Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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13/03/2013

Interessante EIRELI - SP


1ª VRP: Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Dúvida. EIRELI. Participação em outra sociedade empresarial. Mesmos sócios. Possibilidade. A pluralidade de sócios é a existência de mais de uma pessoa, com patrimônios e personalidades jurídicas próprios. Dúvida improcedente.

Processo 0046207-34.2012.8.26.0100
CP 336
Dúvida
Tabelionato de Protestos de Títulos
Paulistana Administração e Participações Ltda.
Vistos.
Tratam os autos de dúvida inversa proposta por Paulistana Administração e Participações Ltda. perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, devido a nota devolutiva que recusou o registro de ato societário que inclui como sócia na empresa suscitante de propriedade de José Carlos Macedo Soares Busch, outra empresa também de sua propriedade, por ele criada, a empresa individual Busch Empreendimentos e Participações EIRELI, para assim recompor a pluralidade de sócios perdida com o falecimento de seu pai que por herança a ele transmitiu as quotas da empresa suscitante pertencentes ao extinto.
Ouvido o Oficial Registrador, este informou que no seu entendimento, a pluralidade de sócios exigida pela lei nos artigos 981 e 1.033, IV do Código Civil não está atendida, uma vez que o único proprietário da Empresa Paulistana Administração e Participações Ltda. é José Carlos Macedo Soares Busch, o mesmo proprietário da EIRELI ingressante como sócia na empresa Paulistana Administração e Participações Ltda. (fls. 79/81).
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, mantendo-se o óbice imposto pelo Oficial Registrador (fls. 83/85).
É o relatório.
Decido.
Com o advento da Lei 12.441/2011 e a criação da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, abriu-se caminho para a existência de empresa individual de responsabilidade limitada, como pessoa jurídica de direito privado, tal como ficou expressamente estatuído no artigo 44, VI, do Código Civil, acrescentado pelo referido diploma legal.
A EIRELI tem autorização legislativa para que seja constituída por um único titular, dispensada a pluralidade de sócios, cumprindo que o capital social seja totalmente integralizado pelo titular, ficando claro que haverá separação patrimonial entre aquele do titular e o da empresa individual de responsabilidade limitada.
Fica sujeita a EIRELI às regras aplicáveis às sociedades limitadas, no que couber, e sujeita-se à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da lei, assim como expressamente ficou assentado nas razões do veto imposto ao parágrafo 4º do artigo 980 A, acrescentado pela Lei 12.441/2011 ao Código Civil.
Nessa ordem de idéias é a EIRELI Pessoa Jurídica de Direito Privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, podendo adquirir bens e transferí-los, não se encontrando, inclusive, qualquer proibição para que participe como sócia em outra sociedade, assim como o poderia ser uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujas disposições, ex vi legis são aplicáveis às EIRELI, por imperativo do artigo 980, § 6º, acrescentado pela Lei Federal 12.441/2011 ao Código Civil.
Com patrimônio próprio separado de seu titular, reconhecida pessoa jurídica de direito privado com autonomia e personalidade jurídica próprias, sujeita à desconsideração da personalidade jurídica apenas na forma da lei, tem-se que nada está a obstar o ingresso dessa empresa individual de responsabilidade limitada como sócia, ainda, que o único sócio remanescente dessa sociedade seja o mesmo titular da empresa individual de responsabilidade limitada.
O que importa para a pluralidade de sócios é a existência de mais de uma pessoa, com patrimônios e personalidades jurídicas próprios. E nesse caso não se confundem a pessoa jurídica da empresa individual, com a pessoa de seu titular pessoa natural com patrimônio diverso e personalidade jurídica distinta.
Não há proibição legal para isso e a própria existência jurídica da figura da Eireli no ordenamento jurídico, torna forçoso reconhecer a possibilidade de uma pessoa jurídica ter apenas um titular e com ele não se confunda, tendo patrimônio e personalidade jurídica próprios.
Possível até supor incompatibilidade entre os interesses do titular da Eireli e da própria empresa individual de responsabilidade limitada, porquanto os interesses empresariais podem, em muitos casos, tomar contornos que não se compatibilizariam com o interesse particular do seu titular, fato que haverá de ser oportunamente solucionado pela forma e meios próprios, se tal viesse a ocorrer.
A verdade é que criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ela ganha autonomia em relação ao seu titular, respondendo pessoalmente com seu patrimônio por suas atividades, sem que se confundam patrimônios e interesses.
No passado já se criara também entre as sociedades por ações a subsidiária integral, que também trouxe alguma perplexidade inicial, mas que é pessoa jurídica de direito privado com autonomia, patrimônio e personalidade jurídica próprios. Não há, pois, como falar que uma sociedade não pudesse receber uma Eireli como sócia, apenas porque o único sócio, pessoa natural, e o titular da Eireli, sejam os mesmos. Haverá duas pessoas diversas, e que não podem ser confundidas.
A pluralidade de sócios deve ter sua existência considerada a partir da existência de pessoas diversas, pouco dizendo que uma das pessoas jurídicas de direito privado tenha como titular a mesma pessoa natural que integra a sociedade, o que é irrelevante para a regular existência da sociedade com pluralidade de pessoas.
Assim afasto o óbice posto para a averbação da alteração contratual que pretende o ingresso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI como sócia da requerente. Encaminhem-se estes autos ao Oficial Registrador competente para que dê cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo.
Nos termos da citada portaria esta sentença servirá de título para o registro, não sendo necessária a expedição de novos documentos.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.
Dr. Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito
(D.J.E. de 18.02.2013 – SP)

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