Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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16/03/2013

STF, Informativo 696, seleção de Jorge Andrade

Eis a matéria penal do Informativo STF 696
Abraço,
Jorge A Andrade


Informativo STF 696 - Brasília, 25 de fevereiro a 1º de março de 2013


Produção antecipada de provas e fundamentação

Ante o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da prova produzida antecipadamente e determinar seu desentranhamento. De início, julgou-se extinta a impetração, porquanto manejada de acórdão de recurso ordinário em habeas corpus, julgado pelo STJ, em substituição ao recurso cabível, que, no caso, seria o extraordinário. O Min. Dias Toffoli, relator, concedeu a ordem de ofício, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Consignou que o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em razão da passagem do tempo, não seria fundamento idôneo para antecipar a oitiva delas. Além disso, avaliou que o magistrado teria considerado o fato de as testemunhas serem policiais militares, o que não corresponderia à realidade. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux não concediam a ordem de ofício. Aquele ressaltava que o juiz poderia proceder à colheita antecipada de provas para evitar o esquecimento dos fatos, em virtude da passagem do tempo. Este afirmava que o perigo da demora seria para a formação da prova do processo e não para a liberdade de ir e vir.
HC 114519/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.2.2013. (HC-114519)

HC: empate e convocação de magistrado

Cumpre proclamar a decisão mais favorável ao paciente quando ocorrer empate na votação e, por isso, desnecessária a participação de magistrado de outra turma para fins de desempate. Essa a conclusão da 2ª Turma ao conceder habeas corpus para manter julgado que não conhecera de recurso especial. Na espécie, tribunal estadual concedera a ordem para trancar instauração de inquérito e, interposto recurso especial, a votação empatara. Esse fato ensejara a convocação de Ministro de turma diversa para proferir voto. Asseverou-se que as normas que fundamentaram a convocação seriam regras gerais não aplicáveis ao presente caso. Por fim, ressaltou-se haver precedentes do STF no mesmo sentido (HC 89974/DF, DJe de 5.12.2008, e HC 72445/DF, DJU de 22.9.95).
HC 113518/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (HC-113518)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 635.145-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CITAÇÃO POR HORA CERTA – ARTIGO 362 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade, ou não, da citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal.

HC N 113.423-SP
RELATOR: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ESTELIONATO. SAQUE INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Paciente denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar), praticado em detrimento do Fundo de Pensionistas do Exército Brasileiro.
2. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.
3. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal militar, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento.
4. A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. Precedente: HC 81.963/RS, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 18.6.2002. Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça militar. Precedentes.
5. Ordem denegada.

RHC N. 106.731-DF
RED. PARA O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Furto, na modalidade tentada (art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), de um cartucho de tinta avaliado em R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos). Mínimo grau de lesividade. Ausência de periculosidade social da ação. Inexpressividade da lesão jurídica causada. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Recurso provido.
1. Consoante se infere dos autos, o valor da res furtiva é diminuto (R$ 25,70), tendo o delito permanecido na esfera da mera tentativa. Embora ostente o recorrente em seu prontuário uma condenação transitada em julgado em 28/9/99 por latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), pelo que se pode abstrair das circunstâncias referidas no édito condenatório, de lá para cá não teria existido nenhuma outra conduta desabonadora de sua personalidade, o que não dá azo a considerá-lo um infrator contumaz.
2. O Ministro Celso de Mello, em análise extremamente oportuna, destacou que o princípio da insignificância tem como vetores “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, DJ de 19/11/04). Partindo desse conceito, a realidade dos autos demonstra que tais vetores se fazem simultaneamente presentes, pois, não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, foi mínima a ofensividade da conduta do recorrente, não sendo reprovável o seu comportamento ao ponto de se movimentar a máquina judiciária.
3. Recurso provido.
*noticiado no Informativo 678

HC N. 111.769-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena restritiva de liberdade. Substituição por medida de segurança. Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.
* noticiado no Informativo 672

