Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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10/10/2009

Uma decisão que merece ser lida

Os colegas Paolo e Juliana Farris me mandaram esta decisão que merece ser lida. 

Autos n° 038.09.013901-9

Ação: Ação Penal - Tóxicos/Especial

Autor: Justiça Pública

Réu preso: Antonio da Cruz Mangueira e outros

Vistos, etc.

O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca,

ofertou denúncia contra Antônio Da Cruz Mangueira, Anderson Ferreira Salina e Luiz Pimentel,

todos já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 33, "caput" e art. 35 "caput",

ambos da Lei 11.343/06, em razão dos fatos assim narrados na denúncia:

"Os denunciados Antônio da Cruz Mangueira, Anderson Ferreira

Salina e Luiz Pimentel, todos acima qualificados, plenamente cientes da ilicitude de seus atos, com

vontades livres e dirigidas ao cometimento de um ilícito penal, associaram-se para o transporte e

depósito de drogas, sem autorização e em desacordo com autorização legal e regulamentar.

Em data e local incertos, Antônio da Cruz Mangueira, Anderson

Ferreira Salina e Luiz Pimentel associaram-se a um quarto indivíduo ainda não identificado, com o fim

de praticarem o transporte e o depósito de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação

legal ou regulamentar.

Pela associação, Antônio da Cruz Mangueira e Anderson Ferreira

Salina ficaram encarregados de transportar a droga até a cidade de Joinville, ao passo que Luiz

Pimentel e o quarto indivíduo não identificado ficaram encarregados de receber a droga nesta cidade,

mantendo-a em depósito até o respectivo comércio ilícito de entorpecentes.

Colocando em prática a trama associativa, no dia 15 de abril de 2009,

em hora incerta, os denunciados Antônio e Anderson, conforme o fora previamente ajustado,

transportaram 26 (vinte e seis) tabletes de cocaína pesando 27.781,8 g (vinte e sete mim, setecentos e

oitenta e um gramas e oito decigramas), escondidas dentro do parachoques do veículo Toyota Corolla,

placas JZS 7816/MS, que conduziam.

Vale ressaltar que durante todo o caminho percorrido Anderson e

Antônio mantiveram contato com o denunciado Luiz, trocando informações as necessárias para a

concretização da empreitada delituosa.

Eis que, por volta das 01h10min do dia 16 de maio de 2009, os

denunciados foram abordados por policiais rodoviários que se encontravam em serviço na praça do

pedágio localizada no Município de Garuva, KM 1. Diante da atitude suspeita dos denunciados

Antônio e Anderson, os policias realizaram busca minuciosa no veículo, encontrando a droga

escondida.

Nesse momento, os policiais deram voz de prisão aos denunciados

Antônio e Anderson, dando continuidade às diligências necessárias para prisão de Luiz Pimentel, que

continuava mantendo contato com os comparsas por meio telefone celular.

Assim, os policiais civis que se deslocaram ao local para auxiliar nas

diligências, entraram em contato com o denunciado Luiz Pimentel, fazendo-se passar por seus

comparsas, marcando o encontro para a entrega da droga junto ao Hotel Novo Horizonte, localizado

na Rua Paraíba, n. 766, nesta cidade e comarca.

Ao chegarem ao referido local, os policiais detiveram o denunciado

Luiz Pimentel, que aguardava a entrega da referida droga. O denunciado Luiz afirmou aos policiais

que o outro individuo envolvido na empreitada estaria esperando a entrega dos entorpecentes em sua

residência, localizada na Rua Pedor Vanzuita, n. 13, bairro Fátima, nesta Cidade e Comarca.

No local, os policiais tentaram realizarGaab.pJruiízsaãSoubdstoituqtauMaôrntiocaeBnovneolllivPiaduolo,

porém o indivíduo conseguiu fugir no veículo Zafira, cor prata. Dentro da residência de Luiz Pimentel

foram apreendidos R$ 539,50 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) em moedas, uma

balança de precisão comercial, uma CPU, um notebook, dois aparelhos celulares, além de diversos

comprovantes de depósitos bancários que comprovam a mercancia ilícita ocorrida no local." (fl. I/III)

Acompanhou a denúncia o auto de prisão em flagrante nº 016/09,

homologado em 17/04/2009, onde constam inclusos, dentre outras peças, o Termo de Exibição e

apreensão (fls. 22/23) e um Laudo de Constatação de Substância Tóxica (fl. 27), bem como o Laudo

Pericial nº 3707/09 de Identificação de Substâncias Entorpecentes (fls. 105/107).

Certificados os antecedentes criminais dos acusados (fls. 127/131).

Requerida a liberdade provisória do acusado Luiz Pimentel às fls.

132/143, sendo, todavia, indeferida (fls. 153/154).

Foi determinada a citação dos acusados para apresentarem defesa, no

prazo de 10 dias, de acordo com o art. 55, da Lei 11.343/06.

Às fls. 208/212 e 214/226 houve apresentação de defesa preliminar

pelos acusados.

Em juízo preliminar, a peça acusatória foi recebida. Tendo em vista as

modificações do art. 396 do CPP, foi determinada a citação dos acusados para responderem à acusação,

a fim de realizar novo juízo delibativo.

Às fls. 276/273 e 286/287 houve apresentação de reposta à acusação.

Recebidas as respostas à acusação, foi designada audiência de instrução

e julgamento.

Acostado o laudo pericial nº 1968/IC/LOC/09 (fls. 309/313).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas 03 (três) testemunhas da

acusação (fls.371/376 ), sendo que o defensor dos acusados desistiu da oitiva da testemunha de defesa.

