Autos n° 038.09.013901-9
Ação: Ação Penal - Tóxicos/Especial
Autor: Justiça Pública
Réu preso: Antonio da Cruz Mangueira e outros
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca,
ofertou denúncia contra Antônio Da Cruz Mangueira, Anderson Ferreira Salina e Luiz Pimentel,
todos já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 33, "caput" e art. 35 "caput",
ambos da Lei 11.343/06, em razão dos fatos assim narrados na denúncia:
"Os denunciados Antônio da Cruz Mangueira, Anderson Ferreira
Salina e Luiz Pimentel, todos acima qualificados, plenamente cientes da ilicitude de seus atos, com
vontades livres e dirigidas ao cometimento de um ilícito penal, associaram-se para o transporte e
depósito de drogas, sem autorização e em desacordo com autorização legal e regulamentar.
Em data e local incertos, Antônio da Cruz Mangueira, Anderson
Ferreira Salina e Luiz Pimentel associaram-se a um quarto indivíduo ainda não identificado, com o fim
de praticarem o transporte e o depósito de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
Pela associação, Antônio da Cruz Mangueira e Anderson Ferreira
Salina ficaram encarregados de transportar a droga até a cidade de Joinville, ao passo que Luiz
Pimentel e o quarto indivíduo não identificado ficaram encarregados de receber a droga nesta cidade,
mantendo-a em depósito até o respectivo comércio ilícito de entorpecentes.
Colocando em prática a trama associativa, no dia 15 de abril de 2009,
em hora incerta, os denunciados Antônio e Anderson, conforme o fora previamente ajustado,
transportaram 26 (vinte e seis) tabletes de cocaína pesando 27.781,8 g (vinte e sete mim, setecentos e
oitenta e um gramas e oito decigramas), escondidas dentro do parachoques do veículo Toyota Corolla,
placas JZS 7816/MS, que conduziam.
Vale ressaltar que durante todo o caminho percorrido Anderson e
Antônio mantiveram contato com o denunciado Luiz, trocando informações as necessárias para a
concretização da empreitada delituosa.
Eis que, por volta das 01h10min do dia 16 de maio de 2009, os
denunciados foram abordados por policiais rodoviários que se encontravam em serviço na praça do
pedágio localizada no Município de Garuva, KM 1. Diante da atitude suspeita dos denunciados
Antônio e Anderson, os policias realizaram busca minuciosa no veículo, encontrando a droga
escondida.
Nesse momento, os policiais deram voz de prisão aos denunciados
Antônio e Anderson, dando continuidade às diligências necessárias para prisão de Luiz Pimentel, que
continuava mantendo contato com os comparsas por meio telefone celular.
Assim, os policiais civis que se deslocaram ao local para auxiliar nas
diligências, entraram em contato com o denunciado Luiz Pimentel, fazendo-se passar por seus
comparsas, marcando o encontro para a entrega da droga junto ao Hotel Novo Horizonte, localizado
na Rua Paraíba, n. 766, nesta cidade e comarca.
Ao chegarem ao referido local, os policiais detiveram o denunciado
Luiz Pimentel, que aguardava a entrega da referida droga. O denunciado Luiz afirmou aos policiais
que o outro individuo envolvido na empreitada estaria esperando a entrega dos entorpecentes em sua
residência, localizada na Rua Pedor Vanzuita, n. 13, bairro Fátima, nesta Cidade e Comarca.
No local, os policiais tentaram realizarGaab.pJruiízsaãSoubdstoituqtauMaôrntiocaeBnovneolllivPiaduolo,
porém o indivíduo conseguiu fugir no veículo Zafira, cor prata. Dentro da residência de Luiz Pimentel
foram apreendidos R$ 539,50 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) em moedas, uma
balança de precisão comercial, uma CPU, um notebook, dois aparelhos celulares, além de diversos
comprovantes de depósitos bancários que comprovam a mercancia ilícita ocorrida no local." (fl. I/III)
Acompanhou a denúncia o auto de prisão em flagrante nº 016/09,
homologado em 17/04/2009, onde constam inclusos, dentre outras peças, o Termo de Exibição e
apreensão (fls. 22/23) e um Laudo de Constatação de Substância Tóxica (fl. 27), bem como o Laudo
Pericial nº 3707/09 de Identificação de Substâncias Entorpecentes (fls. 105/107).
Certificados os antecedentes criminais dos acusados (fls. 127/131).
Requerida a liberdade provisória do acusado Luiz Pimentel às fls.
132/143, sendo, todavia, indeferida (fls. 153/154).
Foi determinada a citação dos acusados para apresentarem defesa, no
prazo de 10 dias, de acordo com o art. 55, da Lei 11.343/06.
Às fls. 208/212 e 214/226 houve apresentação de defesa preliminar
pelos acusados.
Em juízo preliminar, a peça acusatória foi recebida. Tendo em vista as
modificações do art. 396 do CPP, foi determinada a citação dos acusados para responderem à acusação,
a fim de realizar novo juízo delibativo.
Às fls. 276/273 e 286/287 houve apresentação de reposta à acusação.
Recebidas as respostas à acusação, foi designada audiência de instrução
e julgamento.
Acostado o laudo pericial nº 1968/IC/LOC/09 (fls. 309/313).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas 03 (três) testemunhas da
acusação (fls.371/376 ), sendo que o defensor dos acusados desistiu da oitiva da testemunha de defesa.
Após, os acusados foram interrogados (fls. 377/385).
As partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público
requerido a procedência da acusação, com a condenação dos réus como incurso no art. 33, "caput" e art.
35, caput, ambos da Lei 11.343/06; e a defesa pugnando a absolvição dos acusados (fls. 391/406 e
408/427).
Os autos vieram conclusos, sendo desnecessária qualquer das
providências previstas no art. 502 do Código de Processo Penal.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratam os presentes autos de ação penal pública incondicionada
deflagrada pelo Órgão do Ministério Público, imputando aos acusados Antônio Da Cruz Mangueira,
Anderson Ferreira Salina e Luiz Pimentel, a prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", e no art.
35, ambos da Lei nº 11.343/06. Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo
1. Preliminar
1.1 Inépcia da Inicial
A preliminar invocada pelos acusados Anderson Ferreira Salina e
Antônio da Cruz Mangueira, de inépcia da inicial, tendo em vista que a denúncia é genérica, por não ter
individualizado a conduta dos denunciados, não merece acolhimento.
Como se vê, a denúncia descreveu o fato delituoso e as circunstâncias
em que foi praticado. Para higidez da denúncia não se exige exposição detalhada e pormenorizada dos
fatos. Basta que o contexto da vestibular permita o exercício da ampla defesa, o que ocorreu no presente
caso.
Neste sentido:
"Não se pode imputar inepta a denúncia que contém a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol
das testemunhas, preenchendo assim os requisitos do art. 41 do CPP" (STF - HC n. 74333/RJ - rel.
Maurício Corrêa: j. 26.11.96 - DJ 21.02.97).
"Não há inépcia da denúncia se o Ministério Público descreveu o fato
criminoso de modo a possibilitar que o réu compreenda a acusação irrogada, não havendo exigência de
que a inicial acusatória seja exaustiva, pormenorizando, detalhadamente, a conduta de do agente" (Ap.
Crim. n. 04.004694-4, de Campos Novos, rel. Des. Irineu João da Silva).
2. Do crime de tráfico de drogas
Compulsando-se os autos, observo que a materialidade delitiva está
estampada no termo de apreensão de fl. 22/23, Laudo de constatação de fl. 27, Laudo pericial de fls.
105/107, o qual atesta que a substância encontrada em poder dos acusados trata-se de "cocaína" na sua
forma básica, vulgarmente conhecida como "crack", capaz de causar dependência física e/ou psíquica
(Portaria 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), bem como no laudo
pericial acostado às fls. 308/313,
Pertinente à autoria, cumpre analisar separadamente a participação de
cada um dos acusados, para fins de melhor averiguar esta questão.
Quanto a participação do acusado Antonio da Cruz Mangueira, a
autoria restou estreme de dúvidas, considerando o teor do auto de prisão em flagrante, sendo que a
prova testemunhal coligida aponta, em uníssono, para o envolvimento do acusado no tráfico de drogas.
Inicialmente, frise-se que o acusado confessou que havia sido
contratado para transportar drogas do Mato Grosso do Sul para Santa Catarina: " (...) que o
interrogando era promotor de eventos na cidade de vizinhas de Dourados no MS; que determinado dia
uma pessoa ofereceu ao acusado que este transportasse uma certa quantidade de drogas até Balneário;
que tendo em vista as dificuldades que o acusado passava no momento acabou aceitando; que o
interrogando convidou o acusado Anderson para acompanha-lo; que o interrogando não falou para o
acusado Anderson nada sobre o transporte de drogas, sendo que apenas informou que estava indo até o
litoral e gostaria de companhia em virtude de possuir carteira de motorista provisória; que o
interrogando deixou o seu veículo para a pessoa que lhe ofereceu o transporte, afim de que pudesse ser
feito o carregamento do veículo; que no dia seguinte o carro foi entregue ao interrogando, sendo que
este, juntamente com o acusado Anderson seguiram viajem; que chegando no pedágio em Guaruva
foram abordados, entre 21:00 e 21:30 da noite pelos policiais rodoviários; que o interrogando tentou
fugir do local e como o acusado Anderson não sabia da droga no veículo permaneceu no local; que foi
informado ao interrogando para se dirigir no motel de nome EspiguãoG, anba. JubízeairSaubsdtiatutraoMdôonviciaaB;oqneullei Ppauolro
volta das 11 horas da manhã de quinta-feira, uma pessoa de nome "Alemão", pegaria a droga com o
interrogando; que essa pessoa de nome Alemão já tinha todas as características sobre a pessoa do
interrogando; que o interrogando não manteve contato com nenhuma pessoa durante todo o percurso;
que não enviou nenhuma mensagem; que não conhecia o acusado Luiz Pimentel e nunca havia mantido
nenhum contato com esse; que teve o primeiro contato com o acusado Luiz Pimentel no posto da PRF
por volta as 11:30 da manhã de quinta-feira; que o acusado Luiz Pimentel ao chegar no posto da PRF
estava com vários hematomas no braço e na face; que o interrogando receberia aproximadamente
R$8 mil reais pelo transporte da droga; que o interrogando não tinha conhecimento da quantidade de
drogas que estava transportando; que tinha conhecimento que era pasta base; que o acusado Anderson
não iria receber nada pelo percurso; que o interrogando frisou que apenas convidou o acusado
Anderson para acompanha-lo e que este não tinha conhecimento sobre a droga; que o interrogando
manifestou o interesse, no caso de uma eventual condenação, cumprir pena na cidade de Ponta Porã –
MS (...); que o celular do interrogando estava dentro do veículo durante toda a viajem que apenas
recebeu uma ligação de uma paquera de sua cidade, por volta das 11 horas da manhã de quarta-feira;
que após a abordagem o interrogando não teve mais contato com o seu aparelho celular; que haviam
dois telefones celulares no veículo, sendo que os dois aparelhos foram retidos pela polícia; que os
policiais começaram a mexer no celular do acusado; que quando o interrogando conheceu o acusado