INQ N. 2.704-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar. Deputado federal. Primeira preliminar relativa ao desmembramento do feito. Existência, no polo passivo da ação, de indiciados que não detêm foro por prerrogativa de função. Rejeição. Inteligência dos arts. 76 a 78 do Código de Processo Penal. Incidência, na espécie, da Súmula nº 704/STF. Precedente. Segunda preliminar relativa à arguição de nulidade por vício na citação de um dos denunciados. Ocorrência. Acolhimento. No mérito, apura-se a eventual prática do crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Ausência de correlação entre os fatos narrados e os elementos configuradores do tipo em questão. Falta de justa causa para o exercício da ação penal. Rejeição da denúncia em relação ao indiciado detentor do foro por prerrogativa de função. Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Envio imediato de cópia da íntegra dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito em relação aos demais indiciados, em face do exaurimento da competência da Corte.
1. Ressalvado o entendimento pessoal do redator do acórdão quanto ao ponto, a rejeição da preliminar relativa ao desmembramento do feito – concernente aos que não detêm foro por prerrogativa de função - está embasada na jurisprudência da Corte, segundo a qual, “não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável” (INQ nº 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 26/3/10). Incidência, na espécie, da Súmula nº 704/STF.
2. Quanto à nulidade por vício na citação de um dos denunciados, Carlos Eduardo Azevedo Miranda, essa se deu em razão de a contrafé do mandado de citação expedido ter sido assinada por interposta pessoa, sem qualquer relação devidamente esclarecida com o indiciado.
3. A citação no direito processual penal, por consistir em ato pessoal, deve ser executada na pessoa do acusado. Nesse sentido, o HC nº 73.269/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJe de 1º/3/96.
4. Quanto ao mérito da denúncia, há de se ressaltar que as condutas nela narradas e o tipo penal incriminador descrito no art. 299 do Código Eleitoral não se correlacionam, razão pela qual se evidencia a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, o que redunda na sua rejeição, nos moldes do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Denúncia rejeitada em relação ao indiciado detentor do foro por prerrogativa de função.
6. Exaurida a competência desta Suprema Corte com a rejeição da denúncia em relação ao corréu detentor de foro por prerrogativa de função, encaminhe-se imediatamente cópia da íntegra dos autos ao juízo de primeiro grau competente para dar prosseguimento ao feito em relação aos demais indiciados, decidindo como entender de direito.
* noticiado no Informativo 684

EMB. DECL. NA ADI N. 2.797-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. AYRES BRITTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA OCUPANTES E EX-OCUPANTES DE CARGOS COM PRERROGATIVA DE FORO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ 15 DE SETEMBRO DE 2005.
1. A proposição nuclear, em sede de fiscalização de constitucionalidade, é a da nulidade das leis e demais atos do Poder Público, eventualmente contrários à normatividade constitucional. Todavia, situações há que demandam uma decisão judicial excepcional ou de efeitos limitados ou restritos, porque somente assim é que se preservam princípios constitucionais outros, também revestidos de superlativa importância sistêmica.
2. Quando, no julgamento de mérito dessa ou daquela controvérsia, o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado, é de se presumir que o Tribunal deu pela ausência de razões de segurança jurídica ou de interesse social. Presunção, porém, que apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta. O Supremo Tribunal Federal, ao tomar conhecimento, em sede de embargos de declaração (antes, portanto, do trânsito em julgado de sua decisão), de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não deve considerar a mera presunção (ainda relativa) obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade material da Constituição.
3. Os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do Direito panoramas caóticos, do ângulo dos fatos e relações sociais. Panoramas em que a não salvaguarda do protovalor da segurança jurídica implica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na ação direta.
4. Durante quase três anos os tribunais brasileiros processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal. Como esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder Judiciário, todos os processos por eles alcançados retornariam à estaca zero, com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, preservando-se, assim, a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguirem na instância adequada.
* noticiado no Informativo 666

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