MERCANDO A DOR NO PODER JUDICIÁRIO: a questão do dano moral pelo “abandono afetivo”
Por Alexandre Morais da Rosa
(artigo completo publicado no livro organizado por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho)
SUMÁRIO: 1. O Real bate outra vez. 2. O Direito de Conforto. 3. O Judiciário: Entre o Mercador de afeto e/ou dinheiro. 4. Quanto custa o amor.
1. O Real bate outra vez…
1. Caso real: um filho, nascido do relacionamento dos pais, com a separação, passa a ficar na guarda da mãe. Alexandre, seu nome. O pai passa a conviver com outra mulher, tendo uma filha. Paga os alimentos ao filho, mas nega-se a o visitar, enfim, com ele ter. O tempo passa, a convivência, um dia havida, se defaz. Alexandre promove ação judicial alegando danos psicológicos e morais em face do abandono verificado. O Judiciário de Minas Gerais nega a pretensão em primeiro grau. Não satisfeito – nem poderia, do seu lugar – apela ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, embalado pelo mal-entendido “princípio do afeto”, defendido por “Almas Belas”, acolhe o pedido dizendo: “A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana.” (TJMG, Apciv. 408.555-5). – “Bate outra vez/ Com esperança o meu coração/ pois já vai terminando o verão, enfim”: o valor da troca: 200 salários mínimos. Segue-se o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, reforma a decisão, sob a seguinte fundamentação: “A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma (...) o abandono afetivo (é) incapaz de reparação pecuniária.” (STJ, REsp. 757.411/MG). Agora os autos estão no Supremo Tribunal Federal, claro, diante – dizem – da “dimensão” da questão. “Acreditar, eu não/ Recomeçar, jamais/ A vida foi em frente/ E você simplesmente não viu que ficou pra trás.”
2. A partir dessas decisões pretendo fazer uma leitura cruzada entre dois campos distintos: direito e psicanálise, na linha do Núcleo da UFPR, sob o eixo do “Mercador de Veneza”, de Willian Shakespeare, para, talvez, apontar como a “patrimonialização” do Direito de Família nesta quadra ganha contornos funestos. Enfim, discutir se é possível estabelecer quanto vale o show-do-afeto? Não sem razão, aliás, que o recurso dirigido contra a sentença (sentire) proferida pelo julga-a-dor vai ao Tribunal e se dá em face de um relator, um Desembarga-a-dor.
3. De qualquer sorte, a articulação entre os campos da psicanálise e do direito precisa ser feita de maneira cuidadosa, sempre diz Jacinto Coutinho. A começar pela categoria de sujeito. No campo do Direito é o orgulhoso sujeito da Modernidade, guiado imaginariamente pela razão consciente, capaz de tomar todas as decisões de sua vida a partir de uma ficção: a ponderação antecipada e total de suas ações. Acredita-se, pois, completo. Já no campo da psicanálise o sujeito é provido de inconsciente. Logo, dividido, clivado, com uma parcela da qual não conhece: o inconsciente. Estes saberes, por sua vez, se entrecruzam em diversos momentos. E, corre-se sempre riscos. Afinal, inexiste uma metalinguagem comum que os salve. De qualquer modo, neste espaço de diálogo, Lacan, no Seminário 20, afirmou que o Direito fala do gozo, isto é, de repartir, distribuir, retribuir o que diz respeito ao gozo, sem o enxovalhar. Segue-se, brevemente, pelo que posso balbuciar sobre isso, mirando a questão da troca.