Luiz no Posto da PRF na manhã de quinta-feira, o interrogando questionou o acusado Luiz da sua
presença no local; que o acusado Luiz falou para o interrogando que teria caido em virtude de terem
associado ele ao demais acusados (...)". (fl. 378/379) Grifou-se
Saliente-se que a confissão não está isolada das demais provas, pois em
consonância com o que foi relatado pelo policial Alexandre Cardoso, como segue: "(...) que o depoente
trabalha no Núcleo de Operações Especiais da Policia Federal e na data dos fatos estava fazendo um
serviço de fiscalização e combate a criminalidade na praça de pedágio; que naquela noite pararam
cerca de 5 veículos, sendo um deles o veículo dos acusados; que o veículo estava sendo conduzido pelo
réu Antônio, proprietário do veículo e o acusado Anderson era o carona; que ao pararem o veículo
fizeram uma série de perguntas aos acusados, sendo que houve algumas contradições nas respostas;
que os acusados também aparentavam nervosismo; que diante disso resolveram fazer uma revista
minunciosa no veículo; que o depoente encontrou um telefone celular no interior do veículo, o qual
continha uma mensagem proveniente de um telefone de prefixo 47, que dizia pelo o que o depoente se
recorda: "deixa para às 06:00 da manhã que agora é muito tarde"; que continuaram a averiguação no
veículo e o acusado Antônio pediu para ir ao banheiro, mais acabou se evadindo do local; que nesse
momento foi encontrado a droga no para-choque traseiro do veículo; que os policiais foram atrás do
acusado Antônio e conseguiram capturar dentro de uma lagoa; que foi encontrado no veículo
aproximadamente 30 quilos de cocaína; que foi feito um compartimento dentro do para-choque do
veículo para que pudesse ser escondida a droga; que os acusados foram conduzidos até o posto da
policia rodoviária de Pirabeiraba; que logo após chegou a DEIC dando continuidade a operação; que
o depoente reconheceu os acusados neste ato pessoalmente; que o depoente confirma como sendo a
droga apreendida e o veículo nas fotografias de fls. 20-1; que inicialmente o acusado Antônio disse que
a droga seria entregue em Joinville e que receberia 12 mil reais e que Anderson não tinha nada a ver
com isso, mas logo depois afirmou que ele receberia 8 mil e o Anderson 4 mil reais; que nenhum
momento os acusados foram torturados ou ameaçados. (...) que o acusado Anderson não reagiu; (...)
que não ser recorda em que estava guardado o telefone celular; que diante do nervosismo e
contradições dos acusados resolveu pegar o celular para verificação; que não pediu autorização para
os acusados; que só se recorda da mensagem anteriormente relatada; que não utilizou o aparelho para
responder a mensagem; que pelo que tenha visto nenhum colega do depoente utilizou o celular; que o
depoente ficou com os acusados até o momento do DEIC chegar no posto da PRF; que não se recorda
o horário; que o veículo corolla permaneceu no posto da PRF; que pelo que sabe a DEIC utilizou o
veículo para fazer as buscas em Joinville; que a droga foi retirada do veículo na praça do pegádio
(...)." Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo
O policial João Luis de Souza, que também atuou na diligência efetuada
no local dos fatos, salientou: "(...) que o depoente participou da investigação após a apreensão da
droga no veículo dos acusados; que o policial Cardoso informou ao Delegado Cláudio Monteiro a
apreensão de droga, sendo que este mobilizou as equipes para se deslocaram até Joinville; que diante
da mensagem no celular, proveniente de um telefone de prefixo 47, que marcava um encontro para a
entrega da droga em frente ao Hotel Novo Horizonte, os policiais para la se dirigiram; que o veículo
Corolla também foi utilizado nas investigações; que o depoente não sabe dizer quem estava conduzindo
o veículo Corolla; que chegando nas proximidades do Hotel Novo Horizonte uma moto titan cor preta,
conduzida pelo acusado Luiz Pimentel, inicialmente fez o reconhecimento do veículo e em seguida
parou ao lado do veículo Corolla; que no momento da abordagem o acusado tentou empreender fuga
mas, logo foi dominado; que o acusado Luiz falou para o Delegado Monteiro que entregaria a droga
para uma outra pessoa, a qual estaria em frente a sua residência num veículo e Zafira de cor prata;
que os policiais chegaram a ir até o local, no bairro Fátima, visualizaram o veículo rondando a
localidade, mas não conseguiram abordar; que o veículo Zafira ao perceber a presença da viatura
policial no local empreendeu fuga; que sabe que foi feito busca na residência do acusado Luiz Pimentel
pelos policias Luciano Dutra e Miguel; que no local foram encontrados boletos bancários em nome de
diversas pessoas, uma balança comercial e R$500,00 reias em dinheiro; que no momento em que
fizeram a abordagem de Luiz, na tentativa de evitar a fuga do acusado os policiais derrubaram a sua
moto; que não sabe dizer se o acusado se machucou; que o depoente não presenciou nenhum tipo de
violência contra o acusado Luiz. (...) que o depoente e os outros policias da DEIC se dirigiram
inicialmente ao posto da PRF; que não sabe precisar o horário em que chegaram ao posto; que o
depeonte viu os acusados no posto mas não teve contato com eles. Passada a palavra à defesa do réu
Luiz, respondeu: que foi passado para o depoente a informação através do Delegado Cláudio de que
havia uma mensagem no telefone celular que estava no veículo dos acusados marcando um encontro
em frente ao Hotel Novo Horizonte; que não se recorda se recebeu essa informação no Posto da PRF
ou em Joinville; que o depoente quando efetuava a campana em frente a residência do acusado Luiz
estava num veículo Gol de cor branca; que no veículo não havia nenhuma identificação da polícia; que
logo após a abordagem do acusado Luiz em frente ao Hotel Novo Horizonte, o depoente se deslocou
até o bairro Fátima; que não se recorda se após as conclusões das diligencias retornou ao Posto da
PRF ou se foi direto a Florianópolis (...)".
