Primeira Turma |
DIPLOMA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO.
Os diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec. Presidencial n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), são insuscetíveis de revalidação automática, uma vez que o registro de diplomas subsume-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, não à data do início do curso a que se referem. In casu, não obstante o ingresso no curso de medicina em instituição localizada em Cuba tenha-se dado em 1998, sob a égide do Dec. Presidencial n. 80.419/1977, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em agosto de 2004, portanto na vigência do Dec. n. 3.007/1999, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática. O direito adquirido, consoante cediço, configura-se no ordenamento jurídico pátrio quando incorporado definitivamente ao patrimônio de seu titular. Sobrevindo novel legislação, o direito adquirido estará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial. Os direitos de “exercebilidade” futura são os que ficam suscetíveis à circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura. Ao reiterar esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007; REsp 865.814-RS, DJ 7/12/2007; REsp 762.707-RS, DJ 20/9/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007. REsp 1.140.680-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010.
2)
Quinta Turma |
COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL.
Na impetração, sustenta-se que, quando já definida a competência pela distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de varas, pode ter o condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave violação do princípio do juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então praticados por juízo incompetente. Diante disso, a Turma denegou o habeas corpus ao entendimento de que a redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência. Observou-se que o STF já se manifestou no sentido de que inexiste violação ao referido princípio, quando ocorre redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, visto que o art. 96, a, da CF/1988 assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Precedentes citados do STF: HC 91.253-MS, DJ 14/11/2007; do STJ: HC 48.746-SP, DJe 29/9/2008; HC 36.148-CE, DJ 17/4/2006; HC 44.765-MG, DJ 24/10/2005; REsp 675.262-RJ, DJ 2/5/2005; HC 41.643-CE, DJ 3/10/2005; HC 10.341-SP, DJ 22/11/1999, e RHC 891-SP, DJ 4/3/1991. HC 102.193-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2010.
ERRADO. O fundamento da decisão é pragmático. Teoricamente é insustentável. Esta decisão compactua com a fraude e a escolha de juízes para os casos. Um absurdo! Para igualar o número de feitos basta compensar a distribuição da criação em diante, na ordem de 3 para 1, por exemplo, até igualar o acervo. Mas como o STF e o STJ aceitam esta fraude, continua-se a fazer o de sempre: jeitinho judiciário.
3) HC. OPTOMETRISTA. DELITO.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TJ que denegou a ordem em que se pretendia o trancamento de ação penal a que responde o paciente pela suposta prática do delito disposto no art. 282 do CP. Teria exercido, a título oneroso, a profissão de médico oftalmologista, receitando e prescrevendo o uso de lentes para óculos as quais, posteriormente, revelaram-se inadequadas para a vítima. Aduz que o livre exercício profissional é garantia constitucional e que o paciente é legalmente habilitado em optometria, cujo conteúdo programático inclui a verificação da acuidade visual, atividade que seria interpretada de forma equivocada como exercício ilegal da medicina. Para o Min. Relator, é inviável, ao menos em habeas corpus, acolher-se a pretensão de que o paciente é vítima de constrangimento ilegal em decorrência da instauração da referida ação penal. Conforme o art. 38 do DL n. 20.931/1932, os optometristas não podem ter consultório para atendimento de pacientes, e, de acordo com o art. 39 desse decreto, a venda de lentes de grau só pode ser feita mediante apresentação de receita do médico oftalmologista. In casu, ainda que o paciente possua o curso de nível médio de técnico em óptica, cujo diploma informa que faz parte do conteúdo programático a verificação da acuidade visual, não ficou devidamente comprovada, nos autos, sua habilitação para receitar ou prescrever grau de lentes de óculos. Dessa forma, a devida apuração de se o optometrista é ou não autorizado a praticar tal conduta deve ser feita no âmbito da ação penal, dotada de maior amplitude cognitiva que a via do writ. Verifica-se, assim, a existência de indícios que ensejam o prosseguimento da ação penal. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 22.921-PR, DJe 13/10/2008, e HC 38.247-SP, DJ 24/10/2005. HC 90.033-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/2/2010.
4) NULIDADE. ORDEM. INQUIRIÇÃO. TESTEMUNHAS.
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público em favor da paciente, contra acórdão proferido pelo TJ que julgou improcedente reclamação ajuizada nos autos de processo crime pelo qual foi condenada à pena de um ano e cinco meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 342, § 1º, do CP. O impetrante narra que, designada audiência de instrução e julgamento, ela se realizou em desacordo com as normas do art. 212 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.690/2008, pois houve inversão na ordem de formulação das perguntas. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para anular a audiência realizada em desconformidade com o art. 212 do CPP e os atos subsequentes, determinando-se que outra seja procedida nos moldes do referido dispositivo, ao entendimento de que ficou suficientemente demonstrada a nulidade decorrente do ato em apreço, em razão de evidente ofensa ao devido processo legal, sendo mister reiterar que contra a paciente foi proferida sentença condenatória, bem demonstrando que, diante do novo método utilizado para a inquisição de testemunhas, a colheita da prova de forma diversa, indubitavelmente, acarretou-lhe evidente prejuízo, sendo bastante para declarar nulo o ato reclamado e os subsequentes e determinar que outro seja realizado dentro dos ditames legais. HC 145.182-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/2/2010.
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