II – O Direito de Conforto
1. Charles Melman aponta que o Direito que se adapta a-qualquer-dita-evolução-social acaba se transformando num direito do conforto. Por ele, não existem limites. A reivindicação é o mote, na busca de uma ‘felicidade’ vendida e comprada no Mercado de decisões judiciais. Ser infeliz é out e o Direito pode ser chamado a consertar os males e dores d’alma. Claro que isto decorre de uma nova compreensão do sujeito contemporâneo, naquilo que Melman denominou como "Nova Economia Psíquica", ou seja, desprovidos de Referência, gozar a qualquer preço passa a ser a palavra de ordem: "A decepção, hoje, é o dolo. Por uma singular inversão, o que se tornou virtual foi a realidade, a partir do momento em que é insatisfatória. O que fundava a realidade, sua marca, é que ela era insatisfatória e, então, sempre representativa da falta que a fundava como realidade. Essa falta é, doravante, relegada a puro acidente, a uma insuficiência momentânea, circunstancial, e é a imagem perfeita, outrora ideal, que se tornou realidade." E isto cobra um preço. Este preço reflete-se na nova maneira de satisfação de todas as demandas, principalmente com reiteradas ações judiciais. O Poder Judiciário ao acolher esta reinvindicação se põe à serviço, não raras vezes, do fomento perverso, sem que ocupe o lugar de limite, diz Jeanine Nicolazzi Philippi: “Em um tempo no qual o projeto ultraliberal apresenta como expressão definitiva de um mundo sem limite, o ufanismo publicitário que valida o consenso em torno dessa ordem sinistra nos faz acreditar no anacronismo desse grito de alerta. Marcados pela lógica dessa deriva, os juristas – entendendo que o direito deve acompanhar os costumes – se empenham na produção de um manual qualquer de felicidade, certo de que, com método, chegarão à fórmula final para a distribuição das liberalidades necessárias à saciedade dos sujeitos úteis à reprodução das democracias de mercado.”. Passa a ser um gestor imaginário de acesso ao gozo.
2. Se a realidade de exclusão causa insatisfação, se o outro olhou de maneira atravessada, não quis o cuidar, abandonou, este se coloca na condição de vítima, e reivindica reparação, muitas vezes, moral. Sem custas, na lógica dos Juizados Especiais, a saber, sem pagar qualquer preço. Aliás, dano moral passou a ser “band-aid” para qualquer frustração da realidade, sem que a ferida seja cuidada, como se a convivência com o outro não fosse traumática (e violenta) por definição. Os exemplos se diversificam: Pais demandam indenização moral porque não podem ver os filhos; filhos querem indenização moral porque os pais não os querem ver. Maridos e Mulheres que se separam e exigem dano moral pela destruição de outro sonho feliz-de-cidade. Demandas postas, acolhidas/rejeitadas, e trocadas por dinheiro, cuja função simbólica é sabida: pago para que não nos relacionemos. Enfim, o Poder Judiciário ocupa, neste lugar, uma função repatória, de conforto, como fala Melman: "O direito me parece, então, evoluir para o que seria agora, a mesmo título que a medicina dita de conforto, um direito de conforto. Em outras palavras, se, doravante, para a medicina, trata-se de vir a reparar danos, por exemplo os devidos à idade ou ao sexo, trata-se, para o direito, de ser capaz de corrigir todas as insatisfações que podem encontrar expressão no nosso meio social. Aquele que é suscetível de experimentar uma insatisfação se vê ao mesmo tempo identificado com uma vítima, já que vai socialmente sofrer do que terá se tornado um prejuízo que o direito deveria – ou já teria devido – ser capaz de reparar." O desafio parece estar em não participar deste espetáculo, em dizer Não a este sujeito que reinvindica tudo.
III – O Judiciário: Entre o Mercador de afeto e/ou dinheiro
1. Não se pretende, aqui, descobrir o real sentido do texto do “Mercador de Veneza”, escorregando-se num canteiro de ilusões. Não que as do autor não estejam atravessadas por outros significantes de igual registro. A idéia é a de que se possa destacar da peça algo que demonstre como a lógica se desdobra, aqui e lá, em paralelo. De pronto, cabe destacar, com Jacques Le Goff, (“A bolsa e a vida: a usura na idade média), que a explosiva ligação entre economia e Religião tinha na usura o representante do “vampiro duplamente assustador da sociedade cristã, pois esse sugador de dinheiro é muitas vezes assimilado ao Judeu deicida, infanticida e profanador de hóstia.” Neste contexto a usura era um dos grandes problemas sociais. De um lado era condenado pela leitura do livro sagrado (Deuteronômio, XXIII, 20; Levítico, XXV, 35-37, dentre outras passagens) e, de outro, necessário para o desenvolvimento econômico. Situada entre as proibições do quarto mandamento, o usurário é considerado um pecador contra a Justiça, a virtude dos bons. Condenado desde sempre.
