DESMEMBRAMENTO. DENÚNCIA. GOVERNADOR. CONCURSO. PESSOAS.
No caso, apenas um entre os nove réus tem foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal, a teor do art. 105, I, a, da CF/1988. Logo, conforme precedentes da Corte Especial ao interpretar o art. 80, última parte, do CPP, existem várias razões idôneas para justificar o desmembramento do processo, entre as quais o número excessivo de acusados que não tem foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal, a complexidade dos fatos apurados, bem assim a necessidade de tramitação mais célere do processo em razão da potencial ocorrência de prescrição. Ademais, o fato de imputar a prática do crime de formação de quadrilha a detentores de foro por prerrogativa de função não impede o desmembramento. Assim, a Corte Especial determinou o desmembramento do processo. QO na APn 425-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/5/2011.
xxxxx
DOCUMENTO ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO. MEIO. PROVA.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra seguradora lastreada em contrato de seguro – a seguradora, após o recorrente informar furto de veículo, recusou-se a pagar a indenização em razão de instrumento de compra e venda do veículo redigido em espanhol e realizado no Paraguai, com precisas informações do automóvel, como número do chassi e do motor, a que terceiros dificilmente teriam acesso. Assim, a Turma entendeu, entre outras questões, ao interpretar os arts. 157 do CPC e 224 do CC/2002, que a finalidade da tradução do documento estrangeiro, para efeito de utilização como prova, está condicionada a sua compreensão pelo juiz e pelas partes. No caso, o documento fora redigido em espanhol, língua de fácil compreensão e com ele se visou à extração de conclusões que bastaria com uma simples leitura (compra venta de um vehiculo) e de algarismos nele inscritos (números de chassi e motor). Assim, se a ausência de tradução do referido instrumento não compromete sua compreensão, não há por que concretizar a consequência da regra que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova. Quanto aos arts. 129, § 6º, e 148 da Lei n. 6.015/1973, em nenhum momento preestabelecem o valor probatório do documento estrangeiro ou limitam, nesse aspecto, a avaliação do magistrado. A exigência de registro neles disposto constitui condição, notadamente perante terceiros, para a eficácia das próprias obrigações objeto do documento redigido em língua estrangeira. Logo, concluiu que não se pode, em razão de simples ausência de tradução desnecessária e de registro irrelevante, ignorar importante prova documental, da qual pode ser inferida, segundo a livre apreciação do tribunal de origem, a prática de grave fraude contratual envolvendo seguro de automóvel. REsp 924.992-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/5/2011.
xxxxx
ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL ABERTO.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio). Então, o juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto foi fixado de forma equivocada. Agora a impetração no writ sustenta, em síntese, que não há como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado para a condenação. Para o Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação do regime aberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em julgado da condenação. No entanto, a maioria dos Ministros da Turma aderiu à divergência inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro material, pois o paciente condenado por latrocínio não poderia cumprir a pena em regime inicial aberto conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP, reconheceu agora não haver dúvida de que ocorreu a coisa julgada, pois o MP, como fiscal da lei, deveria ter interposto os embargos declaratórios, mas deixou de fazê-lo. Observou ainda serem nesse sentido as decisões do STF. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011.
xxxxxx
QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. ASSÉDIO. MENSAGENS. CELULAR.
In casu, a paciente responde pela prática dos crimes de calúnia e difamação porque, em 20/8/2008, dirigiu-se a um dos sócios administradores do escritório de advocacia no qual estagiava e afirmou, segundo a queixa-crime, ter-se sentido assediada, pois recebera do querelante, o advogado que a supervisionava, dois torpedos em seu celular no dia da sua viagem para os Estados Unidos da América, com a declaração amorosa “eu te amo”. Recebida a queixa, foi impetrado habeas corpus prévio, o qual foi denegado pelo tribunal a quo sob o fundamento de que, de um lado, a alegação de atipicidade demandaria deslindar o mérito da ação penal privada e, de outro, a decisão que recebeu a queixa-crime estaria suficientemente fundamentada. No writ em questão, pretende-se o trancamento da ação penal por atipicidade de conduta, tendo em vista que a paciente agiu com exclusivo animus narrandi, estando ausente o dolo específico necessário para caracterizar a difamação e, consequentemente, a justa causa para tal ação. Sustenta-se que a paciente sentiu-se constrangida com as mensagens recebidas em seu telefone celular e que, por isso, entendeu não haver mais condições de prosseguir no estágio, razão pela qual entrou em contato com o então sócio administrador do escritório a fim de tratar de sua saída, apontando o ocorrido. A Turma concedeu a ordem por entender que os fatos, conforme narrados na queixa-crime, não são suficientes à caracterização de crime contra a honra e, muito menos, de calúnia. Consignou-se que a paciente, sentindo-se desconfortável com as mensagens recebidas do supervisor, tratou de pedir afastamento, exibindo as mensagens, sem alarde, apenas para justificar a sua decisão de encerrar antecipadamente o estágio. Registrou-se, ainda, que, para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não ocorreu no caso. Assim, falta à peça acusatória o mínimo de plausibilidade, revelando-se ausente a justa causa, condição necessária para o recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP. Precedentes citados do STF: RHC 81.750-SP, DJe 10/8/2007; do STJ: RHC 15.941-PR, DJ 1º/2/2005, e APn 347-PA, DJ 14/3/2005. HC 173.881-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/5/2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário