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02/05/2011

Orkut e Adolescentes - E agora, STJ

Crimes no Orkut são de competência federal

Crimes de difamação contra menores, praticados pelo site de relacionamento Orkut, devem ser julgados pela Justiça Federal. Para decidir dessa forma, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou que como esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional, e o site pode ser acessado de qualquer país, cumpre o requisito da transnacionalidade da Justiça Federal. 
Segundo o ministro Gilson Dipp, relator do caso, o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação. Além disso, observou que o site não tem alcance apenas no território brasileiro, e que "esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal".
Dipp citou decisão da 6ª Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, a corte entendeu que "a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado".
O relator observou que a dimensão internacional do site precisa ser demonstrada, porque, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado na internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal. 
No caso, o perfil no Orkut de uma adolescente foi adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O crime foi cometido em um acesso no qual a senha escolhida pela menor foi trocada.
Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o 1° Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
CC 112.616

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