Após, os acusados foram interrogados (fls. 377/385).

As partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público

requerido a procedência da acusação, com a condenação dos réus como incurso no art. 33, "caput" e art.

35, caput, ambos da Lei 11.343/06; e a defesa pugnando a absolvição dos acusados (fls. 391/406 e

408/427).

Os autos vieram conclusos, sendo desnecessária qualquer das

providências previstas no art. 502 do Código de Processo Penal.

É, em síntese, o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Tratam os presentes autos de ação penal pública incondicionada

deflagrada pelo Órgão do Ministério Público, imputando aos acusados Antônio Da Cruz Mangueira,

Anderson Ferreira Salina e Luiz Pimentel, a prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", e no art.

35, ambos da Lei nº 11.343/06. Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo

1. Preliminar

1.1 Inépcia da Inicial

A preliminar invocada pelos acusados Anderson Ferreira Salina e

Antônio da Cruz Mangueira, de inépcia da inicial, tendo em vista que a denúncia é genérica, por não ter

individualizado a conduta dos denunciados, não merece acolhimento.

Como se vê, a denúncia descreveu o fato delituoso e as circunstâncias

em que foi praticado. Para higidez da denúncia não se exige exposição detalhada e pormenorizada dos

fatos. Basta que o contexto da vestibular permita o exercício da ampla defesa, o que ocorreu no presente

caso.

Neste sentido:

"Não se pode imputar inepta a denúncia que contém a exposição do fato

criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol

das testemunhas, preenchendo assim os requisitos do art. 41 do CPP" (STF - HC n. 74333/RJ - rel.

Maurício Corrêa: j. 26.11.96 - DJ 21.02.97).

"Não há inépcia da denúncia se o Ministério Público descreveu o fato

criminoso de modo a possibilitar que o réu compreenda a acusação irrogada, não havendo exigência de

que a inicial acusatória seja exaustiva, pormenorizando, detalhadamente, a conduta de do agente" (Ap.

Crim. n. 04.004694-4, de Campos Novos, rel. Des. Irineu João da Silva).

2. Do crime de tráfico de drogas

Compulsando-se os autos, observo que a materialidade delitiva está

estampada no termo de apreensão de fl. 22/23, Laudo de constatação de fl. 27, Laudo pericial de fls.

105/107, o qual atesta que a substância encontrada em poder dos acusados trata-se de "cocaína" na sua

forma básica, vulgarmente conhecida como "crack", capaz de causar dependência física e/ou psíquica

(Portaria 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), bem como no laudo

pericial acostado às fls. 308/313,

Pertinente à autoria, cumpre analisar separadamente a participação de

cada um dos acusados, para fins de melhor averiguar esta questão.

Quanto a participação do acusado Antonio da Cruz Mangueira, a

autoria restou estreme de dúvidas, considerando o teor do auto de prisão em flagrante, sendo que a

prova testemunhal coligida aponta, em uníssono, para o envolvimento do acusado no tráfico de drogas.

Inicialmente, frise-se que o acusado confessou que havia sido

contratado para transportar drogas do Mato Grosso do Sul para Santa Catarina: " (...) que o

interrogando era promotor de eventos na cidade de vizinhas de Dourados no MS; que determinado dia

uma pessoa ofereceu ao acusado que este transportasse uma certa quantidade de drogas até Balneário;

que tendo em vista as dificuldades que o acusado passava no momento acabou aceitando; que o

interrogando convidou o acusado Anderson para acompanha-lo; que o interrogando não falou para o

acusado Anderson nada sobre o transporte de drogas, sendo que apenas informou que estava indo até o

litoral e gostaria de companhia em virtude de possuir carteira de motorista provisória; que o

interrogando deixou o seu veículo para a pessoa que lhe ofereceu o transporte, afim de que pudesse ser

feito o carregamento do veículo; que no dia seguinte o carro foi entregue ao interrogando, sendo que

este, juntamente com o acusado Anderson seguiram viajem; que chegando no pedágio em Guaruva

foram abordados, entre 21:00 e 21:30 da noite pelos policiais rodoviários; que o interrogando tentou

fugir do local e como o acusado Anderson não sabia da droga no veículo permaneceu no local; que foi

informado ao interrogando para se dirigir no motel de nome EspiguãoG, anba. JubízeairSaubsdtiatutraoMdôonviciaaB;oqneullei Ppauolro

volta das 11 horas da manhã de quinta-feira, uma pessoa de nome "Alemão", pegaria a droga com o

interrogando; que essa pessoa de nome Alemão já tinha todas as características sobre a pessoa do

interrogando; que o interrogando não manteve contato com nenhuma pessoa durante todo o percurso;

que não enviou nenhuma mensagem; que não conhecia o acusado Luiz Pimentel e nunca havia mantido

nenhum contato com esse; que teve o primeiro contato com o acusado Luiz Pimentel no posto da PRF

por volta as 11:30 da manhã de quinta-feira; que o acusado Luiz Pimentel ao chegar no posto da PRF

estava com vários hematomas no braço e na face; que o interrogando receberia aproximadamente

R$8 mil reais pelo transporte da droga; que o interrogando não tinha conhecimento da quantidade de

drogas que estava transportando; que tinha conhecimento que era pasta base; que o acusado Anderson

não iria receber nada pelo percurso; que o interrogando frisou que apenas convidou o acusado

Anderson para acompanha-lo e que este não tinha conhecimento sobre a droga; que o interrogando

manifestou o interesse, no caso de uma eventual condenação, cumprir pena na cidade de Ponta Porã –