Acerca do depoimento policial em crimes de tráfico de drogas:
"Depoimentos de policiais, isentos de suspeita, aliados à apreensão
da droga em circunstâncias que indicam comércio, são elementos
mais que suficientes à condenação pelo tráfico de entorpecentes,
não se exigindo seja o agente flagrado no momento da
comercialização." (Apelação Criminal n. 2007.043877-4, da
Capital. Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho)
"(...) TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (...) DEPOIMENTO DE
POLICIAIS COERENTES E EM HARMONIA COM OS
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE FORMAM O
CONJUNTO PROBATÓRIO. VALOR INQUESTIONÁVEL.
ALICERCE SEGURO PARA A CONDENAÇÃO. O status
funcional da testemunha por si só não suprime o valor probatório
de seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de
veracidade, especialmente quando prestado em juízo, ao abrigo da
garantia do contraditório. Por isso, as declarações de policial só não
terão valor se não se coadunarem cGoamb. Juoízsa SdubesmtituatiasMôenliecma BeonnetlolisPaduleo
persuasão que formam o caderno processual, nem com eles se
harmonizarem. (...)" (Apelação Criminal n. 2006.018271-9, rel. Des.
Sérgio Torres Paladino, j. em 27.2.2007).
"Depoimentos de policiais, somados a indícios e circunstâncias do
nefasto comércio de entorpecentes, bastam à certeza moral da
condenação pelo narcotráfico." (Apelação Criminal n.
2007.050617-0, de São Francisco do Sul. Relator: Des. Amaral e
Silva)
Assim, as provas dos autos, aliadas a confissão do acusado permitem
concluir que a conduta praticada pelo acusado Antônio da Cruz Mangueira está de acordo com o tipo
penal previsto no art. 33 Lei nº 11.343/06, devendo, por tal, ser responsabilizado.
Passo, agora, a analisar a participação do acusado Anderson Ferreira
Salina. Em relação a este réu, as provas carreadas aos autos não autorizam concluir, com a certeza
necessária para embasar um decreto condenatório, que o mesmo tenha tomado parte na empreitada
criminosa.
O acusado somente se manifestou em Juízo, oportunidade em que
negou o conhecimento da existência da droga, declarando que viajou somente a passeio: " (...) que o
interrogando foi convidado pelo acusado Antônio para vir até o litoral catarinense conhecer as praias;
que o acusado Antônio falou para o interrogando que viria até o litoral negociar o seu veículo; que os
acusados viriam até Balneário Camboriú; que o acusado Antônio não chegou oferecer nenhum
dinheiro para o interrogando, que apenas queria a sua companhia tendo em vista a longa distância;
que durante o trajeto até Guaruva, o interrogando apenas recebeu uma mensagem de celular da sua
irmã; que não se recorda se o acusado Antônio utilizou o telefone celular; que o interrogando não
tinha conhecimento que o acusado Antônio transportava drogas; que chegando na praça de pedágio de
Guaruva, os acusados foram abordados pelos policiais; que os policiais estavam fortemente armados;
que o interrogando ficou nervoso, tendo em vista a situação; que os acusados sairam do carro e o
acusado Antônio pediu para ir ao banheiro; que o acusado Antônio tentou fugir do local e como o
interrogando não tinha conhecimento da droga no veículo ficou paralisado no local; que o
interrogando não conhecia o acusado Luiz Pimentel; que conheceu o acusado Luiz Pimentel no outro
dia no posto da PRF, por volta das 10:30 da manhã quando estavam sendo transportados para
Florianópolis; que os policiais reteram os telefones celulares dos acusados no momento em que
retiraram os acusados do veículo; que não tinha conhecimento do local aonde iriam ficar em Balneário
Camboriú. (...) que em nenhum momento os policiais pediram autorização para mexerem nos celulares
dos acusados; que no momento em que o interrogando conheceu o acusado Luiz Pimentel, este estava
com diversos hematomas nos braços, pernas e no rosto (...)".
Assim, não obstante a prova da materialidade, inexiste prova de que o
acusado Anderson tivesse conhecimento de que o acusado Antônio trazia consigo a droga. Além de ter
negado de forma sistemática a autoria nas fase judicial, convém destacar que o acusado Antônio, em
depoimento judicial, confessou o transporte da substância apreendida, todavia, alegou que Anderson
não tinha conhecimento do entorpecente.
