de droga, bem como os delinqüentes econômicos (para fechar o círculo) estão firmados. Atingimos o ponto em que o anything goes jurídico-penal fulminou as garantias. Encontramo-nos a ponto de reconhecer a tudo e a todos como ameaça. Numa sociedade que mais se parece com aquela descrita por Wells em sua obra A Máquina do Tempo, de um lado os Eloys, ingênuos e que vivem à luz do dia. De outro os Morlocks, figuras desfiguradas, bizarras, que se escondem e à noite saem para a caça aos Eloys. Já não podemos identificar amigos ou inimigos. Todos somos uma ameaça. Não surgimos um ao outro como promessas. Temos apenas nossos interesses em vista, que devem ser preservados dos inimigos, seres não-pessoas que possuem um presumido abandono ao Direito. Enquanto procurarmos no direito penal a solução para todos os males, essa panacéia narcisista fruto de uma cegueira ontológica, perseguiremos a erradicação de todas as formas de insegurança, como se não passasse de um desiderato mais que ideológico, plenamente atingível. Fomos atingidos por um sono dogmático e por um sedante simbólico” – p. 198-199.

No capítulo III o autor cuida da instigante temática do tempo vs. processo (penal), já partindo, desde o início, de que o "Processo Penal é o lócus do suplício" (p. 210). Este capítulo talvez seja, se é possível assim identificar, a parte mais relevante do livro. O autor, na feliz tentativa de (re)pensar o processo penal na sociedade do risco a partir da teoria da situação jurídica de GOLDSCHMIDT, cuida da tensão "do processo como jogo ao risco endógeno". Se eu não estiver enganado,Ricardo J. Gloeckner, até então, foi quem mais adiante levou os argumentos de GOLDSCHMIDT no que toca ao processo penal, o que, pra mim, conduziu a um resultado extremamente satisfatório, pois restou bem claro que "a projeção de segurança no processo, fruto do desenvolvimento exacerbado do movimento positivista, utiliza-se de uma ficção para dar uma solução final lógica ao processo".

No capítulo IV (Requestionando o Processo Penal do Inimigo: Uma análise sobre o conceito de validade no processo penal da urgência), também de inquestionável relevância, o autor indaga: é possível impor limites à urgência processual? Resposta esta que fica evidente na argumentação do autor, que, a partir da análise de institutos já consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, identifica o que deve(ria) ser entendido e buscado com o princípio da celeridade. Enfim, como já disse acima, impossível resumir, aqui, esta grandiosa obra - não só em páginas (quase 500...), mas sobretudo em conteúdo - do autor Ricardo Jacobsen Gloeckner.


ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneo de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

O autor, Daniel Achutti, é mestre e doutorando em Ciências Criminais (PUC/RS). Este livro, "Modelos Contemporâneos Justiça Criminal", é fruto de sua dissertação de metrado, defendida no ano de 2006 e desenvolvida sob a orientação do Salo de Carvalho. Adquiri a obra durante o Seminário Internacional do IBCCrim deste ano (São Paulo/SP) e lá tive o prazer de encontrar e conhecer o Daniel, que, gentilmente, autografou o livro.

Se eu pudesse sintetizar numa única frase o livro do Daniel, tal síntese certamente deveria vir através de um agradecimento: "Obrigado por me fazer pensar ALÉM do processo penal". Com a leitura do "Modelos..." pude perceber que por mais que o meu/nosso objetivo seja a redução de danos e da violência do sistema penal, e que nessa empreitada a adoção de um sistema acusatório pleno possa ser primordial, continuamos a legitimar a imposição de dor. Por mais democrático, acusatório, garantidor de direitos fundamentais, o processo continuará sendo PENAL e penoso.

O autor, durante o "pequeno grande" livro, analisa criticamente as Justiças terapêutica, instantânea e restaurativa; confessando, claramente, em vários momentos, que somente a última pode romper com a epistemologia que legitima o atual processo penal. Diz o autor, a respeito da Justiça Restaurativa, que ela "apresenta-se portando um novo ideal, uma nosa possibilidade de se enfrentar os conflitos criminais, abandonando-se o velho paradigma de culpa-castigo para um paradigma de diá-logo-consenso. A sua adequação ao ordenamento jurídico brasileiro ainda não é clara, e as suas premissas são pouco difundidas tanto nas academias quanto nos tribunais país afora. Porém, um maior aprofundamento de sua sistemática e uma ampla divulgação nas universidades e nos tribunais poderá torná-lo no novo paradigma processual de (re)solução de conflitos criminais" (p. 116).

"Para além do Processo Penal", é está a mensagem do autor.

__________________

Ficam, portanto, estas três dicas. Os autores, sem dúvida alguma, são grandes promessas para a aniquilação do status quo que a "doutrina majoritária" e a "jurisprudência pacífica" estão acostumadas a (se) consumir. Parabenizo a PUC/RS pela excelência no ensino e por, indiretamente, trazer até 'nós' estas "anti-idéias" sobre o sistema penal.

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