LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
Juiz autoriza participação na Marcha da Maconha
O juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal do Leblon (RJ), concedeu Habeas Corpus preventivo para que manifestantes possam participar, sem serem presos, da Marcha da Maconha, que acontecerá na próxima sexta-feira (7/5). A decisão foi dada em favor de seis pessoas, mas é válida para todos que participarem do movimento sem usar ou incentivar o uso da substância entorpecente.
O juiz acolheu o pedido com base em uma decisão do antigo juiz titular do Jecrim, hoje desembargador Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, que concedeu a ordem para evitar a prisão dos manifestantes na marcha de 1º de maio de 2010.
Carvalho declarou à época que "o Judiciário, nem qualquer outro Poder da República, pode se arrogar a função de censor do que pode ou do que não pode ser discutido numa manifestação social. Quem for contra o que será dito, que faça outra manifestação para dizer que é contra e por que. (...) O que não podem fazer é tentar impedi-la. Isso, sim, seria inconstitucional, atentatório à ordem pública e às liberdades públicas".
Fraga, por sua vez, entendeu que a participação na manifestação é protegida pelo direito constitucional de reunião pacífica em locais abertos ao público, nos termos do artigo 5º, XVI da Constituição. Além disso, considerou que os autores pretendem "a garantia da expressão de uma ideia, uma opinião, um pensamento, o que se distingue de fazer apologia ao uso de substâncias entorpecentes ou a qualquer outra conduta delitiva, como o tráfico de drogas".
O juiz afirmou que a proposta da manifestação é discutir uma política pública e defender a exclusão da maconha do rol das substâncias ilícitas, sem, todavia, incentivar o seu uso ou comércio.
Ao decidir, ele deixou claro que o Poder Judiciário, por meio da decisão, não está a chancelar o uso de qualquer tipo de droga.
A ação foi proposta contra o delegado de Polícia da 14ª DP e o comandante do 23º Batalhão de Polícia Militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 010821667.2011.8.19.0001
Clique aqui para ler a decisão.
Não é por nada não, (aliás, é) mas acho humilhante à DEMOCRACIA que, para se movimentar politicamente, seja necessário pedir autorização a um JUIZ-Estado. Nesse contexto de subserviência à autoridade, passando por um totalitarismo institucional combinado com uma sociedade também autoritária,dentro em breve regularemos a utilização do AR...e nós, os servos - à procura status de autoridade - do Estado, começaremos a consultar o Poder Judiciário a cada instante que tivermos a necessidade de respirar fundo... Bom, graças a Deus que não codificaram ainda, assim dá tempo de ler esta notícia e contar até 10 e respirar fundo e dizer UFA...ainda é de graça e não há censura!
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