Ademais, as testemunhas arroladas na denúncia não fornecem
informações suficientemente seguras para alicerçar a condenação do acusado. Um dos policiais que
efetuou a prisão disse, em juízo, que "inicialmente o acusado Antônio disse que a droga seria entregue
em Joinville e que receberia 12 mil reais e que Anderson não tinha nada a ver com isso, mas logo
depois afirmou que ele receberia 8 mil e o Anderson 4 mil reais." AssimGa,be. Jmuízqa uSuebsptietustea MaoônifcaatBoondeellitPearuloo
policial confirmado a tese acusatória em juízo, considerando as demais provas, remanesce alguma
dúvida acerca da participação do acusado Anderson.
Ainda, conforme se depreende do depoimento dos policiais que atuaram
no flagrante do acusado, bem como do laudo pericial acostado à fl. 310, o material entorpecente foi
encontrado no veículo automotor da seguinte forma: "No parachoque traseiro do veículo, foi criado
um espaço, de forma a alterar as características originais, capaz de dar suporte ao material ali
depositado, dado pela utilização de chapas e tiras metálicas, bem como rebites simples como os
utilizados em esquadrias de alumínio". (fl. 310) grifou-se.
Tal situação, não permite presumir que o acusado Anderson, que era o
carona, soubesse das substâncias ilícitas existentes no veículo, pois os pacotes de cocaína foram
encontrados em locais onde não era possível que o acusado os avistasse durante a viagem, não podendo
se afirmar, portanto, que tinha conhecimento que Antônio estivesse transportando a droga.
Ainda, embora durante a viagem o acusado Antônio tenha trocado
diversas mensagens telefônicas com o acusado Luiz Pimentel, também não há como concluir que
Anderson tivesse ciência do conteúdo dessas mensagens.
Diante disso, é certo concluir que inexistem nos autos elementos
capazes de estabelecer o vínculo entre Anderson Ferreira Salina e a droga apreendida, o que autoriza
afirmar a ausência de indícios suficientes de que tivesse conhecimento do transporte de droga pelo
co-réu Antônio, afigurando-se razoável, pois, a sua absolvição.
Por outro lado, no tocante ao acusado Luiz Pimentel, sustenta a defesa,
a ocorrência de flagrante preparado, uma vez que quando da abordagem dos acusados Antônio e
Anderson, a autoridade policial continuou a manter contato com o acusado Luiz Pimentel, por
intermédio de troca de mensagens, do aparelho celular encontrado no interior do veículo.
O policial Miguel Braga da Motta Junior, que efetuou a prisão em
flagrante do acusado Luiz Pimentel, declarou: " (...) que o depoente e a equipe do DEIC de
Florianópolis recebeu informações de Policiais Rodoviários Federais haviam apreendido
aproximadamente 30 quilos de pasta base de cocaína; que a equipe do DEIC se dirigiu até o posto da
PRF para dar continuidade a operação; que o depoente juntamente com outro colega assumiram a
direção do veículo Corolla e se dirigiu até o local onde seria entregue a droga; que as informações do
encontro entre os acusados foi através de mensagem de telefone celular; que o depoente não chegou a
visualizar as mensagens, sendo que obteve as informações de contato com o restante da equipe; que o
depoente não sabe informar se os outros policiais repassaram mensagens, pois o telefone celular ficou
a cargo de outra equipe; que o depoente se dirigiu com o veículo Corolla até o local combinado e
ficou atento as movimentações; que se recorda que era de manhã cedo mas não sabe precisar o
horário; que o depoente e o seu colega ficaram no local combinado, sendo que logo em seguida
apareceu o acusado Luiz, conduzindo uma moto; que o acusado Luiz parou a moto distante do veículo
e mexeu no celular; que logo em seguida o depoente recebeu uma informação do delegado de que
poderia ser o acusado Luiz; que o acusado chegou a fazer um retorno no veículo, dando a impressão de
que iria embora, mas parou ao lado do Corolla; que o depoente desceu do carro e logo se aproximou
outro veículo; que quando o acusado percebeu que era a policia tentou fugir; que o acusado não
conseguiu fugir porque os policias logo os dominaram; que os policiais ao dominarem o acusado
derrubaram a moto; que inicialmente o acusado Luiz negou os fatos mas depois acabou afirmando que
a droga seria entregue a uma outra pessoa na sua residência; que o acusado falou que a pessoa estaria
num veículo Zafira; que o depoente e outros policias se dirigiram a residência do acusado Luiz; que
num dado momento o veículo Zafira passou em frente a casa do acusado duas vezes, tendo parado em
frente a casa na segunda; que o veículo ficou parado alguns insGtaabn. Jtueísza SmuabsstitultoagMoôniecamBonseelgliuPiadulao
empreendeu fuga; que os policias chegaram a seguir o veículo, mas logo desistiram por conta da
segurança das pessoas; que logo em seguida foi realizado busca e apreensão na residência do acusado
Luiz; que foi encontrado uma balança comercial digital, similar as que são usadas em supermercados
para pesar frutas e verduras, alguns comprovantes de depósito; que não se recorda dos outros objetos
encontrados; que o depoente reconheceu neste ato o acusado Luiz Pimentel; que o depoente reconhece
a fotografia de fl. 19 como sendo igual a moto utilizada pelo acusado Luiz Pimentel; que reconhece a
fotografia de fl. 21 como sendo o veículo em que foi encontrada a droga e posteriormente utilizado na
continuidade da operação; que não presenciou nenhuma espécie de violência contra os acusados (...)".
Compulsando-se os autos, constata-se que, efetivamente, no dia
16.4.2009, a polícia civil, ao encontrar a droga escondida dentro do veículo Toyota Corolla de
propriedade do acusado Antônio da Cruz Mangueira, continuou a manter contato, por intermédio de
troca de mensagens, com o possível comprador da droga apreendida, no caso, o acusado Luiz Pimentel.