2. Na obra Bassânio pretende a ajuda do mais-que-amigo Antônio para que possa, junto com seu dinheiro, conquistar Pórcia e quitar suas dívidas. Pórcia é o objeto-meio de tal proceder, primeiro por ser “rica herdeira” e depois por ser “bela”. Estes seus atributos: rica e bela. Antônio empresta sua “bolsa”, sua “vida” em nome da “absoluta sinceridade do afeto” que sente por Bassânio. Passa a ser “garante”, “fia-dor”, da dívida com Shylock, estipulada a penalidade de “uma libra exata de vossa bela carne, que poderá ser escolhida e cortada de não importa que parte de vosso corpo que for do meu agrado.” Conquistado o objetivo-meio, Pórcia, um enlace simbólico: o anel. Nele inscrito: “Ama-me e não me abandones”. O juramento de o usar até a morte é quebrado em nome do que o discurso manifesto chama de gratidão para com um terceiro, justamente pelo mais-que-amigo Antônio. Na Outra Cena algo força este laço. Diz Bassânio: “Por Deus! Seria melhor que cortasse a mão esquerda e jurasse que perdi o anel ao defendê-la.” Mas era tarde para que a mentira se tornasse verdadeira. Requer-se mais um juramento: Bassânio fala: “Perdoa esta falta e, por minha alma, eu juro que jamais faltarei a um juramento que te haja feito.” As promessas de amor, as juras em cadeia, assim, feitas e desfeitas, reavivadas, num eterno jogo de bem-dito e mal-dito, cuja Outra Cena resta esquecida, dão a evidência da frágil sustentação simbólica do enlace que não fez laço. Há algo para além disto...
3. O amor está deslocado entre Bassânio e Antônio, sendo Pórcia a mera garante do amor que a exclui, mas lhe dá lugar. O encontro esperado com Pórcia é adiado em nome de Antônio. Este adiamento faz pensar o lugar em que ela ocupa. Poderia se invocar o “amor cortês”, mas parece, ao contrário, que está no campo da prevalência do objeto. Logo, do desejo, do qual, aliás, Bassânio é fiel. A dita amizade é o fundamento da felicidade, escamoteada por razões de masculidade.... Graciano diz, então: “Todas as coisas deste mundo são perseguidas com maior ardor do que gozadas.” Há um para além da causa do desejo, bem sabemos. Uma amizade pela qual vale a pena morrer... um “amor” que se arrisca, com a vida. Tudo aparentemente em nome do dinheiro que, pois, pode imaginariamente transformar..., e quitar a dívida.
IV – Quanto custa o Amor
1. Tem valor porque se vende. Este axioma neoliberal precisa ser marcado. O amor acaba se transformando em mais uma mercadoria a ser negociada no mundo capitalista. O quantun de dinheiro indicará o valor da sua mercadoria. O amor apesar de não poder ter a quantificação de uma mercadoria de uso, isto é, quantificável, acaba pelas contingências de um mercado, sendo qualificado e tarifado, isto é, entificado pelo discurso econômico. A conseqüência lógica é a estipulação objetiva da obrigação, e sua quitação. Paga-se para não se relacionar, para se manter a distância.
