Autos n° 038.07.000943-8
Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/ Juizado Especial Cível
Autor: Marcos Roberto dos Reis
Réu: Complexo Turistico Praia do Pinho Ltda
Vistos, etc.
1 - Marcos Roberto dos Reis promoveu ação contra Complexo Turístico Praia do Pinho Ltda., nos seguintes termos: "No fim do ano no período o requerente ficou hospedado no endereço acima no período de sete dias. Acontece no dia 27 de dezembro o filho do requerente de sete anos de idade quebrou o chuveiro que foi instalado como 'lava pé' no estabelecimento do requerido, e no dia 30 o filho de 04 anos quebrou outro chuveiro. Sendo assim o requerido cobrou o total de R$ 50,00 pelos dois chuveiros quebrados, o qual o requerente pagou e não concordou por o produto era inapropriado para utilização a que se destinava." Requereu, por fim, a devolução da quantia de R$ 50,00.
2 - Por certo o acesso à justiça, difundido por Cappelletti e Garth (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant.Acesso à Justiça. Trad. Helen Grace Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988), ganhou um forte impulso com a Constituição da República de 1988 e a criação dos Juizados Especiais Cíveis, apontam, dentre outros, Horácio Wanderlei Rodrigues (Acesso à Justiça no Direito Processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994) e Pedro Manoel de Abreu (Acesso à Justiça & Juizados Especiais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004).
3 - A questão que se apresenta, todavia, é se no Brasil de extrema exclusão social (ALVARENGA, Lúcia Barros Freitas de. Direitos humanos, Dignidade e Erradicação da pobreza: Uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional. Brasília: Brasília Jurídica, 1998), em que os recursos e meios para garantia do acesso à justiça são escassos (AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez & Escolha. Rio de Janeiro: Renovar, 2001), justifica-se a aceitação de toda e qualquer demanda posta em Juízo?
4 - A resposta, antecipa-se, é negativa. Basicamente por dois motivos:
a) Primeiro há uma nova compreensão do sujeito contemporâneo, naquilo que Charles Melman (MELMAN, Charles. O Homem sem Gravidade: gozar a qualquer preço. Trad. Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003) denominou como "Nova Economia Psíquica", ou seja, desprovidos de referência gozar a qualquer preço passa a ser a palavra de ordem: "A decepção, hoje, é o dolo. Por uma singular inversão, o que se tornou virtual foi a realidade, a partir do momento em que é insatisfatória. O que fundava a realidade, sua marca, é que ela era insatisfatória e, então, sempre representativa da falta que a fundava como realidade. Essa falta é, doravante, relegada a puro acidente, a uma insuficiência momentânea, circunstancial, e é a imagem perfeita, outrora ideal, que se tornou realidade." (p. 37). E isto cobra um preço. Este preço reflete-se na nova maneira de satisfação de todas as vontades, principalmente com novas demandas judiciais. E o Poder Judiciário ao acolher esta reinvindicação se põe à serviço do fomento perverso, sem que ocupe o lugar de limite. Passa a ser um gestor de acesso ao gozo. Se a realidade de exclusão causa insatisfação, se o outro olhou de maneira atravessada, não quis cuidar de mim, abandonou, coloco-se na condição de vítima e se reinvindica reparação, muitas vezes moral. Sem custas, na lógica dos Juizados Especiais, a saber, sem pagar qualquer preço. Aliás, dano moral passou a serband-aid para qualquer dissabor, frustração, da realidade, sem que a ferida seja cuidada. Pais que demandam indenização moral porque não podem ver os filhos, filhos que querem indenização moral porque os pais não os querem ver. Maridos e Mulheres que se separam e exigem dano moral pela destruição do sonho de felicidade. Demandas postas, acolhidas/rejeitadas, e trocadas por dinheiro, cuja função simbólica é sabida: pago para que não nos relacionemos. Enfim, o Poder Judiciário ocupa uma função repatória, de conforto, como fala Melman: "O direito me parece, então, evoluir para o que seria agora, a mesmo título que a medicina dita de conforto, um direito 'de conforto'. Em outras palavras, se, doravante, para a medicina, trata-se de vir a reparar danos, por exemplo os devidos à idade ou ao sexo, trata-se, para o direito, de ser capaz de corrigir todas as insatisfações que podem encontrar expressão no nosso meio social. Aquele que é suscetível de experimentar uma insatisfação se vê ao mesmo tempo identificado com uma vítima, já que vai socialmente sofrer do que terá se tornado um prejuízo que o direito deveria - ou já teria devido - ser capaz de reparar." (p. 106). Para este sujeito que reinvindica tudo histericamente é preciso dizer Não.
b) Segundo: pelos levantamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um processo custa, em média, mil reais. Sobre isto é preciso marcar alguma coisa. Por mais que discorde da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do Direito de Ação. Neste Juizado Especial Cível (Joinivlle - SC), existem cerca de 25.000 (vinte e cinco mil) ações em tramitação. Um único juiz. Impossível que se promova, de fato, a garantia do acesso à Justiça, ainda mais quando o sujeito quer satisfazer judicialmente questões de outra ordem, na lógica do: não custa nada mesmo; irei incomodar o réu.
5 - É o caso dos autos. O autor reconhece que estava com seus filhos de 07 e 04 anos no Camping da Praia doPinho, local destinado ao naturismo, com acesso e freqüência à praia de nudismo (http://www.praiadopinho.com.
6 - O preço perverso da ausência de limites implica na abolição do não, de partir para o ato desprovido de instâncias repressivas. Em nome do "politicamente correto", da democracia, da autonomia liberal, do irrestrito acesso à Justiça, da alteridade extremada, tudo é possível. A tarefa parece ser dizer não para que não nos tornemos co-responsáveis. Isto é, a tirania da maioria esmaga uma discussão em que se discorda, tudo em nome do politicamente correto. Uma das primeiras coisas que se deve aprender na vida é que há troca. Gente que vive sem troca é solta, sem gravidade, aponta Melman. Reivindica histericamente por tudo e todos. Nada está bom. É irresponsável por seus atos, sempre se acha vítima. É preciso que o Judiciário dê um basta. Fico por aqui porque já perdi muito tempo nesta decisão. Há casos muito mais importantes esperando...
Por tais razões, julgo extinto o feito, na forma do art. 267, VI, do CPC, pela manifesta ausência de interesse de agir. Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se
Joinville (SC), 30 de janeiro de 2007.
Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito
"Nem tudo são flores!". O desabafo do juiz de criciúma e sua reflexão sobre a contemporâneidade são mais do que um dado de nossa realidade. As crônicas da vida judicial e a pretensa criação de "mundos próprios" transformados em autos também são um relato da vida cotidiana, para além dos muros que cercam o jurídico.
ResponderExcluirIndividualismo exarcebado, sinismo, (ir)responsabilidade civil: o consumo engoliu o cidadão e dentre diversas possibilidades colocadas como em prateleiras o judiciário não é mais do que um produto/serviço a ser usufruído pelas vontades insanáveis, efêmeras e supérfluas dos nossos dias.
Repensar o sujeito não a partir do mercado, mas a partir da compreensão das necessidades humanas e da consciência de um mundo que não se resume no indivíduo, apenas uma parte de um todo complexo e com urgências reais.
A judicialização irrestrita das relações sociais nos mostra o quanto temos que aprender em termos de resolução dos nossos problemas, não a partir de um terceiro legitimado, mas sim a partir de nosso próprio esforço e superação. O conflito necessita ser resolvido, principalmente, pelos próprios sujeitos envolvidos, a terceirização deste implica, irremediavelmente, em irresigninação e frustração.