Assim, após combinarem o local e horário para a entrega, os policiais
para lá se deslocaram e, após aguardarem por algum tempo, o acusado em uma motocicleta encostou no
veículo dos outros dois comparsas, quando então foi abordado e preso em flagrante.
Ora, razão assiste ao acusado Luiz Pimentel, pois, in casu, ocorreu o
chamado flagrante preparado.
E isto porque, ao ter a autoridade policial combinado com o acusado
para se deslocar ao local a fim de adquirir a droga, o induziu para a prática do crime do art. 33 da Lei n.
11.343/06, ficando, assim, caracterizado o flagrante preparado.
Como é cediço, ocorre essa modalidade de flagrante quando "um agente
provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-lo.
Trata-se de crime impossível (art. 17, do CP), pois inviável a sua consumação. Ao mesmo tempo em
que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o
resultado. Estando totalmente na mão do provocador, não há viabilidade para a constituição do crime.
Disciplina o tema a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: 'Não há crime quando a preparação do
flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação'." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
processo penal. 2ª ed. P. 553-554).
Destarte, vê-se, à toda evidência, que o pleito inaugural não merece
acolhimento, isto porque, embora o acusado Luiz Pimentel tenha se deslocado ao local para adquirir a
droga trazida pelo acusado Antônio, há que se reconhecer o flagrante preparado na modalidade adquirir,
o que torna impossível a consumação do delito.
Por outro lado, em relação as demais condutas previstas no núcleo do
tipo do art. 33, da Lei 11.343/06, tem-se que a autoria restou duvidosa ante a fragilidade de provas
colacionadas.
Como se vê, nenhum dos policiais presenciou qualquer conduta
relacionada à mercancia envolvendo o acusado, tampouco encontraram drogas na sua posse ou em sua
residência.
Deste modo, vê-se que restaram isolados os indícios assinalados nos
depoimentos dos Policiais, os quais, embora relevantes para justificar a persecução criminal, são
insuficientes, por si só, para comprovar a conduta imputada ao acusado.
Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo
Destarte, por qualquer ângulo que se examine os elementos de
convicção colhidos nos autos, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, é medida que impõe.
2. Do Crime de Associação para o tráfico
Relativamente ao crime de associação para o tráfico, dispõe o art. 35 da
Lei nº 11.343/06:
"Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena. Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa."
Levando em conta o conjunto probatório formado nos autos,
vislumbra-se a ausência de elementos que, seguramente, possam demonstrar o suposto caráter
permanente e estável do vínculo existente entre os acusados.
Com efeito, o crime de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006,
art. 35), para restar configurado, depende da demonstração da convergência da vontade dos agentes, no
sentido de se unirem de modo estável e permanente, com o fim específico de violar o disposto nos arts.
33 (tráfico) e 35 (associação para o tráfico) da Lei de drogas.
Ao comentar o tema, leciona Luiz Flávio Gomes:
"O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do
CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico
exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e
permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de
maquinário) desta Lei. [...] Tipo Subjetivo - É o dolo (animus
associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário.
[...] 'Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76
[atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das
infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É
necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de
cometê-las, o dolo específico' [...]" (Lei de drogas comentada. 2. ed.,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/205)
Ainda, Guilherme de Souza Nucci relata:
"Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo
de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um
mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a
configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é
fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma
meta comum." (Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 334)
Assim, verifica-se que para que se legitime a imposição da sanção
correspondente pelo cometimento do delito do art. 35, a lei exige mais do que o exercício do tráfico em Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo
integração pelos criminosos, porquanto em tal situação, a conduta de cada qual, sem um animus
específico e duradouro de violar os arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos, evidencia unicamente a co-autoria.
O preceito legal refere-se à existência de "fim específico de praticar" o
tráfico, o que evidencia tratar-se de crime formal, que naturalmente independe de resultado.
Conforme anotam Alexandre Bizzotto e Andreia de Brito Rodrigues:
"Consuma-se o crime da associação com o momento em que duas ou
mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e estabilidade para
o fim de cometer crimes descritos nos artigos 33, caput, 33, §1º, e 34 da
Lei 11.343/06. Ressalta-se não ser necessário o efetivo cometimento
dos crimes, haja vista se tratar de crime formal. [...] Contém o art. 35,
caput, o elemento subjetivo do tipo condizente na finalidade reiterada
ou não de praticar os crimes descritos no tipo penal. [...] Associação é a
reunião de duas ou mais pessoas que tenham a vontade de se aliarem de
maneira permanente e com certo grau de estabilidade. Na associação,
exige-se vínculo subjetivo entre os participantes, no sentido da intenção
de praticarem os fatos criminosos descritos no art. 35, caput, com uma
percepção de que há uma união de aparente durabilidade.
Objetivamente, os elementos do crime de associação podem ser fatiados
em quatro: a) duas ou mais pessoas; b) acordo prévio dos participantes;
c) vínculo associativo duradouro; d) finalidade de traficar drogas. [...]
Em análise rigorosa, pode ser afirmado que a tipicidade deste artigo não
será de fácil identificação, tendo-se em vista que, para alguém ser autor
do tipo legal, é importante a prova da conduta voltada a associação, não
bastando a mera integração ocasional a grupo. Não é possível o recurso
da presunção para se afirmar a associação, pois a conduta deve ser
taxativa e expressa [...]." (Nova lei de drogas: comentários à lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2007, p. 78/79)
No caso em tela, observa-se que os elementos amealhados nos autos,
não permitem vislumbrar que a ligação entre estes tenha se concretizado com o desiderato finalístico de
estabelecer uma sociedade espúria para fins de tráfico.
