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24/06/2011

Devedor de ALimentos e Capacidade post!

Notícias STF
 
Terça-feira, 21 de junho de 2011
2ª Turma concede liminar para devedor de pensão alimentar
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta terça-feira (21), que a incapacidade econômica é base para evitar a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. A Turma determinou a soltura de réu que provou não ter condições de pagar o valor mensal de R$ 400,00.
A decisão foi unânime entre os ministros presentes à sessão, e foi tomada no julgamento de um habeas corpus impetrado pelo responsável pelo não pagamento da pensão. O relator, ministro Gilmar Mendes, informou que, conforme consta dos autos, o acordo inicial era que o réu pagaria pensão mensal no valor de 1,5 salário mínimo, o que equivalia, à época, a R$ 765,00. Entretanto, o Tribunal de Justiça reduziu este valor para R$ 400,00, depois que o réu provou que a pensão estipulada estava além de suas possibilidades.
De acordo com os autos, o TJ convenceu-se de que a firma da qual o réu é sócio está desativada desde 2009 e se encontra em situação falimentar. Haveria, ainda, contra a referida empresa uma execução fiscal no valor de R$ 27 mil, além de o Departamento de Trânsito e o Cartório de Registro de Imóveis terem atestado a inexistência de automóvel ou imóvel que pudessem ser penhorados. Por fim, os extratos bancários da empresa teriam comprovado movimentação bancária reduzida. Desempregado, o réu estaria recebendo R$ 500,00 a título de pro labore de uma empresa de zíperes, e teve sua prisão decretada pela Justiça de primeiro grau pelo não pagamento da pensão.
Quadro abusivo
Diante dessas dificuldades, o ministro relator concluiu que “não parece razoável a decretação da prisão”, porque assim se teria o que ele definiu como “quadro abusivo”. O ministro lembrou que procedimento semelhante era aplicado na antiga Roma, antes de os romanos terem um sistema legal estruturado. “Não me parece justa a prisão nestas condições”, observou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se à impossibilidade de saldar a obrigação.
Segundo ele, a prisão do devedor deve aplicar-se para estimular o cumprimento da obrigação. Entretanto, neste caso, “tem que haver uma dosagem”.
O ministro lembrou que há países que criaram fundos sociais para saldar tais obrigações e, posteriormente, cobram os valores pagos do devedor da pensão, dando a ele uma oportunidade de reestruturar sua situação pessoal. Isso porque há obrigações com a educação de filhos, por exemplo, que são inadiáveis.

2 comentários:

  1. Decisão acertada e coerente com o princípio basilar da Constituição que é o da dignidade da pessoa humana.
    O dever inadiável de prestar alimentos não pode ser instrumento de restrição da liberdade quando a parte devedora, involuntariamente, se vê compelida à inadimplência.Aliás, invariavelmente, quando a prisão ocorre,há prorrogação da inadimplência ou endividamento do alimentante que, não raras as vezes, tem que recorrer a empréstimos para pagar a dívida.
    Vejo a prisão,no caso de inadimplemento involuntário, consequência de um delito não pevisto em lei, que é o de ausência de atividade laborativa, seja formal ou informal.Pelo dspositivo, ninguém que tenha obrigação alimentar pode estar desempregado ou em dificuldade financeira.Estando o devedor nessa situação, passa a ser visto como um criminoso.O que é um absurdo total.
    P.S. O comentário será enviado como anônimo porque a tecla "seguir" não está funcionando.
    Junia Calmon

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  2. Penso que também é oportuno discutir não apenas a questão dos alimentos aos Filhos, mas também abrir espaço para que não encontremos um judiciário androfóbico no que tange as questões da seara de família: guarda, visitas e outros! A questão dos alimentos, muitas vezes, também é artimanha para agredir a outra parte! Infelizmente quem mais sofre são os filhos!


    Hoje, levantam pais reivindicando o direito de conviver com os filhos, não se reduzindo a valores monetários!


    Marcos Rodeiro

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