MS (...); que o celular do interrogando estava dentro do veículo durante toda a viajem que apenas

recebeu uma ligação de uma paquera de sua cidade, por volta das 11 horas da manhã de quarta-feira;

que após a abordagem o interrogando não teve mais contato com o seu aparelho celular; que haviam

dois telefones celulares no veículo, sendo que os dois aparelhos foram retidos pela polícia; que os

policiais começaram a mexer no celular do acusado; que quando o interrogando conheceu o acusado

Luiz no Posto da PRF na manhã de quinta-feira, o interrogando questionou o acusado Luiz da sua

presença no local; que o acusado Luiz falou para o interrogando que teria caido em virtude de terem

associado ele ao demais acusados (...)". (fl. 378/379) Grifou-se

Saliente-se que a confissão não está isolada das demais provas, pois em

consonância com o que foi relatado pelo policial Alexandre Cardoso, como segue: "(...) que o depoente

trabalha no Núcleo de Operações Especiais da Policia Federal e na data dos fatos estava fazendo um

serviço de fiscalização e combate a criminalidade na praça de pedágio; que naquela noite pararam

cerca de 5 veículos, sendo um deles o veículo dos acusados; que o veículo estava sendo conduzido pelo

réu Antônio, proprietário do veículo e o acusado Anderson era o carona; que ao pararem o veículo

fizeram uma série de perguntas aos acusados, sendo que houve algumas contradições nas respostas;

que os acusados também aparentavam nervosismo; que diante disso resolveram fazer uma revista

minunciosa no veículo; que o depoente encontrou um telefone celular no interior do veículo, o qual

continha uma mensagem proveniente de um telefone de prefixo 47, que dizia pelo o que o depoente se

recorda: "deixa para às 06:00 da manhã que agora é muito tarde"; que continuaram a averiguação no

veículo e o acusado Antônio pediu para ir ao banheiro, mais acabou se evadindo do local; que nesse

momento foi encontrado a droga no para-choque traseiro do veículo; que os policiais foram atrás do

acusado Antônio e conseguiram capturar dentro de uma lagoa; que foi encontrado no veículo

aproximadamente 30 quilos de cocaína; que foi feito um compartimento dentro do para-choque do

veículo para que pudesse ser escondida a droga; que os acusados foram conduzidos até o posto da

policia rodoviária de Pirabeiraba; que logo após chegou a DEIC dando continuidade a operação; que

o depoente reconheceu os acusados neste ato pessoalmente; que o depoente confirma como sendo a

droga apreendida e o veículo nas fotografias de fls. 20-1; que inicialmente o acusado Antônio disse que

a droga seria entregue em Joinville e que receberia 12 mil reais e que Anderson não tinha nada a ver

com isso, mas logo depois afirmou que ele receberia 8 mil e o Anderson 4 mil reais; que nenhum

momento os acusados foram torturados ou ameaçados. (...) que o acusado Anderson não reagiu; (...)

que não ser recorda em que estava guardado o telefone celular; que diante do nervosismo e

contradições dos acusados resolveu pegar o celular para verificação; que não pediu autorização para

os acusados; que só se recorda da mensagem anteriormente relatada; que não utilizou o aparelho para

responder a mensagem; que pelo que tenha visto nenhum colega do depoente utilizou o celular; que o

depoente ficou com os acusados até o momento do DEIC chegar no posto da PRF; que não se recorda

o horário; que o veículo corolla permaneceu no posto da PRF; que pelo que sabe a DEIC utilizou o

veículo para fazer as buscas em Joinville; que a droga foi retirada do veículo na praça do pegádio

(...)." Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo

O policial João Luis de Souza, que também atuou na diligência efetuada

no local dos fatos, salientou: "(...) que o depoente participou da investigação após a apreensão da

droga no veículo dos acusados; que o policial Cardoso informou ao Delegado Cláudio Monteiro a

apreensão de droga, sendo que este mobilizou as equipes para se deslocaram até Joinville; que diante

da mensagem no celular, proveniente de um telefone de prefixo 47, que marcava um encontro para a

entrega da droga em frente ao Hotel Novo Horizonte, os policiais para la se dirigiram; que o veículo

Corolla também foi utilizado nas investigações; que o depoente não sabe dizer quem estava conduzindo

o veículo Corolla; que chegando nas proximidades do Hotel Novo Horizonte uma moto titan cor preta,

conduzida pelo acusado Luiz Pimentel, inicialmente fez o reconhecimento do veículo e em seguida

parou ao lado do veículo Corolla; que no momento da abordagem o acusado tentou empreender fuga

mas, logo foi dominado; que o acusado Luiz falou para o Delegado Monteiro que entregaria a droga

para uma outra pessoa, a qual estaria em frente a sua residência num veículo e Zafira de cor prata;

que os policiais chegaram a ir até o local, no bairro Fátima, visualizaram o veículo rondando a

localidade, mas não conseguiram abordar; que o veículo Zafira ao perceber a presença da viatura

policial no local empreendeu fuga; que sabe que foi feito busca na residência do acusado Luiz Pimentel

pelos policias Luciano Dutra e Miguel; que no local foram encontrados boletos bancários em nome de

diversas pessoas, uma balança comercial e R$500,00 reias em dinheiro; que no momento em que

fizeram a abordagem de Luiz, na tentativa de evitar a fuga do acusado os policiais derrubaram a sua

moto; que não sabe dizer se o acusado se machucou; que o depoente não presenciou nenhum tipo de

violência contra o acusado Luiz. (...) que o depoente e os outros policias da DEIC se dirigiram

inicialmente ao posto da PRF; que não sabe precisar o horário em que chegaram ao posto; que o

depeonte viu os acusados no posto mas não teve contato com eles. Passada a palavra à defesa do réu

Luiz, respondeu: que foi passado para o depoente a informação através do Delegado Cláudio de que

havia uma mensagem no telefone celular que estava no veículo dos acusados marcando um encontro

em frente ao Hotel Novo Horizonte; que não se recorda se recebeu essa informação no Posto da PRF

ou em Joinville; que o depoente quando efetuava a campana em frente a residência do acusado Luiz

estava num veículo Gol de cor branca; que no veículo não havia nenhuma identificação da polícia; que

logo após a abordagem do acusado Luiz em frente ao Hotel Novo Horizonte, o depoente se deslocou

até o bairro Fátima; que não se recorda se após as conclusões das diligencias retornou ao Posto da

PRF ou se foi direto a Florianópolis (...)".

