7 de março de 2011
N° Defensoria pública, por Márcia Krischke Matzenbacher*
A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e deve prestar assistência jurídica integral aos necessitados. Em Santa Catarina, a assistência jurídica aos carentes é prestada pela defensoria dativa, através de convênio entre o Estado e a OAB. Diz-se que o sistema catarinense é conveniente porque mais barato do que a instalação da defensoria pública. Não é democrático o argumento de que aos pobres deva ser prestado serviço mais barato, principalmente quando se constata que sua manutenção vem acarretando reiteradas violações a direitos humanos, a exemplo da ausência de defensor que acompanhe a execução da pena.
O Brasil é uma federação e os estados estão sujeitos a seus fundamentos, dentre eles a dignidade da pessoa humana, princípio do estado democrático de direito. A sonegação de direitos humanos viola o princípio federativo e pode levar à intervenção federal em Santa Catarina, o que deve ser evitado.
Santa Catarina tem-se colocado acima da força normativa da Constituição, tornando-a mera folha de papel, situação que precisa findar, com a implantação da defensoria pública. Essa é a determinação constitucional, e o acesso do povo à Justiça não pode ser tratado como uma liquidação.
*Juíza de Direito e membro da Associação Juízes para a Democracia
Tentativa de pensar o Direito em Paralaxe (Zizek) alexandremoraisdarosa@gmail.com Aviso: quem não tiver coragem de assinar os comentários aos posts, nem precisa mandar, pois não publico nada anônimo. Recomendo ligar para o Disk Denúncia...
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09/03/2011
N° Defensoria pública, por Márcia Krischke Matzenbacher, no Diário Catarinense, 07.03.2011
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