2. O sujeito nestes casos de vitimização se reduz a objeto da volúpia alheia, como se toda a relação pai-filho estivesse à mercê do pai, sem qualquer responsabilidade do filho. Uma lógica de vitimização praticamente universal – se o outro fuma, olha feio, usa camisa do flamengo, é rude – há um sentimento de dano, cuja reparação é reivindicada no Poder Judiciário. O lamúrio eterno das “vítimas das circunstâncias”, de uma “vítima irresponsável”, talvez numa posição narcisista extrema de um sujeito de equilíbrio imaginário precário, diria Zizek. Um exemplo disto é a onda anti-tabagismo enunciada do lugar do Canalha (Lacan). A intolerância ao próximo, neste caso, diz Zizek, demonstra-se pela intolerância com o outro que fuma, que goza de um jeito diferente e, em nome da saúde dele e dos fumantes passivos, deve parar, já que representa o próximo invasor que desfruta demasiado.
3. Resistir a isto, todavia, é ir contra a maré das “Almas Belas”, gente que em nome do politicamente correto, da aceitação das ditas evoluções sociais, aceita deferir toda-e-qualquer-pretensão para não posar de reacionário, totalitário e conservador. Aceita o jogo do mercado, fabricando e vendendo decisões conforme a moda da estação. Trata-se de um lugar, um lugar que deveria ser de Referência, um lugar cuja função é a de dizer, muitas vezes, Não. Entretanto, para que se possa dizer Não é preciso se autorizar responsável, embora o discurso do senso comum o desresponsabilize, coisa que a grande maioria não se sente, por se estar eclipsado em nome do direito do conforto. Este lugar do Julga-a-dor precisa ser ocupado com responsabilidade pelo que se passa na sociedade. Não para se tornar o salvador, o novo Messias, como pensam alguns no campo do Direito de Família, e sim para recolocar o Direito no lugar da Referência, de limite. Mas quando Pórcia assume o lugar de Julga-a-dor, anote-se, o faz deliberadamente para garantir que o jogo de cena se consume e se consuma como instrumento de um gozo que transcende ao pleito.
4. Voltando-se ao autor da nossa ação, Alexandre, em relação ao seu genitor, Pórcia e Antônio, em face a Bassânio, bem que poderiam cantar, em coro, com Caetano Veloso: “Eu te quero só pra mim/ Você mora no meu coração/ Não me deixe só aqui/ esperando mais um verão/ Te esperando meu bem/ Pra gente se amar de novo/ Mimar você/ Nas quatro estações/ Relembrar/ O tempo em que passamos juntos/ Bem bom viver/ Andar de mãos dadas na beira da praia/ Por este momento/ Eu sempre esperei.” Mimar você.... Entre a separação dos genitores e a sustentação de um lugar, no caso, o de pai, não se pode o confundir com a presença física efetiva. Esta escolha individual (não manter contato com o filho), por certo, gerou um “trauma”, cujo sentido veio somente depois, como tudo. A demanda por indenização é a tradução equivocada de um Direito que se pretende curar todas as mazelas subjetivas com dinheiro. Felicidade, Amor, não se compra com dinheiro. A reparação nesta ordem é sempre singular e de outro registro, cuja decisão judicial condenatória nada sabe, nem quer saber, por ser o resultado de um modelo orgulhoso da Modernidade. Esta demanda pode ser feita por sujeitos. O grande problema é quando o Poder Judiciário se arvora em a conceder imaginariamente: amem-se uns aos outros, como querem alguns. Enfim, é preciso aceitar o outro sob a forma de uma relação conflituosa, para somente assim ocorrer laço social. Do contrário, há intolerância. Sempre.