Isso porque, não foi realizada campana pelos policiais, sendo que o
período em que observaram os acusados é deveras curto para se identificar "a estabilidade ou
permanência", ou ainda, a associação específica para o fim referente à traficância.
Por fim, colhe-se jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS
PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DA DROGA
APREENDIDA. RÉ QUE É ESPOSA DE UM DOS CO-RÉUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM O SEU
ENVOLVIMENTO NO COMÉRCIO EFETUADO POR SEU
CONSORTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS
OUTROS DOIS APELANTES. DECLARAÇÕES DE USUÁRIO Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo
DANDO CONTA DA PRÁTICA DO COMÉRCIO DE DROGA NO
QUAL ELES ATUAVAM. APREENSÃO DE MACONHA E
RAZOÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO AFASTADO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SEGURO E CONCLUDENTE QUANTO AO
COMETIMENTO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO QUE
PARA SUA CARACTERIZAÇÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO
DE ASSOCIAR, COM CARÁTER DE PERMANÊNCIA E
ESTABILIDADE, PARA A VENDA DE ENTORPECENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE LIAME ESTÁVEL
ENTRE OS RÉUS PARA A PERPETRAÇÃO DO COMÉRCIO
PROSCRITO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA." (Ap.Crim n.
2008.004482-4, de Camboriú, rel. Des, Torres Marques, j em
14-3-2008) grifei
Desse modo, por entender estarem ausentes quaisquer provas acerca do
dolo específico, vale dizer, da articulação prévia dos agentes, no sentido de congregarem esforços para
traficarem de modo estável e permanente, impõe-se a absolvição dos réus do delito de associação.
Causa especial de diminuição da pena
Para a aplicação desta minorante, faz-se necessário o preenchimentos
dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedicar a
atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa.
Do compulsar os autos, extrai-se que o acusado Antônio da Cruz
Mangueira faz juz à benesse, uma vez que trata-se de réu primário, sem maus antecedentes, que não
ostenta condenações anteriores (fls. 128/129) e nunca se dedicou, comprovadamente, a atividades
delituosas ou integrou organização criminosa.
Entretanto, convém destacar que a lei não esclareceu quais seriam os
fatores a serem levados em consideração para escolher a menor ou maior fração que diminuirá a pena
(1/6 a 2/3). Comentando a ausência de critérios legais da diminuição da pena, Guilherme de Souza
Nucci ensina:
"Critérios para diminuição da pena: o legislador não estipulou quais
seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que,
como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial
atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: 'o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente'" (Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 330).
No caso em análise, observa-se que com o acusado foi encontrada a
droga vulgarmente conhecida por "crack", droga dotada de alto grau de dependência química, com
notórios efeitos nefastos à saúde humana e à coletividade, razão pela qual merece maior reprovação
(censura) pelo fato delituoso.
Da jurisprudência:
"Para determinar a fração de reduçãoGdabe. Jpueízna aSudbsotituatratMigôonic3a3B,o§nel4liºP,adulao
Lei n. 11.343/06, deve-se levar em conta a espécie e a quantidade de
drogas apreendidas, por isso que evidenciam a necessidade de
maior ou menor reprovabilidade da conduta." (Recurso de Agravo
n. 2007.032117-0, de Joinville. Relator: Des. Amaral e Silva)
Registre-se que por se tratar de causa especial de diminuição de pena, a
natureza e a quantidade da droga, servirão para a escolha da fração de redução e não serão sopesadas na
fixação da pena-base, de modo a impedir a dupla valoração dessas circunstâncias.
Nesse sentido, preleciona Guilherme de Souza Nucci:
"É lógico que há de existir o cuidado de evitar o bis in idem, ou seja,
levar em conta duas vezes a mesma circunstância. Como temos defendido em outros trabalhos, as
causas de diminuição de pena são mais relevantes que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, de caráter nitidamente residual. Portanto, se o juiz notar um fato de destaque no crime cometido
pelo traficante primário, de bons antecedentes, sem ligações criminosas, como a pequena quantidade
da droga, deve utilizar esse critério para operar maior diminuição da pena (ex.: dois terços), deixando
de considerá-la para a fixação da pena-base (a primeira etapa da aplicação da pena), conforme art. 68
do Código Penal). O contrário também se dá. Percebendo enorme quantidade de drogas, ainda que em
poder de traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações com o crime organizado, pode
reservar tal circunstância para utilização na diminuição da pena (ex.: um sexto). Se assim o fizer, não
se valerá da mesma circunstância por ocasião da eleição da pena-base, com fundamento no art. 59 do
CP." (ob. cit., p. 330).
Destarte, no presente caso, tal causa especial de diminuição da pena
deverá ser aplicada no grau mínimo (1/6).
Perdimento dos bens
Tendo sido o acusado Antônio da Cruz Mangueia flagrado na prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecente, sendo apreendido na sua posse o veíuclo Toyota/Corolla
XLI16VVT, ano e modelo 2004 (fl. 23), e não tendo comprovado a sua origem lícita, forçoso convir
que o mesmo guarda nexo causal com a atividade ilícita, constituindo proveito da mercancia (art. 91, II,
"b", do Código Penal).
Destarte, a perda do veíuclo em questão é medida que se impõe, como
efeito da condenação, nos precisos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 91, II, do
Código Penal.