Acerca do depoimento policial em crimes de tráfico de drogas:

"Depoimentos de policiais, isentos de suspeita, aliados à apreensão

da droga em circunstâncias que indicam comércio, são elementos

mais que suficientes à condenação pelo tráfico de entorpecentes,

não se exigindo seja o agente flagrado no momento da

comercialização." (Apelação Criminal n. 2007.043877-4, da

Capital. Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho)

"(...) TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (...) DEPOIMENTO DE

POLICIAIS COERENTES E EM HARMONIA COM OS

OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE FORMAM O

CONJUNTO PROBATÓRIO. VALOR INQUESTIONÁVEL.

ALICERCE SEGURO PARA A CONDENAÇÃO. O status

funcional da testemunha por si só não suprime o valor probatório

de seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de

veracidade, especialmente quando prestado em juízo, ao abrigo da

garantia do contraditório. Por isso, as declarações de policial só não

terão valor se não se coadunarem cGoamb. Juoízsa Sdubesmtituatiasenliecma BeonnetlolisPaduleo

persuasão que formam o caderno processual, nem com eles se

harmonizarem. (...)" (Apelação Criminal n. 2006.018271-9, rel. Des.

Sérgio Torres Paladino, j. em 27.2.2007).

"Depoimentos de policiais, somados a indícios e circunstâncias do

nefasto comércio de entorpecentes, bastam à certeza moral da

condenação pelo narcotráfico." (Apelação Criminal n.

2007.050617-0, de São Francisco do Sul. Relator: Des. Amaral e

Silva)

Assim, as provas dos autos, aliadas a confissão do acusado permitem

concluir que a conduta praticada pelo acusado Antônio da Cruz Mangueira está de acordo com o tipo

penal previsto no art. 33 Lei nº 11.343/06, devendo, por tal, ser responsabilizado.

Passo, agora, a analisar a participação do acusado Anderson Ferreira

Salina. Em relação a este réu, as provas carreadas aos autos não autorizam concluir, com a certeza

necessária para embasar um decreto condenatório, que o mesmo tenha tomado parte na empreitada

criminosa.

O acusado somente se manifestou em Juízo, oportunidade em que

negou o conhecimento da existência da droga, declarando que viajou somente a passeio: " (...) que o

interrogando foi convidado pelo acusado Antônio para vir até o litoral catarinense conhecer as praias;

que o acusado Antônio falou para o interrogando que viria até o litoral negociar o seu veículo; que os

acusados viriam até Balneário Camboriú; que o acusado Antônio não chegou oferecer nenhum

dinheiro para o interrogando, que apenas queria a sua companhia tendo em vista a longa distância;

que durante o trajeto até Guaruva, o interrogando apenas recebeu uma mensagem de celular da sua

irmã; que não se recorda se o acusado Antônio utilizou o telefone celular; que o interrogando não

tinha conhecimento que o acusado Antônio transportava drogas; que chegando na praça de pedágio de

Guaruva, os acusados foram abordados pelos policiais; que os policiais estavam fortemente armados;

que o interrogando ficou nervoso, tendo em vista a situação; que os acusados sairam do carro e o

acusado Antônio pediu para ir ao banheiro; que o acusado Antônio tentou fugir do local e como o

interrogando não tinha conhecimento da droga no veículo ficou paralisado no local; que o

interrogando não conhecia o acusado Luiz Pimentel; que conheceu o acusado Luiz Pimentel no outro

dia no posto da PRF, por volta das 10:30 da manhã quando estavam sendo transportados para

Florianópolis; que os policiais reteram os telefones celulares dos acusados no momento em que

retiraram os acusados do veículo; que não tinha conhecimento do local aonde iriam ficar em Balneário

Camboriú. (...) que em nenhum momento os policiais pediram autorização para mexerem nos celulares

dos acusados; que no momento em que o interrogando conheceu o acusado Luiz Pimentel, este estava

com diversos hematomas nos braços, pernas e no rosto (...)".

Assim, não obstante a prova da materialidade, inexiste prova de que o

acusado Anderson tivesse conhecimento de que o acusado Antônio trazia consigo a droga. Além de ter

negado de forma sistemática a autoria nas fase judicial, convém destacar que o acusado Antônio, em

depoimento judicial, confessou o transporte da substância apreendida, todavia, alegou que Anderson

não tinha conhecimento do entorpecente.

Ademais, as testemunhas arroladas na denúncia não fornecem

informações suficientemente seguras para alicerçar a condenação do acusado. Um dos policiais que

efetuou a prisão disse, em juízo, que "inicialmente o acusado Antônio disse que a droga seria entregue

em Joinville e que receberia 12 mil reais e que Anderson não tinha nada a ver com isso, mas logo

depois afirmou que ele receberia 8 mil e o Anderson 4 mil reais." AssimGa,be. Jmuízqa uSuebsptietustea MaoônifcaatBoondeellitPearuloo

policial confirmado a tese acusatória em juízo, considerando as demais provas, remanesce alguma

dúvida acerca da participação do acusado Anderson.

