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01/08/2011

ARTIGO - O Estado, a defesa e a União: debate e indiferença Qui, 21 de Julho de 2011 10:04 Vinícius Diniz Monteiro de Barros*



ARTIGO - O Estado, a defesa e a União: debate e indiferença

Qui, 21 de Julho de 2011 10:04
Vinícius Diniz Monteiro de Barros*
Sem chamar a atenção da imprensa de massa, um serviço público agonizaTrata-se daprestação de assistência jurídica gratuita aos necessitados.
Constituição de 1988 foi a primeirana história brasileira, a normatizar a instituição daDefensoria Pública (artigos 5º, LXXIV, e 134). E salientoué instituição essencial à funçãojurisdicional do Estado, o mesmo que dizer que sem Defensoria Pública não existe jurisdição.
Sabe-se que, no Brasilacessar o Judiciáriopara ver reconhecido um direitonão é tarefasimples, nem barata. Logo, para evitar que o Judiciário se converta em um local de discussãorestrita entre os patrimonializados (LEALRosemiro Pereira. Processo civil e sociedade civil, 2005), minoria no Brasilé imprescindívelsegundo a Constituiçãoinvestir na Defensoria Pública.
Assim como o Judiciário, a Defensoria Pública é una e está presente nas esferas federal eestadual. E como vai a defensoria na área federal, a Defensoria Pública da União – DPU? EmMinas Gerais varas do Judiciário Federal em Belo Horizonte e em mais 18 cidadesAlém dacapital,  núcleos da DPU instalados em apenas duas delasJuiz de Fora e UberlândiaExisteprevisão de instalação da DPU em Governador Valadaressuspensaporémdiante docontingenciamento de gastos na administração federal. PlantõesApenas em Belo Horizonte eJuiz de Forapara casos urgentes envolvendo risco à vidaà saúde ou à liberdade.
Vale exemplificar a situação. Um mineiro de DivinópolisGovernador ValadaresIpatinga ouLavrasque integra família com ganhos brutos inferiores ao limite de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.566,61), não tem um defensor público federal a seu serviço. Se for excluído do Prouni, do Fies ou do Bolsa-Família por erro ou equívoco do sistema, não terá a quem recorrerpara que sua indignação ganhe contornos jurídicos e repercuta nos órgãos e entidades federais executores desses programas ou atinja o Judiciário.
Se, nas mesmas condições, um mineiro de Montes Claros, Paracatu ou Passos precisar recorrer ao Judiciário para rever um pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por invalidez, por idade ou tempo de contribuição, ou, ainda, para fazer jus a um benefício auxílio-doença ou assistencial, por ser idoso ou inválido, não encontra, em sua cidade, núcleo da DPU.
Se uma mineira economicamente hipossuficiente de Patos de Minas, Pouso Alegre, São João del-Rei ou São Sebastião do Paraíso padece de câncer e carece de uma liminar judicial para ter acesso ao medicamento que lhe garanta a vida, a sobrevida, ou simplesmente lhe amenize o sofrimento físico, não tem com quem contar no sistema jurisdicional federal para que seu pleito chegue a um juiz.
E um mineiro de Sete Lagoas, Teófilo Ottoni, Uberaba, Unaí ou Varginha, remunerado com um salário mínimo mensal, não deve se aventurar a criar passarinhos por tradição local, nem a derrubar uma árvore velha e mal cuidada em iminente queda sobre sua residência. Isso porque, se se tratar de espécies protegidas ambientalmente pelas instâncias federais, pode receber multa mínima de R$ 500 e não terá um defensor público federal para impugnar essa sanção, se e quando for inadequada.
Não se entende, pois, o silêncio quanto à omissão do governo federal na prestação do serviçoessencial de assistência jurídica gratuita ao brasileiro necessitado. As situações acima não são, de forma alguma, menos importantes do que as que invadiram o noticiário na última semana,como, por exemplo, o deslocamento de uma viatura da Polícia Militar por 100 quilômetros paraformalizar uma situação de flagrante delito.
É certo que a não implantação da Defensoria Pública da União tolhe um direito fundamental dos desde sempre excluídos: o de ver reconhecidos seus demais direitos, no âmbito judicial ouextrajudicial federal. Enquanto a exclusão social por todas as vias, entre as quais a inexistência de instalação adequada da DPU, estiver à margem das manchetes ou imersa na indiferença dosque fomentam os debates públicos, restará prejudicado o projeto constitucional de 1988, inclusive quanto à segurança pública, cuja falta tem por causa primeira a ausência de fruição de direitos fundamentais pelos cidadãos. Diante do quadro descrito, é de se indagar se a administraçãofederal, que abraçou em fevereiro último o slogan “país rico é país sem pobreza”, tem se importado, de fato, com a inclusão jurídica dos que pouco ou nada têm.
Vinícius Diniz Monteiro de Barros é Defensor Público Federal, mestre em direito processual, professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), especialista emdireito público pela Ucam.

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