Quanto aos demais bens apreendidos, não há como afirmar, estreme de
dúvidas, quais deles possuíam vinculação ao crime de tráfico de droga, razão pela qual, diante de
fundadas dúvidas, deixo de decretar a sua perda.
Destarte, autorizo a restituição dos demais bens descritos no termo de
apreensão de fls. 22/23.
Assim, o réu Antônio da Cruz Mangueira praticou as condutas típicas
descritas no art. 33, "caput", e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, merecendo a punição cabível. Os
pressupostos para a aplicação da pena estão presentes, pois maior de 18 anos, mentalmente são, logo
imputável, e capaz de entender o caráter ilícito de suas condutas.
Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo
Aplicação da pena
1. Antônio da Cruz Mangueira
1.1 Do crime de tráfico de drogas
A culpabilidade – reprovação da conduta – do acusado, de alto grau,
deflui de todo processado, tendo em vista a natureza da droga apreendida ("crack") (aumento 02 meses).
O acusado não registra maus antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos para se aferir sua
personalidade e conduta social. Quanto às circunstâncias, aos motivos e às conseqüências do crime
não se constata nenhum elemento nos autos para ser levado em consideração nesta fase. A vítima - a
saúde pública - não concorreu para o delito.
Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art.
65, III, "d", do CP), motivo pelo qual reduzo a pena para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de
reclusão.
Inexistente causa de aumento de pena. Incide a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a qual aplico em seu grau mínimo, 1/6,
razão pela qual, a reprimenda perfaz o montante de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses.
Em relação à pena de multa, tendo em vista as diretrizes do art. 43 da
Lei nº 11.343/06, fixo-a em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, passando a ser definitivo ante
causa de diminuição da pena, sendo que cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
O cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser iniciado no
regime fechado (art. 2º § 1º, da Lei nº 8.072/90) (AC n. 2007.001524-6, rel. Des. Jorge Mussi).
Deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direito por não ser
esta medida suficiente à prevenção e repressão do delito (AC n. 2007.019088-1, de Laguna. Relator:
Juiz Paulo Roberto Camargo Costa; AC n. 2006.031273-8, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Paladino), bem
como deixo de suspender a pena aplicada, tendo em vista o "quantum" fixado (art. 77, "caput", do
Código Penal).
O cumprimento da pena pecuniária deve ser feito no prazo estabelecido
pelo art. 50 do Código Penal (10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação
formulada na denúncia de fls. II/III, para:
1. ABSOLVER o acusado Anderson Ferreira Salina da imputação
referente à prática dos crimes previstos no art. 33, "caput" e 35, da Lei 11.343/06, com fulcro no art.
386, IV, do Código de Processo Penal.
2. ABSOLVER o acusado Luiz Pimentel da imputação referente à
prática dos crimes previstos no art. 33, "caput" e 35, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, IV, do
Código de Processo Penal. Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo
3. CONDENAR o réu Antônio da Cruz Mangueira como incurso nas
sanções do art. 33, "caput", e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e, em conseqüência, aplico a pena de 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos;
Nego ao acusado Antônio da Cruz Mangueira o direito de recorrer em
liberdade, porquanto foi preso em flagrante e assim permaneceu até o presente momento, e ainda
presentes os requisitos da custódia cautelar, consubstanciados na manutenção da ordem pública eis que
responsáveis pela inquietação gerada no meio social, decorrente da prática do tráfico de entorpecentes e
na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do
nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS – ROGO OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO
DO PACIENTE PARA APELAR EM LIBERDADE –
IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) –
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL – VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 44 DA NOVA
LEI DE TÓXICOS – PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR QUE PERSISTEM – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
NO JUIZ DO PROCESSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA." (Habeas Corpus n.
2007.052402-0, da Capital. Relator: Des. Solon d'Eça Neves)
Em relação aos acusados Anderson Ferreira Salina e Luiz
Pimentel, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se os réus imediatamente em liberdade, se
por al não estiverem presos.
Decreto a perda do veículo Toyota/Corolla XLI16VVT, ano e modelo
2004 apreendido (fl. 23), com fulcro nos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 91, II, do Código
Penal.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências em
relação ao acusado Antônio da Cruz Mangueira:
a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as
anotações de estilo;
b) extraia-se o respectivo Processo de Execução Criminal definitivo;
c) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis;
d) oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça/SC;
e) remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública;
f) intime-se para pagamento das custas processuais e pena de multa,
assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias; Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo
g) encaminhe-se cópia desta ao Sr. Administrador do
Presídio/Delegacia de Polícia;
h) oficie-se para destruição da droga apreendida, conforme disposto nos
arts. 58, § 1º, e 32, § 1º, ambos da Lei n.11.343/06;
i) em relação ao veículo apreendido, tendo em vista a decretação da sua
perda, cumpra-se o disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/06;
j) em relação aos demais bens apreendidos em sua posse (fls. 22/23),
autorizo a restituição ao acusado, mediante termo nos autos.
Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências em
relação aos acusados Anderson Ferreira Salina e Luiz Pimentel:
a) restitua-se aos acusados os bens apreendidos em sua posse, mediante
termo nos autos (fls. 22/23).
b) procedam-se às baixas de estilo e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (pessoalmente).
Joinville (SC), 20 de agosto de 2009.
Monica Bonelli Paulo
Juíza Substituta
De fato tal sentença merece respeito, pois anotou de forma clara todos os elementos que conduziram os fatos.
ResponderExcluirCleber Pedralli