Ainda, conforme se depreende do depoimento dos policiais que atuaram

no flagrante do acusado, bem como do laudo pericial acostado à fl. 310, o material entorpecente foi

encontrado no veículo automotor da seguinte forma: "No parachoque traseiro do veículo, foi criado

um espaço, de forma a alterar as características originais, capaz de dar suporte ao material ali

depositado, dado pela utilização de chapas e tiras metálicas, bem como rebites simples como os

utilizados em esquadrias de alumínio". (fl. 310) grifou-se.

Tal situação, não permite presumir que o acusado Anderson, que era o

carona, soubesse das substâncias ilícitas existentes no veículo, pois os pacotes de cocaína foram

encontrados em locais onde não era possível que o acusado os avistasse durante a viagem, não podendo

se afirmar, portanto, que tinha conhecimento que Antônio estivesse transportando a droga.

Ainda, embora durante a viagem o acusado Antônio tenha trocado

diversas mensagens telefônicas com o acusado Luiz Pimentel, também não há como concluir que

Anderson tivesse ciência do conteúdo dessas mensagens.

Diante disso, é certo concluir que inexistem nos autos elementos

capazes de estabelecer o vínculo entre Anderson Ferreira Salina e a droga apreendida, o que autoriza

afirmar a ausência de indícios suficientes de que tivesse conhecimento do transporte de droga pelo

co-réu Antônio, afigurando-se razoável, pois, a sua absolvição.

Por outro lado, no tocante ao acusado Luiz Pimentel, sustenta a defesa,

a ocorrência de flagrante preparado, uma vez que quando da abordagem dos acusados Antônio e

Anderson, a autoridade policial continuou a manter contato com o acusado Luiz Pimentel, por

intermédio de troca de mensagens, do aparelho celular encontrado no interior do veículo.

O policial Miguel Braga da Motta Junior, que efetuou a prisão em

flagrante do acusado Luiz Pimentel, declarou: " (...) que o depoente e a equipe do DEIC de

Florianópolis recebeu informações de Policiais Rodoviários Federais haviam apreendido

aproximadamente 30 quilos de pasta base de cocaína; que a equipe do DEIC se dirigiu até o posto da

PRF para dar continuidade a operação; que o depoente juntamente com outro colega assumiram a

direção do veículo Corolla e se dirigiu até o local onde seria entregue a droga; que as informações do

encontro entre os acusados foi através de mensagem de telefone celular; que o depoente não chegou a

visualizar as mensagens, sendo que obteve as informações de contato com o restante da equipe; que o

depoente não sabe informar se os outros policiais repassaram mensagens, pois o telefone celular ficou

a cargo de outra equipe; que o depoente se dirigiu com o veículo Corolla até o local combinado e

ficou atento as movimentações; que se recorda que era de manhã cedo mas não sabe precisar o

horário; que o depoente e o seu colega ficaram no local combinado, sendo que logo em seguida

apareceu o acusado Luiz, conduzindo uma moto; que o acusado Luiz parou a moto distante do veículo

e mexeu no celular; que logo em seguida o depoente recebeu uma informação do delegado de que

poderia ser o acusado Luiz; que o acusado chegou a fazer um retorno no veículo, dando a impressão de

que iria embora, mas parou ao lado do Corolla; que o depoente desceu do carro e logo se aproximou

outro veículo; que quando o acusado percebeu que era a policia tentou fugir; que o acusado não

conseguiu fugir porque os policias logo os dominaram; que os policiais ao dominarem o acusado

derrubaram a moto; que inicialmente o acusado Luiz negou os fatos mas depois acabou afirmando que

a droga seria entregue a uma outra pessoa na sua residência; que o acusado falou que a pessoa estaria

num veículo Zafira; que o depoente e outros policias se dirigiram a residência do acusado Luiz; que

num dado momento o veículo Zafira passou em frente a casa do acusado duas vezes, tendo parado em

frente a casa na segunda; que o veículo ficou parado alguns insGtaabn. Jtueísza SmuabsstitultoagMoôniecamBonseelgliuPiadulao

empreendeu fuga; que os policias chegaram a seguir o veículo, mas logo desistiram por conta da

segurança das pessoas; que logo em seguida foi realizado busca e apreensão na residência do acusado

Luiz; que foi encontrado uma balança comercial digital, similar as que são usadas em supermercados

para pesar frutas e verduras, alguns comprovantes de depósito; que não se recorda dos outros objetos

encontrados; que o depoente reconheceu neste ato o acusado Luiz Pimentel; que o depoente reconhece

a fotografia de fl. 19 como sendo igual a moto utilizada pelo acusado Luiz Pimentel; que reconhece a

fotografia de fl. 21 como sendo o veículo em que foi encontrada a droga e posteriormente utilizado na

continuidade da operação; que não presenciou nenhuma espécie de violência contra os acusados (...)".

Compulsando-se os autos, constata-se que, efetivamente, no dia

16.4.2009, a polícia civil, ao encontrar a droga escondida dentro do veículo Toyota Corolla de

propriedade do acusado Antônio da Cruz Mangueira, continuou a manter contato, por intermédio de

troca de mensagens, com o possível comprador da droga apreendida, no caso, o acusado Luiz Pimentel.

Assim, após combinarem o local e horário para a entrega, os policiais

para lá se deslocaram e, após aguardarem por algum tempo, o acusado em uma motocicleta encostou no

veículo dos outros dois comparsas, quando então foi abordado e preso em flagrante.

