A impetração busca reconhecer a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, visto entender incidir o período de abolitio criminis temporalis advindo da prorrogação da entrega espontânea de armas até 31/12/2008 (vide arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento). Nesse contexto, vê-se que a doutrina e a jurisprudência do STJ, debruçadas sobre o Estatuto e as Leis n. 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, fixaram o entendimento de que se considera atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito, perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005, em razão daabolitio criminis temporalis ou vacatio legis indireta que exsurge da redação do referido art. 30 do Estatuto. É certo, também, que a prorrogação do prazo de entrega do armamento até 31/12/2008 preconizada pela MP n. 417/2008 (convertida na Lei n. 11.706/2008), que, assim, alterou o período da vacatio legis indireta, só incide em casos de arma de fogo de uso permitido, dada a necessária apresentação do respectivo registro exigida também pela nova redação do citado art. 30 do Estatuto. No caso, cuida-se de conduta apurada em 20/11/2006 de porte de arma de fogo de uso permitido (revólver calibre .32) mas com a numeração suprimida, a qual a jurisprudência do STJ equipara à arma de fogo de uso restrito. Portanto, na hipótese, não há falar em atipicidade da conduta porque esta não se encontra abarcada pela referida vacatio legis indireta. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros da Turma, visto que o Min. Gilson Dipp (vencido), ao ressaltar conhecer a orientação traçada pelos precedentes do STJ, dela divergiu, pois, a seu ver, ela, ao cabo, entende que a equiparação das condutas previstas no parágrafo único do art. 16 do Estatuto pela pena prevista em seu caput as iguala às condutas lá descritas, ou seja, às armas de uso proibido ou restrito. Contudo, aduziu que essa equiparação (quoad poenam) não transmuta a natureza das condutas, pois se cuida de recurso do legislador destinado a aplicar a mesma pena para crimes que vislumbra semelhantes ou de mesma espécie. Assim, firmou que o porte da arma com a numeração raspada somente sujeita o agente à pena do art. 16 do Estatuto, mas não a transforma em arma de uso restrito, que possui características legais próprias. Anotou, por último, que essa equiparação vem agravar a situação do paciente, o que não se justifica no sistema constitucional e legal penal. Daí conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa (atipicidade da conduta) decorrente da referida abolitio criminis temporalis, no que foi acompanhado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Precedentes citados: HC 64.032-SP, DJe 12/8/2008; RHC 21.271-DF, DJ 10/9/2007; HC 137.838-SP, DJe 2/8/2010, e HC 124.454-PR, DJe 3/8/2009. HC 189.571-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 31/5/2011.
2 - PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO. DENÚNCIA.
O aditamento da denúncia (nova capitulação sem descrição de fato novo) não torna nula a primeva exordial acusatória. Assim, mantém-se o recebimento da denúncia como marco da interrupção do prazo prescricional. HC 188.471-ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 31/5/2011.
3 - SINDICÂNCIA. FALTA GRAVE. OITIVA. AUSÊNCIA. ADVOGADOS. NULIDADE.
Foi instaurada sindicância para apuração do cometimento de falta grave imputada ao paciente em sede de execução penal; ao final reconheceu-se o cometimento da falta grave (posse de aparelho celular dentro do presídio), contudo sem a presença do defensor quando da oitiva do acusado. A Turma entendeu não aplicável a Súmula vinculante n. 5 do STF, pois os precedentes que a embasam estão vinculados ao Direito Administrativo. Não se está a tratar de um mero procedimento administrativo disciplinar em que um sujeito sobre o qual recai a suspeita de uma falta pode, investido de plenos poderes, exercer seus direitos e prerrogativas e demonstrar sua inocência. Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizado. Daí a Turma concedeu a ordem para, cassando o acórdão atacado, anular a sindicância. HC 193.321-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
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