O paradoxo aqui é igual ao do filme Irmãos Marx, ou seja, gente que vota dando palpite, porque, de fato, nada entende.
Cena dos Três irmãos Marx.
- Chicolino, você é acusado de traição, e pode ser executado.
- Objeção – Chico responde.
- Hum, ele faz objeção... Por qual motivo?
- Não consegui pensar em nada melhor.
- Objeção aceita.
Não se pode garantir que os Ministros da 5 e 6 Turma tenham uma posição consitucionalmente adequadas do Direito Penal. A situação fica pior porque os convocados a se manifestar, de regra, são condicionados pelo senso comum. O resultado, pois, já está dado.... ou não? O que pensam?
26/10/2009 - 08h11
EM ANDAMENTO
STJ pode autorizar pena alternativa para pequeno traficante de drogasA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de uma arguição de inconstitucionalidade que, sendo acolhida, poderá permitir a conversão de penas de prisão aplicadas a condenados por tráfico de drogas em penas restritivas de direitos. O relator do habeas corpus que debate a questão, ministro Og Fernandes, votou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade material de expressões contidas nos artigos 33 e 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006).
Nesses artigos consta que, ao condenado pelos crimes previstos naquela norma, é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ainda que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ari Pargendler, para melhor exame do caso.
O ministro Og Fernandes concluiu que a proibição à substituição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Para o ministro relator, permitir a conversão da pena não é uma chancela à impunidade. Para ele, distinguir o grande traficante daquele que comete o crime para sustentar o vício tem sido um desafio para os magistrados aplicarem com justiça penas pelos crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo oportuno diferenciar a punição que cabe a cada um.
As penas restritivas de direito, “apelidadas” de penas alternativas, existem no Brasil desde 1984. Entre elas estão a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.
Entenda o caso
O habeas corpus em julgamento diz respeito a um sul-africano condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, preso em flagrante em maio de 2007, no aeroporto de Guarulhos (SP), por tráfico internacional de drogas. Ele ingressou com pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas teve o pedido negado. Recorreu, então, ao STJ.
Sua defesa alegou que o condenado é primário, tens bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tanto que aplicada a causa especial de redução da pena, sendo cabível a substituição da pena.
O caso foi julgado, inicialmente, na Sexta Turma. O ministro Og Fernandes negou o pedido de substituição da pena. Porém, após voto-vista do ministro Nilson Naves, a Sexta Turma decidiu levar à Corte Especial a questão da inconstitucionalidade da regra que proíbe a conversão da pena. Foi então que o ministro Og Fernandes acolheu a arguição e votou concedendo o habeas corpus ao condenado.
Nesses artigos consta que, ao condenado pelos crimes previstos naquela norma, é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ainda que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ari Pargendler, para melhor exame do caso.
O ministro Og Fernandes concluiu que a proibição à substituição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Para o ministro relator, permitir a conversão da pena não é uma chancela à impunidade. Para ele, distinguir o grande traficante daquele que comete o crime para sustentar o vício tem sido um desafio para os magistrados aplicarem com justiça penas pelos crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo oportuno diferenciar a punição que cabe a cada um.
As penas restritivas de direito, “apelidadas” de penas alternativas, existem no Brasil desde 1984. Entre elas estão a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.
Entenda o caso
O habeas corpus em julgamento diz respeito a um sul-africano condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, preso em flagrante em maio de 2007, no aeroporto de Guarulhos (SP), por tráfico internacional de drogas. Ele ingressou com pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas teve o pedido negado. Recorreu, então, ao STJ.
Sua defesa alegou que o condenado é primário, tens bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tanto que aplicada a causa especial de redução da pena, sendo cabível a substituição da pena.
O caso foi julgado, inicialmente, na Sexta Turma. O ministro Og Fernandes negou o pedido de substituição da pena. Porém, após voto-vista do ministro Nilson Naves, a Sexta Turma decidiu levar à Corte Especial a questão da inconstitucionalidade da regra que proíbe a conversão da pena. Foi então que o ministro Og Fernandes acolheu a arguição e votou concedendo o habeas corpus ao condenado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Não é de hoje a disparidade entre as turmas. Muitos são capazes de prever o resultado das decisões só tendo em base qual a turma que está julgado o caso. Isso é um problema muito sério. Como pode dois "órgãos" de um mesmo Tribunal serem tão divergentes quanto aos entendimentos?
ResponderExcluirIsso é um reforço aos defensores da tese de que a tão ouvacionada "segurança jurídica" é, na verdade, um mito. Não existe. Isso se dá pelo simples fato de que cada julgador tem um entendimento diferente sobre cada caso e que é legítimo que o tenha. Não adianta súmula, nem mesmo vinculante, não adianta lei, cada caso é individualmente diferente do outro, mesmo os de recursos repetitivos e cada julgador pode dar uma interpretação diferente a cada um deles. "Entendimento passífico". Bobagem...a qualquer hora pode ter um entendimento diferente e isso não necessariamente representa um prejuízo, pois se assim não fosse, poderíamos legitimar injustiças em favor da "segurança jurídica".
Ainda bem que ainda há o STF para "resolver" essa disparidade entre as turmas do STJ.
Chamo a atenção, também, para o art. 44 da lei 11.343. Proibir a coversão da pena privativa de liberdade em restrivita de direito??? Fico imaginando o que teria na cabeça um parlamentar na hora da elaboração de uma lei como essa. Pelo visto pode ter tudo, menos noção de direito constitucional...o voto do ministro já expõe as razões. É a velha mania de usar do Direito Penal como forma de mostrar serviço e achar que esse tipo de atitude diminui a criminalidade. Fico na dúvida se isso é ignorância ou má-fé. Tenho até medo de encontrar a resposta. Deprimente.