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07/03/2013

Remoção de Servidor - Bem interessante


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE ALAGOAS
Processo nº 0518324-02.2012.4.05.8013T
Autor: Leonardo Teixeira Ramos
Ré: União
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de antecipação da tutela, sem a audiência da outra parte
em que o demandante postula: a) “que seja deferida “LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
DE CÔNJUGE COM LOTAÇÃO PROVISÓRIA” (art. 84, § 2º da Lei nº 8112/90)
no Estado do Ceará ao Autor, a fim de que possa continuar prestando seus serviços à administração
pública perante a Controladoria Regional da União, em Fortaleza, até provimento
final; e b) “seja fixado por este Douto Juízo prazo razoável para o Autor entrar em
exercício na CGU/CE (período de trânsito), com fulcro no art. 18 da Lei nº 8.112/90”.
2. O relato resumido da lide consiste no fato de que o autor é servidor público
federal lotado em Maceió/AL desde 2010, e sua esposa, ex-servidora pública federal também
lotada em Maceió/AL, tomou posse no cargo de Juíza de Direito no Estado do Ceará,
em 6/12/2012. O demandante pretende, em suma, que este juízo lhe assegure o direito a
lotação provisória naquele Estado, a fim de preservar a unidade familiar, isso em breves
linhas haja vista o longo arrazoado construído na petição inicial, com vinte e nove laudas.
3. Considerando que se trata de pedido de natureza antecipatória em que se afirma
a urgência da medida, e considerando também que o recesso do Judiciário se inicia
em dois dias, entendo que o pleito deva ser apreciado de logo.
4. Nesse passo, data vênia do esforço da parte demandante em explicitar as
particularidades de sua situação que, segundo alega, seria bastante diferente dos tradicionais
pedidos de remoção, não vislumbro distinção significativa entre a situação vivenciada
por sua família e aquela de outros servidores públicos federais que postulam remoção. A
diferença consiste apenas no fato de que o autor não postula propriamente a remoção, mas
sim uma lotação provisória em razão do deslocamento de seu cônjuge, nos termos do artigo
81, § 2º, da Lei n.º 8.112/90.
5. O caso repete-se frequentemente na Justiça Federal e, portanto, já tive ocasião
de refletir sobre a matéria e formar minha convicção pessoal, em inúmeros precedentes
assemelhados. Por isso mesmo, não vejo razão para modificar meu entendimento nesse
caso particular, já que se encontram presentes as mesmas razões de julgar que apliquei em
diversos casos anteriores, sob pena de proporcionar ao tratamento privilegiado em relação
aos demais.
6. Com efeito, estou convencido de que nos casos em que a separação do núcleo
familiar decorre de provimento originário em cargo público, como no dos autos, em
que a esposa do autor assumiu o cargo de juíza de Direito no Estado do Ceará, a separação
deve-se a uma opção pessoal do casal, e, portanto, não é possível obrigar a Administração
a acomodar a situação particular criada, sob o argumento da proteção à família. Afinal, se o
próprio casal colocou seus projetos profissionais e pessoais à frente desse valor tão caro à
Constituição, por que deveria o Estado suportar as consequências dessa escolha?
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7. Entendo, com todo respeito, que os servidores públicos devem ser livres para
decidirem seu destino de acordo com o que julgam melhor para suas vidas, como pessoas
capazes e responsáveis que são, porém, devem aceitar as consequências de sua livre escolha
e não transferir essa responsabilidade ao Estado. Por isso, em casos como o dos autos,
julgo ser incoerente obrigar a Administração a prover a lotação mais conveniente ao casal
ao argumento da manutenção da unidade familiar, já que na realidade se está vergando o
interesse público para acomodar o interesse particular dos servidores.
8. Entendo que a escolha da esposa do autor é plenamente justificável, e entendo
também que o dilema entre manter a situação de conforto da residência comum ou realizar
o sonho profissional da magistratura é difícil, e enseja um drama humano considerável.
Mas o drama decorre justamente de se ter que fazer uma opção dura, de se ter de sacrificar
algo, e nesses momentos vem a calhar o pensamento de Sartre de que o homem está
condenado a ser livre, e, portanto, a viver com suas escolhas.
9. Quanto à tese jurídica de aplicação do instituto da lotação provisória, com
todo o respeito a quem pense diferente, assinalo que a Lei n.º 8.112/90 não permite a aplicação
do instituto nos casos de lotação originária, e não o faz justamente porque na lotação
