Queridos amigos,
Poucos sabem, mas na Sessão Plenária do dia 16/12/2009 (DOU de 23/12/2009, p. 1) o STF editou a seguinte Súmula Vinculante nº 25:
"É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Aquilo que defendemos há anos (cf. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Prisão civil por dívida e o Pacto de San José da Costa Rica: especial enfoque para os contratos de alienação fiduciária em garantia. Rio de Janeiro: Forense, 2002) foi finalmente sumulado pela Suprema Corte, com caráter vinculante à Administração Pública e ao Judiciário.
A referência legislativa da Súmula é: a) a Constituição Federal (art. 5º, § 2º); b) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, § 7º; e c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11).
Creio que o Brasil está entrando, efetivamente, na "terceira onda" evolutiva do Estado, do Direito e da Justiça, que é a onda do internacionalismo (cf. GOMES, Luiz Flávio & MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito supraconstitucional: do absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. São Paulo: RT, 2010 - no prelo).
Forte abraço do amigo certo,
Poucos sabem, mas na Sessão Plenária do dia 16/12/2009 (DOU de 23/12/2009, p. 1) o STF editou a seguinte Súmula Vinculante nº 25:
"É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Aquilo que defendemos há anos (cf. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Prisão civil por dívida e o Pacto de San José da Costa Rica: especial enfoque para os contratos de alienação fiduciária em garantia. Rio de Janeiro: Forense, 2002) foi finalmente sumulado pela Suprema Corte, com caráter vinculante à Administração Pública e ao Judiciário.
A referência legislativa da Súmula é: a) a Constituição Federal (art. 5º, § 2º); b) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, § 7º; e c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11).
Creio que o Brasil está entrando, efetivamente, na "terceira onda" evolutiva do Estado, do Direito e da Justiça, que é a onda do internacionalismo (cf. GOMES, Luiz Flávio & MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito supraconstitucional: do absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. São Paulo: RT, 2010 - no prelo).
Forte abraço do amigo certo,
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