5. A demanda (histérica?) por indenização, ou seja, para ocupar o lugar de vítima, pode se uma defesa para tentar disfarçar ou encobrir a dor e o sofrimento tido por insuportável. A demanda judicial pode ser o sintoma de um balbuciado pedido de ajuda, para o qual o Judiciário não pode ser o destinatário, por não ocupar o lugar, que é o do analista. Anote-se que a saída “Religiosa” poderia ser muito mais reconfortadora, por justificar e legitimar a culpa desde um simples “Deus quis”, até por ser um “Karma”, os quais, para cada um, até pode suturar. Mas isto não cabe aqui. Esta demanda dita num consultório geraria um intrincado processo singular de resistência que jogaria com a capacidade de suportar alterações psíquicas e esperança no tratamento, ausente, por definição, no Poder Judiciário. Logo, a demanda está dirigida para alguém que não pode, do seu lugar, responder eticamente (ética do desejo), salvo se disser não! De qualquer forma, a “dor” dos enleados é irrepresentável, pois se situa no registro do Real, e se inscreve no “corpo” significante do sujeito. É impossível proferir-se decisões judiciais “curativas” do desamparo, condição humana. Não resta dúvida que o autor da ação, Alexandre, sente dor, a dor de existir, do seu lugar. Por certo que toda demanda é uma demanda por amor, que não se paga, definitivamente, com dinheiro. Dor é intransitivo.
6. A demanda por amor (e toda demanda é por amor) foi traduzida automaticamente para a gramática jurídica como um dado capaz, pois, de reparação. O paradoxo deste pleito é o de que ao se obter “acolhimento”, via Poder Judiciário, abre-se um fosso Simbólico entre as expectativas singulares do demandante e a realidade monetária da decisão judicial. A dívida Simbólica é trazida, sem maiores cuidados, para um Real monetário, e quitada somente neste registro. Fixado o quantun do “amor” e cumprida a “obrigação”, como dizem os juristas, há satisfação plena do título judicial e o devedor está “liberto” (??) da obrigação paterna, trocada que foi no mercado das decisões judiciais. O preço Simbólico disto é Real (não porque pago em Reais, claro).
7. Poderia constar da decisão judicial: Por tais razões, julgo procedente o pedido para obrigar o pai a amar o filho, sob pena de pagar a quantia equivalente a 200 (duzentos salários mínimos). A pergunta de um jurista padrão, diante desta decisão, por certo, seria: e de quando começam a contar os juros (e não usura) ... O que se pode dizer é: disto eu não faço parte, ou cantar com Custódio Mesquita: “Nada além de uma ilusão/ Chega bem/ E é demais para o meu coração/ Acreditando em tudo que o amor....”
Muitas vezes temos uma demanda finalista no amor de forma inconsciente, pois grande parte dos litígios não busca a reparação em si. Não é apenas o judiciário que tem consciência de que o dano é monetariamente irreparável, pois se o for não era dano, mas o próprio litigante sabe disso e se utiliza das ações judiciais como uma forma de proporcionar uma punição aquele que é o "culpado" pela sua dor. Acredita que a dor que sente passará a existir no bolso de seu causador e com isso haverá a reaparação: "estamos quites". Esse sentimento faz jorrar demandas judiciais, quando, na verdade, deveria dar lucro aos psicólogos. o Juiz não pode negar a prestação jurisdicional, mas pode o juiz adentrar em uma esfera que não lhe pertence? Acredito que isso não é devido.
ResponderExcluirAlexandre...
ResponderExcluirSua "fala" é completa, perfeita....
"(...)A demanda por amor (e toda demanda é por amor) foi traduzida automaticamente para a gramática jurídica como um dado capaz, pois, de reparação. O paradoxo deste pleito é o de que ao se obter “acolhimento”, via Poder Judiciário, abre-se um fosso Simbólico entre as expectativas singulares do demandante e a realidade monetária da decisão judicial."
Idealizante.....
Obrigada!
Estamos diante dos efeitos que a falta de amar pode gerar.O onus de ser pai nao está na obrigaçao de dar amor e sim de ser responsável objetivamente pelo dever de educar no seu sentido mais amplo. Ficar livre da obrigaçao de amar pagando a indenizaçao não se tem justiça.Não cabe ao judiciário entrar nesta seara das relaçoes humanas. Isso é ter dignidade humana? Pagar por um amor que ano se quis dar?
ResponderExcluirAndrea Sahione, 07 de maio de 2012