Ora, razão assiste ao acusado Luiz Pimentel, pois, in casu, ocorreu o

chamado flagrante preparado.

E isto porque, ao ter a autoridade policial combinado com o acusado

para se deslocar ao local a fim de adquirir a droga, o induziu para a prática do crime do art. 33 da Lei n.

11.343/06, ficando, assim, caracterizado o flagrante preparado.

Como é cediço, ocorre essa modalidade de flagrante quando "um agente

provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-lo.

Trata-se de crime impossível (art. 17, do CP), pois inviável a sua consumação. Ao mesmo tempo em

que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o

resultado. Estando totalmente na mão do provocador, não há viabilidade para a constituição do crime.

Disciplina o tema a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: 'Não há crime quando a preparação do

flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação'." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de

processo penal. 2ª ed. P. 553-554).

Destarte, vê-se, à toda evidência, que o pleito inaugural não merece

acolhimento, isto porque, embora o acusado Luiz Pimentel tenha se deslocado ao local para adquirir a

droga trazida pelo acusado Antônio, há que se reconhecer o flagrante preparado na modalidade adquirir,

o que torna impossível a consumação do delito.

Por outro lado, em relação as demais condutas previstas no núcleo do

tipo do art. 33, da Lei 11.343/06, tem-se que a autoria restou duvidosa ante a fragilidade de provas

colacionadas.

Como se vê, nenhum dos policiais presenciou qualquer conduta

relacionada à mercancia envolvendo o acusado, tampouco encontraram drogas na sua posse ou em sua

residência.

Deste modo, vê-se que restaram isolados os indícios assinalados nos

depoimentos dos Policiais, os quais, embora relevantes para justificar a persecução criminal, são

insuficientes, por si só, para comprovar a conduta imputada ao acusado.

Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo

Destarte, por qualquer ângulo que se examine os elementos de

convicção colhidos nos autos, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de

Processo Penal, é medida que impõe.

2. Do Crime de Associação para o tráfico

Relativamente ao crime de associação para o tráfico, dispõe o art. 35 da

Lei nº 11.343/06:

"Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,

reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena. Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700

(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa."

Levando em conta o conjunto probatório formado nos autos,

vislumbra-se a ausência de elementos que, seguramente, possam demonstrar o suposto caráter

permanente e estável do vínculo existente entre os acusados.

Com efeito, o crime de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006,

art. 35), para restar configurado, depende da demonstração da convergência da vontade dos agentes, no

sentido de se unirem de modo estável e permanente, com o fim específico de violar o disposto nos arts.

33 (tráfico) e 35 (associação para o tráfico) da Lei de drogas.

Ao comentar o tema, leciona Luiz Flávio Gomes:

"O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do

CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico

exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e

permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos

crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de

maquinário) desta Lei. [...] Tipo Subjetivo - É o dolo (animus

associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário.

[...] 'Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76

[atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das

infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É

necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de

cometê-las, o dolo específico' [...]" (Lei de drogas comentada. 2. ed.,

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/205)

Ainda, Guilherme de Souza Nucci relata:

"Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo

de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um

mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a

configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é

fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma

meta comum." (Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 334)

Assim, verifica-se que para que se legitime a imposição da sanção

correspondente pelo cometimento do delito do art. 35, a lei exige mais do que o exercício do tráfico em Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo

integração pelos criminosos, porquanto em tal situação, a conduta de cada qual, sem um animus

específico e duradouro de violar os arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos, evidencia unicamente a co-autoria.

O preceito legal refere-se à existência de "fim específico de praticar" o

tráfico, o que evidencia tratar-se de crime formal, que naturalmente independe de resultado.

Conforme anotam Alexandre Bizzotto e Andreia de Brito Rodrigues:

"Consuma-se o crime da associação com o momento em que duas ou

mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e estabilidade para

o fim de cometer crimes descritos nos artigos 33, caput, 33, §1º, e 34 da

Lei 11.343/06. Ressalta-se não ser necessário o efetivo cometimento

dos crimes, haja vista se tratar de crime formal. [...] Contém o art. 35,

caput, o elemento subjetivo do tipo condizente na finalidade reiterada

ou não de praticar os crimes descritos no tipo penal. [...] Associação é a

reunião de duas ou mais pessoas que tenham a vontade de se aliarem de

maneira permanente e com certo grau de estabilidade. Na associação,

exige-se vínculo subjetivo entre os participantes, no sentido da intenção

de praticarem os fatos criminosos descritos no art. 35, caput, com uma

percepção de que há uma união de aparente durabilidade.

Objetivamente, os elementos do crime de associação podem ser fatiados

em quatro: a) duas ou mais pessoas; b) acordo prévio dos participantes;

c) vínculo associativo duradouro; d) finalidade de traficar drogas. [...]

Em análise rigorosa, pode ser afirmado que a tipicidade deste artigo não

será de fácil identificação, tendo-se em vista que, para alguém ser autor

do tipo legal, é importante a prova da conduta voltada a associação, não

bastando a mera integração ocasional a grupo. Não é possível o recurso

da presunção para se afirmar a associação, pois a conduta deve ser

taxativa e expressa [...]." (Nova lei de drogas: comentários à lei nº

11.343, de 23 de agosto de 2006. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2007, p. 78/79)

No caso em tela, observa-se que os elementos amealhados nos autos,

não permitem vislumbrar que a ligação entre estes tenha se concretizado com o desiderato finalístico de

estabelecer uma sociedade espúria para fins de tráfico.

