Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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23/06/2011

Guarda Municipal não é POlícia. Levando a CR a sério!

7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo:
 
FUNDAMENTAÇÃO. Registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. A materialidade do delito está de fato, comprovada nos autos, conforme documento de fls. 06/07 e laudo de fls. 78/81, atestando a falsidade de duas cédulas, uma de R$ 50,00, outra de R$ 20,00. Tocante a autoria, impende assinalar que o acusado teria sido abordado pela Guarda Civil logo após ter adquirido ração para animais em um estabelecimento comercial situado na região de Cotia/SP. Em seu interrogatório, o acusado disse ter sido abordado ainda na saída da loja. A representante do estabelecimento comercial não foi ouvida em Juízo, de modo que questões atinentes ao local e momento da abordagem são remetidas à versão apresentada pelos dois guardas civis e pelo acusado. De outra parte, segundo o relato dos dois civis, teriam eles recebido informação via rádio de que alguém estaria passando notas falsas na redondeza. Diligenciaram e encontraram o acusado, apreendendo em poder dele as cédulas que possuía, além daquela supostamente passada na loja de ração. Neste ponto é que se deve fazer a ressalva relativa ao procedimento estatal adotado. É notório que depois de mais de 20 anos da chamada "Constituição Cidadã" em vigor, o Estado ainda não conseguiu, nem se esforça para tanto, dar cumprimento aos direitos fundamentais nela assegurados. Conforme relatado anteriormente, os fatos não ocorreram dentro de algum bem ou patrimônio pertencente ao Município de Cotia. A Guarda Civil não tem atribuições para realizar atos próprios da Polícia Militar, ou até mesmo da Polícia Civil. O artigo 144, 8.º, da carta política confere as guardas municipais unicamente poder de polícia atinente a proteção de seus bens, serviços e instalações. A Guarda Municipal não tem o poder de realizar buscas pessoais em quem quer que seja, ainda mais decorrentes de denúncia anônima noticiando a prática de eventual crime. A ação dos guardas civis não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A prova produzida mediante ação abusiva do Estado deve ser, conforme manda a Constituição Federal, declarada ilícita, nos termos do artigo 5.º, inciso LVI, da Carta Magna. A apreensão das duas cédulas pelos guardas civis foi ilegal. Neste aspecto, ante a ilicitude da prova, e considerando a ausência de qualquer outra não contaminada por aquela, deve-se reconhecer a total ausência de provas contra o acusado, até porque, recaindo a ilicitude na própria prova material, a existência do crime pode ser completamente desconsiderada nestes autos. Ainda que assim não fosse, sendo ilícita a diligência realizada pela guarda civil, também o crime, no aspecto da autoria, resta indemonstrado. Por fim, deve-se assinalar que as questões alusivas ao erro de tipo e aplicação do princípio da insignificância ficam prejudicadas ante o reconhecimento da ilicitude da prova. É de rigor a absolvição, tendo em vista que, reconhecida a ilicitude da prova, não subsistem elementos de prova da existência do fato. III - DISPOSITIVO - Diante disso, com base nos motivos expendidos, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação penal para ABSOLVER xxxxxxxxxx, qualificado nos autos, do crime que lhe foi imputado na denúncia, fazendo-o com fundamento no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, e depois de feitas as necessárias comunicações e anotações (inclusive remessa ao SEDI para alteração da situação processual dos acusados), ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Custas ex lege. P.R.C.. Saem os presentes intimados nesta audiência. (processo 0004088-31.2009.4.03.6181)

Um comentário:

  1. Enquanto isso, no Paraná (São José dos Pinhais) a Guarda Municipal já tem setor de inteligência e investigação...

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