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22/03/2011

Testemunhas mais do que protegidas....

Enquanto isto... no Brasil a testemunha é oculta..... viola-se o devido processo legal, por provimentos e portarias administrativas....  Inconstitucional sempre!


Justiça decide se testemunha pode cobrir o rosto

Suprema corte do Canadá - Philippe LandrevilleA Suprema Corte do Canadá aceitou, no fim da semana passada, examinar o caso que trata do direito de uma testemunha de depor usando um “niqab” — véu que cobre todo o rosto, deixando apenas os olhos à mostra, vestimenta de algumas mulheres muçulmanas.
Uma mulher conhecida apenas pelas iniciais N.S. acusa o tio e o primo de terem abusado sexualmente dela desde os 6 anos de idade. Ela é a principal testemunha do processo criminal contra os dois acusados. Desde a chegada do caso à Justiça, N.S. tenta testemunhar usando o niqab e afirma não poder removê-lo em público por razões religiosas. Porém, os réus alegam que, deste modo, o julgamento violaria o direito de ambos de enfrentar, face-a-face, o acusador no tribunal.
O caso foi examinado por uma corte federal de apelação da província de Ontário em junho de 2010, depois do impasse em um tribunal de júri e no Superior Tribunal da província (cortes locais, não-federais).
A corte federal de apelação decidiu em favor dos réus e determinou que N.S. só poderia participar da audiência se retirasse o véu. Os três juízes responsáveis pelo processo basearam a decisão, por votação unânime, no argumento de que se a testemunha escondesse o rosto no tribunal, os acusados não teriam um julgamento totalmente em concordância com seus direitos. Porém, os juízes reconheceram que a decisão entrava em conflito com garantias constitucionais da testemunha.
A corte de apelação de Ontário também determinou que o conflito entre dois direitos constitucionais (a expressão da crença religiosa e o de enfrentar o acusador) devem ser “avaliados em seu próprio mérito”, ou seja, analisados em um processo separado, que não envolva a ação referente ao crime de abuso sexual.
“Não há como escapar da realidade que, em alguns casos, especialmente aqueles envolvendo um júri e em que a credibilidade da testemunha é fundamental para o veredicto, o juiz terá que tomar uma decisão muito difícil. Se nessa circunstância específica, o direito dos acusados de dispor de um julgamento imparcial só pode ser honrado com a exigência de que a testemunha remova o niqab, então o véu deve ser removido”, afirmava o texto da decisão assinado pelos juízes.
A corte de apelação de Ontário mandou o caso novamente ao tribunal estadual de primeira instância. Porém, N.S. entrou com uma solicitação de audiência junto à Suprema Corte do país, que aceitou examinar o caso sobre “direitos constitucionais concorrentes” e ainda estabeleceu que a Advocacia-Geral da Província de Ontário pague pelos honorários da defesa de N.S. e demais custos do processo.
Histórico
N.S. alega ter sido abusada sexualmente pelo tio e primo, de forma sistemática durante a infância. As leis canadenses garantem o anonimato de N.S. por conta de ser testemunha e potencial vítima em um caso de crime sexual. A denúncia só ocorreu anos mais tarde e, em 2007, ambos os acusados foram presos. O caso então foi levado a um tribunal estadual de júri de Ontário em setembro de 2008.
Inicialmente, o juiz que avaliava o caso determinou que a testemunha tirasse o véu em frente ao júri e aos acusados. O magistrado apresentou a exigência ao tomar conhecimento de que a testemunha removera o véu quando posou para uma fotografia ao fazer sua habilitação de trânsito. Contudo, N.S. afirmou que o fez em privacidade e solicitou que uma funcionária do sexo feminino, do departamento de tráfego, fizesse a fotografia.
O juiz então argumentou que a habilitação podia ser visualisada por qualquer autoridade policial que exigisse ver o documento. Para ele, “a crença da testemunha não era tão forte quanto ela afirmava” uma vez que sua fotografia estava exibida na habilitação de motorista.
A testemunha então recorreu da decisão no Superior Tribunal da Província de Ontário. A corte superior revogou a decisão do juiz com base no entendimento de que um tribunal de júri de primeira instância não tinha competência para decidir sobre direitos constitucionais concorrentes nem fazer considerações sobre a intensidade da crença religiosa da testemunha.
Contudo, o Superior Tribunal da Província de Ontário reconheceu que o juiz tinha poderes para orientar os procedimentos de testemunho. E que se julgasse que o reconhecimento da testemunha pelos acusados fosse comprometido pelo uso do véu, poderia então exigir a retirada do niqab.
N.S. procurou um tribunal federal de apelação, que chegou a mesma conclusão do Tribunal Superior da província. A testemunha resolveu, então, entrar com a solicitação de audiência junto à Suprema Corte do país ainda no segundo semestre de 2010. Ainda não há previsão de quando a Suprema Corte do Canadá irá fazer a audiência preliminar do caso de N.S

Um comentário:

  1. Além do provimento 14/2003, da Corregedoria Geral da Justiça, ser INCONSTITUCIONAL, me parece que também o é a Lei n. 9.807/1999, que o fundamenta.
    Ora! Claramente viola a garantia do "substantive due process of law", pois, não há razoabilidade nem racionalidade esta lei federal e os os objetivos constitucionais - visualizados pelos princípios - que pretendem garantir um processo dotado de justiça aos cidadãos, uma vez que, com a lei, o acusado nem mesmo pode contraditar uma testemunha que o incriminará de forma velada.

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