Isso porque, não foi realizada campana pelos policiais, sendo que o

período em que observaram os acusados é deveras curto para se identificar "a estabilidade ou

permanência", ou ainda, a associação específica para o fim referente à traficância.

Por fim, colhe-se jurisprudência:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS

PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA

DE PROVAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DA DROGA

APREENDIDA. RÉ QUE É ESPOSA DE UM DOS CO-RÉUS.

AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM O SEU

ENVOLVIMENTO NO COMÉRCIO EFETUADO POR SEU

CONSORTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIA E

MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS

OUTROS DOIS APELANTES. DECLARAÇÕES DE USUÁRIO Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo

DANDO CONTA DA PRÁTICA DO COMÉRCIO DE DROGA NO

QUAL ELES ATUAVAM. APREENSÃO DE MACONHA E

RAZOÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. PLEITO DE

DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO AFASTADO. CONJUNTO

PROBATÓRIO SEGURO E CONCLUDENTE QUANTO AO

COMETIMENTO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO QUE

PARA SUA CARACTERIZAÇÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO

DE ASSOCIAR, COM CARÁTER DE PERMANÊNCIA E

ESTABILIDADE, PARA A VENDA DE ENTORPECENTES.

INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE LIAME ESTÁVEL

ENTRE OS RÉUS PARA A PERPETRAÇÃO DO COMÉRCIO

PROSCRITO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA." (Ap.Crim n.

2008.004482-4, de Camboriú, rel. Des, Torres Marques, j em

14-3-2008) grifei

Desse modo, por entender estarem ausentes quaisquer provas acerca do

dolo específico, vale dizer, da articulação prévia dos agentes, no sentido de congregarem esforços para

traficarem de modo estável e permanente, impõe-se a absolvição dos réus do delito de associação.

Causa especial de diminuição da pena

Para a aplicação desta minorante, faz-se necessário o preenchimentos

dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedicar a

atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa.

Do compulsar os autos, extrai-se que o acusado Antônio da Cruz

Mangueira faz juz à benesse, uma vez que trata-se de réu primário, sem maus antecedentes, que não

ostenta condenações anteriores (fls. 128/129) e nunca se dedicou, comprovadamente, a atividades

delituosas ou integrou organização criminosa.

Entretanto, convém destacar que a lei não esclareceu quais seriam os

fatores a serem levados em consideração para escolher a menor ou maior fração que diminuirá a pena

(1/6 a 2/3). Comentando a ausência de critérios legais da diminuição da pena, Guilherme de Souza

Nucci ensina:

"Critérios para diminuição da pena: o legislador não estipulou quais

seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que,

como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial

atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: 'o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância

sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a

personalidade e a conduta social do agente'" (Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev.

atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 330).

No caso em análise, observa-se que com o acusado foi encontrada a

droga vulgarmente conhecida por "crack", droga dotada de alto grau de dependência química, com

notórios efeitos nefastos à saúde humana e à coletividade, razão pela qual merece maior reprovação

(censura) pelo fato delituoso.

Da jurisprudência:

"Para determinar a fração de reduçãoGdabe. Jpueízna aSudbsotituatratMigôonic3a3B,o§nel4liºP,adulao

Lei n. 11.343/06, deve-se levar em conta a espécie e a quantidade de

drogas apreendidas, por isso que evidenciam a necessidade de

maior ou menor reprovabilidade da conduta." (Recurso de Agravo

n. 2007.032117-0, de Joinville. Relator: Des. Amaral e Silva)

Registre-se que por se tratar de causa especial de diminuição de pena, a

natureza e a quantidade da droga, servirão para a escolha da fração de redução e não serão sopesadas na

fixação da pena-base, de modo a impedir a dupla valoração dessas circunstâncias.

Nesse sentido, preleciona Guilherme de Souza Nucci:

"É lógico que há de existir o cuidado de evitar o bis in idem, ou seja,

levar em conta duas vezes a mesma circunstância. Como temos defendido em outros trabalhos, as

causas de diminuição de pena são mais relevantes que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código

Penal, de caráter nitidamente residual. Portanto, se o juiz notar um fato de destaque no crime cometido

pelo traficante primário, de bons antecedentes, sem ligações criminosas, como a pequena quantidade

da droga, deve utilizar esse critério para operar maior diminuição da pena (ex.: dois terços), deixando

de considerá-la para a fixação da pena-base (a primeira etapa da aplicação da pena), conforme art. 68

do Código Penal). O contrário também se dá. Percebendo enorme quantidade de drogas, ainda que em

poder de traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações com o crime organizado, pode

reservar tal circunstância para utilização na diminuição da pena (ex.: um sexto). Se assim o fizer, não

se valerá da mesma circunstância por ocasião da eleição da pena-base, com fundamento no art. 59 do

CP." (ob. cit., p. 330).

Destarte, no presente caso, tal causa especial de diminuição da pena

deverá ser aplicada no grau mínimo (1/6).

Perdimento dos bens

Tendo sido o acusado Antônio da Cruz Mangueia flagrado na prática do

crime de tráfico ilícito de entorpecente, sendo apreendido na sua posse o veíuclo Toyota/Corolla

XLI16VVT, ano e modelo 2004 (fl. 23), e não tendo comprovado a sua origem lícita, forçoso convir

que o mesmo guarda nexo causal com a atividade ilícita, constituindo proveito da mercancia (art. 91, II,

"b", do Código Penal).

Destarte, a perda do veíuclo em questão é medida que se impõe, como

efeito da condenação, nos precisos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 91, II, do

Código Penal.