originária, isto é, a posse no novo cargo, tem-se um ato livre de vontade do empossado. A
propósito disso, registro que estou ciente de posicionamentos diversos de colegas magistrados,
no entanto, deles divirjo respeitosamente.
10. Também não me convenço quanto à urgência do pedido. Antes de tudo, observo
que a posse da esposa do demandante ocorreu dia 6/12/2012 e esta ação foi ajuizada
dez dias depois, em 16/12/2012, às vésperas do recesso forense. O autor poderia ter ajuizado
essa ação antes mesmo da posse, já no momento em que tomou ciência da iminente
nomeação, ou logo após sua formalização. No mínimo, dispunha de trinta dias para o ajuizamento,
considerando que esse é o prazo conferido pela lei ao titular do direito à posse em
cargo público. No entanto, a demanda foi ajuizada num momento posterior por opção do
autor, e desse modo, segundo penso, não se faz justificável conceder a medida liminar sem
sequer oportunizar à União o direito de se manifestar no processo, sobretudo quando não
houve prévio requerimento administrativo.
11. De fato, o autor não requereu a lotação provisória na via administrativa, e
argumenta que possui interesse de agir, mesmo sem que tenha havido qualquer pronunciamento
desfavorável da Administração, ao fundamento de que sua tese jurídica tem sido
sistematicamente rejeitada. O argumento é válido, mas por outro lado, gera uma circunstância
inusitada em que a concessão de um provimento liminar sem a audiência da outra
parte faria com que Administração fosse colocada em situação de absoluta desvantagem,
sendo surpreendida por ordem judicial que interviria na gestão de seu pessoal, sem qualquer
advertência, nem mesmo o conhecimento prévio de que seu servidor estava insatisfeito.
12. Ainda a propósito da urgência, data máxima vênia, entendo que a separação
temporária do casal não é suficiente para ensejar a aludida urgência que exija a concessão
de medida antecipatória. Embora esse fato deva trazer grandes transtornos de ordem
familiar, sobretudo aos filhos menores, e também financeira, com a manutenção de duas
moradas, isso por si só não gera qualquer prejuízo irreversível, de difícil ou incerta separaPODER
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ção, mesmo porque sabe-se que o procedimento no rito dos juizados é sumaríssimo; no
caso dos autos, aliás, esse rito será ainda mais rápido, já que não há necessidade de produção
de provas em audiência.
13. Enfim, não se trata aqui de privar uma pessoa dos recursos que precisa para
se alimentar, nem dos medicamentos ou procedimentos médicos que precisa para cuidar de
sua saúde, ou outra situação grave ou urgente, mas apenas do fato de que um dos cônjuges
vai permanecer residindo em outro Estado, distante do resto da família, até o julgamento
do processo gerando uma separação temporária, quando menos; tais situações são corriqueiras
na vida e podem acontecer com qualquer casal. É muito comum no nordeste brasileiro
que pessoas passem temporadas em outros Estados por motivo de trabalho, e não vejo
em que isso seria diferente no caso do autor. Essa, aliás, é uma realidade que atinge todos
os servidores públicos federais, e também vem sendo vivenciada pela magistratura federal
desde que se iniciou o processo de interiorização da Justiça Federal.
14. Impende gizar que essa situação já era de todo previsível, na medida em
que a posse da esposa no cargo no Ceará certamente ensejaria tal separação, já que não
havia qualquer garantia de que o casal conseguiria obter uma liminar inaudita altera pars
para que o autor fosse lotado provisoriamente naquele Estado. Logo, quando menos assumiu-
se o risco da separação.
15. Calha registrar, por fim, que nada garante que o deferimento dessa tutela
antecipada iria assegurar a reunião da família do autor. Isso porque o pedido é de lotação
em Fortaleza/CE, capital do Estado, e como se sabe o Juiz de Direito inicia suas atividades
em primeira entrância, em comarcas do interior. É dizer que mesmo com a lotação do autor
na Capital do Estado nada garante que a família estará reunida no mesmo local, pelo contrário,
tudo indica que isso não aconteceria.
16. Diante do exposto, entendo ausentes os pressupostos da plausibilidade da
demanda e da urgência e, fundado nessas razões, nego o pedido antecipatório.
17. Cite-se a União para que responda, no prazo legal.
18. Intimações e providências necessárias.
Maceió (AL), 18 de dezembro de 2012.
FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
Juiz Federal Titular da 6ª Vara - JEF- I

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