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01/06/2011

STJ - interceptação - HC 185999

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de perícia técnica para investigar suposta fraude em interceptações telefônicas que serviram para embasar denúncia por descaminho e formação de quadrilha contra um cidadão do Rio de Janeiro. Os ministros da Sexta Turma entenderam que havia pontos não esclarecidos no processo e que seria necessário fazer a perícia para afastar dúvidas sobre eventuais supressões de trechos nas conversas gravadas pela polícia.

No habeas corpus apresentado à Corte, o denunciado apontava a edição das conversas gravadas pela polícia e alegava que poderia ser condenado com base em prova falsa. Além disso, a defesa argumentava que a fraude foi comprovada por três peritos em laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, do Rio de Janeiro, em processo contra outro acusado, originado na mesma operação da Polícia Federal. O acusado alegava ainda que a perícia técnica pretendida era pertinente, necessária e relevante e que o pedido para realização da prova havia sido feito dentro do prazo, antes do término da instrução criminal.

O réu foi denunciado com um grupo de 40 pessoas, supostamente liderado por parentes do falecido bicheiro carioca Castor de Andrade, e que disputava o domínio de rentáveis pontos de exploração de máquinas caça-níqueis no estado. Na primeira instância, a defesa havia requerido a oitiva de perito e a realização de perícia técnica. Os pedidos foram negados pelo juiz ao argumento de que a defesa em nenhum momento anterior havia sustentado o indício de fraude das provas.

A defesa entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2° Região, que manteve a decisão do juiz. Os desembargadores federais afirmaram que as gravações foram disponibilizadas ao denunciado desde o início da tramitação do processo e que, por isso, o pedido de perícia técnica poderia ter sido apresentado na fase apropriada. Eles consideraram ainda que o simples indeferimento do pedido não implicaria cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz decidir sobre a conveniência e necessidade de produção das provas requeridas.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, defendeu a concessão do habeas corpus. Ele afirmou que, diante de um quadro duvidoso sobre a legitimidade da prova que sustenta a denúncia, a perícia requerida não é impertinente. “Na realidade, deve ser deferida para se afastar qualquer dúvida acerca de eventual supressão de trechos dos diálogos das interceptações telefônicas, as quais embasam a ação penal contra o denunciado”, considerou o relator.

Citando voto vencido no acórdão fluminense, Haroldo Rodrigues afirmou que a perícia é relevante, “pois busca confirmar a alegação defensiva e desconstituir toda a acusação, influindo diretamente na decisão de mérito a ser prolatada”. E destacou que um inquérito policial já foi instaurado, em 2009, para apurar indícios de que as gravações telefônicas teriam sido realizadas sem ordem judicial.

O Ministério Público opinou pela realização da perícia técnica. Segundo o parecer, quando existem dúvidas no processo, o juiz não pode se contentar com o que lhe é apresentado e permanecer inerte. Ele deve determinar, de ofício, a apuração necessária para dirimir questionamentos no curso da instrução ou antes de proferida a sentença, mesmo que a perícia não tenha sido solicitada pela defesa.

A Sexta Turma acompanhou, de forma unânime, o voto de Haroldo Rodrigues, considerando necessária a realização de perícia técnica para investigar as provas e para esclarecer pontos duvidosos que constam na denúncia. 

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