Quanto aos demais bens apreendidos, não há como afirmar, estreme de

dúvidas, quais deles possuíam vinculação ao crime de tráfico de droga, razão pela qual, diante de

fundadas dúvidas, deixo de decretar a sua perda.

Destarte, autorizo a restituição dos demais bens descritos no termo de

apreensão de fls. 22/23.

Assim, o réu Antônio da Cruz Mangueira praticou as condutas típicas

descritas no art. 33, "caput", e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, merecendo a punição cabível. Os

pressupostos para a aplicação da pena estão presentes, pois maior de 18 anos, mentalmente são, logo

imputável, e capaz de entender o caráter ilícito de suas condutas.

Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo

Aplicação da pena

1. Antônio da Cruz Mangueira

1.1 Do crime de tráfico de drogas

A culpabilidade – reprovação da conduta – do acusado, de alto grau,

deflui de todo processado, tendo em vista a natureza da droga apreendida ("crack") (aumento 02 meses).

O acusado não registra maus antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos para se aferir sua

personalidade e conduta social. Quanto às circunstâncias, aos motivos e às conseqüências do crime

não se constata nenhum elemento nos autos para ser levado em consideração nesta fase. A vítima - a

saúde pública - não concorreu para o delito.

Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art.

65, III, "d", do CP), motivo pelo qual reduzo a pena para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de

reclusão.

Inexistente causa de aumento de pena. Incide a causa especial de

diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a qual aplico em seu grau mínimo, 1/6,

razão pela qual, a reprimenda perfaz o montante de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses.

Em relação à pena de multa, tendo em vista as diretrizes do art. 43 da

Lei nº 11.343/06, fixo-a em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, passando a ser definitivo ante

causa de diminuição da pena, sendo que cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à

época dos fatos.

O cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser iniciado no

regime fechado (art. 2º § 1º, da Lei nº 8.072/90) (AC n. 2007.001524-6, rel. Des. Jorge Mussi).

Deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direito por não ser

esta medida suficiente à prevenção e repressão do delito (AC n. 2007.019088-1, de Laguna. Relator:

Juiz Paulo Roberto Camargo Costa; AC n. 2006.031273-8, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Paladino), bem

como deixo de suspender a pena aplicada, tendo em vista o "quantum" fixado (art. 77, "caput", do

Código Penal).

O cumprimento da pena pecuniária deve ser feito no prazo estabelecido

pelo art. 50 do Código Penal (10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação

formulada na denúncia de fls. II/III, para:

1. ABSOLVER o acusado Anderson Ferreira Salina da imputação

referente à prática dos crimes previstos no art. 33, "caput" e 35, da Lei 11.343/06, com fulcro no art.

386, IV, do Código de Processo Penal.

2. ABSOLVER o acusado Luiz Pimentel da imputação referente à

prática dos crimes previstos no art. 33, "caput" e 35, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, IV, do

Código de Processo Penal. Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo

3. CONDENAR o réu Antônio da Cruz Mangueira como incurso nas

sanções do art. 33, "caput", e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e, em conseqüência, aplico a pena de 4

(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 416

(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos

fatos;

Nego ao acusado Antônio da Cruz Mangueira o direito de recorrer em

liberdade, porquanto foi preso em flagrante e assim permaneceu até o presente momento, e ainda

presentes os requisitos da custódia cautelar, consubstanciados na manutenção da ordem pública eis que

responsáveis pela inquietação gerada no meio social, decorrente da prática do tráfico de entorpecentes e

na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do

nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS – ROGO OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO

DO PACIENTE PARA APELAR EM LIBERDADE –

IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE

ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) –

RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO

CRIMINAL – VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 44 DA NOVA

LEI DE TÓXICOS – PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO

CAUTELAR QUE PERSISTEM – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

NO JUIZ DO PROCESSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA." (Habeas Corpus n.

2007.052402-0, da Capital. Relator: Des. Solon d'Eça Neves)

Em relação aos acusados Anderson Ferreira Salina e Luiz

Pimentel, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se os réus imediatamente em liberdade, se

por al não estiverem presos.

Decreto a perda do veículo Toyota/Corolla XLI16VVT, ano e modelo

2004 apreendido (fl. 23), com fulcro nos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 91, II, do Código

Penal.

Custas na forma da lei.

Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências em

relação ao acusado Antônio da Cruz Mangueira:

a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as

anotações de estilo;

b) extraia-se o respectivo Processo de Execução Criminal definitivo;

c) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis;

d) oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça/SC;

e) remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública;

f) intime-se para pagamento das custas processuais e pena de multa,

assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias; Gab. Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo

g) encaminhe-se cópia desta ao Sr. Administrador do

Presídio/Delegacia de Polícia;

h) oficie-se para destruição da droga apreendida, conforme disposto nos

arts. 58, § 1º, e 32, § 1º, ambos da Lei n.11.343/06;

i) em relação ao veículo apreendido, tendo em vista a decretação da sua

perda, cumpra-se o disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/06;

j) em relação aos demais bens apreendidos em sua posse (fls. 22/23),

autorizo a restituição ao acusado, mediante termo nos autos.

Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências em

relação aos acusados Anderson Ferreira Salina e Luiz Pimentel:

a) restitua-se aos acusados os bens apreendidos em sua posse, mediante

termo nos autos (fls. 22/23).

b) procedam-se às baixas de estilo e arquive-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se (pessoalmente).

Joinville (SC), 20 de agosto de 2009.

Monica Bonelli Paulo

Juíza Substituta


Um comentário:

  1. De fato tal sentença merece respeito, pois anotou de forma clara todos os elementos que conduziram os fatos.

    Cleber Pedralli

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